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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
85/1992, de 20.04.1993
Data do Parecer: 
20-04-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA
ACESSO AO DIREITO
INFORMAÇÃO JURÍDICA
PROTECÇÃO JURÍDICA
CONSULTA JURÍDICA
APOIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
AUTARQUIA LOCAL
ESTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
ATRIBUIÇÕES
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Conclusões: 
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a lei a definição dos termos de atribuição e exercício, por todos, do direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário - cfr. n 2 do artigo 20 da lei fundamental, na redacção dada pela Lei Constitucional n 1/89, de 8 de Julho;
2 - A consulta jurídica é uma modalidade de protecção jurídica e a ela têm direito, nos termos do Decreto-Lei n 387-B/87, de 29 de Dezembro, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços - artigos 6 e 7, n 1;
3 - A consulta jurídica é o meio que visa proporcionar ao cidadão o conhecimento do direito aplicável a um caso concreto em que estejam envolvidos interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão;
4 - O serviço de consulta jurídica, previsto no Decreto-Lei n 387-B/87, é prestado em gabinetes de consulta jurídica cuja instalação e funcionamento competem ao Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados - artigo 11 a 14;
5 - Compete ao Ministro da Justiça homologar por portaria os Regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica (artigo 13, n 2, do Decreto-Lei n 387-B/87), tendo no exercício dessa competência, sido emitidas as Portarias ns 1102/89, de 26 de Dezembro,
1231-A/90, de 26 de Dezembro, 421/91, de 21 de Maio, 993/91, de 30 de Setembro, 1000/91, de 1 de Outubro, e 1207/92, de 23 de Dezembro, que homologaram, respectivamente, os Regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica de Lisboa e do Porto, de Guimarães, de Coimbra, de Évora, de Lamego e da Covilhã;
6 - Os Regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica de Guimarães, de Lamego e da Covilhã evidenciam o empenhamento específico dos respectivos Municípios, não só com vista à sua criação, mas também na disponibilização de condições humanas, físicas e financeiras para o respectivo funcionamento;
7 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais não se esgota, nas diversificadas vertentes e modalidades por que se desdobra, nos esquemas e serviços definidos pelo Decreto-Lei n 387-B/87, sendo compatibilizável com outras acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica que, por lei, tenham sido ou venham a ser instituídos;
8 - Entre as atribuições das autarquias locais pode incluir-se a prestação de serviços de informação jurídica e/ou de consulta jurídicas às respectivas populações, visto tratar-se de matéria que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das referidas populações - artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março;
9 - Todavia, a actuação das autarquias locais, no que respeita à criação e funcionamento de gabinetes da consulta jurídica, deve realizar-se de forma coordenada, e em cooperação com o Estado, a concretizar mediante acordos, convénios ou outros instrumentos de colaboração com o Ministério da Justiça;
10- A mediação e co-responsabilização da Ordem dos Advogados na instalação e no funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica representa-se como factor da maior importância em ordem a assegurar que os serviços prestados aos utentes sejam qualificados e eficazes (artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 387-A/87), e a garantir o respeito de princípios de transparência e das regras deontológicas que visam salvaguardar a dignidade e o prestígio da profissão de advogado - artigos 3, n 1, alínea c, e 68 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA,
EXCELÊNCIA:


1.

Abordando a problemática relativa à «apreciação da legalidade dos Gabinetes de consulta jurídica criados pelas autarquias locais», escreve-se em informação presente a Vossa Excelência (1) o seguinte:
«Algumas autarquias locais têm criado gabinetes de consulta jurídica destinados aos cidadãos residentes nas respectivas áreas territoriais. Estes serviços de consulta jurídica são prestados gratuitamente e por advogado contratado pela autarquia.
«Na sequência de tais factos o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados manifestou-se no sentido de que tais serviços colidem com os fins da Ordem dos Advogados por violarem o que dispõe o artigo 56º do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março e contenderem com o princípio da especialidade consagrado no artigo 76º do decreto-lei nº 100/84, de 29 de Março.
«Sustenta aquele Conselho Distrital que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais introduzido pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, construído a partir da matriz constitucional desenhada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa é da responsabilidade exclusiva do Estado, a concretizar pelo Ministério da Justiça mediante a cooperação da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
«Em defesa da legalidade da acção das autarquias locais manifestou-se a Direcção-Geral da Administração Autárquica. Fundamenta a posição assumida no facto de tais serviços serem prestados por profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados, de forma gratuita, em áreas em que inexistem gabinetes de consulta jurídica instalados pelo Ministério da Justiça e pela Ordem dos Advogados e, fundamentalmente, em virtude de o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, enumerar de forma meramente exemplificativa as atribuições das autarquias locais.
«Posteriormente, o Dr. António José da Silva Robalo Cordeiro, assessor de Vossa Excelência, após exaustiva e cuidadosa análise da questão em referência elaborou a douta informação anexa em que conclui que «se forem respeitados os requisitos atrás enunciados, os gabinetes de consulta jurídica criados pelas autarquias locais, nas áreas onde ainda não tenham sido instalados pelo Ministério da Justiça, em cooperação com a Ordem dos Advogados, não colidirão com nenhum dispositivo legal em vigor».
«Na especialidade concorda-se com o teor da referida informação pelo que as opiniões que de seguida expenderemos, mais do que uma solução alternativa para o problema em análise, procuram sugerir de forma complementar algumas medidas que se nos afiguram adequadas a uma cabal clarificação da questão controvertida».
Sobre a referenciada informação, dignou-se Vossa Excelência exarar despacho mandando ouvir este Conselho Consultivo.
Cumpre, assim, emitir parecer.


2


2.1. Para bem se situar a consulta, interessará, por certo, partindo do conteúdo da informação parcialmente transcrita, sublinhar os elementos caracterizadores dos gabinetes de consulta jurídica que têm sido criados por iniciativa avulsa e isolada de algumas autarquias locais, mais concretamente, por algumas juntas de freguesia.
Assim:
a) tais gabinetes destinar-se-ão aos cidadãos residentes nas respectivas áreas territoriais;
b) os referidos serviços de consulta jurídica serão prestados gratuitamente;
c) a prestação de tais serviços será efectuada por advogado(s) contratado(s), mediante avença, pela autarquia;
d) os referidos gabinetes funcionam sem ligação com a Ordem dos Advogados e com os gabinetes já constituídos de harmonia com o Decreto-Lei nº 387-B/87.
Arrancaremos, pois, destas premissas para a abordagem da problemática colocada à nossa consideração, traduzida na questão de saber, repete-se, da legalidade (ou não) de tais gabinetes de consulta jurídica.

2.2. Ainda com o mesmo escopo da correcta delimitação da consulta e do levantamento das dificuldades que ela comporta, proceder-se-á, de seguida, à formulação sumária dos principais argumentos das teses em confronto, sendo certo, como se verá, que existem algumas «nuances» distintivas nas posições dos que sustentam a conformidade legal da constituição dos referidos gabinetes de consulta jurídica.
Defendendo este entendimento, depara-se com as informações já referidas na nota (1) e com a posição adoptada pela Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA), a qual mereceria a concordância do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (2).
Em sentido contrário, perfilhando a tese da ilegalidade da criação de tais gabinetes, encontra-se o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (3).

2.2.1 Começando pela ponderação deste entendimento, vejamos quais os fundamentos jurídicos em que assenta. São, no essencial, os seguintes:
1º O sistema do acesso ao direito e aos tribunais foi concebido pelo legislador como «uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação» (artigo 2º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro).
Nestes termos, e atento o disposto no nº 2 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «toados têm o direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário», está fora da competência das autarquias locais (4) «assumir e ocupar-se de funções que são estranhas ao poder autárquico» (5);
2º Nessa medida, a criação e dotação de um gabinete de consulta jurídica por um órgão de uma autarquia local constitui afronta do princípio da especialidade, consagrado no artigo 76º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março;
3º A referida criação de gabinetes de consulta jurídica pelas juntas de freguesia representaria ainda violação das normas dos artigos 3º, nº 2, e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87 (6) e 56º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março (7).

2.2.2 Em contrário, a DGAA, defendeu os seguintes princípios fundamentais:
1º Sob o ponto de vista das suas atribuições e competências [artigos 2º e 15º, nº 1, alínea f)], não parece que a criação e funcionamento de serviços de consulta jurídica ao público pelas freguesias seja ilegal, podendo avençar advogado para o efeito.
«Parece, porém (escreve-se na informação a que se fez referência), que só os cidadãos residentes na freguesia é que deveriam beneficiar da prestação do serviço, o que se julga acontecerá, tanto mais que a residência é facilmente verificável pelo recenseamento eleitoral, designadamente;
2º Também não ocorreria a violação do disposto no artigo 56º, nº 1, do Estatuto da O.A., uma vez que os indicados gabinetes de consulta jurídica não se configurarão como escritórios de consulta jurídica remunerada, «pois se crê que a consulta será gratuita para os consulentes e que o advogado consultor será remunerado, certamente, como é prática normal em tais situações, por avença com a junta de freguesia»;
3º Não parece que os serviços de consulta jurídica das juntas de freguesia contendam com o estabelecido pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, «uma vez que este diploma estabelece os meios e mecanismos de acesso ao direito e aos tribunais a cargo do Estado, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, não tendo certamente os gabinetes de consulta jurídica das freguesias a pretensão de se lhes substituir, atento até o seu âmbito mais restrito».
Em consonância com este entendimento, considera-se, na referida informação da DGAA, (8) que «nas freguesias onde já existam ou venham a existir gabinetes de consulta ao abrigo do Decreto-Lei nº 387-B/87 naturalmente que os órgãos da freguesia ponderarão do interesse na manutenção de tal serviço, podendo os governos civis ou a Ordem dos Advogados chamarem-lhes a atenção para o efeito».
Sobre a mencionada informação foi exarado o seguinte despacho pela Directora dos Serviços Jurídicos da DGAA:
«Concordo, na generalidade, afigurando-se-me que a existência de serviços de atendimento jurídico nalgumas juntas de freguesia não colide com o disposto no artigo 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, desde que se destine exclusivamente ao aconselhamento jurídico por advogado ou solicitador nos termos da lei.
O direito dos cidadãos à informação jurídica está constitucionalmente garantido, podendo entender-se que o atendimento jurídico prestado pelas juntas de freguesia é uma emanação desse direito, desde que prestado com respeito pelas normas legais em vigor.
Tendo em conta que estão a ser criadas extensões ao Gabinete de Consulta Jurídica da Ordem dos Advogados seria desejável que as juntas de freguesia interessadas conjugassem esforços no sentido de ser prestado um melhor serviço aos cidadãos e não haver duplicação de estruturas e esforços».

