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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
57/1992, de 15.12.1992
Data do Parecer: 
15-12-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Comércio e Turismo
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ROTULAGEM
LINGUA PORTUGUESA
EXPRESSÃO MADE IN
TRADUÇÃO
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
DIREITO A INFORMAÇÃO
Conclusões: 
1 - Os consumidores em geral têm direito à informação completa sobre as características essenciais dos bens e serviços, por forma a poderem fazer uma escolha consciente e racional entre eles, e a utilizá-los em segurança e de modo satisfatório (artigos 60, n 1, da Constituição da República Portuguesa, e 9, n 1, da Lei n 29/81 de 22 de Agosto);
2 - As informações afixadas em rótulos, embalagens ou similares devem ser precisas e esclarecidas, além do mais, quanto à natureza, composição e demais características relevantes dos bens e serviços a que se reportem (artigo 9, n 2, da Lei n 29/81);
3 - As informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização ou outros meios informativos deverão ser prestadas em língua portuguesa (artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 238/86, de 19 de Agosto);
4 - Tratando-se de informações escritas, redigidas em língua estrangeira, é obrigatória não só a sua tradução integral para a língua portuguesa, como também a aposição do texto de tradução nos rótulos ou embalagens relativas aos bens e serviços mencionados na conclusão anterior e o seu aditamento aos outros meios informativos mencionados;
5 - As informações ou inscrições respeitantes às características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte, e garantias relativos a máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas oferecidos no mercado nacional são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa, salvo se não existirem nesta palavras ou expressões correspondentes, ou cujo uso se tenha tornado corrente em Portugal e sejam insusceptíveis de gerar equivocidade de significado (artigo 1 do Decreto-Lei n 62/88 de 27 de Fevereiro);
6 - O Decreto-Lei n 238/86 reporta-se ao regime linguístico da informação relativa aos bens e serviços em geral, dirigida aos consumidores no mercado nacional, e o Decreto-Lei n 62/88 ao regime linguístico da informação sobre máquinas, utensílios e ferramentas, dirigida aos seus utilizadores ou responsáveis pela utilização, naquele mercado;
7 - O nosso sistema jurídico contém, além do regime linguístico especial de informação contemplado no Decreto-Lei n 62/88, outros regimes especiais paralelos e afins, particularizados pela natureza e características dos bens ou produtos a que se reportam todos coexistentes com o regime geral previsto no Decreto-Lei n 238/86;
8 - Dos referidos regimes especiais resulta o mesmo princípio geral sobre a expressão linguística da informação, relativa aos bens e produtos a que se reportam, que emanam do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 238/86;
9 - As características e a qualidade dos produtos dependem também de factores naturais, como o clima e o ambiente do local de origem, e de circunstâncias artificiais, como, por exemplo, a tecnologia e a especialização da mão-de-obra utilizadas e da experiência empresarial de quem os concede, fabrica ou produz;
10- A menção relativa ao país de origem dos bens ou produtos é susceptível de constituir um indicador relevante sobre as suas características e qualidades;
11- A indicação da origem ou proveniência dos bens ou produtos lançados no mercado, com vista à sua aquisição pelos consumidores contribui para lhes possibilitar as escolhas livres conscientes e esclarecidas;
12- A utilização para os consumidores e/ou utilizadores de informação sobre a origem ou proveniência dos bens ou produtos lançados no mercado depende da sua veiculação numa língua que eles conheçam suficientemente;
13- "Made in" é uma expressão de língua inglesa, correspondente na língua portuguesa a "fabricado em", "produzido em", "feito em", com vocação de generalização internacional, mas cujo significado pode não ser compreendido por um conjunto significativo de consumidores portugueses;
14- É obrigatória a tradução para a língua portuguesa da expressão "made in" aposta nos bens ou produtos, nos rátulos, embalagens, recipientes, e outros instrumentos que os envolvam ou em outros meios informativos que se lhes reportem postos à venda no mercado português.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência,
Excelência:

I

A Direcção-Geral de Inspecção Económica - DGIE - e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC - divergem quanto à questão de saber se é ou não obrigatória a tradução para a língua portuguesa da expressão "MADE IN" relativamente aos bens que se encontram à venda no território nacional, pronunciando-se aquela em sentido negativo e este no sentido afirmativo 1.
A Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo pronunciou-se no sentido de que a expressão "made in" que conste de bens à venda em território nacional deve ser traduzida para a língua portuguesa2 .
Solicitou Vossa Excelência o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a referida controvérsia 3.
Cumpre, pois, emiti-lo.

II

1. A questão a dilucidar consiste em saber se deverá ou não ser traduzida para a língua portuguesa a expressão "made in" inscrita na rotulagem de bens objecto de transação no território nacional, e integra-se no quadro das normas que vêm sendo designadas por direito dos consumidores.
Se o nosso ordenamento jurídico comportar, nesta matéria, ampla diversidade de regimes em função da especificidade de certos bens e serviços, a resposta à questão posta não poderá deixar de ser genérica.

2. A solução desta questão pressupõe, fundamentalmente, a análise do disposto nos Decretos-Leis nºs 238/86, de 19 de Agosto, e 62/88, de 27 de Fevereiro, e de outros diplomas que eventualmente se reportem à informação em língua portuguesa relativa à comercialização de determinados bens e serviços.
Far-se-á, porém, em tanto quanto relevar na economia do parecer, uma breve referência às recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte, ao direito interno dos consumidores, sobretudo a partir da Constituição da República Portuguesa de 1976 - CRP -, ao direito comunitário e a uma ou outra solução de direito comparado.

3. Não está em causa na consulta a questão de saber se no quadro do mercado único europeu é ou não legalmente permitido a cada um dos Estados membros estabelecer regulamentação que subordine a comercialização de certos produtos à condição de nas embalagens ou nos próprios produtos ser mancionado o país onde são fabricados ou produzidos, e, consequentemente, não se tratará no parecer dessa problemática 4.
A resposta à problemática que nos é posta parte do pressuposto fáctico de que os bens ou produtos são oferecidos, para aquisição, aos consumidores no mercado nacional, com a menção "made in", seja esta aposta pelos operadores económicos portugueses no território nacional, seja aposta no estrangeiro por operadores económicos portugueses ou estrangeiros.

III

1. Marco fundamental no desenvolvimento das ideias e das políticas de defesa dos consumidores foi a mensagem do presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, em 15 de Março de 1962, dirigida ao Congresso norte-americano.
Partindo do princípio de que os consumidores constituíam o mais importante grupo económico e o único não efectivamente organizado, defendeu que eles deveriam ser considerados nas decisões económicas, e enumerou os seus direitos à saúde e segurança, à informação, à escolha e a serem ouvidos, enunciando o respectivo conteúdo.
Na sua perspectiva, o direito à saúde traduzia-se na protecção dos consumidores contra a venda de produtos que comportassem um risco para a saúde ou para a vida.
O direito de ser informado consistia na protecção contra a informação, a publicidade, a etiquetagem ou qualquer outra prática fraudulenta ou enganadora ou de natureza a induzir gravemente em erro, e na garantia de recebimento dos elementos de informação indispensáveis a uma escolha esclarecida.
O direito de escolher traduzia-se em assegurar, na medida do possível, o acesso a uma variedade de produtos e de serviços a preços competitivos.
O direito de ser ouvido consubstanciava-se na garantia de os interesses dos consumidores serem tomados em consideração na formulação da política estadual e de que eles seriam atendidos nos tribunais, rápida e equitativamente 5.

2. A Assembleia Consultiva do Conselho da Europa adoptou, em 17 de Maio de 1973, os princípios da "Carta de Protecção do Consumidor" 6.
Afirmou-se a convicção de que cada Estado prosseguiria, de acordo com as suas próprias tradições, uma política de total e activa protecção do consumidor.
Definiu-se o consumidor como a pessoa física ou colectiva a quem são fornecidos bens ou prestados serviços para uso privado, e proclamou-se que incumbe ao Estado assegurar-lhe completa protecção jurídica e assistência activa (A. (i) e (ii)).
No que concerne à informação, referiu-se que o comprador de bens e serviços deverá ter direito a uma informação suficiente, incluindo a identidade dos fornecedores, de modo a permitir-lhe uma escolha racional entre produtos e serviços concorrentes, bem como a informações ou recomendações que lhe permitam utilizar o produto ou serviço em segurança e com inteira satisfação, e que deveriam ser estabelecidas regras específicas e obrigatórias nomeadamente quanto à declaração de pesos, medidas, qualidade, componentes, data de fabrico e prazo de duração (de alimentos, produtos farmacêuticos, películas fotográficas), modo de emprego, precauções a tomar, cláusulas dos contratos, preço efectivo e taxa real de juro para o crédito e (se se considerar necessário ou conveniente) o preço, incluindo por unidade de medida.

3.1. A Comissão das Comunidades Económicas Europeias - CEE - decidiu, em 25 de Setembro de 1973, instituir junto dela o Comité Consultivo dos Consumidores, com o objectivo de representar os seus interesses e de lhe dar parecer sobre todos os problemas relativos à concepção e à execução da política e das acções em matéria de protecção de informação, fosse a seu pedido, fosse por iniciativa própria (artigos 1º e 2º da Deliberação nº 73/306/CEE) 7.
Cerca de dois anos depois, pela Resolução de 14 de Abril de 1975, o Conselho CEE definiu um programa preliminar da Comunidade para uma política de protecção e informação dos consumidores 8.
Entre os princípios enunciados afirmou-se que os compradores de bens e serviços devem dispor de uma informação suficiente que lhes permita conhecer as características essenciais dos bens e serviços ao seu dispor, por exemplo a natureza, a qualidade, a quantidade e os preços, para uma escolha racional entre produtos e serviços concorrentes, e a utilizá-los com toda a segurança e de maneira satisfatória, e o direito a exigir a reparação de eventuais danos deles resultantes (Anexo, D, a), 34).
No que concerne às acções relativas à informação dos consumidores em matéria de bens e serviços, considerou-se prioritário, além do mais, o estabelecimento das regras de etiquetagem para os produtos cujas especificações fossem harmonizáveis a nível comunitário, em termos de clareza, legibilidade e não ambiguidade, e para os géneros alimentícios, a indicação clara das diversas menções que devem ser comunicadas aos consumidores, por exemplo, a natureza, composição, peso, valor nutritivo, a data do fabrico ou outras com utilidade, e quanto aos géneros não alimentícios e serviços a indicação clara das menções com interesse para os consumidores, e a formação de princípios comuns relativos à formação do preço, eventualmente por unidade de peso ou de volume, e a promoção da utilização e harmonização dos sistemas de etiquetagem voluntária informativa (Anexo, D, b), 35, i)).
Na mesma linha de defesa dos direitos dos consumidores, o Conselho, por Resolução de 19 de Maio de 1981, lançou o segundo programa da CEE para uma política de protecção e de informação dos consumidores, consubstanciado na actualização e aperfeiçoamento do programa preliminar de 14 de Abril de 1975, a que já se fez referência 9.
Este programa reconheceu aos consumidores os cinco direitos que já constavam do programa anterior, portanto, também o direito à informação, e foi justificado no facto de ser necessário colocar o consumidor em condições de agir com todo o conhecimento de causa e assim desempenhar plenamente o seu papel de factor de equilíbrio nos mecanismos de mercado.
Prosseguiu-se, quanto à protecção e informação dos consumidores, na elaboração de políticas no âmbito da agricultura, concorrência e política industrial, com incidência particular na questão da disparidade de preços e qualidade dos bens e dos serviços.

