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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
29/1993, de 22.10.1993
Data do Parecer: 
22-10-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
ACORDO DE SCHENGEN
CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN
PORTUGAL
ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PROJECTO
RESERVA A TRATADO
PRISÃO PERPÉTUA
CONVENÇÃO EUROPEIA
EXTRADIÇÃO
Conclusões: 
1 - O artigo 33 da Constituição não proíbe a extradição passiva por crimes a que corresponda pena de prisão perpétua ou medida de segurança com carácter perpétuo;
2 - Nos termos do artigo 6, n 1, alíneas e) e f), do Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro, o pedido de extradição passiva é recusado se respeitar a factos a que correspondam a pena ou medida de segurança aludidas na conclusão anterior, a menos que, conforme o disposto na alínea a) do n 2 do mesmo artigo, o Estado que formula o pedido tenha comutado a pena ou retirado carácter perpétuo à medida;
3 - Se for ratificado o "Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Shengen a 19 de Junho de 1990" - já aprovado para ratificação por Resolução da Assembleia da República em 2 de Abril de 1992, "Diário da Assembleia da República" VI Legislatura 1 Sessão Legislativa (1991-1992), II Série A, n 50, de 11 de Julho de 1992 -, a reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, no artigo 1, alínea c), da Resolução da Assembleia da República n 23/89, de 21 de Agosto de 1989, que a aprovou para ratificação, passará, para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da aludida Convenção de Aplicação de 1990, a ser entendida na formulação constante do artigo 5 do referido Acordo de Adesão;
4 - Resultando objectivamente desta formulação uma atenuação da reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição pode Portugal introduzir também uma atenuação da reserva, agora na perspectiva das suas relações com os Estados partes nesta Convenção que não são Partes Contratantes da Convenção de Aplicação de 1990: a) dentro do espírito e das opções político-legislativas subjacentes ao artigo 5 do Acordo de Adesão mencionado; b) em sintonia com alínea a) do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro;
5 - A atenuação a introduzir, de harmonia com a conclusão anterior, deve ser objecto de notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, nos termos do artigo 26, n 2, da Convenção Europeia de Extradição, e dos artigos 22, ns 1 e 3, alínea a), e 23, n 4, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça ,
Excelência:


I
Em documentação enviada a Vossa Excelência pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus lê-se a determinado passo:
"3. Reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição.
"Num artigo inserido nos instrumentos de adesão ao Acordo de Schengen, Portugal comprometeu-se, unicamente face aos Estados Schengen, a conceder a extradição se a pessoa for reclamada por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com caracter perpétuo, sob a condição de que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.
"Tendo em atenção a reserva colocada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição no sentido de não conceder extradição se uma pessoa for reclamada por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo, afigura-se conveniente que o Ministério da Justiça pondere a necessidade de se proceder a alguma formalidade, nomeadamente junto do Conselho da Europa, por forma a que a esta instituição seja dado conhecimento do novo entendimento da reserva anteriormente feita."
Sobre o conteúdo dos parágrafos transcritos solicitou Vossa Excelência parecer deste corpo consultivo, dignando-se precisar a consulta no sentido de que o Conselho se debruce sobre a questão de saber "se o teor do artigo 5º do projecto de "Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen" obriga Portugal a empreender qualquer diligência junto do Conselho da Europa no sentido de compatibilizar aquele preceito com a reserva formulada à Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 e, em caso afirmativo, em que termos deverá tal compatibilização ser efectuada".
Cumpre, nestes termos, emitir parecer.

II
A dilucidação da questão colocada implica desde logo o conhecimento da reserva formulada ao convénio do Conselho da Europa.
1. A Convenção Europeia de Extradição configura-se como "instrumento jurídico multilateral elaborado pelo Conselho da Europa visando uniformizar, entre os membros, o regime jurídico da extradição, baseado nos princípios usualmente observáveis quanto a este instituto" ([1]).
Assinada em Paris a 13 de Dezembro de 1957, foram-lhe aditados em Estrasburgo dois Protocolos, a 15 de Outubro de 1975, e a 17 de Março de 1978.
Portugal assinou a Convenção e o Primeiro Protocolo Adicional em 27 de Abril de 1977, e o Segundo Protocolo Adicional em 27 de Abril de 1978, tendo os três documentos sido aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto de 1989, e ratificados por Decretos do Presidente da República nº 57/89, de 21 de Agosto de 1989, a Convenção, e nº 23/90, de 20 de Junho de 1990, os Protocolos ([2]).
Ao texto da Convenção, o nosso País formulou, entre outras, a seguinte reserva, de acordo com o artigo 26º:
"(...)
"Artigo 1º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) (...)
b) (...)
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
(...)".

2. Antes dos actos conducentes à adesão, a Convenção e os Protocolos foram objecto de análise neste Conselho no tocante à sua conformidade com a ordem jurídica portuguesa.
Assim, a informação-parecer nº 138/75, Lº R.I., votada em sessão de 10 de Abril de 1976, concluiu que "interessava juridicamente a Portugal aderir, quando o pudesse fazer, à Convenção Europeia de Extradição e ao seu Protocolo Adicional - o primeiro, único então existente -, cujos princípios orientadores coincidem com os que informam a lei interna portuguesa sobre extradição (Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto), sem embargo de algumas reservas poderem ser feitas ao abrigo do artigo 26º da mesma Convenção".
Os termos em que a questão das reservas se colocava foram retomados em ulterior apreciação da Convenção e seu Primeiro Protocolo levada a efeito no parecer nº 194/76, votado em sessão deste corpo consultivo, de 24 de Fevereiro de 1977 ([3]), onde, sob o domínio já da Constituição de 1976, se escreveu, em quanto aqui directamente importa:
"Ainda na citada informação-parecer, e a propósito do artigo 26º da Convenção, se ponderou que Portugal deverá fazer reserva quanto à concessão da extradição em todos os casos, não previstos na mesma Convenção, em que ela não pode ter lugar segundo a Lei Portuguesa.
"Esta sugestão tem muito interesse se tivermos em conta que a Constituição da República veio declarar, em termos peremptórios, que não haverá extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante (nº 3 do artigo 23º).
"O Decreto-Lei nº 437/75 previa apenas a possibilidade de recusa de extradição no caso de o crime ser punível no Estado requerente com pena de morte ou com prisão perpétua e não houver garantias da sua substituição (artigo 4º, nº 1, alínea a) (3-A)).
E, mais adiante, após breve reflexão acerca da inadmissibilidade de extradição por crime punível com pena de morte e por motivos políticos:
"Relativamente à extradição por crime a que corresponda prisão perpétua, a Constituição não a proíbe.
"Já vimos que o Decreto-Lei nº 437/75 prevê possa ser negada, não havendo garantia da sua substituição.
"Na ordem interna portuguesa, a prisão perpétua não é admitida (artigo 30º, nº 1, da Constituição).
"Mas não é forçoso concluir pela impossibilidade de Portugal se vincular à extradição de estrangeiros sujeitos à aplicação de uma pena dessa natureza.
"Tratando-se de matéria que transcende considerações puramente de ordem jurídica, caberá formular uma reserva a propósito, se se entender que tal resultado, por repugnar aos princípios que enformam a filosofia jurídica penal portuguesa é inadmissível. Nesse caso, a solução sugerida na citada informação-parecer permanece válida.
"Assim, ao abrigo do artigo 26º da Convenção teria lugar uma reserva no sentido de que a extradição será negada em todos os casos não previstos na mesma Convenção em que ela não pode ter lugar segundo a lei interna portuguesa.
"O que pressupõe, como é evidente, a vigência da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 437/75 na parte em que prevê possa ser negada a extradição por crime punível, no Estado requerente, com prisão perpétua e não houver garantia da sua substituição, já que, nessa parte, não é contrária à Constituição".
Formularam-se, correspondentemente, no citado parecer, as conclusões terceira e quarta:
3º. Caso se entenda que a extradição deve ser recusada por crimes a que corresponda prisão perpétua, caberá formular, também, a competente reserva:
"4º. As reservas a formular podem ser feitas através de uma declaração genérica, exprimindo a intenção de recusar a extradição em todos os casos, não previstos na Convenção, em que ela não pode ter lugar segundo a lei portuguesa, bem como o trânsito de extraditados [outra questão abordada no parecer] que se encontrem nessas condições".
A sugestão no sentido da reserva em caso de crimes punidos com prisão perpétua foi, como vimos, acolhida.
Apenas não se formulou a reserva mediante uma declaração genérica.
Recorde-se o seu teor:
"Portugal não concederá a extradição de pessoas:
(...)
Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança de carácter perpétuo".

