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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
135/1996, de 28.04.1997
Data de Assinatura: 
28-04-1997
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE
UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
PEDIDO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
ESTADO
EXTRADITANDO
PROCESSO SIMPLIFICADO
CONSENTIMENTO
REEXTRADIÇÃO
TRÂNSITO DE EXTRADITADO
EXTRADIÇÃO DE NACIONAL
PENA DE MORTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PENA PERPÉTUA
MEDIDA DE SEGURANÇA PERPÉTUA
TERRORISMO
AUTORIDADE CENTRAL
CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
INFRACÇÃO FISCAL
INFRACÇÃO POLÍTICA
CRIME POLÍTICO
CRIME MILITAR
DETENÇÃO
Conclusões: 
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia", aprovada por acto do Conselho em 27 de Setembro de 1996, visou proceder, no âmbito da União Europeia, à revisão em profundidade do regime material de extradição, tornada necessária, não só em consequência da experiência recolhida na aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, mas também do desenvolvimento de manifestações crescentemente organizadas de criminalidade grave e ainda da progressiva eliminação de obstáculos à livre circulação de pessoas no interior do território comunitário.
2- A ratificação da Convenção em apreço não suscita, de um modo geral, a exigência de adaptação do nosso ordenamento legislativo, impondo, todavia, a formulação de algumas declarações, por parte do nosso País, a fim de que Portugal fique habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhe advêm da referida ratificação.
3- Atentas as razões constantes do texto do parecer não se considera necessário formular as declarações ou reservas a que se referem os artigos 3, n 3, 5, n 2, 6 n 3, 11 e 14.
4- Em conformidade com a fundamentação constante do texto do parecer, e para além do que se deixou consignado no ponto 6.15.1., deverão formular-se, no quadro constitucional actualmente em vigor, as seguintes declarações:
a) Nos termos do n 2 do artigo 7, Portugal declara que não autorizará a extradição de cidadãos portugueses.
b) Nos termos do n 2 do artigo 12, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado-Membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.
c) Nos termos do n 2 do artigo 13, Portugal designa como autoridade central, na acepcção do n 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus,

Excelência:


1.


A fim de se desenvolverem de imediato os procedimentos conducentes à ratificação, por Portugal, da "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia", estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer urgente a este Conselho Consultivo, tendo designadamente em vista a prestação de informação sobre a intenção de formular as declarações previstas na Convenção e, em caso afirmativo, a apresentação dos respectivos textos, bem como indicação das "autoridades designadas nos termos do artigo 13º".


Cumpre, assim, emitir parecer.




2.


2.1. Como se sabe, os Países que pertencem ao Conselho da Europa aplicam entre si, na cooperação judiciária internacional, em matéria de extradição, os princípios da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, o qual continua a ser o principal texto internacional elaborado naquela matéria, permanecendo como a matriz de referência de outros instrumentos convencionais adoptados, quer no âmbito europeu, quer em universos mais vastos, como o das Nações Unidas.




2.1.1. No que se refere ao nosso País foi também a Convenção de Extradição do Conselho de Europa que definiu o quadro normativo inspirador das disposições da lei interna de cooperação judiciária internacional - o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro -, respeitados os comandos constantes dos princípios constitucionais em vigor.


Em jeito de síntese, pode traçar-se o seguinte quadro simplificado dos princípios enformadores do regime jurídico da extradição à luz da respectiva Convenção Europeia:


a) princípio da dupla incriminação dos factos que fundamentam o pedido de extradição;


b) princípio da não extradição por motivos políticos;


c) princípio da não extradição de nacionais;


d) princípio da não extradição por factos praticados no território do Estado requerido;


e) princípio do respeito pelo "processo equitativo" nos termos do direito internacional aplicável;


f) princípio do ne bis in idem;


g) princípio da especialidade (1).




2.1.2. A cooperação judiciária entre os Países membros da União Europeia (UE) compartilha e acompanha o ideal da construção europeia.


Desde o início, essa cooperação tem-se desenvolvido em complementaridade com o trabalho prosseguido no âmbito de outras instâncias internacionais, em particular, o Conselho da Europa, tendo em vista o desenvolvimento e a simplificação dos princípios consagrados nos instrumentos elaborados naquele âmbito, tendo presentes o reconhecimento das afinidades particulares e dos valores comuns partilhados pelos Estados-Membros da UE, que assim permite a construção de um quadro jurídico mais simples e a adopção de mecanismos de cooperação mais flexíveis e eficazes.


O reconhecimento da evolução do processo de integração europeia, designadamente, no sentido do respeito da livre circulação de pessoas no território comunitário tem sido também um dos princípios de acção subjacentes ao desenvolvimento da cooperação.




2.2. Anteriormente à entrada em vigor do Tratado da União Europeia o processo de cooperação judiciária era desenvolvido a nível inter-governamental, no quadro da "Cooperação Política Europeia" (CPE) e à margem do quadro de referência comunitário.


Nesse âmbito foi aprovado o Acordo sobre a Simplificação e a Modernização das Formas de Transmissão dos Pedidos de Extradição, que remonta a 26 de Maio de 1989. O Acordo prevê a utilização do telefax na transmissão de pedidos de extradição e detenção provisória entre os Estados-Membros que, para o efeito, disporão de equipamento idêntico com dispositivo adequado a garantir a confidencialidade e autenticidade dos dados transmitidos (2).




2.2.1. O Tratado de Maastricht, mantendo embora a natureza intergovernamental desta cooperação, integrou-a no Terceiro Pilar, Título VI do Tratado da União Europeia (domínio Justiça e Assuntos Internos), dotando-a de alguns traços de comunitarização, reforçando-a e promovendo-a.


Desse modo, em conformidade com o disposto no Título VI, os Estados-Membros consideraram do seu interesse comum a cooperação judiciária em matéria civil e penal. Os Estados-Membros consideraram ainda questões de interesse comum matérias de variados domínios que incluem a política de asilo, a política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros, a luta contra a toxicomania, a luta contra a fraude, a cooperação aduaneira e a cooperação policial - cfr. artigo K.1 do Tratado da União Europeia.




2.3. Assim, nos domínios a que se refere o artigo K.1, a cooperação encontra-se organizada no âmbito de um quadro institucional comum em que as decisões são adoptadas no âmbito do Conselho onde os Estados-Membros se informam e se consultam mutuamente - cfr. artigo K.3, nº 1.


A cooperação judiciária é prosseguida, entre outros meios, através da preparação de convenções internacionais, da adopção de "posições comuns" ou de "acções comuns", do aprofundamento real da cooperação bilateral ou multilateral, aproximando as legislações nacionais - cfr. artigo K.3, nº 2.


Merece, por fim, saliência o facto de a cooperação judiciária dever respeitar o primado dos direitos do Homem tal como decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - cfr. artigo K.2 (3).




3.


3.1. Após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, em 1 de Novembro de 1993, o Conselho, composto por Ministros da Justiça e Assuntos Internos (Conselho JAI), adoptou uma Declaração sobre a extradição.


Com efeito, na reunião ministerial de Limelette, na Bélgica, realizada em 28 de Setembro de 1993, os Ministros da Justiça dos Estados-Membros aprovaram uma declaração, subsequentemente adoptada pelo Conselho JAI, na sua sessão de 29 e 30 de Novembro de 1993, nos termos da qual os órgãos competentes da União Europeia eram incumbidos de analisar a oportunidade de os Estados-Membros celebrarem entre si uma convenção de extradição destinada a complementar a do Conselho da Europa de 1957 e a alterar determinadas disposições da mesma.


Tendo presente tal objectivo, foi esboçado um programa de trabalho que previa, por um lado, a análise dos procedimentos de extradição, a fim de os tornar mais simples e rápidos, e, por outro, as condições substantivas da extradição, na perspectiva de as tornar menos pesadas, em termos de facilitar a concessão da extradição.




3.2. Esse mandato foi cumprido em duas etapas. De facto, por razões de operacionalidade, o Conselho JAI, na sua reunião de 10 de Junho de 1994, decidiu que deveria ser, num primeiro momento, dada prioridade às questões específicas dos processos em que as pessoas a extraditar dão o seu próprio consentimento à extradição pretendida. A Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição foi, assim, concluída e assinada por todos os Estados membros em 10 de Março de 1995.


O referido instrumento foi objecto do parecer nº 70/95, de 27 de Dezembro de 1995, emitido com o objectivo de se poderem desenvolver de imediato os procedimentos relativos à respectiva ratificação (4).


Tal Convenção tem como objectivo central o de tornar mais célere a extradição realizada entre os Estados-Membros. Em concreto, trata-se de regular de forma específica os casos em que a pessoa reclamada consente na sua extradição.


Para o efeito, a Convenção institui um procedimento simplificado de extradição, que se baseia no consentimento da pessoa na sua entrega imediata ao Estado requerente e no acordo para o mesmo efeito prestado pela autoridade competente do Estado requerido.


As alterações introduzidas respeitaram essencialmente ao figurino processual da extradição, muito embora com implicações de natureza substancial para os direitos e garantias dos extraditandos.


Trata-se de um procedimento que apresenta semelhanças com o que é regulado nos artigos 37º e 56º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, mas que dele diverge em alguns aspectos.


A matéria objecto da citada Convenção é, pois, de natureza processual, pelo que permanece inalterado o quadro jurídico de referência constituído pelas disposições da Convenção Europeia de Extradição que regulam as condições de admissibilidade e correlativos fundamentos de recusa da extradição (5).


Com efeito, a mencionada Convenção enquadra-se no âmbito da referida Convenção do Conselho da Europa, que vincula todos os Estados Membros da União Europeia à excepção da Bélgica, país que, no entanto, deverá em breve ratificá-la também. De acordo com o artigo 28º da referida Convenção Europeia, a celebração de novos acordos de âmbito multilateral entre os Estados que nela são parte destina-se a completar as disposições da mesma Convenção ou a facilitar a aplicação dos princípios nela contidos (artigo 28º, nº 2 da Convenção Europeia).




3.3. Não obstante as alterações introduzidas pela Convenção adoptada pelo Conselho em 10 de Março de 1995, manteve-se na ordem do dia a consciência de que era necessário rever em profundidade o regime material da extradição, adaptando-o às novas realidades e exigências da cooperação judiciária. Para tal contribuíam os resultados da experiência recolhida na aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição ao longo das últimas décadas, a par do desenvolvimento de manifestações crescentemente organizadas de criminalidade grave e da progressiva eliminação de obstáculos à livre circulação de pessoas no interior do território comunitário.


Ficavam, efectivamente, de fora do regime alterado em conformidade com a Convenção relativa ao Processo Simplificado, e carecendo de tratamento mais flexível, os obstáculos jurídicos tradicionalmente oponíveis à concessão da extradição: o requisito da dupla incriminação; a cláusula da natureza política das infracções; a não extradição de nacionais; a renúncia ao benefício decorrente da regra da especialidade; a cláusula da proibição de extradição quando seja juridicamente possível, no Estado requerente, a aplicação de pena ou medida de segurança de natureza perpétua.


Trata-se de questões que viriam a ser tratadas no âmbito da Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, recentemente aprovada por acto do Conselho em 27 de Setembro de 1996 e assinada nessa data, em Dublin, por todos os Estados-Membos (6), instrumento que nos cumpre agora apreciar, e que fazem dela um texto consideravelmente inovador no domínio do "direito extradicional", coadunando-se inteiramente com os objectivos genéricos da UE, que visam adaptar todo o sector da cooperação judicial internacional no domínio penal às novas necessidades da União e às exigências decorrentes do combate a formas graves de criminalidade organizada e ao terrorismo.