3.2. No desenvolvimento dos princípios mencionados, o Conselho CEE, emitiu, em 18 de Dezembro de 1978, a Directiva nº 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final 10.
Considerou-se que qualquer rotulagem nos géneros alimentícios deve ter como principal imperativo a necessidade de informação e de protecção dos consumidores, e que as normas respectivas devem proibir as informações que induzam o comprador em erro.
Entendeu-se por rotulagem, para efeitos do disposto na Directiva, as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha, que o acompanhe ou se lhe refira (artigo 1º, nº 3, alínea a)).
Prescreveu-se que a rotulagem não deve ser de natureza a induzir em erro o comprador, além do mais, no que respeita às características dos géneros alimentícios e, em especial, no que concerne à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção (artigo 2º, nº 1. alínea a) i)).
Dispõe-se que a rotulagem dos géneros alimentícios deve incluir o local de origem ou de proveniência quando a omissão dessa indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto a esse facto (artigo 3º, nº 1, alínea 7)

3.3. Em 24 de Setembro de 1990 emitiu o Conselho CEE a Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios 11.
Considerou-se que, para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins a que se destina, dado o baixo nível actual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação fornecida deve ser simples e de fácil comprensão.
Prescreveu-se, por outro lado, que os Estados-membros devem garantir que as informações abrangidas pela referida Directiva sejam apresentadas numa língua facilmente compreensível pelos compradores, a menos que a informação destes seja assegurada por outros meios, nada obstando a que as informações sejam fornecidas em várias línguas (artigo 7º, nº 2)
Os Estados-membros deviam tomar as medidas necessárias de forma a permitir, até 12 de Abril de 1992, o comércio dos produtos em conformidade com a Directiva, e a proibi-lo, se em desconformidade com ela, até 1 de Outubro de 1993 (artigo 11º, nº 1)

3.4. O Conselho CEE, na Resolução nº 92/C186/01, de 13 de Julho de 1992, pronunciou-se sobre as futuras prioridades no desenvolvimento das políticas de defesa dos consumidores 11.
Considerou dever ser assegurada a liberdade de escolha dos consumidores dentro de um leque variado de bens e serviços, através de uma melhor informação, e que era necessário adoptar novas medidas para assegurar a confiança daqueles no funcionamento do mercado único, especialmente no tocante à transparência, informação e garantias, e convidou a Comissão a propor tais medidas no mais curto prazo 12.
No elenco de prioridades de política de defesa e promoção dos interesses dos consumidores, que enunciou, o Conselho salientou, além do mais, o reforço da tomada em conta dos interesses dos consumidores na elaboração das normas e processos de certificação, a salvaguarda dos seus interesses no domínio dos géneros alimentícios, a harmonização dos sistemas necessária à efectiva aplicação da legislação em matéria de segurança e de saúde, e de embalagem, rotulagem e classificação dos produtos, e a promoção de condições favoráveis à liberdade de concorrência no mercado interno.

4.1. Em Espanha rege o Real Decreto nº 1468/1988, de 2 de Dezembro, que versa sobre o etiquetado, apresentação e publicidade dos produtos industriais destinados à venda directa aos consumidores e utentes.
Reconheceu-se, no exórdio, além do mais, a presença progressiva no mercado espanhol de produtos importados, em cujas etiquetas apareciam, com grande frequência, expressões em idiomas estrangeiros sem a necessária tradução para a língua espanhola oficial do Estado, e que isso impedia, em geral, a adequada informação e o suficiente conhecimento por parte dos utentes.
No artigo 2º do referido diploma prescreve-se, quanto aos produtos procedentes de um Estado membro da CEE ou outorgante no Acordo de Genebra sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio, de 12 de Abril de 1979, legalmente comercializados em Espanha, que, em regra, se presumirá satisfazerem as exigências em matéria de etiquetado, se a respectiva etiqueta ou apresentação assegurar uma informação suficiente ao consumidor em castelhano e não o induzir em erro 13.
Nos termos do artigo 7º, nº 7 constitui informação obrigatória no etiquetado ou rotulagem, a identificação da empresa, através do nome ou denominação social do fabricante ou embalador, transportador ou do vendedor estabelecidos na Comunidade Económica Europeia e, em qualquer caso, a respectiva sede ou domicílio.
E por força do disposto no nº 8 daquele artigo, dever-se-á, além do mais, indicar o lugar de procedência ou origem no caso de a sua omissão poder induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem dos produtos, e, no caso dos importados de países terceiros não outorgantes no referido Acordo de Genebra, dever o etiquetado inserir a menção do país de origem.
Finalmente, nos termos do artigo 8º, nº 1, as referidas inscrições deverão figurar, ao menos em castelhano, língua espanhola oficial do Estado.

4.2. Em França, o emprego da língua francesa na rotulagem ou etiquetagem é contemplado na Lei nº 75-1349, de 31 de Dezembro de 1975 14.
O emprego da língua francesa é obrigatório na designação, oferta, apresentação, publicidade escrita ou falada, modo de emprego ou de utilização, instruções, condições de garantia dos bens e serviços, bem como nas facturas e nos recibos.
A utilização de algum termo ou expressão estrangeiros também é proibida se na língua francesa existir termo ou expressão que veiculem o mesmo sentido.
O texto em francês pode ser completado através de uma ou mais traduções em língua estrangeira.
Este regime é também aplicável a qualquer informação ou apresentação de programas de radiodifusão e de televisão, salvo se eles se destinarem especialmente a estrangeiros (artigo 1º).
Ele não é, porém, aplicável à denominação de produtos típicos e especialidades de designação estrangeira, conhecidos do grande público, e a lei deve precisar as condições da derrogação das referidas proibições quando elas contrariem as obrigações internacionais da França (artigo 2º).
As infracções ao disposto no artigo 1º são puníveis nos termos do artigo 13º da Lei de 1 de Agosto de 1905, que se reporta a fraudes 15.
A referida imposição linguística visou proteger os consumidores na perspectiva de não conhecerem ou conhecerem mal a língua estrangeira, e ainda a própria língua francesa contra a invasão de termos estrangeiros 16.

4.3. Na Bélgica, o artigo 12º, nº 4, da Lei de 14 de Julho de 1971, que versa sobre as práticas do comércio, dispõe que o Rei pode, a fim de assegurar a lealdade das transacções comerciais, estabelecer a obrigação de os operadores económicos fornecerem as indicações essenciais relativas aos produtos ao menos nas línguas oficiais de cada uma das regiões 17.


IV
É indubitável que a qualidade dos produtos e serviços é assaz relevante, não só para a qualidade de vida dos cidadãos, como também para a competitividade das actividades económicas, no quadro da integração europeia que se aproxima.
Toda a actividade económica é direccionada para o consumo, que envolve necessariamente todos os seres humanos, que dele dependem para satisfação das suas necessidades essenciais, como sejam as da alimentação, habitação, vestuário e saúde, e o mercado deve ser transparente e possibilitar escolhas alternativas.
Tem-se, porém, constatado que o desenvolvimento das técnicas de produção e do comércio tem gerado o desequilíbrio das posições de quem intervem no circuito de produção e de distribuição dos bens e serviços e de quem se limita ao seu consumo.
Já vai sendo do passado a situação dos consumidores que, no mercado local, contratavam com os retalhistas ou produtores-retalhistas que conheciam e escolhiam com base nesse conhecimento.
Actualmente, predomina a situação dos consumidores como elementos de um grande mercado massificado, à mercê da publicidade, não raro agressiva, sem significativa liberdade de escolha dos fornecedores, sem conhecimento das reais características dos produtos que lhes são oferecidos para venda, e consequentemente sujeitos a errar por deficiência própria ou em consequência do abuso de outrem 18.
Os consumidores experimentam naturalmente dificuldade em proceder às escolhas correctas, sobretudo quando a sua decisão tem de ser rápida e eles não têm condições de obter explicações, como ocorre, por exemplo, nos hipermercados.
Nestas circunstâncias, não têm condições de analisar e comparar as vantagens dos vários produtos que lhes são oferecidos, até porque a comparação se lhes torna difícil, além do mais, face ao complexo de designações de fantasia e à diversidade de configuração do conteúdo das embalagens.
A indústria visa cada vez mais os mercados amplos, como é o caso do mercado único europeu, e é oferecida uma multiplicidade de bens e serviços, de composição vária, em resultado de processos de fabrico altamente sofisticados.
A terminologia utilizada no processo de oferta dos bens e serviços é em regra subtil, e sugestiva da sua elevada qualidade, mas cada vez menos acessível à generalidade dos consumidores, o que assume especial acuidade quando se trata de máquinas de concepção, utilização, manutenção e reparação complexas 19.
Ninguém contestará que na sociedade de produção, distribuição e consumo em massa se impõe a implementação de instrumentos que permitam aos consumidores escolhas criteriosas com vista à aquisição dos bens e serviços de que carecem no quotidiano.
As políticas de educação e informação dos consumidores desenvolvidas pelos Estados ou comunidades internacionais constituem a resposta considerada adequada à problemática da massificação da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.
A educação dos consumidores traduz-se, "grosso modo", na assimilação crítica e integral de dados que lhes permitam a capacidade de escolhas racionalizadas e convenientes, o que depende dum modo de estar, permanentemente por eles procurado.
A vertente da educação dos consumidores depende, naturalmente, da informação que lhes é oferecida relativa a dados sobre o mercado de bens e serviços, em termos de lhes permitir a adequação do comportamento.
A informação mencionada deverá incidir sobre os elementos que permitam aos consumidores uma escolha criteriosa, designadamente sobre a qualidade e preço dos produtos, condições contratatuais concretas de cada transacção e alternativas do mercado tendentes à satisfação de necessidades idênticas ou equiparadas.
Constituem veículo da referida informação as práticas originadas nos sectores da produção e distribuição, por exemplo a publicidade propriamente dita, bem como as menções que acompanham fisicamente os produtos, tais como as que constam de embalagens, etiquetas, instruções de utilização, e as intervenções de organismos estaduais e associações de consumidores através de publicações específicas ou dos "mass media".
Na prática revela-se muito importante para os consumidores a informação dirigida a destinatários indeterminados que consta das embalagens, etiquetas, rótulos, e que lhes é perceptível quando contactam directamente com os produtos que pretendem adquirir ou que de facto utilizam.

V
1.1. Atentemos agora nas soluções do direito interno português, começando pela Constituição da República Portuguesa de 1976 - CRP.
Publicada numa altura em que, pelo menos na Europa e nos Estados Unidos da América, já se fazia sentir a preocupação com a situação social dos consumidores enquanto tais e se vislumbrava a tendência de autonomizar, no Direito da Economia, o ramo do Direito dos Consumidores, estabeleceu a Constituição a incumbência prioritária do Estado de "proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de consumidores" (artigo 81º, alínea m)).
Aquando da sua primeira revisão, em 1982, o título VI passou a designar-se "Comércio e Protecção do Consumidor" 20, e no artigo 81º, alínea j), relativamente às incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social, prescreveu-se a de proteger o consumidor.
No artigo 110º, nº 1, definiram-se vários direitos dos consumidores, em termos de se poderem considerar direitos fundamentais de carácter económico 21.
No nº 2 prescreveu-se a disciplina da publicidade por lei ordinária, proibindo-se a publicidade oculta, indirecta ou dolosa, e no nº 3 afirmou-se o direito das associações de consumidores e das cooperativas de consumo ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões respeitantes à defesa dos consumidores.

1.2. Na segunda revisão da CRP de 1976, resultante da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, a disciplina do direito dos consumidores também foi objecto de alteração, em termos de alargamento do seu conteúdo.
Nos termos do artigo 81º, alínea j), da actual versão da CRP, constitui incumbência prioritária do Estado, a protecção do consumidor, concretizada em direitos no artigo 60º, que dispõe:
"1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos".
"2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
"3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores" 22.
No nº 1 elencam-se os direitos dos consumidores em termos de defesa da sua qualidade de vida, em relação ao que a boa qualidade dos bens e serviços, o seu preço competitivo e equilibrado, a protecção da saúde, a segurança, a eliminação do prejuízo e a própria formação e informação são meramente instrumentais.
Trata-se de direitos dos cidadãos enquanto consumidores, que obrigam a prestações do Estado e se impõem aos próprios operadores económicos fornecedores de bens, desde a produção até à distribuição final.
Por um lado, o Estado deve conformar a actividade económica no sector da produção e da distribuição dos bens e serviços em termos de garantia de qualidade e de não afectação da saúde dos consumidores.
Por outro lado, os referidos agentes económicos são sujeitos da obrigação de operarem a produção e a distribuição de bens e serviços nas referidas condições de qualidade, sanidade e de preço, e de indemnizar os consumidores relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causem.
A obrigação de formação e de informação dos consumidores também recai sobre o Estado, designadamente criando as condições para o efeito, e sobre os aludidos operadores económicos.
No nº 2 remete-se para a lei ordinária a definição do regime de publicidade, mas limita-lhe a conformação através da directa proibição da publicidade oculta, indirecta ou dolosa, naturalmente sob a motivação de que as mensagens publicitárias influenciam intensamente a decisão dos consumidores quanto à aquisição de bens e serviços e de que, se não for identificável, verdadeira e leal, volve-se, de importante instrumento de formação e de informação dos consumidores, que deve e pode ser, em pernicioso veículo de desinformação e de disfunção.
O nº 3 enuncia o direito das associações de consumidores e das cooperativas de consumo ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, nos termos definidos pela lei ordinária.
Trata-se, no fundo, de atribuição indirecta de direitos aos consumidores, instrumentralizadores da defesa dos seus interesses, qualquer que seja a instância governamental ou judicial em que se suscitem as questões e designadamente aquando da preparação das leis susceptíveis de os afectarem e no âmbito dos litígios judiciais 23.
Neste ponto a Constituição parte da presunção de que as referidas entidades colectivas têm por escopo essencial a defesa dos consumidores, e o Estado, enquanto as apoia e ausculta as suas posições sobre a matéria de defesa dos consumidores, naturalmente que está a apoiá-los.