3. Não foram, portanto, razões decisivas de direito estrito, mas de natureza político-legislativa, as que ditaram a posição reticente do nosso País no tocante às penas ou medidas de segurança de carácter perpétuo.
Será que o quadro jurídico delineado sofreu, entretanto, alteração?
Na hipótese negativa haveria que remeter a solução da questão da concessão ou recusa da extradição para os parâmetros vigentes em sede política, óptica que, alheia à vocação deste corpo consultivo, apenas justificaria aduzir tópicos de comparação, e a ponderação das coordenadas jurídicas em que podem inscrever-se os referidos parâmetros.

Vejamos sucessivamente os dois planos.

3.1. A Constituição continua hoje, após a sua 3ª revisão, a proibir, na ordem jurídica portuguesa, as penas ou medidas de segurança de carácter perpétuo:


"Artigo 30º
(Limite das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)"
Mas não interdita a extradição por crimes sancionados com semelhantes penas ou medidas de segurança.
O artigo 33º apenas posterga a admissibilidade de extradição passiva de cidadãos portugueses, assim como a extradição por motivos políticos e por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante (nºs. 1, 2 e 3).
Todavia, o legislador ordinário não pôde mostrar-se insensível ao parâmetro definido no artigo 30º, nº 1, da Constituição, que já o artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, acolhera.
Por isso que o Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei nº 437/75 (artigo 155º), viesse, em moldes porventura aperfeiçoados, conceder-lhe lugar de relevo na definição do novo estatuto da extradição.
Dir-se-ia até que o legislador de 91 perfilhava uma interpretação da Constituição "em termos mais latos do que os decorrentes do seu artigo 33º em matéria de extradição, ao aludir à inconstitucionalização da extradição "para Estado onde o crime seja punível com prisão perpétua" ([4]), no passo do preâmbulo em que, justamente, procurou motivar o diploma na temática em causa ([5]).
Com efeito, o artigo 6º qualifica a aplicabilidade da pena de prisão perpétua como "requisito negativo" da cooperação judiciária internacional em matéria penal ([6]):
"Artigo 6º
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
1. O pedido da cooperação é recusado quando:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança de carácter perpétuo.
2. (...)
3. (...)"
A rigidez do princípio da recusa nos casos das alíneas e) e f) do nº 1 é, porém, atenuada - observa-se ([7]) - nos termos do nº 2, cuja transcrição é, por isso, oportuna:
"2. O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida;
b) Aceitar a conversão das mesmas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou ainda
c) Se respeitar a auxílio solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas".
A alínea b), "especialmente concebida para os casos de execução de sentenças estrangeiras", e a alínea c), conexionada com "as formas de auxílio do título VI" ([8]), não nos interessam agora em particular, ao contrário da alínea a), que afasta claramente os aludidos motivos de recusa, assumindo realce nuclear no domínio, precisamente, da extradição.
Um regime semelhante, no fundo, ao que resultava do artigo 4º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 437/75.
Embora algo mais preciso e exigente, decerto, porque ali se previa apenas a possibilidade de recusa da extradição se não houvesse garantias de substituição da prisão perpétua, enquanto aqui a extradição é pura e simplesmente recusada, a menos que o Estado requerente tenha comutado aquela pena ou retirado carácter perpétuo à medida de segurança.
Não pode, pois, afirmar-se alteração do quadro constitucional ou, descontada a aludida precisão, uma modificação substancial de nível infraconstitucional, tais que ponham em causa a reserva à Convenção Europeia de Extradição.
Isto sem prejuízo de a mesma poder e dever, porventura, ser atenuada, problemática a que aludiremos no momento próprio.

3.2. Flui do exposto que um juízo fundado sobre a subsistência da reserva aludida queda, uma vez mais, reservado, em derradeiro termo, às opções políticas dos órgãos de soberania competentes.
Reduto relativamente indominável pelo intérprete, não pode este, de todo o modo, deixar de observar e registar os termos em que aquelas opções se exteriorizaram na oportunidade da ratificação da Convenção Europeia: na peremptória recusa - apesar de nem a Constituição nem a lei ordinária o imporem - de extradição por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança de carácter perpétuo.
É-lhe, todavia, possível vislumbrar, através dos elementos que lhe são presentes e, nomeadamente, no teor do artigo 5º do projecto de "Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen", uma certa mutação deixando entrever maior flexibilidade.
Compreensível, aliás, no quadro evolutivo de responsabilidades comunitárias que o nosso País passou a assumir.
Vamos vê-lo seguidamente.

