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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
74/1991, de 21.11.1991
Data do Parecer: 
21-11-1991
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTRATO
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
ICEP
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
TRIBUNAL JUDICIAL
MINISTERIO PUBLICO
TRIBUNAL ARBITRAL
PRIMEIRO MINISTRO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Conclusões: 
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadrados nas linhas da politica de desenvolvimento economico e social definidas no Plano para os dominios de actividade a que respeitem;
2 - No que concerne aqueles contratos compete ao Instituto do Comercio Externo de Portugal - ICEP a representação do Estado Portugues nas fases de negociação, conclusão e acompanhamento (artigo 2, n 3, do Decreto-Lei n 143/89, de 29 de Abril);
3 - Compete ao Ministerio Publico representar o Estado Portugues nas acções emergentes daqueles contratos por este ou contra este intentadas nos tribunais administrativos (artigo 69, n 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril);
4 - A lei não atribui seja ao Ministerio Publico seja ao Instituto do Comercio Externo de Portugal - ICEP - a competencia para representar o Estado Portugues nas acções emergentes dos referidos contratos intentadas nos tribunais arbitrais;
5 - O Estado Portugues e representado pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro que aquele designar nas acções emergentes de contratos de investimento estrangeiro intentadas nos tribunais arbitrais.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Comércio Externo,

Excelência:



I


0 Vice-Presidente do Conselho de Administração do Instituto do Comércio Externo - ICEP - solicitou a V. Exa. fosse pedido parecer à Procuradoria-Geral da República - PGR - sobre a questão de saber a quem cabe a representação do Estado Português - EP - nas acções judiciais e arbitrais emergentes de contratos de investimento estrangeiro e, em especial, na intentada por Texas-Instruments, Lda. no tribunal arbitral - TA - do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa.

Tendo V. Exa. concordado com aquela pretensão do ICEP, e solicitado o parecer à PGR, cumpre emiti-lo.




II

Subjacente ao pedido de parecer por parte do ICEP está a seguinte situação.

Texas Instruments Equipamento Electrónico (Portugal), Lda. - TI - instaurou no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa uma acção declarativa de condenação contra o EP.

0 EP foi notificado para os termos da referida acção através do ICEP na invocada qualidade de seu representante.

0 ICEP entendeu não lhe competir essa representação junto dos tribunais, incluindo o arbitral, e que apenas lhe cabe representar o Estado, por expressa delegação legal, para o efeito de negociar, concluir e acompanhar a execução dos contratos de investimento estrangeiro (1).

III

A factualidade revelada pelo processo, com interesse na economia do parecer, é a seguinte:

1. 0 Instituto de Investimento Estrangeiro - IIE propôs, em 22 de Dezembro de 1983, ao Ministro das Finanças e do Plano a admissão de um projecto de substituição e de modernização do equipamento produtivo, que o deferiu por despacho de 13 de Abril de 1984 (2).

2. No dia 19 de Dezembro de 1984, na Maia, o Eng. José Carlos Pinto Sarmento Viana Baptista, na qualidade de presidente do Conselho Directivo e em representação do IIE, este, por seu turno, em representação do EP, e Frank Kloscwsky, Jacques Marcouly e Carlos de Sousa Brito, em representação da TI, Texas Instruments France, SA e Texas Instruments, Incorporated, e Texas Instruments Holland B.V., declararam que o EP e aquelas sociedades celebravam um contrato de investimento autorizado na Resolução do Conselho de Ministros nº 50/84, obedecendo o projecto de investimento a prosseguir através da execução do contrato ao regime contratual previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 348/77 e no Decreto Regulamentar nº 54/77, ambos de 24 de Agosto, e às cláusulas constantes do documento complementar anexo;

3. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial e dos poderes de fiscalização de entidades ou departamentos oficiais competentes em função das matérias reguladas no contrato de investimento, incumbia ao IIE o acompanhamento da sua execução (3) .

4. Os actos unilaterais do EP previstos no contrato respeitantes à sua resolução ou modificação seriam praticados por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do IIE submetida ao Ministro da Tutela (4);


5. Quando não for possível uma solução amigável e negociada quanto à interpretação, aplicação e integração do contrato, à verificação da força maior e suas consequências, e à solução de conflitos entre as partes contratantes, terão estas o direito de recorrer à arbitragem (5) ;

6. A arbitragem em 1ª instância será realizada por um tribunal arbitral constituído por três membros, um nomeado pelo IIE em representação do EP, outro pelas restantes partes contratantes, e o terceiro cooptado pelos nomeados (6);

7. 0 TA funcionará em Lisboa e a instância reger-se-á pelas normas processuais vigentes no direito português (7) ;

8. 0 TA definirá as situações jurídicas subjacentes ao litígio suscitado no respeito pelos princípios da equidade, pelo direito substantivo português, pela natureza do projecto e pelas previsões razoáveis das partes, e poderá decretar, provisoriamente, medidas cautelares ou conservatórias quando lhe sejam requeridas, com observância do princípio do contraditório (8) ;


9. A Parte que se não conformar com a decisão arbitral poderá recorrer à Arbitragem Internacional a realizar em conformidade com a Convenção de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados;

10. 0 sistema de negociação e de recurso à instância arbitral estipulado será o único aplicável à resolução de dúvidas, diferendos e conflitos entre as Partes (9) ;

11. 0 litígio entre o EP e TI resultou de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos haver reduzido unilateralmente a taxa de royalties praticada por TI, por a considerar exagerada, e por certo acto de liquidação de impostos (10).