As soluções alcançadas levam, em certos casos, à necessidade de introduzir alterações nas disposições legais em vigor nos ordenamentos nacionais e, em alguns casos, nas próprias Constituições dos Estados-Membros. Atenta a difícil compatibilização das soluções hoje admitidas nos diferentes ordenamentos com os princípios vertidos em certos dispositivos da Convenção, alguns artigos desta prevêm a possibilidade de formulação de reservas. Tal possibilidade é, todavia, uma medida utilizável a título excepcional, pelo que as reservas mais importantes, ou possuem um alcance limitado (caso da reserva respeitante à infracção política, do artigo 5º), ou, permitindo a plena derrogação ao novo princípio, geram, no entanto, uma obrigação alternativa para o Estado-Membro que as formula (é o caso do artigo 3º, que se ocupa da dupla incriminação), ou, enfim, estão subordinadas a um regime especial de validade temporária destinado a facilitar a reapreciação da matéria pelo Estado que formulou a reserva (é o que se passa com a
reserva ao artigo 7º, que disciplina a extradição de nacionais). Acresce que a possibilidade de revisão periódica de todas as reservas, incluindo aquelas que não se encontram subordinadas ao referido regime de validade temporária, se encontra prevista na Declaração do Conselho relativa ao acompanhamento da Convenção, que se encontra anexa à própria Convenção.




4.


4.1. A extradição constitui uma das formas clássicas de cooperação internacional em matéria penal. Na ordem jurídica portuguesa, o tratamento deste instituto tem sede jurídico-constitucional, dada a sua dupla inserção em matéria penal e em matéria atinente a direitos, liberdades e garantias fundamentais.


Dado que a lei não fornece uma definição jurídica do conceito de extradição, tem cabido à doutrina caracterizá-la, em função de um elemento teleológico, como o instituto que consiste na entrega de uma pessoa que se encontra no território de um determinado Estado a outro Estado que a reclama, para aí ser julgada por factos que caem sob a jurisdição deste último ou para cumprir a pena em que aí foi condenada pelos tribunais desse Estado (7).




4.2. No plano do direito internacional, a extradição dispõe de uma base jurídica ampla, que lhe é conferida por tratados bilaterais e convenções de âmbito multilateral, de que avulta, como se disse, a Convenção Europeia de Extradição de 1957, assinada e ratificada por Portugal.


Essa Convenção tem constituído a matriz de referência para acordos celebrados noutros âmbitos, bem como a fonte de inspiração dos países que, como Portugal, se dotaram de legislação interna reguladora da matéria. No nosso país, ao Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, circunscrito à matéria da extradição, sucedeu o Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro, abrangendo diversas formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, que trata a extradição nos artigos 30º a 73º, sem prejuízo das disposições gerais comuns às diferentes formas de cooperação.


Por conseguinte, no que respeita à ordem jurídica portuguesa, tendo em conta os diferentes âmbitos em que o país se insere, existe pluralidade de fontes normativas, cuja hierarquia máxima reside na Constituição. O direito convencional, recebido na ordem interna, de acordo com o disposto no artigo 8º da Constitutição da República Portuguesa, tem o valor infra-constitucional mas supra-legal que a doutrina lhe reconhece. Por fim, a lei interna acima citada é de aplicação subsidiária, valendo para os casos de falta ou insuficiência das disposições convencionais.




4.3. Na Convenção Europeia de Extradição a tramitação do pedido é objecto de um reduzido núcleo de disposições que estabelecem as vias de contacto - via diplomática ou via directa entre Ministros da Justiça -, bem como as vias urgentes de comunicação para efeitos de tratamento do pedido e contactos subsequentes a ele relativos e de comunicação da decisão que sobre o mesmo recaiu. A tramitação do pedido é, pois, efectuada nos termos da lei interna.


Em traços gerais, no direito português, o acto de cooperação em que a extradição consiste tem natureza jurisdicional, em conformidade com o princípio constitucional do artigo 33º, n. 4, e é da competência da jurisdição de segunda instância, de acordo com o que estabelece a lei ordinária (o citado Decreto-Lei nº 43/91) que dispõe sobre a tramitação do processo de cooperação e define as autoridades competentes para o efeito.


A decisão de extraditar culmina o processo de cooperação, que a lei configura em duas fases. A primeira, de natureza administrativa, é da competência do Governo - actualmente delegada no Ministro da Justiça (8)- e destina-se à formulação de um juízo de natureza política sobre o pedido, expresso em termos de oportunidade ou de conveniência (9).


A segunda, de natureza judicial, é da exclusiva competência do Tribunal da Relação e destina-se a decidir sobre a concessão da extradição, por procedência das suas condições de forma e de fundo, em processo que decorre com audiência do extraditando, com base em oposição fundamentada e com direito de recurso (10).


No âmbito desta fase, a lei portuguesa prevê, de modo inovador face à Convenção Europeia de Extradição, a existência de um procedimento simplificado nos casos em que a extradição ocorra com o consentimento do extraditando, consentimento que é prestado com observância de determinados formalismos e garantias (11).




4.4. A tramitação do pedido acima descrita respeita ao caso em que o pedido é formulado a Portugal, logo, no caso de extradição passiva. O processo de cooperação tem, porém, uma vertente activa, nos casos em que Portugal formula o pedido a outro Estado - extradição activa.

Neste caso, compete por lei ao Senhor Ministro da Justiça formular o pedido - encontrando-se essa competência delegada no Senhor Procurador-Geral da República - e à Procuradoria-Geral da República instruir o respectivo pedido, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal onde se encontra pendente o processo (12).


A tramitação processual compreende o pedido de autorização ao Procurador-Geral da República para a divulgação internacional do mandado de detenção (13) e a organização do processo que instrui o pedido na Procuradoria-Geral da República, com base nos elementos transmitidos pelo representante do Ministério Público junto do tribunal solicitante. Em regra, a instrução do processo só se inicia após a comunicação de que a pessoa reclamada foi encontrada e colocada em situação de detenção provisória.




5.


5.1. Das disposições da Convenção Europeia de Extradição (e respectivos Protocolos) resulta que a extradição se rege pelos seguintes princípios enformadores:


- princípio da dupla incriminação (artigo 2º);


- princípio do ne bis in idem (artigo 9º);


- princípio da especialidade (artigo 14º);


- princípio do consentimento prévio do Estado requerido para efeitos de reextradição (artigo 15º);


- princípio da possibilidade de subordinação do trânsito (no âmbito de uma extradição) a certas condições de admissibilidade (artigo 21º);


- princípio da exclusão das infracções militares do âmbito de aplicação da Convenção (artigo 4º).




5.2. Vejamos agora, com a brevidade imposta pela economia do parecer, quais os princípios jurídico-constitucionais relativos à extradição, que também poderemos designar como as condições de admissibilidade da extradição.


No que respeita a Portugal, aquele regime jurídico é enquadrado pelos princípios constitucionais aplicáveis na matéria, que estão subjacentes às reservas formuladas pelo nosso País no momento da ratificação da referida Convenção Europeia, e configuram outros tantos fundamentos de recusa da extradição (14). São os seguintes:


- princípio da inadmissibilidade da extradição de nacionais;


- princípio da inadmissibilidade da extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou pena ou medida de segurança de carácter perpétuo segundo o direito do Estado requerente;


- princípio da inadmissibilidade da extradição para fins de julgamento por um tribunal de excepção ou de execução de pena proferida por jurisdição daquela natureza;


- princípio da inadmissibilidade da extradição quando respeite a processo que não oferece garantias jurídicas internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem.


Importa registar também o comando do nº 3 do artigo 33º da CRP, que impede a extradição por motivos políticos.




5.3. São ainda princípios da extradição, de acordo com a legislação portuguesa (Decreto-Lei nº 43/91):


- a não extradição por factos cometidos em território português, admitido pela Convenção Europeia e expressamente previsto na lei portuguesa (artigo 31º, n. 1, a) do DL 43/91);


- a subordinação do trânsito às mesmas condições da extradição (artigo 43º do DL 43/91, e reserva nos termos do n. 5 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição).




6.


Passemos agora à análise da Convenção relativa à extradição entre os Estados Membros da União Europeia (a que, por brevidade, se chamará tão somente "Convenção").




6.1. O respectivo preâmbulo tem o seguinte conteúdo:


AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente Convenção, Estados-Membros da União Europeia,


REPORTANDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia em vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis,


DESEJANDO melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações,


RECONHECENDO a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos,


SALIENTANDO que os Estados-Membros têm um interesse comum em garantir que os processos de extradição funcionem rápida e eficazmente, na medida em que os seus sistemas governamentais se baseiam em princípios democráticos e em que os Estados-Membros respeitam as obrigações definidas na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950,


EXPRIMINDO a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos os Estados-Membros para assegurarem julgamentos imparciais,


TENDO EM MENTE que o Conselho estabeleceu, por acto de 10 de Março de 1995, a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia,


TENDO EM CONTA o interesse em celebrar entre os Estados-Membros da União Europeia uma convenção que complete a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e as restantes convenções em vigor na matéria,


CONSIDERANDO que as disposições dessa convenções continuam a ser aplicáveis a todas as questões não tratadas na presente Convenção,


ACORDARAM NO SEGUINTE:




6.1.1. Já na sua declaração de 1993 (15), o Conselho JAI havia defendido que o novo instrumento não deveria substituir as convenções existentes, cabendo-lhe antes complementá-las.


Este carácter complementar da nova Convenção ressalta, desde logo, ao menos, parcialmente, do seu preâmbulo - além de estar expresso no artigo 1º -, na medida em que se especifica que as disposições das convenções existentes continuam a ser aplicáveis a todas as matérias que não são regidas pela presente Convenção.


Como se assinala no projecto de relatório explicativo (16), esta metodologia, que fez com que o texto se concentrasse em aspectos efectivamente carecidos de alteração, implica que o regime europeu de extradição virá, no futuro, a consistir numa imbricação de vários conjuntos complexos de normas convencionais, nem todas válidas para todos os Estados, bem como na combinação das mesmas com as legislações internas. É por isso que, na citada Declaração do Conselho anexa à Convenção, se afirma que o Conselho analisará periodicamente não só o funcionamento da presente Convenção, mas também o "funcionamento dos processos de extradição entre os Estados-Membros numa perspectiva geral", incluindo, pois, as demais convenções e as práticas nacionais.


Como escreve um autor, a presente Convenção tem origem no facto de os Estados-Membros terem um interesse comum em assegurar que os seus procedimentos de extradição funcionem de maneira eficaz e rápida. É assim que, reconhecendo a confiança dos Estados-Membros na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos eles garantirem um procedimento equitativo, a Convenção visa facilitar e simplificar ao máximo a extradição entre os referidos Estados-Membros.


Para tal, são aprofundadas as duas grandes tendências actuais em direito extradicional. O que se traduz: (a) por uma concepção restritiva dos motivos de recusa da extradição; (b) e pela flexibilização dos obstáculos relativos ao processo de extradição (17).




