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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
17/1994, de 14.07.1994
Data do Parecer: 
14-07-1994
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Presidência do Conselho de Ministros
Relator: 
SOUTO DE MOURA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TELEVISÃO
LICENCIAMENTO
ALVARÁ
CONCESSÃO
DIREITO DE EMISSÃO
CESSÃO
CESSÃO DE DIREITOS
RELIGIÃO
PRINCÍPIO DA LICITUDE
CONFISSÃO RELIGIOSA
PRINCÍPIO DA VERACIDADE
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
PRINCÍPIO DA LEAL CONCORRÊNCIA
CULTO RELIGIOSO
PRINCÍPIO DO RESPEITO PELOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
TEMPO DE ANTENA
HORÁRIO DA PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PROPAGANDA
PUBLICIDADE NÃO COMERCIAL
PRINCÍPIO DA IDENTIFICABILIDADE
Conclusões: 
1 - De acordo com o n 2 do artigo 5 e o n 3 do artigo 12, da Lei n 58/90, de 7 de Setembro, os direitos de concessão do serviço público de televisão, bem como os direitos das sociedades licenciadas para o exercício da actividade de televisão, são intransmissíveis;
2 - A actividade que se analisa na emissão de programas de televisão não pode ser levada a cabo por entidades não concessionadas ou licenciadas pela autoridade pública competente;
3 - Nenhum operador de televisão tem a faculdade de ceder total ou parcialmente o direito de emissão televisiva a outras entidades, para além da garantia de tempo de emissão facultado às confissões religiosas, e do exercício do direito de tempo de antena, expressamente previsto nos artigos 25 e 32, da Lei n 58/90, de 7 de Setembro;
4 - Não é legalmente admissível que a SIC ceda certo tempo de emissão à Igreja Universal do Reino de Deus, (IURD);
5 - Nos termos do artigo 26 da Lei n 58/90, de 7 de Setembro, e o artigo 3 do Decreto-Lei n 330/90, de 23 de Outubro, não existe obstáculo legal a que um operador de televisão inclua nas suas emissões publicidade não comercial, destinada a promover uma confissão religiosa;
6 - Um espaço televisivo diário relativo a publicidade não comercial, com duração que pode ir até 30 minutos, deve ter lugar em conjunto com os programas que integram a emissão do operador em causa, e deve ser incluído no horário de programação anunciado;
7 - O tempo de publicidade não comercial que for emitida, deverá integrar-se na percentagem global máxima de publicidade, imposta por lei, em relação ao tempo diário de emissão, respeitando além disso, aquela publicidade, os princípios gerais de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência, e respeito pelos direitos do consumidor;
8 - No actual quadro normativo, as igrejas e outras comunidades religiosas têm um acesso indirecto à actividade de televisão da participação no capital social dos operadores licenciados;
9 - De acordo com o artigo 25 da Lei n 58/90, de 7 de Setembro, é garantido às comunidades que forem reconhecidas como confissões religiosas, para prossecução das suas actividades, um tempo de emissão até duas horas diárias no serviço público de televisão, a atribuir e distribuir segundo critérios objectivos, e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros,
Excelência:
1
Nos serviços a que Vossa Excelência superintende, foi sentida a necessidade de obter uma orientação, sobre questões práticas relativas à actividade da Radiotelevisão, e, concretamente, no que toca a saber:
- Se "um operador da televisão pode ceder total ou parcialmente o direito de emissão televisiva a outras entidades, designadamente religiosas";
-"Em que termos é que as igrejas ou comunidades religiosas podem - se o podem - aceder à actividade de televisão, e no actual quadro jurídico";
- Se "é legalmente admissível a cedência pela SIC
à Igreja Universal do Reino de Deus, de certo tempo de emissão televisiva".
Para tanto, Vossa Excelência dignou-se solicitar, com carácter de urgência, parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Cumpre assim emiti-lo.
2
A presente consulta surge na sequência de notícias vindas a lume nos órgãos de comunicação social, nos termos das quais um operador de televisão, concretamente a "SIC, Sociedade Independente de Comunicações, S.A.", havia celebrado um contrato com a comunidade religiosa "Igreja Universal do Reino de
Deus" (IURD) para cedência de meia hora diária de emissão. Tal difusão teria lugar fora do horário normal de emissão da SIC, sendo o espaço televisivo da responsabilidade exclusiva da referida Igreja Universal do Reino de Deus.
Ora, segundo a entidade consulente,
"Ante o disposto na Lei da Televisão, designadamente face ao princípio da intransmissibilidade dos direitos da sociedade licenciada estatuído no artigo 12º, nº 3, da Lei nº 58/90, e tendo ainda em atenção o disposto no Regulamento do concurso público que conduziu ao licenciamento dos 3º e 4º canais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 411/90, de 31/12, quando estabelece, entre os deveres das sociedades licenciadas o de "explorar directamente os canais objecto de licenciamento e não proceder à transmissão dos respectivos direitos", suscitam-se dúvidas quanto à legalidade do procedimento supra mencionado, dúvidas essas que importa esclarecer e clarificar de forma isenta, objectiva e fundamentada".
3
Tal como foram formuladas, as questões a que cumpre responder situam-se, a nosso ver, a dois níveis distintos.
Dum lado, estará em causa a possibilidade de cessão do direito de emissão televisiva a outras entidades, que não o operador licenciado, e por vontade deste. Conexionada directamente com a resposta que vier a ser dada, será a da admissibilidade legal de, concretamente a SIC e a Igreja Universal do Reino de
Deus acordarem na dita cedência. Daí que, a primeira e terceira questões, pela ordem formulada, se reduzam fundamentalmente a uma só.
Por outro lado, vem suscitada a questão bem mais ampla do acesso à actividade de televisão das igrejas ou comunidades religiosas. Tendo em conta os operadores de televisão que hoje existem e o regime jurídico pertinente para o sector. Ou seja, "de jure condito".
Começaremos por abordar a primeira e terceira questões para em seguida nos debruçarmos sobre a segunda.
4
Recorde-se então o teor daquela primeira questão:
"- Pode um operador de televisão ceder total ou parcialmente o direito de emissão televisiva a outras entidades, designadamente religiosas?" (1).
4.1. O respectivo enquadramento normativo reclama antes do mais o enunciar das disposições legais directamente relacionadas com o problema em causa.
Assim, haverá que começar por ter em conta o disposto na Constituição da República, quando no nº 7 do seu artigo 38º se estipula:
"
.................................................
.......................................
7. As estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei".
A lei em referência no preceito constitucional é antes do mais a Lei nº 58/90, de 7 de Setembro de 1990, relativa ao "Regime da actividade de televisão" (designada a seguir por "Lei da Televisão") e em cujo artigo 3º se estabelece:
"1 - A actividade da televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.
3 - O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.
.................................................
......................................"
A atribuição de licença vem referida no artigo
11º da Lei da Televisão com propósitos explícitos:
"1 - A atribuição da licença é feita tendo em conta os seguintes factores: a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto; b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos; c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia; d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.
2 - Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - A deliberação da atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros".
A propósito dessa licença, em si, diz-nos o artigo 12º da mesma lei:
"1 - O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.
3 - Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.
4 - O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento.
5 - .................................................
........................".
E o artigo 13º do diploma refere:
"1 - As licenças podem ser revogadas nos casos de: a) Violação do disposto no nº 6 do artigo 3º, n o artigo 9º e no nº 3 do artigo 12º da presente lei;
..............................................
..............................
2 - A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros".
No tocante ao concurso público que precede o licenciamento diz-nos o nº 3 do artigo 8º do diploma em foco:
"................................................
.......................................
3 - Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem: a) .......................................................
.............................. b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;
A Resolução do Conselho de Ministros nº 49/90 (2) aprovou o regulamento do concurso para o licenciamento dos 3º e 4º canais da televisão, os primeiros a serem destinados entre nós a operadores privados de televisão.
Prendem-se mais directamente com a questão em apreço, as seguintes disposições daquele regulamento:
"2 - Normas aplicáveis
2.1. - As licenças serão concedidas com o fim exclusivo de exercer a actividade de televisão, com sujeição às regras do presente regulamento e da demais legislação aplicável, nomeadamente ao disposto na Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei nº 401/90, de 20 de Dezembro, sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis.
2.2.
.................................................
............................... (3)
"5 - Instrução dos processos
5.1 - Os processos de candidatura devem ser instruídos com os seguintes documentos: a) Declaração de aceitação das condições do concurso público;
.................................................
....................................... g) Proposta detalhada da actividade de televisão que a sociedade anónima se propõe exercer, com especial referência ao número de horas de emissão semanal, discriminando os tempos de emissão em claro e codificada, de ficção e informativos, a grelha de programação, os tempos de emissão destinados à produção própria, à nacional e à europeia, bem como a programas de língua portuguesa, assim como quaisquer outros elementos julgados úteis à ponderação dos factores a que se refere o nº 1 do artigo 11º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro;
.................................................
......................................."
"11 - Licenciamento
11.1 - Após emissão do parecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Governo analisará os processos e deliberará sobre as propostas relativamente às quais o parecer tenha sido favorável.
11.2 - A deliberação do Governo tomará em conta os seguintes elementos: a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto; b) Tempo e horário de emissão com programas culturais de ficção e informativos; c) Tempo de emissão destinado à produção próprias nacional e europeia; d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.
11.3 - Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, a deliberação do Governo de atribuição das licenças recairá sobre as duas candidaturas que apresentem as propostas mais vantajosas para o interesse público.
11.4 - A licença é atribuída por resolução do Conselho de Ministros, pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos, a requerimento do interessado e desde que se mantenham as condições e requisitos de que depender a sua atribuição.
.................................................
......................................"
"12 - Das sociedades licenciadas
12.1 - Constituem deveres das sociedades licenciadas:
.................................................
....................................... d) Explorar directamente os canais objecto do licenciamento e não proceder à transmissão dos respectivos direitos;
.................................................
....................................."
Refira-se por último, que no respeitante aos operadores públicos de televisão, o nº 5 do artigo 38º da Constituição da República continua a prever o funcionamento dum serviço público de televisão, que deverá ser assegurado pelo Estado, e assim, estipula o artigo 5º da Lei da Televisão:
" 1 - Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E.P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondente ao 1º e ao 2º Canais.
2 - Os direitos de concessão são intransmissíveis".
4.2. As disposições acabadas de assinalar, reguladoras da concessão e do licenciamento da actividade de televisão, bem como da intransmissibilidade dos direitos que advenham por uma dessas vias, integram um regime jurídico directamente conformado pela revisão constitucional de 1989.
Procuraremos então elencar os instrumentos normativos que traçam as linhas mestras da evolução da actividade radiotelevisiva em Portugal. Depois curar-se-á de abordar a problemática do interesse público ligado à actividade de televisão, os instrumentos jurídicos da concessão e do licenciamento, bem como o conceito de emissão de televisão, tudo na perspectiva da susceptibilidade do direito de emissão ser cedido ou não.
4.2.1. O Decreto-Lei nº 40341, de 18 de Outubro de 1955, determinou que o Governo promovesse a constituição duma sociedade anónima, com vista a com ela se contratar um regime de concessão da actividade de televisão, em termos de serviço público, e de acordo com as bases anexas ao diploma. Tratava-se dum regime de concessão por 20 anos em exclusivo, renovável tácita e sucessivamente por ulteriores períodos de 10 anos. O Estado deteria um mínimo de um terço do capital social da sociedade concessionária, sem limite máximo, certo que o Governo nomearia um ou dois administradores para o Conselho de Administração, consoante este tivesse três ou cinco elementos. A Base XIII anexa à referida lei previa ainda um sistema de fiscalização sob a superintendência dum comissário do Governo. Quanto à actividade televisiva em si, estipulava-se entre o mais, que a utilização do tempo das emissões podia ser feita só, pelo Estado, pelas emissoras particulares de radiodifusão que fossem accionistas da sociedade concessionária, e, obviamente, pela concessionária.
A portaria nº 15.609, de 19 de Novembro, também de 1955, estipulou as "Normas de televisão de serviço público a preto e branco", através de padrões técnicos que definiram o sistema de utilização a ser adoptado em Portugal. Por escritura pública de 15 de Dezembro de
1955 constituir-se-ia a sociedade "R.T.P. - Radiotelevisão Portuguesa, S.A.R.L."
A televisão entrou em funcionamento com emissões regulares em 1957. A partir de 1968, a R.T.P., empresa concessionária do serviço público de televisão dispunha de dois canais de emissão.
Depois de 25 de Abril de 1974 foi nacionalizado todo o capital privado da R.T.P., através do Decreto-
Lei nº 674-C/75, de 2 de Dezembro, num movimento de controlo colectivo de todos os sectores-chave da vida económica e social, em que se incluiu a comunicação social.
Foi assim que a actividade de televisão recebeu um enquadramento jurídico, que acentuou o monopólio público, e em que se destacam a Constituição da República de 1976, a Lei nº 75/79, de 29 de Novembro de
1979, (Lei da Radiotelevisão), e o Decreto-Lei nº 321/80, de 22 de Agosto que consagrou o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa E.P.. Na verdade, o já referido Decreto-Lei nº 674-C/75, ao mesmo tempo que nacionalizava as posições sociais no capital da sociedade anónima, criava a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E.P., "com o objectivo do exercício, em regime de exclusividade, do serviço público de televisão e, eventualmente, de radiodifusão" (artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 674-C/75 citado).
O artigo 38º, nº 6 da Constituição da República de 1976 estipulava: "A televisão não pode ser objecto de propriedade privada".
Após a revisão constitucional de 1982 o preceito manteve a redacção, (apenas passou a constituir o nº 7 do dito artigo 38º), criando-se no entanto um Conselho de Comunicação Social, através do nº 2 do artigo 39º da Constituição da República, com o escopo de garantir a independência dos órgãos de comunicação social em relação ao Governo, e de "assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião".
Entretanto, o artigo 2º da Lei nº 75/79, de 29 de Novembro impunha no seu nº1:
"A radiodifusão só pode ser objecto de propriedade do Estado".
E o nº 2 acrescentava:
"A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República".