2.2.3. Por sua vez, da informação prestada pelo Senhor Dr. António Robalo Cordeiro ressaltam, com especial saliência, as seguintes considerações e conclusões:
1ª A exclusividade dos gabinetes de consulta jurídica criados pelo Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados só deverá impor-se, por força da lei, nas regiões do País onde foram efectivamente instalados ou venham a ser instalados (mesmo na modalidade de extensões), não se justificando a proibição da intervenção de outras entidades públicas nos locais onde urge assegurar tal direito aos cidadãos, desde que os gabinetes por elas criados reúnam as condições necessárias para prestarem um serviço qualificado e eficaz, sem colisão com outras normas legais em vigor;
2ª Em face da natureza exemplificativa das atribuições das autarquias locais elencadas no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84, não ocorrerá violação do princípio da especialidade, tutelado pelo artigo 76º do referido diploma legal.
Pelo contrário, respeitados os princípios enunciados no nº 2 do artigo 2º, a criação de gabinetes de consulta jurídica pelas autarquias locais, pode-se assumir como um meio de dar resposta a um interesse das populações residentes, pelo que poderá ser incluída no âmbito das suas atribuições;
3ª O funcionamento de tais gabinetes não ofenderá o disposto pelo Estatuto da O.A. desde que verificadas as seguintes condições: prestação de tal serviço por advogado ou advogados estagiários, com inscrição em vigor na Ordem e solicitadores inscritos na respectiva câmara (artigo 53º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 84/84) e gratuitidade do referido serviço;
4º Assim, uma vez respeitados os seguintes indicadores, «os gabinetes de consulta jurídica criados pelas autarquias locais, nas áreas onde ainda não tenham sido instalados pelo Ministério da Justiça, em cooperação com a Ordem dos Advogados, não colidirão com nenhum dispositivo legal em vigor» (9).

2.2.4 Por sua vez, o Senhor Dr. Marques Ferreira, sem prejuízo de reafirmar, por vezes, com apoio em argumentos algo distintos, as conclusões essenciais já enunciadas, a propósito do respeito pelo princípio da especialidade e da inexistência de entraves legais que, em princípio, impeçam as autarquias locais de incluir no âmbito das suas actividades a prestação de serviços de consulta jurídica, gratuitamente e mediante profissionais habilitados a exercerem o mandato judicial, às populações residentes na respectiva área territorial, introduz uma nota discordante relativamente à posição anteriormente sumariada.
No seu entender «a admissibilidade ou não dos gabinetes de consulta jurídica por parte das autarquias não pode ficar dependente da maior capacidade de intervenção da administração central, sob pena de, futuramente, se recolocar a questão da sua legalidade e destino sempre que o Ministério da Justiça resolva instalar gabinetes em cooperação com a Ordem dos Advogados nos locais onde já existam gabinetes criados pelas autarquias».


3.


3.1. Através do Despacho nº 22/78, de 10 de Outubro, o Ministro da Justiça do III Governo Constitucional, Senhor Dr. MÁRIO RAPOSO, constituiu «uma comissão para elaborar um anteprojecto de diploma legal que regulamente, no tocante ao patrocínio oficioso e à assistência judiciária e extrajudiciária, a intervenção dos advogados e dos solicitadores, prevendo as alterações reputadas necessárias à legislação em vigor» (10).
Aí se escreve o seguinte:
«Recolhendo, entretanto, o exemplo e as experiências da Europa em que nos inserimos, firmada na liberdade individual e na dignidade da pessoa humana, não poderão as soluções perspectivadas afastar-se da conformação em que as profissões forenses, designadamente a advocacia, estão entre nós alicerçadas. Não será tolerável qualquer esquema que, directa ou reflexamente, remeta para uma socialização ou funcionalização, mesmo pontual e não significativa, da advocacia. Mas também não poderá ser figurada a hipótese de, na realidade, o custo da assistência jurídica, nas suas diversas facetas, ser transferido, simplisticamente, da colectividade para os profissionais do foro. Importa caminhar com prudência e em termos de evitar abusos ou desmotivações que afectem qualquer dos protagonistas do sistema ou que transformem a protecção jurídica numa fórmula, burocrática e praxística, esvaziada de conteúdo socialmente útil».
«Será ilusório ignorar o que se passa na Europa. O 27º Congresso da União Internacional dos Advogados, realizado em Setembro de 1977, e a 11ª Conferência dos Ministros Europeus da Justiça, que teve lugar em Junho último, apontam para problemas que entre nós permanecem quase ignorados. E será perigoso que, numa área de tanto melindre e socialmente tão responsabilizante, possa vir um dia, mais próximo do que se julgará, a surgir de chofre legislação não amadurecida pela prévia reflexão e desprovida de estudos participados e sujeitos a ponderada análise.
Entende o Ministro da Justiça que nenhum passo poderá ser dado sem a espontânea cooperação dos advogados e da Ordem que constitui o seu organismo institucional. Não se lhes poderá impor um regime, quer em matéria de assistência judiciária, quer de patrocínio oficioso em processo penal (que com aquela não coincide inteiramente, como é sabido), quer de outras formas de protecção jurídica, que ignore as realidades actuais, como se ainda aqui o calendário se tivesse congelado no século XIX. A assistência meramente caritativa nada ou muito pouco tem hoje que ver com a deontologia e a ética fundamental das profissões forenses. São, assim, de encarar, com a preocupação de nunca invadir a esfera de independência dos advogados (e, obviamente, dos solicitadores), e o seu carácter de profissionais livres, formas de remuneração, individual ou colectiva (isto é, canalizadas para os seus organismos institucionais e de segurança social) que não acarretem uma relevante sobrecarga para o Estado» (11).
A comissão ficou composta por nove membros (incluindo o presidente), entre os quais se contavam dois representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pela Câmara dos Solicitadores (12).

3.2. Não deixará de ser interessante, num breve apontamento de história recente no quadro das instituições jurídicas e judiciárias nacionais, relembrar, nas palavras do Senhor Dr. ÂNGELO DE ALMEIDA RIBEIRO, empossado presidente da Comissão de Acesso ao Direito, a criação do primeiro gabinete de consulta jurídica no nosso País. Disse, no acto de posse da comissão, o seguinte:
«No dia 18 de Março de 1974, cerca de cinco semanas antes do acontecimento histórico que tão profundamente transformou a vida jurídica, política, social e económica do nosso País, foi inaugurado na Ordem dos Advogados, a cujo Conselho Geral eu então presidia, o 1º Gabinete de Consulta Jurídica e pode dizer-se que constituiu um êxito.
[...]
Estabelecemos um pequeno regulamento, com meia dúzia de regras fundamentais:
a consulta é inteiramente gratuita;
os consulentes podem conservar completo anonimato;
os pareceres não vinculam a Ordem;
os estagiários são assistidos por um Colega mais experiente;
é vedado o seguimento das questões apresentadas mesmo fora do Gabinete;
os advogados não podem aceitar o patrocínio, nem indicar nomes para tal» (13).
Um outro trecho da mesma peça valerá ainda a pena transcrever. É o seguinte o seu teor:
«Um terceiro factor teremos de considerar. A consulta jurídica, como forma de prodigalizar aos cidadãos o acesso ao Direito, só poderá confinar-se, por ora, aos grandes centros urbanos portugueses, pois nos centros rurais ou nos pequenos aglomerados urbanos, a sua institucionalização - admitido que ela era possível - seria a breve trecho a morte da profissão forense, para mais face à tendência acentuada para os litigantes recorrerem à assistência judiciária. Também a Comissão se terá de debruçar atentamente sobre tal matéria».

3.3. No relatório que sumaria a actividade da Comissão (14) apresentado pelo seu presidente, em 18 de Junho de 1980, pode ler-se, a propósito da preservação da «independência» da profissão forense exercida por advogados e solicitadores, o seguinte:
«Trata-se duma profissão liberal [...] que não consente formas de sujeição administrativa ou estatal que não derivem da sua qualidade de servidores do direito e da função social que desempenham e o estatuto judiciário lhes reconhece.
Como corolário lógico dessa independência, a profissão de advogado ou de solicitador repele qualquer forma de socialização profissional e, por isso mesmo, o anteprojecto quis afastar a ideia do «advogado-funcionário público» que poderia redundar na massificação ou burocratização da actividade forense» (15).
Do anteprojecto de diploma legal que aquela (primeira) Comissão elaborou, justificar-se-á que se seleccionem e passem em revista algumas das normas sobre «consulta jurídica». Assim, depois de o nº 1 do artigo 2º estabelecer que «a assistência jurídica compreende a prestação de serviços de consulta jurídica, a assistência judiciária e o patrocínio oficioso em processo penal, nos termos do presente diploma», adita-se, no nº 3 do mesmo artigo, que «poderão ser criados gabinetes de consulta jurídica nos aglomerados urbanos onde tal se mostre conveniente». Nos termos do artigo 4º «têm direito a consulta jurídica todos aqueles que provem não dispor de meios económicos que lhes permitam suportar o encargo do pagamento dos honorários devidos a advogados, calculados em função dos usos estabelecidos na comarca da sua residência».
Com interesse para a economia do parecer revela-se o disposto no artigo 11º, que se transcreve (16):
«1. A consulta jurídica prevista neste diploma é independente dos serviços de consulta jurídica prestados por organizações particulares, bem como dos serviços de consulta jurídica que a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores entendam dever prestar.
2. O disposto no número anterior não impede a colaboração com as entidades nele referidas quanto à criação de gabinetes de consulta jurídica».
Nos termos do artigo 12º, a consulta jurídica seria assegurada em todas as comarcas, ficando a cargo dos advogados que aderissem ao regime estabelecido no diploma (17), sendo o advogado a consultar, sempre que possível, escolhido pelo assistido, mais se prevendo que o serviço de consulta jurídica seria prestado no escritório do advogado ou em gabinetes de consulta jurídica (nºs 1 a 3). Atento o disposto no nº 6 do mesmo artigo, o advogado que prestasse a consulta não poderia aceitar procuração do assistido para causa relacionada com o objecto da consulta (18).

3.4. Já então, em texto de 9 de Setembro de 1980, também incluído no aludido «dossier», o Senhor Ministro da Justiça do VI Governo Constitucional, Dr. MÁRIO RAPOSO, depois de enunciar as três áreas por que se desdobraria a efectivação de uma política de acesso ao Direito (a)informação jurídica; b)consulta jurídica e c)assistência judiciária e patrocínio oficioso),escrevia o seguinte:
«Em todas estas áreas deverá o Ministério da Justiça contar com a cooperação da Ordem dos Advogados e, como é óbvio, da Câmara dos Solicitadores.
«Face aos esquemas sugeridos pela Comissão creio que o Estado se deverá retrair quanto ao estabelecimento de vínculos remuneratórios directos com os profissionais do foro. A mediação da Ordem dos Advogados (e da Câmara dos Solicitadores) esbaterá os perigos, mesmo que remotos, de uma tendencial funcionalização - que, desnecessário será repetir, são sempre negativos e virtualmente não coincidentes com os inderrogáveis postulados da ética forense, tal como ela deverá continuar a ser entendida».
E, mais adiante, acrescentava o seguinte:
«Outro aspecto a anotar, com toda a abertura, é o da complexidade excessiva que poderia advir do sistema de consulta jurídica encontrado pela Comissão. Não estaria nele, mesmo que em embrião, como que um Serviço Nacional de Justiça - numa certa revelia face à Ordem dos Advogados? Há que agir com a maior prudência neste domínio, para que não se possa cair num centralismo burocrático das profissões forenses - o qual, disso tenho a certeza, não esteve por qualquer forma no espírito dos membros da Comissão.
«O Estado deve apoiar, assegurando a viabilidade da prestação social, mas não ser ele, em regra, a prestá-la directamente quando se trate das profissões forenses.
«No desenvolvimento das acções tendentes à informação jurídica deverá o Estado, pelo Ministério da Justiça, assumir directamente uma decisiva responsabilidade, embora em estreita cooperação com os organismos institucionais forenses. O mesmo não acontecerá, por certo, no que se reporta às acções de consulta jurídica, em que a mediação desses organismos se revela, até onde puder funcionar, aconselhável.
«Isto não significa, como é evidente, que o Estado se exonere de um papel activo nesta área do problema, mas enquanto coordena, confere meios e define uma política nacional (o que é diferente de um serviço nacional)» (19).