6.2. O artigo 1º estabelece o seguinte:


Artigo 1º

Disposições gerais


1. A presente Convenção tem por objectivo completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados-Membros da União Europeia:


- da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, adiante designada "Convenção Europeia de Extradição"


- da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, adiante designada "Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo"


- da Convenção de 19 de Junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, no âmbito das relações entre os Estados-Membros que são Partes nesta Convenção.


- do Capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Março de 1974, adiante designado " Tratado do Benelux", no âmbito das relações entre os Estados -Membros da União Económica do Benelux.


2. O nº 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros, nem, como previsto no nº 3 do artigo 28º da Convenção Europeia de Extradição, os convénios em matéria de extradição com base numa legislação uniforme ou em legislação recíproca que prevejam a execução no território dum Estado-Membro de mandados de detenção emitidos no território de outro Estado-Membro.


Decorre do artigo 1º que o objectivo da presente Convenção consiste em facilitar a aplicação, em conformidade com o nº 2 do artigo 28º da Convenção Europeia de Extradição, entre os Estados-Membros, dos instrumentos internacionais enumerados no nº 1 deste artigo, no domínio da extradição.


Tais convenções são em parte "convenções-mãe" (como é o caso da Convenção Europeia de Extradição e do Tratado do Benelux) e, em parte, instrumentos adicionais a essas convenções (a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e a Convenção de Aplicação de Schengen).


A presente Convenção é uma convenção complementar de todas essas convenções. Daqui decorrem, segundo o respectivo "relatório explicativo", algumas consequências, que poderemos sintetizar do seguinte modo:


a) em primeiro lugar, não pode ser utilizada como única base para a extradição;


b) em segundo lugar, as disposições das convenções de que a presente é complementar permanecem aplicáveis para todas as matérias não abrangidas pela presente Convenção;


Uma outra relação que, como se refere no preâmbulo, importa salientar aqui - embora a mesma não seja especificamente mencionada no artigo 1º - intercede entre a presente Convenção e a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da U.E. (18).


Enfim, o nº 2 do artigo 1º deve ser lido em conexão com o nº 3 do artigo 28º da Convenção Europeia de Extradição (19).




6.3. É o seguinte o conteúdo do artigo 2º:


Artigo 2º

Factos determinantes da extradição


1. São determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estdado-Membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses e pela lei do Estado-Membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a seis meses.


2. A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-Membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado-Membro requerente.


3. O nº 2 da Convenção Europeia de Extradição e o nº 2 do Tratado Benelux aplicam-se igualmente quando determinados factos forem puníveis com sanções pecuniárias.




6.3.1. Prevê-se aqui um dos princípios clássicos em matéria de direito extradicional: o princípio da dupla incriminação.


Mas nem toda e qualquer infracção é susceptível de fundamentar a concessão da extradição. Só as infracções com um certo grau de gravidade podem justificar que os respectivos autores sejam extraditados. Como referem dois autores, sendo a extradição um mecanismo pesado e oneroso para os Estados envolvidos, e revestindo natureza coercitiva para a pessoa que dela é objecto, é lógico que seja reservada para infracções de relativa gravidade (20).


No quadro da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, a importância dos factos requeridos para a concessão da extradição sofreu uma significativa redução. Segundo essa Convenção, a extradição ficou condicionada a factos punidos pelos ordenamentos jurídicos dos Estados requerente e requerido com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. No entanto, a referida disposição foi objecto de formulação de diversas reservas. O referido limite de um ano encontra-se também em sintonia com o disposto no artigo 61º da Convenção de Aplicação de Schengen (21).


A Convenção de 1996, em apreciação, entendeu dever flexibilizar este requisito, reduzindo o limiar da pena (ou medida de segurança) no Estado requerido a seis meses.




6.3.2. O limiar de seis meses relativamente ao Estado requerido representa efectivamente uma inovação em relação à maior parte dos Estados Membros.


Vejamos o regime em vigor no nosso ordenamento, à luz do disposto pelo Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro. Aí se estabelece, no nº 2 do artigo 30º (22), que "só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano". Todavia, o nº 3 do mesmo artigo 30º, prevê um alargamento do campo de aplicação da extradição, ao dispor que "se a extradição visar factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos" (23).


Como observam dois autores, anotando o citado diploma legal, a exigência da dupla incriminação tem-se entendido como respeitando ao facto (subsunção a um tipo legal de crime) e não à qualificação jurídica (nomen juris), o que se compreende dadas as diferenças dos diversos sistemas jurídicos nacionais (24). Atente-se, nessa perspectiva, no disposto pelo nº 2 do artigo da Convenção ora em análise.


Acompanhemos, por momentos, o essencial da anotação feita pelos referidos comentadores aos nºs 2 e 3 do artigo 30º:


a) O nº 2 segue os termos do preceito correspondente da Convenção Europeia de Extradição - artigo 2º, nº 1, que alude a pena ou medida de segurança privativa de liberdade com duração máxima de pelo menos um ano (25);


b) Ou seja, a definição do "quantum" da pena aplicável, para efeitos de extradição, respeita a exigência tradicional de qualificação dos factos como crime de certa gravidade;


c) No nº 3 consagra-se uma modalidade de extradição acessória, isto é, por outros factos para além do facto principal que dá causa e fundamento à extradição, factos esses que não carecem de preencher o requisito de duração da pena prevista no nº 2. A razão de ser do preceito é a de que, se a pessoa reclamada é extraditada por um facto principal, que preenche o requisito de uma certa gravidade, deixam de subsistir as razões que podem ser invocadas no sentido da não extradição por factos mais leves - verbi gratia, excessivo rigor para o extraditando, ou custos do processo de extradição.


A norma do nº 3 do presente artigo 2º estatui justamente a propósito da extradição acessória, contendo uma prescrição similar à do artigo 1º do Segundo Protocolo à CEE. Com base neste preceito o Estado requerido também poderá conceder a extradição com base em infracções que não preenchem os requisitos referidos no nº 1, mas que são puníveis com sanções pecuniárias.


Como se observa no "relatório explicativo", considerou-se que deixam de fazer sentido as razões impeditivas da extradição quando a pessoa reclamada é extraditada pela prática de um crime grave que preenche as condições do nº 1. Caso em que a pessoa em questão não deverá subtrair-se ao procedimento resultante de infracções menos graves, devendo os tribunais do Estado requerente proceder a julgamento pela totalidade dos factos praticados (26).




6.3.3. A redução a seis meses do limiar da pena (ou medida de segurança) privativa da liberdade, aplicável no Estado requerido, vem ao encontro do objectivo de proporcionar uma cooperação judiciária mais ampla entre os Estados-Membros. Sabendo-se a importância da extradição na concretização da cooperação judiciária internacional em matéria penal, é manifesto que esta alteração se insere na primeira linha dos objectivos visados pelo presente instrumento convencional, como, desde logo, decorre do respectivo preâmbulo.


Como se previne no "relatório explicativo", é óbvio que o número de "infracções extraditáveis" virá a sofrer significativo aumento em consequência da aplicação do nº 1 deste artigo 2º. E, atento o disposto no artigo 17º da presente Convenção, não são admitidas reservas no respeitante a esta matéria.




6.4. O artigo 3º estabelece o seguinte:


Artigo 3º

Conspiração (conspiracy) e associação criminosa


1. Quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado-Membro requerente, qualificada como conspiração ("conspiracy") (27) ou associação criminosa e for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, a extradição não pode ser recusada pelo facto de a lei do Estado-Membro não prever que o mesmo facto constitui uma infracção, se a conspiração ou a associação tiver tido por objectivo a prática de:


a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, ou de


b) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de estupefacientes e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.


2. Para determinar se a conspiração ou associação têm como finalidade a prática de uma ou mais infracções a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo, o Estado-Membro requerido tomará em consideração as informações contidas no mandado de detenção ou em acto dotado da mesma força jurídica, ou na decisão de condenação da pessoa cuja extradição foi pedida e na descrição dos factos prevista no nº 2, alínea b), do artigo 12º da convenção Europeia de Extradição ou no nº 2, alínea b) do artigo 11º do Tratado Benelux.


3. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-Membro pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o nº 1 ou de o aplicar em certas condições, que especificará.


4. Os Estados-Membros que formularem uma reserva ao abrigo do nº 3 tornarão passível de extradição, nos termos do nº 1 do artigo 2º, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo que actua com objectivos comuns, de uma ou mais infracções - no âmbito do terrorismo, na acepção dos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, tráfico de droga e outras formas de crime organizado ou outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas - puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva da ou das referidas infracções; a contribuição da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa.




6.4.1. Como se pode ler no relatório explicativo, desde 1993, a União Europeia, no âmbito das medidas de luta contra as formas mais graves de criminalidade, tem defendido que deverá ser concedida uma elevada prioridade a essas formas mais graves de criminalidade e ao terrorismo. Nesse contexto, tem-se constatado a inexistência, nos ordenamentos jurídicos nacionais, de disposições homogéneas que criminalizem a associação de duas ou mais pessoas com vista à prática de crimes. Facto que se deve à circunstância de haver, nos diferentes Estados-membros, diversas tradições jurídicas, não se traduzindo, todavia, em distintas políticas penais. Não obstante, tais diferenças são susceptíveis de dificultar a cooperação judiciária internacional.


Em particular, as diferenças entre as várias formas de associação criminosa abrangidas pelas leis penais dos Estados-Membros e as existentes entre as várias formas de "conspiracy" - e, ainda mais, as diferenças entre as infracções de associação criminosa, por um lado, e as infracções de "conspiração", por outro -, afiguravam-se especialmente sensíveis no domínio da extradição, na medida em que, devido à ausência da necessária dupla incriminação, a extradição pode ser impossibilitada em relação a crimes relevantes no domínio da luta contra a criminalidade organizada sob todas as formas.




6.4.2. A intencionalidade deste artigo 3º consiste, pois, em obviar a esta dificuldade, prevendo uma excepção à regra da dupla incriminação, em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º da presente Convenção e aos correspondentes artigos 2º da Convenção Europeia de Extradição e do Tratado Benelux. Para o efeito, o nº 1 estabelece que , quando a extradição penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado-Membro requerente, qualificada como "conspiração" ou associação criminosa, a extradição não poderá ser recusada pelo simples facto de a lei do Estado-Membro requerido não prever que a mesma conduta constitui uma infracção (28).


No entanto, esta disposição está subordinada a duas condições, ambas assinaladas no nº 1: (a) De acordo com a primeira, a infracção deve ser punível pela lei do Estado Membro requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses (29); (b) Nos termos da segunda condição, a associação criminosa ou a "conspiração" devem ter por objectivo a prática de "uma ou mais infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo", ou "qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, no âmbito do tráfico de estupefacientes e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas".


As infracções reputadas graves pela Convenção na acepção e para os efeitos deste artigo, ou seja, para a derrogação excepcional do requisito da dupla incriminação, inscrevem-se em três categorias: infracções terroristas, infracções relacionadas com a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de droga, e infracções violentas.




6.4.3. Uma vez que o princípio da dupla incriminação constitui, para muitos Estados Membros um princípio rector em matéria de extradição, previu-se uma solução alternativa para o nº 1. Para tal, os nºs 3 e 4 prevêem uma combinação entre uma reserva ao nº 1 e uma obrigação de viabilizar a extradição, nos termos do nº 1 do artigo 2º, o comportamento descrito no nº 4. Mais concretamente, nos termos do nº 3, um Estado-Membro pode reservar-se o direito de não aplicar o nº 1, ou de o aplicar sob determinadas condições, a especificar aquando da formulação da reserva. O Estado-Membro que formula uma reserva tem o poder de decidir qual o teor dessas condições.