A revisão constitucional de 1989 alterou completamente o artigo 38º da Constituição da República mantendo-se o texto tão só do seu nº 1. Entre o mais, abriu-se a actividade de televisão à iniciativa privada. Como já se viu, enquanto que o nº 5 do preceito nos diz que o Estado "assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão", o nº 7 estipula o regime de licenciamento das estações de emissão de radiotelevisão a conferir por concurso público. O artigo 39º da Constituição da República, também por força da última revisão, instituiu a Alta Autoridade para a Comunicação Social,
(A.A.C.S.) que sucederia ao Conselho de Comunicação Social, com competência e composição diversas (4). Ora, uma das funções da A.A.C.S. é exactamente a de emitir "parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à entrega de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável" (5). Aliás, de acordo com o artigo 3º, alínea d), da Lei nº 15/90, de 30 de Junho de 1990, é atribuição da A.A.C.S. "contribuir para a isenção do processo de licenciamento dos emissores privados de radiodifusão e de radiotelevisão" (6).
O novo regime constitucional da actividade de televisão abriu perspectivas à iniciativa privada que se tornou necessário regulamentar.
Surgiram portanto vários diplomas, alguns dos quais mencionados já, (vide ponto 4.1.), que construíram um quadro normativo substancialmente diferente para este sector da comunicação social.
À Lei nº 75/79, (Lei da Radiotelevisão), sucederia a Lei nº 58/90, de 7 de Setembro de 1990,
(como se viu apelidada de "Lei da Televisão"). O Decreto-Lei nº 401/90, de 20 de Dezembro de 1990, passou a ser o diploma regulador do plano técnico de frequências, e estabeleceu, de um modo geral, as condições técnicas necessárias para garantir o exercício da actividade de televisão.
A previsão do concurso público para licenciamento dum 3º e 4º canais de televisão, bem como o respectivo regulamento, constariam da Resolução do Conselho de Ministros nº 49/90, de 31 de Dezembro de 1990. O Decreto-Lei nº 138/91, de 8 de Abril de 1991, criou a sociedade "Teledifusora de Portugal S.A." para operar no campo do transporte e difusão de sinal televisivo, e a que os novos canais criados poderiam passar a recorrer se quisessem. Por último, a Lei nº 21/92, de
14 de Agosto de 1992, transformou a empresa pública "Radiotelevisão Portuguesa" em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
4.2.2. A evolução sentida entre nós revela a passagem dum regime de monopólio estadual de televisão para um regime pluralista e concorrencial, numa linha já trilhada por outros países europeus. E se, em defesa daquele regime monopolista, pode ser alegado ser ele o que melhor colocado está para assegurar a qualidade necessária do serviço de televisão, é em nome da liberdade de iniciativa e do pluralismo na formação da opinião pública, sem o qual não haverá verdadeiramente democracia, que se procura defender a existência de empresas privadas de televisão.
Cremos não se justificar para a economia do parecer a análise das experiências estrangeiras no domínio, face à sua grande variedade. Desde sistemas de monopólio rigidamente controlados pelo Governo até situações de monopólio em que se ensaiam mecanismos vários para evitar entorses aos princípios democráticos, e desde regimes de pluralismo limitado até outros dum pluralismo integral (7).
Interessa sim, a nosso ver, aludir aos riscos que poderá envolver a privatização e o pluralismo, para assim ser entendido o controlo institucional e a regulamentação normativa estabelecida para o sector.
No fundo, tudo passará por evitar que no jogo comercial da concorrência, a disputa de níveis de audiência cada vez maiores conduza à mediocridade generalizada, tendo em conta que os maiores níveis de audiência não acompanham forçosamente a qualidade dos programas. O controlo que se introduza, há-de então reflectir a tensão entre duas formas conflituantes de encarar a televisão. Como nos diz J. Blumler, esta, na verdade, pode ser abordada "segundo o ponto de vista da
ética social, vinculando-se a um conjunto de valores que se devem seguir resolutamente, e ao mesmo tempo confiando, ou desejando pelo menos, que as audiências se dêem por satisfeitas com a programação que daí resulte. Mas a televisão também pode ser considerada em termos de captação de audiência e portanto de mercado, sendo estes os critérios e objectivos principais do negócio da televisão, com todas as suas consequências ao nível doutros valores" (8). Seja qual for o ponto de equilíbrio encontrado entre estes dois modos de encarar o sector, do que não poderá prescindir-se é da consideração da actividade de televisão como de interesse público, actividade que pode assumir a natureza de serviço público, e que estará também subordinada ao direito público.
Afirmou-se no parecer deste corpo consultivo nº
35/88 (9): "A simples extensão e profundidade do impacto da televisão bastaria para justificar a intervenção do Estado. A imagem e o som servem de veículos da cultura, da informação e do divertimento. A partir de uma única emissão, o programa pode atingir um público ilimitado. Tende a atingir, aliás, na maior parte dos países desenvolvidos, a totalidade da comunidade nacional.
"Ao contrário da imprensa, que cristaliza os acontecimentos no papel, ou do cinema, que os apresenta com atraso no ambiente artificial duma sala de espectáculos, o som na radiofonia, e, muito em especial, o som e a imagem na televisão, conduzidos a todos os pontos do território até ao próprio domicílio dos ouvintes ou dos telespectadores, transportam uma realidade viva e actual.
"Daí que a radiodifusão, no sentido que atrás lhe demos, englobando a produção e difusão de emissões sonoras e de emissões sonoras e visuais, tenha surgido como uma actividade pública por natureza, não só porque pode atingir materialmente o público, mas também porque atinge o seu espírito, tocando-o em profundidade.
Compreende-se, assim, que lhe tenha sido reconhecido o carácter de serviço público.
Aproveitando a magia da palavra e da imagem, a rádio e a televisão são hoje o meio mais eficaz de agir sobre a opinião pública, transmitindo-lhe "palavras de ordem" ou "linhas de orientação" assim se criando um clima de acção "política"(x) (10) .
A importância indesmentível da televisão como meio de comunicação de massas reclama uma regulamentação do Estado ao nível legislativo bem como uma intervenção administrativa, consagradas ambas na protecção dos valores mais vulneráveis por este tipo de actividade.
A protecção facultada por via normativa tem a ver antes do mais com o sistema legal geral e com o recurso aos tribunais no caso de violação de direitos, maxime de personalidade. Mas por outro lado, há um leque de valores que a própria actividade televisiva deve actualizar, e cuja protecção derivará então da legislação reguladora deste específico sector de comunicação social. Assume neste âmbito uma especial importância a protecção de valores como o da liberdade de comunicação e da independência dos operadores privados de televisão. Independência em relação ao Estado mas também em relação a grupos de interesses poderosos que ignorem a dimensão do interesse público da actividade televisiva.
Quanto à intervenção administrativa, a lição do direito comparado mostra-nos que a necessidade de controlo originou a existência generalizada de organismos de supervisão, geralmente de composição colegial. Mostra-nos sobretudo que a concessão de licenças a operadores privados é o ponto de partida de qualquer supervisão ulterior.
No quadro normativo vigente entre nós, sublinharemos de seguida, na prossecução do interesse público a que se vem aludindo, a existência da televisão pública, da A.A.C.S., e o regime de licenciamento dos operadores privados.
O disposto no nº 5 do artigo 38º da Constituição da República, nos termos do qual, "o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão" tem o alcance duma garantia institucional. Porque deve ser também um serviço público, a televisão não poderá ser deixada à mercê daquilo que a iniciativa privada dela quiser fazer, apesar das condicionantes impostas por lei. Segundo
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "a existência e funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão é uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social, isto é, da ordem objectivo-constitucional da liberdade de rádio e de televisão não submetida a interesses económicos ou a orientações doutrinais particulares" (11) (12).
No que toca à A.A.C.S. interessa neste ponto reter especialmente o que dispõem os nºs 3 e 4º do artigo 39º da Constituição da República. Nos termos deste último nº 4, compete à A.A.C.S. e emissão de parecer sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertença do Estado, doutras entidades públicas, ou de entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico. Mas a A.A.C.S. estendeu também a sua competência ao controlo da actividade privada de televisão. De acordo com o nº 3 do preceito focado compete-lhe, como se referiu, emitir parecer sobre as candidaturas ao licenciamento, parecer esse que, se negativo, será vinculativo para o órgão da Administração que vier a outorgar a licença. Portanto, parecer necessário por um lado, e delimitador do leque dos possíveis candidatos, por outro.
A Lei da Televisão traça no seu artigo 3º as linha mestras da actividade de televisão em Portugal.
Recorde-se que dum lado prevê a existência de operadores públicos de televisão, diz-se que o Estado assegurará o funcionamento de um serviço público de televisão e acrescenta-se que esse serviço será levado a cabo em regime de concessão. Doutra banda, contempla- se o exercício da actividade de televisão por operadores privados, exercício que carece de licenciamento, o qual se conferirá por concurso público.
Detenhamo-nos então por um momento sobre as figuras da concessão e do licenciamento.
4.2.3. Ao abordar a tipologia dos actos administrativos FREITAS DO AMARAL começa por fazer uma distinção básica entre actos primários e secundários, sendo aqueles os "que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida", e estes os "que versam sobre um acto primário anteriormente praticado"
(13). Depois, distingue aquele autor, dentro dos actos administrativos primários, os actos impositivos, "que impõem a alguém uma determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos", os meros actos administrativos, conotados com "simples declarações de conhecimento ou inteligência", e os actos permissivos", que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta ou a omissão dum comportamento que doutro modo lhe estariam vedados".
Os actos permissivos distinguem-se consoante "conferem ou ampliam vantagens" ou "eliminam ou reduzem encargos". Na primeira categoria é que encontraremos ao lado da "autorização", da "delegação" e da "admissão", a "concessão" e a licença".
Quanto à concessão diz-nos o autor que vimos seguindo tratar-se dum "acto pelo qual um órgão de Administração transfere para uma entidade privada o exercício duma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco mas no interesse geral" (14).
A extensão do regime da concessão à transferência da gestão do serviço público, entre entidades públicas, obviamente que não prejudica, antes acentua, o facto de o serviço público não perder a sua natureza quando objecto de concessão. Acresce que "o serviço público para ser concedido, tem de estar legalmente subtraído a livre concorrência. A actividade só pode ser concedida a certa pessoa se não for livre o seu exercício por qualquer pessoa. Por isso é pressuposto da concessão que tal actividade constitua objecto das atribuições da entidade concedente com exclusão de qualquer outra entidade pública ou particular (...) A concessão implica a transferência temporária de exercício dos direitos e poderes da pessoa colectiva de direito público necessários à gestão do serviço pelo concessionário. Não há neste caso simples delegação de poderes mas verdadeira transferência de exercício: durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir a titularidade dos direitos e poderes continua na entidade concedente, mas a faculdade de os exercer passa a ser exclusivamente do concessionário" (15).
MARCELLO CAETANO e FREITAS DO AMARAL praticamente coincidem na definição de "licença", (16) para quem ela se traduz, no acto administrativo pelo qual é atribuído o direito de praticar um acto ou exercer uma actividade que é relativamente proibida. A actividade que em princípio é proibida, e portanto não pode ser exercida, passa a poder se-lo nos casos, nas condições, e pelas pessoas, que a entidade licenciadora entender. Daí ser só relativamente proibida.
Note-se que o modo através do qual a vontade do
órgão administrativo se manifesta corresponde a uma certa forma do acto, a qual, se for solene, pode concretizar-se num alvará (17). Para H. MARTINS GOMES, o alvará define-se como o título pelo qual se dá forma externa e publicidade a resoluções de entidades públicas, com eficácia temporária ou permanente, conferindo direitos, investindo alguém em situações jurídicas especiais, ou permitindo a quem satisfaça determinados requisitos uma situação ou actividade vedadas (18). De acordo com o artigo 87º da Lei nº 100/84, de 29 de Março, (Lei das Autarquias Locais), o alvará é o título dos direitos conferidos "salvo se a lei prescrever forma especial". Tal como já aliás decorria do artigo 356º do Código Administrativo, o alvará não conferirá direitos propriamente, sendo antes o documento que atesta a concessão desses direitos (19).
4.2.4. Tanto a concessão como o licenciamento são como se viu actos permissivos da autoridade administrativa.
No primeiro caso, está em causa a transferência dum serviço público duma pessoa colectiva para outra, geralmente de direito privado. No segundo caso, autoriza-se que o particular exerça uma actividade em princípio proibida, mas que passa a ser possível levar a cabo, por ele, e dentro de determinado condicionalismo. No tocante à televisão, a concessão é concessão para o serviço público de televisão, e quanto ao licenciamento, possibilita o "exercício da actividade de televisão" por parte de entidades privadas (20).
O serviço público de televisão e o exercício de actividade de televisão por entes privados analisam-se em primeiro lugar na emissão de programas televisivos.
De modo muito sintético, dir-se-á que a "televisão" consiste num "sistema de telecomunicação que permite a emissão, a transmissão à distância e o aparecimento num
écran à medida que forem recebidas, de imagens animadas sonorisadas, a preto e branco ou cor" (21). Como qualquer meio de comunicação social, a difusão televisiva compreende uma actividade emitente, uma transmissão e uma recepção. Ora, a actividade de televisão que é levada a cabo pelos operadores, quer públicos quer privados, por via da concessão e licenciamento, é exactamente a actividade polarizada por aquele primeiro momento. Os grandes organismos de televisão públicos ou privados, funcionando em regime de monopólio, ou não, integram um complexo de serviços de tipo puramente administrativo, economico- financeiros, de relações públicas, de estudo de audiência, de investigação, etc. No entanto, todos estes serviços se justificam e se conjugam para dar origem à emissão de programas televisivos. Esses operadores de televisão devem pois, fundamentalmente, conceber programas fabricando-os eles mesmos ou não (podem comprá-los ou encomendá-los a outros), e mercê dum aparelho técnico sofisticado, proporcionar a sua disseminação simultânea por um público indeterminado.
Podemos então dizer que "emissão", em primeiro lugar é o próprio facto ou acção de emitir mensagens televisivas.
Noutro sentido, poder-se-à chamar emissão ao produto de tal actividade. Nessa medida, emissão passará a ser uma unidade no conjunto dos programas,
"isto é, uma série coerente de sons (ou de sons e imagens) que têm um princípio e um fim" (22). Assim, poderá falar-se de emissão de programas, mas também num programa, em sentido técnico, enquanto conjunto de emissões.