VI
1. Analisadas as pertinentes normas constitucionais, vejamos as disposições de lei ordinária com algum relevo quanto ao objecto da consulta.
1.1. O próprio Código Civil consagra em várias disposições o fim de defesa do consumidor, como é o caso, por exemplo, da posição do promitente comprador de prédios habitacionais ou das suas fracções autónomas, do comprador de coisas defeituosas ou a prestações - artigos 410º, nº 3, 442º, nºs 2 e 3; 914º, 919º e 921º; e 934º a 936º, respectivamente 24.
Noutros diplomas também se vislumbra a mesma tendência de defesa do consumidor, como é o caso do Decreto-Lei nº 272/87, de 3 de Julho, que versa sobre o regime de venda ao domicílio e por correspondência, proibindo as vendas em cadeia e forçadas, e do Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, que, a propósito da venda de produtos defeituosos, consagrou a responsabilidade objectiva do produtor, e do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, relativo ao crédito ao consumo 25.

1.2. Importante diploma relativo à defesa dos consumidores é a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto - LDC.
O direito à informação dos consumidores consta do artigo 9º, que prescreve o seguinte:
"1. O consumidor tem direito a ser informado completa e lealmente, com vista à formação da sua decisão de contratar, e em qualquer caso antes da celebração do contrato, sobre as características essenciais dos bens e serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar com completa segurança e de maneira satisfatória esses bens e serviços.
"2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade, devem ser rigorosamente verdadeiras, precisas e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.
"3. A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista, o retalhista ou o prestador de serviços, por forma a que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato, até ao consumidor, destinatário final da informação.
"4. O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei".
Do nº 1 da referida disposição resulta que os consumidores têm direito, anteriormente à celebração do contrato, à informação completa e leal sobre as características essenciais dos bens e serviços, com vista à formação da sua decisão racional e consciente de contratar, com plena liberdade de escolha dos produtos concorrentes, e possibilidade de os utilizar segura e satisfatoriamente.
O fim da informação sobre as características essenciais dos bens e serviços é, pois, a possibilitação da decisão racional e consciente de contratação.
As características essenciais dos bens e serviços são os elementos definidores da sua natureza, qualidade e condições de segurança na utilização.
A informação leal é aquela que é realizada com sinceridade, isto é, sem subterfúgio ou ocultação, sendo completa se incidir sobre as características dos produtos cujo conhecimento pelos consumidores é essencial à formação livre e consciente da vontade de contratar ou de não contratar.
No nº 2 prevê-se o caso específico da informação veiculada através de rótulos, prestada nos locais de transacção ou divulgada por meio de operações publicitárias, e estatui-se dever ser verdadeira, precisa e esclarecedora quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, forma de utilização, preço e outras características relevantes.
O rótulo, na técnica comercial, é a parte integrante da embalagem de certos produtos, isto é, o documento em que se inscrevem títulos, legendas ou outras expressões explicativas ou indicativas do conteúdo de certo recipiente, através do qual se veicula o conhecimento sobre os elementos componentes de um produto e a respectiva utilidade 26.
A publicidade é qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações (artigo 3º do Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro - CP).
O princípio da veracidade traduz-se no dever de não deformação dos factos.
Nos termos do nº 2 do artigo 10º do CP, as afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição de bens e serviços devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o tempo, pelas instâncias competentes.
Informação esclarecedora e precisa é a que, pela sua forma e conteúdo, se reveste de exactidão, clareza, sobriedade e idoneidade de elucidação.
Conforme resulta da parte final da disposição em apreço, de cariz exemplificativo, a informação nela indicada não abrange apenas a natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade, forma de utilização e preço, mas também outras características dos produtos, bens ou serviços objecto de transacção, por exemplo, as revestidas de idoneidade para proporcionar aos consumidores um correcto ajuizamento com vista à decisão de aquisição ou não.
No nº 3 prevê-se, por um lado, sobre o elenco dos agentes económicos sujeitos da obrigação de informar - produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores, armazenistas, retalhistas e prestadores de serviços - e, por outro, os termos do encadeamento do processo informativo no âmbito da pluralidade dos agentes económicos, desde o início do ciclo de transacção até ao consumidor final.
O normativo do nº 4, de função esclarecedora, prescreve que o referido dever de informação não é afectado por força do segredo de fabrico, salvo se este estiver consignado na lei.
Resulta, pois, a excepcionalidade da limitação da informação, naturalmente por razões que se prendem com a defesa dos agentes económicos, incluindo os consumidores, que não participam e, em regra, ignoram o processo de fabrico dos produtos e as técnicas de prestação dos serviços.

1.3. Pouco mais de dois anos após a publicação da LDC, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro, que estabeleceu sobre defesa da concorrência no mercado nacional, motivado, além do mais pelo facto de isso garantir aos consumidores uma escala diversificada de bens e serviços, nas melhores condições de qualidade e preço 27.
Tem por objecto a defesa da concorrência no mercado nacional, a fim de salvaguardar os interesses dos consumidores, garantir a liberdade de acesso ao mercado e assegurar a transparência deste, favorecer a realização dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social e reforçar a competitividade dos agentes económicos face à economia nacional (artigo 1º) 28.
Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e armazenistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a ter tabelas ou listas contendo os diversos níveis de preços praticados, com referência às várias condições de venda e a facultá-las a qualquer revendedor ou utilizador, quando solicitadas (artigo 8º).
A transparência é essencial ao funcionamento da concorrência, própria dos sistemas económicos de mercado e tem essencialmente a ver com o conhecimento pelos agentes económicos, incluindo os consumidores, dos elementos necessários às suas correctas decisões.
A informação deve proporcionar aos consumidores a consciência crítica das suas necessidades e ordenar as suas preferências, a possibilidade de comparar e de escolher os vários produtos e serviços oferecidos no mercado, o conhecimento em termos técnicos e económicos da qualidade e preço de cada bem ou serviço, a noção dos seus direitos e deveres 29.

1.4. O Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, alterou o regime que então vigorava em matéria de infracções anti-económicas e contra a saúde pública.
Prescreve-se ser punível com coima até 500 000$, além do mais, a falta, inexactidão ou deficiência dos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias", a falta de indicação dos preços de venda ao público dos bens expostos nos locais onde ela se efectuar ou dos serviços nos locais onde são normalmente prestados ou oferecidos ao público, bem como a indicação por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor, ou utente, no caso da venda nas condições normais, e ainda a inobservância de preceitos especiais sobre esta matéria (artigo 64º, nº 1, alíneas c), d) e e)).
Tipificou-se como crime a publicidade comercial ou industrial susceptível de induzir o público em erro, em certas situações.
A actividade publicitária relativa a bens ou serviços que violasse dolosamente, além do mais, o disposto nos artigos 7º e 12º do Decreto-Lei nº 303/83, de 28 de Junho, passou, com efeito, a constituir crime punível com prisão até um ano e multa não inferior a 50 dias (artigo 40º, nº 1).
Assim, o artigo 40º do Decreto-Lei nº 28/84 revogou parcialmente o disposto no artigo 30º do Decreto-Lei nº 303/83, passando a actividade publicitária violadora do princípio da verdade e a enganosa a ser punível como crime se o autor agiu com dolo, e como contra-ordenação se apenas agiu a título de culpa.

1.5. Outro dos diplomas relevantes para a defesa dos interesses dos consumidores é o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que versa sobre a disciplina das cláusulas contratuais gerais.
Este diploma é motivado, além do mais, pelo reconhecimento do facto de a introdução de claúsulas contratuais gerais em contratos em que as partes, em situação de particular fragilidade sócio-económica, tenham necessidade premente de aderir, à margem de intervenção na fixação do respectivo conteúdo, levar muitas vezes a soluções injustas.
Visou, com efeito, a correcção das referidas claúsulas, pois é da experiência comum que "motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre empresas, aliados à mera impossiblidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes" 30.
Na verdade, para os consumidores enquanto tais, a liberdade de contratar nos termos do artigo 405º do Código Civil assume aspectos de grande relatividade, já que só a contratação lhes permite a satisfação das necessidades vitais 31.
As claúsulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, e tal comunicação deve ser realizada em termos adequados e com a antecedência necessária, em função do relevo do contrato, extensão e complexidade do seu clausulado, com vista ao seu conhecimento completo e efectivo, segundo um padrão de diligência comum (artigo 5º).
A propósito do dever de informação, estabeleceu-se que o contratante determinado que utilizar claúsulas contratuais gerais deve esclarecer a outra parte, a solicitação desta, relativamente às dúvidas que elas razoavelmente suscitem, e a informá-la, de harmonia com o circunstancialismo envolvente, dos aspectos que elas comportem que, pela sua natureza, justifiquem uma aclaração (artigo 6º).
São consideradas excluídas dos contratos singulares, as claúsulas contratuais com violação do referido dever de informação, se não for de esperar o seu efectivo conhecimento (artigo 8º).
São absolutamente proibidas, no âmbito das relações com os consumidores finais, além do mais, as claúsulas contratuais gerais que permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação (artigo 21º, alínea c)).
As claúsulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão em contratos singulares, desde que violem, além do mais, o disposto no artigo 21º, alínea c) (artigo 24º).
Têm legitimidade para instaurar a acção de condenação na abstenção do uso ou recomendação de claúsulas contratuais gerais, as associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade no âmbito previsto na legislação respectiva, as associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos actuando no âmbito das suas atribuições e o Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça, ou quando o entenda a solicitação de qualquer interessado (artigo 25º, nº 1).
Trata-se de um direito daquelas entidades de accionar em nome próprio, ainda que visem realizar um direito pertencente ao conjunto dos consumidores susceptíveis de virem a ser afectados pelas claúsulas contratuais gerais em causa (artigo 25º, nº 2).

1.6. O Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, aprovou o novo Código da Publicidade, revogando o Decreto-Lei nº 303/83, salvo o seu artigo 25º, alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 30º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 266/89, de 18 de Agosto (artigo 1º, e 2º, nº 1) 33.
Reconheceu-se, por um lado, ser a publicidade um veículo dimanizador das potencialidades do mercado, muito receptível no quotidiano dos cidadãos e, por outro, a sua progressiva responsabilidade no plano da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expectativas 34.
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor (artigo 6º).
De harmonia com o princípio do respeito pelos direitos dos consumidores, a publicidade não deve ofendê-los (artigo 12º).
A mensagem publicitária só pode inserir idiomas de outros países quando ela tenha os seus cidadãos por destinatários principais ou exclusivos (artigo 7º, nº 3).
De harmonia com o princípio da veracidade da mensagem publicitária, ela deve respeitar a verdade, não deformando os factos, e ser exacta - nas afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados (artigo 10º).
É proibida a publicidade que, por qualquer forma, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou prejudicar um concorrente (artigo 11º, nº 1).
A enganosidade da mensagem publicitária é determinável face aos seus elementos, nomeadamente, as características dos bens ou serviços, incuindo a sua natureza e origem geográfica ou comercial (artigo 11º, nºs 1 e 2, alínea a)).
Nos termos do artigo 34º do Código a Publicidade, a infracção ao disposto nos artigos 10º - princípio da veracidade -, 11º - publicidade enganosa - e 12º - princípio do respeito pelos direitos dos consumidores - constitui contra-ordenação, punível com coima de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, nos dois primeiros casos, e 100 000$ a 400 000$ ou de 300 000$ a 3 000 000$, conforme se trate de agente pessoa singular ou colectiva, no último 35.

2. O Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto, versa sobre o aspecto linguístico das informações relativas à natureza, características e garantias dos bens e serviços oferecidos ao público no mercado nacional, cuja interpretação releva essencialmente na economia do parecer 36.

2.1. Sobre a interpretação da lei dispõe o artigo 9º do Código Civil nos termos seguintes:
"1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
"2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
"3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Atentemos, pois, à luz do disposto no transcrito normativo, no sentido prevalente das normas do Decreto-Lei nº 238/86, naturalmente a partir do seu elemento gramatical ou literal.
À determinação do sentido prevalente das normas não basta, porém, a sua análise literal, ainda que dela resulte um sentido que ao intérprete pareça claro.
O resultado da interpretação literal deverá, com efeito, ser confirmado pela chamada interpretação lógica, isto é, pela verificação do fim das normas, do seu enquadramento sistemático e da sua história.
No exame do fim da norma inclui-se a verificação das situações reguladas e de qual o interesse que se pretendeu proteger bem como o âmbito de tal protecção.
Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema jurídico global e não pode deixar de ser entendida à luz dele.
As circunstâncias políticas, culturais e sociais em que as normas foram elaboradas, às vezes apontadas em trabalhos preparatórios ou nos respectivos exórdios justificativos, facilitam, naturalmente, a sua compreensão.