Sempre que seja formulada uma reserva - com ou sem condições - aplicar-se-á o nº 4, o qual descreve o comportamento que os Estados-Membros tornarão passível de extradição nas respectivas legislações nacionais. Para o efeito, são utilizados diversos elementos objectivos, sem que se voltem a utilizar os conceitos de "associação criminosa" ou de "conspiração" (30). As infracções de um grupo para cuja prática uma pessoa contribui são aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1.




6.4.4. A ratio legis deste artigo reside, pois, no reconhecimento da concordância de objectivos e políticas penais dos Estados-Membros no que respeita ao combate àquelas manifestações de criminalidade grave, considerando-se não dever a eventual ausência de dupla incriminação obstar a uma boa cooperação entre eles, no mesmo domínio.


A solução jurídica acolhida representará, porventura, em termos práticos, a alteração com maior alcance nas futuras relações extradicionais no âmbito comunitário. Na verdade, para além de um efeito de facilitação da extraditação com relação à criminalidade mais grave, resulta deste artigo que foi possível identificar um núcleo duro comumente aceite como fundamento vinculativo de extradição, uma vez pressuposta a verificação dos demais requisitos exigíveis para a sua concessão.


Por esta via acolhem-se diferentes soluções, fruto de distintas tradições e técnicas legislativas, utilizadas nos Estados-Membros que incluem, desde a associação criminosa do direito português ou crimes análogos de outros ordenamentos jurídicos (como sejam o caso da associação de malfeitores do direito francês ou da associação de tipo mafioso do direito italiano), até aos crimes de "conspiracy" conhecidos, por exemplo, na legislação do Reino Unido.




6.4.5. Consideremos, enfim, se se justificará formular a declaração prevista no nº 3 deste artigo.


Não parecendo deverem alargar-se os pressupostos do crime de associação criminosa na legislação portuguesa, particularmente por forma a abranger a figura da "conspiracy", será de aceitar a qualificação jurídica que constar do pedido de extradição.


Em consequência, o pedido será apreciado com base nessa qualificação e nos elementos objectivos que constam do nº 4 deste artigo 3º, elementos que têm enquadramento legal no ordenamento jurídico português (31).


Assim, não se afigura necessário formular a declaração em apreço.




6.5. Prescreve, por sua vez, o artigo 4º:


Artigo 4º

Decisão de privação de liberdade num local

que não seja um estabelecimento prisional


A extradição para efeitos de procedimento criminal não pode ser recusada pelo facto de o pedido ser acompanhado, nos termos no nº 2, alínea a), do artigo 12º da Convenção Europeia de Extradição ou do nº 2, alínea a), do artigo 11º do Tratado Benelux, de uma decisão da autoridade judiciária do Estado Membro requerente determinando a privação de liberdade de um indivíduo em local diferente de um estabelecimento prisional.




6.5.1. A razão de ser deste normativo reside no facto de terem já sido criados - e de haver expectativas de criação de mais - novos tipos de medidas restritivas da liberdade individual. É, por exemplo, o caso da detenção domiciliária, ou, independentemente do "nomen juris" da medida, a possibilidade de a pessoa ser privada de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional.


Esta disposição não exige alterações às normas nacionais relativas á detenção e privação da liberdade individual, nem sequer para efeitos de extradição (32).


Ao pedir uma extradição, pode considerar-se útil para o Estado-Membro requerente explicar o alcance e a natureza jurídica da detenção domiciliária ou da decisão similar que fundamenta o pedido, mormente quando a privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional não se encontre prevista no ordenamento do Estado-Membro requerido.
6.6. Transcrevamos agora o artigo 5º:


Artigo 5º

Infracções políticas


1. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-Membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos.


2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º da presente Convenção, qualquer Estado-Membro pode declarar que aplicará o nº 1 do presente artigo apenas em relação:


a) Às infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; e


b) Aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no nº 4 do artigo 3º, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.


3. Não serão afectadas as disposições do nº 2 do artigo 3º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 5º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.


4. As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não são aplicáveis à extradição entre Estados-Membros (33).




6.6.1. O empenhamento comum dos Estados-Membros em lutar contra o terrorismo, a similaridade das concepções políticas que inspiram a sua governação e a confiança fundamental no funcionamento dos respectivos sistemas de justiça penal justificaram a eliminação da "excepção da infracção política", nos termos operados no artigo ora em análise, que reflecte uma dupla abordagem: Por um lado, o nº 1 prevê que, para efeitos de extradição, nenhuma infracção pode ser considerada como uma infracção política; por outro, o nº 2, ao permitir a possibilidade de derrogação de tal princípio por meio de reservas, especifica que não podem ser formuladas reservas a respeito de actos terroristas.


O artigo 3º da Convenção Europeia de Extradição e o artigo 3º da Convenção do Benelux excluem a extradição por infracções políticas. A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (34) prevê, no entanto, uma excepção a essas normas, ao estabelecer o princípio segundo o qual as infracções previstas no seu artigo 1º não podem ser consideradas como infracções políticas, como infracções relacionadas com infracções políticas ou como infracções inspiradas por motivos políticos.


A mesma Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (CERT) permite, no artigo 2º, que um Estado Parte decida não considerar como infracção política qualquer infracção grave que envolva um acto de violência, não abrangido no artigo 1º, contra a vida, a integridade física ou a liberdade da pessoa, ou uma infracção grave que envolva um acto contra a propriedade, se esse acto gerar um perigo colectivo contra as pessoas, bem como nos casos de praticar qualquer uma das infracções atrás referidas ou de participação como cúmplice de pessoa que pratica ou tenta praticar tal infracção.




6.6.2. Atento o disposto no nº 3 deste artigo 5º, podem ser plenamente aplicadas as disposições aí mencionadas da CEE e da CERT. Nos termos dessas disposições, o Estado-Membro requerido pode continuar a recusar a extradição se esta tiver sido solicitada com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou se a situação dessa pessoa puder ser agravada por qualquer dessas razões.


Pode ler-se a este propósito no relatório explicativo (35):


"A possibilidade de tais circunstâncias ocorrerem entre os Estados-Membros da União Europeia no decurso de um processo de extradição é provavelmente teórica. Contudo, uma vez que o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais é um princípio imprescritível da União europeia e, como já se disse, se encontra subjacente aos progressos que a União pretende realizar através da presente Convenção, considerou-se que o texto não deveria demarcar-se da supracitada norma tradicional de protecção das pessoas contra procedimentos penais influenciados por discriminações políticas e que a validade dessa norma tinha de ser explicitamente frisada" (36).




6.6.3. Voltemos ao nº 2 do artigo em referência. Como se referiu, segundo ele, qualquer Estado-Membro pode formular uma reserva que limite a aplicação do nº 1 a duas categorias de infracções:


a) as especificadas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, que abrangem as infracções mais graves, tais como a tomada de reféns, a utilização de armas de fogo e explosivos, os actos de violência contra a vida ou a liberdade das pessoas ou que criam um perigo colectivo para as pessoas;


b) as infracções de "conspiração" ou associação criminosa para a prática de um ou mais dos actos referidos na alínea anterior.


Enfim, o nº 4, cujo âmbito de aplicação abrange não só os Estados que aplicam plenamente o princípio enunciado no nº 1, mas também os que opuserem a declaração prevista no nº 2, completa os dispositivos deste artigo, prevenindo que as reservas formuladas nos termos do artigo 13º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo deixam de ser aplicáveis.




6.6.4. Nos termos do artigo 33º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, "não é admitida a extradição por motivos políticos".


Anotando esta disposição, escrevem dois Autores: "Não é evidente o significado da expressão "extradição por motivos políticos" (nº 29, a qual todavia parece compreender pelo menos duas situações: (a) ser o extraditando acusado ou ter sido condenado pela prática de crime de natureza política, (o que exige a definição deste conceito); (b) ser o pedido de extradição motivado por razões de perseguição política ou para o perseguir criminalmente por razões políticas. Por maioria de razão não poderá ser extraditado o refugiado político" (37).




6.6.4.1. Correspondentemente, estabelece-se, no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/91, como requisito geral negativo da cooperação internacional, a existência de "fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado" - alínea d).


Por sua vez, o artigo 7º do mesmo diploma (38) prevê, no seu nº 1, que o pedido (de cooperação) é também recusado quando o processo respeita "a facto que constitui infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português" - alínea a).


Todavia, o nº 2 do mesmo artigo 7º prescreve que:


"Não se consideram de natureza política:


a) o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;


b) As infracções previstas no artigo 1º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;


c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;


d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte".




6.6.4.2. Anotando esta disposição, pode ler-se o seguinte: "Em direito internacional tem-se assistido a uma progressiva "despolitização" de certos crimes particularmente odiosos, que frequentemente atingem pessoas estranhas aos objectivos dos seus autores. A gravidade e as consequências desses crimes são de tal ordem que o elemento penal sobreleva os seus eventuais aspectos políticos" (39). A mencionada tendência, aliás, já encontrara eco no Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto (artigo 3º, nº 4).




6.6.5. O princípio preconizado no nº 1 do artigo 5º da Convenção em análise, consistindo em retirar à infracção a natureza de infracção política ou com ela conexa, ou de infracção inspirada por motivos políticos, corresponde à técnica legislativa utilizada pelo legislador português na lei interna de cooperação judiciária internacional - o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro -, ou em convenções bilaterais (verbi gratia, nos Acordos de cooperação jurídica e judiciária com a Guiné Bissau e com Moçambique).


Nessa medida, a referida norma afigura-se compatível com o comando constitucional que proíbe a extradição por motivos políticos, na medida em que, na ordem jurídica portuguesa, é uma lei ordinária da Assembleia da República - ou uma convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte - que retira às infracções penais aquela natureza política.


Não se afigura, pois, de formular a declaração prevista no nº 2 deste artigo 5º, tendo ainda presente a possibilidade, conferida pelo nº 3, de recusar a extradição - ou seja, quando das circunstâncias do caso resulte que o pedido é formulado para perseguir a pessoa, por causa, entre outros motivos, das suas convicções políticas.




6.7. Vejamos o que dispõe o artigo seguinte:


Artigo 6º

Infracções fiscais


1. Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas na presente Convenção, na Convenção Europeia de Extradição e no Tratado Benelux, os factos que correspondem a infracções da mesma natureza na legislação do Estado-Membro requerido.


2. A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-Membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado-Membro requerente.


3. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-Membro pode declarar que apenas autorizará a extradição por factos susceptíveis de constituir uma infracção em matéria de impostos especiais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.




6.7.1. Apenas se justificarão algumas breves notas a respeito deste artigo.


O artigo 5º da Convenção Europeia de Extradição e o artigo 4º do Tratado do Benelux prevêem que a extradição por infracções fiscais apenas será concedida se os Estados Partes assim o tiverem decidido a respeito de qualquer infracção ou categoria de infracções dessa natureza. O artigo 2º do Segundo Protocolo adicional à Convenção Europeia de Extradição anula essa restrição. Todavia, por um lado, tal instrumento não foi ratificado por todos os Estados-Membros, e, por outro, o mesmo não se aplica entre Estados-Membros relativamente aos quais se encontrem em vigor outros acordos de extradição, que não a Convenção Europeia. Por sua vez, o artigo 63º da Convenção de Aplicação de Schengen levantou parcialmente a restrição para as infracções fiscais.