4.3. É altura de voltarmos à questão da cedência total ou parcial do direito de emissão televisiva a outras entidades, designadamente religiosas (23). Ora, posta a questão pela entidade consulente em termos de o operador televisivo poder ceder esse direito de emissão ou não, cremos que o que interessará apurar é se está ou não na disponibilidade do operador de televisão a cessão do direito de emissão.
Falar-se de direito de emissão, implica a nosso ver, forçosamente, a contemplação de "emissão" enquanto actividade, e não só enquanto produto dessa actividade.
Dir-se-ia neste último caso direito a ou sobre emissões, ou seja, sobre programas emitidos ou a emitir. Daí que, a cessão do direito de emissão por iniciativa do operador de televisão não seja possível.
À luz das considerações que antecederam cremos que esta interdição surgirá aliás facilmente justificada.
A actividade de televisão é toda ela de interesse público, a ponto de o Estado assegurar um serviço público de televisão que não pode ser abolido. Como nos diz até Anthony GIDDENS, "a influência da televisão como meio de comunicação cultural, não pode ser abordada correctamente só em termos de conteúdo dos programas oferecidos. A televisão ajuda a fornecer os padrões de experiência, a visão cultural geral através da qual os indivíduos interpretam e organizam a informação nas sociedades modernas" (24) (25).
A actividade de televisão é facultada através dos instrumentos jurídico-administrativos da concessão e do licenciamento, o que por si só implicaria, que a cedência dos direitos que a concessão ou a licença conferem nunca pudesse fazer-se à revelia da entidade concedente ou licenciadora.
No tocante à concessão, tanto o trespasse como a subconcessão passam pela autorização da entidade concedente (26).
Quanto à licença, a natureza da actividade licenciada como relativamente proibida implica por um lado uma limitação subjectiva - a actividade só pode ser levada a cabo por quem a autoridade licenciadora determinar, e por outro uma limitação objectiva - a actividade só pode ser levada a cabo nas condições que a autoridade licenciadora determinar e que se inscreverão no alvará. No caso de a licença ser concedida na sequência de concurso público, a transmissão do exercício da actividade, pela licenciada, representaria ainda a introdução dum elemento desvirtuador da própria lógica do concurso.
Poderia atingir então não só o interesse público, como também os interesses particulares dos candidatos preteridos no concurso.
Mas a Lei da Televisão vai bem mais longe. Como já se viu, segundo o nº 2 do artigo 5º daquela lei, os direitos de concessão são intransmissíveis, e nos termos do nº 3 do artigo 12º do diploma os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis. Trata-se duma proibição que não distingue a transmissão total da parcial de direitos, e que não contempla qualquer excepção, para os casos de haver anuência da entidade licenciadora (27). E como também já se fez notar, esta disciplina transitou para a alínea d) do ponto 12.1 do Regulamento do concurso para o licenciamento do 3º e 4º canais.
Se só a concessão e a licença legitimam a actividade de televisão, o primeiro dos direitos por essa via adquiridos há-de ser o de emissão. Entendemos que a lei não autoriza, que essa actividade de emitir programas de televisão possa ser levada a cabo por uma entidade, não concessionada ou licenciada pela autoridade pública competente, para além dos casos em que existe o dever de cessão de tempo de emissão que a lei expressamente impõe (28).
Resta dizer, que em nada os dados da questão se mostrarão alterados, com o facto da entidade eventualmente cessionária ser uma entidade religiosa.
5. A segunda questão que nos propusemos abordar foi formulada do seguinte modo:
" - É legalmente admissível a cedência pela SIC à Igreja Universal do Reino de Deus, de certo período de tempo de emissão televisiva?"
E, como já se referiu, a razão de ser da consulta prende-se com a notícia vinda a lume dum contrato, realizado entre aquelas entidades, cujo objecto seria:
- uma cedência de meia hora diária de emissão;
- a difundir fora do horário normal da estação.
Acrescentando-se, que presumivelmente o espaço televisivo cedido seria da exclusiva responsabilidade da Igreja Universal do Reino de Deus (I.U.R.D.).
Na sequência das diligências desenvolvidas para se obter cópia do dito contrato, e portanto para se ter uma base factual mais sólida para o nosso raciocínio, recebemos da entidade consulente a cópia de um ofício da SIC, que de algum modo veio alterar os dados da questão (29).
Em tal ofício, datado de 20 de Maio de 1994, depois de se informar que não era possível enviar o contrato pedido, diz-se:
"De qualquer forma, podemos referir que o contrato celebrado tem por objecto a transmissão diária de um programa produzido pela IURD com a duração máxima de 30 minutos.
A SIC é responsável pela emissão, tendo para esse efeito o direito de visionamento prévio com o fim de verificar o respeito pelas disposições legais aplicáveis à actividade de televisão, nomeadamente a Lei nº 58/90, e ainda pelos padrões de qualidade de som e imagem conforme a recomendação nº 473-1 do Comité Consultivo Internacional das Radiocomunicações (CCIR).
Enfim, o programa em causa integra-se, na nossa opinião, no conceito de "publicidade de natureza não comercial" prevista no nº 2 do artigo 26º da
Lei da Televisão".
Vê-se assim, que se antes se falava em "cedência de meia hora diária de emissão" e de "espaço televisivo presumivelmente da exclusiva responsabilidade da IURD", vem agora a saber-se que na visão da SIC se está perante "um programa", que tal "programa" é da produção da IURD, integrado num espaço de publicidade não comercial, e que além disso se trata duma emissão da responsabilidade da SIC. Tendo-se porém omitido, na informação dada por esta operadora, qualquer referência ao facto do dito programa ser difundido fora do horário normal da estação.
Começaremos então por adiantar o nosso ponto de vista acerca da possibilidade legal da SIC ceder um tempo de emissão à IURD. Mas, face aos novos dados da questão, cremos estar a ir de encontro às preocupações da entidade consulente, se abordarmos o enquadramento da emissão em questão na publicidade não comercial transmitida, a sua difusão fora do horário normal da estação emissora, e fazendo ainda referência às imposições básicas que deve respeitar.
É o que se seguirá.
5.1. Como se vem apontando, o nº 3 do artigo 3º da Lei da Televisão estipula que "o exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público". O nº 2 do artigo 8º dessa lei reitera a afirmação dizendo que "o licenciamento de novos canais
B precedido de concurso público nos termos da presente lei". A Resolução do Conselho de Ministros nº 49/90, de
31 de Dezembro de 1990, aprovou o dito regulamento, através do qual se abriu a possibilidade dum 3º e dum
4º canal privado da televisão. Nos termos do artigo 9º, nº 1, da Lei da Televisão, e do ponto 3.1. do Regulamento em causa, as candidaturas só puderam ser apresentadas por entidades que revestissem a forma jurídica de sociedades anónimas.
A 23 de Julho de 1987 foi constituída por escritura pública a sociedade comercial anónima com a denominação "SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A.,", cujo objecto era "a prestação de serviços de produção e difusão de programas de rádio e televisão", de acordo com o artigo 2º do respectivo pacto social (30) (31).
A SIC entregou o respectivo processo de candidatura a 2 de Abril de 1991. Com ela candidataram- se ainda a "TV 1, Rede Independente, S.A.", e a "TVI,
Televisão Independente, S.A.". Todas as candidaturas foram aceites, e em relação também a todas, a A.A.C.S. emitiu parecer prévio favorável. A SIC foi ordenada em primeiro lugar para efeitos de atribuição das novas licenças. Como é sabido, a TVI foi ordenada em segundo lugar e a TV1 em terceiro.
Assim, por Resolução do Conselho de Ministros de
6 de Fevereiro de 1992, [Resolução 6/92 (2ª Série) publicada no Diário da República nº II Série de 22.2.1992], ficava licenciada a SIC, sendo-lhe passado alvará a 2 de Outubro de 1992, para exercer "a actividade de Radiodifusão televisiva-televisão, através do 3º canal".
A Igreja Universal do Reino de Deus é uma associação religiosa com sede em Lisboa, constituída por escritura pública de 24 de Julho de 1990,
(publicada no Diário da República, III Série, nº 229, de 3.10.1990). Nos termos dessa escritura, a Associação tem por objecto realizar cultos religiosos sem fins lucrativos. Qualquer pessoa singular pode ser admitida, ficando vinculada aos seguintes deveres:
"a) A pregação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através da palavra escrita e falada; b) A doutrinação, tendo unicamente por base as Sagradas Escrituras; c) O ensinamento das doutrinas cristãs, de acordo com a Bíblia; d) Cumprir fielmente os estatutos e os regulamentos; e) Aceitar e desempenhar com diligência os cargos sociais para que sejam eleitos; f) Cumprir as deliberações da assembleia geral e as directivas emanadas da direcção; g) Contribuir, em geral, para a consecução da finalidade da associação".
O registo da "Igreja Universal", no Ministério da Justiça, data de 30 de Outubro de 1990. A IURD pediu a sua filiação na Aliança Evangélica Portuguesa, filiação essa que foi recusada por decisão de 4 de Julho de
1994.
5.1.1. Flui do trajecto percorrido até ao momento que os operadores privados de televisão, devidamente licenciados, não podem ceder o direito de emissão que lhes foi outorgado. Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis, e o direito de emissão é um, senão o principal desses direitos. O princípio da intransmissibilidade dos direitos da sociedade licenciada não comporta limitações ou excepções.
Está pois fora de questão que a SIC possa ceder o direito de emissão à IURD, como aliás a qualquer outra entidade, religiosa ou não.
O alvará de autorização atribuído à SIC, supra referido, transpõe a norma geral do nº 3 do artigo 12º da Lei da Televisão para a sociedade licenciada em questão e prescreve:
"Condições Gerais
I - Deveres .................................................
........................................ e) Explorar directamente os canais objecto do licenciamento e não proceder à transmissão dos respectivos direitos;
.................................................
.....................................".
5.1.2. Importa dizer ainda que, formulada a questão em termos de "cedência de certo período de tempo de emissão", ela deverá a nosso ver ser encarada de maneira equivalente à da cedência do direito de emissão.
Cremos na verdade, que ceder certo período de tempo de emissão, ou certo tempo de emissão, corresponde a ceder a emissão durante um certo tempo, ou ceder temporariamente o direito de emissão.
A tanto somos levados por razões de ordem literal, sistemática e teleológica.
A literalidade de expressão implica uma transferência temporária da emissão. Assim, a emissão enquanto actividade difusora de certa mensagem, deixará de ser levada a cabo por uma entidade e passará a sê- lo por outra.
Quando na lei se alude a "tempo de emissão" ou "tempo de antena", garantido, (e não cedido), no serviço público de televisão, está em causa um hiato no conjunto de programas concebidos pelo operador público de televisão, exactamente para que, as mensagens que as confissões religiosas, partidos políticos, organizações sindicais, profissionais, ou representativas das actividades económicas, queiram veicular, possam ser feitas através de televisão, e da maneira que os próprios interessados entenderem.
Não se trata pois só dum acesso ao meio de comunicação em foco. É um acesso liberto da modulação que o operador concessionário poderia introduzir no programa que ele próprio concebesse e difundisse (32).
Tudo em nome da liberdade de expressão de pensamento e do pluralismo consagrados constitucionalmente.
A Lei nº 21/92, de 14 de Agosto de 1992, que transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E.P., em sociedade anónima, a propósito das várias obrigações da concessionária do serviço público, fala em "ceder tempo de emissão" sempre. Quer estejam em causa confissões religiosas, titulares do direito de antena, mensagens, comunicados ou notas oficiosas do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, ou Primeiro-Ministro, face à previsão dos artigos 24º,
25º, 32º e 40º da Lei da Televisão, ou ainda estando em causa a "divulgação de programas de interesse geral relativos à higiene, saúde e segurança públicas ou outros semelhantes" (33);
A Lei nº 75/79, de 29 de Novembro de 1979 (Lei da Radiotelevisão), incluía um artigo 21º do seguinte teor:
"A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço."
Tanto esta lei, como a actual Lei da Televisão definem "tempo de antena" como espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa (34).
Por último, assinale-se a exclusão da responsabilidade civil dos operadores de televisão, em relação aos programas transmitidos ao abrigo do direito de antena (35).
Serve para dizer, que a expressão "cedência de certo período de emissão" implica que a emissão passa a pertencer a outrem no sentido de ser esse outrem a encarregar-se dela limitando-se o operador licenciado a fornecer os meios técnicos para a difusão se for caso disso. Que só assim sendo se lograrão atingir os objectivos, que se pretendem prosseguir com a consagração da garantia de tempo de emissão ou de antena, no serviço público de televisão. Que tal resultará também do cotejo das disposições da lei referentes aos "tempos de emissão" ou "de antena".
5.2. As considerações que se teçam sobre o acordo estabelecido entre a SIC e a IURD pecarão, como é óbvio, por uma base factual limitada e que não cabe a este corpo consultivo reconstituir. Por um lado não é facultado o teor do contrato realizado, e por outro lado não é divulgado o horário de transmissão do programa produzido pela IURD, para que o público em geral ao dito tenha acesso. Aquilo que foi tomado pela entidade consulente como uma cedência de tempo de emissão, o que significaria uma violação clara da lei, vem depois a ser caracterizado pela SIC como publicidade, e como "programa" da sua responsabilidade.
A SIC terá explorado as potencialidades facultadas por um sistema que se abriu, como se verá, à publicidade não comercial. Tal facto, será no entanto, sempre possível de sindicar mediante um melhor domínio da factualidade pertinente, para se concluir pelas características efectivamente publicitárias ou não do "programa" em questão.
É tendo em conta este circunstancialismo, que procuraremos de seguida, e em tese geral, abordar a publicidade de natureza não comercial, designadamente quando visa a promoção duma religião ou duma instituição religiosa, porque é, segundo a SIC, desse modo, que o espaço televisivo objecto de transacção com a IURD deve ser encarado. Depois, e no pressuposto de que se está perante publicidade, passar-se-à à questão da respectiva inserção, e finalmente às condicionantes básicas a que deve obedecer.
5.2.1. O conceito de publicidade associa-se em regra à ideia de venda de um produto ou de um serviço, e portanto à angariação de proventos económicos. Propõe- se dar a conhecer a existência dum produto ou serviço, mas tem por objectivo principal incitar à respectiva compra.
É pois um modo de comunicação comercial.
