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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
74/1994, de 09.03.1995
Data do Parecer: 
09-03-1995
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Comércio e Turismo
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO
FUNDO DE TURISMO
CAPACIDADE JURÍDICA
ACTIVIDADE TURÍSTICA
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE COMERCIAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
OBJECTO SOCIAL
ACTIVIDADE ECONÓMICA
CLASSIFICAÇÃO
ACTO DE COMÉRCIO
Conclusões: 
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em termos suficientemente precisos, como objecto social, todas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (artigos 9, n 1, alínea d) e 11, n 1, do Código das Sociedades Comerciais);
2 - Consequentemente, a lei comercial não consente que uma sociedade comercial indique, como objecto social, toda e qualquer actividade económica, não concretamente determinada, não sendo, assim, permitidas formulações que, pelo seu carácter vago ou genérico, o não esclareçam devidamente;
3 - Tal sucede, v.g., quando se pretende, como objecto social, a título principal ou secundário, "o comércio em geral" ou "qualquer actividade comercial e industrial em conformidade com a lei";
4 - Formulações como as indicadas na conclusão anterior, que tenham sido incluídas em contratos de sociedades celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, devem considerar-se automaticamente eliminadas (artigo 530 deste diploma legal);
5 - Toda a pessoa singular pode praticar actos de comércio e, como tal, ser comerciante (empresário) na medida em que inexista disposição legal que a prive de capacidade civil e ou a iniba de praticar actos de comércio: nisto consiste a sua capacidade comercial;
6 - A capacidade jurídica das sociedades comerciais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim - artigo 6, n 1, do Código das Sociedades Comerciais;
7 - Para os fins da alínea a) do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 178/94, de 28 de Julho - tal como de idêntica disposição do revogado Decreto-Lei n 215/92, de 13 de Outubro -, gozam de capacidade jurídica" necessária para a prossecução da actividade turística:
- as pessoas (empresários) singulares que, tendo capacidade civil, não estejam impedidas, por disposição legal, de praticar actos de comércio;
- as sociedades comerciais que tenham por objecto social - constante do contrato social celebrado por escritura pública - a prossecução da actividade turística.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro do Comércio e Turismo,
Excelência:
1
Uma empresa - a "Sociedade de Investimentos Imobiliários, SODIM, S.A." - candidatou ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II) -, na 1ª fase/94, um projecto de remodelação do "Hotel Ritz", de 5 **, sito em Lisboa.
Aquando da análise da candidatura e atento o clausulado do contrato de sociedade, foi solicitado ao Gabinete Jurídico do Fundo de Turismo que emitisse parecer sobre a verificação, ou não, nessa empresa, da "capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística", condição de acesso exigida na alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/92, de 13 de Outubro.
O referido Gabinete Jurídico, em Informação de 3/5/94, concluiu pela negativa e, em conformidade, a Comissão Administrativa do Fundo de Turismo deliberou não considerar elegível o referido projecto.
Tendo a empresa em causa reclamado da decisão tomada, Vossa Excelência desatendeu tal reclamação, ao concordar com o parecer (nº 55/AJ/94, de 21/9/94) da Auditoria Jurídica, entretanto solicitado.
Todavia, "reconhecendo a pertinência das dúvidas (levantadas)", quanto ao sentido da expressão "capacidade jurídica" (requerida para candidatura aos benefícios do SIFIT), Vossa Excelência solicitou que essa questão fosse submetida a parecer deste corpo consultivo que cumpre, pois, emitir.
2
2.1. Diz-se no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 215/92, de 13 de Outubro (1):
"O Decreto-Lei nº 420/87, de 31 de Dezembro, instituiu o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento das regiões, com especial incidência nas menos desenvolvidas, incentivando e dinamizando a criação de empreendimentos de interesse para o turismo.
"[...] O novo sistema de incentivos, em razão da experiência colhida e dos resultados produzidos pelo anterior e, ainda, de harmonia com o previsto no Programa do Governo, privilegiará certos tipos de projectos de modo a, prioritariamente, se estimularem a melhoria e a diversificação da qualidade da oferta turística, através da realização de projectos de investimento na remodelação e modernização de empreendimentos turísticos já existentes e da criação de novos empreendimentos e equipamentos de animação turística, assim se procurando compatibilizar objectivos de desenvolvimento regional com objectivos sectoriais [...]".
E dispunha o diploma legal em causa:
"Artigo 1º - 1 - É criado pelo presente diploma o segundo Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, adiante designado por SIFIT (II).
2 - O SIFIT (II) tem por objectivo contribuir para a dinamização da actividade turística e para o desenvolvimento equilibrado das regiões".
"Artigo 3º - 1 - São susceptíveis de apoio no Cmbito do SIFIT (II) as seguntes categorias de projectos: a) Estabelecimentos Hoteleiros; b) Meios complementares de alojamento; c) Estabelecimentos similares dos hoteleiros; d) Conjuntos turísticos; e) Instalações termais; f) Marinas, portos de recreio e docas de recreio; g) Empreendimentos de animação, culturais e desportivos; h) Infra-estruturas e equipamentos complementares dos empreendimentos referidos nas alineas anteriores.
2 - Dentro de cada uma das categorias de projectos referidos no número anterior, o regulamento do SIFIT(II) designará quais os tipos de empreendimentos que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT(II)".
"Artigo 4º - 1 - Para efeitos de cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com: a) Aquisição de terrenos [...]; b) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística; c) Aquisição de equipamentos; d) Aquisição de material de transporte [...]; e) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo [...].
..................................................................................................".
"Artigo 7º - 1 - Os promotores dos projectos de investimentos candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições: a) Gozarem da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística; b) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
....................................................................................................
. f) Terem a sua situação regularizada para com o
Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios; g) Comprometerem-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo [...]".
2.2. A Portaria nº 973/92, de 13 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação do SIFIT (II) e respectivo anexo, dispondo-se nesse Regulamento:
"1º. Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 215/92, de 13 de Outurbo, são susceptíveis de beneficiar do incentivo previsto naquele diploma os projectos de investimento na construção, reconversão, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos turísticos: a) Hotéis; b) Estalagens; c) Hotéis-apartamentos; d) Aldeamentos turísticos ; e) Apartamantos turísticos; f) Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo; g) Instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, portos de recreio ou docas de recreio; h) Empreendimentos e equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas; i) Zonas de caça turística".
...................................................................................................
"3º. O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) Formulário de candidatura a fornecer pelo Fundo de Turismo, descrito no anexo ao presente diploma, devidamente preenchido; b) Cópia do projecto autenticada pela entidade legalmente competente através da aposição do carimbo de aprovado e respectiva memória descritiva; c) Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, nos casos previstos no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 215/92, de 13 de Outubro; d) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias; e) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário; f) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto e custo de investimento, devidamente comprovado por orçamentos; g) Declaração da pessoa jurídica promotora de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; h) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo nos financiamentos ao mesmo tipo de empreendimento".
Como se vê do "anexo a que se refere a alínea a) do nº 3º do referido Regulamento, os promotores do projecto apresentam o seguinte formulário, devidamente preenchido, declarando que são verdadeiras as informações constantes do mesmo:
"Caracterização Geral da Empresa
Nome ou designação social ----------------------------------
Morada ou sede -----------------------------------------
Nome dos principais responsáveis:
------------------------------
Actividades
Principal --------------------- CAE ---------------------
Secundária
--------------------------------------------
Data de incício de actividade -------------------------------
Data de escritura de constituição da Sociedade --------------------
Publicada na II Série do D.R.
--------------------------------
Data das alterações --------------------------------------
Publicada na III Série do D.R.
--------------------------------
Sócios ou Conselho de Administração (conforme o tipo de Sociedade) ...............................................................................................(2)".
2.3. Revogando o Decreto-Lei nº 215/92, o Decreto-Lei nº 178/94, de 28 de Julho, veio criar o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III) -, tendo por objectivo contribuir para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional.
Como se diz no preâmbulo do novo diploma:
"Todavia, o sucesso alcançado (entenda-se, pelos Decretos-Leis nºs. 420/87 e 215/92) não obsta a que se prossiga na correcção dos desequilíbrios estruturais que ainda afectam o sector do turismo, reforçando a sua competitividade internacional, tendo em vista alcançar um crescimento sustentado a médio e longo prazo, o qual deverá traduzir-se não só no aumento das entradas de turistas mas também no crescimento progressivo das respectivas despesas médias e na redução da sazonalidade.
"Os objectivos descritos são susceptíveis de concretização, através do modelo de desenvolvimento que tem vindo a ser executado, modelo cujos elementos estruturantes se reconduzem, na essência, ao aumento da qualidade da oferta, à melhoria do profissionalismo e à diversificação de produtos e de mercados.
"Neste quadro, as grandes prioridades de investimento do sector empresarial são a modernização e o reequipamento da oferta turística, a criação de estruturas de animação e ainda a recuperação de património histórico ou arquitectónico com fins de alojamento turístico".
O diploma contém normas idênticas às dos citados artigos 3º, nº 1, 4º, nº 1, alíneas b), c) e e), e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 215/92 (3).
Em ambos os diplomas legais (cfr. a alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 178/94) se prevê, como condição a preencher pelos "promotores de projectos de investimento candidatos aos referidos incentivos", o gozo da "capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística", o que se não exigia no primitivo diploma - Decreto-Lei nº 420/87, de 31 de Dezembro.
É exactamente o sentido exacto dessa condição, mais precisamente, da referida expressão "capacidade jurídica necessária para a prossecusão da actividade turística", - e não a questão concreta suscitada pela empresa "SODIM", S.A. - o objecto do presente parecer.
2.4. Sobre esta questão, a propósito da candidatura da referida empresa começou por se pronunciar o Gabinete Jurídico do Fundo do Turismo (citada Informação de 3/5/94).
Considerando ter aquela empresa por objecto, nos termos do artigo 3º do seu contrato de sociedade, a "aquisição e construção de imobiliários, e bem assim toda e qualquer actividade comercial e industrial em conformidade com a lei; não ser hoje a última parte da referida cláusula permitida pela lei comercial (cfr. os artigos 9º, alínea d), e 11º, do C.S.C.), devendo, como tal, considerar-se substituída pelas disposições de carácter imperativo da nova lei (artigo 530º da C.S.C.), e, nessa medida derrogada; e não ter sido, até hoje, alterada aquela cláusula, por forma a alargar o objecto social da empresa à actividade turística (4); concluiu aquele Gabinete não ter a mesma capacidade jurídica necessária para exercer actividades turísticas, como se prevê na referida alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 215/92.
Foi com base nessa Informação que o Fundo de Turismo considerou inelegível o projecto apresentado, mantendo essa posição em resposta à reclamação da empresa em causa.
2.5. Chamada a pronunciar-se, a Auditoria Jurídica do M.C.T., em parecer nº 55/AJ/94, de 21/9/94 (5), entendeu que a "capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística" não deve ser aferida apenas em função do que consta do objecto social inscrito no contrato social, mas também em função de outro circunstancialismo.
O preenchimento da condição de acesso aos incentivos em causa verificar-se-á sempre que as sociedades tenham a actividade turística como objecto social, ou, não tendo, sempre que "façam prova, de que tal actividade é normalmente prosseguida pela sociedade, de acordo com a vontade dos sócios", tal como parece decorrer da alínea a) do nº 3º do Regulamento de Aplicação do SIFIT aprovado pela Portaria nº 973/92, que obriga a instruir o processo de candidatura com um formulário onde os promotores deverão fornecer elementos para a "caracterização geral da empresa", designadamente as actividades principal e secundária desta, bem como a respectiva CAE. Efectivamente, a exigibilidade legal de fornecer tais elementos implica a conclusão de que o seu conhecimento releva para efeitos de apreciação do processo.
Em resumo, concluiu-se que a inscrição da actividade turística no pacto social ou no estatuto da sociedade é condição suficiente para se considerar preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do referido artigo 7º; mas, caso tal actividade não conste do pacto ou estatuto, a sociedade poderá fazer prova de que possui tal capacidade , nomeadamente através de uma sua deliberação social que tenha alargado o seu objecto.
Vejamos se assim se pode entender.
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3.1. Como escreveu MOTA PINTO (6), "à personalidade jurídica é inerente a capacidade jurídica ou capacidade de gozo de direitos. O artigo 67º (do Código Civil), traduzindo esta inerência, estabelece que
"as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica".
"[...] Fala-se de capacidade jurídica para referir a aptidão para ser titular de um círculo, maior ou menor, de relações jurídicas - pode ter-se uma medida maior ou menor de capacidade, segundo certas circunstâncias ou situações, sendo-se sempre pessoa, seja qual for a medida da capacidade.
"Ou há uma pessoa jurídica ou não há. Há uma incapacidade jurídica, maior ou menor.
"[...] A capacidade de exercício ou capacidade de agir [...]é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, com representante escolhido pelo próprio representado".
A importância desta distinção resulta dos efeitos dos actos praticados pelos incapazes: os actos praticados por pessoas sem a respectiva capacidade jurídica ou capacidade de gozo são nulos, podendo como tal ser declarados pelo tribunal oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado e em qualquer momento, sendo a nulidade insanável (Código Civil, artigos 286º e 294º); diferentemente os actos praticados por pessoas sem a respectiva capacidade de exercício são anuláveis, só podendo ser anulados a pedido de certas pessoas e, em regra, dentro de certo prazo, sendo sanável a anulabilidade, mediante confirmação (Código Civil, artigos 287º, 288º e, por exemplo, artigos 123º, 125º
139º e 156º).
As pessoas singulares têm capacidade jurídica ou capacidade de gozo, podendo, portanto, ser titulares, em princípio, da generalidade dos direitos e obrigações previstos pela respectiva ordem jurídica (Código Civil, artigo 67º).
3.2. "A capacidade jurídica das pessoas colectivas, é um "status" inerente à sua existência como pessoas jurídicas (artigo 67º). Não é, todavia, uma capacidade igual para todas, nem, muito menos, igual à capacidade de que desfrutam as pessoas singulares. É uma capacidade jurídica específica, enquanto a das pessoas singulares é de carácter geral (7).
"A lei refere-se-lhe expressamente para o efeito de a limitar. Essas limitações constam do artigo 160º (8) e são as seguintes:
1ª Estão exceptuadas do âmbito da capacidade jurídica das pessoas colectivas as relações jurídicas vedadas por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular [...].
2ª Resulta , "a contrario" do artigo 160º, nº 1, estarem fora da capacidade jurídica das pessoas colectivas os direitos e obrigações que não sejam necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins [...]. É o chamado princípio da "especialidade do fim" (-).
"A personalidade colectiva é um mecanismo aparelhado pela ordem jurídica para mais fácil e eficaz realização de certos interesses (os correspondentes aos fins estatutários). Compreende-se assim que o escopo estatutário sirva de medida do âmbito da capacidade".
No mesmo sentido se pronunciara MANUEL DE ANDRADE
(9), ao escrever no domínio do Código de Seabra:
"Também não podem as pessoas colectivas ser sujeitos de relações jurídicas estranhas "aos interesses legítimos do seu estatuto" (artigo 34º), isto é, que não sejam conformes aos seus fins estatutários. A personalidade jurídica das pessoas colectivas, quando elas se constituem, é pretendida pelos seus associados ou fundadores tão-somente em ordem a certa finalidade e só na medida correspondente ao âmbito das necessidades ou conveniências próprias dessa finalidade lhes é conferida através do reconhecimento. Por isso não podem as pessoas colectivas adquirir ou exercer direitos nem contrair ou cumprir obrigações (praticando os respectivos actos jurídicos) senão em concordância com os seus fins estatutários - com os interesses para cuja prossecução se constituíram e foram reconhecidas. Tudo o mais está fora da sua capacidade" (10).
