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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
7/2020, de 25.06.2020
Data do Parecer: 
25-06-2020
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Relator: 
João Conde Correia dos Santos
Votantes / Tipo de Voto / Declaração: 
João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Alberto de Figueiredo Monteiro

Votou em conformidade



João Conde Correia dos Santos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade



Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves

Votou em conformidade



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou em conformidade



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou em conformidade



Eucária Maria Martins Vieira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eucária Maria Martins Vieira

Votou em conformidade

Descritores e Conclusões
Descritores: 
DIREITO À GREVE
SINDICATO
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
LIMITES
RESTRIÇÕES
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA LEALDADE
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
TERMO DA GREVE
PRÉ-AVISO
CADUCIDADE
SERVIÇOS MÍNIMOS
Conclusões: 
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas por V.ª Ex.ª, formulam-se as seguintes conclusões:
             
               1.ª O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;
             
               2.ª Nem a Lei Fundamental (art. 57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts. 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;
               
               3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador;
              
               4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos;
 
                5.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento normal dos serviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República;

 

                6.ª O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites (art. 522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil);
 
               7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada (artigo 539.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, alª m) e 394.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável;
 
               8.ª Quer o acordo, quer a deliberação que põem termo à greve podem ser expressos ou implícitos, deduzindo-se, nesse caso, tacitamente de factos que, com toda a probabilidade, os revelam (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil);
 
                9.ª O decretamento de uma greve por outro sindicato para o mesmo período temporal é, ainda que tenha subjacente as mesmas revindicações, irrelevante, não podendo daí retirar-se um qualquer acordo entre as partes, uma vontade legítima de pôr termo à greve ou um outro qualquer facto extintivo da mesma; 
 
                10.ª A execução da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo;
 
              
               11.ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem a sua continuação para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código do Trabalho);
 
               12.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, não foi sujeita à obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; e
 

                13.ª De todo o modo, os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.º da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.º do Código do Trabalho, são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Excelência:
 
Submeteu Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, nos termos da alínea a), do artigo 44.º, do Estatuto do Ministério Público, pedido de parecer a este Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[1].
Para o efeito, invoca, inter alia, o seguinte:

               «2.1. Em 14/12/2018, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) dirigiu um pré-aviso de greve às entidades competentes, para decorrer entre 4/1/2019 e 4/10/2019, nos períodos compreendidos entre as 12.30 e as 13.30h e das l7h até às 9h do dia seguinte.
               2.2. Perante a não indicação de serviços mínimos no referido aviso prévio a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) com vista à negociação de um acordo, o qual não foi possível obter.
               2.3. Em consequência, foi promovida a formação de um Colégio Arbitral, o qual veio a proferir acórdão, em 28/12/1018, no sentido da fixação de serviços mínimos nos períodos abrangidos pelo pré-aviso.
               2.4. Divulgados que foram pela DGAJ, junto dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, estes serviços mínimos a serem necessariamente observados nos períodos de greve, entendeu o Sindicato dos Funcionários de Justiça (SFJ) divulgar no seu sítio da internet a informação de que se mantinha em vigor uma greve por si decretada em 1999 para os mesmos períodos horários, mas sem fixação de serviços mínimos.
               2.5. De facto, em 9/6/1999, o SFJ havia decretado uma greve por tempo indeterminado, a ter início em 21/6/1999, nos períodos compreendidos entre as 0 horas e as 9 horas, as 12.30 h e as 13.30 h e entre as 17 e as 24 horas de todos os dias, tendo comunicado o respetivo pré-aviso às entidades relevantes para o efeito e mandado publicar o mesmo em órgão da comunicação social.
                À data da divulgação deste pré-aviso, sublinhemos, não existiam normativos legais que exigissem, ou que permitissem, a fixação de serviços mínimos a assegurar em período de greve.
               2.6. Ora, esta informação sindical, assim divulgada em coincidência com o momento da divulgação pela DGAJ da fixação de serviços mínimos, provocou fundadas dúvidas nos trabalhadores quanto às ações que poderiam, licitamente, adotar no decurso dos futuros períodos de greve.
               2.7. Em consequência, esta situação de dúvida suscitada junto dos trabalhadores quanto a uma hipotética não obrigação de cumprimento dos serviços mínimos agora decretados pelo colégio Arbitral exigiu que a DGAJ divulgasse junto dos oficiais de justiça o seu entendimento do assunto, no sentido de que:
               a) os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral em 28/12/2018 deveriam ser cumpridos por todos os oficiais de justiça, em todas as situações enunciadas no acórdão e nos períodos igualmente ali enunciados:
               e que,
               b) o aviso referente à greve de 1999 mencionada pelo SFJ na sua informação havia caducado, uma vez que:
                . Já haviam sido decretadas posteriormente greves para o mesmo universo de destinatários e para os mesmos períodos diários pelo próprio SFJ (por exemplo, pré-aviso de 16/11/2018, decretando greve entre os dias 5/11/2018 e 31/12/2018, das, das 0h às 11h, das 12.30h às 13,30h e das 16h às 24h), bem como pelo SOJ (por exemplo, pré-aviso de greve de 28/6/2017, decretando greve entre os dias 13/7/2017 e 31/12/2017, das 12.30h às 13.30h e das 17h às 9h do dia seguinte);
                . A greve decretada em 1999 assentava num conjunto de reivindicações que se mostram desatualizadas.
               2.8. Sobre o assunto pronunciou-se também a senhora auditora Jurídica do Ministério da Justiça, através do seu Parecer n.º 1/2019 (parecer abreviado), emitido a solicitação da então Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, no qual se refere, designadamente:
               “independentemente do enfoque na concreta situação em presença, a questão subjacente ao pedido de parecer remete-nos para outra, prévia, sobre a licitude de uma greve sem termo final ...”
               “Numa primeira abordagem necessariamente perfunctória, acompanho o entendimento do DGAJ (…) no sentido da caducidade do Aviso Prévio da Greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais que teria início em 1994, com agravamento em 1999 e que, por isso, não se mantém"
               "Na verdade, para além da convocação de outras greves pela mesma entidade sindical (SFJ), materializada pela suspensão da relação laboral nos mesmos períodos diários, pelo mesmo universo de subscritores e com idêntico alcance reivindicativo, a manutenção da greve convocada por Aviso de 1994, agravada em 1999, conflitua, de modo irreparável, com a satisfação de serviços mínimos, inviabilizada que está, desde logo, a inauguração do procedimento legal adequado para ser decretada a respetiva prestação, na ausência de acordo, por deliberação de Colégio Arbitral, como decorre dos artigos 397.º e seguintes da LGTFP, dos artigos 530.º e seguintes do CT e do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro".
               "Acresce que, nos termos do artigo 539.º, do CT, aplicável “ex vi” artigo 4.º n.º 1, alínea m) e 399.º, n.º 1 e 404.º (remetendo este diretamente para o CT), todos da LGTFP, a greve termina por acordo entre as partes, por deliberação da entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi convocada. O termo do período de greve, consagrado como uma das (três) ocorrências que põe termo à greve parece pôr em crise a admissibilidade de uma greve sem termo".
               "Tendo presente o comando do artigo 399.º, n.º 1, do LGTFP, a aceitação da hipotética tese suportada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais implica, que se considere que os oficiais de Justiça que tenham concretamente aderido à greve decretada em 1994, agravada em 1999, se encontram vinculados ao cumprimento dos Serviços mínimos impostos por Acórdão de 28 de Dezembro de 2018, do Colégio Arbitral convocado na sequência da Greve decretado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça. Na verdade, a extensão operada por esta norma aos trabalhadores grevistas, independentemente do vínculo, abre espaço para a conclusão de que o universo de Trabalhadores com o mesmo vinculo que se consideram em greve ininterrupta nos mesmos períodos de tempo diário e com idêntico desiderato reivindicativo, como será o caso dos oficiais de Justiça do SFJ, se encontram vinculados à prestação dos serviços mínimos, até que ponham termo à greve. O não cumprimento dos serviços mínimos que, então decretados, lhes são extensivamente impostos, implicará responsabilidade disciplinar e civil, por imperativo legal" (…).
               2.9. Ora, não obstante a aparente clareza da situação, os factos acima descritos estão, infelizmente, a repetir-se de novo no seio dos tribunais.
               Assim, o SOJ dirigiu às entidades competentes um pré-aviso de greve, datado de 6/1/2020, decretando greve entre os dias 22/1/2020 e 21/12/2020, das 12.30h às 13.30h e das 17h às 9h do dia seguinte.
               2.10. Perante a não indicação de serviços mínimos no referido aviso prévio a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP com vista à negociação de um acordo, o qual não for possível de obter.
               2.11. Em consequência, foi promovida a formação de um colégio arbitral, o qual veio a proferir, em 20/1/2020, um acórdão no sentido da fixação de serviços mínimos nos períodos abrangidos pelo pré-aviso.
               2.12. Tendo esta decisão do Colégio Arbitral sido divulgada pela DGAJ junto de todos os tribunais e serviços do Ministério Público através do seu ofício circular n.º 1/2020 de 20/1.
               2.13. Neste contexto, mais uma vez, está a ser suscitada a questão da alegada vigência do pré-aviso de greve do SFJ de 1999 e do facto de, relativamente a esta greve, não ter existido a determinação de quaisquer serviços mínimos, questão esta que continua a ser sustentada pelo referido sindicato (nomeadamente na sua Informação Sindical publicitada em 24/1/2020).
               3.1. A sucessiva invocação do pré-aviso de greve de 1999 está a provocar inúmeras dúvidas, normalmente endereçadas à DGAJ, quer pelos oficiais de justiça, quer pelos órgãos de gestão dos tribunais, no sentido de se obter uma clarificação quanto, por um lado, à efetiva obrigatoriedade de os oficiais de justiça, designadamente dos filiados no SFJ, assegurarem o cumprimento dos serviços mínimos fixados pelo Colégio Arbitral para serem executados no período atual de greve decretada pelo SOJ e, por outro lado, quanto às eventuais consequências que devam recair sobre os oficiais de Justiça que não cumpram estes serviços mínimos invocando uma hipotética adesão à greve decretada em 1999.
               3.2. A situação descrita vem prejudicando seriamente o funcionamento dos tribunais, face à instabilidade criada junto dos oficiais de justiça e à insegurança que daí decorre na organização do serviço, "maxime” no que respeita a garantir a prática dos atos abrangidos pela decisão arbitral que fixa os serviços mínimos.
               (…).
               3.6. Nestes termos, são as seguintes as questões que (…) deverem ser submetidas a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (…):
               1. Está vigente o pré-aviso de greve do SFJ datado de 9/6/1999, comunicando uma greve decretada por tempo indeterminado, para ser observada nos períodos fora do período normal de funcionamento das secretarias judiciais (e, portanto, sem quaisquer consequências remuneratórias para os oficiais de justiça, de acordo com o respetivo estatuto)?
                2. 0s oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão à greve decretada pelo SFJ em 1999 estão obrigados a cumprir os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20/1/2020, proferido no processo n.º 1/2020/DRCT-ASMA, no contexto da greve decretada pelo SOJ?»[2]
 
              Importa, pois, emitir parecer relativo às referidas questões.