Essa a concepção que subjaz às definições constantes do artigo 2º da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 10 de Setembro de 1984,
(Directiva 84/450/CEE), relativa a publicidade enganosa, e do artigo 1º, alínea b), da Directiva também do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, (Directiva 89/552/CEE), relativa ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva.
Naquele primeiro preceito refere-se:
"Na acepção da presente directiva, entende-se por:
"1 - Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito duma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal tendo por fim promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo os bens imóveis, os direitos e as obrigações;
.............................................
....................................
E no segundo, pode ler-se:
"Para os efeitos da presente directiva entende-se por:
.............................................
.................................... b) "Publicidade televisiva", qualquer forma de mensagem televisiva a troco de remuneração ou de outra forma de pagamento similar por uma empresa pública ou privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, a troco de pagamento, de bens ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações".
Salvo para os efeitos contemplados no artigo
18º, não se consideram abrangidas as ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou locação de produtos ou com vista ao fornecimento de serviços a troco de remuneração;
.............................................
..................................".
Por outro lado, a publicidade mereceu foros de regulamentação constitucional ao nível dos direitos dos consumidores. O artigo 60º da Constituição da República, epigrafado "Direitos dos consumidores", integra-se no Capítulo I, ("Direitos e deveres económicos"), do Título III do diploma fundamental,
("Direitos e deveres económicos, sociais e culturais").
Assim, quando o nº 2 do preceito focado refere que a publicidade é disciplinada por lei, e proíbe todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa, situa-se no âmbito da protecção do consumidor de bens e serviços, e tem portanto um propósito disciplinador da publicidade comercial (36).
No entanto, ao lado da publicidade em sentido estrito, ou de carácter comercial, inscrevem-se outras figuras atinentes também ao domínio da comunicação duma informação. Conforme se referiu no parecer deste corpo consultivo nº 30/91 (37), "qualquer informação visa, ao menos no imediato, o desenvolvimento ou o acréscimo do conhecimento dos sujeitos a quem é dirigida, e é susceptível de ser definida na dupla perspectiva do emissor e receptor. Na perspectiva do emissor, a "informação" traduz-se na acção tendente a levar ao conhecimento do público determinados factos ou opiniões, e na perspectiva do receptor consubstancia-se no resultado ou efeito da mensagem informativa sobre os sujeitos a quem se dirige". Ora, no conceito genérico de informação podem encontrar-se os conceitos de propaganda e de relações públicas, ao lado do de publicidade.
Por propaganda haverá então de entender-se "a técnica que visa obter a adesão a um sistema ideológico, político, social, económico ou religioso.
Utiliza meios idênticos aos da publicidade, tem a finalidade de provocar do mesmo modo uma decisão de adesão, mas o seu objecto é de natureza ideológica e não comercial. Caracteriza-se ainda pela intervenção pessoal de quem comunica" (38). A seu turno, as relações públicas "são um conjunto de técnicas e métodos destinados a assegurar, num organismo público ou numa empresa, a obtenção, manutenção e desenvolvimento dum clima de compreensão simpatia e bom relacionamento (...)"(39).
5.2.2. Vejamos então sinteticamente o tratamento que o conceito de publicidade vem adquirindo na nossa legislação ordinária mais recente. Começando pelo Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) refere-se ele à publicidade logo no seu artigo 1º, nº 4, alínea c), para nos dizer que a respectiva identificação como tal, é um dos modos de garantir o direito dos cidadãos a serem informados. O artigo 14º do diploma desenvolve este princípio no seu nº 3, ao especificar que "toda a publicidade redigida, ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deverá ser identificada através da palavra "publicidade", em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante". Quanto ao conceito em si de publicidade, refere o nº 4 do dito artigo 14º:
"Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem incluídos em periódico cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade daquele periódico".
A Lei da Radiotelevisão, (Lei nº 75/79, de 29 de Novembro), referia-se expressamente à publicidade nos seus artigos 11º e 12º, estabelecendo o condicionalismo da sua transmissão. Assim, a publicidade não podia ter uma duração superior a oito minutos por cada hora de emissão, e por canal, e devia ser sempre assinalada por indicativo inequívoco. No domínio das restrições à publicidade, que o artigo 12º da Lei em foco consagrou,
é de reter a proibição da publicidade oculta, indirecta, dolosa, ou que dum modo geral utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados, a proibição da publicidade de produtos nocivos à saúde segundo a qualificação legal, de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, do aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, sexo, ideologias ou crenças religiosas, e ainda a proibição da publicidade de partidos ou associações políticas, organizações sindicais, profissionais ou patronais.
O Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 421/80, de 30 de Setembro acolhe no seu artigo 2º um conceito claramente restrito de publicidade, ao estipular:
"Será considerada como actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição".
E no artigo 3º do diploma exclui-se expressamente do âmbito da actividade publicitária, entre vários outros comportamentos, "a divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais;"
O Decreto-Lei nº 421/80, de 30 de Setembro foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 303/83, de
28 de Junho. Porém, o artigo 1º, nº 1 deste diploma reproduz "ipsis verbis" a definição de "actividade publicitária" do artigo 2º daquele Decreto-Lei. De novo, limita-se a fazer equivaler o conceito de "publicidade" ao de "actividade publicitária".
A Lei nº 87/88, de 30 de Julho, que regula o exercício da actividade de radiodifusão refere-se à publicidade nos seus artigos 13º e 14º. A disciplina que estabelece segue de muito perto a que a Lei da Radiotelevisão introduziria e que já atrás referimos.
De notar, que no âmbito radiofónico o tempo máximo ocupado em publicidade diariamente, é de 20% da emissão, por canal, (cfr. artigo 13º, nº 4, da Lei nº 87/88), e que no tocante às restrições à publicidade, expressamente elencadas, não se menciona aqui, ao contrário do que fez a Lei da Radiotelevisão, o "aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo, e de ideologias ou crenças religiosas". (Cfr. artigo 12º, alínea b), da
Lei da Radiotelevisão).
Ao contrário da sua antecessora, a actual Lei da Televisão consagra todo um capítulo, o IV, à publicidade e patrocínio publicitário. Justifica-se a transcrição dos preceitos relativos à publicidade, e que são do seguinte teor:
"Artigo 26º
Publicidade
1 - São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.
2 - A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão, e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo, fica sujeita aos princípios gerais da legislação referida no nº 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.
"Artigo 27
Identificação da publicidade
1 - A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal, e claramente separada dos programas, por meios ópticos ou acústicos.
2 - É proibida a publicidade subliminar.
3 - É interdita a publicidade clandestina.
"Artigo 28º
Percentagem e inscrição da publicidade
1 - O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.
2 - O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias, no interior de um dado período de uma hora, não poder exceder 20%.
3 - A percentagem fixada no nº 1 pode ser elevada até 20%, no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
4 - A inserção da publicidade deve respeitar as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.
"Artigo 29
Restrições à publicidade
É interdita a publicidade, através da televisão: a) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei; b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno; c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e representativas de actividades económicas ou patronais".
Por último, mencionar-se-à o Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, que revogando o Decreto-Lei nº 303/83 já citado, (excepto no tocante aos artigos
25º e 30º nº 1, alínea c) e d)), é o actual "Código da Publicidade".
Seleccionaremos dentre as disposições gerais daquele Decreto-Lei, os artigos 3º, 4º, porque referentes exactamente aos conceitos de publicidade e de actividade publicitária. É o seguinte o respectivo texto:
"Artigo 3º
Conceitos de Publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.
2 - Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não se considera publicidade, para efeitos do presente diploma, a propaganda política.
4 - A denominada "publicidade de Estado ou oficial", em qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição ao disposto no presente diploma.
5 - Para efeitos do presente diploma, considera- se publicidade de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da Administração Central e Regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
"Artigo 4º
Conceito de actividade publicitária
1 - Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária.
2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias".
Mas o Código da Publicidade em vigor consagrou o Capítulo III, composto de dois artigos, o 25º e o 26º,
à publicidade na televisão.
São do seguinte teor esses artigos:
Artigo 25º
Inscrição da publicidade na televisão
1 - A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2 - A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma e não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3 - A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.
4 - Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.
5 - Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.
6 - Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos.
7 - A transmissão de obras audio-visuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de
45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
Artigo 26º
Tempo reservado à publicidade
1 - O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo no caso de incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, em que essa percentagem pode ir até 20%.
2 - As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia".
5.2.3. Vê-se do cotejo das pertinentes disposições quer da Lei da Televisão, quer do Código da Publicidade vigentes, que dum conceito de publicidade atinente ao âmbito da actividade económica, de publicidade comercial, ou em sentido estrito, se derivou para um conceito amplo de publicidade. O nº 2 do artigo 26º da Lei da Televisão alude à "publicidade de natureza não comercial" mencionando concretamente a de carácter institucional ou de interesse colectivo
(40). O artigo 3º, nº 2 do Código da Publicidade assimila ao conceito de publicidade a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições, à excepção da propaganda política, depois de no nº 1 ter praticamente reproduzido a definição da Directiva 84/450 CEE de 10 de Setembro de 1984, que atrás transcrevemos.
Fica assim diluída, no conceito legal de publicidade, a distinção entre publicidade e propaganda.
Dir-se-á então, que no actual regime legal toda a propaganda não política é considerada publicidade. E daí, que nenhum obstáculo pareça surgir, a que se inclua na fórmula ampla "promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições", a promoção de uma confissão religiosa, duma igreja, ou comunidade religiosa.
Nesse sentido, de alguma valia surgirão no contexto os elementos histórico e sistemático de interpretação. Na verdade, para além do propósito claro de se alargar o conceito de publicidade para além da publicidade comercial, contra a tradição legislativa anterior, nada, do ponto de vista dos "dados ou acontecimentos históricos que expliquem a lei" (41), permite excluir da previsão do nº 2 do artigo 3º do Código da Publicidade as convicções religiosas. Também cremos que numa perspectiva sistemática, a garantia dum tempo de emissão para confissões religiosas, proporcionada pelo artigo 25º da Lei da Televisão, está longe de poder significar um monopólio, e nessa medida a exclusão da temática religiosa doutros programas, de cariz publicitário ou não, a emitir em canais públicos ou privados de televisão. Além disso, a publicidade de confissões religiosas não é proibida pela alínea c) do artigo 29º da Lei da Televisão, como acontece em relação a outros sectores.
A teleologia do artigo 3º do Código da Publicidade, atrás transcrito, perece-nos apontar num sentido abrangente. Se o nº 1 do preceito se centra no "fornecimento de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações "no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal", o nº 2 desse artigo
3º contempla a promoção de ideias e princípios. Ter-se-
ão então considerado susceptíveis de figurar também, sob a alçada da publicidade, ao lado dos interesses económicos, a comunicação de valores de cariz espiritual, e a mobilização dum público indeterminado para a adesão a eles, num contexto de ampla liberdade de expressão de pensamento.
Valores de cariz espiritual, que incluirão, ao lado doutros, os religiosos.
Mas a posição para que propendemos reclama-se dum elemento literal de interpretação, que cremos suficientemente forte.
No conceito de "instituições" cabem as igrejas.
No alcance da expressão "princípios" cabem os fundamentos de qualquer crença religiosa (42).
Serve para dizer, que se não se vê obstáculo legal a que a SIC ou qualquer outro operador de televisão, inclua na sua emissão publicidade não comercial que se proponha promover uma confissão religiosa (43).
5.2.2. Abordemos de seguida a questão da difusão em apreço, ter lugar, segundo a entidade consulente,
"fora do horário normal de emissão da SIC". Tal facto como se disse não é confirmado nem desmentido, na comunicação daquele operador de televisão a que já nos referimos (44).
A abrir o Capítulo IV da Lei da Televisão, que se refere à "Publicidade e patrocínio", o nº 1 do artigo
26º do diploma manda aplicar à televisão "as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária". Quando a Lei da Televisão entrou em vigor, aquelas normas gerais consubstanciavam- se fundamentalmente no Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/83, de 28 de Junho. Como antes se viu, tanto este como o diploma que o antecedeu perfilhavam um conceito de publicidade que excluía a publicidade não comercial, pelo que surge como bem justificada a disciplina do nº 2 do artigo 26º do citado. Através deste nº 2, a publicidade não comercial fica igualmente sujeita aos princípios da identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor, pensados no âmbito do Decreto-Lei nº 303/83 para se aplicarem só à publicidade comercial. Com a publicação do actual Código da Publicidade, subsequente
à da Lei da Televisão, sempre aqueles princípios gerais se aplicariam, mesmo inexistindo o referido nº 2 do artigo 26º desta Lei da Televisão, e face ao já mencionado alargamento do conceito de publicidade.
Os artigos 27º e 28º da Lei da Televisão, atrás transcritos, reportam-se à "identificação da publicidade" e à "percentagem e inserção da publicidade", respectivamente. Ora, em matéria de inserção de publicidade, o nº 4 do artigo 28º citado limita-se a remeter para "as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria". No Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/83 não havia qualquer referência à publicidade na programação da televisão. À inserção da publicidade se referia como se viu o artigo 11º da Directiva 89/552/CEE (45).
Com a publicação do actual Código da Publicidade, a remissão do nº 4 do artigo 28º, da Lei da Televisão para as normas internacionais, deve ser conjugada com o disposto no artigo 25º do actual Código da Publicidade, que reproduz a disciplina do dito artigo 11º da Directiva Comunitária.
Hoje, a inserção de publicidade na televisão rege- se antes do mais pelo artigo 25º do Código da Publicidade, em perfeita consonância com o direito comunitário e com o artigo 14º da Convenção Europeia
Sobre Televisão Transfronteiras, de 5.05.89, que Portugal assinou a 16.11.89.
E porque segundo o direito interno, publicidade é também a publicidade não comercial, que se não conduza
à propaganda política, então também a publicidade que promova uma confissão religiosa terá que obedecer ao comando do dito artigo 25º. E a primeira imposição do preceito refere o seguinte:
"A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas".
Será que a obrigação de inserção de publicidade "entre programas" é compatível com a difusão de publicidade "fora do horário normal de emissão da SIC"?
A nosso ver a resposta deverá ser negativa.
A expressão "entre programas" não pode ser feita equivaler também a "entre duas programações diárias sucessivas". Tal significaria um desvirtuar do sentido literal da norma o qual aponta claramente para o facto do tempo de publicidade ser precedido e seguido dos programas a emitir.