Os nºs 1 e 2 do presente artigo prescrevem para todos os Estados-Membros o mesmo regime jurídico do definido pelo Segundo Protocolo à Convenção Europeia, prevalecendo desse modo sobre os artigos já citados da Convenção Europeia e do Tratado do Benelux, bem como sobre a Convenção de Aplicação de Schengen.




6.7.2. Como se observa no relatório explicativo, os Estados-Membros que são Partes no Segundo Protocolo não imporão um regime mais restritivo para a extradição relacionada com infracções fiscais do que o já acordado ao abrigo do Segundo Protocolo. Por conseguinte, os Estados-Membros que sejam Partes no Segundo Protocolo e não tenham formulado uma reserva relativamente ao artigo 2º do mesmo não poderão fazer a declaração prevista no nº 3.


Tendo Portugal ratificado o Segundo Protocolo, não se coloca, pois, relativamente ao nosso País, a possibilidade da reserva a que se refere o citado nº 3.




6.8. Analisemos agora o estabelecido pelo artigo 7º, cujas disposições são de molde a aconselhar ponderação atenta em face do nosso ordenamento jurídico-constitucional.


Artigo 7º

Extradição de nacionais


1. A extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado-Membro requerido, na acepção do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição.


2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que apenas a autorizará em certas condições, que especificará.


3. As reservas a que se refere o nº 2 têm um prazo de validade de cinco anos, a contar do primeiro dia de aplicação da presente Convenção pelo Estado-Membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadas por períodos sucessivos com a mesma duração.


Doze meses antes do termo da reserva, o depositário informa desse facto o Estado-Membro interessado.


O Estado-Membro notificará o depositário, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos, de que mantém a sua reserva, de que a modifica no sentido de flexibilizar as condições de extradição, ou de que a retira.


Na falta da notificação referida no parágrafo precedente, o depositário informa o Estado-Membro interessado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, dentro do qual esse Estado-Membro deve proceder à notificação. No termo do referido prazo, a falta de notificação implica a caducidade da reserva.




6.8.1. Este artigo deverá ser lido em ligação com a declaração do Conselho sobre o conceito de "nacionais" (40) e a declaração da Dinamarca, Finlândia e Suécia relativa ao artigo 7º da Convenção (41).


Poucos são os Estados-Membros que extraditam os seus próprios nacionais, o que exprime uma certa forma de solidariedade do Estado face aos seus próprios nacionais. O artigo 6º da Convenção Europeia prevê uma recusa discricionária com fundamento na nacionalidade e o artigo 5º do Tratado do Benelux exclui explicitamente a extradição de nacionais. Em alguns Estados-Membros existem impedimentos constitucionais à extradição de nacionais, ao passo que, noutros, tal proibição tem assento na lei.




6.8.2. Portugal está entre os Estados que erigiram este impedimento em barreira de natureza constitucional. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 33º, "não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional" (42).


O disposto no nº 1 do artigo 7º da presente Convenção representa um importante passo no sentido da eliminação de um dos obstáculos tradicionais à extradição entre Estados-Membros. A razão de ser da norma assenta na partilha de valores, na existência de tradições jurídicas comuns e na confiança recíproca no bom funcionamento dos sistemas de justiça penal dos Estados-Membros da União Europeia.


Como refere um Autor, em termos que, sendo sugestivos, não podemos acompanhar totalmente, no quadro da União Europeia, a livre circulação de pessoas está plenamente assegurada relativamente aos nacionais dos diferentes Estados-Membros. Mantendo-se o princípio tradicional da proibição de extradição dos seus próprios nacionais, se um nacional de um Estado-Membro praticar um crime no território de outro Estado-Membro bastar-lhe-á regressar ao País da sua nacionalidade, regresso que lhe é facilitado pela abolição das fronteiras internas, para escapar ao perigo de ser perseguido criminalmente no País da prática do crime. Ou seja, de certo modo, o direito comunitário favoreceria a impunidade dos delinquentes (43).




6.8.3.Todavia, a circunstância de este impedimento assumir, em alguns Estados-Membros, natureza constitucional, ou radicar em leis nacionais baseadas em tradições jurídicas de longa data, impôs a necessidade de previsão do nº 2, o qual estabelece a possibilidade de introduzir uma derrogação ao princípio geral fixado no nº 1. Contudo, a intencionalidade subjacente ao incentivo da cooperação conduziu ao disposto no nº 3, que prevê um sistema que levará à revisão das reservas que venham a ser formuladas.


De qualquer modo, este número 3 prevê procedimentos que garantem que as reservas não expirarão automaticamente sem que o Estado-Membro tenha sido devidamente notificado duas vezes pelo depositário da Convenção.


A reserva, nos termos do nº 2, é feita mediante uma declaração segundo a qual não será autorizada a extradição de nacionais ou que esta apenas será autorizada em certas condições. Assim, a título de exemplo, o Estado-Membro pode declarar que não extraditará os seus nacionais para efeitos de cumprimento de pena e que só os extraditará para efeitos de instauração de procedimento criminal, na condição de a pessoa extraditada lhe ser devolvida com vista ao cumprimento da pena. Além disso, os Estados-Membros poderão declarar que aplicarão sempre à extradição dos seus nacionais o princípio da dupla incriminação, a regra da especialidade e a proibição de reextradição para outro Estado-Membro.


Ao manter, ao abrigo do nº 2, a sua reserva, o Estado-Membro pode alterá-la no sentido de flexibilizar as condições da extradição. Não poderá, porém, em caso algum, alterá-la em termos que tornariam mais restritivas as suas condições de extradição, como, por exemplo, mediante o aditamento de novas condições para o efeito.




6.8.4. O princípio da proibição constitucional da extradição de nacionais tem sido visto pela doutrina portuguesa, em especial a doutrina constitucional, como tendo fundamento no direito absoluto reconhecido ao cidadão português de residir e de permanecer em Portugal. Nessa medida ele exprimiria o laço indissolúvel entre Portugal e os seus nacionais. Assim sendo, a norma do nº 1 do artigo 33º da CRP integraria um núcleo de limites absolutos à concessão da extradição solicitada a Portugal.


Todavia, em sede de revisão constitucional, esta norma poderá, hoje, ser contestada, não só em face das novas exigências do direito internacional, como também, numa perspectiva intra-sistemática, perante a ponderação relativa de outros princípios constitucionais que presidem às relações internacionais do Estado português, entre os quais avulta o da construção europeia, contemplado na mais recente revisão constitucional.


Com efeito, poderá hoje questionar-se se aquele princípio de proibição absoluta mantém justificação de nível fundamental, face, por um lado, à crescente dimensão internacional da criminalidade organizada, e, por outro, ao aprofundamento de espaços regionais em que o nosso País, entretanto, se inseriu, mormente o da União Europeia (lembrem-se ainda os de Schengen e do Conselho da Europa), a que presidem políticas de integração social, económica e jurídica que afirmam vincados traços de afinidade cultural, jurídica e política e até de proximidade geográfica.




6.8.5. Estão em curso, no nosso País, trabalhos preparatórios de uma nova revisão constitucional. Tem-se informação de que a mesma deverá abranger alguns relevantes aspectos de direito extradicional, podendo, entre outras alterações, vir a ser flexibilizado o princípio da proibição de extradição de nacionais, em cujo âmbito ora nos movemos. No entanto, e como é óbvio, não pode a presente análise entrar em considerações de política legislativa, situadas num plano "de jure constituendo", e, por definição, de natureza especulativa, enquanto decorrer o processo de revisão constitucional. Cumpre-nos, entretanto, trabalhar no âmbito do presente quadro jurídico-constitucional, o qual inclui, como se disse, a proibição contida no nº 1 do artigo 33º


Assim, deverá formular-se a seguinte declaração: "Nos termos do nº 2 do artigo 7º, Portugal declara que não autorizará a extradição de cidadãos portugueses".




6.9. Passemos aos dois artigos seguintes.


Artigo 8º

Prescrição


1. A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.


2. O Estado-Membro requerido pode não aplicar o nº 1 quando o pedido de extradição se basear em factos que, no seu direito penal, sejam da sua competência.




Artigo 9º

Amnistia


A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia no Estado-Membro requerido, se este for competente para o respectivo procedimento penal por essas infracções nos termos da sua legislação penal.




6.9.1. Nos termos do artigo 10º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 9º do Tratado do Benelux, a extradição não será concedida se se tiver verificado prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a legislação quer do Estado requerente, quer do Estado requerido.


O disposto pelo nº 1 deste artigo 8º facilitará a extradição entre os Estados-Membros da União Europeia.


O nº 2 torna facultativa a aplicação do artigo por forma a permitir que a legislação do Estado-Membro requerido seja tida em consideração quando o pedido se basear em factos relativamente aos quais esse Estado-Membro é competente para instaurar procedimento ou executar sentença. O artigo 9º contém uma disposição baseada em considerações semelhantes.




6.9.2. O artigo 9º, sendo inovador perante os dispositivos da Convenção Europeia de Extradição e do Tratado do Benelux, consagra uma norma já constante do artigo 4º do Segundo Protocolo adicional à Convenção Europeia, estando em conformidade com o artigo 62º da Convenção de Aplicação de Schengen.


Este artigo prevê que uma amnistia concedida no Estado requerido, sendo esse Estado competente para instaurar procedimento penal pela infracção, constitui fundamento obrigatório para a não concessão da extradição.


Cabe assinalar que o facto de a amnistia só impedir a extradição quando o Estado-membro requerido for competente relativamente à infracção, reflecte o mesmo tipo de considerações que as tecidas a propósito do artigo 8º.




6.10. Passemos, em seguida, à análise dos artigos 10º e 11º.


Artigo 10º

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição


1. Em relação a factos cometidos antes da sua entrega, diferentes dos que motivaram o pedido de extradição, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado-Membro requerido:


a) Ser processada ou julgada, se os factos não forem puníveis com pena ou medidas de segurança privativas da liberdade;


b) Ser processada ou julgada, se o procedimento penal não implicar a aplicação de uma medida de restrição da sua liberdade individual;


c) Ser sujeita à execução de uma pena ou de uma medida não privativa da liberdade, incluindo uma pena ou medida pecuniária, ou de medida que a substitua, mesmo que esta seja restritiva da sua liberdade individual;


d) Ser processada, julgada, detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, se, após a sua entrega, essa mesma pessoa renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade por factos específicos anteriores à sua entrega.


2. A renúncia da pessoa extraditada a que se refere a alínea d) do nº 1 será feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desse Estado.


3. Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para que a renúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 seja recebida em condições que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa extraditada tem o direito de ser assistida por um defensor.


4. Se o Estado requerido tiver feito uma declaração nos termos do nº 3 do artigo 6º, o disposto no nº 1, alíneas a), b) e c) do presente artigo não é aplicável a infracções fiscais excepto às referidas no nº 3 do artigo 6º (44).




