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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
17/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer: 
14-07-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ESPECTÁCULO DESPORTIVO
DIREITO AO ESPECTÁCULO
ORGANIZAÇÃO
DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO
PROVA DESPORTIVA
GOVERNADOR CIVIL
TELEVISÃO
PARECER
TRANSMISSÃO
AUTORIZAÇÃO
DIREITO DE TRANSMISSÃO
REGULAMENTO
DIREITOS EXCLUSIVOS
SEGURO
SÍNTESE INFORMATIVA
PUBLICIDADE
DIREITO À INFORMAÇÃO
FONTE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
ACESSO
INFORMAÇÃO DESPORTIVA
ACESSO À INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO
JORNALISTA
RECINTO DESPORTIVO
ACP
VIA PÚBLICA
RALLY DE PORTUGAL
Conclusões: 
1 - O Rallye de Portugal é uma prova desportiva organizada pelo Automóvel Club de Portugal (ACP), em ligação com a Federação Internacional do Desporto Automóvel (FISA), que, além de contar para o campeonato nacional de rallies, faz parte dos campeonatos mundiais de rallies (de construtores e de condutores), regendo-se por normas conformes com regulamentos de federações internacionais, mormente da Federação Internacional do Automóvel (FIA);
2 - A realização na via pública de provas desportivas automobilísticas, como o Rallye de Portugal, está sujeita a autorização do governador civil do distrito em que tiverem o seu termo, a qual, por sua vez, depende de parecer favorável da Direcção Geral de Viação (DGV), de acordo com o disposto pelo artigo 4 do Código da Estrada, carecendo o respectivo regulamento de aprovação do ACP;
3 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos - artigo 9, n 1, do do Decreto-Lei n 522/85, de 31 de Dezembro;
4 - Entende-se por recinto desportivo o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada - artigos 3, n 2, do Decreto-Lei n 270/90, de 18 de Agosto, e 1, n 2, alínea a), do Decreto-Lei n 238/92, de 29 de Outubro;
5 - Consideram-se vias públicas as estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais, abertas à circulação do público, onde, em princípio, existe liberdade de trânsito - artigos 1, n 1, e 46, do Código da Estrada;
6 - É legal o objecto dos contratos de cedência, em regime de exclusividade, dos direitos de transmissão (integral ou de resumos) de eventos desportivos automobilísticos, disputados na via pública, em directo ou em diferido, pelo organizador do espectáculo desportivo a um operador de televisão;
7 - Considerando o constante na conclusão 1, os direitos exclusivos de transmissão das provas integrantes do campeonato mundial de rallies, incluindo do Rallye de Portugal, foram cedidos pela FIA, que os detinha, a um operador televisivo internacional - a International Sportsworld Communicators (ISC);
8 - Nos termos do artigo 16, n 2, da Lei n 58/90, de 7 de Setembro, que aprovou o regime da actividade de televisão, os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente;
9 - O modo de compatibilizar os direitos do titular do "exclusivo" (operador primário) com os dos operadores secundários encontra-se estabelecido no n 2 do artigo 16 da Lei n 58/90, pelo que estes não podem transmitir imagens do espectáculo que, porventura, hajam recolhido;
10- Podem, no entanto, utilizar o material recolhido pelos seus jornalistas desde que o seu conteúdo seja destinto do espectáculo cuja transmissão, integral ou de resumos, foi objecto de aquisição em exclusividade pelo operador primário.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CE54 ART1 N3 ART4 ART56.
DL 34593 DE 1945/05/11 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6.
LAL84 ART51 N4 D.
DL 252/92 DE 1992/11/19 ART4 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART9 N1.
DL 21/83 DE 1983/01/21 ART24 C ART44 L.
DL 270/89 DE 1989/08/18 ART2 N3.
DL 238/92 DE 1992/10/29 ART1 N2 A.
DL 379/85 DE 1985/09/26 ART1 ART2 ART3 ART5 ART9.
DL 52/87 DE 1987/01/30.
DL 242/91 DE 1991/07/04.
L 1/90 DE 1990/01/13 ART19 N2.
L 58/90 DE 1990/09/07 ART16 N2.
Referências Complementares: 
DIR AUTOR / DIR CONST * DIR FUND / DIR INFORMAC.
Divulgação
Pareceres Associados
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