A razão de ser da disciplina dos vários números do artigo 25º em apreço não se esgota na não perturbação da recepção dos programas a difundir.
Juntamente com tal disciplina, está também no pensamento legislativo o propósito de que "publicidade entre programas" seja publicidade que vai para o ar em conjugação com os programas da emissão. Porque tal é reclamado pela própria definição legal de publicidade, por aquilo que ela em si mesma é, para alél do teor literal da expressão "programas".
A televisão é um "medium" por natureza não selectivo. No caso da publicidade televisiva visar a "promoção de ideias ou princípios", também aqui a escolha dum certo horário dentro da emissão normal, há-de por certo ter efeitos ao nível da audiência atingida. Mas o propósito do autor da mensagem publicitária, será sempre atingir um público o mais vasto possível, pelo que a contemporaneidade com os programas se apresenta como requisito imprescindível para que de publicidade se possa falar. Na disciplina da lei. a publicidade não surge portanto com a dignidade de "programa" autonomizável dos demais. A ligação da publicidade a programas televisivos será assim o modo daquela figurar na programação anunciada, na grelha de programas proposta.
Relegar uma emissão diária de publicidade para fora da programação, e difundir portanto essa publicidade a uma hora em que se desconhece que a SIC está a emitir porque tal não vem anunciado, surge de tal maneira paradoxal com qualquer propósito publicitário, que legitimamente se é levado a concluir que se apelidou de publicidade algo que de facto o não
B.
Assim, ou se trata efectivamente de publicidade e o direito que assiste à SIC de a inserir "entre programas" implica a respectiva inclusão no tempo de programação anunciado, ou então estar-se-à perante um programa, emitido pela SIC, que dificilmente se coadunará com os termos do respectivo licenciamento (46)
.
Como se afirmou no parecer deste corpo consultivo nº 35/91, "O exercício do direito de transmissão (na vertente conteúdo e sentido da transmissão), (...) deverá ser contido nos limites específicos em que a actividade concretamente foi autorizada através das condições fixadas no alvará. Neste aspecto, para além das especificações puramente técnicas (frequência do emissor e potência de emissão) que são estranhas ao equacionar da questão colocada, as condições fixadas são essencialmente anteriores (são pressupostos da escolha-atribuição) à concessão do título; constituem pressupostos e/ou elementos relevantes da atribuição do alvará e que, como tal, não podem ser objectivamente modificados ou subsequentemente alterados. Se o forem e na medida em que o forem, opera-se alteração da base, do pressuposto em que o exercício da actividade foi autorizada, com quebra de equilíbrio entre a Administração e o particular".
Como já atrás se viu, (ponto 4 do parecer), o artigo 11º da Lei da Televisão faz depender a atribuição de licença dum conjunto de factores, que só são controláveis através da delimitação dum tempo e dum horário da emissão que o candidato a operador de televisão se propõe levar a cabo.
O Regulamento do concurso para o licenciamento do
3º e 4º canais (vide supra ponto 4 e nota (21)) exige no seu nº 5.1, alínea g), que os processos de candidatura sejam instruídos com "proposta detalhada da actividade de televisão que a sociedade anónima se propõe exercer, com especial referência ao número de horas de emissão semanal, discriminando os tempos de emissão em claro e codificada, de ficção e informativos, a grelha de programação, os tempos de emissão destinados à produção própria, à nacional e à europeia, bem como os programas de língua portuguesa, assim como quaisquer outros elementos julgados úteis à ponderação dos factores a que se refere o nº 1 do artigo 11º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro".
No seu processo de candidatura a SIC apresentou uma proposta detalhada da actividade de televisão que se propunha exercer (47).
Foi tendo em conta esta proposta que a AACS emitiu um parecer favorável, e foi com base nela também que a SIC foi licenciada por resolução do Conselho de Ministros (48).
Ora, a propósito da "grelha de programação" apresentada, (49), ressalva-se a eventualidade de que
"a grelha base inicial cresça em sintonia com a capacidade económica e financeira do canal e a solicitação efectiva dos telespectadores". Também se formula uma ressalva segundo a qual "os programas especiais organizados e promovidos pela SIC e os directos do momento poderão alterar a grelha base, sobrepondo-se quando necessário, aos programas indicados". E mais adiante: "A estrutura da informação e a organização geral da grelha terão a flexibilidade necessária para, em caso de acontecimentos suficientemente importantes, ser fácil alterar a programação e introduzir uma reportagem em directo".
Mas, para além das ressalvas apontadas, não existe no processo de candidatura da SIC, obviamente que não existe, qualquer menção à possibilidade do operador em causa poder emitir, para além da programação. Ou seja, fora da grelha de programação tal como foi apresentada ou tal como futuramente se viesse a desenhar.
A emissão pela SIC do que esta apelida de "programa publicitário" diário, com uma duração que pode ir até 30 minutos, "fora da emissão normal", ou seja, deslocado do horário de programação anunciado, reveste a natureza duma emissão a que o público em geral não tem acesso na medida em que do mesmo não há conhecimento prévio, e consiste numa modalidade de exercício da actividade de televisão, não revelada no processo de candidatura da SIC, e que subverte portanto os pressupostos do respectivo licenciamento. Não deve pois admitir-se (50).
Ora, é na linha destas considerações que se justifica em termos de controlo de toda a actividade televisiva o disposto no artigo 61º da Lei da Televisão e que se passa a transcrever:
"1- Deve ser criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguntes elementos:
.................................................
....................................... e) Horário de emissões.
2- Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1º trimestre de cada ano, à Direcção Geral da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior para efeito de registo, bem como proceder à sua actualização".
5.2.3. Considerando que o contrato celebrado entre a SIC e a IURD teve por objecto uma emissão da produção desta entidade mas de responsabilidade da SIC, consistente em publicidade não comercial, outros condicionamentos para além do da inserção se farão sentir.
Desde logo, o referente à percentagem da publicidade no tempo de emissão diário. De acordo com o nº 1 do artigo 28º da Lei da Televisão o tempo global de publicidade "qualquer que seja a sua natureza", não pode ultrapassar 15% do tempo diário de emissão, podendo em certos casos ascender a 20%. É esta também a disciplina do artigo 26º do Código da Publicidade, que transcreve o disposto no artigo 18º da Directiva 89/552/CEE atrás citada, e no artigo 12º da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras também já referida.
Depois, também a publicidade consistente na promoção duma confissão religiosa haverá que respeitar os princípios da identificabilidade, da licitude, da veracidade, e com as adaptações pertinentes, os princípios da leal concorrência e respeito pelos direitos do consumidor., (cfr. nº 2 do artigo 26º da
Lei da Televisão).
O princípio da identificabilidade consagrado no artigo 27º da Lei da Televisão, e nos artigos 8º e 9º do Código da Publicidade, traduz-se na possibilidade a assegurar, ao telespectador, de facilmente se aperceber de que está perante publicidade.
Daí a proibição de formas dissimuladas, ocultas ou subliminares de publicidade (51). Daí a necessidade de separar claramente a publicidade, dos programas, por meios ópticos ou acústicos.
De acordo com o artigo 7º do Código da Publicidade, a licitude desta analisa-se, em síntese, na não ofensa de valores, princípios e instituições fundamentais, constitucionalmente consagrados.
Elencam-se aí exemplificativamente situações em que ocorre a referida ofensa.
A veracidade da publicidade assenta basicamente na não deformação dos factos (cfr. artigo 10º do Código da Publicidade). Ao serviço da leal concorrência e do respeito dos direitos do consumidor está a proibição da publicidade enganosa, e, entre o mais, da publicidade que encoraje comportamentos que possam prejudicar a saúde e segurança do destinatário. (Cfr. artigos 11º,
12º e 13º do Código da Publicidade) (52) (53).
6. A terceira e última questão que cumpre abordar, foi formulada pela entidade consulente, recorde-se, do seguinte modo:
"Em que termos é que as igrejas ou comunidades religiosas podem - se podem - aceder à actividade de televisão, e no actual quadro jurídico";
Assim sendo, e antes do mais, a resposta que vier a ser dada há-de confinar-se ao "actual quadro jurídico", e só curará pois da regulamentação proporcionada pelas normas em vigor. A partir daí, interessará a nosso ver desdobrar a questão em três sub- questões básicas, que se reportarão à delimitação possível do domínio do "religioso", à protecção legal facultada à liberdade de culto e associação, e, finalmente, à existência ou inexistência duma via de acesso à actividade de televisão, específica das igrejas ou comunidades religiosas. Tudo, evidentemente, sem se curar de tomar posição sobre se em concreto um dado agrupamento constitui uma igreja, comunidade ou confissão religiosa e nomeadamente se esse é o caso da
IURD.
6.1. A origem da palavra "igreja" parece remontar ao verbo grego equivalente a "proclamar" ou "convocar", o qual, substantivado, significava "assembleia dos cidadãos da "polis". "Igreja" deriva do grego através do vocábulo latino "ecclesia", cujo significado, ainda ao nível profano, é o de reunião ou assembleia de pessoas. O termo igreja já assumia um carácter religioso no Antigo Testamento, mas foi a primitiva comunidade cristã de fala grega que lhe imprimiu esse carácter, em definitivo. A ponto da designação "igreja" ter passado a ser atribuída em regra às várias comunidades religiosas centradas à volta da figura de
Jesus Cristo (54). Cremos que a expressão "igreja ou comunidades religiosas" quer englobar tanto os agrupamentos fiéis a uma revelação cristã, como os outros agrupamentos religiosos, sem que a distinção, assente numa genealogia cristã ou não, acarrete quaisquer consequências para a temática em análise.
Interessará então fundamentalmente, distinguir um credo religioso, em sentido amplo, daquilo que o não é.
Tarefa, aliás, não isenta de dificuldades.
A definição de religião a partir da descrição fenomenológica das manifestações religiosas, é inviável, face à sua extrema variedade. Por outro lado, a eleição dos traços essenciais comuns às várias religiões furta-se dificilmente a um certo grau de arbitrariedade que se analisará na eleição do que é reputado essencial. Poderá acentuar-se na verdade uma dimensão cognitiva, em que a religião surge como explicação de nós mesmos e do que nos rodeia, o mesmo é dizer, como "chave para o sentido"; poderá sublinhar-se o aspecto externo dos rituais ou manifestações litúrgicas, ou a comunicação estabelecida por via da oração; poderá ser encarada antes do mais, como atitude moral para condução na vida, ou ainda ser abordada em termos de sentimento, designadamente de dependência em relação a um absoluto, e portanto na área da afectividade. Dir-se-ia então que "a religiosidade" tende a afirmar-se de forma tanto mais acabada, enquanto tal, quanto mais congregue aquelas dimensões cognitiva, ritual, ética e afectiva.
Para além disso, e como aproximação ao que deva ter-se por fenómeno religioso, limitemo-nos a três traços fundamentais: historicamente, a religião respeitou sempre ao relacionamento entre o homem, e o divino ou o sagrado. Empiricamente, a religião situou- se sempre "no horizonte da plenitude do sentido para a vida" (55). Sociologicamente, a religião tem envolvido símbolos desencadeadores de sentimentos, sobretudo de reverência ou temor, e rituais ou cerimónias praticados por uma comunidade de crentes (56).
Outra questão diferente que poderia por-se é a de se saber se todas as crenças religiosas, na sua vertente organizativa ou inconstitucional se equivalem.
Nessa vertente afloram os tipos de organização das comunidades religiosas, que os autores vêm caracterizando como igrejas propriamente ditas, seitas, meras confissões ou cultos.
Assim, a distinção entre igrejas e seitas que devemos a Max Weber e Ernst Troeltsch (57) passa pela consideração daquelas como grandes comunidades bem enraizadas na sociedade, com uma estrutura formal, burocrática e hierarquizada e que tendem a representar uma face da religião conservadora. Ao contrário, as seitas são em regra comunidades de menor dimensão, menos organizadas, surgidas por separação de uma igreja, com um estatuto de igualdade para os membros, sem, ou contando com poucos sacerdotes .
Howard Becker veio depois introduzir o conceito de "confissão religiosa" ("denomination") enquanto seita que "esfriou" e se tornou um corpo institucionalizado mais do que um grupo activo de protesto. A ponto das "confissões" serem seitas que sobrevivem a certo período de tempo, coexistem com as igrejas e com elas colaboram.
Este mesmo autor considera como "cultos" as formas mais ténues de organização religiosa, que integram indivíduos afastados dos valores dominantes na sociedade e centrados numa experiência pessoal. Mais do que "entrar para" um culto, os indivíduos tornam-se adeptos ou seguidores dum culto, perfilhando teorias e adoptando comportamentos específicos. Tal como aliás as seitas, os cultos contam geralmente com um "leader" inspirador (58).
As dificuldades apresentadas na eleição do traço comum às várias religiões não são impeditivas de que se ensaie uma aproximação à "religião". Foi o que fez o parecer deste conselho consultivo nº 119/90 (59).
Assim, aí se referiu que, "num sentido amplo e descomprometido, "religião" é todo um sistema ideológico que busca uma explicação transcendental, metafísica, para a razão de ser do universo e da vida, exteriorizando-se em actos que traduzem uma relação do homem para com um ser seu superior - Deus. Será, assim, religiosa toda a atitude, individual ou colectiva, exteriorizável em acto, pela qual os homens manifestam a sua fidelidade aos princípios em que crêem, formando uma Comunidade ou Igreja".
6.2. De acordo com os nºs.- 1 e 2 do artigo 8º da Constituição da República, "as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português", sendo certo também, que "as normas constantes de convenções internacionais regulamente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação no jornal oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português". Acresce que, segundo o artigo 16º da mesma
Lei Fundamental, "os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das lei e das regras aplicáveis de direito internacional". E, "os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
Tal implica a vinculação ao disposto no artigo
18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (60) que consagra a liberdade de pensamento, consciência e religião, bem como ao artigo 18º do "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos" de 16 de Dezembro de 1966 (61) que reitera e desenvolve o regime daquelas liberdades. Ainda no âmbito da O.N.U., a respectiva Assembleia Geral proclamou a 25 de Novembro de 1981 uma "Declaração Sobre a Eliminação de todas as formas de intolerância e de discriminação baseadas na religião ou na convicção" (62), onde, além do mais, se referem medidas que asseguram na prática aquela eliminação.