Artigo 11º

Presunção de consentimento do Estado-Membro requerido


Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado-Membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com os outros Estados-Membros que tiverem apresentado a mesma declaração, se deve presumir que foi concedido o consentimento previsto no nº 1 alínea a) do artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição e no nº 1, alínea a) do artigo 13º do Tratado do Benelux, salvo indicação em contrário num caso específico, ao conceder a extradição.


Se, num caso específico, o Estado-Membro tiver indicado que o seu consentimento não deve ser considerado concedido, é aplicável o nº 1 do artigo 10º da presente Convenção.






6.10.1. O artigo 10º contém disposições ao abrigo das quais um Estado-Membro que tenha obtido uma extradição pode exercer mais facilmente a sua competência penal em relação a infracções cometidas antes da entrega da pessoa, distintas daquela(s) pela(s) qual(is) a extradição foi pedida.


Este sistema simplificado aplica-se nos quatro casos referidos no nº 1. As alíneas a), b) e c) dizem respeito a casos nos quais a extradição pode não ter sido requerida; o caso a que se refere a alínea d), pelo contrário, diz respeito a infracções para as quais a extradição pode ter sido requerida e obtida. Situação esta a merecer uma palavra adicional.


Com efeito, na hipótese da alínea d) do nº 1, um Estado-Membro requerente pode processar ou julgar uma pessoa extraditada ou executar uma pena imposta a essa pessoa sem ser exigido o consentimento do outro Estado, se, após a sua entrega, essa mesma pessoa tiver renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade em relação a infracções específicas.


A previsão deste normativo deveu-se à circunstância de, nas relações entre os Estados-Membros em matéria de extradição, se considerar que os interesses das pessoas extraditadas ficam suficientemente assegurados através do procedimento do consentimento. A disposição encontra, assim, evidentes afinidades com o artigo 9º da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição (45) e permite ter em atenção os casos em que a pessoa renuncia à regra da especialidade após ter sido entregue.


Do mesmo modo, os nºs 2 e 3 reeditam disposições análogas às da citada Convenção, visando definir um procedimento adequado quanto à renúncia ao benefício concedido pela regra da especialidade, no propósito de garantir que a mesma é expressa de forma livre e esclarecida.


O nº 2, em ligação com a alínea d) do nº 1 estabelece que a referida renúncia deve ser expressa em relação a infracções específicas. O que significa que não será válida uma renúncia para todos os factos anteriores à entrega ou em relação a categorias de factos.




6.10.2. Nos termos do artigo 11º, os Estados-Membros que assim o desejem podem introduzir - mediante declaração e numa base de reciprocidade - um outro mecanismo, distinto do previsto no artigo 10º, para facilitar o exercício da competência penal do Estado requerente em relação a infracções distintas daquelas que determinaram a concessão da extradição. Este mecanismo consiste numa derrogação às disposições das "convenções-mãe" respeitantes à regra da especialidade.


A presunção de que foi dado o consentimento do Estado requerido, em que assenta o mecanismo do artigo 11º, permitirá ao Estado requerente processar, julgar, executar a pena ou aplicar à pessoa extraditada qualquer medida de segurança relacionada com qualquer infracção diferente daquela pela qual a extradição foi concedida, se cometida antes da entrega da pessoa.


Quando o mecanismo da presunção de consentimento se encontrar em vigor, o disposto no artigo 10º não terá aplicação. Se, no entanto, um Estado-Membro requerido tiver manifestado a intenção de não aplicar a presunção de consentimento, o referido artigo 10º voltará a ser aplicável. É o que resulta da segunda frase do artigo 11º.




6.10.3. Não se justifica formular a declaração prevista neste artigo 11º, uma vez que Portugal aceita derrogar a regra da especialidade, por força da alínea d) do nº 1 do artigo 10º, apenas com base no consentimento da pessoa.




6.11. Examinemos agora o disposto no artigo seguinte.


Artigo 12º

Reextradição para outro Estado-Membro


1. O artigo 15º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 14º do Tratado Benelux não são aplicáveis aos pedidos de reextradição de um Estado-Membro para outro Estado-Membro (46).


2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-Membro pode declarar que o artigo 15º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 14º do Tratado Benelux permanecem aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no artigo 13º da Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia ou salvo consentimento da pessoa em causa em ser reextraditada para outro Estado-Membro.




6.11.1. Considerando a articulação entre o disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo e as normas aí citadas, entende-se que Portugal deverá formular uma declaração, nos termos do nº 2 do artigo 12º, segundo a qual não será necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado-Membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.


A referência feita aos "termos da presente Convenção" visa remeter para a presunção, que se encontra implícita no presente artigo, de que as modalidades de expressão do consentimento são as que constam do artigo 10º.


A omissão de referência ao artigo 13º da Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição - a outra situação contemplada no nº 2 deste artigo - resulta do facto de se considerar provável (previsível) que o nosso País não venha a desencadear, no que lhe diz respeito, a aplicação do referido artigo 13º, não formulando a declaração relativa ao afastamento do benefício resultante da regra da especialidade, a que alude o artigo 9º daquela Convenção.




6.12. Apreciemos agora, com o grau de síntese permitido pelas disposições em apreço, os três artigos seguintes.


Artigo 13º

Autoridade central e envio de documentos por telecópia


1. Cada Estado-Membro designará uma autoridade central ou, se o seu sistema constitucional o exigir, várias autoridades centrais, responsáveis pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição e dos documentos justificativos necessários, bem como por toda a restante correspondência oficial relativa aos pedidos de extradição, salvo disposição em contrário da presente Convenção.


2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, cada Estado-Membro indica a autoridade ou autoridades designadas nos termos do nº 1 do presente artigo. Cada Estado-Membro comunica qualquer alteração dessa designação ao depositário.


3. O pedido de extradição e os documentos referidos no nº 1 podem ser enviados por telecópia. Cada autoridade central deverá estar equipada com um telecopiador para a transmissão e recepção dos referidos documentos e deverá zelar pelo seu bom funcionamento.


4. Quando, em aplicação do presente artigo, for utilizado um telecopiador, a comunicação será criptada por um aparelho de criptografia associado ao telecopiador da autoridade central, a fim de garantir a autenticidade e a confidencialidade da transmissão.


Os Estados-Membros consultar-se-ão reciprocamente sobre as regras práticas de aplicação do presente artigo.


5. A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central do Estado-Membro requerente declara no seu pedido que certifica a conformidade com os originais dos documentos que acompanham o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado-Membro requerido puser em causa aquela conformidade, a sua autoridade central pode pedir à autoridade central do Estado-Membro requerente que lhe envie os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos num prazo razoável, por via diplomática ou por outro meio decidido de comum acordo.



Artigo 14º

Informação complementar


Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado-Membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes desses outros Estados-Membros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de informações complementares directamente às suas autoridades judiciárias ou às outras autoridades competentes responsáveis pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida, nos termos do artigo 13º da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 12º do Tratado Benelux.


Ao fazer essa declaração, o Estado-Membro indica as autoridades judiciárias ou as outras autoridades competentes para pedir, comunicar ou receber essas informações complementares.




Artigo 15º

Autenticação


Quaisquer documentos ou cópias de documentos enviados para efeitos de extradição são dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade, salvo disposição contrária explícita da presente Convenção, da Convenção Europeia de Extradição ou do Tratado Benelux. Neste último caso, as cópias dos documentos são consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciárias que emitiram o documento original ou pela autoridade central referida no artigo 13º.




6.12.1. Pode retirar-se do relatório explicativo que, em alguns Estados-Membros, a autoridade central será, em princípio, o Ministério da Justiça. É também essa a solução prevista no artigo 20º do Decreto-Lei nº 43/91, a propósito da tramitação do pedido.


Todavia, atentos os objectivos de simplificação e facilitação aqui presentes, afigura-se de ponderar a possibilidade de a "autoridade central" prevista neste artigo ser a Procuradoria-Geral da República, tendo presentes as competências que, por lei, lhe estão cometidas, nomeadamente no âmbito da instrução de pedidos de extradição passiva para aprovação governamental (artigo 50º do Decreto-Lei nº 43/91) e da formulação de pedidos de extradição activa, neste caso ao abrigo da competência delegada pelo Ministro da Justiça.


Assim, Portugal poderá formular a seguinte declaração: Nos termos do nº 2 do artigo 13º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do nº 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.




6.12.2. Relativamente ao disposto no artigo 14º, em matéria de informação complementar, convirá observar o seguinte:


a) De acordo com a Convenção Europeia de Extradição - artigo 12º, nº 1 -, as Partes podem acordar directamente uma forma de transmissão do pedido diferente da via diplomática;


b) Nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 43/91, (47) os pedidos urgentes podem ser recebidos ou enviados directamente entre as autoridades judiciárias ou através da Organização Internacional da Polícia Criminal - Interpol.


Deste modo, na ausência de uma declaração, a tramitação do pedido será feita, em princípio, através da autoridade central.




6.13. Passemos a uma breve apreciação do artigo seguinte.


Artigo 16º

Trânsito


Em caso de trânsito - na acepção do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21º do Tratado Benelux - pelo território de um Estado-Membro em direcção a outro Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:


a) O pedido de trânsito deve conter informações suficientes para permitir ao Estado-Membro de trânsito proceder à apreciação do pedido e adoptar em relação à pessoa extraditada as medidas de coacção necessárias à execução do trânsito.


Para este efeito, são suficientes as seguintes informações:


- identidade da pessoa extraditada;


- existência de um mandato de detenção ou de um acto com a mesma força jurídica, ou de uma sentença executória;


- natureza e qualificação jurídica da infracção;


- descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo data e local.


b) O pedido de trânsito, assim como as infracções previstas na alínea a), podem ser enviados ao Estado-Membro de trânsito por qualquer meio que permita a conservação de um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito comunicará a sua decisão pelo mesmo processo.


c) Em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado-Membro requerente apresentará ao Estado-Membro em causa as informações previstas na alínea a).


d) Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, e, nomeadamente, dos artigos 3º, 5º e 7º, mantêm-se aplicáveis os nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 21º do Tratado Benelux.




6.13.1 Este artigo visa simplificar os procedimentos de trânsito a adoptar nos termos do artigo 21º da Convenção Europeia e do artigo 21º do Tratado do Benelux.


Assim, e por exemplo, em derrogação do disposto pelo nº 3 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição e do nº 2 do artigo 21º do Tratado do Benelux, já não é necessário fornecer documentos tais como as cópias dos mandados de detenção.


A alínea b) prevê uma escolha dos meios de comunicação. A única condição consiste na exigência de que o pedido fique registado por escrito. Por conseguinte, qualquer meio moderno de telecomunicação que preencha este requisito será abrangido por esta disposição.


Resulta da alínea c) que, ao contrário do disposto pelo nº 4 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição, nos casos de trânsito por via aérea directamente do Estado-Membro requerido para o Estado-Membro requerente, não é necessário pedir autorização de trânsito a qualquer Estado-Membro cujo território seja sobrevoado. Contudo, se, durante o transporte, ocorrer uma aterragem não prevista, providenciar-se-á em conformidade com o ali disposto.


A alínea d) prevê a possibilidade de recusar o trânsito em determinados casos nela enumerados.




6.14. Passemos ao artigo 17º.


Artigo 17º

Reservas

A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas.