2.2. Este Decreto-Lei foi motivado pelo facto de o direito à informação ser um dos mais relevantes direitos dos consumidores, e de o crescente alargamento do mercado nacional a produtos ou serviços de origem estrangeira, quando não acompanhado pelo uso da língua portuguesa, o inviabilizar 37.
Nos termos do artigo 1º, "as informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional, quer as constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário, deverão ser prestadas em língua portuguesa".
A previsão deste artigo reporta-se às informações sobre a natureza, características e garantias de bens e serviços oferecidos ao público no mercado nacional, independentemente do respectivo instrumento, e a respectiva estatuição é no sentido de deverem ser prestadas em língua portuguesa.
O elenco dos instrumentos ou veículos de informação, a que esta disposição se refere, - rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização, facultada em locais de venda ou através de suportes publicitários -, é meramente exemplificativo 38.
O artigo 2º prescreve, por seu turno: "No caso de as informações escritas se encontrarem redigidas em língua ou línguas estrangeiras, aquando da venda de bens ou serviços no mercado nacional, é obrigatória a sua tradução integral em língua portuguesa, devendo, conforme os casos, o texto traduzido ser aposto nos rótulos ou embalagens ou aditado aos meios informativos referidos no artigo anterior".
A previsão deste artigo refere-se à situação especial de as informações escritas serem redigidas em uma ou mais de uma língua estrangeira ao tempo da venda dos bens ou serviços no mercado português, e a estatuição traduz a obrigação da sua tradução integral em língua portuguesa, e de o texto traduzido ser aposto nos rótulos ou embalagens, ou aditado aos catálogos e livros de instruções para utilização.
O nº 3 do artigo 7º do CP prescreve a obrigação de a publicidade ser veiculada em língua portuguesa no caso de ter os cidadãos portugueses como destinatários.
O elemento temporal daquele artigo 2º, consubstanciado na expressão "aquando da venda de bens ou serviços no mercado nacional", pretende significar que a tradução para a língua portuguesa deve ocorrer se os bens ou serviços se destinarem à venda em território nacional, e que essa obrigação deve estar cumprida quando tais bens e serviços estiverem em oferta de transacção.
No artigo 3º dispõe-se que "sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa".
Este dispositivo contém a previsão, já não relativa aos bens, produtos ou prestação de serviços objecto de transacção no mercado português, mas a que se reporta aos contratos que os tenham por objecto e as facturas ou recibos emitidos em sua execução, e a estatuição de que devem ser redigidos em língua portuguesa.
No artigo 4º estatui-se, no nº 1, que "As obrigações previstas no presente diploma impendem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho", e no nº 2 que "A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou o serviço é colocado ao alcance do consumidor, sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior" 39.
A previsão do nº 1 refere-se à obrigação de informação em língua portuguesa dos elementos previstos no artigo 1º, no âmbito do mercado interno português, e a sua estatuição é no sentido de que os respectivos sujeitos são o fabricante, o embalador, o prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam a actividade de comércio grossista ou a retalho.
Todos os operadores económicos que participem directamente na actividade de colocação dos bens ou serviços do princípio ao fim do circuito determinante da sua oferta ao consumidor final são sujeitos da referida obrigação.
No nº 2 prevê-se o momento da fiscalização do cumprimento da referida obrigação de informação em língua portuguesa, e estatui-se que ele é diferido para o momento da colocação dos bens ou serviços em causa ao alcance do consumidor.
Assim, é no elo final da cadeia da oferta dos bens ou serviços aos consumidores finais, isto é, em quem efectivamente proporciona o acesso àqueles bens ou serviços, que se concretiza a responsabilização pela omissão de informação em língua portuguesa, sem o afastamento da responsabilidade dos outros operadores económicos intervenientes nos elos anteriores da cadeia tendente à oferta.
O artigo 5º dispõe que "A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro".
Este normativo é de natureza sancionatória da omissão de cumprimento da obrigação de informação em língua portuguesa dos elementos referidos no artigo 1º.
Na primeira parte insere-se o preceito primário, que estatui constituir a aludida omissão informativa o ilícito de mera ordenação social ou contra-orde-nação.
Na segunda parte, por remissão, insere-se o preceito contra-ordena- cional secundário, isto é, a sanção propriamente dita.
A referida sanção, idêntica à resultante da falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias, é a coima até 500 000$00 (artigo 14º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro).
No nº 1 do artigo 6º estabelece-se que "Este diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1986", e no nº 2 que "O disposto no artigo 2º não se aplica, nos dezoito meses subsequentes à data da publicação deste diploma, às informações escritas relativas aos produtos e serviços existentes ou disponíveis naquela data no mercado nacional".
Trata-se, pois, de normativo transitório com o escopo de diferir o momento da vigência do diploma para cerca de um mês e meio depois da sua publicação, e de excluir a sua aplicação durante 18 meses, no que concerne à obrigação de tradução para a língua portuguesa das informações escritas em língua estrangeira quanto aos produtos e serviços existentes em 19 de Agosto de 1986, no mercado nacional.

2.3. Em síntese, dir-se-á que este diploma consagra o regime geral da imposição da informação em língua portuguesa sobre a natureza, características e garantias dos bens e serviços oferecidos ao público em operações de venda no mercado nacional, também abrangente do texto de contratos que haja e de facturas e recibos emitidos em sua execução, e as sanções correspondentes à sua violação pelos operadores económicos que por ele são sujeitos da obrigação de informar.
De tal regime não resulta, porém, a imposição do uso exclusivo da língua portuguesa na referida informação, certo como é ser admissível que ela seja veiculada na língua estrangeira de origem dos produtos, acompanhada embora da tradução respectiva para a língua portuguesa.
As indicações de proveniência dos produtos, sejam directas ou indirectas, como é o caso das expressões "Vinho do Porto" e "fabricado em Portugal", ou da inserção no rótulo de certo "brandy" da figura de Napoleão Bonaparte, respectivamente, servem à caracterização dos produtos pela referência ao sítio de fabrico ou de elaboração ou de recolha das respectivas matérias primas.
Por um lado, a letra do normativo do nº 1 do diploma em apreço, enquanto se reporta às informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional, comporta a indicação da sua proveniência ou origem, por outro lado, o elemento literal do preceito, com a referida amplitude, é confirmado pelo seu espírito, na medida em que o diploma em apreço visa a maior precisão, clareza e amplitude da informação dirigida aos consumidores.

3.1. É altura de analisar o disposto no Decreto-Lei nº 62/88, de 27 de Fevereiro, que versa sobre o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a máquinas e outros utensílios 40.
O artigo 1º daquele diploma é do seguinte teor:
"1 - As informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte, bem como as garantias que devam acompanhar ou habitualmente acompanhem ou sejam aplicadas sobre máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.
"2 - O texto em língua portuguesa das informações ou instruções a que se refere o número anterior só poderá conter palavras ou expressões em língua estrangeira quando:
a) Não existam palavras ou expressões correspondentes em língua portuguesa;
b) Se trate de palavras ou expressões cujo uso se tenha tornado corrente em Portugal e que sejam insusceptíveis de provocarem equívocos quanto ao seu significado".
A previsão do nº 1 reporta-se às informações ou instruções relativas às características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte e garantias que acompanhem ou sejam aplicadas sobre máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, e a correspondente estatuição à obrigação de serem escritas em língua portuguesa.
É de salientar o âmbito objectivo da aplicação deste normativo, que só abrange as informações ou instruções relativas às máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas.
O nº 2 consubstancia um normativo de excepção relativamente à estatuição do nº 1, na medida em que admite que o texto em língua portuguesa a que se reporta contenha palavras ou expressões em língua estrangeira.
Não se trata, obviamente, de admitir que o texto das informações e instruções em causa seja integralmente redigido em língua estrangeira, mas tão só que o texto em língua portuguesa contenha palavras ou expressões de idiomas estrangeiros.
Os pressupostos das referidas excepções - inexistência de termos correspondentes na língua portuguesa e o uso corrente em Portugal de termos de línguas estrangeiras insusceptíveis de provocar equívocos de significado - são de funcionamento não cumulativo.
No primeiro caso tem-se em vista a evolução tecnológica e a extensão terminológica que ela implica, naturalmente de modo não uniforme ou simultâneo em relação aos vários países susceptíveis de constituir o respectivo mercado global, incluindo os da sua concepção e os que se servem pela primeira vez das referidas máquinas e utensílios e em relação aos quais não há terminologia própria.
Haverá, nesta situação, porventura, obstáculos na informação aos utilizadores, mas não ocorre solução diversa mais razoável que a prevista.
O segundo caso de excepção tem em vista as situações de alargamento da língua portuguesa por utilização de palavras ou expressões estrangeiras em termos tais que, pelo seu uso corrente, não haja dúvida de significado.
Não é, neste caso, uma atitude de defesa da língua portuguesa, isto porque nela há palavras ou expressões equivalentes às da língua estrangeira, mas não há obstáculos ao processo informativo, fundamentalmente em causa nestas normas.
O artigo 2º versa sobre os avisos de atenção ou de perigo apostos nas referidas máquinas e utensílios, nos termos seguintes:
"1 - Os avisos de atenção ou perigo apostos nos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º devem obedecer à legislação em vigor, às normas aplicáveis, dimanadas do Instituto Português de Qualidade ou da entidade anteriormente competente para o efeito, e a quaisquer outras especificações decorrentes de compromissos assumidos internacio- mente 41.
"2 - O disposto no número anterior não prejudica a importação e comercialização em Portugal de produtos provenientes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que apresentem avisos de atenção ou perigo conformes com a regulamentação desse Estado, desde que tais avisos tenham conteúdo informativo equivalente ao estabelecido na regulamentação portuguesa e sejam colocados à disposição dos utilizadores ou responsáveis pela utilização acompanhados da tradução em português".
A previsão do nº 1 deste artigo reporta-se, pois, aos avisos de atenção ou perigo apostos nas máquinas e utensílios, e a correspondente estatuição às normas a que eles devem obedecer, designadamente às dimanadas do Instituto Português de Qualidade - IPQ - ou da Direcção-Geral de Qualidade - DGQ - e às de direito internacional a que Portugal está vinculado.
No nº 2 prevê-se um regime especial relativo aos avisos de atenção ou de perigo apostos em máquinas e utensílios provenientes de qualquer dos Estados-membros da CEE.
Consiste este regime especial em serem legalmente admissíveis os avisos em conformidade com a regulamentação do Estado de proveniência das máquinas e utensílios, desde que o seu conteúdo seja equivalente ao estabelecido na regulamentação portuguesa e os mesmos sejam colocados à disposição dos utilizadores ou responsáveis pela utilização, acompanhados da tradução em português.
A clareza da informação aos utilizadores que os referidos avisos veiculam é, pela sua natureza e finalidade, muito importante. Daí que a lei vise a sua salvaguarda, mesmo no âmbito do regime especial em apreço, através da tradução do seu conteúdo informativo em língua portuguesa.
O artigo 3º alude ao tempo de cumprimento da obrigação de informação nos termos seguintes:
"1 - O cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 1º é exigível a partir da colocação do produto no mercado, ao agente económico ao qual incumba, nos termos acordados entre os vários agentes envolvidos, assegurar as traduções necessárias.
"2 - Quando os agentes económicos envolvidos não tiverem tomado a decisão prevista na parte final do número anterior, as obrigações decorrentes do nº 1 do artigo 1º impendem sobre aquele que directamente coloque o produto à disposição do utilizador ou responsável pela utilização.
"3 - As obrigações previstas no artigo 2º impendem sobre os fabricantes, os importadores e todos os outros agentes que desenvolvam a actividade de comércio por grosso ou a retalho, sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto à obrigação de assegurar" as traduções necessárias".
Nos termos do disposto no nº 1 deste artigo, o cumprimento da obrigação de informação, prevista no nº 1, é exigível a partir da colocação das máquinas e utensílios e ferramentas no mercado, isto é, em termos de acessibilidade aos respectivos utilizadores.
O sujeito da obrigação de assegurar as necessárias traduções é, em primeira linha, o que resultar do acordo dos vários operadores económicos envolvidos.
No nº 2, que integra disposições de natureza supletiva, prevê-se a situação em que não houve acordo entre os operadores económicos envolvidos no ciclo de transacção global sobre o que deveria cumprir a aludida obrigação de informação, e estatui-se, para esse caso, que ela incumbe ao operador económico que coloque directamente o produto no mercado à disposição do utilizador ou do responsável pela sua utilização.
No nº 3 prevê-se especificamente a obrigação de informação relativa aos mencionados avisos de atenção ou de perigo, estatuindo-se que os sujeitos sobre quem ela impende são os fabricantes, os importadores e todos os comerciantes grossistas ou retalhistas.
Mas no que concerne à obrigação de tradução do conteúdo informativo dos avisos para a língua portuguesa estabelece-se que ela é da responsabilidade do operador económico que, por acordo, a assumir ou, na falta de tal acordo, daquele que colocar directamente as máquinas, utensílios ou ferramentas à disposição do utilizador ou do responsável pela sua utilização 42.
3.2. Em síntese, dir-se-á que este diploma foi inspirado pela constatação da necessidade de as informações e instruções relativas a máquinas ou outros utensílios semelhantes deverem ser claramente compreendidas por todos os utilizadores nacionais 43.
Dele ressalta a distinção entre os operadores económicos que intervêm no ciclo da produção, importação, comércio por grosso ou a retalho de máquinas, utensílios, aparelhos e ferramentas, e os agentes que se limitem a utilizá-los, incluindo aqui os responsáveis pela sua utilização.
Por outro lado, distingue-se, no que concerne às informações e instruções, aquelas que se reportem às características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem transporte e garantias relativos a máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, e as que se reportam aos avisos de atenção ou de perigo a apôr-lhes.
A informação relativa aos primeiros elementos mencionados deve ser veiculada em língua portuguesa, salvo quanto a alguns termos ou expressões em língua estrangeira sem correspondência na nossa língua ou que se tenham tornado de uso corrente e de significado inequívoco, e a obrigação de tradução recai, se os operadores económicos não acordarem sobre qual deles a deve realizar, sobre aquele que directamente os coloque à disposição do utilizador ou do responsável pela utilização.
Quanto à informação veiculada pelos avisos de atenção ou de perigo relativos aqueles elementos, exige-se que obedeçam às normas específicas sobre a matéria que vigorem no nosso ordenamento jurídico, não sendo permitida a utilização de termos ou expressões de línguas estrangeiras, e a respectiva obrigação recai, na falta de acordo que a atribua a algum dos operadores económicos envolvidos, sobre os fabricantes, importadores, comerciantes grossistas ou retalhistas.
O âmbito objectivo de aplicação deste diploma reporta-se, pois, às informações e instruções respeitantes às características, instalações, utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte e garantias relativos a máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas.
A sua vertente subjectiva reconduz-se, por seu turno, aos sujeitos sobre os quais impende a obrigação de informação - fabricantes, importadores, comerciantes grossistas ou retalhistas ou os que directamente coloquem as máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas à disposição do utilizador ou responsável pela utilização, e àqueles que têm direito de ser informados - utilizadores e responsáveis pela utilização.
Inexiste fundamento legal para considerar que as máquinas, aparelhos, utensílios ou ferramentas a que se reporta o artigo 1º, nº 1, se destinam exclusivamente à utilização a título profissional.
Haverá, naturalmente, quem utilize aqueles equipamentos no quadro empresarial, directa ou indirectamente, e quem os utilize à margem dessa situação, como será o caso, por exemplo, daquele que adquire uma máquina destinada ao corte da relva do jardim, ou um simples jogo de ferramentas para reparar o veículo automóvel.