 
I
A primeira questão que se coloca é a de saber se «está vigente o pré-aviso de greve do SFJ datado de 9/6/1999, comunicando uma greve decretada por tempo indeterminado, para ser observada nos períodos fora do período normal de funcionamento das secretarias judiciais (e, portanto, sem quaisquer consequências remuneratórias para os oficiais de justiça, de acordo com o respetivo estatuto)?»
 
1. Nos termos do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa «é garantido o direito à greve» (n.º 1), competindo «aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito» (n.º 2) e à lei determinar «as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis» (n.º 3).
Esta norma consagra, assim, um direito fundamental, integrante do conjunto de direitos, liberdades e garantias enunciados no capítulo II («Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política»), do título II, da Constituição, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas (art. 18.º, n.º 1, CRP) e que consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático, adotado pelo artigo 2.º da Constituição.

Como referiu o Tribunal Constitucional: «o nosso texto constitucional configura a greve como uma liberdade ou como um “clássico” direito de defesa. O que o artigo 57.º da CRP confere a quem trabalha é a faculdade (a liberdade) de recusa da prestação de trabalho contratualmente devida, faculdade essa cujo exercício não pode ser obstaculizado pelo Estado ou pelos poderes públicos, que têm portanto perante ela o dever primacial de não fazer ou de não interferir que caracteriza precisamente a estrutura típica dos “direitos, liberdades e garantias”. Mas, para além disso, a liberdade de greve apresenta características tais que a associam com estreiteza ao princípio de socialidade inscrito na parte final do artigo 2.º da CRP. Não apenas por se tratar de um direito que, sendo embora de titularidade individual, é necessariamente de exercício coletivo; mas, sobretudo, pelos efeitos vinculativos que dela decorrem quanto a privados. Na verdade, a liberdade de recusa da prestação de trabalho contratualmente devida opõe-se também (e desde logo) aos próprios privados empregadores, que têm perante ela um igual dever de tolerar, ou de não obstaculizar e de não interferir.
               Quer isto dizer que, ao escolher consagrar a greve como um direito, liberdade e garantia [dos trabalhadores], a Constituição escolheu também conferir ao trabalho subordinado aquele especial meio de defesa (que se traduz na pressão exercida pela recusa da prestação juslaboral) que a História mostrou ser um instrumento adequado para a afirmação dos seus interesses. Tal significa que a CRP reconhece que em Estado de direito democrático não deixam de existir conflitos económicos e sociais; que, em tais conflitos, haverá seguramente uma parte mais frágil; e que tal parte carece de maior proteção, pela institucionalização de meios próprios e exclusivos de defesa que não são reconhecidos à outra “parte”. Assim sendo, o direito consagrado no artigo 57.º – não deixando de apresentar a estrutura típica de uma liberdade ou de um clássico direito de defesa – tem uma razão de ser que o liga, estreitamente, ao princípio da socialidade inscrito na parte final do artigo 2.º da CRP. O direito de greve é, entre nós, um direito, liberdade e garantia dos trabalhadores porque a Constituição o concebeu como instrumento de realização da democracia económica e social (artigo 2.º, in fine), ou como meio para a realização dessa especialíssima tarefa do Estado que é a de “[p] romover (…) a igualdade real entre os portugueses (…)” (artigo 9.º, alínea d)»[3].

«A fundamentalidade material do direito à greve liga-se, pois», continuando a citar o Tribunal Constitucional:

               «aos princípios constitucionais da liberdade e da democracia social. A sua especial inserção no elenco dos direitos, liberdades e garantias confere-lhe uma proteção constitucional acrescida que se traduz no "reforço de mais valia-normativa" (G. Canotilho) do preceito que o consagra relativamente a outras normas da Constituição. O que significa: (1) aplicabilidade direta, sendo o conteúdo fundamental do direito afirmado já ao nível da Constituição e não dependendo o seu exercício da existência de lei mediadora; (2) vinculação das entidades públicas e privadas, implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a entidade patronal manter os contratos de trabalho, constituindo o direito de greve um momento paradigmático da eficácia geral das estruturas subjetivas fundamentais; (3) limitação das restrições aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos – sendo certo que a intervenção de lei restritiva está expressamente vedada quanto à definição do âmbito de interesses a defender através da greve (C.R.P., art. 57.º, n.º2)»[4].

Mesmo assim, apesar da sua importância capital, para a «condição existencial da pessoa, do cidadão e do trabalhador»[5], a verdade é que nem a Lei Fundamental (art. 57.º) nem a lei ordinária (artigos 530.º a 543.º do Código do Trabalho[6] e artigos 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas[7]) definiram os seus contornos, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete.  Embora seja «um aspeto básico do regime da greve, um seu verdadeiro prius, já que se torna necessário saber quais são as ações que o sistema coloca ao abrigo da respetiva lei e quais são as ações dela excluídas»[8], esta omissão terá sido intencional, uma vez que «qualquer definição seria redutora e poderia conduzir a uma limitação inadmissível do direito à greve»[9]. Como acentua António Monteiro Fernandes,

                    «o regime constitucional do direito de greve mostra-se hostil à delimitação legal desse direito, pelo menos de um dos pontos de vista possíveis: o dos motivos. O art. 57.º depois da expressão de reconhecimento e “garantia” do direito de greve, veda à lei ordinária a limitação do “âmbito de interesses a defender através da greve” (n.º 2)»[10].

 
2. Respondendo a esse repto, a doutrina nacional tem procurado construir o conceito dogmático de greve. Assim, numa perspetiva jurídico-constitucional Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que a noção de greve exige dois elementos fundamentais:

                «(a) uma ação coletiva e concertada de trabalhadores; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho»[11].

Já Rui Medeiros defende que:

                «o artigo 57.º não legitima o cumprimento defeituoso (em sentido amplo) das obrigações laborais pelos trabalhadores ou a conversão ou redução unilateral – por decisão dos trabalhadores – das vinculações a que eles se encontram adstritos (…) uma noção constitucionalmente adequada de greve envolve uma ideia de não cumprimento temporário por parte dos grevistas das suas obrigações legais e contratuais. O próprio respeito pela liberdade de empresa não tolera que, no âmbito de uma organização empresarial, os trabalhadores grevistas possam unilateralmente optar pela manipulação ou alteração das suas obrigações laborais em vez da mera suspensão temporária do contrato de trabalho»[12].

Este conceito jurídico-constitucional não se afasta muito das conceções sincréticas do quotidiano. A literatura jurídico-laboral, como dá conta António Monteiro Fernandes, «documenta cabalmente essa universalidade de entendimento: a greve é definida como “a suspensão coletiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa dos trabalhadores” (Alonso Olea); ou como “uma suspensão do trabalho efetuada de modo planeado e conjunto por uma pluralidade de trabalhadores para a obtenção de uma finalidade” (Box/Ruthers)» [13]. Não admira por isso mesmo que, ainda segundo o mesmo autor, «a greve em sentido jurídico só é preenchida por comportamentos conflituais consistentes na abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objetivo comum»[14].
Na mesma linha, relativamente consensual e até similar na doutrina portuguesa laboral, Bernardo Lobo Xavier considera como greve a «abstenção da prestação do trabalho, por um grupo de trabalhadores, como meio de realizar objetivos comuns» [15], Pedro Romano Martinez define a greve «como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efetuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns» [16] e Maria do Rosário Palma Ramalho fala de «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns»[17].
Também a jurisprudência, certamente influenciada pela doutrina, caminha no mesmo sentido, definindo greve «como a abstenção concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores, que tem como objetivo imediato pressionar o empregador para a prossecução de determinado fim»[18]. De todo o modo, tendo que decidir as particularidades do caso concreto, não se esquece de perguntar «quando é que se está perante uma greve?» e de afirmar: «A greve importa uma abstenção ao trabalho, abstenção essa que deve ser total da atividade do trabalhador (pois o direito à greve não é um direito das associações sindicais mas dos trabalhadores), com exceção dos serviços mínimos, pois que implica a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador aderente. Durante a greve mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, incluindo dos trabalhadores, que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho»[19].
 