De igual modo escreveu MARCELLO CAETANO (11):
"A limitação da capacidade da pessoa colectiva está principalmente neste dever de só exercer os poderes para alcançar os fins institucionais, sem que deles se possa desviar. Se se desviam dos fins, os órgãos procedem, ultra vires, excedem os seus poderes.
"O princípio da especialidade não impede, porém, que a pessoa colectiva pratique actos sem ligação directa e imediata com os fins, quando tais actos sejam acessórios da gestão, ou instrumentais dela, ou se reputem, por uso ou consenso comum, compreendidos na esfera jurídica das pessoas colectivas em geral".
Para as pessoas colectivas vale, pois, o chamado princípio da especialidade.
3.3. Como escreveu L. BRITO CORREIA (12):
"Quanto aos direitos e obrigações comerciais (capacidade comercial de gozo), valem também estas regras (13), embora com algumas excepções (Código Comercial, artigo 7º) (14).
"De acordo com as regras gerais, a 2ª parte e o § único do artigo 17º do Código Comercial estabelecem que certas pessoas colectivas de direito público (Estado, distrito, concelho e freguesia) e algumas associações e fundações de direito privado (misericórdias, asilos e mais institutos de beneficência e caridade) podem, nos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio e, quanto a estes, ficam sujeitas às disposições da lei comercial. Portanto têm capacidade comercial de gozo, na medida das suas atribuições (princípio da especialidade).
"Quanto às empresas públicas têm capacidade comercial de gozo, na medida do necessário à prossecução do seu objecto estatutário, por força do respectivo estatuto jurídico (Decreto-Lei nº 260/76, de 8/4, artigo 2º, nº 2).
"[...] Em regra, a capacidade comercial de exercício coincide com a capacidade geral de exercício (Código Comercial, artigo 7º).
"O Código Comercial (artigo 7º) refere algumas excepções, que actualmente têm, contudo, escassa relevância, a não ser quanto à capacidade para o exercício do comércio como comerciante [...]".
E como escreveu PINTO FURTADO (15), antes da publicação do Código das Sociedades Comerciais:
"Na lei comercial em vigor não se contém qualquer preceito disciplinando a capacidade das sociedades.
"É, pois, pelo estatuído no artigo 160º do Código Civil para as pessoas colectivas que temos de suprir a lacuna e admitir, assim, que a capacidade das sociedades abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, salvo os vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
"É o princípio da especialidade, tradicional na nossa ordem jurídica, que se consagra nesta disposição e limita a capacidade de gozo e de exercício à prossecução dos fins para que se constituem as pessoas colectivas.

"Corresponde isto a aferir a capacidade das sociedades pelo seu objecto - mas através do termo "convenientes" a lei assinala ao princípio da especialidade uma amplitude que não se continha nos termos mais restritos que no direito pregresso o informaram".
3.4. Mais adiante (16) escreveu o mesmo autor sobre o objecto social:
"O objecto da sociedade [...] é realidade distinta do objecto mediato ou imediato do contrato de sociedade [...].
"O nº 1 do artigo 104º C. Com., ao referir que uma das condições essenciais para que a sociedade se considere comercial é que "tenha por objecto praticar um ou mais actos de comércio", dá-nos uma ideia muito precisa da sua noção, que condiz aliás com a consagrada em outras legislações e não suscita discrepâncias dignas de nota na doutrina.
"[...] Embora no artigo 120º, nº 2, C.Com., se empregue o termo objecto em outra acepção, pode na verdade considerar-se pacífica a ideia de que o objecto da sociedade (objecto social) é preenchido pela actividade económica para o exercício da qual ela se constituiu (17).
"[...] Chegámos inclusivamente a referir que, por imperativo da definição de sociedade contida no artigo 980º CC, a actividade económica que forma o objecto social deve ser "certa", quer dizer, determinada, não sendo legítima a constituição de sociedades de objecto indeterminado [...]. Mas este ponto suscita algumas questões e precisões.
"Assim, admite expressamente o artigo 157º C.Com. a existência de sociedades em nome colectivo quanto às quais "se não haja determinado espécie alguma de negócio" no pacto constitutivo. Por outro lado, em relação às sociedades por quotas, se se exige, sob pena de nulidade, a indicação no pacto constitutivo do objecto social (artigo 61º, nº 2, LSPQ), também se não deixa de estatuir que tal nulidade "pode ser sanada por deliberação unânime dos sócios" (§ 2º).
"Chegou deste modo a defender-se em doutrina menos recente a legitimidade da existência de qualquer tipo de sociedade comercial sem objecto determinado ou especial, impondo-se unicamente referir no pacto como objecto o exercício de qualquer ramo de comércio, em geral (x).
"Não deve considerar-se correcta a afirmação.
"A determinação do objecto social não corresponde a um desígnio arbitrário e caprichoso. Funda-se na necessidade de tutela de interesses dignos de serem preservados. Antes de mais, o interesse dos sócios em precisar o âmbito de actividade em que se desenvolverão as relações internas e externas duma empresa comum.
Depois, o próprio interesse do Estado, com vista ao controlo dos requisitos especiais de certas actividades económicas.
"A noção de objecto social é assim passível de um duplo sentido: o de actividade, e o de limite dessa actividade (x1). Como todo o limite, tem naturalmente de ser determinado (x2).
"Com justa razão se tem, pois, salientado na doutrina que a indicação do objecto social unicamente pelos géneros máximos, como "o exercício da agricultura", "o exercício da indústria" ou "o exercício do comércio", é tão ampla e indeterminada que não satisfaz a sua função limitadora (x3) (18).
"Por outro lado - como também se tem frisado na doutrina continental - definindo o objecto social um âmbito de actividade, é por esta que ele deverá ser determinado, e não pelos actos que formam o meio de realização da actividade. Não há que confundir, na verdade, a determinação desta - que compõe efectivamente o objecto da sociedade - com a enunciação dos poderes conferidos aos administradores para a prossecução de tal actividade [...], os quais só deverão nesta sede ser utilizados com valor explicativo de um objecto que se tenha realmente determinado pela actividade social, em si (ex.: o objecto é o comércio de retrosaria. Para este efeito, podem os gerentes comprar, vender, assinar letras e quaisquer outros títulos...).
"Na mesma ordem de ideias, são apenas exemplificativas as cláusulas conclusivas de carácter genérico [...], que por vezes costumam completar a determinação do objecto nas fórmulas dos pactos constitutivos, tais como "e, em geral, quaisquer operações relacionadas directa ou indirectamente com o objecto social" ou "e praticar todo e qualquer acto inerente à realização do objecto social".
"Embora a questão seja controversa, cremos que deverá exigir-se que o objecto social seja determinado e não apenas determinável, não sendo por isso de admitir a validade da cláusula que estabeleça como objecto da sociedade "o que a administração (ou a assembleia geral) venha a fixar".
"Tem-se assinalado ainda na doutrina que não é aceitável a determinação de um objecto principal acrescível de outros, ditos acessórios ou secundários que se não determinem senão por uma referência genérica
(x4).
"Mas é uma realidade inelutável dos nossos dias terem muitas sociedades por objecto, não uma apenas, mas várias e distintas actividades.
"[...]" Note-se, no entanto, que a circunstância de se prosseguir uma pluralidade de actividades não deverá servir de pretexto para se abrir a porta à indeterminação do objecto social que, embora mais genérico, nem por isso poderá deixar de apresentar a especificação possível.
"Estas notas doutrinais casam-se, na essência, com as disposições do nosso direito positivo, onde quanto a nós é clara a exigência de determinação do objecto social.
"É assim que, para as sociedades da lei comercial, se estabelece no artigo 114º -3 C.Com. que o seu título constitutivo especificará o objecto social.
"Relativamente às anónimas e por quotas, dispõe-se na nossa lei, ao regular as suas denominações, que elas deverão "quanto possível" dar a conhecer o objecto social (artigos 23º C.Com. e 3º, § 1º, LSPQ).
"O Regulamento do Registo Comercial, por seu turno, enunciando os requisitos especiais da matrícula das sociedades, é ainda mais preciso ao incluir entre eles a menção da "espécie de comércio" que exercem (alínea b) do artigo 42º R.Reg. Com.). E o Decreto-Lei nº 144/83, de 31 de Março, exige que do requerimento de certificado de admissibillidade da firma deve constar "a declaração do objecto" (artigo 49º).
"O conjunto destas disposições leva efectivamente a pensar que, na nossa ordem jurídica o objecto das sociedades da lei comercial tem de ser determinado (x5).
E deverá sê-lo, nos termos que doutrinalmente ficaram acima referidos. Só para as sociedades em nome colectivo, porque é expressa e inequívoca a esse respeito a norma do apontado artigo 157º C.Com., poderá admitir-se a falta de determinação (x6).
"Sobre o grau de determinação não é todavia muito preciso o nosso direito positivo e não costuma ir a doutrina muito além das precisões de que há pouco demos conta. O objecto social deve ser dado a conhecer "quanto possível" (artigo 23º C.Com.). Mais do que isso, determinará qual a "espécie de comércio" (al.b) do artigo 42º, R.Reg. Com.).
"Mas o que deve entender-se por espécie de comércio ou, mais genericamente, de actividade económica?
"Trata-se duma noção difusa, que parece ter a natureza duma questão de facto (x7) e geralmente se define por outra noção igualmente vaga e pouco precisa de contornos: a categoria ou ramo de actividade (x8).
"Na nossa ordem positiva, encontramos referências às expressões análogas ramo de negócio e ramo de comércio, com aplicações práticas frequentes, mas de solução pontual, na jurisprudência dos nossos tribunais em matéria de arrendamento e trespasse (x9).
"Coincidindo a determinação do objecto social com o ramo de actividade, estas noções e a jurisprudência que em tal matéria se tem constituído podem ajudar-nos a precisar melhor o seu conteúdo, na prática, embora esse auxílio se ressinta muito da ausência de critérios genéricos e do carácter estreitamente casuístico da esmagadora maioria das decisões judiciais sobre o tema.
"Há no entanto, como já tivemos ensejo de o referir, uma classificação das actividades económicas (CAE) (19), com 10 grandes divisões de actividades, dentro de cada uma das quais se inserem rubricas que especificam cada um dos ramos de actividades. Afirmámos que esta classificação não pode servir em muitos casos, pela sua enorme amplitude, para se aferir pela sua lista o carácter económico da actividade, com vista à construção do conceito de sociedade.
"Mas acrescentemos agora que, embora a lei não estabeleça - que tenhamos dado por isso - qualquer expressa relação entre as duas, deve ser, quanto a nós, a CAE o melhor ponto de referência para se fazer por ela a determinação do objecto social.
"[...] O objecto social é, como se disse, uma menção obrigatória do pacto constitutivo. Daqui resulta que a sua alteração só por modificação do contrato social poderá ser feita.
"Não parece lícita a cláusula estatutária que autorize a administração a alterá-lo. Por outro lado, quanto à alteração do pacto para se modificar o objecto há, para as sociedades em nome colectivo, uma disposição especial a exigir que ela seja tomada por unanimidade (§ 2º do artigo 151º C.Com.); para as outras espécies sociais, bastará a maioria necessária à alteração do pacto, em geral.
"Uma dupla função poderá ser assinalada ao objecto da sociedade, como que o verso e o reverso da mesma realidade: a determinação, pela positiva, da sua área de capacidade de agir e, pela negativa, a exclusão da sua vinculação ultra vires perante terceiros [...].
"[...] A falta de menção ou da adequada determinação do objecto social anula o título constitutivo, inquinando a sociedade de vício de forma e enquadrando-a no conceito de sociedade irregular".
3.5. Importa de seguida falar - pela importância que adiante se conhecerá - da prática de actos contrários (ou estranhos) ao objecto.
3.5.1. "Normalmente a prática desses actos é devida a administradores da sociedade; são estes e não a assembleia geral que se apresentam perante terceiros a contratar em nome da sociedade e o interesse imediato do problema consiste em saber se afinal esses terceiros contrataram com a sociedade, como pressupunham ou pretendiam, ou se a sociedade ficou afastada de tal relação, que apenas teria posto em contacto, pessoalmente, os administradores e os ditos terceiros (20).
"A conformidade ou desconformidade dos actos dos administradores com o objecto social é - assim escrevia o autor que acompanhamos - apenas um caso, porventura o mais típico, do desvio ou excesso de poderes dos administradores".
Deparam-se, neste campo, dois princípios opostos: o da ilimitação do poder representativo dos administradores, vigente na Alemanha, e dos actos "ultra vires", adoptado pelos ingleses e norte-americanos.
O primeiro desses princípios confere "a máxima protecção dos interesses de terceiros". "Embora esse princípio seja afirmado geralmente como exigência do comércio jurídico, a sua actuação é conseguida através da prevalência dada nos casos concretos aos interesses de terceiros sobre os interesses dos sócios. Parte-se de uma distinção entre relações internas e relações externas, entre poder de administração (ou gerência) e poder de representação. No primeiro campo, como os interesses do comércio jurídico ou de terceiros não são afectados, são possíveis e válidas as limitações voluntárias, quer resultem do contrato de sociedade, quer até de deliberações posteriores dos sócios; no segundo campo, os interesses do comércio jurídico impedem quaisquer limitações voluntárias, devendo o administrador apresentar-se perante terceiros sempre com um poder pleno para vincular a sociedade e tornando, portanto, desnecessário ao terceiro assegurar-se da existência de quaisquer circunstâncias porventura condicionantes dos poderes do administrador.
"Assim, limitações do poder representativo do administrador só podem resultar da lei, ou de preceitos singulares - como aqueles que nas sociedades anónimas exigem em certos casos a intervenção de outros órgãos - ou de preceitos gerais - como os repressivos da fraude ou abuso de poderes, nos casos em que o administrador e o terceiro se tenham conluiado para prejudicar a sociedade [...].
"Para com terceiros são, portanto, inoponíveis quaisquer cláusulas contratuais ou deliberações dos sócios que, por exemplo [...] proíbam certos negócios ou categorias de negócios [...].
"Ponto a salientar é o desprezo do objecto social como possível limitação dos poderes do gerente.
"Como o princípio da ilimitação do poder representativo vigora apenas nas relações externas, o gerente não pode prevalecer-se dele nas relações internas conexas com essas relações externas; responde, portanto, para com a sociedade pelos prejuízos causados ao violar as limitações dos seus poderes estabelecidas - por qualquer dos meios indicados".
As linhas gerais da teoria dos actos ultra vires "são fáceis de definir: "uma companhia só pode fazer coisas que estejam dentro do âmbito da sua cláusula de objecto; ... tudo aquilo que estiver fora do âmbito da sua cláusula do objecto é dito estar "ultra vires", ou "para além dos poderes" da companhia, e, se for praticado algum acto que esteja ultra vires da companhia, é nulo pelo que respeita à companhia, mesmo que todos os accionistas tenham previamente consentido na prática desse acto ou subsequentemente se proponham ratificá-lo".
É evidente, nesta teoria, a preocupação de defesa dos interesses dos accionistas assim "protegidos contra actos dos directores contrários ao objecto da associação e violadores dos poderes conferidos pelos estatutos".