4.


4.1. Vigorava então o texto originário da Constituição de 1976, cujo artigo 20º, sob a epígrafe «Defesa de direitos», dispunha, no nº 1, o seguinte:
«A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (20).
Ainda durante a vigência deste normativo constitucional, autores houve que propendiam para o entendimento segundo o qual, no rigor dos princípios, o referido preceito, conjugado com o nº 2 do artigo 13º, apontaria para uma «socialização da advocacia», impondo ao Estado, dada a sua natureza «social», a criação de um «Serviço Nacional de Protecção Jurídica» (21).

4.2. Particularmente importante foi a alteração introduzida ao referido artigo 20º pela revisão constitucional de 1982. Desde logo, a sua epígrafe passou a ser: «Acesso ao direito e aos tribunais».
Correspondentemente, o respectivo texto passou a ser o seguinte:
«1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

4.2.1. Comentando este artigo, escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA:
«Este preceito reconhece dois direitos, conexos mas distintos: (a) o direito de acesso ao direito (nº 1) e (b) o direito de acesso aos tribunais (nº 2). A sua conexão é evidente, pois o conhecimento dos seus direitos (e dos seus deveres) por parte de cada um é condição para os exercer e fazer valer (e para cumprir e observar os deveres)».
..................................................................................................................................
«O direito de acesso ao direito engloba o direito à informação jurídica e à protecção jurídica (nº 1). A Constituição não delimita ela mesma o âmbito desse direito, remetendo para a lei a sua concretização (... «nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um mínimo de substância na medida em que abranja a possibilidade de recurso, em condições acessíveis, a serviços públicos (ou de responsabilidade pública) de informação jurídica e de patrocínio jurídico, sob pena de não passar de um «direito fundamental formal».
O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático» (22).

4.2.2. No estudo que dedicou à análise do artigo 20º da Constituição, ponderou, por seu turno, MÁRIO RAPOSO:
«A revisão constitucional de 1982 trouxe, entretanto, ao artigo 20º uma inovação sem precedentes em constitucionalismo comparado. Proclamou, na sua epígrafe, o «acesso ao direito». E, ligando essa epígrafe ao texto, ter-se-á que ela se reporta ao nº 1: «todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei».
A ser assim, passou o Estado a ter a obrigação de, por medidas concretas, a todos «fornecer» esses dois direitos (à informação e à protecção jurídicas). E, como reverso, todos passaram a poder exigir do Estado essas prestações».
«Parece, no entanto, que a constitucionalização de tal «política» foi um equívoco. Isto, em síntese, porque o Estado não poderá, por si, cumprir a obrigação assim assumida, a menos que invada áreas que não são as suas, estatizando tarefas que, embora com o seu apoio, terão que ser levadas a cabo pela sociedade».
Rememorando trabalhos já desenvolvidos e intervenções anteriormente efectuadas, a propósito desta temática, acrescentava o autor que estamos a acompanhar:
«Encaravam-se, entretanto, para além disso, objectivos pragmáticos imediatos: para que o «direito aos direitos» repercutisse na realidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pre ou para-judiciária.
«Esta declarada intencionalidade transitaria para o Ministério da Justiça, no III e no VI Governos Constitucionais. Mas nunca se quis ir além da demarcação do contributo que ao Governo cabia na gradual viabilização de tais objectivos. Designadamente com insistência se fixou que, no que se fizesse no âmbito dos possíveis mecanismos de consulta e protecção jurídicas, tudo teria que passar pela disponível mediação da Ordem dos Advogados (e da Câmara dos Solicitadores), em caso algum se estabelecendo, para o efeito, vínculos directos de remuneração entre o Estado e os advogados» (23).
Com especial significado, a observação feita no citado estudo, a propósito do facto de ser o próprio preceito constitucional a endossar ao legislador ordinário (... «nos termos da lei») a sua exequibilidade, o que legitimou a observação (feita em nota) de que tal remissão constitucional retira aplicabilidade directa aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, iludindo o propósito do nº 1 do artigo 18º da CRP (24).

4.3. Foi na vigência da redacção dada ao artigo 20º da CRP pela revisão constitucional de 1982 que, através da Lei nº 41/87, de 23 de Dezembro, o Governo foi autorizado a legislar sobre o estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais.
Definindo o sentido e alcance da referida autorização legislativa, dispunha-se, no artigo 2º da mencionada Lei nº 41/87, que a mesma visava, de acordo com o disposto no artigo 20º da CRP, «assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica ...», devendo a concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais garantir «o enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário ...» (25).
Entre as linhas de orientação fundamentais a respeitar, inscrevia-se a de «assegurar a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica, com gradual cobertura territorial do País, podendo a prestação de serviços abranger a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação» (alínea b) do nº 2 do citado artigo 2º).
Ou seja, do texto da própria lei de autorização legislativa, resultavam, desde logo, as seguintes ilações:
a) distinção entre os conceitos de «informação jurídica» (26) e de «protecção jurídica»;
b) inclusão, na «protecção jurídica», das modalidades de «consulta jurídica» e de «apoio judiciário»;
c) a criação e o funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica pressupunha a cooperação com a Ordem dos Advogados (27).

4.4. Pode ler-se, no remate da nota preambular do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que, no uso da autorização concedida pela lei já indicada, veio estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais, que «a ideia de base é a de dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizem uma relação jurídica conflitual ou preconflitual».
Para que o «direito aos direitos» ganhasse forma e efectiva viabilidade, importava dar resposta às diversas vertentes que o tema comporta como sejam a informação jurídica, «onde especialmente relevam o pronto acesso ao direito e a consequente formação de uma opinião pública a ele receptiva», a consulta jurídica e o apoio judiciário.
Reconhece-se, no mencionado intróito, que as soluções constantes do diploma, se, por um lado, implicavam uma perspectiva completamente diversa da que até então prevalecera, não se haviam, por outro, demitido da recomendável prudência (28).
Desenvolvendo-se ao longo de cinquenta e oito artigos, o Decreto-Lei nº 387-B/87, desdobra-se por oito capítulos, assim epigrafados:
Capítulo I: «Concepção e objectivos» - artigos 1º a 3º;
Capítulo II: «Informação jurídica» - artigos 4º e 5º;
Capítulo III: «Protecção jurídica» - artigos 6º a 10º;
Capítulo IV: «Consulta jurídica» - artigos 11º a 14º;
Capítulo V: «Apoio judiciário» - artigos 15º a 41º;
Capítulo VI: «Disposições especiais sobre processo penal» - artigos 42º a 47º;
Capítulo VII «Disposições gerais» - Artigos 48º a 55º;
Capítulo VIII: «Disposições finais» - artigos 56º a 58º (29) (30).

4.4.1 Ao enunciar os objectivos do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o Decreto-Lei nº 387-B/87 deu conteúdo e concretização ao princípio geral consagrado, como se viu, no artigo 20º da CRP, o qual, após a revisão constitucional operada pela Lei nº 1/89, de 8 de Julho, passou a ter a seguinte redacção:
«1 A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário» (31).
O cotejo entre as versões resultantes das revisões constitucionais de 1982 e de 1989 permite evidenciar as seguintes alterações, que, do ponto de vista substancial, não podem ser consideradas muito significativas:
a) Inversão da ordem dos (dois) números do artigo;
b) Aditamento, no novo nº 1, da referência expressa no «acesso ao direito» para defesa, não só dos direitos, mas também dos interesses legítimos;
c) Formulação do novo nº 2 de maneira a abranger a informação, a consulta jurídicas e o patrocínio judiciário.
Como se sabe, o acesso de todos os cidadãos ao direito e aos tribunais, mesmo que, para tanto, não disponham de suficiência económica, é um corolário de um outro princípio, também constitucionalmente consagrado - o da igualdade jurídica dos cidadãos (artigo 13º da CRP).
O artigo 20º da Constituição encontrou inspiração no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que estabelece que «toda a pessoa tem direito ao recurso efectivo às jurisdições nacionais competentes contra actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei». Disposição em cuja esteira se pode situar o nº 3 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada pelo nosso País através da Lei nº 65/78, de 13 de Outubro), segundo o qual todo o acusado tem direito «a defender-se a si próprio ou a ter assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, a poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem, e a fazer-se assistir gratuitamente pôr intérprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo» (32).

4.5. Revertendo à normação do Decreto-Lei nº 387-B/87, poderemos dizer, repetindo o que se ponderou no parecer nº 58/89, já referido, que o ideário constitucional, interpretado pela lei de autorização, vem intencionalmente afirmado no capítulo introdutório, onde igualmente se plasmaram os princípios de que o «acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação» (artigo 2º) e de que «o Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais», funcionando este, em contrapartida, «por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes» (artigo 3º).
Provendo em matéria de informação jurídica, é conferida ao Governo incumbência especial no sentido de realizar acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação (artigo 4º) (33), no âmbito das quais serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários (artigo 5º).
Já vimos que a protecção jurídica reveste as modalidades da «consulta jurídica» e do «apoio judiciário» (artigo 6º) (34). A ela (protecção jurídica) têm direito «as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial» (artigo 7º, nº 1) (35).
Resultam ainda, dos artigos 8º a 10º, as seguintes regras:
a) a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o beneficiário tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados;
b) a tutela dos interesses colectivos ou difusos será regulada por lei própria (36);
c) é vedado aos profissionais forenses (advogados, advogados estagiários e solicitadores) que prestem serviço de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos do diploma (artigo 10º) (37).

4.6. A especificidade da consulta (38) aconselha que se transcrevam os preceitos integrantes do Capítulo IV, sobre consulta jurídica - artigos 11º a 14º.

4.6.1. «Artigo 11º
1. Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2. Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva Câmara, ouvida a Ordem dos Advogados».
«Artigo 12º
Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores».
«Artigo 13º
1. A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
2. Cabe ao Ministro da Justiça homologar pôr portaria os regulamentos previstos no número anterior».
«Artigo 14º
Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o Cofre Geral dos Tribunais» (39).