2.1. Todas estas definições, pelo seu caráter conciso, geral e abstrato, acabam por não ter grande utilidade prática no delicado momento de decidir (retomando as palavras de J.J. Gomes Canotilho e de Jorge Leite) «quais são as ações que o sistema coloca ao abrigo da respetiva lei e quais são as ações dela excluídas». A delimitação da verdadeira área de tutela típica do direito de greve (art. 57.º CRP) é essencial para determinar quando estamos perante condutas integrantes do direito de greve e perante condutas próximas, semelhantes ou análogas, que, todavia, não estão nele contidas e, logo, não beneficiam da sua proteção jurídica. Neste sentido, procurando resolver este escolho, Maria do Rosário Palma Ramalho, decompõe esta noção genérica em vários elementos, de acordo com diferentes critérios:

               – «de acordo com um critério subjetivo, que tem em conta a titularidade do direito, a greve é um direito dos trabalhadores subordinados;
               – tendo em conta o critério do caráter coletivo do comportamento grevista e a necessária concertação dos trabalhadores neste fenómeno, a greve é um direito coletivo;
               – de acordo com o critério dos meios, que valoriza o comportamento típico dos trabalhadores na greve, a greve implica uma abstenção do trabalho;
               – por fim, pelo critério dos objetivos, a greve tem um objetivo imediato e um objetivo mediato ou final: o objetivo imediato é causar um prejuízo ao empregador, ou, pelo menos, exercer pressão sobre ele; o objetivo mediato ou final é conseguir a satisfação da pretensão dos trabalhadores que esteve na origem do conflito»[20].

Desta forma, atento o critério dos meios, a doutrina discute a licitude das greves impróprias (parciais, de rendimento, de zelo, de amabilidade) e de algumas das greves atípicas, que com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o mesmo prejuízo ao empregador. Em certos casos extremos, a singularidade dos comportamentos anunciados ou, depois, executados pelos grevistas afasta-os, assim, segundo alguma doutrina, do «quadro mínimo imposto necessariamente na noção juridicamente relevante de greve»[21], tornando tais comportamentos ilícitos.
 
3. Para além desta delimitação interpretativa do seu verdadeiro âmbito de tutela, o direito de greve não é, obviamente, um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites. Como já teve oportunidade de acentuar este Conselho Consultivo:

               «o direito de greve, mesmo ao nível da definição constitucional, não se move "numa atmosfera rarefeita sem conexão com o ordenamento jurídico"; mas cada direito interage em conexão dinâmica com os demais, verificando-se situações da colisão concreta entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos a impor a coordenação dos vários direitos fundamentais, não através de uma relação de hierarquia de valores, mas por meio de uma harmonização prática no quadro de unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos.
               Os direitos fundamentais têm, assim, os seus limites imanentes, que se revelam quando conflituem com outros direitos essenciais no caso de colisão de direitos, por necessidade de defesa de outros direitos constitucionalmente protegidos.
               O direito de greve tem, também, traçados os seus próprios limites (limites imanentes aos direitos fundamentais), pois nenhum direito constitucional se apresenta como direito ilimitado.
               Na dogmática dos limites do direito de greve, distinguem-se os limites externos dos limites internos.
               Os limites externos resultam da comparação – e do eventual conflito – entre o direito constitucional de greve e outros direitos (por isso, limites externos), de igual garantia constitucional; da comparação entre os valores e interesses tutelados pelo direito de greve e outros valores e interesses com idêntica dimensão material na perspetiva da sua relevância constitucional. Uns e outros limitar-se-ão reciprocamente, coordenando-se perante um eventual conflito, sem sacrifício absoluto (salvo em extremas situações) de uns em relação aos outros.
               Os limites internos, por seu lado, derivam da própria noção (do conceito) e dos próprios princípios da greve, no que respeita à natureza, conteúdo, e modalidades do respetivo exercício.
               Não estando fixados limites diretos ao direito de greve, não pode a lei determiná-los enquanto possa atingir o núcleo constitucional do direito.
               Mas, enquanto derivação constitucional direta (conexão com outros direitos constitucionais), ou por derivação constitucional mediata ou indireta (conexão com bens ou valores constitucionalmente protegidos), a lei pode intervir nessa interrelação valorativa, como concretização das limitações impostas pela consideração material possível (e harmonização prática) dos valores eventualmente em conflito no quadro da unidade do sistema constitucional - artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição.
                A vida, a liberdade, a saúde, a tranquilidade pública, a segurança dos cidadãos a preservação dos suportes de emprego e da economia, constituem direitos e valores cuja proteção o sistema constitucional assegura e que, por isso, devem ser conjugados, em necessária harmonização axiológica, com as condições particulares e específicas do exercício e do desenvolvimento concreto do direito de greve.
               A consideração dos limites do direito de greve tem sido sobretudo desenvolvida a propósito do exercício do direito no domínio de atividades que são caracterizadas como serviços essenciais da comunidade»[22].
Nestas situações paradigmáticas, para não aniquilar, por completo, esses direitos conflituantes com o exercício do direito de greve (v.g. o direito à vida ou o direito à liberdade) é necessário, fixar serviços mínimos, com caráter mais ou menos alargado, consoante os bens em causa e a duração previsível da greve anunciada.

 
3.1. Isto mesmo foi depois consagrado na atual versão da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 31.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 30 de setembro, que deu a seguinte redação ao atual artigo 57.º, n.º 3: «A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis».
 
4. Neste contexto dogmático deverá dizer-se, desde logo, que esta greve, embora decretada no longínquo dia 9 de junho de 1999, não deixa, maxime pela forma da sua execução continuada, de ser lícita. Com efeito, este Conselho Consultivo já teve oportunidade de concluir, justamente, a seu propósito:

              «A greve dos oficiais de justiça em análise assume-se como uma recusa de prestação de trabalho, de qualquer trabalho que ocorre fora do período de funcionamento normal dos serviços.
               Não se especifica no pré-aviso de greve qual o âmbito material da greve, pelo que se tem de atender que a mesma incide sobre todo e qualquer serviço que deva ser prestado fora do referido período de funcionamento das secretarias judiciais.
               Trata-se, no fundo, de uma recusa de cumprimento de uma parte do serviço normalmente decorrente da relação de trabalho dos oficiais de justiça, e que pela sua própria natureza se pode situar fora do horário normal do serviço. Muitas vezes terá até o seu início dentro do horário normal, impondo-se depois o seu prolongamento para além deste.
               É este elemento, o facto de se situar fora do horário normal, que permite identificar o trabalho sobre que incide a recusa coletiva e concertada dos trabalhadores e que se nos afigura decisivo para a respetiva qualificação jurídica e para a autonomização desta forma de greve relativamente a outras de curta duração que têm sido consideradas como ilícitas.
               Ora a greve dos oficiais de justiça sobre que nos debruçamos configura-se como a recusa coletiva do trabalho, todo o trabalho que deva ser prestado num determinado período de tempo.
               Trata-se do tipo de serviço que legalmente pode ocorrer nesse período de tempo e não de uma parte do serviço autonomizada pelos trabalhadores em greve no contexto do todo que lhes é exigível.
               Não se trata, deste modo, da recusa de prestação de específicas tarefas da atividade devida pelos grevistas, durante o período normal da sua atividade, ou perante uma abstenção concertada da prestação de trabalho que vise a produção de “danos injustos e desproporcionados para o dador de trabalho ou terceiro ou para a própria coletividade” (…) e que acarrete “perturbação extrema e desproporcionada de serviços fundamentais”, o que poderia acarretar a sua ilicitude.
               Estamos, pois, perante uma forma de greve que ainda se pode reconduzir ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República»[23].

Estas conclusões mantêm-se válidas não sendo esta greve, por apenas abranger os períodos compreendidos entre as 0 horas e as 9 horas, entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos e entre as 17 horas e as 24 horas, de todos os dias, ilícita. O caráter parcial da greve é, desse ponto de vista, irrelevante: a paralisação não tem de ser total.
E não se diga que terminada a greve «no final do período para o qual foi declarada» (539.º Código do Trabalho) são, agora, inadmissíveis greves sem qualquer termo. Na verdade, esta forma (quase natural) de pôr termo à greve, introduzida pelo atual Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) deverá ser lida restritivamente, aplicando-se apenas aos casos em que a greve tenha sido temporalmente delimitada. Só quando o pré-aviso tiver indicado uma data para o fim do protesto, se poderá dizer que a greve também termina nesse momento. Aquela norma não pode ser lida, isoladamente, esquecendo que o pré-aviso de greve só tem de indicar uma data para o seu início, nada se exigindo quanto ao seu termo (art. 534.º, n.º 1)[24]. Impor a obrigação legal de delimitar, ab initio, a duração do protesto (o seu início e o seu termo) seria, aliás, uma restrição inadmissível deste direito fundamental, incompatível com a Constituição da República Portuguesa (arts. 18.º, n.º 3 e 57.º). Embora as greves por tempo indeterminado não sejam frequentes entre nós, elas são uma forma de luta lícita e constitucionalmente tutelada: a pressão que um protesto de duração ilimitada provoca é, seguramente, maior do que a pressão provocada por um protesto de duração limitada. Aliás, ainda que porventura assim não fosse, mesmo que, por absurdo, se defendesse a ilegitimidade de uma greve por tempo indeterminado, sempre se diria que sendo esta greve anterior à consagração legal desse limite (teve inicio em 21 de junho de 1999 e esta alteração, constante do artigo 539.º do Código do Trabalho, foi introduzida pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), ela estaria excluída deste novo regime, uma vez que as leis restritivas de direitos fundamentais, como é o direito à greve (art. 57.º), não podem ter carácter retroativo (art. 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Uma greve em curso jamais poderia tornar-se ilícita com a mera introdução posterior daquela forma natural de pôr termo aos efeitos jurídicos de uma paralisação.
Tudo isto não significa, como é óbvio, que uma greve inicialmente lícita (como preconiza o supra referido parecer) seja depois, independentemente da adoção de forma extremas de execução, sempre lícita: a sua conformação jurídica inicial não é eterna ou imutável, podendo mudar, a qualquer momento, em virtude de vicissitudes posteriores. Para além de ser um princípio geral do direito civil[25], a boa-fé também tem um papel importante no direito laboral, maxime no direito de greve. Com efeito, na formação e na execução do contrato de trabalho: «o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações» (art. 126.º do Código do Trabalho e art. 70.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e estão sujeitos aos usos laborais que não contrariem a boa-fé (art. 1.º). A mesma conduta deverá ser observada no domínio da negociação coletiva (art. 489.º, n.º 1 e art. 348.º, n.º 1, respetivamente) e, sobretudo, «na pendência de um conflito coletivo de trabalho» (art. 522.º e art. 387.º, n.º 2, respetivamente).
Como consequência destas exigências de boa-fé, o exercício do direito de greve deverá tomar em consideração a lealdade, a probidade e a boa-fé [26]. Assim, por exemplo, como já referiu este Conselho, «a fragmentação do exercício de direito que se revelaria se o trabalhador, durante o período fixado no pré-aviso, pudesse aderir (e deixar de aderir) a uma greve declarada, nos termos que entendesse, as vezes que quisesse e pelos períodos que lhe aprouvesse» não se coaduna com a boa-fé e a probidade[27].
Na fórmula de Pedro Romano Martinez, do artigo 522.º do Código do Trabalho «decorre, em especial, que tanto os sindicatos no que respeita à declaração de greve como os trabalhadores ao exercerem o direito de greve devem atuar segundo padrões de boa-fé e não, nomeadamente, com o intuito de causar o maior prejuízo possível ao empregador ou de beneficiar terceiro»[28]. Recordando os princípios gerais do direito civil, quem cumpre uma obrigação ou exerce o direito correspondente deve agir de boa-fé (762.º, n.º 2, do Código Civil). A execução de uma greve em violação do princípio da boa-fé pode em casos extremos, ser considerada ilícita [29]. Apesar de ser inicialmente licita, de ter sido devidamente decidida e anunciada, uma greve pode, pelo seu modo abusivo de execução, tornar-se, depois, ilícita. Não está em causa apenas o seu início. Também durante a sua execução (v.g. serviços mínimo, segurança e manutenção de equipamentos e instalações) ou no seu termo impedem sobre os trabalhadores e as suas organizações obrigações constitucionais mínimas.
 