3.5.2. Dentro das providências de harmonização das legislações do Mercado Comum Europeu, em matéria de sociedades, foi publicado pelo Conselho do Mercado Comum, em 9 de Março de 1968, uma 1ª Directiva "tendente a coordenar, para as tornar equivalentes, as garantias que são exigidas, nos Estados Membros, das sociedades no sentido do artigo 58º, alínea 2), do Tratado, para proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros" (21).
O artigo 9º dessa Directiva estabelece:
"1. Os actos realizados pelos órgãos sociais obrigam a sociedade relativamente a terceiros, mesmo quando tais actos são estranhos ao objecto social, a menos que excedam os poderes que a lei confere ou permite conferir aos referidos órgãos. Todavia, os Estados membros podem estabelecer que a sociedade não seja obrigada quando tais actos superem os limites do objecto social, se ela provar que os terceiros sabiam que o acto superava os ditos limites ou não podiam ignorá-lo, consideradas as circunstâncias, ficando excluído que a publicação dos estatutos, só por si, baste para constituir tal prova.
2. Embora publicadas, as limitações de poderes dos órgãos sociais, que resultem dos estatutos ou de uma decisão dos órgãos competentes, não são oponíveis a terceiros.
3...............................................................................................".
3.5.3. O nº 4 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, adiante analisado, teve por fonte esta Directiva Comunitária que, quanto ao disposto nos citados nºs. 1 e 2 do artigo 9º, RAÚL VENTURA (22) assim sintetizou:
"Encaram eles um problema básico do funcionamento de qualquer sociedade: determinar a extensão dos poderes representativos dos órgãos sociais. Tais poderes, directamente nascidos da lei, só podem também por lei, ser restringidos. A sociedade necessita de alguém que a represente nas relações com terceiros, mas estes de seu lado também necessitam de estar seguros de que, querendo contratar com uma sociedade, por intermédio dos órgãos desta, é efectivamente com ela que contratam.
"A sociedade não pode, por isso, criar ela própria
- nem originariamente nos seus estatutos nem posteriormente por resolução dos seus órgãos - restrições aos poderes representativos dos seus órgãos .
A esfera interna - administração ou gestão da sociedade
- não afecta, porém, os terceiros e, portanto, a sociedade pode determinar os poderes dos seus órgãos, mesmo estabelecendo restrições aos poderes que a lei lhe confere. Desta separação de esferas resulta a necessidade de encontrar um expediente técnico que assegure as limitações internas e a limitação externa; tal expediente, é a inoponibilidade a terceiros das limitações que não tenham fonte na própria lei.
"Assim, a inoponibilidade das limitações é apenas um instrumento técnico pelo qual se atinge o fim visado pelo legislador: a vinculação plena da sociedade pelos actos praticados pelos seus órgãos. E porque não se está perante um problema de publicidade, é para esse efeito indiferente que as referidas limitações estejam ou não estejam devidamente publicadas".
3.5.4- Anotando o acórdão de 11 de Março de 1969, do S.T.J. (23), escreveu sobre esta matéria VAZ SERRA (24):
"Nestas sociedades (comerciais, entenda-se), cujos negócios podem ter de ser realizados rapidamente e que são muitas vezes numerosos e interessam a vastas áreas e a vastos conjuntos de pessoas, não pode exigir-se dos terceiros que com elas contratam uma investigação perfeita e pormenorizada do objecto social.
"Portanto, o acto, embora alheio ao objecto social, parece que deve ter-se como eficaz, ao menos quando o terceiro estava de boa fé. À administração é que cabe saber se o acto é abrangido no objecto social, e os terceiros que com ela contratam podem confiar em que assim é: consequentemente, se o acto é estranho ao objecto social, nem por isso deixa de ser eficaz em relação ao terceiro, mas a administração responde para com a sociedade pela violação da cláusula estatutária relativa ao objecto ou fim social.
"Entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objecto e o interesse de terceiros de boa fé confiantes na eficácia do acto, parece dever prevalecer este, pois a administração, concluindo em nome da sociedade o acto com o terceiro, garante-lhe implicitamente que está autorizada a concluí-lo e esta conduta deve responsabilizar a sociedade da qual a administração é órgão representativo, além de que, não podendo exigir-se dos terceiros uma indagação completa do conteúdo e uma interpretação dos estatutos (que podem, até, ser de sentido duvidoso), a qual, para mais, poderia ser um obstáculo à rapidez dos negócios, o razoável parece ser que o negócio concluído por terceiro de boa fé com a administração da sociedade seja eficaz em relação a esta e ao terceiro.
"Se o terceiro conhecia que a administração agia fora do objecto social, ou se, caso tivesse aplicado o cuidado exigível, teria sabido que ela abusava conscientemente do seu poder de representação em prejuízo da sociedade, cessa a razão de ser da protecção do terceiro (-)".
3.5.5. Rematando, neste parte, conheçamos então - muito sumariamente, tendo em conta a economia do parecer -, o regime dos actos contrários ao objecto social no direito positivo português anterior ao Código das Sociedades, seguindo de perto RAÚL VENTURA (25).
3.5.5.1. Determinava o corpo do artigo 173º do Código Comercial que os directores das sociedades anónimas respondiam, pessoal e solidariamente, para com ela e para com terceiros, pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei. Aquele preceito ao responsabilizar os directores, era omisso quanto ao valor jurídico dos actos praticados e também não indicava claramente as consequências dos vícios nele referidos. Desse aspecto se ocupava o artigo 186º, § 2º, estabelecendo que as resoluções tomadas e os actos praticados pela direcção contra os preceitos da lei ou dos estatutos, ou contra as deliberações das assembleias gerais não obrigavam a sociedade, e todos os que tomavam parte em tais actos ou deliberações ficavam pelos seus efeitos pessoal e solidariamente responsáveis, salvo o caso de protesto.
"Por este sistema - escreve RAÚL VENTURA (26) - a sociedade estava inteiramente protegida contra os actos ilícitos dos directores [...]. Sacrificados (eram) os interesses de terceiros, perante os quais responsáveis (eram) apenas os directores".
"Insatisfeitos com estes e outros resultados daquela interpretação do artigo 186º, § 2º, alguns autores (27) procuraram reduzir as suas consequências, ou cerceando-as pela aplicação de outros preceitos legais, ou aliviando-as por interpretação restritiva daquele parágrafo [...]".
Por outro lado, o § 2º do referido artigo 173º determinava que os directores de qualquer sociedade anónima não podiam fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrários a este preceito considerados violação expressa do mandato, com a sanção, segundo RAÚL VENTURA, do § 2º do referido artigo 186º, visto que as operações alheias ao objecto da sociedade eram actos praticados contra os preceitos da lei.
Este § 2º (do artigo 186º) veio a ser derrogado pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº 49381, de 15 de Novembro de 1969, segundo o qual a sociedade respondia civilmente pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários", entendendo RAÚL VENTURA que essa derrogação não abrangeu o regime das operações alheias ao objecto social, previstas no § 2º do artigo 173º, que continuou ligado àquele § 2º do artigo 186º (28).
3.5.5.2. E termina assim, nesta parte, o autor que vimos acompanhando:
"Ficou visto que, na lei portuguesa, a função limitativa do objecto social é tratada a propósito dos directores; a estes se dirige a proibição expressa no artigo 173º, § 2º. Isto não basta, só por si, para assegurar que o problema se circunscreve aos poderes dos administradores; aquele preceito não tem tal alcance, pelo menos literal. Os directores não podem fazer nada que a sociedade não possa fazer; não está, contudo, na sua competência, pelo menos exclusiva, fazer tudo quanto a sociedade possa fazer. Assim, quando a lei diz que os directores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto, isto tanto pode significar que os directores não podem fazer essas operações porque a sociedade não as pode fazer, como que não compete aos directores , pelo menos isoladamente, fazer essas operações, que a sociedade poderia fazer.
Dir-se-á que, no caso de a proibição se dirigr à sociedade, não deveria figurar num preceito dirigido aos directores; parece-nos que o argumento concede demasiada relevância a um aspecto formal de mera sistematização e, além disso, bem se compreende a sistematização adoptada, desde que os directores são o órgão normal através dos quais a sociedade poderia realizar essas operações [...].
"Afastada a teoria da ilegitimidade e mantendo-se apenas na liça a incapacidade da sociedade ou a incompetência dos administradores, tudo se encaminha no sentido da incapacidade quando se considerem, como normalmente sucede, actos isolados. A sociedade discute a sua vinculação por uma fiança dada por um director; a sociedade repudia a compra de certas matérias-primas feita por um director; é fácil entender que a sociedade é incapaz para a prática desses actos e não fica obrigada por eles. Suponha-se, porém, a hipótese possível da sociedade, ao lado do exercício do seu objecto estatutário, fazer esporádica ou regularmente operações alheias àquele objecto. Nesses casos salta à vista um outro problema: todas essas operações devem ser reportadas individualmente aos directores e não à sociedade? Devem os resultados dessas operações, que os directores atribuem à sociedade e para as quais foram utilizados bens da sociedade, pertencer individualmente aos administradores? Em qualquer caso, pode ou não a sociedade tomar como sua a operação realizada pelo director fora do objecto social?
"Não será necessário descrever pormenorizadamente as consequências práticas duma atitude de extremo rigor, baseada na incapacidade da sociedade. Genericamente, haveria que desfazer tudo, embora há muito tempo praticado, fazendo reverter para os directores as operações realizadas, as quais muitas vezes só foram possíveis pelos meios ou pelo crédito da própria sociedade ou fazer reverter tudo aos terceiros, pelo mecanismo da nulidade.
"Tenho, portanto, como indispensável que a sociedade possa assumir como suas as operações alheias ao objecto social realizadas pelos directores. Para tanto será necessária uma deliberação da assembleia, incluindo nesta as deliberações de aprovação do balanço e contas em que as tais operações ou os seus resultados estão reflectidos. Se a assembleia não aprova a operação em causa, ela fica individual do director; se a aprova, foi assumida pela sociedade.
"[...] Um último ponto importa focar: as possíveis atitudes do terceiro, parte em acto contrário ou estranho ao objecto social e reflexamente a situação pessoal do administrador relativamente a este terceiro.
Socorrendo-nos de regras da representação em geral, podemos chegar à solução dos principais problemas.
Quando esse acto não tenha sido assumido pela sociedade como seu, o terceiro nada pode reclamar da sociedade e responsável para com ele é o director; assim é determinado expressamente no artigo 186º, § 2º, do Código Comercial e, quanto à inoponibilidade à sociedade, o mesmo regime resulta do artigo 268º, nº 1, do Código Civil, para o caso de representação sem poderes [...]" (29).
3.6. Antes de entrarmos na análise do regime vigente no que toca à "capacidade jurídica" das entidades em causa, impõe-se fazer uma breve síntese do que, com mais interesse para a economia do parecer, até aqui foi carreado. Assim:
- Como resultava do Decreto-Lei nº 215/92, e ora resulta do Decreto-Lei nº 178/94, nomeadamente da alínea f) do nº 1 do artigo 7º, aos benefícios do SIFIT podem candidatar-se quer pessoas singulares quer pessoas colectivas. Uma das condições exigidas a essas pessoas, para se candidatarem, é a de gozarem da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística (alínea a) do nº 1 do referido artigo 7º).
- A "actividade turística" é uma actividade industrial, sujeita à disciplina do direito comercial (30), devendo considerar-se comerciais, nos termos do nº 2 do artigo 230º do Código Comercial, as "empresas, singulares ou colectivas", que se proponham dedicar-se a essa actividade (31) (32).
- Relativamente às pessoas singulares (empresários) titulares das empresas singulares em causa, são-lhes aplicáveis, no que toca à sua capacidade jurídica (ou capacidade de gozo), como "medida de direitos e obrigações de que uma pessoa é susceptível de ser titular", as regras dos artigos 67º do Código Civil e 7º do Código Comercial, segundo as quais tais pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, nomeadamente de natureza comercial, salvo disposição legal em contrário.
- No tocante às sociedades comerciais, titulares das empresas colectivas em questão, eram-lhes aplicáveis, no domínio do Código Comercial, quanto à sua capacidade jurídica (ou capacidade de gozo), as regras do artigo 160º do Código Civil, no sentido de esta abranger todos os direitos e obrigações comerciais necessários ou convenientes à prossecução dos fins dessas pessoas (princípio da especialidade), com ressalva dos direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular, aferindo-se, assim, a capacidade jurídica das sociedades pelo seu fim, pelo seu objecto, preenchido pela(s) actividades(s) para o exercício da(s) quais se constituíram.
- Relativamente ao objecto social era dominante a doutrina que entendia deverem as actividades sociais ser determinadas com suficiente precisão nos estatutos, defendendo-se ser essa doutrina a que melhor quadrava à exigência de especificação do objecto da sociedade constante do artigo 114º, nº 3, do Código Comercial.
- Divergências havia, também, na doutrina, quanto ao regime dos actos contrários (alheios) ao objecto social - portanto, alheios à capacidade jurídica das sociedades comerciais - parecendo ter-se firmado como dominante, em conformidade com a 1ª Directiva Comunitária, a tese de que os actos realizados pelo órgãos sociais, estranhos ao objecto social, obrigavam a sociedade relativamente a terceiros, desde que estes desconhecessem ou não pudessem saber que se agira fora do objecto social.
4
4.1.Dispõe o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, nos seus artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 9º e 11º:
Artigo 1º (Âmbito geral de aplicação)
"1 - A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
2 - São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.
3 - As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.
4 ..............................................................................................".
Artigo 5º (Personalidade)
"As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Artigo 6º (Capacidade)
"1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários".
Artigo 7º (Forma e partes de contrato)
"1 - O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.
............................................................................................. ".
Artigo 9º (Elementos do contrato)
"1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
........................................................................". d) O objecto da sociedade;
.............................................................................................".
Artigo 11º (Objecto)
"1 - Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
2 - Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida.
..........................................................................................".
4.2. Referem-se os citados preceitos do Código das Sociedades, além do mais, ao "fim", ao "objecto" e à "capacidade" das sociedades comerciais, termos e matérias que, como já vimos, relevam sobremaneira para a economia do parecer.
Comecemos pelos termos "objecto social" e "fim" que andam frequentemente confundidos.
4.2.1. Como escreve PUPO CORREIA (33):
"No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do artigo 980º do Código Civil (34), ao exercício de uma actividade económica visa abranger todas as actividades destinadas à produção de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em qualquer dos sectores da economia [...].
"Por outro lado, o artigo 980º do Código Civil exige que a actividade económica seja "certa", o que significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e específica, de modo a não se admitirem indicações tão vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade, ou actividades a que a sociedade se destine [...]".
"Quanto ao fim último da reunião dos sócios, com os respectivos contributos, para o exercício da actividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais". Porém, "[...] o elemento teleológico (fim mediato) não consiste, apenas, no intuito de que a sociedade produza lucros: é necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios, como resulta da própria letra do artigo 980º do Código Civil".
E mais adiante:
"[...] Para que uma sociedade seja comercial ela deverá ter "por objecto a prática de actos de comércio" (artigo 1º, nº 2, do C.S.C.). Assim, o primeiro elemento conceitual específico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca às sociedades comerciais, portanto, o elemento finalístico, também designado, como vimos, por fim imediato ou objecto da sociedade, tem uma conotação própria: ele deve ter carácter comercial. Que queremos com isto dizer? (35).