III
1. O artigo 13º do Acto Único Europeu, feito no Luxemburgo a 17 e na Haia a 28 de Fevereiro de 1986 ([9]), inseriu no Tratado CEE o artigo 8º-A instituindo um mercado interno entre os Estados membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 1993 ([10]).
No parágrafo segundo, dispõe particularmente este artigo: "O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado".
Antes mesmo da adopção do Acto Único, outra experiência se havia já ensaiado no sentido de um espaço sem fronteiras e de livre circulação europeia.
A partir de 14 de Junho de 1985 foram concluídos acordos em Schengen entre a França, a R.F.A. e os países do Benelux, que previam para 1 de Janeiro de 1990 a supressão das fronteiras geográficas entre aqueles cinco Estados, e a transferência dos controlos respectivos para as fronteiras exteriores do grupo.
Os acordos consignavam medidas de curto e de longo prazo.
Entre as primeiras, por exemplo, as relativas: ao livre exercício da circulação de pessoas, na medida em que as autoridades policiais e aduaneiras apenas deveriam proceder, a partir de 15 de Junho de 1985, a um simples controlo visual de veículos de turismo em trânsito, a velocidade reduzida, pelas fronteiras dos cinco países, sem prejuízo, todavia, de outras formas intensificadas de controlo poderem ser adoptadas; à simplificação, a partir de 1 de Janeiro de 1986, da circulação de transportes comerciais de passageiros por estrada; à circulação de nacionais dos Estados comunitários domiciliados nas comunas fronteiriças.
Tais medidas não impediam a instituição de "contrôles groupés" a partir de 1 de Janeiro de 1986, a aproximação das políticas de vistos na luta contra a imigração em favor da segurança, contra o tráfico de estupefacientes por articulação das acções dos Estados, o reforço da cooperação aduaneira e policial e do intercâmbio de informações.
Entre as medidas de longo prazo recomendavam-se nomeadamente: quanto à circulação de pessoas, a supressão dos controlos nas fronteiras comuns e a sua transferência para as fronteiras exteriores; a colaboração policial, a cooperação judiciária internacional, as medidas de extradição, os meios comuns de combate à criminalidade; a harmonização das legislações em matéria de estupefacientes, armas e explosivos; a harmonização das políticas de vistos e das condições de entrada nos territórios, em particular para as pessoas originárias de Estados não membros da CEE.
Era, pois, a afirmação da vontade de permitir o livre trânsito nas fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados membros. Numa primeira fase, entre os países signatários dos acordos, depois, em 1 de Janeiro de 1993, entre os doze.
Os princípios de base dos acordos vieram a ser precisados em Convenção de Aplicação assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
A Itália aderiu aos acordos em 27 de Novembro de 1990; Portugal e Espanha em 25 de Junho de 1991. A Grécia, que goza já do estatuto de observador, prepara-se para aderir. Decorrem estudos com vista à futura adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca ([11]).

2. No âmbito do presente parecer é perfeitamente dispensável a análise detalhada do articulado da Convenção de Schengen de 1990, aliás inconciliável com a urgência pedida.
Alguns aspectos merecem, contudo, ser realçados.
O artigo 2º, nº 1 reafirma o princípio da liberdade de circulação das pessoas, dispondo:

Artigo 2º
1 - As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo das pessoas seja efectuado.
2 - (...)
3 - (...)
4.- (...)"
Esta liberdade de circulação "interior" é contrabalançada pelo reforço dos controlos nas fronteiras exteriores (cfr. v.g., os artigos 3º e segs.).
Nesse sentido foi necessário definir meios de controlo e adaptar políticas novas em dois grandes planos.
Por um lado, a cooperação policial, judiciária e aduaneira; por outro, a harmonização da política de vistos e do direito de asilo.
Realizáveis mercê de novos métodos, essas políticas, tendo em consideração a segurança dos cidadãos europeus, deverão inscrever-se no respeito das liberdades individuais e ser rodeadas, em geral, de determinadas garantias ([12]).
Primordiais na consecução da futura segurança europeia, as bases da cooperação policial constam do artigo 39º, nº 1, da Convenção - Capítulo I, "Cooperação policial", artigos 39º a 47º, do Título III, "Polícia e segurança".
Cooperação policial, sublinhe-se, que se pretende tornar efectiva mediante cinco fundamentais procedimentos, no quadro de convenções internacionais já existentes, que o acordo de Schengen visa completar: "Entreajuda judiciária em matéria penal", Capítulo II do mesmo Título III, artigos 48º a 53º; "Aplicação do princípio ne bis in idem", Capítulo III, artigos 54º a 58º; "Extradição", Capítulo IV, artigos 59º a 66º; "Transmissão da execução das sentenças penais", Capítulo V, artigos 67º a 69º; "Sistema de informação Schengen", Título IV, artigos 92º a 119º ([13]).
Interessa-nos, particularmente, o Título III e, em especial, os artigos 59º e 60º do Capítulo IV, subordinado à aludida epígrafe "Extradição":

"Artigo 59º
1 - As disposições do presente capítulo têm por objectivo completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, bem como, nas relações entre as Partes Contratantes membros da União Económica Benelux, o capítulo I do Tratado Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação dos referidos acordos.
2 - O disposto no nº 1 não prejudica a aplicação de disposições mais amplas de acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes.


"Artigo 60º
Nas relações entre duas Partes Contratantes das quais uma não é parte na Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, as disposições da referida Convenção são aplicáveis, tendo em conta as reservas e declarações depositadas, quer aquando da ratificação da referida Convenção, quer relativamente às Partes Contratantes que não são parte na Convenção, aquando da ratificação, aprovação ou aceitação da presente Convenção" ([14]).
3. Por Resolução da Assembleia da República, de 2 de Abril de 1992, "Diário da Assembleia da República", VI Legislatura, 1ª Sessão Legislativa (1991-1992), II Série-A, nº 50, de 11 de Junho de 1992, Suplemento, págs. 1608-(2) e segs., foi já aprovado para ratificação o Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo Schengen assinada em 19 de Junho de 1990, não tendo, porém, o processo conducente à ratificação sido ainda ultimado.
Dispõe o artigo 5º do Acordo de Adesão:

"Artigo 5º
Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:
"A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada." ([15]).
Entre as Partes Contratantes da Convenção de Aplicação, a reserva de Portugal à Convenção Europeia de Extradição passa, pois, a ter o conteúdo definido na segunda parte do artigo 5º do Acordo de Adesão.
O primeiro período reproduz quase literalmente o teor da reserva, mas o segundo período introduz uma restrição ao princípio da recusa de extradição, flexibilizando-o em termos que o conteúdo original não poderia decerto comportar.
E semelhante maleabilidade reflecte, porventura, a mutação no leque de opções político-legislativas a que há pouco se aludia.
Observe-se, no entanto, que o conteúdo da reserva, na versão recente do artigo 5º do Acordo de Adesão, se mostra mais próximo do normativo do artigo 4º, nº 1, alínea a), do revogado Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, do que com o artigo 6º, nºs. 1, alíneas e) e f), e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, na medida da maior precisão e grau de exigência destes dispositivos relativamente àquele.
Talvez também por isso se tenha antevisto, nos trabalhos parlamentares da citada Resolução da Assembleia da República, a necessidade de revisão deste último diploma legal.