6.14.1. Como já se disse, a presente Convenção contém um quadro jurídico muito inovador, que, em alguns aspectos, se configura como lei especial relativamente à Convenção do Conselho da Europa. Além dessa relação de especialidade, resulta do seu artigo 1º, uma relação de complementaridade com a Convenção Europeia e bem assim com outra normação de base que vincule apenas parte dos Estados-Membros, como são os casos da Convenção de Aplicação de Schengen e do Tratado Benelux sobre Extradição e Auxílio Judiciário.


A especialidade sublinhada é reforçada pelo disposto no artigo 17º, o qual estipula - na esteira do que admite a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigo 19º, alínea b) - a impossibilidade de formulação de outras reservas, para além das que sejam expressamente admitidas pelo articulado. Como bem se compreenderá, trata-se de um preceito dotado do maior alcance no quadro da cooperação a praticar, no futuro, entre os Estados-Membros.


Às reservas "expressamente previstas" referem-se o nº 3 do artigo 3º, o nº 2 do artigo 5º, o nº 3 do artigo 6º, o nº 2 do artigo 7º e o nº 2 do artigo 12º. Tais reservas serão introduzidas através de uma declaração, no momento em que é feita a notificação a que se refere o nº 2 do artigo 18º, não podendo ser formuladas em outro momento.




6.15. Vejamos então o artigo em referência.


Artigo 18º

Entrada em vigor


1. A presente Convenção está sujeita a adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.


2. Os Estados-Membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para adopção da presente Convenção.


3. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias a contar da notificação referida no nº 2 pelo Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar.


4. Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no nº 2, ou em qualquer outro momento, declarar que a presente Convenção lhe é aplicável nas relações com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos noventa dias a contar da data do seu depósito.


5. A presente Convenção é aplicável apenas aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor ou da sua aplicação nas relações entre o Estado-Membro requerido e o Estado-Membro requerente.




6.15.1. Este artigo rege a entrada em vigor da Convenção, o que acontece nos termos previstos no nº 3.


No entanto, a fim de que a Convenção possa ser aplicada com a maior brevidade possível entre os Estados-Membros em tal interessados, o nº 4 faculta a possibilidade de cada Estado-Membro, no momento da adopção ou em qualquer outro momento posterior, poder emitir uma declaração que tornará a Convenção aplicável antecipadamente em relação a qualquer outro Estado-Membro que tenha feito a mesma declaração.


A formulação desta declaração de aplicação antecipada corresponde a um compromisso recíproco assumido entre Portugal e a Espanha, no quadro dos trabalhos da cimeira luso-espanhola de Ponta Delgada, que teve lugar nos dias 29 e 30 de Outubro de 1996.




6.16. Transcrevam-se, enfim, os dois últimos artigos da Convenção, cujo conteúdo torna dispensável a produção de qualquer comentário.


Artigo 19º

Adesão


1. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.


2. O texto da presente Convenção, elaborado pelo Conselho da União Europeia na língua do Estado-Membro aderente, faz fé à semelhança dos outros textos.


3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.


4. A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, noventa dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou à data de entrada em vigor desta convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.


5. Se a presente Convenção não tiver entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o nº 4 do artigo 18º é aplicável aos Estados-Membros aderentes (48) (49).




Artigo 20º

Depositário


1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.


2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.




7.


7.1. Em anexo ao texto da Convenção, mas estranha ao âmbito desta, figura uma "Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo" (50). É o seguinte o seu teor:


"Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado-Membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.


"Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que está vinculado e, em particular, com base no artigo 5º da Convenção de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen".


Através desta Declaração visou-se flexibilizar a reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição, respeitante à extradição por infracção passível de prisão perpétua, tendo, por outro lado, presente a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida em aresto recentemente proferido na matéria.(51) A declaração teve em vista estabelecer no âmbito comunitário um regime semelhante para Estados "não Schengen" e para os "Estados Schengen", para os quais existe uma norma específica sobre o assunto - artigo 5º do Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen.




7.2. Com efeito, na ausência da Declaração, verificar-se-ia o seguinte quadro:


- entre os Estados-Membros da União Europeia que não são parte em Schengen, vigoraria a reserva absoluta formulada por Portugal quando ratificou essa Convenção - recusa, nestes casos, de extradição, salvo havendo comutação de pena, nos termos previstos no artigo 6º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro;


- entre os Estados-Membros da União Europeia que são simultaneamente parte em Schengen vigoraria a cláusula celebrada neste âmbito, a cuja formulação presidiu um objectivo de atenuação da reserva formulada no quadro da Convenção Europeia de Extradição.


Por razões facilmente compreensíveis, é conveniente que Portugal possa assegurar uma uniformidade de posições sobre a mesma questão nas diferentes instâncias internacionais em que participa.


O contrário corresponderia a alguma contradição nas posições assumidas pelo nosso País, no plano das relações internacionais, nos diferentes âmbitos em que a matéria da extradição é abordada, bem como eventuais inconsistências em face dos compromissos convencionais a que o Estado português se encontra internacionalmente vinculado (52).


Conclusão:

8.


Termos em que se extraem as seguintes conclusões:


1ª. A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia", aprovada por acto do Conselho em 27 de Setembro de 1996, visou proceder, no âmbito da União Europeia, à revisão em profundidade do regime material da extradição, tornada necessária, não só em consequência da experiência recolhida na aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, mas também do desenvolvimento de manifestações crescentemente organizadas de criminalidade grave e ainda da progressiva eliminação de obstáculos à livre circulação de pessoas no interior do território comunitário.


2ª. A ratificação da Convenção em apreço não suscita, de um modo geral, a exigência de adaptação do nosso ordenamento legislativo, impondo, todavia, a formulação de algumas declarações, por parte do nosso País, a fim de que Portugal fique habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhe advêm da referida ratificação.


3ª. Atentas as razões constantes do texto do parecer não se considera necessário formular as declarações ou reservas a que se referem os artigos 3º, nº 3, 5º, nº 2, 6º, nº 3, 11º e 14º.


4ª. Em conformidade com a fundamentação constante do texto do parecer, e para além do que se deixou consignado no ponto 6.15.1., deverão formular-se, no quadro constitucional actualmente em vigor, as seguintes declarações:


a) Nos termos do nº 2 do Artigo 7º, Portugal declara que não autorizará a extradição de cidadãos portugueses.


b) Nos termos do nº 2 do artigo 12º, Portugal declara que não é necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado-Membro, se essa pessoa tiver consentido, nos termos da presente Convenção, em ser reextraditada para esse Estado.


c) Nos termos do nº 2 do artigo 13º, Portugal designa como autoridade central, na acepção do nº 1 do mesmo artigo, a Procuradoria-Geral da República.





1) Que limita aos factos pelos quais foi concedida a extradição o poder do Estado requerente de processar, julgar, deter ou sujeitar a pessoa extraditada a qualquer outra restrição da liberdade pessoal.

2) Conhecido por "Acordo de S. Sebastian", cidade onde foi assinado, ou "Acordo telefax", em razão da matéria de que trata.

3) Até ao presente, foram já elaborados diversos instrumentos de cooperação judiciária penal, de que se destacam os seguintes:

A) No quadro da cooperação política europeia (CPE): - Convenção entre os Estados-Membros relativa à aplicação do princípio "ne bis in idem", assinada em Bruxelas a 25 de Maio de 1987. Aprovada para ratificação, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/95, de 10 de Abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 47/95, de 11 de Abril, com publicação do depósito do instrumento de ratificação no Aviso nº 316/95, de 18 de Novembro ; - Acordo entre os Estados-Membros relativo á transmissão de processos penais, assinada em Roma a 6 de Novembro de 1990. Em Portugal, foi aprovado para ratificação pela Resolução da AR nº 38/94, de 13 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 55/94, de 13 de Julho; - Acordo entre os Estados-Membros relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre transferência de pessoas condenadas, assinada em Bruxelas a 25 de Maio de 1987; - Acordo entre os Estados-Membros relativo à simplificação e à modernização das formas de t
ransmissão dos pedidos de extradição, assinada em S. Sebastian a 26 de Maio de 1989; - Convenção entre os Estados-Membros sobre a execução das condenações penais estrangeiras, assinada em Bruxelas, a 13 de Novembro de 1991.

B) No quadro da cooperação prosseguida ao abrigo do III Pilar: - Convenção relativa ao processo simplificado de extradição, assinada a 10 de Março de 1995, publicada no Jornal Oficial nº C78, de 30 de Março de 1995; - Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada a 26 de Julho de 1995, publicada no Jornal Oficial nº C316, de 27 de Novembro de 1996; - Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades; - Convenção relativa à Extradição, publicada no Jornal oficial nº C313, de 23 de Outubro de 1996.

Todos os citados instrumentos foram já assinados por Portugal. Poderá ainda referir-se o seguinte instrumento de carácter não vinculativo: Resolução do Conselho de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional, publicada no Jornal Oficial nº C327, de 7 de Dezembro de 1995.


4) À qual se referem a Proposta de resolução nº 31/VII, publicada no "Diário da Assembleia da República" (DAR), II Série-A, nº 14, de 16 de Janeiro de 1997, que foi apreciada na reunião plenária de 19 de Fevereiro de 1997 - cfr. DAR., I Série, nº 41, de 20 de Fevereiro de 1997.

5) Sobre a Convenção Europeia de Extradição e respectivos Protocolos, vejam-se os seguintes pareceres (ou informações-pareceres): nºs 194/76, 194/76 (comp.), 195/76, 49/78, 180/82 e 29/93. Refira-se adicionalmente que, no último dos pareceres citados, se abordou a compatibilidade da reserva formulada pelo nosso País à Convenção Europeia de Extradição, através da qual Portugal declara não conceder a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo com o artigo 5º do Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, mediante o qual Portugal faz idêntica declaração de não extradição, admitindo, no entanto, a respectiva concessão, sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que poderia reclamar a pessoa reclamada. Aí se concluíu (por maioria) pela necessidade de introduzir uma atenuação à reserva portugue
sa à Convenção Europeia de Extradição, dentro do espírito e das opções político-legislativas subjacentes ao artigo 5º do citado Acordo de Adesão.

6) Publicada no J.O., nº 313, de 23 de Outubro de 1996.

7) Sobre a temática da extradição, poderão consultar-se, entre outros, os seguintes elementos: Yves Chauvy, "L´Extradition", "Que sais-je?", Presses Universitaires de France, 1981; "Convenios de Extradicion", Secretaria General Tecnica, Centro de Publicaciones, Madrid, 1988, 2ª edição; Javier Valle-Riestra, "La Extradicion: Principios, Legislación, Jurisprudencia", Lima, 1989; Jose Luis Manzanares Samaniego, "El Convenio Europeo de Extradicion", Bosh, Casa Editorial, S.A., Barcelona, 1986; Valeria del Tufo "Estradizione e Reato Politico", Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, Napoli, 1985; Maria Riccarda Marchetti, "L´Estradizione: Profili Processuali e Principi de Specialità", Edizioni CEDAM, Padova, 1990; Geoff Gilbert, "Aspects of Extradition Law", Martinus Nijhoff Publishers, 1991.

8) Cfr. a Resolução nº 52-A/95, de 17 de Novembro de 1995, publicada no DR II Série, nº 266/95, - Suplemento.

9) Cfr. o artigo 49º, n.2 do Decreto-Lei nº 43/91.

10) Cfr. o nº 3 do citado artigo 49º do Decreto-Lei nº 43/91.