4. Atentemos seguidamente no conteúdo de diplomas reportados a determinados bens ou serviços, na parte que se refere à informação destinada ao público consumidor.

4.1. O artigo 78º do Código da Propriedade Industrial - CPI - refere-se à língua em que devem ser redigidas as marcas, mas não se aplica às de registo internacional nem àquelas cujo registo for requerido por estrangeiros não domiciliados nem estabelecidos em Portugal (§ 3º ).
Os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do emprego de palavras latinas, e de a marca apresentada por português ou estrangeiro estabelecido em Portugal incluir dizeres sobre a qualidade do produto, maneira de o usar, cuidados na sua conservação e semelhantes na língua ou línguas mais convenientes para o mercado a que se destina, desde que o corpo principal da marca seja redigido em português e de modo que o público não seja induzido em erro quanto à procedência portuguesa dele (artigo 78º, proémio, e §1º).
As marcas de produtos apenas destinados à exportação podem ser redigidas em qualquer língua, mas o seu uso em qualquer parte do território português determinará a sua caducidade (§2º).

4.2. O Decreto nº 315/70, de 8 de Julho, regulamentou a comercialização de variados tipos de alimentos destinados a fins dietéticos ou de regime.
Nele se estabeleceu que os alimentos dietéticos postos à venda deviam ter rótulos ou etiquetas, mencionando em língua portuguesa, além de mais, o nome e endereço do fabricante ou da entidade comercial responsável, bem como a indicação convencional, permitindo a sua identificação (artigo 5º, alínea b)).

4.3. O Decreto-Lei nº 314/72, de 17 de Agosto, regulou, por seu turno, a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.
Reconheceu-se que nos sistemas de economia de mercado, as escolhas efectuadas pelos consumidores deveriam, em princípio, ditar as decisões dos agentes económicos, mas que a realidade é diferente, porque o poder económico pertence de facto e em escala crescente aos sectores de produção e da distribuição dos bens e serviços, face aos quais o consumidor, dotado de fraco poder associativo, constitui objecto de fácil manipulação 44.
Os rótulos deviam mencionar, nos casos e termos a estabelecer pelo Secretário de Estado do Comércio, além do mais, o país de origem (artigo 5º, alínea p)).
A Portaria nº 471/72, de 17 de Agosto, fixou, em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei nº 314/72, as normas a que deviam obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.
As indicações obrigatórias deviam ser redigidas em português, sem prejuízo de sua reprodução noutras línguas, salvo a indicação do nome do género alimentício, que podia ser redigido em língua estrangeira, sempre que fosse intraduzível para português ou estivesse internacionalmente consagrado (artigo 11º, nºs 1 e 2).
No caso de géneros alimentícios importados que fossem portadores de rótulos em língua estrangeira, podia ser aposto ou sobreposto outro rótulo redigido em português (artigo 11º, nº 3).

4.4. O Decreto-Lei nº 3/74 regulou o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.
Os rótulos dos recipientes respectivos deveriam conter, obrigatoriamente, a designação do produto e respectivo volume, e sua graduação alcoólica, a indicação da entidade engarrafadora e, para as bebidas de origem estrangeira, a indicação do importador ou do distribuidor (artigo 6º, nº 4).

4.5. O Decreto-Lei nº 482/80, de 16 de Outubro, define e caracteriza o "whisky" 45.
Os rótulos dos recipientes que contenham "whisky" português para a venda ao público, bem como os próprios recipientes e cápsulas neles apostas serão exclusiva e obrigatoriamente redigidos em português, com excepção do termo "whisky" (artigo 6º, alínea c)).

4.6. O Decreto-Lei nº 90/86, de 9 de Maio, regulamentado pela Portaria nº 110/87, de 18 de Fevereiro, uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcas dos produtos têxteis com as exigências da CEE.
Na oferta de venda e na venda ao consumidor final as indicações relativas à etiquetagem e marcação de composição devem ser expressas em língua portuguesa.
É, porém, permitido o uso de outros idiomas paralelamente ao de língua portuguesa (artigo 19º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 90/86).
Mas os produtos têxteis destinados à exportação para países da CEE podem ser etiquetados em qualquer língua oficial da Comunidade (nº 2 da Portaria nº 110/87).

4.7. O Decreto-Lei nº 397/86, de 25 de Novembro, estabelece as condições a que devem obedecer a rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico.
Nesta rotulagem é obrigatória, além do mais, a indicação do nome, firma ou denominação social e a morada do fabricante, importador ou outro responsável pela colocação do produto no mercado (artigo 3º, alínea b)).
Tal indicação será sempre redigida em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas, salvo a denominação de venda, que poderá ser redigida em língua estrangeira, quando não for susceptível de tradução fácil para português ou esteja internacionalmente consagrada.
No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, ela poderá ser mantida desde que seja aposta outra redigida em português (artigo 6º).

4.8. O Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho, estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
Da rotulagem das substâncias perigosas deve constar, além do mais, a indicação de origem, isto é, o nome e a morada do produtor, importador ou distribuidor (artigo 17º, nº 1, alínea b) e 3).
Tal indicação nas embalagens das substâncias comercializadas em território português deve ser redigida em língua portuguesa (artigo 18º, nº 8).
Destas disposições, em tanto quanto releva na economia do parecer, apenas é legítimo concluir que na rotulagem das substâncias perigosas; comercializadas no território português é obrigatório que conste o lugar da sua origem ou proveniência, e que essa indicação deve ser redigida em língua portuguesa.
O segmento normativo relativo ao aspecto linguístico não diverge do estatuído no artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto, resultando a diversidade entre o disposto naquela disposição e nas acima mencionadas do Decreto-Lei nº 280-A/87 do facto de estas se reportarem, e não aquela, à obrigatoriedade da informação sobre o lugar de origem.

4.9. O Decreto-Lei nº 294/88, de 24 de Agosto, estabelece as normas relativas à classificação e rotulagem de pesticidas e adjuvantes.
Quando os pesticidas se destinarem à comercialização em território nacional, as indicações obrigatórias, incluindo o nome e o endereço da entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional, têm de ser escritas em português (artigo 8º, nº 1) 46.

4.10. O Decreto-Lei nº 343/88, de 28 de Setembro, estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.
À rotulagem dos referidos produtos é aplicável a legislação geral em vigor sobre a matéria (artigo 13º, nº 1).

4.11. O Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, reporta-se à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas 47.
Nos termos do artigo 3º, nº 1, os dizeres das firmas e denominações devem ser redigidos em língua portuguesa, salvo o uso de palavras ou de partes de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira, quando:
- entrem na composição de firmas ou denominações já registadas;
- correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado; ou a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores;
- constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da lei respectiva; ou resultem da fusão de palavras ou partes de palavras portuguesas ou estrangeiras admissíveis, directamente relacionadas com actividades exercidas ou a exercer ou retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos associados, patronos ou instituidores;
- visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirigem as actividades exercidas ou a exercer ou resultem do emprego correcto de termos das línguas latina ou grega clássica (artigo 3º, nº 2).
É considerado como conferindo feição estrangeira, designadamente, o uso de caracteres não pertencentes ao alfabeto português, e de composição em que se identifiquem morfológica ou foneticamente palavras ou radicais de palavras estrangeiras relacionadas com a actividade exercida ou a exercer que não existam também na língua portuguesa ou nela não sejam usadas com idêntico significado, bem como as que morfológica ou foneticamente sugiram tratar-se de expressão estrangeira (artigo 5º, nº 3).

4.12. O Decreto-Lei nº 44/89, de 6 de Fevereiro, estabelece as regras sobre o fabrico, acondicionamento e rotulagem dos produtos derivados do cacau destinados à alimentação humana.
Nos produtos referidos pré-embalados é obrigatória, além do mais, se não forem fabricados no interior da CEE, a indicação do país de origem (artigo 7º, nº 2, alínea d)).
Na rotulagem respectiva, todas as menções devem ser apresentadas de acordo com as disposições gerais em vigor sobre tal matéria (artigo 7º, nº 1)).

4.13. O Decreto-Lei nº 53/89, de 22 de Fevereiro, estabelece regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e seus sucedâneos.
A tais produtos destinados ao consumidor final é aplicável, além do mais, a legislação geral sobre rotulagem (artigo 8º, nº 1, proémio).

4.14. O Decreto-Lei nº 230/90, de 11 de Julho, estabelece os requisitos a que deve obedecer a produção, a comercialização e a conservação do pescado, bem como a sua embalagem e rotulagem.
Nas embalagens de pescado ultra congelado destinado ao consumidor final e a restaurantes, hospitais, cantinas, e outros consumidores colectivos, bem como nas de pescado congelado destinado ao consumidor final, mas que não seja comercializado numa fase anterior à da sua venda ao consumidor, é aplicável, além de mais, o regime geral da rotulagem dos géneros alimentícios (artigo 7º, nº 1) 48
4.15. O Decreto-Lei nº 46/91, de 24 de Janeiro, disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, da informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos.
A referida informação é obrigatoriamente escrita em língua portuguesa (artigo 4º, nº 3)).

4.16. O Decreto-Lei nº 227/91, de 19 de Junho, versa sobre os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/389/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989.
A rotulagem, apresentação e a publicidade de tais produtos regem-se, além do mais, pela legislação geral em vigor nessas matérias (artigo 5º, nº 1, alínea a)).
4.17. O Decreto-Lei nº 251/91, de 16 de Julho, versa sobre as nomas aplicáveis à preparação, ao condicionamento e à rotulagem dos alimentos ultra-congelados.
Nas embalagens de alimentos ultra-congelados destinados ao consumidor final, restaurantes, hospitais e outros consumidores colectivos é aplicável o regime previsto na lei geral (artigo 7º, nº 1).

4.18. O Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a composição de medicamentos de uso humano.
Assume especial relevo no âmbito deste diploma a disciplina da rotulagem e do folheto informativo, destacando-se, quanto a este, a preocupação de informação correcta do consumidor, especialmente no caso dos medicamentos de venda livre 49.
O fabricante e o importador são responsáveis pela inclusão, no rótulo, da informação escrita em língua portuguesa sobre as características e precauções a observar no seu uso, sem prejuízo de essa informação poder ser simultaneamente fornecida noutras línguas (artigo 66º, nº 1).
A embalagem exterior ou, na sua falta, o recipiente, deve conter, além do mais, a indicação, em caracteres legíveis e indeléveis, do nome ou designação social e domicílio ou sede do responsável pela autorização de introdução no mercado, fabricante ou importador (artigo 67º, nº 1, alínea n)).