"O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos sócios, ela deverá praticar e prosseguir [...].
"A comercialidade das sociedades determina-se pelo seu objecto: basta que o objecto seja comercial, para que o seja a sociedade [...]. A comercialidade advém- lhe da própria constituição, devendo o objecto constar do próprio contrato constitutivo, no qual é elemento de menção obrigatória (artigo 9º, nº 1, alínea d) do C.S.C.).
"Aliás a lei explicita claramente que o contrato deve indicar quais são as actividades que os sócios se propõem exercer na sociedade, devendo também os sócios deliberar quais das actividades compreendidas no objecto social que a sociedade exercerá efectivamente, iniciando o seu exercício, suspendendo-o ou cessando-o (artigo 11º, nºs. 1 e 2 do C.S.C.)".
4.2.2. Como escreve OLIVEIRA ASCENSÃO (36), quanto ao objecto social:
"As sociedades comerciais especificam-se por terem por objecto a prática de actos de comércio (artigo 1º, nº 1) ou, mais correctamente, o exercício de uma empresa comercial. Mas a lei não consente que uma sociedade se destine a toda e qualquer actividade económica. Terá de se especificar qual o domínio em que actua. Surge-nos a noção de objecto, como especificação do fim empresarial comercial.
"O artigo11º, nº 1, dispõe por isso que o contrato deve especificar as actividades que a sociedade se propõe exercer e que isso é o objecto da sociedade.
"Não era diferente a situação legislativa anterior. Mas a prática sofreu recentemente alteração.
Antes, admitia-se a fixação do objecto com grande generalidade. Poderia uma sociedade propor-se o comércio e indústria em geral.
"A burocratização recente também teve aqui os seus efeitos. A sua arma foi o certificado de admissibilidade da firma. Deixaram de se admitir descrições muito genéricas do objecto da sociedade, sem que sejam facilmente perceptíveis os objectivos substanciais que possam ter acarretado esta restrição [...]".
4.2.3. No mesmo sentido escreve PINTO FURTADO (37):
"O objecto deve ser "certo", id est "determinado" (artigo 980º C.C.). Convém aferi-lo pela Lista de Classificação das Actividades Económicas (CAE), como começamos por defender e hoje é geralmente admitido".
4.2.4. Também MENERES PIMENTEL (38), em anotação ao artigo 11º do CSC: "Tendo como pressupostas as razões do "Anteprojecto", exigiu-se a determinação do objecto social: compete aos sócios deliberar as actividades que efectivamente a sociedade exercerá [...]. O Código Comercial (artigo 114º, nº 3) limitava-se a indicar que o objecto devia fazer parte do título constitutivo. Dada esta imprecisão, a doutrina (x7), e a jurisprudência (x8), procuraram caracterizar o conceito, afastando a possibilidade de um objecto social genérico".
4.2.5. E ALBINO MATOS (39): "A lei exige,concretamente que sejam indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (artigo 11º, nº 1), sugerindo-se com razoável nitidez que o legislador tem em vista uma aplicação específica, concreta, suficientemente precisa e determinada das referidas actividades. A determinação do objecto social consistirá, pois, segundo parece, numa indicação específica das actividades que a sociedade se propõe exercer.
"Como assim, e tal como já sucedia face ao artigo 114º, nº 3, do Código Comercial, estarão proscritas formulações que pelo seu carácter vago ou genérico não esclareçam devidamente o objecto proposto, estabelecendo, por exemplo, que a sociedade tem por objectivo o "comércio em geral", ou que o objecto da sociedade é "qualquer actividade comercial ou industrial
(x9). Identicamente, parecem excluir-se cláusulas que estipulem que a sociedade poderá dedicar-se a "outras actividades", não especificadas, além de certa actividade concretamente prevista [...]. Na verdade, só uma indicação concreta e precisa das actividades da sociedade é apta a satisfazer os interesses tutelados pela exigência legal de menção de objecto, interesses que vão ligados principalmente à delimitação das faculdades dos órgãos sociais, em particular do órgão administrativo.
"Repare-se que a capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu fim (artigo 6º, nº 1); e, se é certo que o objecto não limita a capacidade da sociedade, a verdade é que constitui pelo menos os órgãos sociais no dever de o não excederem (artigo 6º, nº 4), o que se confirma em disposições particulares que vinculam os gerentes ou administradores da sociedade na sua actuação aos limites definidos pelo objecto social (artigo 192º, 260º, 409º), isso sob pena de responsabilidade dos próprios e, em certos termos, de não vinculação da sociedade aos negócios celebrados".
4.2.6. Também o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado se tem pronunciado, no mesmo sentido, sobre esta matéria, concluindo, nomeadamente que o objecto social deve ser "concretamente definido" (40), que as actividades que a sociedade se propõe exerce devem ser "concretamente determinadas no contrato" (41), que "o objecto indicado no contrato social deve especificar, com precisão, as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer" (42).
Como se escreveu no parecer de 18 de Janeiro de 1990:
"O CSC veio confirmar a exigência de que as sociedades tivessem por objecto actividades concretamente determinadas. A necessidade da determinação está pressuposta em inúmeras disposições legais.
"Ora, o artigo 3º do pacto social viola o artigo 11º, nº 1, do CSC, ao estabelecer que a sociedade tem por objecto o comércio em geral, incluindo a importação e exportação, trading e investimento mobiliário e imobiliário.
"É que, em face do CSC, é hoje indubitável que o pacto social tem de referir como objecto uma ou mais actividades determinadas, não sendo admissível uma cláusula contratual que estabeleça como objecto, genericamente, qualquer actividade comercial ou a prática de qualquer acto de comércio.
"A expressão utilizada no pacto ("comércio em geral") tem sem dúvida este alcance, sendo as particularizações posteriores exemplos que se lhe subsumem. Aliás, a palavra trading, que não é acolhida pelo legislador, tem um significado próximo do de comércio em geral.
"O Sr. Conservador recorrido acrescenta que não julga correcta a interpretação segundo a qual a norma do nº 5 do artigo 279º do CSC (43) é uma excepção ao nº 1 do artigo 11º. É apenas um outro grau no nível de determinação do objecto num caso de constituição de uma sociedade anónima com apelo a subscrição pública, em que o rigor na determinação das actividades deve ser muito maior do que nas outras sociedades [...].
"A menção da actividade ou actividades que a sociedade constituenda irá exercer deve ser obrigatoriamente feita no contrato, representando o objecto social. O objecto deve ser determinado.
"São asserções simples estas, e geralmente aceites. Como diz BRITO CORREIA (Sociedades comerciais, II, p. 163), é hoje indubitável que o pacto social tem de referir como objecto uma ou mais actividades determinadas; tal regra aparece reforçada relativamente a sociedades anónimas constituídas com apelo a subscrição pública (artigo 279º, nº 5, do CSC)".
"[...] Sobre o grau de determinação do objecto ou ramo de actividade económica que a sociedade se propõe, podemos começar por aferi-lo pela Lista de Classificação das Actividades Económicas (CAE), como é geralmente admitido.
"[...] Consabidamente, a determinação do objecto funda-se na necessidade de tutela do interesse dos sócios e do próprio interesse do Estado. Importa precisar o âmbito de actividade em que se desenvolverão as relações da empresa, para que os sócios, tanto actuais como futuros, possam avaliar o risco do seu investimento e ver garantidos os seus direitos perante a eventual discricionaridade da administração da empresa; e importa dar ao Estado o controlo dos requisitos especialmente exigidos por certas actividades económicas.
"É por demais evidente que a referência ao comércio em geral ou outra idêntica é inaceitável como caracterização do objecto bem como não é aceitável a determinação de um objecto principal a que se acrescentem outros, já indeterminados, que se apresentem como acessórios ou secundários".
4.2.7. Resulta de todo o exposto, constituindo hoje doutrina uniforme, que o contrato social deve indicar, com precisão, como objecto social, todas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
Efectivamente, a outro resultado interpretativo não pode conduzir a norma do nº 1 do artigo 11º do Código das Sociedades Comerciais, conjugado e reforçado por outras disposições, atrás citadas.
A lei não consente, pois, que uma sociedade se destine a toda e qualquer actividade económica, não concretamente determinada, devendo ser especificadas, em termos suficientemente precisos, todas as actividades, que se pretendem prosseguir.
Isto é, não são permitidas formulações que pelo seu carácter vago ou genérico, não estabeleçam devidamente o objecto social.
Tal sucede quando se pretende, como objecto social, "o comércio em geral" ou "qualquer actividade comercial e industrial, em conformidade com a lei", mesmo como objectos acessórios ou secundários, como ocorre com a "Sociedade de Investiventos Imobiliários, SODIM, S.A.".
Formulações como essas não são hoje permitidas pelo Código das Sociedades Comerciais, como, para a doutrina dominante, o não eram já pela lei anterior.
4.2.8. Dispõe o artigo 530º do Código das Sociedades Comerciais:
"1 - As cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem.
2 - O disposto no nº 1 não prejudica os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações ao contrato da sociedade".
E dispõe o nº 1 do artigo 85º do mesmo diploma legal:
"1 - A alteração do contrato da sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quanto a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão".
Determina o citado artigo 530º do CSC a "substituição" automática das cláusulas dos contratos de sociedade celebrados na forma legal antes da entrada em vigor desta lei, que não sejam por ela permitidas, pelas disposições de carácter imperativo da nova lei.
É evidente a intenção do legislador em não permitir que nos contratos de sociedade celebrados anteriormente ao CSC se mantenham cláusulas contratuais que não sejam permitidas pela nova lei, que colidam com as novas normas imperativas.
Embora o preceito em causa se refirira (apenas) à "substituição" dessas cláusulas pelas "disposições de carácter imperativo da nova lei", a medida saneadora imposta não pode deixar de abranger as cláusulas não permitidas pela nova lei que não possam ser "substituídas" pelas novas disposições de carácter imperativo, antes impliquem a sua "supressão" ou "modificação", esta deliberada nos termos do nº 1 do citado artigo 85º do mesmo diploma.
Este entendimento, é imposto pela lógica e pela unidade do sistema jurídico, não fazendo sentido que um contrato de sociedade mantenha cláusulas não permitidas pela nova lei pelo simples facto de esta não conter disposições de carácter imperativo que as substituam.
Estão nesta situação as cláusulas, relativas ao objecto social, que não satisfazem a "especificidade" (das actividades prosseguidas) imposta pelos artigos 9º, nº 1, alínea d) e 11º, nº 1, do CSC, (44) isto é, que contenham formulações de carácter vago ou genérico, seja como objecto principal, seja como objecto acessório ou secundário.
Tratando-se de formulações vagas ou genéricas, não permitidas por aquelas disposições, relativas a objecto acessório ou secundário, devem as mesmas considerar-se automaticamente "suprimidas" - sem prejuízo da sua "substituição" por outras conformes à nova lei (artigo 85º, nº 1, do CSC) -, ficando, entretanto, o objecto social reduzido às actividades especificadas nesses contratos.
Os sócios (ou outro órgão, quando a lei o permitir) podem, como se viu, alterar o contrato de sociedade, nomeadamente, substituindo essas formulações, vagas ou genéricas, por outras, precisas, determinadas.
Mas não basta a deliberação (dos sócios ou outro órgão). Necessário se torna que a alteração, deliberada por aqueles, seja "consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação conste de acta lavrada por notário", tal como se dispõe no nº 3 do referido artigo 85º do CSC.
Enquanto o não fizerem, isto é, inobservado que seja o disposto nos nºs 1 e 3 daquele artigo 85º, a sociedade verá o seu objecto reduzido às actividades devidamente especificadas no contrato social.
4.3. Analisados, na medida imposta pela economia do parecer, os termos "fim" (45) e "objecto social", abordemos o tema, mais polémico, da "capacidade jurídica" das sociedades comerciais.
4.3.1. Diz-se no Preâmbulo do Código das Sociedades Comerciais:
"Corresponde o Código das Sociedades Comerciais ao objectivo fundamental de actualização do regime dos principais agentes económicos de direito privado - as sociedades comerciais ................................................................................................................
"Por isso, vem o Código regular mais pormenorizadamente situações até agora não previstas na lei, pondo termo a inúmeras dúvidas e controvérsias.
Define claramente os direitos e deveres dos sócios, dos administradores e dos membros dos órgãos de fiscalização e reforça significativamente a protecção dos sócios minoritários e dos credores sociais .................................................
"[...] Procurou-se aproveitar os ensinamentos dos direitos estrangeiros com os quais temos maiores afinidades.
...................................................................................................
"Nesta linha de orientação, o Código não só executa as directivas comunitárias em vigor, quando imperativas, e acolhe as soluções consideradas mais convenientes, quando há lugar para isso, como alarga algumas regras comunitárias .........................................
"[...] Impede-se a limitação da capacidade da sociedade através de cláusulas de contrato, segundo a orientação da 1ª Directiva Comunitária ..............".
O objectivo de reforçar a protecção dos credores sociais e de observar a orientação da 1ª Directiva Comunitária levou à introdução da regra do nº 4 do artigo 6º do referido Código de difícil interpretação, quando conjugado com o nº 1 do mesmo preceito, como iremos ver.
4.3.2. Escreve PUPO CORREIA (46).
"É muito importante ter presente, a propósito do objecto da sociedade, o disposto no artigo 6º do CSC. O nº 1 deste artigo reproduz o disposto no artigo 160º do Código Civil, que configurava o chamado princípio da especialidade, do qual, como já vimos acima, resulta, como corolário, a nulidade de todos os actos praticados pela pessoa colectiva que extravasem dos seus fins, imediato e mediato (compreendendo o objecto estatutário e o fim lucrativo), por lhe faltar capacidade para praticá-los".
"É por isso que o legislador sentiu a necessidade de explicitar, no nº 2 do artigo 6º do CSC, que não são contrárias ao escopo social "as liberalidades publicitárias, doações remuneratórias e casos análogos.
"O mesmo espírito preside ao disposto no nº 3 do artigo 6º do CSC, que proíbe, por ser contrário ao fim social, a prestação de garantias a dívidas de outras entidades, a menos que estejam ligadas por relações de domínio ou de grupo de sociedades, ou haja algum outro interesse justificativo da própria sociedade garante.
"Entretanto, o nº 4 do artigo 6º citado (resultante de orientação do artigo 9º da 1ª Directiva Comunitária) afecta essencialmente o alcance do princípio contido no nº 1 do mesmo artigo, pois conduz a que os actos praticados pelos órgãos da sociedade à margem do objecto social sejam válidos e eficazes perante terceiros. Com efeito, há manifesta antinomia entre, por um lado a afirmação do nº 1 de que "a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim", da qual decorre, "a contrario sensu" e com toda a lógica, que a sociedade não tem capacidade (de gozo) quanto aos direitos e obrigações não necessários nem convenientes para a prossecução do seu escopo; - e, por outro lado, a asserção do nº 4 de que a fixação no contrato social do objecto da sociedade não limita a capacidade (de gozo) desta...
"Assim, em face deste nº 4, os actos dos órgãos sociais alheios ao escopo social não serão nulos, antes serão válidos e eficazes. Apenas sucederá que, por os titulares dos órgãos terem violado o dever consagrado no final daquele preceito, assumirão responsabilidade para com a sociedade pelas consequências respectivas.
"Resta saber se o princípio do nº 4 valerá em todos os casos, o que não nos parece solução adequada. O único motivo que pode justificar o entorse que aquela norma causa ao princípio da especialidade e seu corolário, é a protecção dos interesses de terceiros de boa-fé, isto é, que desconheçam o objecto da sociedade e a consequente incompatibilidade do acto com tal objecto.