4. Com efeito, no Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais referido há momentos ([16]) pode ler-se([17]):
"B) A cooperação judiciária em matéria penal.
"Ao contrário do que ocorreu quanto a outros Estados membros, a ordem jurídica portuguesa carecerá de consideráveis adaptações para dar resposta às exigências decorrentes de algumas das disposições da Convenção no tocante à cooperação judiciária em matéria penal (capítulos II - regime geral; III - aplicação do princípio ne bis in idem; IV - extradição; V - transmissão da execução de sentenças penais").
"As normas em causa - descritas sumariamente na parte II do presente relatório - implicam nomeadamente a revisão do Decreto-Lei nº 41/91 ([18]) (que fixa o enquadramento da cooperação neste domínio), como referiu à Comissão o Sr. Procurador-Geral da República, para além de acarretarem numerosas mudanças e adaptações das estruturas responsáveis."
E, mais adiante, em especial:

"d) O regime da extradição.
"As disposições do capítulo VI da Convenção foram objecto de particular atenção da Comissão, que debateu o seu conteúdo e implicações para Portugal com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e com o Procurador-Geral da República, designadamente com vista a avaliar o volume processual (em 1991 houve 15 casos de extradição activa e 16 de passiva, contra, respectivamente, 25 e 20 no ano anterior).
"As normas em causa visam completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. No Protocolo de Adesão especifica-se que a República Portuguesa entende do seguinte modo a alínea c) da reserva que formulou ao artigo 1º da referida Convenção Europeia ([19]):
"A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração (aménagement) de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.
"Não se examina, no presente relatório, a questão (suscitada entre os Estados membros) da compatibilidade de tal reserva com o objecto e o fim do tratado em causa e logo com os princípios de direito internacional, nem a natureza face ao mesmo da reinterpretação que dela agora é feita.
"A reserva foi considerada pelos outros Estados Schengen como representando um obstáculo à cooperação judiciária, porquanto se refere precisamente aos crimes de maior gravidade.
"Cabe sublinhar, no entanto, que a formulação encontrada na sequência de sucessivos esforços de redacção tem em conta a prática do Estado Português neste domínio, cifrada na obtenção de garantias institucionais quanto à não aplicação em concreto de pena de prisão perpétua (sem prejuízo da independência do poder judicial). A obtenção de tal garantia é, evidentemente, facilitada em sistemas do tipo do existente nos Países Baixos (como evidencia recente caso), mas tem sido igualmente possível em outros.
"A fórmula encontrada visa uma concordância prática entre valores, equilibrando-os pelo resultado. Justifica-se, porém, apuramento do exame preliminar realizado.
"(...)
Sugestão, diga-se, sem eco nos debates do plenário, que, centrado nas grandes questões políticas, se manteria alheado e distante da específica temática aludida ([20]).
Os elementos coligidos permitem, no entanto, compreender melhor o espírito e as razões que presidiram à reformulação da reserva constante do artigo 5º do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação de 1990: admitir a extradição por crimes a que corresponda prisão perpétua, evitando a sua aplicação efectiva.
E o objectivo da presente consulta não consiste propriamente na apreciação do citado artigo, mas em saber se o seu teor obriga Portugal a compatibilizá-lo, em que termos, com a reserva formulada à Convenção Europeia de Extradição.
Parece que a maior flexibilidade, agora aceite, do princípio da recusa de extradição por crime a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança de carácter perpétuo, representando alguma mudança de concepções político-legislativas, deveria logicamente reflectir-se - revelada, embora, em específico quadro do espaço interno euro-comunitário há instantes bosquejado - no âmbito da Convenção Europeia de Extradição, transpondo para o perímetro que lhe é próprio ([21]) a mesma "concordância prática" entre valores, equilibrados pelo resultado, que ali presidiu à intencionalidade legislativa: a não aplicação em concreto das aludidas penas ou medidas de segurança.
Pensa-se, ademais, que a flexibilização da reserva no domínio do Conselho da Europa haveria agora de traduzir, porventura, uma mais perfeita sintonia com o direito ordinário que rege na matéria, abstraindo, obviamente, neste momento, de modificações, justificadas inclusive pelos compromissos assumidos face aos Estados Schengen, que a este nível possam vir a ser introduzidas.
Cremos, aliás, ser possível - e desejável, na perspectiva do próprio Conselho da Europa, como se verá - encarar a referida compatibilização, dentro do revelado espírito de inaplicabilidade efectiva da pena de prisão perpétua.
IV
1. Entende-se por "reserva" "a declaração feita por um Estado no momento da aceitação (lato sensu) de uma convenção, da sua vontade de se eximir de certas abrigações dela resultantes ou de definir o entendimento que dá a certas, ou todas, dessas obrigações" ([22]).
"A reserva é assim um elemento de particularismo da situação do Estado perante a convenção, e por isso só se põe quanto às convenções multilaterais. Na verdade se o tratado é bilateral, a reserva formulada por um dos Estados ou equivale à recusa de ratificação, ou à proposta de novo texto para o tratado. Se a outra parte aceita a reserva, modifica-se o texto do tratado; se a não aceita, não se forma o acordo de vontades e não existe tratado" ([23]).
O artigo 2º, nº 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita naquela cidade em 23 de Maio de 1969, contém no artigo 2º, nº 1, ao lado de outras definições, uma noção de reserva, na alínea d), substancialmente próxima daquela:
"d) A expressão "reserva" designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua designação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a este Estado" ([24]):
Comentando o inciso, a Comissão de Direito Internacional ponderou ([25]):
"La necessité de cette définition (des reserves) vient de ce qu'il n'est pas rare que les États lorsqu'ils signent, ratifient, acceptent ou aprouvent un traité, ou y adhèrent, fassent des déclarations sur la manière dont ils comprennent telle ou telle question ou sur leur interprétation d'une disposition particulière. Ces déclarations peuvent se borner à préciser la position d'un État ou, au contraire, avoir la valeur d'une réserve, selon qu'elles ont ou non pour effet de modifier ou exclure l'application des clauses du traité, telles qu'elles ressortent du texte adopté".
Esclareça-se paralelamente que a declaração pela qual o Estado manifesta que o tratado tem, para si, esta ou aquela interpretação, dá pela designação doutrinária de "declaração interpretativa".
Mas, observa-se, a essência é a mesma da reserva, "uma vez que o Estado fica obrigado apenas nos limites da sua interpretação" ([26]).
"Esta, aliás, a posição de larga maioria da doutrina, que aceita que a declaração interpretativa pode constituir uma verdadeira reserva, tal como é definida no artigo 2º, nº 1, da Convenção de Viena ([27]).
2. Em princípio, de um ponto de vista normativo, cada tratado, forma de expressão da vontade das partes na realização de um objecto próprio, é independente de todos os outros tratados ([28]).
Por outro lado, como acordo de vontades entre membros da sociedade internacional, o tratado subordina a sua esfera de aplicação e validade ao princípio geral expresso no brocardo "pacta tertii nec nocent nec possunt", e por isso apenas vincula, em regra, aquelas partes que intervieram na sua celebração ou a ele aderiram.
Quanto a terceiros é o tratado, regra geral, "res inter alios acta" ([29]).
Destes postulados flui a inviabilidade de a reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição valer, no tocante a Estados partes nesta Convenção e não partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, com o alcance resultante do artigo 5º do Acordo de Adesão de Portugal ao último convénio.
Daí a utilidade da harmonização entre as duas formulações, ínsita na consulta, aconselhando a atenuação da reserva à Convenção Europeia no espírito do citado artigo 5º.
Tudo leva a pensar, com efeito, que Portugal não iria além de uma atenuação.
Mas se acaso encarasse a própria revogação da reserva, não seria pelo lado do clausulado na Convenção de Viena que lhe faltaria adequada base de sustentação.
Preceitua, na verdade, o artigo 22º desta Convenção:

"Artigo 22º
Revogação das reservas e das objecções às reservas
1. A menos que o tratado disponha diversamente, uma reserva pode em qualquer momento ser revogada sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário à revogação.
2. A menos que o tratado disponha diversamente, uma objecção a uma reserva pode em qualquer momento ser revogada.
3. A menos que o tratado disponha diversamente ou que tenha sido convencionado por outra forma:
a) a revogação de uma reserva só produz efeitos em relação a outro Estado contratante quando este Estado tenha dela sido notificado;
b) a revogação de uma objecção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado que formulou a reserva tenha recebido notificação dessa revogação."
E o artigo 23º, na parte que aqui importa:

"Artigo 23º
Processo relativo às reservas
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. A revogação de uma reserva ou de uma objecção a uma reserva devem ser formulados por escrito" ([30]).
Não se prevê, no entanto, expressamente, a hipótese de "atenuação" do rigor de uma reserva.
Mas se se admite a sua revogação, nos termos expostos, crê-se que por maioria de razão se há-de considerar admissível, e bem dentro do espírito das disposições citadas, a possibilidade de limitar a reserva, em condições de aproximar o tratado da plenitude de eficácia normativa.

3. À própria instituição tutelar da Convenção Europeia se deparou, de resto, a certa altura, ensejo apropriado ao encorajamento dos Estados membros nesse sentido, através da "Recomendação 950 (1982) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre extradição de delinquentes", que convém conhecer na parte pertinente, em versão francesa, tal como foi adoptada pela Assembleia, em 1 de Outubro de 1982 ([31]):
"L'Assemblée,
1. Désireuse de garder le juste milieu entre la volonté de préserver les droits de l'homme et celle de ne pas laisser impunis des délits graves;
2. Rapellant que la Convention européenne d'extradition a été adoptée en 1957 dans le cadre du Conseil de l'Europe;
3. Considérant que cette convention multilatérale à été ratifiée par quinze États membres, et que la Finland et Israel y ont adhéré;
4. Notant qu'outre cette convention, les États membres du Conseil de l'Europe ont conclu entre eux, ainsi qu'avec des États non membres européens et non européens, de nombreux traités bilatéraux d'extradition;
5. Considérant, néanmoins, que les traités d'extradition existants se révèlent parfois inapplicables ou dépassés, et donc insuffisants;
6. Preocupé par le fait que l'amélioration des moyens de transport et l'assouplissement des contrôles aux frontières facilitent aujourd'hui grandement la fuite de délinquants des États membres;
7. Considérant que des délinquants - et en particulier ceux qui ont les moyens de le faire - cherchent de plus en plus souvent refuge dans des pays non européens, et que l'absence d'instruments juridiques appropriés peut empêcher et empêche effectivement leur extradition;
8. Relevant que, dans certains cas, des delinquants ont été expulsés vers un pays qui, sans cela, aurait peut-être demandé leur extradition; mais qu'une telle procédure d'expulsion est arbitraire et ne saurait donc être satisfaisante;
9. Considérant qu'aucun traité d'extraditionn réciproque ne doit être conclu avec des pays ou il existe des risques de procédure équilable ou de jugement arbitraire, ni avec des pays où la torture est pratiquée, à moins que l'on obtienne des garanties suffisantes contre tout abus;
10. Recommande au Comité des Ministres:
a) Pour ce qui est de l'extradition de la part d'États non membres:
i) (...)
ii) (...)
iii) (...)
b) Pour ce qui est de l'extradition de la part d'États membres:
i) (...)
ii) d'inviter les gouvernements des États membres qui n'ont pas encore ratifié la Convention européenne d'extradition et ses deux protocoles additionnels à le faire sans retard;
iii) d'inviter les gouvernements des États membres qui l'ont ratifiée, à examiner si, conformément à l'article 26, section 2, de la convention ([32]), ils ne pourraient atténuer leurs réserves;
iv) (...)
v) (...)"
Registe-se que o Conselho da Europa não só convida os Estados membros a atenuarem as suas reservas à Convenção Europeia de Extradição, como considera pertinente a "atenuação" no quadro do artigo 26º, nº 2, da Convenção, apesar de o dispositivo apenas prever directamente a "retirada" das mesmas.

4. Relativize-se, no entanto, o princípio da independência de cada tratado, há pouco tomado como ponto de partida da conclusão que acaba de se extrair.
É facto que, uma vez reunidas as condições de validade do tratado e da sua entrada em vigor, ele existe por si mesmo, em princípio, produzindo os efeitos de direito que lhe vão especificamente implicados ([33]).
Acontece, todavia, na prática frequentemente que tratados relativos à mesma matéria ou a matérias afins apresentem entre si relações por vezes complexas de complementaridade e interdependência.
Surgem no direito internacional, tal como no direito interno, "actos jurídicos complexos" de natureza convencional, integrados por acordos diferentes complementares ou por actos unilaterais articulados que exprimem a vontade do relacionamento inter-subjectivo.
Nesse caso podem suscitar-se dificuldades peculiares pelo facto de incompatibilidades mais ou menos salientes entre diversos acordos concernentes ao mesmo objecto ([34]).
E foi na pretensão de as solucionar que o artigo 30º da Convenção de Viena alinhou algumas regras:


"Artigo 30º
Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria
1. Sob reserva das disposições do artigo 103º da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos incidentes sobre a mesma matéria são determinados conforme o estipulado nos parágrafos seguintes.
2. Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste prevalecem sobre as daquele.
3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o primeiro tratado tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa por força do artigo 59º, o primeiro tratado só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do segundo tratado.
4. Se as partes no primeiro tratado não são todas partes no segundo:
a) nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, a regra aplicável é a enunciada no parágrafo 3;
b) nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado no qual os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.
5. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41º, em todas as questões de extinção ou de suspensão da aplicação de um tratado nos termos do artigo 60º ou em qualquer questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam em relação a um outro Estado em virtude de um outro tratado".
São na consulta objecto de ponderação, na óptica da reserva a que se vem aludindo, as relações entre Portugal, parte na Convenção Europeia de Extradição e na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ([35]), e uma pluralidade de Estados partes em ambas as convenções, ou só numa delas, espectro de "comunidades contratuais" a evocar irresistivelmente os normativos delineados no nº 4 do artigo 30º.
Assim, por força do já aludido princípio do "efeito relativo dos tratados" ([36]), subjacente aos mencionados dispositivos, os direitos e obrigações recíprocos de Portugal e de um Estado parte apenas em uma das convenções regem-se por esta mesma convenção, com os limites resultantes da reserva correspectiva.
Nas relações, por seu turno, entre Portugal e um Estado parte nas duas convenções prevaleceria, em último termo, a reserva na formulação introduzida pelo artigo 5º do Acordo de Adesão (nº 3 do artigo 30º, por remissão da alínea a) do nº 4).
Observar-se-ia ainda, neste caso, que a modificação, introduzida pelo artigo 5º na reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição, para vigorar tão-somente entre os Estados Schengen, encontra suporte jurídico–internacional no artigo 41º, nº 1, alínea b), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados ([37]).
Consequentemente, ainda que o nosso País não procedesse à atenuação da reserva à Convenção Europeia, nem por isso cairiam em indefinição as relações com os diferentes Estados partes nesse convénio.

5. Tal o pano de fundo em que se recortam as opções político–legislativas concernentes àquela atenuação segundo a Convenção de Viena.
Todavia, Portugal não é parte nesta Convenção.
Pode ela aplicar-se ao nosso País apesar de por ele não ratificada?
A dificuldade foi ponderada já nesta instância consultiva, escrevendo–se ([38]):
"A resposta é afirmativa: a CV recolheu normas consuetudinárias, que só por isso não perderam a sua natureza de direito costumeiro; "donde resulta que mesmo os Estados que não ratificam tais convenções não deixam, por isso, de continuar subordinados àquelas normas, desde que elas não tenham sido desenvolvidas, tendo-se, pois, limitado a Convenção a operar a respectiva codificação" (x).
"Assim, quando uma regra consuetudinária é objecto de codificação, ela adquire um duplo valor: torna-se convencional para os Estados que se tornem parte no tratado, mas subsiste como regra consuetudinária tanto para estes últimos como para os Estados que não se tornem partes do tratado (x1).
"Escreve PIERRE-HENRI IMBERT (x2):
"Il est en général difficile de déclarer si un article répresente ou non une règle de droit coutoumier (-), et les choix sont souvent subjectifs. De ce point de vue, la nature exacte des articles 19 à 23 de la Convention de Vienne est assez délicate à ètablir car ils présentent un caractère mixte. L'élément de codification nous semble toutefois préponderant. Nous le verrons tout au long de cette étude, dans la plupart de leurs dispositions, ces articles ne font que fixer la pratique en viguer. Et lorsqu'ils aportent des nouvautés (parfois importantes) par rapport au droit antérieur, ils ne font le plus souvent que traduire une évolution qui ètait déjà entrée dans les faits (-)".
"Continua este autor precisando que as eventuais novidades da CV não deixarão de influenciar os Estados, seja por ocasião de negociações particulares, seja de uma maneira geral no quadro das relações internacionais, pelo que os artigos relativos às reservas podem beneficiar dum fácil reconhecimento de facto, potenciado pela sua adopção por uma quase unanimidade" (x3).
Com estes fundamentos se concluiu, no parecer que vimos citando, que as normas da Convenção de Viena se encontram "em vigor em Portugal como normas consuetudinárias".
Tendo, ademais, havido ensejo, noutra ocasião ([39]), para anotar, com respeito à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que também a Comissão Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem "têm entendido, quanto à sua interpretação, serem de considerar os preceitos pertinentes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma vez que eles "representam a consagração de princípios de Direito Internacional consuetudinário aceites", não se encontrando a sua vigência dependente da data da entrada em vigor da Convenção (x4).



5
Do exposto se conclui:
1. O artigo 33º da Constituição não proíbe a extradição passiva por crimes a que corresponda pena de prisão perpétua ou medida de segurança com carácter perpétuo;
2. Nos termos do artigo 6º, nº 1, alíneas e) e f), do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, o pedido de extradição passiva é recusado se respeitar a factos a que correspondam a pena ou medida de segurança aludidas na conclusão anterior, a menos que, conforme o disposto na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, o Estado que formula o pedido tenha comutado a pena ou retirado carácter perpétuo à medida;
3. Se for ratificado o "Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990" - já aprovado para ratificação por Resolução da Assembleia da República em 2 de Abril de 1992, "Diário da Assembleia da República", VI Legislatura, 1ª Sessão Legislativa (1991-1992), II Série-A, nº 50, de 11 de Julho de 1992 -, a reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, no artigo 1º, alínea c), da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto de 1989, que a aprovou para ratificação, passará, para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes da aludida Convenção de Aplicação de 1990, a ser entendida na formulação constante do artigo 5º do referido Acordo de Adesão;
4. Resultando objectivamente desta formulação uma atenuação da reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição pode Portugal introduzir também uma atenuação da reserva, agora na perspectiva das suas relações com os Estados partes nesta Convenção que não são Partes Contratantes da Convenção de Aplicação de 1990:
a) dentro do espírito e das opções político-legislativas subjacentes ao artigo 5º do Acordo de Adesão mencionado;
b) em sintonia com alínea a) do nº 2 do artigo 6º do Decreto–Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro;
5. A atenuação a introduzir, de harmonia com a conclusão anterior, deve ser objecto de notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, nos termos do artigo 26º, nº. 2, da Convenção Europeia de Extradição, e dos artigos 22º, nºs. 1 e 3, alínea a), e 23º, nº 4, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.




[1]) Informação-parecer deste Conselho nº 180/82, de 26 de Maio de 1983, não publicada (ponto 3.).

[2]) Conforme "Aviso" do Ministério dos Negócios Estrangeiros, "Diário da República", I Série, nº 76, de 31 de Março de 1990, pág. 1526, Portugal depositou junto do Secretário–Geral do Conselho da Europa os instrumentos de ratificação, pelo que a Convenção e os Protocolos Adicionais iniciaram a sua vigência, quanto ao nosso País, em 25 de Abril de 1990 (artigo 29º, nº 3, da Convenção, e artigos 3º, nº 3, e 6º nº 3, dos Primeiro e Segundo Protocolos, respectivamente).