4.19. A Portaria nº 414/91, de 16 de Maio, regulamentou o Decreto-Lei nº 288/84, de 24 de Agosto, que versa sobre as características das farinhas.
Na rotulagem das farinhas compostas para uso culinário e destinadas ao consumidor final ou a usos industriais são aplicáveis as disposições gerais sobre a matéria (artigo 5º, nº 1, alínea a), e 2).
4.20. O Decreto-Lei nº 170/92, de 8 de Agosto, estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, aplicando-se também aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hoteis, hospitais, cantinas e outras entidades similares, salvo aos produtos do sector vitivinícola (artigo 1º) 50.
Em regra, é obrigatória, na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, além do mais, a indicação do nome, firma ou denominação social e da morada do produtor, embalador, importador e armazenista (artigo 3º, nº 1, alínea f)).
Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados, é também obrigatória a indicação do nome do fabricante quando se trate de géneros alimentícios transformados (artigo 3º, nº 2, alínea b)).
É ainda obrigatória a indicação relativa à região de origem ou proveniência, nos casos em que a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à origem ou proveniência do género alimentício (artigo 3º, nº 3, alínea c)).
As indicações obrigatórias na rotulagem são sempre redigidas em português, sem prejuízo de sua reprodução noutras línguas, salvo a indicação da denominação de venda, que pode ser redigida em língua estrangeira quando for intraduzível para português ou esteja internacionalmente consagrada (artigo 8º, nºs 1 e 2).
No caso de produtos importados, com rotulagem em língua estrangeira, ela pode ser mantida desde que seja aposta ou sobreposta outra redigida em português, devendo as menções obrigatórias estar inscritas em caracteres cujas dimensões sejam pelo menos equivalentes aos que lhes correspondem no rótulo de origem (artigo 8º, nº 3).
Este diploma versa, pois, sobre as regras de rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, na linha da informação dos consumidores.
Prescreve-se a obrigatoriedade da indicação na rotulagem da região de proveniência dos géneros alimentícios no caso de a sua omissão ser susceptível de induzir os compradores em erro sobre tal elemento, e que as menções obrigatórias, incluindo a da região de origem, são sempre redigidas em português.
Permite-se, no caso de genéros alimentícios importados com rotulagem em língua estrangeira, que esta seja mantida desde que lhe seja aposta outra redigida em português, devendo as menções obrigatórias ser inscritas em caracteres ao menos equivalentes aos constantes dos rótulos estrangeiros.
O ajuizamento pelos operadores económicos sobre se a omissão da indicação da região de origem dos géneros alimentícios é ou não susceptível de induzir os consumidores em erro sobre aquele elemento envolve uma operação intelectual tão difícil como contingente, baseada, por exemplo, nas características e outros elementos particularizadores dos produtos, zonas de consumo a que se destinam e conhecimentos dos potenciais consumidores.
Está implícito nesta disposição, enquanto condiciona a obrigatoriedade da indicação da origem dos produtos à susceptibilidade de erro dos consumidores sobre esse elemento, se omitido, o interesse daqueles no seu conhecimento.
É de salientar, no quadro da obrigatoriedade da redacção em português das indicações obrigatórias, que só em relação à denominação da venda se abre uma excepção condicionada ao facto de ser intraduzível para português ou estar internacionalmente consagrada.
Importa ainda reter que, no caso dos genéros alimentícios importados, com rotulagem em língua estrangeira, independentemente de inserirem ou não menções obrigatórias à luz da lei portuguesa, ela pode ser mantida se acompanhada, em termos de aposição ou de sobreposição, de outra informação redigida em português.
O Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto, não versa, ao contrário do diploma em apreço, sobre a obrigatoriedade ou não da menção informativa sobre a origem ou proveniência dos produtos.
Enquanto o artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/86 se reporta ao aspecto linguístico da informação dirigida aos consumidores sobre os bens ou serviços em geral, o artigo 8º do diploma em apreço só contempla esse aspecto no que concerne aos genéros alimentícios.
Ao prescrever-se que nem sempre a indicação do local de origem dos géneros alimentícios é obrigatoriamente redigida em português, não se põe em causa o princípio geral que resulta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/86, sendo de salientar que, no caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, se inclui o país ou a região de origem, e que a tradução para português deverá abrangê-la.

4.21. Por último, o Decreto-Lei nº 237/92, de 27 de Outubro, disciplinou o regime de segurança dos brinquedos 51.
Constitui menção obrigatória nos brinquedos, além da marca CE, o nome, firma, denominação social, marca, bem como os endereços do fabricante ou seu mandatário ou do importador estabelecido na comunidade (artigo 9º, nº 1).
As referidas menções podem ser abreviadas, desde que permitam a identificação clara do respectivo fabricante ou seu mandatário ou de importador na comunidade (artigo 9º, nº 2).
Todas as menções, avisos e indicações a que se aludiu são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto (artigo 11º).


VII
A lei distingue, no quadro da interpretação e da cessação da respectiva vigência, entre normas gerais, excepcionais e especiais (artigos 7º e 11º do Código Civil).
São gerais as normas correspondentes "aos princípios fundamentais do sistema jurídico", constituindo, por isso, "o regime regra do tipo de relações que disciplinam" 52.
Coexistem com as normas gerais as normas excepcionais, isto é, as que "regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para as relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele sector de relações".
A par das normas gerais e excepcionais vigoram normas especiais, isto é, as que "regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral".
As normas gerais comportam aplicação analógica e interpretação extensiva, mas as normas excepcionais são, em princípio, insusceptíveis de aplicação analógica (artigo 11º do Código Civil).
A lei geral não revoga a lei especial, salvo se outra for a inequívoca intenção do legislador (artigo 7º, nº 3, do Código Civil).
Confrontando o dispositivo dos Decretos-Leis nºs 238/86, de 19 de Agosto, e 62/88, de 27 de Fevereiro, constata-se que elas têm em comum o facto de se reportarem ao aspecto linguístico da informação comercial dirigida ao público no mercado nacional.
O Decreto-Lei nº 238/86 tem, porém, por objecto as informações relativas à natureza, características e garantias, por todo e qualquer meio, dos bens e serviços em geral, enquanto o Decreto-Lei nº 62/88 incide apenas sobre as informações relativas às características, instalação, funcionamento, transporte, garantias das máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas.
Ora, como o Decreto-Lei nº 238/86 se reporta ao regime linguístico da informação dirigida aos consumidores no mercado nacional, relativa aos bens e serviços em geral, e o Decreto-Lei nº 62/88 só prevê o regime linguístico da informação dirigida aos utilizadores e responsáveis pela utilização no mercado nacional de máquinas, utensílios e ferramentas, forçosa é a conclusão de que o segundo é especial em relação ao primeiro, especialidade essa justificada pela particularidade da natureza e fins dos bens de consumo duradouro em causa.
As normas dos diplomas referidos em 3.1. e 4.1. a 4.21. deste parecer, que se reportam ao regime línguístico da informação dirigida aos consumidores no mercado português, assumem-se, outrossim, como especiais em relação ao disposto no Decreto-Lei nº 238/86, especialidade essa igualmente justificada pela natureza e fins dos bens ou produtos a que aludem.
Assim, neste sector do nosso ordenamento jurídico relativo ao aspecto linguístico da informação dirigida aos consumidores, coexistem regimes legais diferenciados, variáveis em função da natureza, características e fins dos bens e serviços em causa.

VIII
1. Importa ainda verificar se a normação do Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto, é ou não conforme com o direito comunitário a que a República Portuguesa está vinculada, segundo o princípio da primazia deste último ordenamento jurídico.
A questão em apreço tem, com efeito, alguma conexão com o princípio da livre circulação de mercadorias, essencial ao estabelecimento e funcionamento do mercado único europeu, previsto para 1 de Janeiro de 1993, este dependente da eliminação, em cada um dos Estados-membros, dos entraves de natureza aduaneira ou não aduaneira a tal desiderato.
O Tratado CEE prevê a eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente, o estabelecimento de uma pauta aduaneira comum e a supressão das restrições quantitativas e de todas as medidas de efeito equivalente (artigos 12º a 17º, 18º a 29º, e 30º a 37º).
Com efeito, nos termos do artigo 30º do Tratado CEE, são, em regra, proibidas as restrições quantitativas à importação, assim como quaisquer outras medidas de efeito equivalente, e por força do artigo 34º, nº 1, daquele diploma, também são proibidas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.
Os Estados-membros poderão, todavia, estabelecer proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, de bens e/ou serviços desde que justificados por razões de moralidade, ordem ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais e da preservação de vegetais, protecção dos tesouros nacionais ou de propriedade industrial e comercial, desde que isso se não traduza em discriminação arbitrária ou em restrição disfarçada ao comércio entre eles (artigo 36º do Tratado CEE).
O Tribunal de Justiça CEE tem entendido dever ser considerado uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa "toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de criar obstáculos, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário" 53.
A propósito da norma excepcional do artigo 36º do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça, considerou que os obstáculos à livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum, resultantes das divergências entre as várias legislações nacionais relativas à comercialização dos produtos, ainda que indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e importados, só podem ser considerados normais se tais regulamentações se destinarem a satisfazer exigências imperativas, tais como as de eficácia dos controlos fiscais, de protecção da saúde, da lealdade das transacções comerciais, da defesa dos consumidores 54.
O Tribunal de Justiça CEE pronunciou-se em 18 de Junho de 1991, no sentido de que os artigos 30º do Tratado CEE e 14º da Directiva nº 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, se opõem a que uma regulamentação nacional imponha exclusivamente a utilização de uma determinada língua na etiquetagem dos géneros alimentícios, sem que uma outra língua, facilmente compreendida pelos consumidores, seja utilizada ou que a informação seja assegurada por outras medidas por ela introduzir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa das importações 55.
Estava em causa o artigo 11º do Decreto real belga de 13 de Novembro de 1986, que visou a transposição para o direito interno da Directiva nº 79/112/CEE, segundo o qual "as menções regulamentares apostas nas etiquetas dos géneros alimentícios devem ser escritas pelo menos em uma das línguas da região linguística onde eles são postos à venda" 56.
Recorde-se que a Directiva nº 79/112/CEE foi transposta para o direito interno português pelo Decreto-Lei nº 170/92, de 8 de Agosto, cujo artigo 8º prescreve que as indicações obrigatórias na rotulagem são sempre redigidas em português, sem prejuízo de uma reprodução noutras línguas, salvo a denominação de venda, redigível em língua estrangeira quando intraduzível para português ou internacionalmente consagrada, e que no caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, esta poderá ser mantida, desde que aposta ou sobreposta outra em língua portuguesa, sem prejuízo de as menções obrigatórias estarem inscritas em caracteres com dimensões pelo menos equivalentes às que lhes correspondem no rótulo de origem.
Como a referida disposição não impõe a exclusiva utilização, na rotulagem dos géneros alimentícios, incluindo na dos importados, da língua portuguesa, impõe-se a conclusão de que ela não viola o disposto nos artigos 30º do Tratado CEE e 14º da Directiva nº 79/112/CEE.