12. Em 1 de Março de 1989, o Dr. António Frutuoso de Melo, em representação da TI, e a Eng.ª Maria Alexandra Costa Gomes e o Dr. Manuel Coelho de Sousa em representação do IIE declararam, em instrumento que designaram "compromisso arbitral":

- o contrato (de investimento) prevê que qualquer litígio, no âmbito das relações entre TI e o EP seja dirimido por arbitragem e que este será para todos os efeitos representado pelo IIE;


- indicar TI e o IIE, este como representante do EP, árbitros o Dr. Carlos de Sousa Brito, o Dr. Emílio da Costa Rosa, respectivamente, e ambos o Dr. Mário Dúlio Oliveira Negrão:

- escolher para realizar a arbitragem o TA do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa e as regras de processo do respectivo Regulamento, e dever a decisão arbitral respeitar os princípios da equidade, o direito substantivo português, a natureza do projecto e as previsões razoáveis das partes.


IV


1. 0 objecto da consulta circunscreve-se à questão de saber a quem compete representar o EP junto dos tribunais judiciais e arbitrais em acções emergentes de contratos de investimento estrangeiro.

A resposta à aludida questão abrange de algum modo, pela sua extensão, aqueloutra de saber a quem cabia representar o EP na acção emergente de contrato de investimento estrangeiro contra ele intentada no TA do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa.

2. A dilucidação da aludida problemática, tendo em conta a motivação da consulta mencionada em II, pressupõe, fundamentalmente, a análise do conteúdo do contrato de que derivou o litígio, dos estatutos do ICEP e do Ministério Público – MPº -, da natureza dos tribunais arbitrais e das competências dos órgãos da Administração Pública conexas com o contrato que é objecto da lide arbitral.

3. Não estão no âmbito da consulta as questões da validade ou invalidade do contrato de investimento celebrado entre o EP e TI nem da convenção arbitral nas modalidades da cláusula compromissória e compromisso arbitral e, consequentemente, dispensada está tal análise.

Não poderá, porém, deixar de se aludir à referência que é feita no instrumento do compromisso arbitral no sentido de que o contrato de investimento prevê que o EP seria para todos os efeitos representado pelo IIE.


V


1.1. Comecemos pela análise do regime de celebração dos contratos de investimento estrangeiro.

0 Decreto-Lei nº 348/77, de 24 de Agosto, aprovou o novo Código de Investimento Estrangeiro - CIE -, no qual foi prevista a criação do IIE, na dependência do Ministro responsável pelo planeamento, com a função de coordenar, orientar e supervisar o investimento directo estrangeiro em Portugal (artigo 29º) (11).

Os contratos de investimento estrangeiro têm essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadráveis nas linhas de política de desenvolvimento económico e social definidas para os domínios de actividade a que respeitarem e constantes do Plano, e a adopção de medidas de reorganização ou reconversão técnica, financeira, administrativa ou comercial das empresas contratantes (artigo 4º do CIE).

As empresas com capital estrangeiro interessadas na celebração dos contratos de investimento estrangeiro podiam apresentar ao IIE as pertinentes propostas, sobre as quais aquele Instituto emitia parecer e que o Ministro do Plano e Coordenação Económica decidia admitir ou não.

Se o despacho ministerial lhe fosse favorável, consultados que fossem o Banco de Portugal e os departamentos estaduais envolvidos no contrato, o IIE acordava em termos finais com as empresas proponentes e aquele Ministro submetia o acordo à autorização do Conselho de Ministros (artigo 9º do CIE).

O estatuto do IIE foi aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 52/77, de 24 de Agosto.

Integrado por dois órgãos - o conselho directivo e o conselho consultivo -, assumiu a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, ficando sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica (artigos 1º, 2º, nºs. 1 e 6, do Decreto-Regulamentar nº 52/77) (12).

Tinha por atribuições a coordenação, a orientação e a supervisão do investimento directo estrangeiro e o controlo da celebração e da execução de quaisquer actos ou contratos em matéria de transferência de tecnologia, e o asseguramento da execução da respectiva política governamental (artigo 4º do Decreto-Regulamentar nº 52/77.

Competia-lhe, no exercício das referidas atribuições, além do mais que não releva na economia do parecer, a representação do Governo na outorga dos instrumentos necessários à conclusão de esquemas contratuais quanto à realização de investimentos directos estrangeiros (artigo 5º, nº 1, alínea f), do Decreto-Regulamentar nº 52/77).

Em desenvolvimento do estatuído no CIE, definiu o Decreto Regulamentar nº 54/77, de 24 de Agosto, os investimentos directos estrangeiros que poderiam ser objecto de regime contratual.