[3]) Não publicado.
O Segundo Protocolo Adicional, ou a sua "edição provisória", seria, por sua vez, analisado na informação-parecer nº 49/78, de 9 de Março de 1978, não publicada, sem interesse na problemática presente.

3-A) Que se transcreve:
"Artigo 4º
(Casos em que pode negar-se a extradição)
1. A extradição pode ser negada quando:
a) O crime for punível no Estado requerente com a pena de morte ou com prisão perpétua, e não houver garantia da sua substituição;
b) (...)
2. (...)
3) (...)"

[4]) M.A.LOPES ROCHA/TERESA ALVES MARTINS, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Comentários) Lisboa, 1992, pág. 33.

[5]) Do seguinte teor:
"O título II disciplina a extradição.
"Considerou-se, a propósito, não fazer sentido que a matéria continuasse a ser objecto de legislação separada, em primeiro lugar por se tratar de uma forma de cooperação internacional que obedece aos mesmos grandes princípios que se aplicam às restantes.
"Em segundo lugar, porque a lei vigente sobre a extradição foi, entretanto, inconstitucionalizada em certos pontos essenciais pela Constituição da República, entrada em vigor posteriormente à sua introdução na ordem jurídica interna.
"É, nomeadamente, o caso da proibição da extradição de portugueses ou da extradição para Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou prisão perpétua".
Pesquisada, no entanto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, detectaram-se apenas, abordando incidentalmente o tema da admissibilidade constitucional da extradição por crimes a que corresponda pena de prisão perpétua, os acórdãos deste último Tribunal, de 12 de Junho de 1991, Proº nº 41828, inédito, e de 8 de Abril de 1992, Processo nº 42447, "Colectânea de Jurisprudência", Ano XVII (1992), tomo II, págs. 14 e segs. Todavia, nenhum deles assume posição clara e inequívoca, o primeiro em sentido afirmativo, o segundo em sentido negativo, pelo que todos os esforços interpretativos nesse campo só poderiam conduzir a resultados menos seguros.

[6]) É preciso não esquecer que, segundo o artigo 1º, a extradição, regulada em especial no título II, artigos 30º a 73º, é considerada uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal a que se aplica o Decreto-Lei nº 43/91:
"Artigo 1º
Objecto
O presente Decreto-Lei aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:
a) Extradição;
b) Transmissão de processos penais;
c) Execução de sentenças penais;
d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas de liberdade;
d)Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
f) Auxílio judiciário geral em matéria penal."

[7]) LOPES ROCHA/ALVES MARTINS, op. cit., pág. 33.

[8]) LOPES ROCHA/ALVES MARTINS, ibidem.

[9]) "Jornal Oficial", nº L 169, de 29 de Junho de 1987.

[10]) BRIGITTE NÉEL, L'Europe sans frontières intérieures. L'accord de Schengen, "AJDA", nº 10, Outubro de 1991, págs. 659 e segs., que vamos acompanhar de perto

[11]) J. MARQUES VIDAL, O Acordo de Schengen e a Liberdade de Circulação, texto de 21 páginas, sem data, recebido do Gabinete de Vossa Excelência, pág. 2, ponto 1.
Uma análise em pormenor dos acordos de 14 de Junho de 1985 e da Convenção de Aplicação de 1990, a que de seguida se aludirá, pode colher-se no Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, "Diário da Assembleia da República", VI Legislatura, 1ª Sessão Legislativa (1991-1992), II Série -A, nº 28, de 28 de Março de 1992, págs. 488 e segs.
Na pág. 501 acentua-se, aliás, que embora "surgido originariamente como instrumento de natureza puramente intergovernamental o Acordo, dadas as matérias sobre que versa, carece de aprovação parlamentar e de ulterior assinatura do Presidente da República, nos termos e para os efeitos dos artigos 164º, alínea j), e 127º, alínea b), da Constituição".
Sobre Schengen, veja-se ainda a análise de JACQUES ROBERT, Les Accords de Schengen, "Revue des Affaires Européennnes", LGDJ, nº 1, págs. 5 e segs.

[12]) BRIGITTE NÉEl, op. cit., pág. 661.

[13]) BRIGITTE NÉEL, op. cit., págs. 663 e segs.

[14]) Registe-se que, nos termos do artigo 137º, "A presente Convenção não pode ser objecto de reservas, com excepção das referidas no artigo 60º".

[15]) Transcreva-se igualmente, a título elucidativo, o lugar paralelo do artigo 6º do mesmo Acordo de Adesão:
"Artigo 6º
Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Portuguesa não oporá recusa fundada no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo."

[16]) Cfr. supra, nota 11.

[17]) Na parte "IV - Os principais problemas suscitados pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen", ponto "1 - A cooperação em matéria de segurança", "B) A cooperação judiciária em matéria penal", pág. 504 do "Diário" citado supra, nota 11.

[18]) Trata-se de "gralha", devendo ler-se 43/91.

[19]) Transcrição do inciso respectivo do artigo 5º.

[20]) Os trabalhos parlamentares conducentes à aprovação da Resolução de 2 de Abril de 1992, constam, além do "Diário da Assembleia da República" citado na nota 11, ainda dos seguintes: II Série-A, nº 20, de 29 de Fevereiro de 1992, págs. 404-(2) e segs. (proposta de Resolução nº 3/VI); I Série, nº 44, de 27 de Março de 1992, págs. 1363 e segs. (discussão da proposta); I Série, nº 47, de 3 de Abril de 1992, pág. 1505 (votação final global); II Série-A, nº 50, de 11 de Junho de 1992, págs. 1008 - (2) e segs. (publicação da Resolução aprovada).

[21]) Segundo o mapa nº 24 do Conselho da Europa, de 1 de Janeiro de 1991, acerca do estado de assinaturas e ratificações, a Convenção está em vigor quanto a todos os Estados da Comunidade - com excepção da Bélgica e do Reino Unido, que apenas a assinaram em 13 de Dezembro de 1957 e 21 de Dezembro de 1990, respectivamente -, e, ainda, quanto aos seguintes: Áustria, Chipre, Finlândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suécia, Suíça, Turquia e Israel. A Hungria e a Checoslováquia assinaram-na também em 19 de Dezembro de 1991 e 13 de Fevereiro de 1992, respectivamente.

[22]) Informação-parecer nº 34/91, de 10 de Março de 1992, pendente de homologação, que ora se acompanha, ponto III, 4.1., citando ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Curso de Direito Internacional Público, 2ª edição revista e ampliada, Lisboa, 1970, pág. 177, e aludindo a outras formulações doutrinárias, reconduzindo-se em derradeiro termo à síntese oferecida no texto, segundo indicações bibliográficas de MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO-GALLO, El sexto dictamen del Tribunal Internacional de Justiça: las reservas à la Convencion sobre el Genocidio, "Revista Espanhola de Derecho Internacional", vol. IV, nº 3, 1951, págs. 103 e segs.

