Procuradorias-Gerais Distritais
Na escala hierárquica, logo a seguir ao órgão de cúpula - a
Procuradoria-Geral da República - surgem as Procuradorias-Gerais Distritais, existindo uma na sede de cada um dos quatro distritos judiciais (
Lisboa,
Porto,
Coimbra,
Évora), áreas geográficas onde exercem as respetivas competências relativamente às comarcas que as integram (artigos
55.º/1 e
56.º, Estatuto do Ministério Público/
EMP; 117.º/1, 4.º/2 e mapa II,
DL49/2014, 27.03.
Cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais é dirigida por um procurador-geral-adjunto, que toma a designação de procurador-geral distrital (artigo
57.º/1, EMP). Nomeado pelo
Conselho Superior do Ministério Público, exerce funções em comissão de serviço (artigo
126.º, EMP) e tem as competências previstas no artigo
58.º/1, EMP.
Fonte original: DGAJ/DSAJ/DPO, 25-2-2014