5. Sendo esta greve lícita (como concluiu o já referido Parecer n.º 145/2004, de 13 de julho de 2006) e não tendo sido fixado nenhum dies ad quem, importa, de seguida, questionar se, tendo ela início em 1999, já terminou ou, de alguma forma, se tornou ilícita.   
O Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de agosto, revogando a proibição anterior (constante da Constituição Política de 1933 e do Estatuto do Trabalho Nacional, de 23 de Setembro de 1933) veio garantir a todos os trabalhadores (incluindo os do setor público – art. 4.º) o direito à greve, prescrevendo, naquilo que, agora, nos interessa, que «a greve suspende o contrato dos trabalhadores nela intervenientes» (art. 16.º, n.º 1) e que essa suspensão do contrato de trabalho cessa: a) Pela conclusão do acordo entre as partes; b) Quando as associações ou assembleias competentes para declararem a greve decidirem da sua cessação (art. 19.º)[30].
Pouco tempo depois, a Lei n.º 65/77, de 26 de setembro, ainda no intuito de criar condições para o exercício do direito de greve[31], passou a dispor que a greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os seus efeitos (art. 9.º).
A lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código de Trabalho, revogou a Lei n.º 65/77, de 26 de setembro [art. 21.º, n.º 1, alª e)] e determinou que, sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, os artigos 591.º a 606.º, do Código do Trabalho, sobre o direito à greve [art. 5.º, alª d), daquela lei]. Significa isto que, na linha do direito anterior, o legislador continuou a afirmar que «a greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente» os seus efeitos (art. 602.º do Código do Trabalho).
Em 2008, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, procurou regular autonomamente o direito de greve no setor público, mas, em geral, limitou-se a repetir o regime geral previsto no Código do Trabalho de 2003, para os trabalhadores do sector privado. Não se estranha, por isso mesmo, que no seu artigo 403.º, sob a epígrafe «termo da greve», ele afirma-se, em termos já tradicionais, que «a greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente» os seus efeitos.
Finalmente, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) veio regular esta matéria nos artigos 394.º a 399.º, nada dizendo sobre o termo da greve. No entanto, ainda assim, teve o cuidado de afirmar que, ressalvadas as especificidade aí previstas, à greve é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Trabalho [arts. 4.º, n.º 1, alª m) e 394.º, n.º 3], nomeadamente o artigo 539.º, segundo o qual «a greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada». Embora por remissão, o legislador regulou as formas de pôr termo à greve, sendo elas iguais, como não poderia deixar de ser, quer no sector privado, quer no sector público.
 
5.1. Esta fórmula, mantida sem grandes alterações ao longo das últimas décadas, revela várias formas de pôr termo à greve. A manutenção indefinida da situação de suspensão do contrato de trabalho não seria boa nem para os trabalhadores, nem para a entidade patronal. A incerteza corrói qualquer organização.
 
5.1.1. Segundo o elenco legal, a greve termina, desde logo, por acordo entre as partes, isto é, a entidade patronal por um lado e as entidades que, nos termos da lei, representam os trabalhadores durante tal processo por outro[32]. Quem tem o direito de declarar a greve, desencadeando a paralisação, também tem o direito de acordar no seu termo, assim fazendo cessar os seus efeitos jurídicos[33]. Um poder não pode ser compreendido sem o outro, estando ambos, necessariamente, incluídos na esfera de disponibilidade e de autonomia pessoal de quem declara a greve.
De todo o modo, apesar de ser desejável, esta forma negociada de pôr termo à greve não é muito frequente. Na generalidade dos casos, sendo as greves de curta duração, só é possível chegar um acordo, satisfatório para ambas as partes envolvidas, já depois do fim da paralisação. A greve tem um efeito intimidatório, que ajuda à aproximação das posições dos intervenientes e à formação de consensos satisfatórios para todos[34]. Com a celebração do acordo, depois da paralisação ou, mesmo, durante o seu decurso (caso em que, de facto, os efeitos jurídicos do protesto terminam), ao conflito sucede a paz social.
Este acordo não tem que constar de um qualquer documento ou, sequer, que ser reduzido a escrito, podendo resultar de um comportamento inequívoco das partes envolvidas. Assim, por exemplo, se a entidade patronal aceitar as reivindicações dos trabalhadores, satisfazendo as suas pretensões, poderemos concluir que se logrou um acordo, mesmo que ele não seja formalizado. Ao contrário de outras situações, onde a lei exige a forma escrita[35], o Código do Trabalho pressupõe aqui apenas um imprescindível encontro de vontades. Da mesma forma, a decisão dos trabalhadores interromperem totalmente a paralisação e regressarem ao trabalho, sobretudo se acompanhada por algumas cedências da entidade patronal, também poderá ser um indício seguro da existência de um acordo, ainda que não explicito, celebrado entre eles[36].
O acordo poderá ser total (abrange todos os motivos subjacentes à declaração da greve) ou parcial (isto é, relativo a uma ou mais reivindicações): a pendência de outras pretensões impede o consenso. Por isso mesmo, o fim da greve tanto poderá ser o resultado de um acordo global, que satisfaz integralmente as revindicações subjacentes à greve, como o resultado de vários acordos parcelares, que no conjunto também satisfazem integralmente aquelas reivindicações. Nesse caso, típico das greves de longa duração, é fruto de um processo gradual, composto por várias etapas sucessivas, cujo somatório revela o mesmo resultado final.
 