Também o artigo 9º da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem" (63) consagra a liberdade de pensamento, consciência e religião em termos que seguem de perto os textos citados e criados no seio da O.N.U.
(64).
6.2.1. Em sintonia com estes instrumentos internacionais o artigo 41º da Constituição da República consagra também a liberdade de consciência, religião e culto. Justifica-se a respectiva transcrição:
"1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2 - Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3 - Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4 - As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5 - É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6 - É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei".
6.2.2. No domínio da legislação ordinária, assume relevância para a temática em apreço, a Lei nº 4/71, de 21 de Agosto, vulgarmente apelidada de "Lei da Liberdade Religiosa". A sua Base I consagra o reconhecimento e garantia da liberdade religiosa das pessoas, e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada. Na Base II, o Estado declara-se não confessional, é afirmado um regime de separação das confissões religiosas em relação a ele, e bem assim o princípio de igualdade de tratamento das confissões religiosas, "ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade". As Bases
III a VIII reportam-se ao conteúdo e extensão da liberdade religiosa. As Bases IX a X ao regime das confissões religiosas e finalmente as Bases XIX e XX ao sigilio religioso.
Refira-se que, enquanto que a expressão "igrejas e outras comunidades religiosas" utilizado pela entidade consulente é empregue no nº 4 do artigo 41º da Constituição da República, a Lei nº 4/71 citada faz uma distinção entre "confissões religiosas" e "associações
(ou institutos) religiosos" sem que do facto resultem, porém, hoje, consequências relevantes, como se verá.
Afirmou-se no parecer já citado nº 119/90, que "confissão religiosa" corresponde à ideia de "comunidade assente num corpo de doutrina, exprimindo- se num culto, ordenada por um regime normativo e uma certa organização hierarquizada - cfr. Bases IX, nº 3,
XI, nºs. 1 e 2, e XII, nº 2, da Lei nº 4/71.
Já a "associação religiosa", no sistema da Lei nº
4/71 tem por substrato um conjunto de pessoas que põem em comum os seus esforços para um objectivo, representando a emanação de um grupo religioso (de uma "confissão") (x)".
Ora, na linha do que vem sendo afirmado por este corpo consultivo (65) , o Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro relativo à liberdade de associação revogou a
Lei nº 4/71 citada (e bem assim o Decreto nº 216/72, de
27 de Junho, relativo ao reconhecimento de confissões religiosas) (66) na parte em que a atribuição da personalidade jurídica às confissões religiosas, associações e institutos religiosos não católicos, ficava dependente dum reconhecimento, a conceder depois de preenchidos os requisitos previstos naquela lei. E, para o efeito da atribuição de personalidade jurídica, não haveria então que distinguir entre "confissões religiosas" e "associações religiosas" pois só a estas
é atribuível tal personalidade. Daí que, se no plano conceitual a distinção continua a ter interesse, não tem razão de ser no plano legal.
Até à publicação do referido Decreto-Lei nº 594/74, as confissões religiosas adquiriam personalidade jurídica através dum acto de reconhecimento do Governo, por concessão ou específico portanto.(Cfr. Base IX da Lei nº 4/71).
Subsequentemente, as associações ou institutos religiosos poderiam adquirir também personalidade por iniciativa da confissão sob cuja égide se colocassem.
Com o Decreto-Lei nº 594/74 desapareceu qualquer autorização prévia para a constituição de associações, que passa assim a ser livre. A personalidade jurídica adquiria-se, nos termos do nº 1 do seu artigo 4º, "pelo depósito, contra recibo, dum exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário do Governo e num dos jornais diários mais lidos na região.
(...). O nº 2 do preceito prevê um controle subsequente de legalidade a levar a cabo pelo Ministério Público.
Passou-se pois, para um regime de "reconhecimento normativo" das associações em geral e também das religiosas.
Entretanto, após a publicação da Constituição da República em 1976, foram alteradas várias disposições do Código Civil pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, e entre elas, o artigo 158º. Com a nova redacção deste preceito, introduziu-se um novo regime de aquisição da personalidade jurídica, que mantendo embora o sistema de "reconhecimento normativo", se substituiu ao que o Decreto-Lei nº 594/74 introduzira
(67) (68).
Resta dizer, que se a aquisição de personalidade jurídica como condição do exercício de direitos, se faz hoje com base no artigo 158º do Código Civil, mantém-se o registo das associações religiosas no Ministério da Justiça que o Decreto nº 216/72, de 27 de Junho previu no seu artigo 6º e segs.
6.3. Considerou-se útil tentar uma aproximação ao conceito de religião, ao domínio do religioso, como condição para se saber se se está ou não perante uma confissão, igreja, comunidade, ou associação religiosa.
Apontaram-se os principais dispositivos que garantem a liberdade de consciência, religião ou culto. Referiu-se o regime da aquisição de personalidade jurídica por parte das associações com escopo religioso, como condição do exercício de direitos, enquanto tais, e por aí se vê como o regime de "reconhecimento normativo" vigente se compatibiliza com o direito à liberdade religiosa, para já não falar do direito à liberdade de associação também consagrado constitucionalmente em termos amplos (69).
Cumpre agora tratar o acesso à "actividade de televisão" no dizer da entidade consulente por parte de "igrejas e outras comunidades religiosas".
6.3.1. Ter acesso à actividade de televisão, no actual quadro jurídico, é poder exercer a actividade de televisão com respeito pela Constituição e pela lei.
(Cfr. artigo 3º da Lei da televisão, supra, ponto 4.1.). Como se viu, os operadores de televisão exercem a actividade respectiva por via de concessão, se forem públicos, e através de licenciamento se privados.
Tratando-se de "igrejas ou outras comunidades religiosas", que se candidatem ao exercício da actividade de televisão, a questão do respectivo acesso só poderá pôr-se ao nível do licenciamento (70).
De acordo com o nº 6 do artigo 3º da Lei da Televisão, só os partidos ou associações sindicais, patronais ou profissionais, e as autarquias locais ou suas associações é que não podem exercer nem financiar a actividade de televisão, quer directamente quer através da entidade em que detenham capital.
Por outro lado, as candidaturas ao licenciamento de operadores privados só podem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, de acordo com o artigo 9º da Lei da Televisão. Acresce que, "nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, pode, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, nem participar no capital social de mais de uma sociedade candidata", nos termos do nº 2 daquele preceito.
Resultará então do regime referido, que as igrejas ou comunidades religiosas terão só um acesso indirecto à actividade de televisão, através duma participação até ao limite de 25% no capital social duma única sociedade anónima, que se apresente como candidata ao licenciamento para operadora privada de televisão, uma vez aberto concurso para o efeito.
6.3.2. Esta disciplina tem a cobertura constitucional dos nºs. 5 e 7 do artigo 38º da Constituição da República, já transcritos , nos termos dos quais, recorde-se, depois de se afirmar que "o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão", se acrescenta que "as estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei".
Trata-se aliás dum entendimento que tem em conta a necessária compatibilização de preceitos constitucionais, e, designadamente, do citado nº 7 do artigo 38º com o nº 5 do artigo 41º, ambos da Constituição da República. É o seguinte a texto deste #ltimo normativo:
"5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação próprios para o prosseguimento das suas actividades".
Na parte que nos interessa, e que se relaciona com os meios de comunicação cuja utilização é garantida
às igrejas e demais comunidades religiosas, o preceito estabelece uma limitação, que é a de tal utilização se restringir ao prosseguimento das actividades respectivas. Mas introduz um qualificativo que se traduz nos meios de comunicação serem "próprios".
Inclinamo-nos a rejeitar um sentido da expressão "próprios" que equivalesse a "adequados" ou "aptos", e que redundaria afinal na reduzida utilidade da introdução do qualificativo na expressão (71). O legislador teria nessa hipótese atribuído às igrejas e demais comunidades religiosas, através da norma em causa, uma garantia vaga, consistente só na possibilidade de serem utilizados os "media", por aquelas entidades. A nosso ver, o legislador constitucional terá querido mais, e concretamente atribuir a possibilidade daquelas entidades terem meios seus, "privativos" portanto (72). Parece-nos claro porém, que a garantia da detenção de meios de comunicação privativos, não tem que significar a atribuição duma garantia de acesso especial à propriedade de meios de comunicação, nas suas modalidades várias, incluindo a televisão.
A compatibilização dos preceitos constitucionais supra mencionados implicará a nosso ver, que se por um lado as igrejas ou comunidades religiosas, pelo facto de o serem, não podem ver impedido o acesso a meios de comunicação próprios, por outro lado, esse acesso haverá que fazer-se respeitando as normas que em cada sector da comunicação social regulam tal possibilidade.
No caso da televisão, respeitando o disposto no nº 7 do artigo 38º da Constituição da República e na Lei da Televisão, fundamentalmente.
6.3.3. Refira-se ainda, que se o acesso à actividade de televisão por parte das igrejas e comunidades religiosas, se efectiva nos mesmos termos que qualquer outra entidade nacional, a presença do que caso por caso vier a ser considerado uma confissão religiosa nas emissões televisivas, beneficia como já se viu, (supra nota (23)) da disciplina do artigo 25º da Lei da Televisão(73).
Refere este preceito:
"1 - No serviço público de televisão é garantido
às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2º Canal, em UHF.
2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.
3 - As condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público".
A garantia do acesso a um tempo de emissão, (74) e não à actividade de televisão, onera só o serviço público de televisão, e enquadra-se nas funções próprias da televisão pública, não coincidentes em toda a sua extensão com as da televisão privada. Na verdade, a televisão pública, para além de concorrente da televisão privada, deve complementa-la, e tem uma especial função social, que se analisa na compreensão das várias culturas, também na componente religiosa, e mediante a representação dos vários grupos sociais duma sociedade pluralista.
A respeito da função de integração social, do serviço público de televisão, diz-nos J. BLUMER e W.
HOFFMAN-RIEM:
"No tocante à função integradora, já não é necessário que toda a gente ou a maior parte dela veja os mesmos programas, nem que através das trocas de impressões sobre eles se ajude a sociedade a unir à volta das mesmas ofertas simbólicas. Pelo contrário, a televisão pública deve aspirar a contribuir para a integração social mediante a sua abertura à diversidade de visões da sociedade e mediante o modo como as diversas perspectivas estão relacionadas entre si no modelo da sua programação" (75).
Termos em que se conclui:
1ª - De acordo com o nº 2 do artigo 5º e o nº 3 do artigo 12º, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, os direitos de concessão do serviço público de televisão, bem como os direitos das sociedades licenciadas para o exercício da actividade de televisão, são intransmissíveis;
2ª - A actividade que se analisa na emissão de programas de televisão não pode ser levada a cabo por entidades não concessionadas ou licenciadas pela autoridade pública competente;
3ª - Nenhum operador de televisão tem a faculdade de ceder total ou parcialmente o direito de emissão televisiva a outras entidades, para além da garantia de tempo de emissão facultado às confissões religiosas, e do exercício do direito de tempo de antena, expressamente previstos nos artigos 25º e 32º, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro;
4ª - Não é legalmente admissível que a SIC ceda certo tempo de emissão, à Igreja Universal do
Reino de Deus, (IURD);
5ª - Nos termos do artigo 26º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, não existe obstáculo legal a que um operador de televisão inclua nas suas emissões publicidade não comercial, destinada a promover uma confissão religiosa;
6ª - Um espaço televisivo diário relativo a publicidade não comercial, com duração que pode ir até 30 minutos, deve ter lugar em conjunto com os programas que integram a emissão do operador em causa, e deve ser incluído no horário de programação anunciado;
7ª - O tempo de publicidade não comercial que for emitida, deverá integrar-se na percentagem global máxima de publicidade, imposta por lei, em relação ao tempo diário de emissão, respeitando além disso, aquela publicidade, os princípios gerais da identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência, e respeito pelos direitos do consumidor;
8ª - No actual quadro normativo, as igrejas e outras comunidades religiosas têm um acesso indirecto à actividade de televisão através da participação no capital social dos operadores licenciados;
9ª - De acordo com o artigo 25º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, é garantido às comunidades que forem reconhecidas como confissões religiosas, para prossecução das suas actividades, um tempo de emissão até duas horas diárias no serviço público de televisão, a atribuir e distribuir segundo critérios objectivos, e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.



1) Todos os sublinhados do presente parecer são nossos.
2) Publicada no Diário da República, I Série, de 31 de dezembro de 1990.
3) O Decreto-Lei nº 401/90, referido, aprova o plano técnico de frequências e as condições técnicas necessárias para o exercício da actividade de televisão.
4) A competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social estende-se a todos os órgãos de comunicação social, quer públicos quer privados, enquanto que o Conselho de Comunicação Social só exercia as suas funções sobre o sector público. Por outro lado, enquanto que esse Conselho era composto por elementos de extracção parlamentar, a A.A.C.C. é presidida por um magistrado e integra cinco membros eleitos pela Assembleia da República, três membros designados pelo Governo e quatro personalidades representativas da opinião pública, comunicação social e da cultura (Cfr. nº 2 do artigo 39º da Constituição da República).
5) Cfr. nº 3 do artigo 39º da Constituição da República. Vide também, a alínea f) do nº 1 do artigo
4º da Lei nº 15/90, de 30 de Junho de 1990. (Lei sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social).
6) Como é sabido, o papel da A.A.C.C. não se esgota em relação aos canais privados de televisão com o processo de licenciamento. Tal como em relação a todos os outros órgãos de comunicação social compete- lhe garantir a respectiva independência em relação a outros poderes como o político e económico, e assegurar as condições de liberdade e pluralismo nos ditos órgãos de comunicação social.
7) Sobre o tema poderá ver-se v.g. Charles Debbasch in "Le droit de la Radio et de la télévision", Paris,
P.U.F., 1969, págs. 9 e segs., e "Droit de l'audiovisuel", Paris, Dalloz, 1988 págs. 17 e segs.
8) In "Televisión e interés público", Barcelona,
Bosch, 1993, págs. 12.
9) Publicado no B.M.J. nº 381, pág. 24 e segs., e no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de
1988.
(x) Cfr. CLAUDE-ALBERT COLLIARD, Libertés publiques",
1ª edição, 1972, pág. 533 e GEORGES BURDEAU, "Les libertés publiques", 4ª edição, 1972, págs. 306 e segs..