[23]) GONÇALVES PEREIRA, op. cit., págs. 177 e segs., apud informação-parecer nº 34/91, ibidem; cfr. também SILVA CUNHA, Direito Internacional Público, I, Introdução e Fontes, 4ª edição, Coimbra, 1987, pág. 227, nota 220.

[24]) Versão de GONÇALVES PEREIRA, A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, separata de "O Direito", nºs. 3-4, 1969, nº 1, 1970, Lisboa-1970, pág. 12.
A análise da Convenção de Viena na sua conformidade com o ordenamento português, tendo em vista eventual adesão do nosso País, foi efectuada, por último, na informação-parecer nº 111/85, de 8 de Novembro de 1985, inédita.

[25]) Transcreve-se citação, recolhida na informação-parecer nº 115/84, de 6 de Março de 1984, ponto 5, da decisão da Comissão na queixa de A. Temeltasch contra a Suíça, de 5 de Março de 1983.

[26]) CÉSAR SEPULVEDA, Curso de Derecho Internacional Público, 6ª edição, México, 1974, pág. 128; ALFRED von VERDROSS, Derecho Internacional Publico, tradução espanhola anotada da 3ª edição alemã, com bibliografia adicional de TRUYOL SERRA, Madrid, 1961, pág. 138 - ambos os autores apud informação-parecer nº 34/91, nota 29.

[27]) Informação-parecer nº 115/84, ponto 5; no mesmo sentido, a informação-parecer nº 111/85, ponto 7.

[28]) PIERRE-MARIE DUPUY, Droit international public, Paris, 1992, pág. 213.

[29]) SILVA CUNHA, op. cit. pág. 221; MICHAEL AKEHURST, Introdução ao Direito Internacional, tradução de FERNANDO RUIVO, Coimbra, 1985, pág. 163.

[30]) Versões de GONÇALVES PEREIRA, A Convenção de Viena, págs. 22 e seg.

[31]) Transcreve-se da informação-parecer nº 180/82, citada supra nota 1, ponto 2., a qual procedeu a análise da "Recomendação".

[32]) Conheça-se o teor do preceito citado:
"Artigo 26º
Reservas
1- Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - (...)"

[33]) PIERRE-MARIE DUPUY, op.cit., pág. 213.

[34]) PIERRE-MARIE DUPUY, ibidem; cfr. também AKEHURST, op. cit. pág. 163; NELSON FERREIRA DA LUZ, Introdução ao Direito Internacional Público, São Paulo, 1963, págs. 171 e seg.

[35]) Asserção que deve ser entendida em termos hábeis, uma vez que, oportunamente o sublinhámos, o processo de ratificação quanto ao segundo tratado ainda não atingiu o seu termo.

[36]) PIERRE-MARIE DUPUY, ibidem.

[37]) O artigo 41º, inserido sistematicamente na Parte IV da Convenção - "Revisão e modificação dos tratados" -, dispõe o seguinte, segundo, uma vez mais, a versão de GONÇALVES PEREIRA, A Convenção de Viena", págs. 32 e seg:
"Artigo 41º
Acordos tendo por objecto modificar tratados multilaterais somente quanto às relações entre algumas das partes
1. Duas ou mais partes dum tratado multilateral podem concluir um acordo tendo por objecto modificar o tratado somente no que respeita às relações entre si:
a) se a possibilidade duma tal modificação estiver prevista no tratado; ou
b) se a modificação em questão não for proibida pelo tratado, desde que:
I) não ofenda o gozo, pelas outras partes, dos direitos que lhes provenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;
II) não diga respeito a uma disposição que não possa ser derrogada sem que haja incompatibilidade com a realização efectiva do objecto e dos fins do tratado em geral.
2. Se o tratado, no caso previsto na alínea a) do parágrafo 1, não dispuser doutro modo, as partes em questão devem notificar às outras partes a sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este último introduz no tratado."
Acerca das relações entre o artigo 30º e o artigo 41º da Convenção de Viena, cfr. ALBINO DE AZEVEDO SOARES, Lições de Direito Internacional Público, 2ª edição actualizada, Coimbra, 1985, págs. 174 e segs.; cfr. também H.THIERRY/J. COMBACAU/S.SUR/C.VALLÉE, Droit International Public, 5ª edição, Paris, 1963, págs. 98 e segs.
Não se esqueça, na avaliação da óptica agora assestada, o teor do artigo 59º, nº 1, da Convenção de Aplicação de 1990.

[38]) Parecer nº 11/87-Complementar, de 10 de Novembro de 1988, ponto 7.; na mesma linha, o parecer nº 50/89, de 12 de Julho de 1989; mais recentemente a questão foi retomada na informação-parecer nº 34/91, de 10 de Março de 1992, citada supra, nota 22 (ponto III, 4.3.).
No texto transcrevem-se passos pertinentes do parecer nº 11/87-Complementar.

x ) "ALBINO DE AZEVEDO SOARES, Lições de Direito Internacional Público, 4ª edição, Coimbra, 1988, pág. 115; cfr., aliás, os artigos 4º e 43º da CV."

x1) "PAUL REUTER, Introduction au Droit des Traités, Paris, 1972, pág. 137."

x2 ) "Les réserves aux Traités Multilatéraux, Paris, 1979, pág. 80."

x3) "Cfr. a votação em PIERRE-HENRI IMBERT, op.cit., pág. 81, nota 15; até a própria França, único país a votar contra a CV, aceita as suas disposições sobre reservas - ver op.cit., pág 81, nota 14, e pág. 130, nota 214."

[39]) Informação-parecer nº 111/85, citada supra, nota 24 (ponto III, 9.)

x4) "MOURA RAMOS, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Sua posição face ao ordenamento jurídico portugês, "Documentação e Direito Comparado", nº 5, 1981, pág. 156.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART7 ART13 ART15 ART25 N2 ART27 N2 ART29 ART30 ART33.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 ART155.
RAR 23/89 DE 1989/08/21 ART1 C.
DPR 57/89 DE 1989/08/21.
DPR 23/90 DE 1990/06/20.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N1 A.
RAR DE 1992/04/02 ART5.
Jurisprudência: 
AC STJ DE 1992/04/08 IN CJ 1992 II 14.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CRIM.*****
CONV EUR EXTRADIÇÃO CE PARIS 1957/12/13
PRIMEIRO PROT AD CONV EUR EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1975/10/15 SEGUNDO PROT AD CONV EUR EXTRADIÇÃO CE ESTRASBURGO 1987/03/17
T CEE ART8 A
CONV APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN SCHENGEN 1990/06/19 ART2 N1 ART59 ART60
CONV VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS * CONT REF/COMP*****
* CONT REFINT
ONU VIENA 1969/0523 ART2 N1 ART22 ART23 ART30
REC CE 950 (1982)
Divulgação
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