5.1.2. A segunda forma legal de pôr termo à greve é a deliberação de entidade que a tenha declarado, motivada por um acordo com a entidade patronal ou por outros quaisquer motivos de conveniência sindical. Tal como pode declarar a greve, ela também pode fazê-la, depois, cessar. Seja porque atingiu os seus objetivos, seja, no extremo oposto, por exaustão, seja por pura estratégia ou seja, ainda, por qualquer outra razão, a entidade que declarou a greve pode (repetimos) sempre fazê-la cessar.
O conceito de deliberação (Beschluβ), tal como é utilizado no Código do Trabalho, parece ser aqui a forma de uma pluralidade de pessoas decidir sobre interesses próprios, comuns ou alheios, não valendo essa declaração como vontade individual dos que nela participam, mas como vontade da respetiva coletividade[37]. Assim, a deliberação será um ato jurídico coletivo (Gesamtakt) formado através da «recolha e fusão das declarações emitidas pelos sujeitos que compõem a entidade»[38] deliberante e destinada a exprimir a sua vontade própria. Em síntese, ela consiste numa «declaração colegial de vontade, de ciência ou de sentimento, apurada pela expressão maioritária de sentido idêntico, quando não unanime dos votos emitidos (…) e jurídica e institucionalmente imputável» à entidade deliberante[39].
Em termos gerais, a deliberação poderá, para além de outras declarações, ser expressa ou tácita, sendo «expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam» (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil). Existem, assim, duas categorias de declarações: as expressas que podem ser «diretas ou imediatas, pois se reconduzem sempre a um “meio direto de manifestação da vontade” – e as “tácitas” que, numa exigência de maior rigor linguístico melhor se diriam implícitas, doutrinalmente também chamadas indiretas ou mediatas, visto consistirem antes numa dedução de factos que, “com toda a probabilidade”, as revelem»[40].
O Código do Trabalho, apesar de exigir a figura da deliberação como forma de manifestação de vontade de entidades plurais, maxime para deliberar o recurso à greve (art. 531.º, n.º 2) e para lhe pôr termo (art. 539.º)[41], não regula nem a forma, nem a natureza, dessas deliberações. Sendo assim, recorrendo às normas gerais, parece ser também defensável que um comportamento que com toda a probabilidade manifeste uma determinada vontade coletiva (fact ex quibus voluntas concludi potest) poderá consubstanciar uma deliberação. Não há nenhuma razão para não aplicar aqui as regras gerais[42]. Ponto é que, como dizia Manuel de Andrade, exista «aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões»[43]. A deliberação será, pois, tácita «quando do seu conteúdo direto se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um autorregulamento sobre outro ponto – em via oblíqua, imediata, lateral»[44].
Assim, a declaração de uma nova greve, pelas mesmas partes, com os mesmos objetivos e no mesmo período temporal, poderá consumir a anterior que, se esse for o caso, deverá considerar-se terminada. O mesmo poderá acontecer se uma greve for substituída por outra forma de greve, relativa aos mesmos objetivos, mas realizada (por agravamento ou desagravamento das formas de protesto) em moldes diferentes. Em ambos os casos, deverá resultar claro do novo pré-aviso que quem a declara quer substituir o anterior protesto pelo novo, assim pondo termo a um e iniciando outro. Já não será, porém, assim, se a nova greve não for incompatível com o protesto anterior, maxime porque os motivos são diferentes ou porque os períodos temporais são diversos. Segundo critérios práticos, sociais ou empíricos[45], uma coisa não é incompatível com a outra e, por isso mesmo, do novo pré-aviso não se retira, com toda a probabilidade, que a greve anterior terminou: em vez de se confundirem as greves continuam autónomas. Só uma análise exaustiva das particularidades de cada caso concreto poderá, portanto, revelar se estamos perante a substituição de uma greve por outra (caso em que a anterior termina) ou, antes, perante uma situação de cumulação de greves (caso em que ao anterior protesto se junta o novo). 
De todo o modo, em termos gerais, sempre se poderá dizer que, socialmente, uma greve substituiu a outra, quando a sua motivação seja semelhante. Embora a lei não o exija expressamente, a verdade é que a declaração de greve deverá indicar os objetivos que os trabalhadores se propõem alcançar[46], assim se podendo verificar se há ou não coincidência objetiva. Sempre que isso acontece, sendo os motivos da greve os mesmos, pode, de facto, questionar-se se a segunda greve substituiu ou não a primeira, assim a fazendo terminar: não é normal executar dois protestos, provocados pelas mesmíssimas razões.
Os motivos indicados não têm, sequer, que ser necessariamente os mesmos. A coincidência não tem de ser absoluta. Uma segunda greve, mais ampla nos objetivos, poderá ser suficiente para manifestar a vontade inequívoca de revogar a primeira se entre os objetivos que a fundamentam estiverem incluídos os que tinham determinado aquela. Já uma segunda greve mais restrita nos seus objetivos dificilmente poderá manifestar a vontade de pôr termo à primeira, exceto se parte dos objetivos que a determinarem tiverem entretanto sido alcançados, de modo que apenas se renova a greve relativamente aos restantes que ainda estão pendentes.
Para além da coincidência objetiva, a coincidência temporal, tornando uma greve incompatível com a outra, também permite, por vezes, concluir, com toda a segurança, que a primeira já terminou (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil). Duas greves simultâneas são inexequíveis. Uma vez que a greve suspende o contrato de trabalho (artigo 536.º, n.º 1, do Código do Trabalho), a execução da segunda torna-se impossível, mesmo que os seus motivos até sejam, afinal, algo diversos dos subjacentes à primeira. De modo que, da sua declaração, se pode também retirar, de forma implícita ou tácita, que se quer pôr termo à primeira para passar a executar a segunda[47].
Mais uma vez, também aqui a coincidência temporal não tem que ser total ou absoluta, bastando que a manutenção da primeira greve seja incompatível com a execução da segunda.
Em suma, a deliberação de pôr termo á greve inicial tanto pode resultar da incompatibilidade dos objetivos subjacentes ao protesto, como da incompatibilidade dos períodos de suspensão do contrato de trabalho.
 
5.1.3. A generalidade das greves termina, como, agora, a lei reconhece expressamente, no final do período para o qual foram declaradas (artigo 539.º do Código do Trabalho). As greves têm, normalmente, um termo inicial e um termo final, assinalados logo no próprio aviso prévio, de modo que, esgotado esse período de tempo, a greve termina. De certa forma, a decisão coletiva que declara a greve e a data do seu início também compreende já uma declaração de vontade relativa ao seu fim. Tudo isto, sem prejuízo, é claro, de, ainda assim, estas greves de duração determinada poderem terminar antes do prazo, inicialmente, fixado, por acordo com a entidade patronal, por deliberação unilateral de quem decretou a greve ou por qualquer outro motivo válido para o efeito.
Há, porém, situações, embora raras, em que a greve não tem um termo final, prolongando-se por tempo indeterminado. Neste caso, a greve terminará pelo «esgotamento da capacidade de luta dos trabalhadores (e pelo regresso individual destes ao trabalho) ou por uma determinação sindical no sentido de finalizar a greve. Normalmente, essa determinação resulta de um acordo com as entidades empregadoras para pôr termo ao diferendo ou apenas de uma reabertura de negociações»[48]. Esta forma legal de pôr termo à greve (termo do prazo) não é, por definição, aqui aplicável.
 
5.1.4. Este elenco dos factos suscetíveis de sobrestar os efeitos estabelecidos no artigo 536.º, do Código do Trabalho, não é taxativo. Embora o legislador, ao longo de décadas, apenas tenha enumerado o acordo e a deliberação como formas de pôr termo aos efeitos jurídicos da declaração de uma greve, juntando-lhe agora, como não podia deixar de ser, o termo do prazo, desde o início, previsto para a sua duração[49], a verdade é que existem outras realidades gerais que também põem termo àqueles efeitos.
É o caso da extinção do sindicato que declarou a greve. Sem prejuízo dos trabalhadores poderem constituir uma nova associação sindical ou de poderem, eles próprios, declarar uma nova greve (art. 395.º, n.º 1 LGTFP), o desaparecimento jurídico do sujeito que declarou a greve implica o seu termo. O mesmo acontece, do lado oposto, com a falência e a consequente liquidação da entidade patronal. A extinção da entidade patronal implica, necessariamente, o fim do protesto e dos seus efeitos jurídicos.
 
5.1.5. As formas legais de pôr termo à greve, mais do que a realidade social (neste sentido a greve termina com o regresso dos trabalhadores ao trabalho, ainda que não exista acordo ou deliberação) regulam o termo dos efeitos jurídicos da paralisação coletiva. Em causa está, nas palavras de António Monteiro Fernandes, apenas a «determinação do momento até ao qual se produzem os efeitos estabelecidos no art. 536.º: suspensão dos contratos de trabalho dos aderentes, envolvendo a interrupção do direito à retribuição e a desativação do vínculo de subordinação»[50]. Isto é, continuando a citar o mesmo autor, trata-se de «reconduzir a uma dimensão orgânica a pluralidade das decisões individuais de recusa da prestação de trabalho pelas quais é, na verdade, exercido o direito».
Há, portanto, duas realidades distintas. Uma coisa são os efeitos jurídicos da greve declarada (maxime a suspensão do contrato de trabalho); outra coisa, bem diferente, a efetiva abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho, no intuito de lograr um determinado objetivo comum aos trabalhadores abrangidos. A lei não prevê, assim, as consequências jurídicas da integral retoma do trabalho por todos os trabalhadores, colocando, na prática, fim à paralisação, apesar do sindicato manter intacta a decisão da greve[51]. Retoma que, neste caso, não sabemos, sequer, se existiu ou não e, portanto, não podemos explorar: desconhecemos se ao longo destas décadas os oficiais de justiça mantiveram, ininterrupta, coletiva e concertadamente, esta paralisação.
 
5.2. Na situação subjacente ao pedido de parecer, é manifesto que a greve não terminou com o fim do período para o qual foi declarada (é uma greve por tempo indeterminado, podendo, assim, prolongar-se indefinidamente). Resta, por isso, discutir se a mesma poderá ter terminado com um acordo total ou parcial entre as partes, por eventual deliberação, também total ou parcial, da entidade que a declarou (Sindicato dos Funcionários Judiciais) ou por qualquer outra razão suscetível de determinar a extinção dos efeitos decorrentes do pré-aviso de greve ou ainda se o seu exercício extravasa os limites impostos pelo princípio da boa-fé (art. 522.º do Código do Trabalho), caso em que embora não tenha terminado se tornou ilícita.
 