Mas tal motivo já não vale para os terceiros que tenham tal conhecimento, daí resultando a ressalva estabelecida no próprio artigo 9º da 1ª Directiva Comunitária e que foi introduzida no CSC [...]".
E, mais adiante (47), a propósito dos "órgãos de administração e representação das sociedades":
"Aliás, e em rigor, não há uma verdadeira e própria representação da sociedade pelos titulares destes órgãos: estes são elementos da própria sociedade, através dos quais esta se manifesta e actua. Os seus poderes não estão limitados por um instrumento ou relação de mandato, antes coincidente com os inerentes à capacidade do gozo de direitos da sociedade. Inclusive, já vimos que o princípio da especialidade (artigo 160º do Código Civil e artigo 6º, nº 1, do CSC) sofre no CSC uma entorse considerável, na medida em que a prática pelos representantes da sociedade de actos não compreendidos no objecto social ou proibidos por contrato não limita a capacidade da sociedade, mas apenas gera para os órgãos desta o dever de não praticar tais actos, que obrigam a sociedade perante terceiros (artigo 6º, nº 4, do CSC)".
Como se vê, este autor, ao procurar interpretar e harmonizar os nºs. 1 e 4 do artigo 6º do CSC, conclui que o nº 1 configura o princípio da especialidade e dele decorre que a sociedade não tem capacidade de gozo quanto aos direitos e obrigações não necessários nem convenientes para a prossecução do seu escopo social (do seu "fim"), enquanto que o nº 4 visou apenas proteger os interesses de terceiros de boa-fé, em conformidade com o artigo 9º da 1ª Directiva Comunitária, ao obrigar a sociedade perante esses terceiros, pela prática, pelos seus representantes, de actos não compreendidos no escopo (ou objecto) social.
4.3.3. Escreveu OLIVEIRA ASCENSÃO (48):
"A temática da capacidade das sociedades comerciais é muito complexa.
"O artigo 160º do Código Civil estabelece para as pessoas colectivas um princípio amplo de capacidade. Têm todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. Exceptuam-se apenas os vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
"Esta demarcação é retomada quase ipsis verbis pelo artigo 6º, nº 1, do CSC. É a capacidade de direito (ou de gozo) que está aqui em causa".
"[...] O artigo 160º tem tal generalidade que dificilmente permite identificar tipos de situações jurídicas de que as pessoas colectivas sejam excluídas, fora das excepções do nº 2.
"O mesmo acontece em relação às sociedades comerciais. Tirando o que é excluído por natureza ou disposição de lei, praticamente todas as situações jurídicas se podem apresentar como necessárias ou convenientes, em concreto, à prossecução dos fins da sociedade, e portanto enquadradas na sua capacidade de direito".
Mais adiante:
"[...] Não nos parece correcto afirmar que o fim da sociedade é o lucro.
O fim da sociedade é complexo, é o desempenho de uma actividade produtiva, susceptível de gerar lucros que possam ser repartidos. O acento deve recair sobre a primeira finalidade, pois é esta que justifica a disciplina e tutela das sociedades [...].
"O Código designa este aspecto produtivo como objecto e não como fim. Está aqui em causa, parece-nos, um problema prevalentemente terminológico. Diremos que a sociedade comercial tem:
- fim imediato - desempenho de uma actividade comercial.
- fim mediato - obtenção de lucros".
E mais adiante, depois de expor as (já conhecidas) razões da emissão da 1ª Directiva Comunitária, assim se pronuncia o autor que vimos acompanhando:
"[...} Em consequência foi emitida a 1ª Directiva Comunitária, determinando a adaptação das leis internas no sentido da inoponibilidade a terceiros das restrições negociais aos poderes dos órgãos das sociedade.
"[...] O artigo 6º, nº 4, consagra esta orientação [...].
"Merece-nos uma observação a referência à capacidade. Percebe-se o que se quer dizer: nomeadamente, exclui-se a consequência normal da incapacidade, que é a anulabilidade do acto praticado.
Mas a verdade é que ninguém pensava em tal consequência.
"Estão em causa deveres concretos de actuação, resultantes de cláusulas negociais, e não a capacidade, que não está na disponibilidade das partes. Não há nenhuma categoria de actos de que a sociedade esteja em abstracto afastada. Por isso nos parece já de toda a vantagem a distinção desta matéria da da capacidade".
Parece-nos entender este autor que o nº 1 do artigo 6º do CSC consagra a capacidade de direitos (ou gozo) das sociedades comerciais, compreendendo todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (desempenho de uma actividade comercial, susceptível de gerar lucros), reportando-se o nº 4 desse preceito, apenas, aos deveres concretos de actuação dos órgãos da sociedade e à responsabilidade deste, e não à capacidade da mesma.
4.3.4. Escreveu MENERES PIMENTEL (49), em anotação ao referido artigo 6º do CSC:
"Corresponde ao artigo 7º do Projecto. Seguindo a orientação da lei civil para as pessoas colectivas (Código Civil, artigo 160º), julgou-se importante distinguir entre personalidade e capacidade das sociedades. No nº 1 deste preceito condensaram-se os nºs. 1 e 2 do citado artigo 160º do Código Civil. Dada a especialidade das sociedades, designadamente as comerciais, importava considerar as hipóteses ora previstas nos nºs. 2 e 3 do Código (liberalidades e prestação de garantias).
Uma vez que a capacidade de uma pessoa jurídica não pode ser restringida por mero efeito de uma disposição estatutária ou por deliberação social, mas tão somente por disposição legal (artigo 67º do Código Civil), importava fazer consignar as regras dos nºs. 4 e 5 do Código. Quanto ao regime da responsabilidade civil, adopta-se o modelo constante do artigo 998º , nº 1, do Código Civil".
Não aceita este autor que a capacidade das sociedades comerciais seja restringida por mero efeito de uma disposição estatutária, nomeadamente relativa ao objecto social, mas tão somente por disposição legal, como decorre do artigo 67º do Código Civil.
4.3.5. Importa, por fim, nesta parte, conhecer a posição de E. LUCAS COELHO.
Escreve este autor (50):
"A capacidade (de gozo) da pessoa jurídica estende- se, em princípio, como a das pessoas singulares, a toda a sorte de relações jurídico-privadas e à prática dos actos jurídicos inerentes. Com duas importantes limitações de ordem geral. Dessa capacidade são excluídas, em primeiro lugar, as relações que, pela natureza das coisas, ou pela forma da sua disciplina, pressupõem nos respectivos sujeitos um organismo bio- psíquico e a personalidade singular, tais as relações de família e certas relações sucessórias. Em segundo lugar, a capacidade dos entes jurídicos está ainda basicamente limitada pelo seu fim, podendo eles apenas ser sujeitos daquelas relações jurídicas e praticar actos implicados na sua constituição, modificação e extinção, que estejam, umas e outros em concordância com o fim, ou seja , com os interesses para cuja prossecução se constituem os entes e em conexão com os quais, tão-só, a ordem jurídica lhes reconhece personalidade de direito (-).
"A segunda restrição traduz o denominado "princípio da especialidade" - principe de la spécialité -, correspondente à ultra vires theory do direito anglo- saxónico (-), que, plasmado já no artigo 34º do Código Civil de Seabra, o Código Civil vigente positivou, em formulação diversa, "com uma larga atenuação do seu rigor (-), ao lado da primeira restrição apontada, no artigo 160º (-)".
Depois de notar que a doutrina, no domínio do Código Civil de 1866 e com base no artigo 34º, propendia a entender que a pessoa jurídica dispunha apenas de uma "capacidade especializada, relativa aos actos consentâneos com o fim e interesses para que foi constituída", e que com o Código Civil de 1966, a questão em causa obteve a mesma solução, continua o autor que vimos acompanhando:
"Era de novo a consagração do princípio da especialidade, com a atenuação aludida, traduzindo, mercê da expressão "convenientes", uma relação mais lassa entre os direitos e obrigações abrangidos pela capacidade e os fins da pessoa jurídica. A capacidade não se restringe aos actos necessários, abrange os próprios actos meramente convenientes à prossecução dos fins.
"Importa, todavia, quando baila ao espírito a afinidade entre princípio da especialidade e teoria ultra vires, introduzir uma precisão.
"A expressão ultra vires tanto pode designar os actos fora da capacidade (actos ultra vires the company), como os actos apenas fora da competência dos directores (actos ultra vires the directors).
"E não é indiferente enquadrar dogmaticamente os actos ultra vires como defeito da capacidade da sociedade ou como uma falta de poderes dos administadores: no primeiro caso, mesmo que os accionistas consintam na prática do acto pelos directores, esse consentimento não pode produzir efeito algum, porque, justamente, se trata de actos excluídos da capacidade de gozo da sociedade; no segundo caso, como o defeito não reside na capacidade da sociedade, o consentimento dos accionistas afasta o carácter ultra vires.
"[...] Ora afigura-se-nos bem que tudo isto obteve de algum modo projecção no CSC.
"Em primeiro lugar, reproduzindo quase literalmente o artigo 160º do Código Civil, o Código veio também consagrar o princípio da especialidade para as sociedades comerciais, [...], no artigo 6º, nº 1 [...].
"Desta norma e dos restantes números do mesmo artigo conclui-se que a limitação da capacidade ínsita no princípio da especialidade se afere pelo fim genérico das sociedades comerciais, que é "a prática de actos de comércio [...] em ordem a obter lucros para dividir pelos sócios (-)".
"O fim genérico não se confunde, porém, com o objecto da sociedade comercial, traduzindo-se este nas concretas actividades, "uma ou mais actividades perfeitamente especificadas", que os sócios vão, por via da sociedade, exercer em comum (artigos 11º, nº 1, e 279º, nº 5).
"[...] No nosso direito (-) não pode considerar-se objecto de uma sociedade comercial uma série de negócios jurídicos típicos. Objecto da sociedade é a actividade comercial relativamente à qual negócios jurídicos típicos e abstractos exercem função instrumental.
"[...] O fim é, pois, fixado pela lei (artigo 1º, nº 2), desta dependendo a aferição da capacidade e, inversamente, da incapacidade. O objecto é estipulado no contrato de sociedade, não sendo a questão da conformidade dos actos com as respectivas normas estatutárias, só por isso, questão de capacidade do ente (-).
"Assim dispõe o artigo 6º, nº 4 ................................. (x10).
"O legislador mostrou-se decerto sensível ao valor da protecção do tráfico, pretendendo obviar à insegurança jurídica, resultante para terceiros, da auto- limitação da capacidade através de contrato (-), a qual contenderia, de resto, com o princípio da legalidade das causas de incapacidade de direitos vertido genericamente no artigo 67º do Código Civil.
"A sociedade só pode, em suma, formar organicamente a vontade no sentido de actuações harmónicas com o seu fim.
"[...] Nos entes colectivos o próprio direito se encarrega de lhes determinar e disciplinar o fim, configurando o domínio dos actos juridicamente relevantes, não segundo critérios pré-estabelecidos, mas conforme a sua específica concepção.
"[...] Com essa determinação finalística da capacidade se há-de, pois, conformar o exercício da função orgânica [...].
"Se (o exercício da função orgânica, entenda-se) exceder os limites do fim assinado à sociedade, extravasando do domínio em que esta deve (soll) e apenas pode (darf) actuar, não se repercutirá, enquanto enformada por uma específica intencionalidade, na esfera social, quedando, desta óptica, juridicamente inimputável, no limite dos meros eventos extra-sociais [...]. Possa embora vir a desencadear consequências jurídicas de diversa ordem, maxime a responsabilização da sociedade (artigo 6º, nº 5 [...]".
Vê-se desta longa transcrição que o autor que acompanhamos afere a limitação da capacidade das sociedades comerciais pelo seu fim genérico, a prática de quaisquer actos de comércio [...] em ordem a obter lucros para dividir pelos sócios") (51) (52), e não, também, pelo seu fim imediato ou objecto social, consistente no desempenho de determinada(s), concreta(s) actividade(s) produtiva(s)..
Daí resultaria, necessariamente, uma mais ampla capacidade das sociedades comerciais.
4.3.6. Estando em causa conhecer o sentido do termo "capacidade jurídica", constante da alínea a) do nº 1 do artigo 7º dos Decretos-Lei nºs. 215/92 e 178/94, poderia entender-se que o tratamento da questão posta a este corpo consultivo passa por uma tomada de posição relativamente à questão que vem sendo discutida - a delimitação da capacidade jurídica das sociedades comerciais.
Entende-se, como teremos oportunidade de comprovar, que tal se não impõe, sem prejuízo de se reconhecer a necessidade da recolha dos elementos que antecedem.
Daí que se passe desde já à questão posta - a interpretação do referido termo.
5
5.1. "Toda a fonte necessita de interpretação para que revele a regra que é o seu sentido (53).
"[..] A interpretação tem, (pois), como ponto de partida uma dada fonte de direito, cujo sentido se procura apurar.
"As próprias leis incluem frequentemente disposições sobre os processos interpretativos [...]. O Código Civil português contém regras sobre a interpretação, fundamentalmente a do artigo 9º [...].
"[...] Como se faz a interpretação? A que elementos se pode recorrer?
5.1.1. "Todos reconhecerão que o ponto de partida da interpretação tem de estar no texto.
Logo o artigo 9º/1 do Código Civil português fala na letra e no pensamento legislativo, como aspectos diferentes. O legislador exprimiu assim o que correntemente se designa por letra e espírito, como elementos de interpretação de qualquer texto.
"A interpretação do texto não pode deixar de assentar nas palavras desse texto, veículo indispensável para comunicação desse sentido.
"Cada palavra tem o seu significado ou os seus significados. Como a sua conjugação não é arbitrária, do conjunto de palavras - do texto - resultarão um ou vários sentidos possíveis.
"(Por isso) do exame literal do texto não resulta a solução de todos os problemas de interpretação.
"Desde logo, o elemento literal pode ser ambíguo.
Há palavras com várias acepções; e da conjugação de palavras, mesmo unívocas, podem resultar várias acepções literais possíveis.
"Mas - mais grave ainda - letra e espírito podem não coincidir. Como veremos, o espírito prevalece então sobre a letra.
"São portanto muito graves as limitações que a letra desperta. Mas há um elemento favorável à letra.
Deve-se presumir não só que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como, ainda, que soube exprimir seu pensamento em termos adequados. (54).
5.1.2. "Além da letra devemos, pois, prescrutar o sentido ou espírito da lei. Mas também o entendimento deste suscita dificuldades graves.
"É que neste domínio se defrontam uma orientação subjectivista e uma orientação objectivista. Para a primeira, o sentido da lei será o sentido do legislador.
Para a segunda, o sentido da lei é um sentido objectivo que não está condicionado por aquilo que foi o intento do legislador histórico.
"Por nossa parte aderimos sem reservas à tese objectivista, como é hoje orientação dominante [...].
Torna-se mais importante verificar qual o sentido que a fonte toma na ordem social que visa compor, do que o sentido pretendido pelo criador histórico.
"Pode ainda entender-se que o sentido da lei é: - o sentido actual; - o sentido histórico, portanto o sentido próprio do momento da criação da lei:
"Dada a orientação que defendemos, o actualismo surge-nos como forçoso se afirmamos o primado da ordem social; se indicamos que a lei só tem sentido quando integrada nessa ordem, fazemos uma afirmação actualista.