4.6.2. Algumas constatações poderão, desde já, deixar-se consignadas. Assim:
a) A consulta jurídica, modalidade do género «protecção jurídica» é uma figura distinta da informação jurídica. Com efeito, enquanto esta última visa dar a conhecer o quadro geral do ordenamento normativo em vigor e, bem assim, dos direitos e deveres dos cidadãos, por forma a permitir-lhes que assumam, tanto quanto possível, um comportamento adequado e responsável, a consulta jurídica destina-se a proporcionar ao cidadão o conhecimento dos seus direitos e deveres face a um caso concreto.
Compreende-se, assim, que, no caso da informação jurídica, a iniciativa das acções a realizar incumba especialmente ao Governo; diversamente, na consulta jurídica, tal iniciativa caberá, em regra, ao utente ou beneficiário concreto, que disponha de um interesse próprio;
b) Tratando-se de uma modalidade de «protecção jurídica», têm direito à consulta jurídica todas as pessoas singulares que provem não ter meios económicos suficientes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, presumindo-se a insuficiência económica no quadro das situações enunciadas no artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87 e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 391/88;
c) Através da consulta jurídica, os respectivos beneficiários podem recolher informações sobre o «direito aplicável» a uma questão concreta em que estejam envolvidos interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão. Assim, pela consulta jurídica, os respectivos utentes podem informar-se sobre o ordenamento jurídico em vigor, os seus direitos e o modo de os fazer valer ou defender, permitindo-lhes conhecer os mecanismos a que podem recorrer para que tais direitos ou interesses legítimos sejam defendidos;
d) O serviço de consulta jurídica, prestado em gabinetes de consulta jurídica, cuja instalação e funcionamento compete ao Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados, é, em princípio, gratuito, podendo estar sujeito a uma taxa de inscrição de reduzido valor;
e) Compete ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica.

4.7. Através da Portaria nº 1102/89, de 26 de Dezembro, foi justamente aprovado pelo Ministro da Justiça o Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto.

4.7.1 Na sua breve nota preambular, depois de se recordar o funcionamento, em Lisboa, desde 25 de Novembro de 1986, do Gabinete de Consulta Gratuita, na sequência do convénio então celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, refere-se a criação do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto, por convénio celebrado entre as mesmas entidades, de 28 de Novembro de 1989.
Qualificando-se a iniciativa tomada como um assinalável esforço «tendente à gradual cobertura territorial do País por parte deste tipo de Gabinetes», «só possível pelo estreitamento de relações, em permanente diálogo, entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, no sentido de uma cada vez mais profícua política de «acesso ao direito e aos tribunais», justifica-se, em face da existência de «identidade de finalidades, de acções e semelhança de gestão», ter-se optado por reunir apenas num regulamento as regras de funcionamento dos dois Gabinetes.

4.7.2. Valerá, por certo, a pena acompanhar os princípios fundamentais contidos no Regulamento homologado pela referida Portaria.
O escopo dos Gabinetes em referência está contido no artigo 1º, o qual, sob a epígrafe «objectivos», lhes comete a «orientação e conselho jurídico a quantos, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogados».
No Capítulo II, epigrafado «Estrutura e organização» estabelecem-se os princípios fundamentais a que obedece a estruturação dos Gabinetes. Para o efeito, existe, em cada um deles, uma direcção e um secretariado (artigo 2º), com a composição fixada no artigo 3º.
Da leitura deste preceito infere-se a estreitíssima ligação da Ordem dos Advogados com os Gabinetes, cujo funcionamento, mormente no caso do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto, é, na sua quase plenitude, assegurado pelo Conselho Distrital do Porto da referida Ordem (40).
À direcção compete garantir o normal e eficaz funcionamento de cada um dos Gabinetes (artigo 3º, nº 3), competindo ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar a direcção e os advogados e advogados estagiários durante o período de funcionamento dos Gabinetes (artigo 4º, nº 2).
Sob a epígrafe «Funcionamento», o Capítulo III desdobra-se pelos artigos 5º a 16º.
Pela sua particular relevância, em ordem à revelação dos princípios básicos de actuação dos Gabinetes, referir-nos-emos a alguns dos correspondentes normativos.
Nos termos do nº 1 do artigo 6º, os Gabinetes destinam-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que residam na área de competência territorial dos tribunais de círculo de Lisboa e Porto, conforme os casos, ou aí exerçam uma actividade profissional regular. No exercício da sua actividade de consulta, os advogados (e advogados estagiários) respeitarão as regras deontológicas (artigo 5º, nº 2).
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes (artigo 8º). À constituição das «mesas de consulta» e ao «escalamento dos consultores», cuja competência cabe ao Conselho Geral da OA e ao Conselho Distrital da mesma Ordem, refere-se o artigo 11º, nos seus quatro números.
Aos consultores dos Gabinetes é vedado, nos termos do artigo 13º, nos casos concretos da consulta:
«a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição».
Das disposições conjugadas dos artigos 14º e 16º resulta que cada utente apenas pode apresentar, por ano, cinco diferentes casos concretos, e, para cada um deles, só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.
Sublinhe-se, do Capítulo IV («Disposições finais»), o estabelecido pelo artigo 17º, segundo o qual as direcções dos Gabinetes poderão celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
Prevê-se, enfim, no artigo 18º, que, a todo o tempo, a OA poderá, sob proposta das direcções dos Gabinetes, propor ao Ministro da Justiça a alteração do Regulamento, «nomeadamente no sentido de atribuir aos Gabinetes a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídicas».

4.7.3 Foi justamente ao abrigo deste artigo 18º do Regulamento dos Gabinetes de Consulta Jurídica de Lisboa e do Porto (41) que a direcção do Gabinete de Consulta Jurídica do Porto propôs a criação de uma extensão deste Gabinete à comarca de Guimarães, que se veio a denominar Gabinete de Consulta Jurídica de Guimarães, e cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria nº 1231-A/90, de 26 de Dezembro.
Como expressamente se refere no intróito da Portaria, a referida iniciativa, além de representar mais um passo na consecução do objectivo de cobertura gradual do País por aquele tipo de gabinetes, demonstra também, «de forma inequívoca, o empenhamento conjugado do Ministério da Justiça, da Ordem dos Advogados e ainda da Câmara Municipal de Guimarães».
Respiguemos, do Regulamento, as normas susceptíveis de evidenciarem a ligação territorial do Gabinete ao Município (ou comarca) de Guimarães e, bem assim, de revelarem o específico empenhamento deste Município no desenvolvimento da iniciativa.
Assim:
a) no artigo 2º, prescreve-se que a prestação da consulta será assegurada por advogados inscritos no conselho distrital do Porto e com escritório na área da comarca de Guimarães;
b) no artigo 3º estabelece-se que o gabinete assegurará o apoio jurídico «nas modalidades de informação, consulta e orientação a todos os cidadãos residentes na área territorial da comarca de Guimarães ou que aí exerçam uma actividade profissional regular ...»
c) prevê-se, no nº 2 do artigo 4º, que o cargo de director do Gabinete é exercido a título gratuito pelo presidente da delegação da OA da comarca de Guimarães;
d) por seu turno, o secretariado é assegurado pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Guimarães - artigo 6º (42);
e) o Gabinete funcionará (43) em instalações cedidas gratuitamente pela CM de Guimarães, a qual atribuirá um subsídio a fixar anualmente destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente - cfr. artigo 9º (44);
f) enfim, no artigo 16º prevê-se que um protocolo entre a CM de Guimarães e a delegação da OA na comarca de Guimarães regulará tudo o necessário à boa execução do Regulamento.
As disposições enunciadas revelam, com suficiência, o envolvimento da autarquia (neste caso, o Município de Guimarães) no funcionamento do respectivo Gabinete de Consulta Jurídica. Todavia, tal envolvimento processou-se de acordo com o «modelo» estabelecido no Decreto-Lei nº 387-B/87, ou seja, mediante a adequada articulação com os departamentos institucionalmente previstos para a instalação (e garantia de funcionamento) desses Gabinetes - o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. Foi o próprio preâmbulo da Portaria que o revelou, ao referir «o empenhamento conjugado» (do MJ, da OA e ainda da CM de Guimarães), na consecução do aludido intento.

4.7.4. Outros Gabinetes de Consulta Jurídica têm vindo a ser criados, mediante a iniciativa conjunta do Ministério da Justiça e da Ordem dos Advogados.
É o caso dos Gabinetes de Coimbra, Évora, Lamego e Covilhã, cujos Regulamentos foram aprovados pelas Portarias nºs 421/91, de 21 de Maio, 993/91, de 30 de Setembro, 1000/91, de 1 de Outubro, e 1207/92, de 23 de Dezembro.
Saliente-se a contribuição concreta concedida pelos Municípios de Lamego e da Covilhã para a efectiva instalação e o eficaz funcionamento dos correspondentes Gabinetes - cfr. artigos 4º, nºs 1 e 2, e 6º, nºs 2 e 3, dos respectivos Regulamentos.
Num caso e noutro, esses Gabinetes funcionam em instalações gratuitamente cedidas pelas respectivas Câmaras Municipais.
Já no que se refere aos casos de Coimbra e Évora, os Gabinetes funcionam na sede do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.


5


5.1. Já se viu que o Decreto-Lei nº 387-B/87, ao qual o artigo 20º da CRP endossou a definição dos termos em que «todos têm direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário», concebeu o sistema como «uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação» (artigo 2º).
Esta co-responsabilidade resulta, desde logo, para o Estado, da enunciação constitucional do acesso ao direito e aos tribunais entre os direitos fundamentais (45).
Não se justificará, aqui e agora, desenvolver a temática relativa às atribuições do Estado. Bastará a este propósito, dizer com FREITAS DO AMARAL que, enquanto as atribuições do Estado se encontram definidas por forma dispersa, as atribuições das restantes pessoas colectivas públicas encontram-se definidas por forma integrada. Em qualquer caso, tanto para o Estado como para as demais pessoas colectivas públicas, a definição das respectivas atribuições pertence sempre à lei (46).
Ao falar-se de atribuições, ou seja, fins ou objectivos que o Estado se propõe atingir, temos de tomar consciência de uma diferença radical que separa o Estado das demais pessoas colectivas públicas que integram a Administração. É que, enquanto relativamente a estas, as atribuições são claramente determinadas em textos legais que as enunciam - é o caso das autarquias locais -, o mesmo não acontece com o Estado, em relação ao qual não há, como escreve FREITAS DO AMARAL, uma lista, não há um elenco que enuncie as suas atribuições. O que há são centenas, senão milhares, de diplomas legais que, a propósito de uma ou outra matéria, vêm conferir determinadas atribuições ao Estado.

5.2. Por outro lado, o Estado social dos nossos dias, pluriclassista, com interpenetração ou compenetração de interesses, traduz-se numa Administração conformadora ou de prestação, que, para obter maior eficiência ou racionalidade processual, num contexto permeável a ideias de participação e de promoção de interesses de grupos se serve de diferentes formas de colaboração dos administrados (47).
Há uma relação directa e imediata entre a crescente complexidade e diversidade da acção administrativa, entre uma Administração carregada de tarefas e de tensões, e a adopção de instâncias e técnicas participativas, veículos de uma descentralização que passa a operar, não apenas através de autarquias locais mas também através de múltiplas autarquias institucionais e corporacionais, mormente mediante a colaboração de associações públicas profissionais, de que a Ordem dos Advogados é exemplo (48).
Perante as «interfaces» que se estabelecem, vejamos, em sequência, o enquadramento da problemática sob análise, primeiro à luz das atribuições das autarquias locais e, finalmente, sob o prisma da dimensão teleológica da actividade da Ordem dos Advogados.