IX
Aqui chegados, é altura de, à luz das considerações fáctico-jurídicas expostas, tentar responder à questão posta pela entidade consulente.
Os bens ou produtos que são oferecidos aos consumidores no mercado português ou são resultado da indústria portuguesa ou da indústria estrangeira, e nos últimos contam-se os que provêm de Estados-membros da CEE e os que provêm de países terceiros.
Alguns dos referidos bens incorporam, como se sabe, matérias primas provenientes de países ou regiões diversos daqueles onde são produzidos; a referência ao local de origem ou de proveniência designa, porém, em regra, a indicação destes últimos.
Compete à Administração de cada um dos Estados, no âmbito dos quais os bens são produzidos, naturalmente à luz dos princípios de política económica consagrados nos respectivos ordenamentos jurídicos, estabelecer a obrigatoriedade ou não da inserção naqueles bons e ou nos rótulos ou embalagens que os envolvam, a referência ao país ou região de proveniência, questão que não é objecto de parecer.
A base fáctica de que se parte consiste, pois, na existência no mercado nacional, para aquisição pelo público consumidor, de bens ou produtos, de origem portuguesa ou estrangeira, com a menção "made in".
"Made in" é uma expressão da língua inglesa, correspondente na língua portuguesa a "fabricado em", "produzido em", ou "feito em", que se vem generalizando internacionalmente na indicação do local de origem dos bens ou produtos.
Tal expressão consubstancia o predicado do verbo fabricar, produzir ou fazer, na forma passiva, acompanhado da primeira parte da locução adverbial de lugar onde, necessariamente conexa com a designação do país ou região de origem dos bens ou produtos.
Não faz sentido, dada a mencionada conexão verbal, que se aborde a problemática do aspecto linguístico da informação em apreço apenas em relação aos vocábulos "made in", isto é, sem os considerar em conjunto com aqueloutros relativos a um país ou região.
Daí que, a conclusão a que se chegar em relação à expressão "made in" abranja necessariamente a relativa ao país ou região de origem dos bens ou serviços em causa.
As características e a qualidade dos produtos dependem de variados factores, uns naturais como o clima e o ambiente, outros artificiais, como por exemplo, a tecnologia utilizada e a especialização da mão-de-obra, ou a experiência de quem os concebe ou fabrica.
À qualidade dos bens e serviços não é, pois, indiferente o país ou a região onde são concebidos ou produzidos.
A indicação nos produtos ou nas embalagens e rótulos, do país ou região de origem, traduz-se em informação que versa, de algum modo, sobre as suas características e qualidade.
Tal indicação constitui, por isso, um importante elemento de informação que aproveita aos consumidores, certo que contribui para lhes possibilitar a decisão da escolha livre e esclarecida na vasta gama dos produtos e serviços que integram o mercado.
Os consumidores só aproveitarão eficazmente do referido elemento de informação se ele lhes for acessível, e tal acessibilidade depende necessariamente de ser veiculado na língua que conheçam suficientemente.
As línguas inglesa e portuguesa não têm, como é sabido, a mesma matriz, razão por que o conhecimento da primeira exige um estudo relativamente complexo e actualmente ainda não acessível a um significativo número de portugueses 57.
Confrontando o disposto no Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto, com os outros diplomas que analisámos, incluindo o Decreto-Lei nº 62/88, de 27 de Fevereiro, constata-se que, no concernente à língua em que deve ser prestada a informação relativa aos bens e serviços oferecidos ao público no mercado nacional, o primeiro contém o regime geral, e os outros os regimes especiais estruturados em atenção às particularidades do tipo de informação ou de natureza dos bens ou serviços em causa.
Quanto ao referido regime geral impõe-se a conclusão de que o elemento informativo "made in" que conste de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instrução para utilização ou outros meios informativos relativos a bens e serviços oferecidos ao público no mercado nacional deve ser traduzido para a língua portuguesa.
No que concerne aos regimes especiais a que se fez referência, idêntica é a conclusão a extrair, certo que neles não parece possível identificar um princípio diverso daquele que resulta do artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/86.
Dir-se-á que, neste sector do direito económico, mais precisamente na parte do direito dos consumidores à informação a que se aludiu, emerge um princípio geral no sentido de que a informação relativa a quaisquer bens ou serviços oferecidos ao público no mercado português deve ser veiculada na língua que é presumível ser suficientemente conhecida pelos portugueses, isto é, na língua portuguesa.
A lei impõe a tradução para a língua portuguesa da expressão "made in" aposta nos rótulos, embalagens ou outros instrumentos de informação similares dos bens ou produtos, ou nestes, que sejam postos à venda no território nacional.
Esta solução não é certamente inócua em termos económicos, e não se exclui, face à normação analisada, a possibilidade de entendimento diverso, situação porventura justificadora de clarificação legislativa.

Conclusão:

X
Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª Os consumidores em geral têm direito à informação completa sobre as características essenciais dos bens e serviços, por forma a poderem fazer uma escolha consciente e racional entre eles, e a utilizá-los em segurança e de modo satisfatório (artigos 60º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e 9º, nº 1, da Lei nº 29/81, de 22 de Agosto);
2ª As informações afixadas em rótulos, embalagens ou similares devem ser precisas e esclarecedoras, além do mais, quanto à natureza, composição e demais características relevantes dos bens e serviços a que se reportem (artigo 9º, nº 2, da Lei nº 29/81);
3ª. As informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização ou outros meios informativos deverão ser prestadas em língua portuguesa( artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto);
4ª. Tratando-se de informações escritas, redigidas em língua estrangeira, é obrigatória não só a sua tradução integral para a língua portuguesa, como também a aposição do texto de tradução nos rótulos ou embalagens relativas aos bens e serviços mencionados na conclusão anterior e o seu aditamento aos outros meios informativos mencionados;
5ª. As informações ou instruções respeitantes às características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte, e garantias relativos a máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas oferecidos no mercado nacional são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa, salvo se não existirem nesta palavras ou expressões correspondentes, ou cujo uso se tenha tornado corrente em Portugal e sejam insusceptíveis de gerar equivocidade de significado (artigo 1º do Decreto-Lei nº 62/88, de 27 de Fevereiro);
6ª. O Decreto-Lei nº 238/86 reporta-se ao regime linguístico da informação relativa aos bens e serviços em geral, dirigida aos consumidores no mercado nacional, e o Decreto-Lei nº 62/88 ao regime linguístico da informação sobre máquinas, utensílios e ferramentas, dirigida aos seus utilizadores ou responsáveis pela utilização, naquele mercado;
7ª. O nosso sistema jurídico contém, além do regime linguístico especial de informação contemplado no Decreto-lei nº 62/88, outros regimes especiais paralelos e afins, particularizados pela natureza e características dos bens ou produtos a que se reportam, todos coexistentes com o regime geral previsto no Decreto-Lei nº 238/86;
8ª. Dos referidos regimes especiais resulta o mesmo princípio geral sobre a expressão linguística da informação, relativa aos bens e produtos a que se reportam, que emana do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/86;
9ª. As características e a qualidade dos produtos dependem também de factores naturais, como o clima e o ambiente do local de origem, e de circunstâncias artificiais, como, por exemplo, a tecnologia e a especialização da mão-de-obra utilizadas e da experiência empresarial de quem os concebe, fabrica ou produz;
10ª. A menção relativa ao país ou região de origem dos bens ou produtos é susceptível de constituir um indicador relevante sobre as suas características e qualidades;
11ª. A indicação da origem ou proveniência dos bens ou produtos lançados no mercado, com vista à sua aquisição pelos consumidores, contribui para lhes possibilitar as escolhas livres conscientes e esclarecidas;
12ª. A utilidade para os consumidores e/ou utilizadores de informação sobre a origem ou proveniência dos bens ou produtos lançados no mercado depende da sua veiculação numa língua que eles conheçam suficientemente;
13ª. "Made in" é uma expressão de língua inglesa, correspondente na língua portuguesa a "fabricado em", "produzido em", "feito em", com vocação de generalização internacional, mas cujo significado pode não ser compreendido por um conjunto significativo de consumidores portugueses;
14ª. É obrigatória a tradução para a língua portuguesa da expressão "made in" aposta nos bens ou produtos, nos rótulos, embalagens, recipientes, e outros instrumentos que os envolvam ou em outros meios informativos que se lhes reportem, postos à venda no mercado português.




1) A DGIE afirmou a propósito "... no que se refere à expressão MADE IN afigura-se que a mesma não carece de ser traduzida dada a sua internacionalização"..."desde há muitos anos que a expressão em causa vem sendo utilizada por muitos países, entre os quais Portugal e neste designadamente na exportação de bens fabricados no país e na venda no próprio mercado interno, pelo que não será razoável existir etiquetagem diferente para os artigos de exportação e para comercialização no mercado interno no que concerne à expressão MADE IN". (Cópia do ofício nº 4830, de 3 de Julho de 1992, da DGIE, dirigido ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência, constante do processo).

2) No referido parecer, da Auditoria do Ministério do Comércio e Turismo, datado de 27 de Julho de 1992, quanto a esta específica questão refere-se o seguinte:
"Inclinamo-nos para a tese de que, face à lei e à política de informação que deva ser adoptada em ordem à defesa dos consumidores, é obrigatória a tradução "made in" para "fabricado em", "produzido em" ou expressão equivalente.
E isto, em primeiro lugar, porque o Decreto-Lei nº 238/86, de 19 de Agosto, não prevê qualquer excepção e poderia tê-la previsto.
Em segundo lugar, porque em outros países culturalmente muito mais evoluídos do que Portugal , como o é, por exemplo, a França, tal tradução, é obrigatória.
Em terceiro lugar, porque dado o baixo índice cultural português, acreditamos que nos centros urbanos seja razoavelmente conhecida a expressão "made in", o mesmo não sucedendo nas zonas rurais".

3) Vossa Excelência referiu no despacho em que solicita o parecer, reportando-se ao parecer do Auditor Jurídico do Ministério do Comércio e Turismo, o seguinte: "não obstante todo o rigor da interpretação literal da lei efectuada, neste parecer da Auditoria Jurídica, a expressão "Made In" torna-se, no meu entender, em linguagem de uso corrente da população, que a identifica e interpreta de imediato e de forma habitual. Desta forma, concordo com a interpretação da DGIE, por considerar que o seu emprego não traduzido não deverá ser qualificado de infracção".

4) A favor da obrigatoriedade da indicação da origem dos produtos tem-se argumentado que ela constitui o meio mais apropriado de proteger os consumidores, na medida em que os informa da sua verdadeira proveniência permitindo-lhes realizar as escolhas com conhecimento de causa.
O Tribunal de Justiça CEE não tem posto em causa esse argumento, acrescentando que a distinção entre os produtos nacionais e os importados lhes possibilita o ressarcimento relativo aos prejuízos destes derivados.
Tem, porém, acentuado que:
- no mercado interno que o Tratado CEE tende a realizar, a indicação de origem torna mais difícil o escoamento num Estado membro da produção de outros Estados membros, e trava a integração económica na CEE enquanto prejudica a transacção de mercadorias produzidas no âmbito da divisão de trabalho entre eles;
- essas exigências só no plano formal são indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados por visarem a distinção pelos consumidores entre espécies de produtos, e isso pode influenciá-los a preferir os produtos nacionais;
- na medida em que o regime nacional dos produtos evoca nos consumidores certas qualidades, têm os fabricantes interesse em indicar nos produtos ou nas embalagens a respectiva origem, sem necessidade de tal lhes ser imposto, ficando a protecção dos consumidores assegurada pelas normas proibitivas de indicações de origem falsas (ALFONSO MATTERA, "Le marché unique européen, ses régles de fonctionnement", 2e édition, Paris, págs. 427 a 429).

5) J.C. FOURGOUX, J. MIHAILOV e M. V. JEANNIN, "Principes et pratique du Droit de la Consommation", Paris, 1983, pág. A4.

6) Resolução nº 543, transcrita por CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em "Os Direitos dos Consumidores", Coimbra, 1982, págs. 318 a 320.

7) Os Chefes de Estado ou de Governo, reunidos em conferência, em Paris, em Outubro de 1972, convidaram as instituições da CEE a reforçar e coordenar as acções em favor da protecção dos consumidores (exórdio).
A referida decisão está publicada no "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" - JO -, nº L283, de 10 de Outubro de 1973, págs. 5 e 6.

8) JO, nº 92, de 25 de Abril de 1975, pág. 1.

9) JO, nº C 133, de 3 de Junho de 1981, págs. 6 a 16.

10) JO, nº L33, de 8 de Fevereiro de 1979, págs. 162 a 175.
Esta Directiva foi alterada pelas Directivas nºs 83/463/CEE, 86/197/CEE, 89/395/CEE e 91/72, CEE, de 23 de Julho de 1983, 26 de Maio de 1986, de 14 de Julho de 1989 e de 16 de Janeiro de 1991, publicadas no JO, nºs L255, L144, L186 e L42, de 15 de Setembro de 1983, 26 de Maio de 1986, 14 de Junho de 1989, e de 15 de Fevereiro de 1991.
A primeira das referidas Directivas alterou a matéria de indicação de certos ingredientes na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
A segunda Directiva impôs aos Estados-membros a admissão do comércio dos produtos em conformidade com a Directiva o mais tardar até 1 de Maio de 1988, e a proibição do comércio em desconformidade com ela desde 1 de Maio de 1989, salvo quanto às bebidas rotuladas antes desta última data, proibição que não era aplicável até ao esgotamento das existências.
A terceira Directiva alterou a designação inicial, consubstanciada na eliminação da expressão "destinadas ao consumidor final", passando a ser aplicável aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos a restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, impondo-se a menção em cada uma das respectivas línguas, se fosse caso disso, do tratamento por radiação ionizante, do limite de consumo na respectiva língua, quanto aos géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis, devendo os Estados-membros alterar, se necessário, as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de forma a autorizar o comércio conforme com a Directiva até 20 de Dezembro de 1990 e a proibí-lo quanto aos produtos com ela não conformes, até 20 de Janeiro de 1992.
A quarta Directiva estabeleceu novas regras relativas à menção dos aromatizantes na lista dos ingredientes que figurem na rotulagem dos géneros alimentícios.

11) JO, nº L276.

12) A Resolução nº 92/C/186/01 está publicada no "JO", nº C 186/1, de 23 de Julho de 1992.

13) Exórdio.

14) No artigo 5º, nº 3 define-se: etiqueta como toda a legenda, marca, imagem ou outro sinal descritivo ou gráfico, escrito, impresso, estampado, litografado, marcado, gravado em relevo, aderente ou objecto de embalagem ou colocado sobre o próprio produto industrial; etiquetado como toda a informação escrita, impressa ou gráfica relativa a um produto industrial que obrigatoriamente deva acompanhá-lo aquando da sua apresentação para venda aos consumidores; e embalagem como todo o tipo de recipientes - incluindo pacotes, cintas e outros que contenham um produto industrial para venda como artigo individualizável, cobrindo-o total ou parcialmente.