"No que a este aspecto respeita, supomos encontrar no texto do artigo 9º/1 do Código Civil português a sua consagração (pois) entre os elementos a que se deve atender na interpretação da lei estão as condições específicas do tempo em que é aplicada.
5.1.3. "Há a possibilidade de se verificar uma discrepância entre o que resulta do elemento gramatical e o sentido ou espírito da lei.
"Frequentemente se fala numa interpretação literal, contraposta a uma interpretação lógica, que se seguiria àquela. Mas não é correcto que se fale em duas interpretações diversas. A tarefa da interpretação é una [...], como operação incindível, que assenta num elemento gramatical ou literal e em elementos lógicos.
"É tradicional a tripartição doutrinária dos elementos lógicos nos sub-elementos sistemático, histórico e teleológico", segundo os quais, respectivamente:
- "a interpretação deve ter em conta" a unidade do sistema jurídico" (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
- "devem também ter-se em conta todos aqueles dados ou acontecimentos históricos que expliquem a lei", podendo distinguir, dentro desse elemento, "precedentes normativos", "trabalhos preparatórios" e "occasio legis".
- "se considera elemento a ponderar na interpretação o que podemos chamar a justificação social da lei; a finalidade proposta é tida em conta para que a ela seja adequada a regra resultante".
"Da conjugação de todos estes elementos resulta o sentido, espírito ou razão da lei, que é o elemento decisivo para se fazer a interpretação.
Tradicionalmente, designa-se este sentido por ratio legis.
"Será pois a ratio legis que nos permitirá iluminar os pontos obscuros e chegar à norma que se encerra na fonte.
"O artigo 9º do Código Civil português fala em "pensamento legislativo", em acepção que será, ao menos no fundamental, coincidente com esta.
"Com base nesta ratio se valorará a letra para se chegar ao sentido decisivo. O princípio absoluto é o da preferência do espírito sobre a letra".
5.2. Avancemos, então na interpretação da expressão em causa.
5.2.1. Da expressão em causa - "capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística" - não foram levantadas dúvidas quanto ao sentido do termo "actividade turística".
Importa, no entanto, fazer um breve tratamento deste conceito.
5.2.1.1. "O Turismo, segundo o conceito actualmente utilizado a nível das organizações internacionais (O.M.T. e O.C.D.E.), abrange todas as deslocações com fins recreativos, de negócios, de estudo e de saúde, que tenham uma duração superior a 24 horas.
"A política turística abarca os chamados serviços turísticos (transportes, alojamentos e actividades exclusivamente turísticos) e executa-se relativamente aos bens turísticos (políticas cultural, de embelezamento, de espectáculos e diversões, artesanal, de turismo de negócios, balnear, desportiva...)" (55).
5.2.1.2. Não existe uma definição legal de "turismo" e ou de "actividade turística".
Como escreve L. NANDIN DE CARVALHO (56).
"O turismo é uma actividade multifacetada e pluridisciplinar ....
"[...] o turismo é sempre um plus ou seja algo mais do que o quotidiano, é uma actividade que visa permitir ao cidadão (ao turista), fora da sua residência habitual, em período de lazer, alojar-se, alimentar-se, distrair-se e transportar-se sem problemas.
"[...] Legislação sobre turismo é, pois, todo o conjunto de diplomas relativos àquelas realidades, quando enquadrados sobre o ângulo do turista.
"[...] Deste modo, elaborar uma colectânea de legislação do turismo não pode reduzir-se à tarefa da recolha de diplomas legislativos. Há que compreender o turismo sempre em função da sociedade em que se insere, e que se exprime não exclusivamente por actos normativos do Estado".
Ordenando a legislação recolhida, este autor dispô- la, assim, no que toca a actividades turísticas:
A) Actividades turísticas empresariais: 1 - Alojamento(a) estabelecimentos hoteleiros ; b) pousadas; c) estabelecimentos complementares de alojamento (aldeamentos e apartamentos turísticos; turismo de habitação rural ou agro-turismo; parques de campismo); d) habitação periódica; e) restauração); 2 - Animação (jogos de fortuna e azar, zona de jogo [...], bingo, máquinas de jogo e diversão, barcos de recreio, caça, cultura e turismo, desporto e turismo); 3 - Transportes e turismo (agências de viagens, rent-a-car, aluguer de veículos de turismo, carreiras turísticas de alta qualidade, "expressos", transporte aéreo, transporte marítimo); 4 - Termalismo; 5 - Turismo Juvenil(a) grupo de trabalho, b) comissão; 6 - Turismo social; 7 - Artesanato.
B - Actividades turísticas profissionais: a) profissionais de informação turística; b) motoristas e outros; directores de hotel (57).
5.2.1.3. A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev.2), revista pelo Decreto-Lei nº 182/93, não contém, nem podia conter, uma actividade económica designada por "actividade turística". É que a dita "actividade turística" não é uma simples actividade, mas sim, um conjunto de actividades de promoção do turismo.
No número anterior deu-se uma elucidativa ideia de como são bem diversificadas as ditas "actividades turísticas".
Revendo a lista de actividades económicas constantes da referida "CAE - Rev. 2" encontramos, relacionadas com o turismo, as seguintes actividades:
Classe Subclasse Designação
Secção H - Alojamento e restauração
5514 (restaurantes e similares) .............................................................................................................
Estabelecimentos hoteleiros com restaurante
55111 Hotéis com restaurante
55112 Pensões com restaurante
55113 Estalagens com restaurante
55114 Pousadas com restaurante
55115 Motéis com restaurante
55116 Hotéis - apartamentos com restaurante
55117 Aldeamentos turísticos com restaurante
55118 Apartamentos turísticos com restaurante
55119 Estabelecimentos hoteleiros com
55120 restaurante
Estabelecimentos hoteleiros sem restaurante
55121 Hotéis sem restaurante
55122 Pensões sem restaurante .............................................................................................................
Parques de campismo e outros locais de
5521 55210 alojamento de curta duração
5522 55220 Pousadas de juventude e abrigos de montanha
Campismo e caravanismo ........................................
5540 ....................................................................
55401 Restaurantes
55402 ........................................
55403 .....................................................................
Estabelecimentos de bebidas ...........................................................................................................
Cafés
Cervejarias
Bares
...............................................................................
..........................
Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio ........................................
...................................................................
Secção I - Transportes, armazenagem e comunicações
Transportes terrestres [...]
.............................................................................................................
Transportes por água ........................................
.....................................................................
Transportes aéreos .............................................................................................................
Secção O - Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais ......................................................................................................
Actividades recreativas, culturais e desportivas ........................................
.............................................................(58).
Por dizer respeito à economia do parecer importa registar que a CAE tem uma "secção F" relativa à "construção", onde se inclui a subclasse 45211 correspondente à "construção de edifícios" e uma "secção K", relativa a "actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados à empresas" contendo a subclasse 70120 correspondente à "compra e venda de bens imobiliários".
5.2.1.4. Concluindo, nesta parte, deverá dizer-se que o termo "actividade turística" não corresponde a uma verdadeira e simples "actividade económica", mas, sim, a um conjunto de actividades que, de formas diversificadas, promovem o turismo.
5.2.2. Se bem que formulado em termos mais amplos, resulta dos elementos que constituem o processo instrutor que o pedido de parecer foi feito na sequência de dúvidas levantadas quanto à "capacidade jurídica" das sociedades comerciais (necessária para a prossecução da actividade turística).
De facto, quanto às pessoas singulares como comerciantes (empresários), não se suscitaram dúvidas nem havia razões para tanto. Como atrás se disse, da conjugação dos artigos 67º do Código Civil e 7º do Código Comercial resulta que toda a pessoa singular poderá praticar actos de comércio e, como tal, ser comerciante (empresário), desde que inexista disposição legal que a prive de capacidade civil e ou iniba de praticar actos de comércio.
Isto é, para se saber se determinada pessoa singular tem capacidade comercial temos de ver: em primeiro lugar, se essa pessoa é civilmente capaz; de seguida, se apesar de civilmente capaz, existe ou não na legislação comercial alguma disposição que a iniba de praticar actos (ou algum tipo de actos) de comércio; não existindo disposição nesse sentido, estar-se-á perante uma pessoa com capacidade comercial.
Pelas razões expostas, centremos a nossa atenção nas sociedades comerciais, na "capacidade jurídica" destas para prossecução de actividade turística, isto é, para a prática de actos (de comércio) no campo do turismo.
5.2.3. Como atrás se viu, e importa recordar, capacidade jurídica ou capacidade de gozo é "a aptidão para ser titular de um círculo, maior ou menor, de relações jurídicas", de "direitos e deveres".
Nas pessoas colectivas a capacidade jurídica não é igual para todas. É uma capacidade específica, limitada, nos termos do artigo 160º do Código Civil: para além dos limites decorrentes da sua natureza de pessoas jurídicas ou impostos por lei, a capacidade destes entes está ainda limitada pelos seus fins, abrangendo apenas os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (princípio da especialidade).
O Código das Sociedades Comerciais consagrou também o princípio de especialidade, no nº 1 do artigo 6º, reproduzindo quase textualmente o artigo 160º do Código Civil. Quase, pois, para além de alterações meramente formais, limitou a capacidade das sociedades pela prossecução do seu "fim" ( e não "fins"), acrescentando-se, no nº 4 do mesmo preceito, que as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade.
Considerando os nºs 1 e 4 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, face ao artigo 160º do Código Civil, como vimos, parte da doutrina entende que a limitação da capacidade, ínsita no princípio da especialidade, se afere pelo fim genérico das sociedades comerciais, que é a prática de actos de comércio em ordem a obter lucros, mantendo outra parte da doutrina o entendimento de que a capacidade jurídica das sociedades comerciais continua a aferir-se pelo seu fim imediato, pela prossecução do seu escopo (objecto) social, que bem pode ser o exercício de actividade turística.
Perante este quadro, esta divergência doutrinária, poderia perguntar-se se uma sociedade comercial que não tem por objecto estatutário a prossecução de actividade turística - mas, sim, outro, e, como sociedade comercial, o fim genérico da prática de actos de comércio em ordem a obter lucros -, tem, ou não, a "capacidade jurídica" necessária para a prossecução de actividade turística.
De outro modo, tendo em conta os termos exactos da consulta: que pretende a lei - a alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 215/94 - ao exigir para candidatura aos benefícios do SIFIT, a "capacidade jurídica" necessária para a prossecução de actividade turística? Qual o sentido desse termo, na referida disposição legal?
5.2.4. Isolado, o termo "capacidade jurídica" tem, como se viu, um sentido unívoco -: a aptidão para se ser titular de um maior ou menor número de relações jurídicas, ou, por outras palavras, a medida exacta de relações jurídicas de que uma pessoa pode ser parte, a medida de direitos e deveres de que essa pessoa pode ser titular. Este o sentido literal desse termo, isolado.
Mas o termo em causa não poderá ser interpretado, para os fins em vista, isolado do contexto em que se insere - a expressão "capacidade jurídica (de uma sociedade comercial) necessária para a prossecução de actividade turística", como condição para candidatura a benefícios do SIFIT.
Tratando-se de uma sociedade comercial e sabendo- se haver (pelo menos) duas correntes doutrinais, atrás expostas, quanto ao âmbito (limites) da "capacidade jurídica" dessas pessoas colectivas, poderemos concluir ter esse termo - "capacidade jurídica" -, naquele contexto, (pelo menos) dois sentidos possíveis, dados pelos "fins" das pessoas em causa: a "capacidade jurídica" terá por limites ou o fim genérico (obtenção de lucros) ou o fim imediato (prossecução de uma certa actividade, neste caso a actividade turística).
Por outras palavras: sendo certo que as sociedades comerciais, como sociedades que são, têm sempre por finalidade última (por fim genérico) a produção e distribuição de lucros, resultantes da actividade desenvolvida (artigo 980º do Código Civil), na expressão em causa a "capacidade jurídica" exigida poderá ou não pressupor (ainda) que as sociedades em vista tenham (mesmo) por objecto social a prossecução de actividade turística. ou, ao menos, que esta actividade seja necessária ou conveniente à prossecução do objecto social, à prossecução dos fins estatutários.
São estes, pois, os dois sentidos possíveis do termo "capacidade jurídica" (das sociedades comerciais em causa): deverem ou não estas ter, por objecto social, a prossecução de actividade turística; ou, ao menos, ser ou não esta actividade necessária ou conveniente à prossecução dos fins estatutários dessas sociedades.
5.2.5. A interpretação, como atrás se disse, não deve cingir-se à letra da lei, mas, sim, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
5.2.5.1. No que toca à unidade do sistema jurídico (elemento sistemático) não se dispõe de elementos (interpretativos) relevantes.
Quanto às circunstâncias em que a lei foi elaborada (elemento histórico) e às condições específicas de tempo em que é aplicada (elemento teleológico), tudo em épocas muito próximas, resulta do preâmbulo dos diplomas em causa - os Decretos-Leis nºs 215/92 e 178/94 - que se estava (e está) perante um quadro de deficiente "oferta turística", que se pretende melhorar. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/94, os sistemas de incentivos instituídos destinam- se a "comparticipar empreendimentos turísticos susceptíveis de potenciar a dinamização da actividade turística e, por essa via, o desenvolvimento equilibrado das regiões", assim promovendo o "aumento da qualidade da oferta, a melhoria do profissionalismo e a diversificação de produtos e de mercados".
Contudo, os citados diplomas e as respectivas portarias de regulamentação não fornecem quaisquer elementos que nos permitam tomar posição sobre a questão ora em apreciação. Quando muito poder-se-á dizer que estão, em princípio, em melhores condições para promover a dinamização das actividades turísticas aquelas empresas que têm já experiência neste campo, nomeadamente as que têm essa actividade por escopo social. E poderão ser essas empresas que o legislador pretende beneficiar.
Assim sendo, partindo desses reduzidos elementos interpretativos, resta enfrentar a expressão em causa - gozo da "capacidade jurídica" necessária para a prossecução da actividade turística" -, tentando reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
5.2.5.2. A análise da referida expressão, constante dos dois citados diplomas - os Decretos-Leis nºs. 215/92 e 178/94 -, mostra claramente que os diplomas pretenderam atribuir a concessão de incentivos financeiros não a todas as empresas detentoras de projectos de investimento na área do turismo mas, apenas, às que gozem da "capacidade jurídica" necessária para a prossecução da actividade turística.
Esta intenção de restringir o campo das empresas em condições de se candidatarem aos referidos incentivos financeiros não é, pois, compatível com o entendimento de que todas as sociedades comerciais - pelo simples facto de terem o fim (mediato, genérico) de produção e repartição de lucros - têm a "capacidade jurídica" a que se refere o preceito legal em causa.
Por outras palavras: o entendimento, atrás admitido, como possível, de que a "capacidade jurídica" das sociedades comerciais se afere (se pode aferir) pelo fim mediato ou genérico de produzir e repartir lucros, não se harmoniza, não coincide com o sentido atribuído pelo legislador a tal expressão, na disposição legal em causa e, como tal, é aqui de rejeitar.
De facto, se o legislador quisesse admitir aos incentivos criados todas as sociedades comerciais (movidas, como são, pela mesma finalidade de produção de lucros), teria omitido a condição constante da referida alínea a) do nº 1 do artigo 7º daqueles diplomas legais, ou exigido, simplesmente, que as empresas concorrentes tivessem "capacidade jurídica" ou "capacidade comercial".