10) Também por razões de ordem técnica a televisão tem uma dimensão essencialmente pública. Pela sua natureza, as ondas radioeléctricas ou hertzianas atravessam fronteiras sem sequer reclamarem a existência de condutores visíveis, como é o caso da electricidade. Justifica-se portanto uma regulamentação internacional da actividade de televisão. Acresce que a eliminação de interferências, sem a qual a recepção normal de programas não é possível, reclama que os vários operadores emitam em bandas, canais, frequências e potências de emissão específicas que lhes são impostas. Presentemente, cumpre tal papel, entre nós, o Decreto-Lei nº 401/90, de 20 de Dezembro de 1990, como já se viu.
11) In "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 1993, pág. 233.
12) Impõe o nº 6 do artigo 38º da Constituição da República:
"A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião".
13) In "Direito Administrativo", vol. III, Lisboa,
1989, págs. 125 e segs.
14) Nada impedirá que da gestão dum serviço público de carácter empresarial, seja encarregue, não uma entidade privada mas pública, e designadamente uma empresa pública, através de concessão (Vide MARCELLO CAETANO in "Manual de Direito Administrativo" vol.
II, Coimbra, Almedina, 1980, pág. 1099 e segs. e designadamente 1107). Quanto à "R.T.P. Radiotelevisão Portuguesa, S.A." que presentemente explora o 1º e 2º canais de televisão entre nós, não se estará em sentido jurídico perante uma verdadeira empresa pública, pese embora ser constituída por capitais exclusivamente públicos. (Assim, FREITAS DO AMARAL in "Curso de Direito Administrativo" vol. I, Coimbra,
Almedina, 1992, pág. 350).
15) São palavras de MARCELLO CAETANO, in, ob. cit. na nota (13), pág. 1100.
16) Vide respect. ob. cit. na nota (13) vol. I, pág.
457, e ob. cit. na nota (12), pág. 130.
17) "São formas solenes, por exemplo, o alvará, a portaria, o decreto que obedecem a certo formulário e são lavrados para exprimir, em geral,. o conteúdo de prévio despacho ou decisão da autoridade competente".
(In MARCELLO CAETANO ob. cit. nota (13) Vol. I. pág.
474).
18) In "Dicionário Jurídico da Administração Pública", Vol. I, Lisboa, 1990, pág. 373.
19) É o seguinte o texto do artigo 87º da Lei das Autarquias Locais:
"Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente".
Por outro lado, no artigo 356º do Código Administrativo, hoje revogado, lia-se:
"O título dos direitos conferidos aos particulares por deliberações dos corpos administrativos que os invistam em situações jurídicas permanentes será um alvará expedido pelos respectivos presidentes.
§ 1º Exceptuam-se os casos para que a lei prescreva forma especial.
§ 2º Os alvarás expedidos em execução de deliberações dos corpos administrativos serão registados em livro próprio existente nas secretarias destes.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também nos casos em que o presidente da câmara exerça competência própria e não de mera execução".
20) Cfr. nºs 2 e 3 do artigo 3º da Lei da Televisão.
21) Cfr. Cristine Leteinturier in "Dictionnaire Multimédia", Paris, Eyrolles, 1990, pág. 91.
A definição legal do nº 2 do artigo 1º da Lei da Televisão é:
"2 - Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual".
22) Cfr. JEAN CAZENEUVE in "Guia Alfabético das Comunicações de Massas", Lisboa, Edições 70, 1992, pág. 119 e 275.
23) Como adiante melhor se verá o poder de ceder o direito de emissão não se confunde com o exercício do "direito de antena" que os artigos 32º e segs. da Lei de Televisão prevêem. O direito a tempo de antena só existe no serviço público de televisão. Está reservado a partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas. Estas entidades são titulares do direito e podem pois opô-lo aos operadores a quem foi entregue o serviço público de televisão. A cedência de tempo de antena na televisão pública é para esta pois um dever, não um poder da sua disponibilidade.
No que respeita às confissões religiosas, o artigo
25º da Lei da Televisão prevê a garantia dum tempo de emissão que deverá ser integrado na programação do 2º canal do serviço público de televisão. A cedência de tempo de emissão, surge também aqui como um dever para o operador, que pode porém fixar as condições de utilização desse tempo de emissão, (cfr. nº 3 do dito artigo 25º).
24) In "Sociology", Cambridge, Polity Press, 1990, pag. 446.
25) A televisão não se limita, por exemplo, a transmitir certos acontecimentos políticos ou sociais tal como eles se desenvolvem para além dela. Esses acontecimentos político-sociais podem também adquirir certa conformação, por causa da sua transmissão na televisão. É o caso da influência da televisão no processo de eleições, ou até no desenvolvimento duma guerra. É o caso, noutro domínio, da interiorização de estereótipos devida à publicidade, e não directamente ligados à mensagem que se quiz veicular.
26) Segundo MARCELLO CAETANO, ocorre o trespasse da concessão quando o concessionário transmite a outra empresa, com assentimento do concedente, a sua posição no serviço, obrigando-se o novo concessionário a cumprir as cláusulas do primitivo acto constitutivo. A subconcessão consiste na transferência que o concessionário, autorizado pelo concedente, faz para outra empresa de uma parte dos encargos do serviço concedido e dos poderes necessários para os cumprir, nas condições que entre o concessionário e o subconcessionário forem estipuladas. (Cfr. ob. cit. na nota (13) págs. 1127 e 1128).
27) A Lei da Televisão teve na base o Projecto da
Lei nº 457/V (PS)e a Proposta de Lei nº 130/V.
O artigo 14º daquele Projecto de Lei tinha o seguinte texto:
"1 - Quaisquer alterações que impliquem modificações objectivas ou subjectivas dos direitos e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes para a respectiva atribuição.
2 - As alterações referidas no número anterior serão objecto de averbamento no alvará.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o alvará poderá ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação emissora para que o alvará foi concedido.
4 - A transmissão voluntária, se presente, do alvará dependerá da prévia autorização das entidades competentes para a sua atribuição não podendo esta ser concedida antes de decorridos três anos sobre a sua emissão inicial ou sobre uma transmissão anterior.
5 - Todas as entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiotelevisão ficarão obrigadas a iniciar a emissão no prazo de seis meses contadas a partir da data de atribuição do alvará".
Esta disposição, constante do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista acabaria por não ser acolhida. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade o projecto e a proposta de lei focados, e votou por unanimidade os textos do nº 2 do artigo 5º e nº 3 do artigo 12º da actual Lei da Televisão. A votação final global do texto elaborado pela Comissão foi: votos a favor do PSD, PS, PRD, Os Verdes, e do deputado independente Carlos Macedo. O CDS votou contra. O PCP absteve-se juntamente com o deputado independente Raul Castro. (Vide Diário da Assembleia da República, V Legislatura, II Série-A nº 9 de 21 de Dezembro de 1989, I Série, nº 30, de 12 de Janeiro de
1990, II Série, nº 21, de 17 de Fevereiro de 1990, I Série, nº 50, de 9 de Março de 1990 e nº 52, de 14 de
Março de 1990, II Série-A nº 58, de 12 de Julho de
1990, II Série, e nº 63, de 7 de Agosto de 1990, e finalmente I Série, nº 100, de 13 de Julho de 1990).
28) Queremos por certo referir-nos às obrigações que incumbem à televisão do Estado de garantir um tempo de emissão para as confissões religiosas (artigo 25º da Lei de Televisão) e do tempo de emissão facultado aos titulares do direito de antena (artigo 32º da Lei da Televisão).
29) Trata-se do Fax nº 3961490, de 26 de Maio de
1994, oriundo do Gabinete do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto da Presidência do Conselho de Ministros.
30) Vide a documentação remetida pela entidade consulente a 21 de Abril de 1994, através do ofício com o nº 514/94, a págs. 26 segs. Tal documentação refere-se ao processo de candidatura da SIC e constitui parte do acervo documental de que se dispõe.
31) A 15 de Março de 1991, também por escritura pública, teve lugar o aumento de capital e a alteração parcial do contrato de sociedade em questão. De acordo com a nova redacção do artigo 2º do pacto social, a sociedade passou a ter "como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão". (Cfr. acervo documental referido, págs. 47 e segs.)
Recorde-se que nos termos do nº 1 do artigo 9º da Lei da Televisão, as sociedades candidatas ao licenciamento têm que prosseguir "como exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão.
32) O que não impede que haja uma fixação de condições de utilização pelo operador concessionário, no caso de tempo de emissão para confissões religiosas, e uma colaboração entre os responsáveis pela programação e os titulares do direito de antena, com vista à organização dos planos gerais da utilização do tempo de emissão. (Cfr. artigo 25º, nº
3 e 32º, nºs. 5 e 6 da Lei da Televisão).
33) Cfr. alíneas d), e) f), g) e h) do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 21/92 referida no texto.
34) Cfr. artigos 17º, nº 2 e 32, nº 2, respectivamente da Lei nº 75/79 e da Lei nº 58/90 referidas.
35) No tocante ao tempo de emissão para confissões religiosas haverá que ter em conta o disposto no nº 3 do artigo 25º da Lei da Televisão, de acordo com o qual, como se viu na nota (31), "as condições de utilização do tempo de emissão são fixadas pela entidade que gere o serviço público". Nessas condições de utilização poderá figurar um regime de responsabilidade.
É o seguinte o texto do nº 1 do nº 1 do artigo 41º da
Lei da Televisão:
"1 - Os operadores de televisão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
.....................................................
...................................................."
.
36) É o seguinte o teor do artigo 60º da Constituição da República:
"1 - Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos;
2 - A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou ......;
3 - As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores".
37) Publicado no Diário da República, II Série, nº
239, de 17 de Outubro de 1991.
38) Cfr. JOÃO LOUREIRO, in "Direito de Publicidade",
Lisboa, Casa Viva Editora, 1983, pág. 16.
39) Ibidem, pág. 16 e 17.
40) Segundo C. Leteintenuier a publicidade colectiva corresponde a mensagens destinadas a valorizar o papel, a função, de produtos ou serviços, de empresas com interesses comuns. (in ob.cit. na nota (21), pág.
75). É o caso por exemplo da promoção dum tipo de produto, (do género "beba leite"), ou de uma feira, onde se vendem produtos diversificados. Opõe-se pois,
à chamada publicidade de marca, onde se incentiva ao consumo dum produto designado pelo seu nome ou do fabricante, ou à utilização dum certo serviço.
No entanto, tanto a publicidade de marca como a colectiva têm carácter comercial. Não há pois que as confundir com a chamada publicidade de interesse colectivo ou de interesse geral. Este tipo de publicidade destina-se a veicular uma factualidade cujo conhecimento se presume fundadamente, ser do interesse da população, sem que o autor da mensagem venha por isso a auferir qualquer vantagem económico- financeira. Utiliza-se por exemplo para sensibilizar o público para grandes causas humanitárias ou sanitárias.
Quanto à publicidade institucional, trata-se duma publicidade que concorre para desenvolver a notoriedade duma organização, duma empresa, desenvolvendo a sua imagem positiva sem dar a conhecer directamente as respectivas produções. A publicidade institucional pode ter um carácter declaradamente comercial, o que ocorre, em regra, em relação a empresas fornecedoras de serviços (bancos, seguros, consultadoria ou peritagens). Quer porque os serviços são pouco diferenciados apesar de fornecidos por empresas diferentes, quer porque tais serviços serão aquilo que o cliente solicitar. Então, a publicidade tenderá a deslocar-se do serviço em si para a entidade que o proporciona.
Ainda com alguma incidência comercial, mas remota, estão aqueles casos em que a publicidade visa a reabilitação da imagem dum sector produtivo mal visto na opinião pública.
Finalmente, é possível a publicidade institucional de entidades ou organizações que se não integrem em qualquer circuito económico. Propõem-se em regra a divulgação de ideias, princípios ou crenças, e estão fora do mercado, o que faz da publicidade que promove tais organizações uma publicidade não comercial.
(Cfr.v.g. ob. cit. nota (21) pág. 75, ou A.DAYAN in
"La Publicité", Paris, P.U.F., 1992, págs. 8 e 23).
41) A expressão é o de O.ASCENSÃO, in "O Direito,
Introdução e Teoria Geral", Coimbra", Almedina, 1993, pág. 394. Segundo este autor, o elemento literal de interpretação corresponde ao elemento gramatical. "É a letra, com o seu significado intrínsico". Pelo elemento sistemático levar-se-à em consideração "a unidade do sistema jurídico". O elemento teleológico obriga-nos a ponderar "o que podemos chamar a justificação social da lei". (cfr. ob.cit. págs. 388 e segs.).
42) Respiguemos da "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira" (Lisboa, Editorial Enciclopédia,vol. 23, pág. 285), alguns sentidos possíveis do vocábulo "princípio":
"Causa primária, razão, base; (...)
Preceito, regra, lei; (...)
Máxima, sentença, norma, preceito moral; (...)
Opinião, modo de ver; (...)
Opiniões, convicções; (...)
Posições, opiniões que o espírito admite como ponto de partida, regra fundamental, doutrina. (...)".
43) Não é este o regime em vigor v.g. em Espanha. Aí se criou uma norma expressa do seguinte teor:
"No se admitirá publicidad de ideas de contenido filosófico, político o religioso".
(Cfr. Norma 6, da "Resolución de 10 de Mayo de1988, de La Dirección General de Medios de Comunicación Social" ao abrigo do artigo 8º da Lei nº 4/1980, de
10 de Janeiro, reguladora do "Estatuto de la Radio y la Televisión").
44) Vide pontos 2.e 5. deste parecer.
45) É o seguinte o texto do artigo 11º da Directiva 89/552/CEE:
Artigo 11º
1. A publicidade televisiva deve ser inserida entre os programas. Sob reserva das condições estabelecidas nos nºs 2 a 5, a publicidade pode também ser inserida durante os programas de modo a que não atente contra a sua integridade e valor, tendo em c onta as interrupções naturais do programa, bem como a sua duração e natureza, e de maneira a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
2 - Nos programas compostos por partes autónomas ou nas emissões desportivas e em manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.
