1 - O conceito de "instituto publico autonomo", usado nas alineas j) e l), n 1 do artigo 1 da Lei n 9/90, de 1 de Março, na redacção da Lei n 56/90, de 5 de Setembro, abrange na sua previsão todas as especies de institutos publicos;
2 - Os centros de saude e os hospitais regionais na Região Autonoma dos Açores gozam de personalidade juridica e autonomia administrativa e financeira, sendo institutos publicos para os efeitos das normas referidas na conclusão anterior;
3 - Os presidentes e os vogais que exerçam funções executivas nos conselho de administração dos centros de saude e dos hospitais regionais na Região Autonoma dos Açores, independentemente de estarem equiparados a director-geral ou subdirector-geral, estão sujeitos as incompatibilidades previstas, respectivamente, nas alineas j) e l), do n 1 do artigo 1 da Lei n 9/90, de 1 de Março, na redacção da Lei n 56/90, de 5 de Setembro.