Rejeitando-se, como se rejeita, para a expressão em causa, o entendimento de que a "capacidade jurídica" aí exigída se afere (apenas) pelo fim genérico de produção de lucros, resta-nos o outro entendimento possível: o de a "capacidade jurídica" exigida no referido preceito se dever aferir pelo objecto social, isto é, pela "capacidade" (das sociedades comerciais) para a prática de actividades turísticas.
5.2.5.3. Dispondo-se no nº 1 do artigo 6º Código das Sociedades Comerciais que a capacidade da sociedade compreende "os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim [...]" pode levantar-se a questão de saber se uma sociedade que tenha por objecto v.g., "a aquisição e construção de imobiliários", pode exercer a "actividade turística" como actividade necessária ou conveniente à prossecução daqueles fins ("aquisição e construção de imobiliários").
Entende-se que não. Aceita-se, isso sim, que uma sociedade com tal objecto possa praticar um ou outro acto de natureza turística, como seja, proporcionar aos seus trabalhadores - ou mesmo aos seus clientes - umas férias, algures, promovendo, ela mesma, essa viagem - alugando viaturas, reservando hotéis, fazendo passeios locais, etc.. Mas, dedicar-se à actividade turística, a qualquer actividade turística, como tal, como empresário, como meio adequado ("necessário ou conveniente") à prossecução daquelas outras actividades, é algo que ultrapassa a previsão daquele preceito legal.
Aliás, essa ideia decorre, mesmo, do nº 2 daquele artigo 6º, que permite às sociedades em geral a concessão de liberalidades mas apenas na medida em que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria empresa.
Uma coisa é praticar alguns actos de um certo tipo de uma certa actividade económica, outra coisa é dedicar- se, como empresário, a essa actividade.
E isto não consente aquele preceito legal.
5.2.5.4. Uma outra questão pode ser levantada.
Muito embora se tenha concluído - ponto nº 4.2.8.
- pela automática "supressão" das "formulações vagas ou genéricas", relativas ao objecto social, pode perguntar- se em que medida pode aproveitar a uma sociedade, nessas circunstâncias, o facto de ter conseguido, ao abrigo da lei anterior, a sua inscrição no RNPC como tendo por actividade principal uma actividade (v.g., a hotelaria) que (apenas) poderia caber nessa "formulação vaga ou genérica", e, ainda, se ter de facto dedicado a essa actividade, com a aceitação de entidades oficiais.
Entendemos que tais factos em nada aproveitam a essa sociedade, a nível da sua "capacidade jurídica", que só por lei (em conformidade com a lei) pode ser definida (delimitada ou ampliada).
Os registos públicos constituem, em regra, meras presunções, não sendo constitutivos de direitos (59). Tal registo apenas comprova que a sociedade em causa exerce ou pode exercer de facto a referida actividade, declarada (e registada) por força da (discutida) validade, na lei anterior, de uma cláusula vaga ou genérica não permitida pela lei nova.
De igual modo não lhe aproveita, para os fins aqui em causa, o facto de efectivamente exercer essa actividade, com o consentimento da Administração.
É que, como já se disse, só a lei pode definir (delimitar) a "capacidade jurídica" de uma pessoa.
De facto:
As alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 216/92 e 178/94 prevêem dois tipos de "capacidade".
A alínea b) refere-se à "capacidade técnica e de gestão", e uma sociedade como a que vem sendo referida pode tê-la, em qualquer campo de actividade, v.g. no ramo hoteleiro.
Mas a "capacidade jurídica", a que se refere a alínea a), resulta exclusivamente da lei, nos termos atrás traçados.
5.2.8. Deste modo se deve concluir, como concluímos, que, para os fins dos diplomas em causa, só gozam de "capacidade jurídica" para a prossecução de actividades turísticas aquelas sociedades (empresas) comerciais que tenham essas actividades por objecto social, que, como vimos, deve constar do contrato social (artigos 9º, nº 1, alínea d) e 11º, nºs. 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais), celebrado por escritura pública (artigo 7º, nº.1, do mesmo diploma legal), não bastando, pois, uma mera deliberação dos sócios.
Este entendimento tem evidente correspondência verbal na letra da lei (nº 2 do artigo 9º do Código Civil) e também se não pode duvidar de que se afigura ser uma solução acertada, expressa no texto legal em termos razoavelmente adequados (nº 3 do referido artigo 9º).
Daí que se adopte tal entendimento.
Assim sendo, a sociedade comercial que não tenha por objecto social a prossecução de actividades turísticas não pode candidatar-se aos incentivos previstos, hoje, no Decreto-Lei nº 178/94.
6
Termos em que se conclui:
1º . Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em termos suficientemente precisos, como objecto social, todas as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (artigos 9º, nº 1, alínea d) e 11º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais);
2º . Consequentemente, a lei comercial não consente que uma sociedade comercial indique, como objecto social, toda e qualquer actividade económica, não concretamente determinada, não sendo, assim, permitidas formulações que, pelo seu carácter vago ou genérico, o não esclareçam devidamente;
3º . Tal sucede, v.g., quando se pretende, como objecto social, a título principal ou secundário, "o comércio em geral" ou "qualquer actividade comercial e industrial em conformidade com a lei";
4º . Formulações como as indicadas na conclusão anterior, que tenham sido incluídas em contratos de sociedades celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, devem considerar-se automaticamente eliminadas (artigo 530º deste diploma legal);
5º . Toda a pessoa singular pode praticar actos de comércio e, como tal, ser comerciante (empresário) na medida em que inexista disposição legal que a prive de capacidade civil e ou a iniba de praticar actos de comércio: nisto consiste a sua capacidade comercial;
6º. A capacidade jurídica das sociedades comerciais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim - artigo 6º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais;
7º. Para os fins da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 178/94, de 28 de Julho - tal como de idêntica disposição do revogado Decreto-Lei nº 215/92, de 13 de Outubro -, gozam de "capacidade jurídica" necessária para a prossecução da actividade turística:
- as pessoas (empresários) singulares que, tendo capacidade civil, não estejam impedidas, por disposição legal, de praticar actos de comércio;
- as sociedades comerciais que tenham por objecto social - constante do contrato social celebrado por escritura pública - a prossecução da actividade turística.

VOTOS


(Salvador Pereira Nunes da Costa - Voto vencido quanto à conclusão 4ª e à segunda parte da conclusão 7ª, pelos sintéticos fundamentos seguintes:

I
No parecer responde-se à questão de saber qual o sentido da expressão "capacidade jurídica necessária para a prossecução de actividades turísticas" das sociedades requerida para à candidatura aos benefícios a conceder pelo SIFIT, a partir do contrato de uma sociedade anónima constituída anteriormente ao início da vigência do Código das Sociedades Comerciais - CSC -, que inseria, como objecto, a "aquisição e construção de imobiliários bem como toda e qualquer actividade comercial e industrial em conformidade com a lei".

II
No domínio da vigência do artigo 104º, nº 1, do Código Comercial discutia-se a questão da legalidade da inserção nos contratos da sociedade de um objecto genérico, por exemplo o comércio e a indústria em geral, mas a doutrina e a prática notarial admitiam-no ([1]).
Ainda que se entenda que o nº 1 do artigo 11º do CSC proibiu as menções genéricas relativas ao objecto social em causa - há quem tenha posição diversa - ([2]) o que nele se estatui é insusceptível de afectar os contratos das sociedades comerciais de objecto social genérico validamente constituídas anteriormente à sua entrada em vigor (artigo 12º, nº 2, do Código Civil).
O disposto no nº 1 do artigo 530º da CSC não se reporta, nem na letra nem no espírito, pela própria natureza das coisas - o CSC não contém normas imperativas idóneas à substituição em causa - às cláusulas genéricas relativas ao objecto integrantes dos contratos de sociedades comerciais de pretérito e, à míngua de lacuna, porque funciona o regime normal de sucessão de leis no tempo, inexiste fundamento de integração analógica.
Parece-nos claro que se o legislador pretendesse retroagir o regime previsto no nº 1 do artigo 11º do CSC, entendido em termos de proibição do objecto social genérico, às sociedades constituídas anteriormente ao início da sua vigência, certamente que o consignaria em normativo transitório similar ao do artigo 535º daquele diploma e, como não o consignou, rege, como já se referiu, o nº 1 do artigo 12º do Código Civil.
A problemática da admissibilidade ou inadmissibilidade legal de descrições genéricas do objecto das sociedades comerciais tem, naturalmente, a ver com a sua validade ou invalidade.
Com efeito, se o pacto social incluir, contra a lei, o referido clausulado genérico do objecto social, enfermará de nulidade e, consequentemente, não faz qualquer sentido questionar a capacidade jurídica da sociedade.
Como de algum modo resulta do nº 4 do artigo 6º do CSC, inexiste conexão absoluta e necessária entre o objecto das sociedades e a sua capacidade jurídica.
Na verdade, a capacidade jurídica das sociedades está directamente conexionada com o seu escopo finalístico consubstanciado no desempenho de uma actividade comercial- fim imediato -, e na obtenção de lucros - fim mediato.
No quadro dessa conexão, a capacidade jurídica das sociedades comerciais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício de uma actividade comercial potencialmente lucrativa (artigo 6º, nº 1, do CSC).
Dir-se-á que o fim das sociedades comerciais se consubstancia na prática de uma actividade comercial potencialmente lucrativa, e o seu objecto na actividade concreta a empreender.
Em rigor, como aliás se refere no parecer, inexiste qualquer actividade estruturalmente turística. Há, sim, diversas actividades económicas, sociais e culturais dirigidas à promoção do turismo e, por esse facto, designadas de turísticas.
Ora, a promoção do turismo é, naturalmente, susceptível de ser desenvolvida no quadro da actividade comercial, que constitui o escopo finalístico das sociedades comerciais.
Qualquer sociedade que tenha por escopo finalístico o desempenho da actividade comercial ou industrial tem, a nosso ver, capacidade jurídica necessária para a prossecução de actividades turísticas.
Nesta óptica, importaria concluir que as sociedades comerciais com o objecto social genérico acima delineado dispõem de capacidade jurídica necessária à prossecução de actividades comerciais ou industriais qualificáveis de turísticas.

III
Pelo exposto, concluiria, no âmbito acima delineado, nos termos seguintes:
4ª O disposto nos artigos 11º, nº 1, e 530º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais não afecta as cláusulas dos contratos das sociedades comerciais anteriores ao início da sua vigência, consubstanciadas em objecto genérico, designadamente qualquer actividade comercial ou industrial;

7ª, 2ª parte - As sociedades comerciais que tenham por escopo finalístico a prossecução de uma actividade comercial potencialmente lucrativa.



(José Adriano Machado Souto de Moura) - Vencido quanto às conclusões 4ª e 7ª nos termos da 1ª parte do voto do colega Salvador da Costa, e no tocante à interpretação preferível para o artigo 530º do Código das Sociedades Comerciais. Também entendemos, na verdade, que do disposto neste preceito não se poderá retirar, como consequência, que as cláusulas do pacto social que contrariem a nova disciplina e que não possam ser substituídas por normas imperativas do Código, terão que ter-se por não escritas. Cremos que o dito artigo 530º, como norma de direito transitório, não tem aplicação ao caso concreto focado no parecer, e que o tratamento dos problemas levantados aqui, pela aplicação das leis no tempo, deverá fazer-se com recurso ao artigo 12º do Código Civil. Tal apontará para que se considere intocada a capacidade da sociedade para exercer a actividade turística, podendo nessa medida beneficiar dos incentivos financeiros previstos.

(Luís Novais Lingnau da Silveira) - Vencido no tocante à conclusão 4ª e à segunda parte da conclusão 7ª, nos termos do voto do colega Souto de Moura. O disposto no artigo 530º do CSC pressupõe que existam normas imperativas que possam substituir as cláusulas estatutárias incompatíveis com o novo regime legal. Esse preceito só se aplica, portanto, desde e na medida em que tal substituição seja possível - deixando, pois, subsistir os estatutos e as sociedades em causa.
E não existe analogia que possa justificar a aplicação do estabelecido no artigo 530º do CSC a hipóteses como a presente: é que bem diversas são as situações em que existe norma imperativa na nova lei que possa substituir cláusula contrária ao novo regime legal, daquelas em que - como aqui - tal substituição não seja viável.
A posição de que se discorda conduziria a admitir que as sociedades criadas ao abrigo da lei anterior ao CSC e cujo objecto estatutário apenas estivesse formulado em termos vagos ou genéricos teriam, com a entrada em vigor deste diploma, sido extintas - consequência que o legislador decerto não teve em vista. A situação presente deveria resolver-se, assim, pela aplicação do regime geral do artigo 12º do Código Civil.

[1]) OLIVEIRA ASCENSÃO, "Direito Comercial", vol. IV, "Sociedades Comerciais", Lisboa, 1993, págs. 33 e segs..

[2]) Ibidem.


____________________________
1) Revogado pelo artigo 27º do Decreto-Lei nº 178/94, de 28 de Junho.
2) As restantes informações constantes do formulário não têm o mínimo interesse para a economia do parecer.
3) A Portaria nº 486/94, de 4 de Julho, aprovou o Regulamento de Aplicação do SIFIT (III), contendo este normas idênticas às dos nºs 1º e 3º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 973/92, com as seguintes alterações: o nº 1 do Regulamento de 1994 contém mais "empreendimentos turísticos" (pensões, instalações termais e restaurantes); o nº 3º, para além de alterações não significativas para a economia do parecer, exige a apresentação de "cópia do contrato de sociedade e certidão actualizada com todos as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial, quando o promotor for pessoa colectiva".
4) No entanto, segundo resulta do processo instrutor (Informação de 22/7/94 do Gabinete do S.E.T.), a empresa em causa encontrava-se registada no RNPC como tendo por actividade principal a hotelaria (CAE 632100), era proprietária e exploradora do Hotel Ritz desde 1975, e vinha sendo tratada por outras entidades do M.C.T., para todos os efeitos legais, como efectiva exploradora desse Hotel.
5) No mesmo sentido, em questão idêntica, se pronunciara a mesma Auditoria Jurídica, no seu parecer nº 35/AJ/93, de 21/4/93.
6)"Teoria Geral do Direito Civil", 3ª edição, págs. 213 e segs., seguido nesta parte.
7) Aut. e loc. cits. págs. 316 e segs., que continuamos a acompanhar.
8) Artigo 160º do Código Civil:
"1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular".
9) "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. I, págs. 123/124.
10) No mesmo sentido CASTRO MENDES, "Teoria Geral do Direito Civil", vol I, 1978, págs. 234 e segs.
11) "Manual de Direito Administrativo", 10ª ed., 1991, págs. 202/203.
12) "Direito Comercial", 1º vol., "Sumários desenvolvidos das lições dadas ao 3º ano jurídico de 1981/82", págs. 189 e segs., portanto, antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro).
13) Entenda-se, as regras de que, "em princípio, as pessoas singulares têm capacidade de gozo plena", e que "para as pessoas colectivas vale o princípio da especialidade", tal como resulta, respectivamente, dos artigos 67º e 160º do Código Civil.
14) Artigo 7º do Código Comercial:
"Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio, em qualquer parte destes reinos e seus domínios, nos termos e salvas as excepções do presente Código".
15) "Curso de Direito das Sociedades", 2ª edição, 1986, pág. 204/205.
16) Ob.cit., págs. 210 e segs.