5.2.1. Atentos os elementos fornecidos no pedido de parecer, importa, desde logo, afirmar que o decretamento de uma greve por outro sindicato (Sindicato dos Oficiais de Justiça), para o mesmo período temporal, é (ao contrário do que parece ser preconizado pela DGAJ), deste ponto de vista, irrelevante. Ele não significa nem uma deliberação nem, muito menos, um acordo destinado a fazer terminar o protesto. A nova declaração de vontade é proferida por outro sindicato, jamais podendo ser considerada como uma anulação tácita ou implícita da greve inicial. Só um ato expresso ou tácito de quem declarou a greve (o concreto sindicato ou uma nova expressão de vontade dos mesmos trabalhadores) lhe pode, depois, pôr termo. Embora isso não seja comum, nada impede que, existindo vários sindicatos, sejam, aliás, apresentados vários pré-avisos de greve, sendo, todavia, os mesmos independentes ou até contraditórios ou contraproducentes: eles serão apenas a expressão legítima das diversas fações existentes dentro de uma mesma empresa, demonstrando a falta de unidade dos trabalhadores. Nestes termos, o pré-aviso de greve formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, em 28 de junho de 2017, não significou, de forma alguma, a revogação tácita ou, mesmo, implícita do pré-aviso de greve apresentado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999.
Mais complexo é o problema de saber se do pré-aviso de greve, apresentado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 16 de novembro de 2018, se pode retirar, ainda que de forma implícita ou tácita, a vontade de pôr termo à greve, por si mesmo, anteriormente decretada, seja por um acordo parcial com a entidade patronal, seja por decisão unilateral dos próprios trabalhadores.
Nos termos do pré-aviso, de 9 de junho de 1999, a greve por tempo indeterminado então decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais tinha os seguintes motivos sindicais: 1) deficiente dimensionamento dos quadros de pessoal e o elevado volume processual, que obrigam a uma permanente sobrecarga de trabalho; 2) o facto de não receberem nenhuma remuneração adicional, pelo trabalho extraordinário, o que contraria toda a legislação em vigor sobre a matéria; 3) continuar por fazer a informatização, não existir nenhum projeto credível e eficaz de informatização dos tribunais; 4) o Governo continuar irredutível na sua posição de não rever o regulamento de aposentação dos funcionários judiciais, atribuindo-lhes as mesmas regalias que já auferem outros classes profissionais do Ministério da Justiça; e 5) continuar por regulamentar e atribuir o subsídio de risco, prometido há mais de dez (?) anos.
Por seu turno, nos termos do pré-aviso, apresentado em 16 de novembro de 2018, a greve, então decretada pelo mesmo Sindicato, destinava-se a pressionar a retoma urgente do processo negocial referente à negociação do estatuto socioprofissional, devendo o documento final consagrar, entre outras, as seguintes matérias: 1) vínculo de nomeação; 2) grau de complexidade funcional; 3) titularidade do lugar nos cargos de chefia; 4) formação especializada; 5) alteração das normas referentes à mobilidade e ao regime de substituições; 6) nova tabela salarial; 7) regime específico de aposentação; 8) preenchimento integral dos lugares vagos; 9) promoção urgente para todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, principalmente para os mais de 750 lugares de escrivão adjunto e técnico de Justiça Adjunto; 10) inclusão no vencimento do suplemento de 10 %, com efeitos a 1 de janeiro de 2019; e 11) 11) uma proposta concreta para recuperação do tempo de serviço congelado, podendo o mesmo ser contemplado para efeitos de aposentação, a apresentar nos termos do artigo 19.º, da Lei de Orçamento do Estado para 2018.
Comparando formalmente os dois pré-avisos, verifica-se que, ao decretar a greve, em 16 de novembro de 2018, o Sindicato dos Funcionários Judiciais invocou mais motivos do que os que tinha invocado em 1999, nomeadamente a necessidade de negociar o vínculo de nomeação (n.º 1), o grau de complexidade funcional (n.º 2), a titularidade do lugar nos cargos de chefia (n.º 3), a alteração das normas referentes à mobilidade e ao regime de substituições (n.º 5), a necessidade de formação especializada (n.º 4) ou a recuperação do tempo de serviço congelado, podendo o mesmo ser contemplado para efeitos de aposentação (n.º 11). De todo o modo, como já vimos, isso não será impedimento para que se possa considerar que a nova greve substituiu a anterior.
Na verdade, para além da grande similitude dos objetivos ainda válidos, do ponto de vista temporal, a segunda greve abrangeu a primeira de tal forma que se tornou impossível a continuação da suspensão do contrato de trabalho que aquela já consubstanciava (artigo 536.º, n.º 1, do Código do Trabalho). A execução da nova declaração de vontade só é possível com a cessação da greve anterior. De modo que podemos concluir, com toda a segurança (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil), que o Sindicato dos Funcionários Judiciais queria substituir a antiga greve por uma nova greve, assim fazendo cessar o primeiro protesto.
 
5.2.2. A persistência na invocação e na manutenção, em nosso entender, artificial da greve decretada no longínquo ano de 1999 parece ter (sem prejuízo do que diremos infra[52]) subjacente um interesse que não merece qualquer tutela jurídica: a manutenção ad eternum de uma greve onde não foram fixados serviços mínimos. Com efeito, na data em que foi decretada a greve, em caso de desacordo, não era fácil fixar e fazer cumprir os serviços mínimos[53]. Apenas em 2003, com o Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto), ficou claro o procedimento para a sua fixação, que se manteve depois no Código do Trabalho de 2009 (art. 538) e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art. 398.º). Foi, aliás, com base neste mecanismo legal que, na falta de acordo, foram fixados serviços mínimos, pelo menos, para as greves decretadas pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, em 14 de dezembro de 2018 e em 6 de janeiro de 2020.
Em ambos os casos, perante a divulgação dos serviços mínimos, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (alheio à declaração formal daquelas greves) veio invocar a subsistência da sua anterior declaração de greve, que assim parece reaparecer sempre que é declarada uma nova greve. Aquele pré-aviso de greve, que, como já vimos, nunca foi revogado, por acordo ou declaração expressa, é, apesar do decurso do tempo e de todas as vicissitudes posteriores, invocado quando são fixados serviços mínimos. De modo que, mais do que os próprios fundamentos do protesto original (que, como já referimos, não sabemos se, na prática, se mantém ainda em efetiva execução[54]), que subsistem, parece ganhar autonomia a vontade de não cumprir qualquer serviço mínimo. A ser assim, matéria que, como é óbvio, carece de ser devidamente alegada, demonstrada e comprovada, mesmo que aquela declaração de greve ainda fosse apta para justificar o incumprimento das obrigações laborais, estaríamos perante uma utilização abusiva e ilegítima do direito de greve (art. 334.º do Código Civil).    
 
5.2.3. A tese que considera que a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, já terminou, de forma alguma restringe ou viola o direito de greve, constitucionalmente garantido (art. 57.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). De facto, está apenas em causa saber que aquele pré-aviso de greve ainda se mantém atual ou se foi, entretanto, aos poucos, revogado e esgotado por decisão unilateral implícita do Sindicato dos Funcionários Judiciais, por alteração da situação fática e jurídica ou por acordo bilateral tácito entre as partes envolvidas. Mesmo que se conclua pelo fim daquela greve, nada impede que o Sindicato dos Funcionários Judiciais, quando considerar oportuno, desencadeie um novo protesto, eventualmente organizado nos mesmos termos, assim exercendo, novamente, o seu direito fundamental. Nenhum direito lhe é retirado. Apenas se constata que os efeitos jurídico-laborais daquele pré-aviso de greve já se extinguiram.
 
5. 3. Questão diversa será a de saber se o referido pré-aviso de greve, apresentado em 9 de junho de 1999, «caducou», como preconiza a DGAJ e a Auditora Jurídica junto do Ministério da Justiça. Com efeito, «a caducidade é um instituto secular em que manifestam as relações entre o tempo – entendido enquanto período ou decurso – e o direito»[55], pelo que, de facto, se poderá perguntar se o pré-aviso (não o direito de greve, obviamente), emitido em 1999,  caducou?
Acontece que, no direito civil, a caducidade é um mecanismo pelo qual os direitos, que por força da lei ou de convenção devam ser exercidos dentro de um certo prazo, extinguem-se pelo não exercício nesse mesmo prazo (art. 298.º, n.º 2). Sendo assim, poderia, quando muito, dizer-se que o direito subjetivo individual de aderir ou não a uma greve devidamente convocada caduca com o termo do prazo previsto para a execução da mesma. Depois desse dies ad quem o trabalhador já não pode fazer greve. A mera manutenção de uma greve, por tempo indeterminado, durante cerca de duas décadas, não é suficiente para que se possa dizer que esse direito caducou. Não tendo sido fixado um prazo para o seu termo, não se pode falar de caducidade. O que pode ter caducado é a possibilidade de aderir licitamente a essa greve.
Ainda assim, reconhece-se que o termo caducidade também é utilizado pela doutrina, pela jurisprudência e pelo próprio legislador como sinónimo de revogação, extinção ou mesmo resolução[56]. Neste sentido amplo, «a caducidade corresponde a um esquema geral de cessação de situações jurídicas, mercê da superveniência de um facto a que a lei ou outras fontes atribuem esse efeito. Ou, se se quiser: ela traduz a extinção de uma posição jurídica pela verificação de um facto stricto sensu dotado de eficácia extintiva»[57].
 
 
II
A segunda questão que se coloca é a de saber se os oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, estão obrigados a cumprir os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça?
Esta questão está prejudicada pela resposta dada à questão anterior: uma vez que, em nosso entender, a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, já terminou, o problema do cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça não se coloca. Mesmo assim, sempre se diria o seguinte.
 
1. A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, ao abrigo dos artigos 2.º, 5.º e 12.º da Lei n.º 65/77, de 26 de setembro, não foi inicialmente sujeita à obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (art. 8.º da referida lei)[58]. Por isso mesmo, o Sindicato dos Oficiais de Justiça afirma que os trabalhadores aderentes a tal greve não estão obrigados a assegurar tais serviços.
Já a greve decretada, em 6 de janeiro, pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, ente 22 de janeiro de 2020 e 21 de dezembro de 2020 está, por decisão do colégio arbitral, de 20 de janeiro de 2020, sujeita à garantia dos seguintes serviços mínimos:

               «1. No período abrangido pela greve e apenas no período a partir das 17h00 até às 9h00 do dia seguinte, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora do encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça quer pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:
               a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes, desde que esteja em causa o prazo de 48 horas previsto na lei;
               b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e aos que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
               c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
               d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
               e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sejam, entre outras, as relacionadas com a apresentação das candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal.
               2. Quanto aos meios:
               a) Relativamente aos atos já iniciados, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que esteja a assegurar a diligência em causa;
               b) Nos demais atos em que seja necessário dar continuidade ao serviço do magistrado titular, por um oficial de justiça, a designar, em regime de rotatividade, pelo respetivo Administrador Judiciário.
               3. Não são fixados serviços mínimos para o período das 12h30 às 13h30».

