
O Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República, que se pode fazer coadjuvar e substituir pelo Vice-Procurador-Geral da República [1] e por procuradores-gerais-adjuntos [2], exercendo estes últimos os cargos em comissão de serviço (artigos 4.º/1/a), 12.º/1/b), 13.º,125.º/3, Estatuto do Ministério Público/EMP [3]; 10.º/1/a), L62/2013, 26.08 [4]):
— no Supremo Tribunal de Justiça [5]
— no Tribunal Constitucional [6]
— no Supremo Tribunal Administrativo [7]
— no Tribunal de Contas [8]
A coordenação da representação do MP em cada um desses tribunais superiores é assegurada por um dos procuradores-gerais-adjuntos, designado, bienalmente, pelo Procurador-Geral da República (artigo 13.º/3, EMP).
Links
[1] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/vice-procurador-geral-da-republica
[2] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/procuradores-gerais-adjuntos
[3] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/estatuto-do-ministerio-publico
[4] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/lei-no-622013-de-26-de-agosto
[5] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-de-justica
[6] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/tribunal-constitucional-0
[7] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-administrativo
[8] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/tribunal-de-contas-0