17) Escreveu, no mesmo sentido, RAÚL VENTURA, "Objecto da Sociedade e Actos Ultra Vires" em "Revista da Ordem dos Advogados, Ano 40, 1980, pág. 5, que "vários preceitos do Código Comercial mencionam o objecto da sociedade em termos que não deixam dúvidas sobre ter sido este entendido como a actividade económica que os sócios se propõem exercer e exercem em comum".
(x) "ADRIANO ANTHERO, "Comentário ao Código Comercial Português", 1913, 1º, págs. 212-213".
(x1) "Zanelli, "La nozione di oggetto sociale", 1962, pág. 31".
(x2) "Gianluca La Villa, "L'oggetto sociale", 1974, pág. 76".
(x3) "Giancarlo Frè, "Società per azioni", 1966, pág. 55.
18) Como escreveram FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO, "Revista de Direito e Economia", pág. 282: "Ora, cremos ser hoje dominante a doutrina que entende que as actividades sociais devem ser determinadas com suficiente precisão nos estatutos - e há quem defenda que esta doutrina é a que melhor quadra à exigência de especificação do objecto constante do artigo 114º, nº 3, do Código Comercial". E, em nota: "Daí que no nosso Anteprojecto da Lei das Sociedades Comerciais, Parte Geral, artigo 3º, nº 3, tenhamos incluído a seguinte norma:
"A determinação do objecto social consiste na indicação específica das actividades que a sociedade deverá prosseguir". (V. Sep. do B.M.J., nºs 185º e 193º, pág. 147. Cfr., também, RAÚL VENTURA, "Objecto da Sociedade e Actos Ulta Vires, ROA, 40º, pág. 8 e segs.". E como escreveu MÁRIO RAPOSO, "SCIENTIA JURIDICA",
TOMO XXII, Nºs 124 e 125, pág. 597, "o objecto social deverá estar concretamente identificado". E, citando JOSÉ TAVARES, "Sociedades e Empresas Comerciais", 2ª edição 1924, pág. 394: "Não é suficiente a declaração de que a sociedade tem por objecto ou fim praticar o comércio, é necessário ainda especificar quais as espécies de actos ou operações marcantes, para se determinar com clareza a esfera de acção dos agentes ou administradores da sociedade e apreciar devidamente a responsabilidade que lhes cabe, no exercício das suas funções, pois, que, em princípio geral, estes não podem em nome dela entrar em operações diversas das estipuladas no pacto social, nem em próprio nome exercer indústria da mesma espécie".
(x4) "GIANLUCA LA VILLA, "L'oggetto sociale", 1974, p.95. Sobre o ponto veja-se ainda RAÚL VENTURA, "Objecto da sociedade e actos ultra vires" (Rev. Ord. Advs, 40º (1980), nºs. 1 e 2, p. 12). Ver ainda FERRER CORREIA - ANTÓNIO CAEIRO, "Modificação do objecto social e sua especificação" ... (RDE, 6/7, 1980 -1981, pp. 267 ss.)".
(x5) "Neste sentido: RAÚL VENTURA, "Objecto da sociedade e actos ultra vires" (Rev. Ord.Advos., 40º, [1980], p. 11)."
(x6) "Que também não é requerida para a sociedade do Código Civil, pelo menos quando não sujeita a forma especial. Mas contra a possibilidade de não determinação do objecto nas sociedades em nome colectivo pronunciam-se CUNHA GONÇALVES, "Comentário ao Código Comercial Português", 1914, 1º, p. 260 e MANUEL JANUÁRIO GOMES, "A projecção da actividade económica da empresa na composição da firma" (Separata da Sc.Jur.", XXX) 1981, pp. 9-10".
(x7) "Obviamente, é questio facti estabelecer qual o grau de especificação necessário para poder falar-se de objecto determinado" - GRAZIANI, Diritto della Società 1963, p. 34, nota 5".
(x8) "GIANLUCA La VILLA, L'oggetto sociale, 1974, p. 36;
MANUEL JANUÁRIO GOMES, A projecção da actividade económica da empresa na composição da firma, 1981, p. 9".
(x9) "A expressão ramo de negócio é adoptada na al. b) do artigo 1093º - 1 CC., onde se considera fundamento de resolução do contrato de arrendamento o uso do prédio arrendado ou o consentimento dele para "ramo de negócio" diverso daquele ou daqueles a que se destina.
O artigo 1118º - 2, al. a), CC, por seu turno, declara que não há trespasse quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro "ramo de comércio ou indústria".
19) Revista pelo Decreto-Lei nº 182/93, de 14 de Maio, cujo artigo 1º, nº 1, dispõe: "A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, adiante designada, abreviadamente, por CAE - Rev. 2, constitui o quadro comum de classificação de actividades económicos a adoptar a nível nacional".
E dispõe o artigo 2º:
A CAE - Rev. 2 será utilizada para a classificação de empresas e de estabelecimentos, para o estabelecimento das estatísticas por actividade económica, para a elaboração de estudos, para a publicação de textos oficiais e para outros fins envolvendo principalmente a Administração".
20) Acompanharemos, neste ponto, RAÚL VENTURA, Ob. cit., págs. 18 e segs., em parte textualmente.
21) "Journal Officiel", nº 165, de 14 de Maio de 1965.
22) "Adaptação do Direito Português à 1ª Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia sobre Direito das Sociedades", em "Documentação e Direito Comparado", nº 2, 1980, pág. 148.
23) Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 185, pág. 312, e assim sumariado: II - O § 2 do artigo 29º da Lei das Sociedades por Quotas, ao estabelecer a responsabilidade pessoal, para com a sociedade, do gerente que assinar a firma em actos que envolvam violações da lei ou do contrato social, pressupõe a vinculação da sociedade pelas obrigações contraídas pela assinatura do gerente, embora proibidas pelo pacto".
24) "Rev. Leg. Jur.", 103º, págs. 261 e segs..
25) A exposição que se segue visa essencialmente dar a conhecer as dificuldades sentidas pela doutrina na interpretação e aplicação do regime legal em causa, que o Código das Sociedades Comerciais superou, em conformidade com a 1ª Directiva como adiante melhor se verá, não se pretendendo, por desnecessário à economia do parecer, tomar posição quanto às questões levantadas, com tratamento diverso na doutrina.
26) Ob. cit. nas notas (16) e (17), págs. 40 e segs.
27) Casos de GUILHERME MOREIRA e CUNHA GONÇALVES, "Comentário", vol. I, pág. 433.
28) Note-se que estas normas, relativas às sociedades anónimas, eram aplicáveis às sociedades em comandita por acções, tal como resultava do artigo 201º do Código Comercial.
29) Como se viu - ponto nº 3.5.3. - VAZ SERRA concluiu, neste ponto, em termos diversos, tal como, aliás, FERRER CORREIA, ao concluir, em parecer de Novembro de 1985 (Col.Jur, 11/1/7):
"O negócio praticado pela sociedade por quotas, ainda que não contido no objecto social, vincula a sociedade, a não ser que se prove que os terceiros conheciam ou deviam conhecer esse facto".
30) Como escreveu FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", 1973, 1º- 4, "o Direito Comercial aplica- se indistintamente ao comércio e à indústria (cfr. o artigo 230º do Código Comercial).
31) Nos termos do nº 2 do artigo 230º do Código Comercial, "haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: [...] 2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado".
"Este preceito emprega a expressão "empresa" em sentido subjectivo, reportando-se ao empresário. Mas, se é certo que o artigo em causa alude às empresas em sentido subjectivo, não o é menos que vem a caracterizá-las pelo seu objecto, por aquilo que o empresário há-de exercer, em suma, pela empresa em sentido objectivo. E, para o nosso Código, empresa em sentido objectivo é a actividade exercida pelo empresário" (Fernando Olavo, "Direito Comercial", I, 2ª ed., págs. 253 e 254).
Por interpretação extensiva ou aplicação analógica do nº 2 deste artigo 230º devem haver-se por comerciais as empresas que forneçam "serviços" (e não apenas "géneros"), mediante preços convencionados. Neste sentido a doutrina dominante. Como escreve ABÍLIO NETO, "Código Comercial, Código das Sociedades, Legislação Complementar, anotados", 11ª ed., 1993, pág. 104:
"Foi designadamente no sector empresarial que a técnica moderna fez surgir várias formas de actividade ainda inexistentes ou de diminuto relevo quando da elaboração do Código Comercial.
"Por interpretação extensiva deve, por exemplo, admitir-se a comercialidade de uma empresa editora de discos ou de filmes cinematográficos (nº 5º) ou de transportes aéreos (nº 7º). "Também por via extensiva ou analógica devem considerar-se comerciais as empresas que se proponham fornecer bens ou serviços, ou uma e outra coisa conjuntamente, mediante preços fixados antecipadamente por uma autoridade pública (tarifas) ou até pelas próprias empresas, quando estas os não alterem amiúde e antes os estabeleçam por períodos de tempo de considerável duração, v.g., empresas hoteleiras, agências de viagens, empresas de publicidade, de informações comerciais, de gestão de bens, etc."
No sentido da interpretação extensiva, cfr. LOBO XAVIER, "Direito Comercial", pág. 59/65; no sentido da aplicação analógica (analogia legis) cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, "Lições de Direito Comercial", vol. I, Parte Geral, 1986/87, págs.129/131.
32) Importa referir ainda, nesta parte, que o Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto, criou a figura do "estabelecimento individual de responsabilidade limitada", que pode ser instituído por qualquer pessoa singular que tenha capacidade comercial (artigo 1º).
Esse estabelecimento constitui-se mediante escritura pública (artigo 2º, nº 1), devendo esta indicar, entre outros elementos, o objecto do estabelecimento (artigo 2º, nº 2, alínea a)). De onde resulta que esses "estabelecimentos de responsabilidade limitada" poderão prosseguir a actividade turística, se tal for o seu objecto, sob a responsabilidade do respectivo empresário que, no entanto, mantêm a sua capacidade comercial plena, nos termos já apontados.
33) "Direito Comercial", 2ª ed., 1992, págs. 328 e segs., que acompanhamos nesta parte.
34) .Artigo 980º do Código Civil:
"Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade".
35) Também, OLIVEIRA ASCENSÃO, "Direito Comercial", vol. IV, "Sociedades Comerciais", 1993, págs. 11 e segs., distingue entre "fim imediato" - de desempenho de uma actividade produtiva - e "fim mediato" - obtenção de lucros.
36) Ob. cit., págs. 33 e segs..
37) "Código das Sociedades Comerciais anotado", 3ª edição, 1989, pág. 33.
38) "Código das Sociedades Comerciais", págs. 42/43.
(x7) "Cfr., por todos, LUÍS BRITO CORREIA, "Direito Comercial" 346".
(x8) "Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 23 deJaneiro de 1979, Col. Jur., 4º, 277".
39) "Constituição de Sociedades", 3ª edição, págs. 54/55.
(x9) "RAÚL VENTURA,"Objecto da Sociedade" (nº 95), pág. 9".
40) Parecer de 18-1-90 (Rev. Not., 1990/2, pág. 308).
41) Parecer de 18-1-90 (Rev. Not., 1990/2, pág. 308).
42) Parecer de 24-5-90 (Rev. Not., 1991/1, pág. 149).
43) Artigo 279º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais, relativo à constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções:
"O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas".
44) Não se podem oferecer dúvidas de que se trata de normas imperativas, como resulta, nomeadamente, do artigo 42º, nº 1, alínea b), do SCS (declaração de nulidade do contrato de sociedade por falta de menção do objecto da sociedade).
45) O conceito "fim" (das sociedades comerciais) será retomado e desenvolvido mais adiante.
46) "Direito Comercial", 1988, págs. 355 e segs.
47) Ob.cit., págs. 467; págs. 530 da edição de 1992.
48) "Lições de Direito Comercial", vol. I, Parte Geral, 1986/87, págs. 417 e segs., e, em termos idênticos, "Direito Comercial", vol. IV - "Sociedades Comerciais", 1993, págs. 47 e segs. e 312 e segs..
49) Ob cit., pág. 34.
50) "A formação das Deliberações Sociais - Assembleia Geral das Sociedades Anónimas", 1994, págs. 84 e segs.
(x10) "A violação deste dever (entenda-se, de os órgãos não deverem exceder o objecto ou praticar actos proibidos), em princípio, não afecta a validade dos actos, nem aproveita necessariamente à sociedade ou a terceiros, como se vê do artigo 409º (a que corresponde o artigo 260º para as sociedades por quotas) [..]".
51) Posição que parece conflituar com a norma da alínea d) do nº 1 do artigo 142º do CSC, que permite aos sócios requerer a dissolução judicial da sociedade "quando a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual".
52) No mesmo sentido A. CARDOSO GUEDES, "A limitação dos poderes dos administradores das sociedades anónimas operada pelo objecto social no novo Código das Sociedades Comerciais", Rev.Div.e Econ., Ano XIII, 1987, págs.127 e segs., que, a propósito, escreveu:
"Se a sociedade pode assumir os actos ultra vires é porque tem capacidade jurídica, para o fazer, daí a regra do artigo 6º, nº 4 [...], isto, é, o objecto (escopo estatutário) da sociedade não limita a capacidade desta.
"[...] É evidente que quando se diz que em regra a sociedade fica vinculada mesmo pelos actos dos seus administradores estranhos ao objecto social, pressupõe- se que ela possui capacidade jurídica para se vincular e que, portanto, essa capacidade não está limitada pelo objecto.
"[...] Portanto o fim é algo que limita a capacidade da sociedade, o objecto é algo que apenas limita, em princípio, os poderes de gerentes e administradores [...].
"[...] Cremos que o legislador identificou o fim das sociedades com o escopo lucrativo que é inerente ao tipo societário".
53) OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito-Introdução e Teoria Geral", 6ª edição, 1991, págs. 363 e segs., que acompanhamos neste ponto.
54) Tal consta do nº 3 do artigo 9º do Código Civil.
55) "POLIS - Enciclopédia VERBO da Sociadade e do Estado", vol. V, págs. 1348 e segs. No mesmo sentido NICOLAS MOUSSIS, "Revue du Marché Commun", nº 299,
Juillet/Août, 1986, pág. 436.
56) "Colectânea de Legislação do Turismo", 1988, pág. 11 (Nota Introdutória).
57) Em termos muito próximos a sistematização feita por A.NASCIMENTO FERREIRA, "Leis do Turismo", 1981.
58) Esclareça-se que a CAE apresenta a seguinte estrutura: secções, subsecções, divisões, grupos, classes e subclasses. As rubricas acima não identificadas através de um código numérico correspondem a subsecções, divisões e grupos (de actividades).
Com o antecedente quadro, pretendeu-se dar uma ideia da estrutura da CAE e da minúcia das especificações das actividades económicas que se prendem com o turismo.
59) Nos termos do artigo 11º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, "o registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida".
Anotações
Legislação: 
DL 182/93 DE 1993/05/14.
CCOM888 ART7 ART114.
DL 215/92 DE 1992/10/13 ART3 ART7.
DL 420/87 DE 1987/10/31.
DL 178/94 DE 1994/07/28.
PORT 973/92 DE 1992/10/13.
CSC86 ART6 ART9 ART11 ART85 ART530.
CCIV66 ART67 ART160.
CRCOM86 ART11.
Jurisprudência: 
AC REL PORTO 1979/01/23.
Referências Complementares: 
DIR CIV / TEORIA GERAL * DIR COM / SOC COM.
Divulgação
Data: 
22-06-1995
Página: 
6863
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