5.3. A Constituição diz-nos, no artigo 237º, nº 2, que as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Assente-se, com FREITAS DO AMARAL, que se trata de «pessoas colectivas públicas, de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em certas circunscrições de território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios, representativos dos respectivos habitantes» (49).
Poderá entender-se que, entre as atribuições das autarquias locais, se inclui a relativa à prestação de serviços de consulta jurídica, mormente através da criação de gabinetes de consulta jurídica?
Vamos por partes, e consideremos primeiramente o problema, em sede geral e teórica, da prestação de serviços de consulta jurídica pelas autarquias locais, para, em seguida, apreciarmos a questão concreta da criação, por elas, de gabinetes de consulta jurídica, única posta à nossa consideração.

5.3.1. Deixando agora de lado a ponderação do problema à luz do Decreto-Lei nº 387-B/87, cujas disposições fundamentais já foram passadas em revista, e, bem assim, sob a óptica do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados, chamado a terreiro, por força do próprio diploma que definiu o sistema de acesso ao direito, diga-se, desde já, que, em face do disposto pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, relativamente às atribuições das autarquias locais, não repugna admitir que a prestação de serviços de informação e/ou consulta jurídica às populações respectivas seja susceptível de subsunção à fórmula «interesses próprios, comuns e específicos ...» inscrita na cláusula geral constante do nº 1 do referido artigo 2º (50).
Segundo Freitas do Amaral, no plano do direito legislado, podem seguir-se três diferentes critérios para definir as atribuições dos municípios:
a) O sistema da cláusula geral, segundo o qual a lei define numa fórmula sintética e abstracta quais as atribuições do município, deixando depois a concretização à prática administrativa e, em caso de dúvida, aos tribunais;
b) O sistema da enumeração taxativa, que se situa no polo oposto, e de acordo com o qual a lei enuncia de forma expressa e detalhada todas e cada uma das atribuições dos municípios, ficando entendido que a enumeração legal é taxativa. Daqui resulta, escreve o autor que, de momento, se acompanha, que se um município resolve prosseguir atribuições que julga do seu interesse, mas que não estão contidas na enumeração da lei, está a actuar fora das suas atribuições. É o sistema que constava do Código Administrativo português de 1936-40, e que vigorou até à entrada em vigor da primeira Lei das Autarquias Locais (Lei nº 79/77, de 25 de Outubro);
c) Pôr fim, o sistema misto, mais próximo do primeiro do que do segundo critério, consiste em a lei fazer uma enumeração exemplificava das principais atribuições, rematando e completando esse elenco com uma cláusula geral: a lei pormenorizará detalhadamente um certo número de atribuições municipais e depois dirá "e além destas as que forem do interesse do município". É o sistema actualmente adoptado em Portugal (51).
Acompanhemos ainda Freitas do Amaral na indagação das consequências práticas desta modificação de sistema. A tal respeito, pondera o seguinte:
"A principal diferença está em que à face do CA, tal como vigorava até ao 25 de Abril, não havia assuntos que pudessem considerar-se por natureza municipais, só havia assuntos municipais por determinação da lei, pelo que qualquer acto que caísse fora das atribuições que expressamente eram conferidas por lei era nulo. Ao passo que hoje a situação é diferente: mesmo que a lei o não diga expressamente, e para além de todos os actos que ela explicite a título exemplificativo, será também das atribuições do município, em geral, tudo o que disser respeito aos respectivos interesses (artº 2º da LAL)".
Como se escrevia no parecer nº 104/81 (52), ainda na vigência da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, mas em termos aplicáveis ao regime fixado pelo Decreto-Lei nº 100/84, a estrutura da referida lei «que define as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos, é completamente diferente, se não oposta daquela que sobre a mesma matéria se encontrava regulamentada no Código Administrativo.
«Efectivamente, enquanto este Código adoptava no domínio das atribuições, o princípio da especialidade, isto é, as Câmaras só tinham atribuições nos domínios previstos na lei, designadamente nos artigos 44º e seguintes daquele Código [...], a Lei nº 79/77 [...] aponta para o princípio da generalidade, isto é, confere aos Municípios atribuições em todos os domínios em que estejam em causa os interesses das respectivas populações» (53).
Assim se concluiu que «são das atribuições dos Municípios todas as matérias relativas aos respectivos interesses, sendo exemplificativa a enumeração que delas se faz no artigo 2º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro» (54).
Quer isto dizer que é compreensível e, por isso, defensável que, entre as atribuições das autarquias locais, se possa incluir a prestação de serviços de informação jurídica e/ou de consulta jurídica às respectivas populações, visto tratar-se de matéria que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das referidas populações.

5.3.2 Objectar-se-á, porém, com base na filosofia do sistema instituído pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, para cujos termos remete o próprio texto constitucional - artigo 20º, nº 2.
E dir-se-á que, atento o disposto no seu artigo 2º, apenas o Estado e as instituições representativas das profissões forenses (55) são sujeitos da responsabilidade que consiste em proporcionar a todos o acesso ao direito e aos tribunais.
A isso contestar-se-á, porém, que, nem a Constituição, no seu artigo 20º, nem o decreto-Lei nº 387-B/87, fixaram um regime de exclusividade de competência por parte do Estado, isolada ou conjugadamente com qualquer outra instituição.
O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos. É também, como se disse, elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito (56).
O artigo 2º do decreto-Lei nº 387-B/87 não pode ser, assim, dissociado, na sua leitura, dos princípios expostos, não se esquecer, na respectiva interpretação, que o artigo 1º do mesmo diploma concebe tal sistema com o objectivo de promover «que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos».
De onde se poderá extrair o entendimento de que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no Decreto-Lei nº 387-B/87 não é esgotante ou exaustivo, sendo conciliável (acumulável, nesse sentido) com outras acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica que, por lei, e de acordo com a respectiva normação, tenham sido ou venham a ser instituídos.

5.4 A validade dos «sistemas cumuláveis» com o sistema de apoio judiciário a cargo do Estado depende da sua conformidade com um conjunto de regras ou princípios normativamente fixados que condicionam a actividade não estadual na matéria em apreço, em obediência ao interesse público que lhe preside.
O núcleo essencial desses princípios consta do Estatuto da Ordem dos Advogados (OA) (57). Transcrevam-se os preceitos fundamentais.
Sob a epígrafe «Do exercício da advocacia em território nacional», os nºs 1 a 3 do artigo 53º do EOA dispõem o seguinte:
«1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2. O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.
3. Exceptuam-se do disposto no nº 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio».
Dispõe, por seu turno, o artigo 56º, epigrafado «Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica» em alguns dos seus números:
«1. É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativo, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2. Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3. ..........................................................................................................
4. ..........................................................................................................
5. ..........................................................................................................
6. Não ficam abrangidos pela proibição do nº 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados» (sublinhados agora).

5.5. Poderá, assim, dizer-se que a «consulta jurídica a terceiros» será legal, desde que prestada gratuitamente e sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial. O nº 6 do artigo 56º permite exemplificar diversos serviços de consulta jurídica mantidos por diversas associações sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, sendo, então, determinante que a consulta jurídica se destine exclusivamente à defesa dos interesses legitimamente associados.
Várias ilustrações se poderiam apresentar, susceptíveis de concretizar esta possibilidade, ancorada, aliás, em normativo legal.
Bastará atentar na faculdade, estatutariamente consentida, de prestação de serviços de informação e/ou consulta jurídicas por diversas associações, como, por exemplo, associações de inquilinos, de proprietários urbanos (em regime de propriedade horizontal), ou associações de defesa do consumidor.
Situando-nos neste domínio concreto, poderíamos mesmo enumerar algumas iniciativas congregadoras dos objectivos de departamentos de defesa do consumidor e das próprias autarquias locais mais directamente envolvidas. Esta perspectiva autárquica na protecção dos interesses dos consumidores/munícipes pode ser facilmente compreendida, relativamente à problemática jurídica colocada na área respeitante ao «time sharing» (mormente no que se refere às implicações derivadas dos métodos utilizados pelas empresas que se dedicam à contratação de direitos reais de habitação periódica) ou à interpretação e aplicação de certas cláusulas contratuais gerais.
Assim se explica a criação dos Centros de Informação Autárquica do Consumidor (CIAC's) e dos Postos Municipais de Informação ao Consumidor (PMIC's), organismos camarários nascidos de protocolos com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, cuja acção tem incidido nomeadamente sobre cláusulas contratuais gerais de exclusão ou limitação de responsabilidade constantes de talões de lavandarias.
Está-se, todavia, perante matéria que releva fundamentalmente, como é indiciado a partir das próprias designações das entidades mencionadas, do domínio da informação jurídica. Para além disso, em face do âmbito pontual da sua actividade, bem como da natureza sectorial da temática de que se ocupam, está-se perante iniciativas situadas em sede diversa dos gabinetes de consulta jurídica, cuja estruturação, organização, atribuições e competências lhes conferem vocação geral e tendencialmente abrangente para a prestação de serviços de consulta jurídica.
Fácil é, no domínio da defesa do consumidor, perspectivar outros exemplos concretos da realidade jurídica, susceptíveis de justificarem o interesse das autarquias no esclarecimento dos seus cidadãos residentes.
Nesses casos, podem, obviamente, as autarquias locais, conjugando esforços com as associações de defesa do consumidor legalmente constituídas ou com os organismos públicos de defesa do consumidor, prestar aos munícipes os serviços de informação e/ou consulta jurídicas adequados, respeitados que sejam os padrões previstos no ordenamento jurídico em vigor.

5.5.1 Refira-se, ainda que incidentalmente, uma situação susceptível de concorrer com a prestação de serviços de consulta jurídica no quadro do sistema desenhado pelo Decreto-Lei nº 387-B/87.
Trata-se da possibilidade que os cidadãos têm de acautelar, através do pagamento de um prémio de seguro normalmente reduzido, a respectiva protecção jurídica. É o sistema que decorre da Directiva do Conselho de 22 de Junho de 1987 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (87/344/CEE).
Apesar de a directiva não ter sido transposta para a ordem jurídica interna até à data preconizada de 1 de Janeiro de 1990, deverá ter-se presente que o princípio do efeito directo se aplica às directivas comunitárias, nas suas disposições claras, precisas e incondicionais (58).
Uma outra situação, aliás, acautelada na generalidade dos Regulamentos dos Gabinetes de Consulta Jurídica já referenciados (59), é a que diz respeito ao «atendimento», por vezes seguido de patrocínio (artigo 3º, nº 1, alínea c), da Lei Orgânica do Ministério Público) (60), forma de consulta jurídica proporcionada pelo Ministério Público no âmbito do exercício das suas atribuições legais específicas.


6.


Afigurando-se, pois, legítimo concluir pela inexistência de obstáculos legais que, em teoria, impeçam as autarquias locais de incluir no âmbito das suas actividades a prestação de serviços de consulta jurídica, a título gratuito e através de profissionais habilitados ao exercício do mandato judicial, às populações respectivas, apurar-se-á, em seguida, da viabilidade legal de criação, pelas mesmas, de gabinetes de consulta jurídica, com os objectivos delineados na consulta. Isto porque é esse o propósito explícito da consulta, sendo certo que se está perante um «nomen juris» a que corresponde um específico tratamento de acordo com o «modelo» plasmado «nos termos da lei».