Apesar da coincidência temporal (sendo a primeira integralmente consumida pela segunda), de abrangerem a mesma classe profissional e de terem alguns objetivos comuns[59], estas duas greves foram declaradas por diferentes sindicatos, em momentos distintos, sendo inconfundíveis. Não está em causa a declaração de uma mesma greve por vários sindicatos, nem a adesão de outro sindicato a uma greve já declarada por outrem, mas dois protestos singulares, que os dois sindicatos parecem querer manter autónomos. Daí que o Sindicato dos Funcionários Judiciais tenha alertado para o facto de, em seu entender, ainda estar em vigor a greve por si decretada, em 9 de junho de 1999, cujos serviços mínimos não foram, oportunamente, fixados, por falta de mecanismo legal para o efeito.   
Por isso mesmo, sendo os protestos distintos, os oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão (em princípio, pretérita) à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, não estão obrigados a cumprir os serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20 de janeiro de 2020. Esta decisão só vincula as partes intervenientes, ou seja, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Ministério da Justiça (DGAJ) e é relativa àquela greve: outras greves decretadas pelo mesmo sindicato ou por outros sindicatos estão excluídas.
Isto não significa, todavia, que eles não estejam obrigados à prestação de serviços mínimos, em termos até aproximados aos fixados por aquela decisão arbitral. Só que o seu cumprimento decorre da própria lei (art. 537.º, n.º 1, do Código do Trabalho e art. 397.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e não daquela decisão. A mera declaração de greve desencadeia a obrigação de cumprir serviços mínimos, sendo, na impossibilidade de os fixar, discutível, apenas, a sua extensão.
 
2. A impossibilidade de sujeitar os oficiais de justiça que invoquem uma eventual adesão à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho, de 1999, ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, em 6 de janeiro, de 2020, não significa que não se possa discutir se, na hipótese teórica da manutenção daquela greve indeterminada, não podem ser agora fixados os serviços mínimos: o mecanismo de fixação dos serviços mínimos aplica-se apenas às greves iniciadas depois da entrada em vigor dos respetivos preceitos legais ou também se pode aplicar às greves anteriores que ainda persistam, desse modo tornando o exercício do direito fundamental de greve igual em ambos os casos.
 
2.1. As alterações do regime jurídico, consequência inelutável de uma sociedade em constante mutação, geram um conflito entre a expetativa de estabilidade da ordem jurídica e a necessidade da sua adaptação às novas realidades (a ordem jurídica não pode ficar cristalizada no tempo, presa pelo passado)[60]. Por isso mesmo, «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular» (art. 12.º, n.º 1, do Código Civil). Embora a lei nova seja, em regra, imediatamente aplicável, ela não abrange situações passadas, valendo apenas para o futuro: «A lei nova não regula factos passados e a lei antiga não rege as situações jurídicas para o futuro»[61].
Mesmo assim, apesar da aparente clareza destas fórmulas, a sua implementação pratica não é simples quando se trata de factos ou a situações jurídicas duradouras ou continuadas (como é, necessariamente, o caso de uma greve), que se iniciam durante a vigência da lei antiga e se prolongam na vigência da lei nova. Na verdade, a aplicação da nova lei aos factos jurídicos continuados produzidos depois da sua entrada em vigor poderá frustrar as expetativas jurídicas ou os direitos já adquiridos. Daí que: «passando a vigorar um novo regime, as situações jurídicas em curso passam a ser regidas pelas novas regras, excluindo-se, contudo, em prol do princípio da não retroatividade, os factos e os efeitos jurídicos totalmente passados»[62].
Isso mesmo resulta claramente do artigo 9.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, segundo qual «ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento» (n.º 1). O mesmo resulta do artigo 7.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro[63], que aprovou o Código do Trabalho, segundo o qual «ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento» (n.º 1). Excluídos desse regime ficam, depois, as situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: duração de período experimental; prazos de prescrição e de caducidade; procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho; duração de contrato de trabalho a termo certo (n.º 5). A declaração da greve e o seu exercício não estão aqui incluídos.
Em causa está a aplicação da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho «a todas as relações laborais, independentemente da data da respetiva constituição, evitando as assimetrias entre os diferentes sujeitos laborais. Ainda que as expetativas de uns possam ser postas em causa é preferível que não se estabeleçam desigualdades em função da data de constituição do vínculo laboral»[64]. A coexistência de vários regimes laborais deve ser evitada ao máximo.
Resulta deste regime que a proibição da não retroatividade impede aqui que a validade de uma greve anteriormente declarada e cujos efeitos ainda se mantém seja questionada à luz de uma nova lei mais restritiva. O intérprete não pode dizer que uma greve outrora lícita é agora ilícita, apenas porque, entretanto, o legislador alterou os pressupostos subjacentes à sua declaração ou execução, passando a fazer determinadas exigências acrescidas, que então eram desconhecidas. Seria o caso, já supra referido[65], da eventual proibição legislativa de greves por tempo indeterminado. Essa exegese limitativa (se fosse procedente) consubstanciaria uma irremediável restrição retroativa do direito de greve, contrária à Lei Fundamental (art. 18.º, n.º 3).
Já uma greve (como é o caso subjacente ao presente parecer) iniciada numa altura em que não existia um mecanismo inequívoco de fixação dos serviços mínimos, que continua depois da entrada em vigor de uma lei que clarifica esse mecanismo e permite a sua fixação heterónoma está sujeita ao mesmo. Na continuação de uma situação de desacordo quanto aos serviços mínimos, que devem ser assegurados, nada impede aqui a fixação de serviços mínimos, nos termos do artigo 398.º da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou do artigo 538.º do Código do Trabalho, assim uniformizando, para o futuro, o exercício do direito de greve. O disposto naquelas normas, assim como o disposto nos artigos 24.º e ss. do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro (que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar) é, com as devidas adaptações, aplicável nesta situação.
E não se diga que esta interpretação também viola o princípio da irretroatividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias (art. 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, ao contrário da situação anterior, não está em causa uma nova restrição do direito de greve (art. 57.º da Constituição da República Portuguesa). Os serviços mínimos não são obrigatórios apenas a partir do momento em que são definidos nos termos deste novo mecanismo, constituindo «uma obrigação que a lei associa de forma automática ou direta ao exercício da greve. Embora possa dizer-se que o regime atualmente em vigor pressupõe a intervenção da autonomia coletiva (ou, na sua falta, da Administração ou do tribunal arbitral) para a individualização dos serviços mínimos, do ponto de vista formal, a força vinculativa imediata do art. 537.º, n.º 1, é independente da atuação dos meios previstos no art. 538.º, de tal modo que o dever de assegurar as prestações indispensáveis não está condicionado pela existência de acordo coletivo, de decisão administrativa ou arbitral, na medida em que tais fontes constituem apenas mecanismos de concretização de um limite legal pré-existente à respetiva atuação»[66].   
A Constituição da República Portuguesa prevê, desde 1997, a manutenção de serviços mínimos, remetendo para a Lei o modus da sua fixação. Ainda que não exista acordo quanto à sua amplitude e forma de execução, os grevistas têm sempre que assegurar os serviços mínimos, podendo divergir apenas quanto à sua real extensão.
 
3. O exercício do direito de greve deve, como já referimos[67], observar o princípio da boa-fé (art. 522.º do Código do Trabalho), sendo ilegítimas condutas que o violem. Será, em nosso entender, o caso daqueles funcionários que, apesar de aderirem à greve, decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, invoquem a continuação da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, apenas para evitar o cumprimento dos serviços mínimos, tal como devidamente decretados para a primeira. Em causa não estará uma adesão legítima a essa greve (no pressuposto falso da sua manutenção), mas uma simples forma de contornar aqueles serviços mínimos e, assim, aumentar as perturbações provocadas pelo protesto. Em suma, mais uma vez, se assim for, estará em causa um exercício abusivo do direito de greve.
 
 
III
Conclusões
 

              Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas por V.ª Ex.ª, formulam-se as seguintes conclusões:
             
               1.ª O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;
             
               2.ª Nem a Lei Fundamental (art. 57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts. 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;
               
               3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador;
              
               4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos;
 
                5.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento normal dos serviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República;

 

                6.ª O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites (art. 522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil);
 
               7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada (artigo 539.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, alª m) e 394.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável;
 
               8.ª Quer o acordo, quer a deliberação que põem termo à greve podem ser expressos ou implícitos, deduzindo-se, nesse caso, tacitamente de factos que, com toda a probabilidade, os revelam (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil);
 
                9.ª O decretamento de uma greve por outro sindicato para o mesmo período temporal é, ainda que tenha subjacente as mesmas revindicações, irrelevante, não podendo daí retirar-se um qualquer acordo entre as partes, uma vontade legítima de pôr termo à greve ou um outro qualquer facto extintivo da mesma; 
 
                10.ª A execução da greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança (art. 217.º, n.º 1, do Código Civil), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo;
 
              
               11.ª Uma vez que a referida greve já terminou, os funcionários que invoquem a sua continuação para obstar ao cumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral, pelo seu Acórdão de 20 de janeiro de 2020, proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código do Trabalho);
 
               12.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, não foi sujeita à obrigação de assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; e
 
                13.ª De todo o modo, os mecanismos de fixação dos serviços mínimos, previstos no artigo 398.º da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas ou no artigo 538.º do Código do Trabalho, são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da sua entrada em vigor, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.
 
 
[1] Distribuído ao relator em 27 de fevereiro de 2020.

[2] Ofício de 19 de fevereiro de 2020.

[3] Ac. n.º 572/08 de 26 de outubro.

[4] Ac. n.º 298/92, de 2 de setembro.

[5] Ac. do TC n.º 572/08 de 26 de outubro.

[6]   Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na redação da Retificação n.º 21/2009, de 18 de março), alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (na redação da Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (na redação da Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro), pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

[7] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto), e alterada pela Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 49/22018, de 14 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, pela Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[8] J.J. Gomes Canotilho/Jorge Leite, «Ser ou não ser uma greve (A propósito da chamada greve self-service)», Questões Laborais, Ano VI (1999), n.º 13, p. 15.