3 - A transmissão de obras audiovisuais tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de diversão e documentário) de duração programada superior a 45 minutos pode ser interrompida uma vez por cada período completo de
45 minutos- É autorizada outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder de, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
4 - Sempre que um programa que não qualquer um dos que são abrangidos pelo nº 2 for interrompido por publicidade, deve decorrer um período de, pelo menos, 20 minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
5 - Não pode ser inserida publicidade durante a difusão de serviços religiosos. Os telejornais, os programas de informação política, os documentários, os programas religiosos, os programas infantis de duração programada inferior a 30 minutos não podem ser interrompidos por publicidade. Quando a sua duração programada for igual ou superior a 30 minutos aplica-se o disposto nos números anteriores.
46) De notar que à Lei da Televisão não é aplicável
às emissões em circuito fechado, (cfr.alínea a) do nº
3 do artigo 1º), que os operadores privados licenciados nos termos da lei em causa exercem a actividade de televisão utilizando meios de transmissão que recorrem a ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo, e que tal actividade de televisão só pode ter uma cobertura geral ou pelo menos regional, (cfr. nº 4 do artigo 3º e artigo 4º da Lei da Televisão).
47) Cfr. documentação referida na nota (30), págs.
69 e segs.
48) Cfr. nº 2 do artigo 11º da Lei da Televisão, e alínea j) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 15/90.
49) Loc. cit. na nota (47) págs. 74 e segs.
50) Sempre se poderia aduzir, que o entendimento contrário levaria a que qualquer operador de televisão paralelamente à programação anunciada e sem que se tratasse de a antecipar ou prolongar, estaria sempre legitimado a emitir o que quisesse, e quando quisesse, do facto dando conhecimento a quem quisesse. Tal se nos afigura completamente incompatível com a consideração do interesse público que decide do licenciamento e que justifica o controlo a exercer depois de tal licenciamento.
Com nos diz CH. PERELMAN, o intérprete deve "supor que o legislador é razoável e não poderia ter admitido uma interpretação da lei que conduzisse a consequências ilógicas ou iníquas" (In "La logica jurídica y la Nueva Retórica", Madrid, Civitas, 1988, pág. 88).
Este também é o comando do nº 3 do artigo 9º do Código Civil.
51) Segundo o nº 3 do artigo 9º do Código da Publicidade considera-se publicidade subliminar a que recorre a qualquer técnica que permite provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
52) A violação dos princípios elencados, se infracção mais grave não ocorrer, é punida como contra-ordenação pelo artigo 34º e 35º do Código da Publicidade e artigo 51º da Lei da Televisão.
Qualquer situação de eventual concurso de normas, ou concurso aparente de infracções, resolver-se-à nos termos gerais, "aplicando-se a lei que comine a coima mais elevada", (cfr. artigo 19º do decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro).
53) Com interesse para a temática dos princípios a respeitar pela publicidade é a Recomendação do "Conselho de Publicidade" (a que sucede hoje o "Conselho Consultivo da Actividade Publicitária"), de
12 de Março de 1984, sobre "Forma e Processos Publcitários", que se transcreve:
"O Conselho de Publicidade, órgão de consulta e acção pedagógica em matéria de publicidade, criado pelo Decreto-Lei nº 303/83, de 28 de Junho tem verificado, no âmbito das suas atribuições, a existência na impresa escrita de mensagens publicitárias sobre áreas ligadas a posições místicas, naturistas, astrológicas e outras, bem como a publicidade de produtos destinados à mais variadas aliciações e actividades desta natureza.
A publicidade deve pautar-se, entre outros, pelos princípios de veracidade e de respeito pela defesa do consumidor, de acordo com estes princípios legalmente consignados, as afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição de bens ou serviços publicitados deverão ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento.
Por outro lado, a publicidade não deverá causar quaisquer prejuízos - morais, mentais ou físicos
- ao consumidor.
A especificidade das mensagens referidas, torna difícil senão imposível, a prova, requerida por lei, das características dos produtos ou serviços anunciados, sendo, pois, passível de enquadramento no âmbito da lei da publicidade.
As expectativas que tais mensagens poderão criar no consumidor, muitas vezes apoiadas em receios, ignorância ou superstições, ou na convicção de que o bem ou serviço anunciado contém propriedades especiais não susceptíveis de identificação, não só poderão causar danos, como se enquadram nos processos interditos de publicidade.
Em face do exposto, o Conselho de Publicidade, no uso da competência que lhe é conferida, nomeadamente pelas alíneas a) e f) do artigo 42º do Decreto-Lei nº 303/83, e em cumprimento das atribuições que lhe são confiadas designadamente pelas alíneas a) e e) do artigo 41º do mesmo diploma, recomenda aos anunciantes, titulares dos suportes publicitários e agências de publicidade que:
1 - Exerçam a sua actividade cumprindo o disposto nos artigos 10º e 12º do Decreto-Lei nº 303/83, de 28 de Junho, no que se refere nomeadamente à utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade ou omissão, exagero ou ambiguidade induzam o consumidor em erro quanto
às características do bem ou serviço anunciado.
2 - Se abstenham de usar processos que se apoiem no medo, ignorância ou superstição do destinatário ou induzam o consumidor na convicção de que o bem ou serviço contém propriedades especiais não susceptíveis de identificação.
Lisboa, 12 de Março de 1984".
(In Pedro Simão José e António Cruz - "Colectânea de Direito da Publicidade Anotada e Comentada", Lisboa,
Rei dos Livros, 1991, págs. 485 e segs.
54) Cfr. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira cit., vol. 13, pág. 1494, e Enciclopédia Luso- Brasileira deCultura, Verbo, 10º vol., pág. 839.
55) Cfr. JOAQUIM TEIXEIRA in "Religião" "Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado", vol.
5, págs. 334 e segs.
56) A existência de um cerimonial colectivo é encarada usualmente pelos sociólogos como um dos principais factores de distinção entre religião e magia.
Esta é praticada em regra por indivíduos, com o propósito de influenciar o curso dos acontecimentos e lançando mão de poções, encantamentos ou outros rituais. (Cfr. A. GIDDENS, ob. cit. na nota (24), pág. 453).
57) Subsidiária, aliás, duma tradição cultural judaico-cristã. Na verdade, por exemplo o conceito de seitas em religiões orientais, como o hinduísmo, assume uma dimensão sobretudo étnica.
58) Cfr. autor e ob.cit na nota (24), pág. 463, cuja exposição, neste particular, seguimos.
59) Publicado no Diário da República, II Série, de
30 de Abril de 1991.
60) A Declaração Universal dos Direitos do Homem é de 10 de Dezembro de 1948. O texto respectivo oficial português foi publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Março de 1978.
61) Aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho.
62) O respectivo texto foi publicado por exemplo in
JORGE MIRANDA -"Direitos do Homem", Lisboa Petrony,
1989, págs. 137 e segs.
63) Aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de
13 de Outubro.
64) De notar porém, que enquanto que os instrumentos das Nações Unidas utilizam a expressão "religião ou convicção" a Convenção Europeia fala de "religião ou crença."
Trata-se no entanto de discrepância originada pelas traduções para português e inexistente nos originais. x) Cfr. parecer nº 166/81, de 1 de Abril de 1982, inédito.
65) Cfr. o referido parecer nº 119/90 é para além deste a informação - parecer nº 116/75, de 21 de
Julho de 1976, inédita, ou ainda, o parecer nº 166/81, de 1 de Abril de 1982, também inédito.
66) O Decreto nº 216/72, de 27 de Junho regulamentou tal reconhecimento do Governo dando competência para tanto ao Ministro da Justiça ouvido o Ministério do Interior.
67) É o seguinte o texto do nº 1 do artigo 158º do Código Civil:
"1 - As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica".
68) Transcrevem-se as conclusões 4ª e 5ª do parecer nº 119/90 a que nos vimos a referir:
4ª Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 594/74, de 27 de Junho, deixou de se poder distinguir, tal como o fazia a Lei nº 4/71, de 21 de Agosto, para efeitos de atribuição de personalidade jurídica, entre "confissões religiosas" e "associações religiosas", visto que só às associações corresponde tal personalidade;
5ª As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos do artigo 158º, nº 1, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, continuando o Ministério da Justiça a organizar o respectivo registo.
69) A liberdade de associação está prevista no artigo 46º da Constituição da República nos seguintes termos:
"1 - Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2 - As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3 - Ninguém pode ser obrigado o afazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista".
70) No actual quadro legal, aliás, nem sequer se mostra necessário dilucidar a natureza de pessoa colectiva de direito público ou privado, da Igreja Católica, já que a concessão do serviço público de televisão foi feita à Radiotelevisão Portuguesa,
E.P., e portanto o acesso à actividade de televisão pela Igreja Católica está também ele confinado à participação no capital social duma sociedade anónima licenciada.
Tal qualificação da Igreja Católica como pessoa de direito público iria, no dizer de JORGE MIRANDA, contra a regra constitucional da separação entre as igrejas e o Estado, contra a doutrina da Igreja, e sobretudo contra o espírito do Concílio Vaticano II.
E prossegue aquele autor:
"A distinção entre pessoas colectivas de direito público e pessoas colectivas de direito privado só tem sentido no interior da ordem jurídica estadual, da qual fica dependente a sua atribuição; e pessoas colectivas de direito público são, além do Estado, entidades que participam do poder público e concorrem para a realização de fins de Administração.
Obviamente, a Igreja não se situa nesse plano - o que não obsta a que seja pessoa colectiva ou sujeito de Direito Internacional, conforme Portugal reconhece através da Concordata de 1940, firmada em 1975" (in - "Televisão e confissões religiosas, dois pareceres" -
"O Direito", Ano 122º, 1990, I, pág. 211).
(71)E no entanto foi essa a posição para que se inclinou
JORGE MIRANDA no parecer citado na nota anterior.
72) A expressão é de GOMES CANOTILO e VITAL MOREIRA quando escrevem:
"Meios de comunicação social próprios" significa meios de comunicação social privativos das respectivas religiões, destinados ao "prosseguimento das suas actividades" (e não para fins de comunicação ou informação); as igrejas ou comunidades religiosas têm o direito de possuir quaisquer meios de comunicação social, nos mesmos termos que qualquer outra entidade particular (só podendo aceder à radiodifusão e à televisão sob licença e mediante o concurso; cfr. artigo 38º, nºs. 7 e 8). Em contrapartida, as igrejas não compartilham do direito constitucional de antena (artigo 40º, nº 1) ainda que a lei lho possa atribuir".
(In ob. cit. na nota (11) pág. 245).
73) A solução a que se chegou na Lei da Televisão é o resultado do debate travado à roda do acesso das confissões religiosas. aos espaços televisivos e à actividade de televisão, aquando da discussão do projecto de Lei nº 457/V (PS) e da proposta de Lei nº 130/V. (vide, Diário da Assembleia da Repúblia, I Série, V Legislatura, de 9 de Março de 1990).
De notar que nos termos da proposta de Lei nº 130/V o espaço televisivo a atribuir às confissões religiosas resultaria só da faculdade de ser fixado no regulamento do licenciamento dos canais privados, "um período de emissão especial, destinado à Igreja Católica e demais confissões religiosas".Tal constava do artigo 9º daquela proposta de lei o qual foi eliminado. Introduziu-se então o texto do actual artigo 25º da Lei da Televisão, por proposta dos Deputados do PSD CARLOS OLIVEIRA, BRITO LHAMAS,
LICÍNIO MOREIRA e JOSÉ REIS. Essa proposta , a nº 26, mereceu os votos favoráveis do PSD, e a abstenção do
PS e do PCP, aquando da votação na especialidade dos ditos projectos de lei nº 757/V e proposta de Lei nº 130/V. (Vide, Diário da Assembleia da Repúblia - II Série-A, V Legisltura, de 12 de Julho de 1990).
74) É óbvio que para além disso qualquer operador de televisão pode incluir nas suas emissões programas, que se refiram ou promovam, uma ou várias igrejas ou comunidades religiosas, em homenagem à liberdade de conformação da programação.
75) In ob. cit. na nota (8)pág. 272 e 273.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART38 N5 N6 N7 ART8 N1 N2 ART16 ART39 N2 N3 N4 ART41 ART46 ART60 N2. L 100/84 DE 1984/03/29 ART87.
CCIV66 ART158 N1. DL 40341 DE 1955/10/18.
PORT 15609 DE 1955/11/19. DL 674-C/75 DE 1975/12/02 ART5 N1.
L 75/79 DE 1979/11/29 ART2 N1 N2 ART11 ART12 ART21 ART17 N2.
DL 321/80 DE 1980/08/22. L 15/90 DE 1990/06/30 ART3 D ART4 N1 F.
L 58/90 DE 1990/09/07 ART1 N2 ART3 ART5 N2 ART8 N3 B ART9 N1 N2 ART11 ART12 N1 N2 N3 N4 ART13 N1 A N2 ART24 ART25 ART26 - ART29 ART32 ART40 ART41 N1 ART61. DL 401/90 DE 1990/12/20.
RCM 49/90 DE 1990/12/31 N2.1 N5.1 A G N11.1 N11.2 A B C D N11.3 N11.4 N12.1 D. DL 138/91 DE 1991/04/08. L 21/92 DE 1992/08/14.
RCM 6/92 DE 1992/02/22 ART4 N3 D E F G H. CADM36 ART356.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 N4 C ART14 N3 N4.
DL 421/80 DE 1980/09/30 ART2 ART3. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR INFORMAC / DIR ADM / DIR CONST * DIR FUND.*****
DIR CONS CEE RELATIVA À PUBLICIDADE ENGANOSA 84/450/CEE DE 1184/09/10 ART2. DIR CONS CEE RELATIVA AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE TELEVISIVA 89/552/CEE DE 89/10/03 ART1 B ART11 ART12.*****
CONV EUR SOBRE TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS CE ESTRASBURGO 1989/05/05 ART12 ART14
CEDH ART9
DUDH ART18
PIDCP ART18*****
* CONT REFLEG
DL 303/83 de 1983/06/28 ART1 N1.
L 87/88 DE 1988/07/30 ART13 ART14.
DL 330/90 DE 1990/10/23 ART3 ART4 ART7 - ART10 ART11 - ART13 ART25 ART26.
L 4/71 DE 1971/08/21 BI BII BIII - BVIII BIX BX BXIX BXX.
DL 216/72 DE 1972/06/27 ART6.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART4 N1 N2.
Divulgação
Número: 
DR106
Data: 
07-05-1996
Página: 
6087
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