6.1. Já analisámos o regime resultante do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84, relativamente às atribuições das autarquias locais.
Importa agora ter presente o que dispõe o seu nº 2.
Aí se determina que «o disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelo princípio da unidade do Estado e pelo regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos» (61).
Pensamos que a actuação das autarquias locais neste domínio de actividade deverá ter lugar de forma coordenada, e em cooperação, com o Estado, no caso, mediante acordos, convénios ou outras modalidades ou instrumentos de colaboração, com o Ministério da Justiça (62).
Discorda-se, por isso, da tese que defende que a criação pelas autarquias locais de gabinetes de consulta jurídica, nas áreas onde ainda não tenham sido instalados pelo Ministério da Justiça, em cooperação com a OA, não colidiria com nenhum dispositivo legal em vigor. Com efeito, entendemos que a admissibilidade ou não de tal criação não pode ficar, sem mais, dependente da maior ou menor capacidade de intervenção da administração central, nem do cumprimento de calendarização ou de programação que tiver sido, nessa matéria, definida.
Como avisadamente se observou, se assim fosse, por certo, se viria, futuramente, a recolocar o problema da legalidade e destino desses gabinetes, sempre que o Ministério da Justiça resolvesse instalar, em colaboração com a OA, unidades congéneres no mesmo espaço autárquico.

6.2. Está-se perante uma área a exigir cooperação de esforços e empenhamento conjugado e solidário das instituições envolvidas, de modo a permitir que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcione «por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes» - artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87.
Os «gabinetes de consulta jurídica» são objecto de tratamento expresso da lei para cujos termos remete o próprio texto constitucional.
A co-responsabilização cometida à Ordem dos Advogados com vista à instalação e garantias de funcionamento de tais gabinetes representa uma vertente de significativo alcance na dinamização daquelas unidades de consulta jurídica. Com efeito, a OA, que prossegue interesses públicos traduzidos na garantia de confiança no exercício da advocacia, profissão que envolve particulares exigências de natureza científica, técnica e deontológica, detém, simultaneamente, atribuições de representação da própria profissão perante a sociedade e o Estado.
Uma das atribuições da Ordem consiste em zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos (alínea c) do nº 1 do artigo 3º do EOA).
Por outro lado, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão (artigo 68º do referido Estatuto).
Compreende-se, pois, o porquê das normas definidoras da estrutura, organização e funcionamento, constantes dos Regulamentos (homologados) dos gabinetes de consulta jurídica já criados, e, bem assim, a razão de ser da proibição cominada no sentido de os consultores dos Gabinetes receberem, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos, de acompanharem os casos fora da consulta e de indicarem o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição (cfr., v.g., o artigo 13º dos Regulamentos aprovados pelas Portarias nºs 1102/89 e 1000/91).
O fundamento de raiz deontológica que proíbe o advogado que atender os consulentes de vir a patrocinar os mesmos nas questões objecto de consulta (artigo 15º da Portaria nº 1231-A/90) constitui também, por razões compreensíveis, uma adjuvante justificação da intervenção da OA na criação dos gabinetes de consulta jurídica e no respectivo funcionamento.
De outro modo, a criação e o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica disseminados por n autarquias locais (freguesias), à revelia do «figurino» instituído «nos termos» do Decreto-Lei nº 387-B/87, seria susceptível de consequências «perversas», tais como, por exemplo, a funcionalização dos consultores, o «afreguesamento» dos consulentes ou a degradação da qualidade dos serviços prestados. Não será, por certo, excessivo recordar a distinção entre os conceitos de «consulta jurídica» e de «informação jurídica», bem como a diversa configuração das soluções normativamente fixadas pelo Decreto-Lei nº 387-B/87 para os dois institutos - cfr., designadamente, os artigos 4º e 11º deste diploma.
Por outro lado, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados (63), atenta a vocação nacional da sua actividade, estão em condições de programarem, de forma sistematizada e racional, a progressiva cobertura territorial do País, por aquele tipo de gabinetes, «com o escopo de satisfazer necessidades essenciais da colectividade, mormente no que concerne ao acesso à justiça ...» (64). Tal planeamento ordenado, que será função da gestão dos meios disponíveis e da definição das prioridades fixadas, é condição, por certo, indispensável para que os serviços prestados sejam «qualificados e eficazes».
Razões mais do que suficientes para justificarem a acção articulada, que pode ser dinamizada pelas próprias autarquias, entre estas, o Estado, através do Ministério da Justiça, e a Ordem dos Advogados.

6.3. Os gabinetes de consulta jurídica de Guimarães, Lamego e Covilhã, de criação recente, são disso um bom exemplo.
A disponibilidade por parte da autarquia de instalações físicas para os gabinetes, de meios humanos e de equipamento para o funcionamento do secretariado, e de subsídios ou apoios financeiros para a compra de livros e para a organização da Biblioteca, são concretizações da referida cooperação, passíveis de contribuírem para uma mais rápida opção relativamente à criação desses (e doutros) gabinetes de consulta jurídica.
Reconhecer-se-ão, por outro lado, facilmente as vantagens, em transparência e eficácia, resultantes da adopção do modelo de Regulamento que tem vindo a ser homologado por despacho do titular da pasta da justiça.
A organização de escalas e de «mesas de consulta», por exemplo, viabilizada pelo directo envolvimento da OA, é susceptível, não só de proporcionar uma melhor prestação de serviços, mas também de impedir uma «funcionalização» dos consultores, que poderia resultar da contratação em regime de avença..
Por todas as razões já expostas, ninguém recusará, por certo, o valor da mediação da Ordem dos Advogados na prestação dos serviços a cargo dos gabinetes de consulta jurídica (65).
E não se recusará a importância da conjugação de esforços entre a Administração central e a Administração local, com a colaboração da Ordem dos Advogados, tendo em vista a prestação, em termos de qualidade e eficácia, dos serviços de consulta jurídica.
Nessa medida, a pulverização de gabinetes de consulta jurídica, resultante de uma actividade voluntarista e isolada, ainda que bem intencionada, de algumas autarquias locais, poderá pôr em causa o respeito pelos princípios enunciados.
Sé é verdade, por um lado, que o sistema de acesso ao direito construído na base da matriz constitucional vertida no artigo 20º do texto fundamental e na normação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, não se esgota na actividade do Estado, não é menos verdade que a iniciativa das autarquias locais com vista à criação de gabinetes de consulta jurídica deve ser prosseguida em colaboração com o Ministério da Justiça e com a Ordem dos Advogados, mediante os convénios ou acordos que vierem, para o efeito, a ser celebrados.

6.4. Reconhece-se, porém, que a diversidade de filosofias, conteúdos e objectivos dos diplomas chamados à colação para a dilucidação desta matéria levanta dificuldades e revela, porventura, pontos menos claros na tessitura normativa do regime legal instituído, o que poderá justificar a conveniência de uma adequada intervenção legislativa.
O próprio instituto da «consulta jurídica» pode concretizar-se através de medidas ou modalidades diversas das previstas no quadro da estrutura, organização e funcionamento dos «gabinetes de consulta jurídica», cujas traves-mestras constam dos Regulamentos homologados por portaria do Ministro da Justiça nos termos do Decreto-Lei nº 387-B/87. A sua prestação pelas autarquias locais poderá então envolver a necessidade da correlativa mediação legislativa (66), tendo em vista a tutela dos princípios da qualidade e eficácia dos serviços prestados e do respeito por regras deontológicas de conduta, nas relações entre consultores e consulentes, bem como da função social, da dignidade e do prestígio da profissão de advogado.
A justificação da delimitação da análise efectuada aos «gabinetes de consulta jurídica» resulta dos próprios termos da consulta, que tem por objectivo, relembre-se, a apreciação da legalidade da criação, instalação e funcionamento daquele tipo concreto de unidades por iniciativa isolada de algumas autarquias (67).

Conclusão:

7.

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa remeteu para a lei a definição dos termos de atribuição e exercício, por todos, do direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário - cfr. nº 2 do artigo 20º da lei fundamental, na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho;
2ª A consulta jurídica é uma modalidade de protecção jurídica e a ela têm direito, nos termos do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços - artigos 6º e 7º, nº 1;
3ª A consulta jurídica é o meio que visa proporcionar ao cidadão o conhecimento do direito aplicável a um caso concreto em que estejam envolvidos interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão;
4ª O serviço de consulta jurídica, previsto no Decreto-Lei nº 387-B/87, é prestado em gabinetes de consulta jurídica, cuja instalação e funcionamento competem ao Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados - artigos 11º a 14º;
5ª Compete ao Ministro da Justiça homologar por portaria os Regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica (artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87), tendo, no exercício dessa competência, sido já emitidas as Portarias nºs 1102/89, de 26 de Dezembro, 1231-A/90, de 26 de Dezembro, 421/91, de 21 de Maio, 993/91, de 30 de Setembro, 1000/91, de 1 de Outubro, e 1207/92, de 23 de Dezembro, que homologaram, respectivamente, os Regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica de Lisboa e do Porto, de Guimarães, de Coimbra, de Évora, de Lamego e da Covilhã;
6ª Os Regulamentos dos gabinetes de consulta jurídica de Guimarães, de Lamego e da Covilhã evidenciam o empenhamento específico dos respectivos Municípios, não só com vista à sua criação, mas também na disponibilização de condições humanas, físicas e financeiras para o respectivo funcionamento;
7ª O sistema de acesso ao direito e aos tribunais não se esgota, nas diversificadas vertentes e modalidades por que se desdobra, nos esquemas e serviços definidos pelo Decreto-Lei nº 387-B/87, sendo compatibilizável com outras acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica que, por lei, tenham sido ou venham a ser instituídos;
8ª Entre as atribuições das autarquias locais pode incluir-se a prestação de serviços de informação jurídica e/ou de consulta jurídicas às respectivas populações, visto tratar-se de matéria que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das referidas populações - artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março;
9ª Todavia, a actuação das autarquias locais, no que respeita à criação e funcionamento de gabinetes da consulta jurídica, deve realizar-se de forma coordenada, e em cooperação com o Estado, a concretizar mediante acordos, convénios ou outros instrumentos de colaboração com o Ministério da Justiça;
10ª A mediação e co-responsabilização da Ordem dos Advogados na instalação e no funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica representa-se como factor da maior importância em ordem a assegurar que os serviços prestados aos utentes sejam qualificados e eficazes (artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-A/87), e a garantir o respeito de princípios de transparência e das regras deontológicas que visam salvaguardar a dignidade e o prestígio da profissão de advogado - artigos 3º, nº 1, alínea c), e 68º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março.

________________________________________________________
(1) Trata-se de uma informação elaborada pelo Sr. Dr. Marques Ferreira com data de 28 de Novembro de 1992, a qual é acompanhada por uma outra, da autoria do Sr. Dr. António José da Silva Robalo Cordeiro.

(2) Em despacho de 18 de Maio de 1992.