[9] Parecer do Conselho Consultivo n.º 51/2005, de 10 de março de 2006; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra (2017), p. 1218.

[10] Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina (2014), p. 807.                                                

[11] J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora (2007), I, p. 751.

[12] In Jorge Mirando/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora (2005), I, p. 579.

[13] Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina (2014), p. 808.

[14] Direito …, p. 809.

[15] Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Lisboa, Verbo (2014), p. 155.

[16] Direito …, p. 1219.

[17] Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas, Coimbra, Almedina (2015), p. 439. Muito semelhantes são as definições de Luís Manuel Teles de Meneses Leitão [Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina (2008), p. 600] ou António Jorge da Mota Veiga [Lições de Direito do Trabalho, Lisboa, S.P.B. Editores e Livreiros (1995), p. 292]. O próprio Conselho Consultivo utilizou formulações semelhantes, por exemplo, no parecer n.º 1/99 de 11 de janeiro de 1999.

[18] Ac. TRP de 19-03-2007 (processo n.º 0644110).

[19] Ac. TRP de 19-12-2012 (processo n.º 123/12.3TTVFR-A.P1).

[20] Tratado …, p. 439.

[21] Parecer do Conselho Consultivo n.º 1/99, de 11 de janeiro.

[22] Parecer deste Conselho Consultivo n.º 100/1989, de 5 de abril de 1990. O TJ da União Europeia também já reconheceu que «embora o direito de desencadear uma ação coletiva, incluindo o direito de greve, deva (…) ser reconhecido enquanto direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça, é também verdade que o seu exercício pode ser sujeito a determinadas restrições» (caso C-438/05, de 11 de dezembro de 2007, § 44).

[23] Parecer n.º 145/2004, de 13 de julho de 2006. O Conselho Consultivo já analisou outras situações semelhantes. Assim, no Parecer Complementar n.º 22/1989, de 27 de outubro de 2005 analisou a «recusa coletiva da prestação de trabalho, devido a greve, nos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e das 0 às 24 horas, nos sábados, domingos e feriados» (complementa o Parecer n.º 22/1989, de 29 de março de 1989); no parecer 41/2011, votado 30 de dezembro de 2011, analisou uma greve ao trabalho extraordinário ou suplementar.

[24] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito…, p. 471; António Monteiro Fernandes, Direito…, p. 834.

[25] Sobre a boa-fé no direito civil, por todos, António Meneses Cordeiro, Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina (1997), especialmente, p. 527 e ss.

[26] Pareceres do Conselho Consultivo n.ºs 22/89, de 29 de março de 1989; 1/99, de 11 de janeiro de 1999; 32/99, de 13 de julho de 2000; 24/2019, de 8 de agosto.

[27] Parecer do Conselho Consultivo n.º 1/99, de 11 de janeiro de 1999.

[28] Pedro Romano Martinez et al, Código do Trabalho Anotado, Coimbra, Almedina (2016), p. 1119; Idem, Direito…, p. 1227.

[29] Pedro Romano Martinez, Direito …, p. 1272; Parecer n.º 24/2019, de 8 de agosto.

[30] Para a análise deste diploma, por exemplo, Diogo Figueiredo Perfeito Dias Ferreira, «O direito à greve no ordenamento jurídico português», in João Reis (et al), Estudos laborais, Coimbra, Almedina, 2018, p. 325 e ss.

[31] Diário da Assembleia da República, n.º 122, de 29 de junho de 1977, p. 4192.

[32] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito …, p. 471.

[33] Nos termos do artigo 395.º, da LGTFP, correspondente ao art. 531.º do CT, «sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem deliberar o recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20 /prct. ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes».

[34] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Lisboa, Verbo, 2014, p. 174.

[35] V.g. artigos 218.º, n.º 1, 228.º, n.º 3, 264.º, n.º 3 ou 502.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

[36] António Monteiro Fernandes, A lei…, p. 142.

[37] Manuel A. Domingos de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, Almedina, 1983, II, p. 40.

[38] Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Deliberações de sociedades comerciais, Coimbra, Almedina, 2005, p. 138.

[39] Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Deliberações…, p. 155.

[40] Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Deliberações…, p. 389/90.

[41] Para além disso, o Código do Trabalho usa a figura da deliberação em muitas outras situações. Em empresas com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode, por exemplo, deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais (art. 422.º, n.º 3); em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode, igualmente, deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo, neste caso, aplicável aquilo que está previsto para as empresas privadas (art. 422.º, n.º 5); a constituição de uma comissão de trabalhadores é efetuada por deliberação que deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa (art. 430.º, n.º 2); a associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respetivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles, por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral (art. 447.º, n.º 1); são impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento, exceto quando a aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada e o financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objeto de deliberação do órgão estatutariamente competente (art. 453.º, n.º 1, alª b); as associações sindicais ou de empregadores podem ser voluntariamente extintas por deliberação (art. 456.º, n.ºs 5 6 e 7); a comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte (art. 493.º 3); etc.

[42] No parecer deste Conselho n.º 156/81, votado em 3 de dezembro de 1981, defendeu-se que o pré-aviso é uma declaração sujeita à disciplina dos artigos 217.º e ss. do Código Civil, podendo esta ser expressa ou tácita.

[43] Apud in Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, I, p. 209.

[44] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, p. 425.

[45] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, Almedina, 1983, II, p. 132.

[46] Pedro Romano Martinez, Direito…, pp. 1232/3; António Monteiro Fernandes, Direito…, p. 834; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual…, pp. 162 e ss.; parecer deste Conselho n.º 156/81, votado em 3 de dezembro, de 1981. Sem essa indicação mínima não seria, sequer, possível ponderar e, eventualmente, satisfazer as exigências dos trabalhadores.

[47] A greve decretada em 9 de junho, de 1999, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, embora não o refira expressamente, substituiu uma greve anteriormente decretada pelo mesmo sindicato, sendo um exemplo claro de uma deliberação implícita. 

[48] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual…, p. 175; Idem, Direito da greve, Lisboa, Verbo, 1984, p. 172.

[49] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito…, p. 471.

[50] António Monteiro Fernandes, A lei e as greves: comentários a dezasseis artigos do Código do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2013, p. 142. Itálico no original. No mesmo sentido, Idem, Direito …, p. 840.

[51] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual…, p. 175.

[52] II, 2.1.

[53] Pedro Romano Martinez, Direito…, p. 1262; Francisco Liberal Fernandes, A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 179.

[54] Embora isso, como vimos, não signifique o fim dos efeitos jurídicos da declaração de greve, não há no expediente junto nenhum facto que permita concluir que os funcionários judiciais continuam, de forma concertada, a aderir a essa greve e, logo, a recusar a prestação de serviço naqueles períodos de tempo.

[55] Maria Fernanda Maças, «Caducidade no Direito Administrativo: breves considerações», AA.VV. Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 121.

[56] Maria Fernanda Maças, Caducidade…, p. 125.

[57] António Menezes Leitão, «Da caducidade no direito português», O Direito, 2004, 136, V, p. 819.

[58] À data da sua declaração, na falta de acordo entre o empregador e os sindicatos ou os trabalhadores, não era possível, como já vimos, fixar serviços mínimos ou, uma vez ultrapassada essa dificuldade, determinar quem os cumpriria (Pedro Romano Martinez, Direito…, p. 1262).

[59] Segundo o pré-aviso, a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, em de 6 de janeiro de 2020, tinha como objetivos: a defesa das leis da República Portuguesa e Convenções Internacionais, ratificadas pelo Estado Português; do diálogo e concertação social, colocando assim, por negociação, termo ao trabalho forçado – os oficiais de justiça são obrigados, por imposição legal, a trabalhar fora de horas sem que sejam remunerados nem compensados; de um regime de aposentação justo, perante as obrigações a que está sujeita a carreira; da dignidade e valorização do trabalho e da carreira dos oficiais de justiça; de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, determinando que seja concedido durante 14 meses e, após, imediata integração no vencimento.

[60] Pedro Romano Martinez, «Alterações de regime jurídico e tutela de direitos adquiridos», RDES, 2011, 3/4, p. 89; Fernando José Bronze, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 767 e ss.

[61] Pedro Romano Martinez, Alterações…, p. 94.

[62] Pedro Romano Martinez, Alterações…, p. 107.

[63] É a seguinte a redação completa do referido artigo:
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.
3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 - As estruturas de representação coletiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respetiva constituição ou modificação.
5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
a) Duração de período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;
d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.
6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei». O número um desta norma repete, aliás, a norma constante do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que, então, aprovou o Código do Trabalho.

[64] Pedro Romano Martinez, Alterações…, p. 118.

[65] I.4.

[66] Francisco Liberal Fernandes, A obrigação…, p. 180.

[67] Supra II. 4.
 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART2 ART18 ART57 N1 N2 N3; L 7/2009 DE 12/02 ART126 ART489 N1 ART522 ART 530 A ART543; L 35/2014 DE 20/06 ART70 N1 ART348 N1 ART387 N2 ART304 A ART405; DL 392/74 DE 27/08; L 65/77 DE 26/09; L 99/2002 DE 27/08; L 59/2008 DE 11/09; CCIV66 ART12 N1 ART227 N1 ART334 ART762 N2; DL 259/2009 DE 25/09
Jurisprudência: 
AC TCONST N572/08 DE 26/10
AC TCONST N298/92 DE 02/09
AC TRP DE 19/03/2007 PROC N0644110
AC TRP DE 19/12/2012 PROC N123/12.3TTVFR-A.P1
Referências Complementares: 
DIR ADM*ADM PUBL*FUNC PUBL/ DIR CONST
Divulgação
Número: 
207
Data: 
23-10-2020
Página: 
201
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