15) A Lei nº 75-1349 foi publicada no "JO" de 4 de Janeiro de 1976.

16) A lei de 1 de Agosto de 1905 foi publicada no "JO" de 5 de Agosto de 1905, e alterada pelas Leis nºs 83-660, de 21 de Julho de 1983, e 89-421, de 23 de Junho de 1989.

17) GÉRARD CAS et DIDDIER FERRIER, "Traité de droit de la consommation", Paris, 1986, pág. 404; e JEAN CALAIS AULOY, "Droit de la Consommation", "Dalloz", Paris, 1980, pág. 102.

18) A referida lei foi publicada no jornal oficial de 30 de Julho de 1971.

19) LOUIS CARTOU, "Communautés Européennes", Dalloz, 7ª edição, pág. 476.

20) CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, obra citada, págs. 179 e segs.

21) Na primeira versão da CRP de 1976 o referido título era epigrafado de "Circuitos Comerciais".

22) SOUSA FRANCO, "A Revisão da Constituição Económica", Revista da Ordem dos Advogados", Ano 42º, Set/Dez 1982, págs. 660 e 661.

23) Anteriormente à Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, o disposto neste artigo constava, quase integralmente, do artigo 110º da CRP.
A terceira revisão da Constituição, resultante da Lei Constitucional nº 1/92, de 25 de Novembro, não afectou o disposto nos seus artigos 60º e 81º.

24) J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, 1º volume, págs. 475 e 476.

25) Sobre o regime de vendas a prestações versam o Decreto-Lei nº 457/79, de 21 de Novembro, no que concerne aos bens de consumo duradouros alterado pelos Decretos-Leis nºs 67/81, de 6 de Abril, 227/86, de 13 de Agosto, e 359/91, de 21 de Setembro, o primeiro no que concerne ao artigo 13º, o segundo quanto ao artigo 7º, e o terceiro que revogou os artigos 2º, 3º, 5º a 7º, 11º e 12º, os nºs 4 e 6 do artigo 13º e o artigo 15º, e a Portaria nº 229-A/89, de 18 de Março, alterada pela Portaria nº 328/89, de 8 de Maio.

26) O Decreto-Lei nº 272/87 transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e o Decreto-Lei nº 383/89 a Directiva nº 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1885, e o Decreto-Lei nº 359/91, rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, Suplemento, de 21 de Setembro, as Directivas nºs 87/102/CEE e 90/88/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e de 22 de Fevereiro de 1990.

27) De PLÁCIDO E SILVA, "Vocabulário Jurídico", vol. IV, Rio de Janeiro-Brasil, 1963, pág. 1390.
Na técnica comercial, a par do rótulo, usa-se a designação de etiqueta, cinta, gargantilha e letreiro.

28) Exórdio.
Este diploma foi rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 3 de Dezembro de 1983, e alterado pelo Decreto-Lei nº 156/84, de 17 de Março, que deu nova redacção ao nº 2 do artigo 21º.

29) Anteriormente ao Decreto-Lei nº 422/83, as bases sobre a defesa da concorrência constavam da Lei nº 1/72, de 24 de Março, que o artigo 37º daquele diploma revogou.

30) CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, obra citada, pág. 179, que cita K. Simitis, "Verbraucherschutz - Stichwort oder Rechts Prinzip", pág. 109.

31) Exórdio do Decreto-Lei nº 446/85.

32) CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, obra citada, pág. 13.
O artigo 405º do Código Civil estabelece o seguinte:
"1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver.
"2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei".

33) O Decreto-Lei nº 303/83, de 28 de Junho, estabeleceu normas sobre o exercício de actividade publicitária, revogando o Decreto-Lei nº 421/80, que anteriormente regulava essa matéria.O Decreto-Lei nº 303/83 estabelecia que o exercício de publicidade não deveria causar ao consumidor quaisquer prejuízos - morais, mentais ou físicos, - e era proibida aquela que utilizasse calão, estrangeirismos ou idiomas de outros países (artigos 9º e 10º, alínea d)).
A actividade publicitária deveria respeitar a verdade, não deformando os factos nem induzindo em erro, e as afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição deviam ser exactas (artigo 7º).
Era proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzissem o consumidor em erro quanto às características do bem ou do serviço anunciado (artigo 12º, nº 1).
A violação das referidas normas constituia contra-ordenação punível com coima, de 2 000$ a 200 000$, ou de 5 000$ a 500 000$, consoante o infractor fosse pessoa singular ou colectiva, nos casos do uso de idiomas de outros países ou de publicidade enganosa, e de 1 000$ a 200 000$ nos casos de violação do princípio da verdade ou do respeito pela defesa do consumidor, sendo tais valores elevados ao dobro em caso de reincidência, dentro de um ano (artigo 30º).
Sobre a publicidade pode ver-se o parecer deste corpo consultivo, nº 30/91, de 17 de Outubro de 1991, publicado no "Diário da República", II Série, de 17/10/91.

34) Exórdio.

35) Sobre a questão de conformidade ou não do disposto neste artigo com a Constituição, por o legislador ordinário haver descriminalizado as situações previstas no artigo 40º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição, veja-se o parecer deste corpo consultivo nº36/91, de 27 de Novembro de 1992, pendente de homologação.

36) Este diploma, integrado por seis artigos, foi alterado quanto ao artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 42/88, de 6 de Fevereiro.

37) Exórdio.

38) Rótulos são dísticos indicadores da natureza ou fim dos objectos em que estão mediata ou imediatamente fixos; embalagens são os recipientes ou invólucros condicionantes de determinadas coisas ou produtos; prospectos são os instrumentos que inserem a descrição de coisas ou produtos; catálogos são relações sumárias e metódicas de coisas ou produtos.

39) A anterior redacção deste artigo era a seguinte: "As obrigações previstas no presente diploma impendem sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os agentes que desenvolvam actividade de comércio por grosso ou a retalho".

40) Em parecer de 4 de Fevereiro de 1992, solicitado pela DGIE, informa o INDC que a Associação do Comércio Automóvel de Portugal - ACAP -, à luz deste diploma, entendeu que a obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa só se refere às instruções de montagem e às normas de segurança.
Nesse parecer, o INDC entendeu que o Decreto-Lei nº 62/88 é "especificamente aplicável às máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas e tem por objectivo garantir o direito dos utilizadores e não dos consumidores à informação", e que ao direito à informação destes últimos é aplicável o Decreto-Lei nº 238/86, que impõe a "obrigação de utilização da língua portuguesa nas informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional, quer as constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos, livros de instruções para utilização e outros meios informativos, quer os facultados nos locais de venda ou divulgados por qualquer meio publicitário e, ainda, a tradução integral das informações escritas redigidas em língua estrangeira constantes ou relativas aos bens e serviços comercializados no mercado nacional" (Documento constante do processo).

41) O IPQ, que sucedeu à DGQ, é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação, acreditação e metrologia, criado pelo Decreto Regulamentar nº 183/86, de 12 de Julho, substituído pelo Decreto Regulamentar nº 56/91, de 14 de Outubro.

42) O Decreto-Lei nº 62/88 contém mais os artigos 4º a 7º. Os artigos 4º e 5º reportam-se às sanções por incumprimento do disposto no artigo 1º e 2º - contra-ordenação punível com coima -, entidade competente para a respectiva apreciação e entidades para quem reverte o produto das coimas; o artigo 6º salvaguarda a não aplicação do diploma durante 18 meses aos produtos fabricados ou importados anteriormente à sua entrada em vigor; e o artigo 7º estabelece aquela entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.

43) Exórdio.

44) Exórdio.

45) O artigo único do Decreto-Lei nº 305/85, de 29 de Julho, inseriu, no artigo 5º, o nº 4, e o Decreto-Lei nº 340/87, de 21 de Outubro, revogou as alíneas a) do nº 4 do artigo 9º e do nº 4 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 482/80.

46) O Decreto-Lei nº 303/91, de 16 de Agosto, alterou os artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 294/88, mas essa alteração não afectou o disposto no nº 1 deste último artigo.

47) O Decreto-Lei nº 205/92, de 2 de Outubro, alterou o artigo 46º do Decreto-Lei nº 42/89.

48) A Portaria nº 335/91, de 12 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução regulamentar do Decreto-Lei nº 230/90.

49) Exórdio.

50) O Decreto-Lei nº 170/92 transpôs para o direito interno as Directivas nºs 86/87/CEE, de 29 de Maio, 87/250/CEE, de 30 de Abril, 89/395/CEE, de 30 de Junho, 89/396/CEE, de 30 de Junho, 91/72/CEE, de 15 de Fevereiro, e 91/238/CEE, de 22 de Abril, e revogou os Decretos-Leis nºs 89/84, de 23 de Março, que transpusera que o direito interno a Directiva nº 79/112/CEE, de 18 de Dezembro, e 440/85, de 24 de Outubro, relativos aos princípios gerais a observar na rotulagem dos géneros alimentícios.

51) Este diploma substitui o regime do Decreto-Lei nº 140/90, de 30 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 88/378/CEE, de 3 de Maio, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos.

52) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. I, Coimbra, 1965, págs. 76 e segs., que neste passo seguiremos de perto.

53) Acórdão de 11 de Julho de 1974, proferido no processo nº 8/74, que versou sobre o caso "Dassonville", "Recueil", pág. 832.

54) Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, proferido no processo nº 120/78, que versou sobre o caso "Cassis de Dijon", "Recueil", 1979, pág. 649.
Tal orientação tem sido afirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça CEE de modo uniforme.

55) Acórdão proferido no processo nº 369/89, ainda não publicado, relativo a uma questão prejudicial apresentada pelo Rechtbank van Koophandel de Louvain, num litígio entre ASBL Piagene, agrupamento de produtores, importadores e agentes de águas minerais estrangeiras e a sociedade das grandes fontes e águas minerais francesas - SGGSEMF - e as sociedades Evian, Apollinaris et Vittel.

56) Jornal Oficial de 2 de Dezembro de 1986, pág. 16317.

57) Um representante do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério da Educação afirmou recentemente, num seminário, em Lisboa, que dos 4,5 milhões de portugueses que integram a população activa portuguesa, 70% não têm mais do que a 6ª classe da escolaridade (Crónica de Filomena Galacho, "Correio da Manhã", de 6 de Novembro de 1992).
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART60 ART81 J. CCIV66 ART7 ART8 ART11 ART405 ART410 N3 ART442 N2 N3 ART914 ART919 ART921 ART934. DL 238/86 DE 1986/08/19 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6. DL 272/87 DE 1987/07/03.
DL 62/88 DE 1988/02/27 ART1 ART2 ART3. DL 383/89 DE 1989/11/06.
DL 359/91 DE 1991/09/21. DL 29/81 DE 1981/08/22 ART9. DL 422/83 DE 1983/12/03 ART1 ART8. DL 330/90 DE 1990/10/23 ART3 ART10 N2 N3 N4 ART6 ART7 ART10 ART12 ART34. DL 303/83 DE 1983/06/28 ART7 ART12 ART30. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART64 N1 D E ART40 ART14. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART5 ART6 ART8 ART21 C ART25 N1 N2. CPI40 ART78.
DL 315/70 DE 1970/07/08 ART5 B. DL 314/72 DE 1972/08/17 ART5 P.
PORT 471/72 DE 1972/08/17 ART11. DL 3/74 DE 1974/01/08 ART6 N4.
DL 482/80 DE 1980/10/16 ART6 C. DL 90/86 DE 1986/05/06 ART19 N1 N2.
PORT 110/87 DE 1987/02/18 N2. DL 397/86 DE 1986/11/25 ART3 B ART6.
DL 280-A/87 DE 1987/07/17 ART17 N1 B N3 ART18 N8. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ECON * DIR CONS.*****
* CONT REFLEG
DL 294/88 DE 1988/08/24 ART8 N1.
DL 303/91 DE 1991/08/16.
DL 343/88 DE 1988/09/28 ART13 N1.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART3 N1 N2 ART5 N3.
DL 205/92 DE 1992/10/02.
DL 44/89 DE 1989/02/06 ART7 N1.
DL 53/89 DE 1989/02/22 ART8 N1.
DL 230/90 DE 1990/07/11 ART7 N1.
DL 46/91 DE 1991/01/24 ART4 N3.
DL 227/91 DE 1991/06/19 ART5 N1 A.
DL 251/91 DE 1991/07/16 ART7 N1.
DL 72/91 DE 1991/02/08 ART66 N1 ART67 N1 N.
DL 288/84 DE 1984/08/24 ART5 N1 A N2.
PORT 414/91 DE 1991/05/16.
DL 170/92 DE 1992/08/08 ART1 ART3 N1 F N2 B N3 C ART8 N1 N2 N3.
DL 237/92 DE 1992/10/27 ART9 N1 N2.
Divulgação
Número: 
DR140
Data: 
17-06-1993
Página: 
6386
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