(3) Cfr., nesse sentido, o parecer do aludido Conselho Distrital da O.A. de 13 de Julho de 1992, documento a que, a nossas instâncias, tivemos acesso. Segundo dados constantes dos elementos recebidos, o Governo Civil do Porto terá concordado com a posição defendida pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

(4) Na informação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados faz-se referência a algumas juntas de freguesia da área do referido Conselho Distrital. Tratar-se-á, segundo expressamente se refere na informação da DGAA, das juntas de freguesia de Nevogilde (Porto), Mafamude (Vila Nova de Gaia) e Rio Tinto (Gondomar).

(5) Cfr. parecer referido na nota (3), pontos 2 e 3.

(6) Que dispõem, respectivamente, o seguinte:
«O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes» (artigo 3º, nº 2);
«Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País» (artigo 11º, nº 1).

(7) Que estabelece o seguinte:
«É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial».

(8) Elaborada por um consultor jurídico.

(9) Cfr. ponto 11, pág. 8, da referida informação.

(10) O despacho está publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº280, págs. 29 e segs.

(11) Sublinhados nossos.

(12) Com vista ao desenvolvimento dos pressupostos que conduziram à constituição da comissão em apreço, veja-se o discurso do Ministro da Justiça na posse da mesma, proferido em 19 de Outubro de 1978 - cfr. BMJ nº 280, págs. 5 e seguintes.

(13) Cfr. discurso pronunciado na posse da Comissão, em 19 de Outubro de 1978 - BMJ nº 280, págs. 19 e seguintes.
O orador informava em seguida que o Gabinete, embora ainda em funcionamento, se confrontava, porém, com dificuldades evidentes.

(14) Mais tarde, pelo seu despacho nº 61/86, de 24 de Junho, o Ministro da Justiça (Dr. Mário Raposo) constituiu uma (nova) comissão para efectuar o levantamento dos problemas respeitantes à efectiva concretização de uma política de acesso ao Direito, cuja presidência foi assegurada pelo Senhor Dr. José Manuel Coelho Ribeiro. Vejam-se ainda, relativamente à (re)composição e à preparação de medidas desta (nova) Comissão para o Acesso ao Direito, os despachos ministeriais nºs 103/86, de 3 de Outubro de 1986, publicado no "Diário da República", II Série, nº35, de 11-2-1987; 1/87, de 6 de Janeiro; e 20/87, de 16 de Fevereiro.
Competiu a esta Comissão a preparação dos anteprojecto e projecto de diploma que estiveram na origem do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
(15) Veja-se o referido relatório no dossier sobre «Definição de uma Política de Acesso ao Direito (Elementos para uma análise crítica)», publicado pelo Gabinete do Ministro da Justiça.

(16) Na sistematização do anteprojecto os artigos 11º a 16º integravam o Capítulo III, justamente epigrafado «Da consulta jurídica».

(17) Atento o previsto no artigo 13º, a todos os advogados, sem limite de número, era lícito declarar que aderiam ao regime de consulta jurídica, encontrando-se a respectiva inscrição permanentemente aberta.

(18) Também não seria admissível a consulta jurídica por escrito, salvo em casos excepcionais, a favor de emigrantes que não pudessem deslocar-se ao País em tempo útil - artigos 12º, nº 7, e 83º, nº 1.

(19) Cfr. o dossier» a que se faz referência supra, na nota (15), páginas 3 e 5.

(20) O nº 2, relativo ao direito de resistência, passou, a partir da primeira revisão constitucional, a constituir, sem alterações, o conteúdo do artigo 21º.

(21) Assim, veja-se ADÉLIO PEREIRA ANDRÉ, «Defesa dos Direitos - Acesso aos Tribunais», 1980, páginas 224 e 225.

(22) «Constituição da República Portuguesa Anotada», 2ª edição revista e ampliada, 1º volume, Coimbra Editora, 1984, anotações I e II ao artigo 20º, página 180.

(23) Cfr. «Nota sumária sobre o artigo 20º da Constituição»,in «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 44, Dezembro de 1984, págs. 523 e seguintes.

(24) Cfr. loc. cit. na nota anterior, pág. 525, nota (6).

(25) Sublinhado agora.

(26) Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º da Lei, deveria, na concretização do sistema de acesso ao direito, prever-se a realização, de modo permanente e planeado, de acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, bem como a gradual criação de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

(27) Uma das linhas de orientação fundamentais impostas ao legislador consistia na necessidade de «garantir a justa remuneração dos serviços prestados e o reembolso das despesas realizadas de acordo com tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados» (alínea f) do nº 2 do referido artigo 2º).

(28) A título explicativo, acrescentava-se: «Melhor será que um sistema funcione em termos praticáveis do que, porque excessivamente ambicioso e dissociado dos condicionalismos existentes (e como tal, condicionantes), nunca alcance sair do rol das boas intenções».

(29) Em cumprimento do disposto no artigo 56º, nos termos do qual o Governo deveria publicar, no prazo de 90 dias, um decreto-lei regulamentando o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro, integrado no Cofre Geral dos Tribunais, veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, desprovido de especial interesse na economia do presente parecer, através do qual foi revogado o Decreto-Lei nº 44/77, de 2 de Fevereiro, relativo à aplicação do regime de assistência judiciária nos tribunais do trabalho.

(30) O Decreto-Lei nº 387-B/87 procedeu à revogação da Lei nº 7/70, de 9 de Junho, diploma definidor dos vectores fundamentais do instituto da assistência judiciária, e do Decreto-Lei nº 562/70, de 18 de Novembro, que a regulamentara (artigo 57º), tendo entrado em vigor 30 dias após a publicação do diploma a que se referia o artigo 56º (artigo 58º) - cfr. nota (29). Significa isto que o novo regime de acesso ao direito e aos tribunais iniciou a sua vigência em 25 de Novembro de 1988 (cfr. também o artigo 23º do Decreto-Lei nº 391/88).

(31) Os trabalhos realizados pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (II Revisão Constitucional), no concernente às alterações introduzidas ao artigo 20º da CRP, encontram-se publicados nos seguintes locais:
1ª.leitura: Diário da Assembleia da República (DAR), II Série, nº 6-RC, de 11 de Abril de 1988, págs. 125 a 132;
2ª.leitura: DAR., II Série, nº 9-RC, de 5 de Maio de 1988, págs. 2036 a 2050;
votação: DAR, II Série, nº 67-RC, de 19 de Janeiro de 1989, págs. 2042 a 2047;
propostas de alteração: DAR, II Série, nº 66-RC, de 11 de Janeiro de 1989, pág. 2033, e DAR, II Série, nº 67-RC, de 19 de Janeira de 1989, pág. 2056;
debate (no plenário): DAR, I Série, nº 66, de 20 de Abril de 1989, págs. 2277 a 2292;
votação (no plenário): DAR, I Série, nº 67, de 21 de Abril de 1989, págs. 3262 e 3263.

(32) Para o desenvolvimento desta matéria, inclusive relativamente à evolução histórica e à análise em termos de direito comparado, dos institutos da assistência judiciária e do acesso ao direito e aos tribunais, podem ver-se, além de outros, já citados, os seguintes estudos: MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, «Assistência Judiciária», Lisboa, 1970, separata do «Boletim do Ministério da Justiça», nº198; MÁRIO RAPOSO, «O Acesso ao Direito e à Ordem dos Advogados», Revista da Ordem dos Advogados, Ano 37 (1977), págs. 391-403; GUILHERME DA FONSECA, «A Defesa dos Direitos (Princípio Geral da Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais)», Lisboa, 1985, separata do BMJ nº 344; SALVADOR DA COSTA, «Apoio Judiciário - Normativo dos Decretos-Leis nºs 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro - Anotado e Comentado», Rei dos Livros, 1990, maxime, págs. 15 a 26; CARLOS ALEGRE, «Acesso ao Direito e aos Tribunais», Almedina, 1989, págs. 7 a 13; ARTUR MAURÍCIO, «Banco de Dados Administrativos e Jurídicos e Direito (Dever) de Informação Jurídica» in BMJ, Documentação e Direito Comparado, nºs 47/48, 1991, págs. 185 e segs.
Abordando esta temática, poderão ver-se, entre outros, os seguintes pareceres: nº 114/85, de 30 de Janeiro de 1986, publicado no BMJ nº 359, págs. 189 e segs., maxime, sob o ponto 7.4. (págs. 228 e segs.); nº 119/87, de 26 de Maio de 1988; e nº 58/89, de 6 de Dezembro de 1990.
Abordando também a temática do acesso ao direito e aos tribunais, poderão ver-se ainda os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 1989, publicado em «Acórdãos Doutrinais», Ano XXVIII, Dezembro de 1989, nº 336, págs. 1555 e segs.; e Acórdão do Tribunal Constitucional, de 4 de Novembro de 1987, publicado no BMJ nº 371, págs. 146 e segs.
Revestem-se ainda de interesse os trabalhos preparatórios da Comissão para o Acesso ao Direito, a que se fez referência supra na nota (14), merecendo particular sublinhado o documento de 12 de Janeiro de 1987, sob o título «Acesso ao Direito (trabalhos preparatórios)», da autoria do Senhor Dr. António Lourenço Martins, membro da citada Comissão.

(33) O legislador exprimiu-se mediante a utilização do seguinte sintagma «incumbe especialmente ao Governo ...».

(34) O acesso ao direito e aos tribunais pode representar-se graficamente, através do seguinte esquema:

ACESSO AO DIREITO
E AOS TRIBUNAIS


Informação Jurídica Protecção Jurídica


Consulta jurídica Apoio judiciário

Patrocínio Judiciário

Assistência
Judiciária

(35) Do disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 7º podem extrair-se as seguintes ilações:
a) os estrangeiros e os apátridas habitualmente residentes em Portugal gozam do direito à protecção jurídica - cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88;
b) aos estrangeiros não residentes em Portugal, o reconhecimento desse direito dependerá da medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados;
c) as pessoas colectivas e sociedades apenas terão direito a apoio judiciário (desde que façam a prova a que alude o nº 1).

(36) Cfr. Salvador da Costa, obra citada, págs. 34 a 37.

(37) A remuneração dos profissionais forenses que cooperem na realização do serviço de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário consta das disposições conjugadas dos artigos 48º e 49º do Decreto-Lei nº 387-B/87 e 11º a 18º do Decreto-Lei nº 391/88, devendo ter-se presente que o Decreto-Lei nº 112/89, de 13 de Abril, alterou a tabela anexa ao citado diploma de 88, tendo, por sua vez, o Decreto-Lei nº 102/92, de 30 de Maio, alterado novamente a tabela dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Quanto ao sistema remuneratório do serviço de consulta jurídica, veja-se o artigo 12º do Decreto-Lei nº 387-B/87.