11) Cfr. o artigo 39º do Decreto-Lei nº 43/91. Sobre esta temática, veja-se, com mais desenvolvimento, o já citado parecer nº 70/95, que, neste ponto, temos vindo a acompanhar.

12) Cfr. o artigo 71º do Decreto-Lei nº 43/91.

13) Cfr. a circular da Procuradoria-Geral da República nº 1/88, de 3 de Fevereiro.

14) Cfr. o texto da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, in DR nº 191, I série, de 21 de Agosto de 1989.

15) Cfr. supra, ponto 3.1.

16) Documento 5147/97 LIMITE JUSTPEN 1, de 17 de Janeiro de 1997.

17) Cfr. Denis Richard, "Une Contribution européenne aux tendences actuelles du droit extraditionnel: La Convention du 27 Septembre 1996", in "La Semaine Juridique", nº 1. 1 de Janeiro de 1997, 3988. Veja-se ainda Yves Gautier, "La Convention du 27 Septembre 1966 Relative À L´Extradition Entre Les États Membres De L´Union Européenne", in "EUROPE", 6º Ano, nº 12, Dezembro 1966.

18) Com a entrada em vigor de ambos os instrumentos, situações haverá em que os mesmos se aplicarão simultaneamente, uma vez que algumas das questões tratadas nesta Convenção poderão ser também suscitadas quando a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição. Todavia, embora ambos os citados instrumentos sejam complementares de convenções existentes, reconhecer-se-á que a presente Convenção, tratando, como trata, de questões relativas ao regime jurídico da extradição, ou seja, a questões já tratadas no âmbito das "convenções-mãe", altera em certa medida as condições da extradição, ao passo que a Convenção relativa ao processo simplificado de extradição rege os aspectos processuais de alguns casos de extradição que não eram tratados pelas "convenções-mãe".

19) São exemplo de: "convénios (...) com base numa legislação uniforme" as relações entre os países nórdicos; e de convénios (...) com base em legislação recíproca" as relações entre o Reino Unido e a Irlanda.


20) Cfr. A. Huet e R. Koering-Joulin, "Droit Pénal International", PUF. Thémis, 1994, Paris, pág. 366, tradução livre de nossa responsabilidade.

21) Como se observa no "relatório explicativo", o Tratado do Benelux prevê - artigo 2º (1) - um limiar de seis meses em relação à lei do Estado requerente, pelo que prevalecerá, por se tratar de disposição mais ampla, sobre a presente Convenção.

22) Recorde-se que, nos termos do nº 1 (do referido artigo 30º), "a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente".

23) Por sua vez, o nº 4 estabelece que "quando a extradição for pedida para cumprimento de pena privativa da liberdade, pode ser concedida, se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses".

24) Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, "Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Comentários", AEQUITAS, Editorial Notícias, 1992, pág. 66.

25) Também o Tratado de Extradição com a Austrália, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 13/88, de 4 de Junho, prevê idêntico limiar.

26) Veja-se ainda o nº 1 do artigo 10º da presente Convenção, relativamente a infracções não extraditáveis, puníveis com sanções pecuniárias.

27) A "conspiracy" é uma figura penal prevista no direito anglo-saxónico.

28) Permanecerão, obviamente, aplicáveis os demais fundamentos para a recusa contemplados na presente Convenção ou noutras convenções aplicáveis.

29) O que significa que, para maior clareza, é explicitamente reafirmado o limiar já indicado no artigo 2º.

30) O contributo pode ser de natureza subordinada, verbi gratia, de mera preparação material, apoio logístico à deslocação, estadia de pessoas, ou condutas afins. Não é obrigatório que a pessoa que contribui para a prática da infracção tenha de ser "membro" do grupo. A contribuição terá que ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a(s) infracção(ões) em causa.

31) Cfr., designadamente, os artigos 299º e 300º do Código Penal.

32) Tenha-se presente a medida de coacção de "obrigação de permanência na habitação" - artigo 201º do Código de Processo Penal.

33) A análise dos trabalhos preparatórios da presente Convenção permite constatar que as delegações dos Estados-Membros, no âmbito do grupo técnico "Extradição" e do próprio Grupo Director III, manifestaram, ao longo de diversas reuniões, e antes que se viesse a acordar no estabelecimento do artigo na sua formulação final, duas perspectivas de fundo divergentes e aparentemente inconciliáveis; - uma, preconizando a eliminação deste fundamento de recusa, através de um princípio geral de revogação do regime da Convenção Europeia; - a outra, defendendo a possibilidade de simples derrogação do regime da Convenção Europeia com base numa lista de infracções a que seria retirada a natureza política para efeitos de extradição (sistema de lista). Foram propostas, em alternativa, uma enumeração taxativa das infracções em causa sem possibilidade de reservas ou a conjugação da lista com a possibilidade de reservas, desse modo excluindo uma ou mais infracções dessa derrogação.

Em face do impasse verificado, foram apresentadas duas propostas de compromisso: - uma da delegação alemã (doc. 6306/95 JUSTPEN 46) - cláusula derrogatória geral combinada com o sistema de lista sem possibilidade de reservas; - outra da delegação portuguesa (doc. 6610/95 JUSTPEN 55) - cláusula derrogatória geral conjugada com uma excepção em caso de aplicação do artigo 15º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A proposta portuguesa, que foi apresentada ao Grupo Director como simples sugestão de trabalho, carecida de ulterior sancionamento por parte das instâncias competentes, era, em língua francesa, do seguinte teor:

"1. Aux fins d´extradition entre les Etats membres de l´Union européenne aucune infraction n´est considérée par ces mêmes Etats membres comme une infraction politique ou comme une infraction inspirée par des mobiles politiques. 2. L´extradition peut toutefois être refusée si l´infraction pour laquelle elle est demandée est considérée par l´Etat requis comme une infraction politique ou comme un fait connexe à une telle infraction, à l´égard d´un Etat requérant qui aurait fait usage de la possibilité de déroger aux obligations prévues par la convention de sauvegarde des droits de l´homme et des libertés fondamentales, conformément à l´article 15.1 de cette convention".

Na sequência da apresentação, pela Presidência, de um novo texto, vertido no documento 6829/95 JUSTPEN 66, foi apresentada a Sua Excelência o Ministro da Justiça uma informação/proposta, solicitando orientação superior, o que veio a acontecer, através do despacho de 1 de Junho de 1995 - cfr. ofício do Gabinete do Ministro nº 3169, de 2 de Junho.

34) Aprovada para ratificação pela Lei nº 19/81, de 18 de Agosto. Ao texto da Convenção foi formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo no Estado requisitante (artigo 2º). O instrumento de ratificação da Convenção em referência foi depositado por Portugal junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa em 14 de Dezembro de 1981 - cfr Aviso de rectificação publicado no "Diário da República", I Série, nº 246, de 23 de Outubro de 1986.

35) Cfr. Documento 5147/2/97 REV 2 LIMITE JUSTPEN 1, de 24 de Março de 1997, que representa a respectiva versão final, sujeita apenas a meros aperfeiçoamentos em sede de revisão linguística.

36) Em anexo à Convenção figura uma "Declaração" da Grécia, segundo a qual este País "interpreta o artigo 5º pelo prisma do nº 3 do mesmo artigo. Esta abordagem assegura o respeito das condições impostas pela Constituição Helénica que:

- prevê expressamente a proibição de extraditar um estrangeiro perseguido pela sua actividade em prol da liberdade; e

- distingue as infracções políticas das infracções mistas, para as quais não se prevê o mesmo regime que é aplicável às infracções políticas".

37) J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, Coimbra Editora, anotação IV ao artigo 33º, pág. 210.

38) Relativo à "recusa relativa à natureza da infracção".

39) Cfr. Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, op. cit., pág. 35. Para uma melhor justificação de tal tendência despolitizadora e para maiores desenvolvimentos acerca do tema, podem ver-se o relatório explicativo sobre a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (Estrasburgo, 1979) e Pierre Papadatos, "Le Terrorisme", Ed. Ant. N. Sakkoulas, Atenas-Komotini, 1989, págs, 133 e seguintes.

40) Do seguinte teor: "O Conselho toma nota do compromisso assumido pelos Estados-Membros de aplicarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de Março de 1983, aos nacionais de cada Estado-Membro, na acepção do nº 4 do artigo 3º dessa Convenção.

O compromisso dos Estados-Membros mencionado no primeiro parágrafo é assumido sem prejuízo da aplicação do nº 2 do artigo 7º da presente Convenção".

41) Que tem o seguinte texto: "A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confirmam que - conforme referiram durante as negociações com vista à sua adesão aos Acordos de Schengen - não invocarão, perante outros Estados-Membros que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes provenientes de Estados não nórdicos".

42) Cfr. Também o artigo 31º, nº 1, alínea b, do Decreto-Lei nº 43/91.

43) Denis Richard, loc. cit., pág.3988.

44) Este artigo de ser apreciado em conexão com o artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição (regra da especialidade) e com o correspondente artigo 13º do Tratado do Benelux.

45) Veja-se, para maior desenvolvimento, a já citada informação/parecer nº 70/95, de 27 de Dezembro de 1995, maxime, no seu ponto 5.3., relativo à renúncia à especialidade.

46) O artigo 15º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 14º do Tratado do Benelux prevêem que o Estado requerente não pode entregar uma pessoa a um Estado terceiro sem o consentimento do Estado que lhe concedera a extradição dessa pessoa.

47) Sob a epígrafe "Medidas provisórias urgentes". Trata-se de uma disposição excepcional relativamente à regra do artigo 20º.

48) Nesse caso, o Estado aderente poderá também formular uma declaração de aplicação antecipada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 18º.

49) Tendo presente a natureza complementar desta convenção, consignada no artigo 1º, é condição necessária da adesão haver o Estado-Membro aderente ratificado a Convenção Europeia de Extradição do Conselho da Europa, de 1957.

50) A circunstância de a Declaração constituir um Anexo da Convenção implicará que, tanto a Convenção como o Anexo sejam ratificados pelos Estados-Membros.

51) Trata-se do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no "caso Varizo" - Acórdão nº 474/95, de 17 de Agosto, publicado no "Diário da República", II Série, nº 266/95, de 17 de Novembro.

52) Daí que, segundo parece, nos trabalhos em curso de revisão constitucional, se tenha considerado conveniente alterar o artigo 33º do texto fundamental, no que se refere à extradição por infracção a que corresponda uma pena ou medida de segurança de natureza perpétua, optando-se, segundo parece, pelo princípio da subordinação, nesses casos, da extradição à concessão de garantias, que o preceito constitucional qualificaria, sem prejuízo da sua ulterior regulamentação legal.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART8 ART33
DL 43791 DE 1991/01/22 ART6 ART7 ART20 ART30 ART31 ART37 ART39
ART43 ART49 ART56.
Referências Complementares: 
DIR COMUN / DIR CONS * DIR FUND / DIR INT PUBL * CONT REF/COMP*****
TUE ARTK.1 ARTK.2 ARTK.3.
CONV RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.
* CONT REF/COMP*****
CONV EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO 1957 ART2 ART4 ART9 ART14 ART15 ART21 ART28*****
* CONT ANJUR
* TRATADOS / DIR PROC PENAL.
* CONT REFCEE
CONV RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA 1996/09/27.
AC SOBRE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS FORMAS DE TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO 1989/05/26.
Divulgação
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