Nos termos da Constituição da República, do Estatuto do Ministério Público/EMP e da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [1]), são órgãos do MP:
— a Procuradoria-Geral da República [2], seu órgão superior, presidido pelo Procurador-Geral da República (artigos 220.º [3]/1/2, CRP; 15.º do EMP);
— as (4) Procuradorias-Gerais Regionais [4], órgãos que asseguram a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo, bem como a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial (Coimbra, Évora, Lisboa e Porto). São dirigidas por procuradores-gerais-adjuntos, com a designação de Procuradores-gerais regionais (artigos 65.º/67.º do EMP);
— as (23) Procuradorias da República de Comarca [5], órgãos direção, coordenação, e fiscalização da atividade do Ministério Público compreendidos na área da comarca respetiva e nos departamentos e procuradorias que a integram. São dirigidas por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, com a designação de magistrados do Ministério Público coordenadores (artigos 73.º/74.º/75.º do EMP);
— as (4) Procuradorias da República Administrativas e Fiscais [6], são órgãos de direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva. Integram as procuradorias nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da respetiva área de competência territorial. São coordenadas por um procurador-geral-adjunto, com a designação de Coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal (artigo 88.º EMP).
Links
[1] https://www.ministeriopublico.pt/iframe/lei-no-622013-de-26-de-agosto
[2] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/procuradoria-geral-da-republica
[3] http://Legislação
[4] https://www.ministeriopublico.pt/pgregs
[5] https://www.ministeriopublico.pt/comarcas
[6] https://www.ministeriopublico.pt/prafs