(38) A relevância da problemática do Acesso à Justiça tem exuberante projecção na actividade desenvolvida no âmbito de diversas instâncias internacionais, mormente no quadro do Conselho da Europa e das Comunidades Europeias.
Assim: O Conselho de Ministros do Conselho da Europa recomendou aos Estados membros as medidas necessárias à realização de um conjunto de princípios que se encontram definidos na Resolução 78(8) de 2 de Março de 1978, sobre a assistência judiciária e a consulta jurídica. Outros textos do Conselho da Europa relevando sobre a temática em apreço são as Recomendações nº R(81)7 - sobre os meios de facilitar o acesso à justiça - e nº R(84)5 - sobre os princípios do processo civil aptos a melhorar o funcionamento da justiça.
No âmbito das Comunidades Europeias, e para além da Directiva nº 87/344/CEE, de 22 de Junho de 1987, emanada do Conselho, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, à qual voltaremos, podem referir-se os seguintes textos e estudos:
Resolução do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa a um programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e informação de consumidores;
«O Acesso dos Consumidores à Justiça» - Memorando da Comissão transmitido ao Conselho em 4 de Janeiro de 1985;
Comunicação Complementar pela Comissão Relativa ao Acesso dos Consumidores à Justiça;
W. SOCK, Recent Developments in the Field of Cautio Judicatum Solvi, Cost Free Access and Free Legal Assistance, «Netherlands International Law Review», vol. XXVIII, nº 3, 1981, págs. 284-317;
RODGER CITRON, «(Un)Luctey V. MIKLER: The Case for Structural Injunction to Improve Indigent Defense Services, The Yale Law Journal, vol. 101, nº 2, Novembro 1991, págs. 481-504 ;
«L'Assistance Judiciaire en Europe: L'Accés à la Justice, Congrès du Mouvement International des Juristes Catholiques»(dados relativos à Bélgica e à Alemanha);
«Legal Aid Advice: Replies Made by Governments to the Questionnaire on Legal Aid and Advice»

(39) Tratando-se de um serviço custeado por toda a comunidade, importa que o Estado previna o abusivo acesso dos consulentes «profissionais» às consultas jurídicas impertinentes ou desnecessárias. Nesse sentido, a taxa de inscrição, recomendada pelo Conselho da Europa na resolução referida na nota antecedente, poderá constituir um instrumento adequado de moderação ou moralização do recurso ao serviço de consulta jurídica.
Todavia, deverá entender-se que a pertinência da questão apresentada ao gabinete de consulta jurídica não pode constituir fundamento da concessão dessa modalidade de protecção jurídica porque a conclusão sobre a pertinência ou impertinência só poderá ocorrer na sequência da própria consulta, a não ser que o consulente deva expor previamente ao gabinete, por escrito, os termos da questão e seja manifesto o fundamento da negação ou indeferimento - cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA, loc. cit., págs. 40 e 43, anotações 4ª ao artigo 11º e 2ª e 3ª ao artigo 14º.

(40) Não só os dois directores pertencem ao Conselho Distrital do Porto da OA (sendo nomeados por acordo entre esse Conselho e o Ministério da Justiça) - artigo 3º, nºs 1 e 2 -, mas também o próprio secretariado do gabinete será assegurado pelos serviços do referido Conselho Distrital - artigo 4º, nº 3.
Quanto ao Gabinete de Lisboa, vejam-se os artigos 3º, nºs 1 e 2, primeira parte, e 4º, nº 1.

(41) E, bem assim, da cláusula 18ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a OA em 28 de Novembro de 1989.

(42) Prevendo-se, no artigo 7º, os meios que, para o efeito do disposto no artigo 6º, o presidente da CM de Guimarães deverá disponibilizar.

(43)Em duas sessões semanais.

(44) As demais disposições, todas do Capítulo IV, sobre «funcionamento», reflectem, naturalmente, a filosofia do Regulamento, com específicas e frequentes menções à comarca ou à câmara municipal de Guimarães.

(45) Incluído como se encontra no Título I (Princípios gerais) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais), o princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, assume, segundo GUILHERME DA FONSECA, «uma natureza simbiótica de direito fundamental e de direito social - aquela enquanto se garante a todos a defesa dos direitos e esta quando se assegura a todos o acesso aos tribunais, independentemente de situações económicas» - cfr. loc. cit. na nota 31, pág. 111.
Para outro autor, o direito de acesso aos tribunais «parece, de acordo com as tendências mais modernas, ter características próprias de direito social», acrescentando que terá de entender-se ser a expressão, quanto à acessibilidade à justiça, do princípio da igualdade consignado no artigo 13º da Constituição» - cfr. ADÉLIO ANDRÉ, loc. cit. na nota supra indicada, pág. 130.

(46) «Curso de Direito Administrativo», Livraria Almedina, Coimbra, 1991, vol. I, págs. 209 e segs.

(47) Acompanhamos, neste ponto, de perto, JORGE MIRANDA, «As Associações Públicas no Direito Português», «Cognitio», 1985, págs. 11 e segs.

(48) Cfr. JORGE MIRANDA, loc. cit., págs. 20 e 29 e segs. e FREITAS DO AMARAL , loc. cit.. na nota 45, págs. 375 e segs.. De acordo com a definição deste autor, «as ordens profissionais são as associações públicas formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional».

(49) Cfr. loc. cit., pág. 415.

(50) A propósito da temática relativa às atribuições municipais, quer na perspectiva «de jure condendo», quer do ponto de vista «de jure condito», veja-se FREITAS DO AMARAL , loc. cit., págs. 453 e seguintes.

(51) O sistema misto, prosseguido na vigência da Lei nº 100/84, de 29 de Março, engloba uma cláusula geral e uma enumeração exemplificativa (artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84 e artigos 45º a 50º do Código Administrativo) - cfr. Freitas do Amaral, loc. cit.., vol. I, págs. 457 e seguintes.

(52) De 23 de Julho de 1981, publicado no "Diário da República", II Série, nº63, de 17 de Março de 1983, pág. 2015.

(53) Não se confunda o que se escreve no texto com o «princípio da especialidade», vertido no artigo 76º do Decreto-Lei nº 100/84, segundo o qual os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.

(54) Hoje, dir-se-ia «artigo 2º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março».
Este diploma foi objecto de alterações introduzidas pelas Leis nºs 25/85, de 12 de Agosto (que modificou as alíneas g), h) e i), e aditou a alínea j) do nº 1 do artigo 2º), 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho.

(55) As instituições representativas das profissões forenses são a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, cujos estatutos constam, res-pectivamente, do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, e do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho.

(56) Como escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA , «a Constituição não delimita ela mesma o âmbito desse direito, remetendo para a lei a sua concretização (...«nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um mínimo de substância na medida em que abranja a possibilidade de recurso, em condições acessíveis, a serviços públicos (ou de responsabilidade pública) de informação jurídica e de patrocínio judiciário, sob pena de não passar de um «direito fundamental formal» - cfr.- loc. cit., anotação II ao artigo 20º (texto da revisão de 1992), pág. 180.

(57) A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 1/84, de 15 de Fevereiro, constitui uma associação pública, pelo que se integra na estrutura da administração, nos termos do artigo 267º, nºs 1 e 3, da Constituição, e exerce por devolução do Estado, funções próprias da actividade administrativa - cfr. conclusões 1ª e 2ª do parecer nº 26/88, de 10 de Novembro de 1988, onde largamente se desenvolve a problemática relativa à natureza, âmbito, atribuições e competências da Ordem, bem como às incompatibilidades com o exercício da advocacia.
Veja-se também, sobre as Ordens Profissionais, o parecer nº 11/92, de 25 de Fevereiro.

(58) Neste sentido, cfr. a conclusão 9ª do parecer nº 58/92, de 29 de Outubro de 1992.
Acerca do conceito de «directiva», vejam-se JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, «Direito Comunitário. A Ordem Jurídica Comunitária. As Liberdades Fundamentais na CEE», Centro de Publicações do Ministério da Justiça, Lisboa, 1985, págs. 13 e 14; JOÃO MOTA DE CAMPOS, «Direito Comunitário - O Ordenamento Jurídico Comunitário», 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, págs. 111 e segs.; LUCIA MILLAN MORO, «La Armonización de Legislaciones en la CEE», Madrid, 1986, págs. 272 e segs.; e ARACELLI MANGAS MARTIN, «Derecho Comunitario Europeo y Derecho Español», 2ª edição, «Tecnos», págs. 70 e segs.
Mais concretamente sobre o «efeito directo» da directiva comunitária, vejam-se, tendo presente o seu carácter pioneiro, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1970 (processo 9/70, caso Franz Grad) e de 4 de Dezembro de 1974 (processo 41/74, caso Van Duyn).
Outros acórdãos do TCE têm vindo, expressa ou implicitamente, a consagrar o princípio no domínio específico dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - cfr. ponto 9.2. e nota (69) do citado parecer nº 58/92.
Sobre este ponto, poderá ver-se também CHISTINE BRECHON-MOULENES, «Caractéristiques Générales de la Réglementation Communautaire des Marchés Publics», Éditions Techniques, 9, 1989, fascículo 2400, 1º caderno, página (17).
(59) Cfr., v. g.., o segmento final do artigo 1º dos Regulamentos aprovados pelas Portarias nºs 421/91, 993/91, 1000/91, e 1207/92.

(60) Aprovada pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto.

(61) Veja-se, a esse propósito, o Decreto-Lei nº 77/84, de 8 de Março, cujo artigo 2º, sob a epígrafe «carácter unitário», dispõe que a definição de áreas de investimento público, nomeadamente no que concerne às autarquias locais, não prejudica o carácter unitário da gestão de recursos pela Administração Pública, na prossecução dos fins comuns que pela comunidade lhe são impostos».

(62) Abordando a temática dos «acordos de colaboração» entre a Administração central e a Administração local, embora numa diferente sede temática, veja-se o parecer nº 127/90, de 21 de Março de 1991, publicado no "Diário da República", II Série, nº 196, de 27 de Agosto de 1991, págs. 8690(55) e seguintes.

(63)Bem como a Câmara dos Solicitadores.

(64) Preâmbulo da Portaria nº 1231-A/90, de 26 de Dezembro.

(65) Veja-se MAURICE GAILLARD, «L'Intélligence du Droit», Les Éditions d'Orga-nisation, 1992, págs. 206 e segs.

(66) Cfr. supra, ponto 5.5.

(67) Não se pretenderam extrair consequências do facto de as autarquias em causa serem freguesias. Atendendo aos termos genéricos em que a consulta foi formulada, entendeu-se dever tratar o problema por forma abrangente.
as claro está que a proliferação de gabinetes de consulta jurídica por iniciativa dos órgãos das freguesias, torna ainda mais evidentes os fundamentos que estiveram na base da solução defendida no parecer.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART13 ART18 N1 ART20 ART237 N2.
L 1/89 DE 1989/07/08. L 41/87 DE 1987/12/23 ART2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/28 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8-10 ART11-14 ART20.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART6 N3.
LAL84 ART2 ART76. CADM36 ART44. EOADV84 ART53 ART56 ART68.
LOMP86 ART3 N1 C. PORT1102/89 DE 1989/12/26,
PORT1231-A/90 DE 1990/12/26.
PORT421/91 DE 1991/05/21.
PORT995/91 DE 1991/09/30.
PORT1000/91 DE 1991/10/01.
PORT1207/92 DE 1992/12/23.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1989/05/11 IN AD N336, PAG1555.
AC TC DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG147.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND * DIR ADM * ADM PUBL.*****
DIR CONS CEE87/344/CEE DE 1987/06/22.*****
CEDH
Divulgação
Número: 
DR064
Data: 
16-03-1995
Página: 
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