0 Estado, representado pelo IIE, podia celebrar com empresas com capital estrangeiro superior a um terço do capital social, ou inferior se o IIE considerasse existir uma relação de condicionamento entre o investimento directo estrangeiro e os programas de investimento ou medidas de reorganização ou reconversão, contratos através dos quais aqueles se obrigassem a executar programas específicos de investimentos e projectos ou medidas de reorganização e reconversão das suas estruturas ou das suas actividades que contribuíssem para o desenvolvimento económico e social dos sectores da actividade económica nacional em que se integrassem, em contrapartida de benefícios neles estipulados (artigo 2º, nºs. 1 e 2, do Decreto Regulamentar nº 54/77).

Naqueles contratos podiam outorgar, além do Estado, representado pelo IIE, e das referidas empresas, organismos ou entidades públicas ou privadas com directo interesse na execução dos programas ou projectos apresentados (artigo 3º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 54/77).

As dúvidas surgidas na aplicação e execução dos contratos seriam solucionadas por despacho do Ministro do Plano e da Coordenação Económica, sob proposta do IIE (artigo 11º do Decreto-Regulamentar nº 54/77).

Nos contratos podia ser estabelecido o foro convencional para a resolução dos conflitos surgidos na sua execução ou incumprimento (artigo 12º do Decreto-Regulamentar nº 54/77).

1.2. 0 Decreto-Lei nº 197-D/86, de 18 de Julho, adaptou o regime legal do CIE às normas vigentes na Comunidade Económica Europeia (13) .

Instituiu-se um novo regime legal de recepção e implementação do investimento estrangeiro, tendente a permitir às autoridades portuguesas, sem desnecessárias intervenções nos mecanismos de decisão das empresas, a potenciação dos efeitos positivos do investimento estrangeiro em Portugal, e aos investidores conhecer, sem dificuldade, os respectivos direitos e deveres, através, fora da área dos contratos de investimento, da substituição do sistema de autorização casuística por outro de declaração prévia pelo qual a entidade competente se limitava a admitir, pelo silêncio, a licitude dos projectos de investimento que lhe fossem presentes (14)

0 EP podia celebrar com investidores estrangeiros e sociedades portugueses com investimento estrangeiro contratos administrativos de investimento, para a realização de empreendimentos com interesse relevante para a economia nacional, nos termos que viessem a ser estabelecidos em decreto regulamentar (artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 197-D/86, de 18 de Julho).

As operações de investimento estrangeiro que não derivassem de contrato de investimento ficavam, em princípio, sujeitas ao regime de declaração prévia (artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 197-D/86).

A entidade competente no território continental em matéria de investimentos estrangeiros, referida em várias disposições legais, continuava a ser o IIE (artigo 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 197-D/86).

0 Decreto-Regulamentar nº 24/86, de 18 de Julho, veio seguidamente, em desenvolvimento do disposto no novo CIE, regular o regime contratual do investimento estrangeiro (15) .

Passaram a poder aceder ao regime contratual os projectos de criação, ampliação, reconversão ou modernização de unidades económicas com especial interesse para a economia nacional, realizáveis por sociedades portuguesas com investimento estrangeiro legalmente constituído (artigo 1º).

A entidade competente - o IIE - cabia apreciar as propostas de investimento estrangeiro em regime contratual, acompanhar a 1º fase da sua negociação, decidir aprovar ou negar a aprovação, com sujeição à homologação do órgão de tutela (artigos 3º e 5º).

As negociações tendentes à celebração do contrato eram conduzidas pelo IIE, que podia solicitar a comparência e a colaboração de representantes das entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, estivessem envolvidas ou interessadas no projecto (artigo 8º, nº1).

As entidades não residentes que participassem na sociedade investidora, ou que devessem subscrever, como cedentes ou vendedores, contratos de qualquer natureza que viessem a integrar o processo de investimento, intervinham nas negociações e na outorga do contrato na medida das respectivas vinculações ao projecto (artigo 8º, nº2).

0 processo iniciava-se com a apresentação ao IIE, pelos investidores potenciais, de propostas de submissão do projecto ao regime contratual.

0 IIE decidia sobre aquela submissão, quedando a executoriedade da decisão dependente da homologação da entidade tutelar (artigo 5º).

Homologada a decisão do IIE, comunicava este Instituto a homologação e todos os ministros e entidades públicas e privadas envolvidas ou interessados na negociação (artigo 6º).

Concluídas as negociações era o processo submetido à decisão final por despacho conjunto dos ministros da tutela do IIE e dos sectores envolvidos (artigo 10º, nºs. 1 e 2).

Durante os prazos contratuais cabia ao IIE acompanhar a realização dos empreendimentos do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, sem prejuízo das competências específicas dos Ministérios da tutela dos sectores e das autoridades monetário-cambiais (artigo 12º, nºs. 1 e 2).

Nos contratos de investimento era lícito convencionar que os litígios sobre a sua interpretação e execução fossem resolvidos por via arbitral (artigo 11º).

0 IIE estava integrado, aquando do início da vigência do Decreto-Lei nº 229/86, de 14 de Agosto, que estabeleceu as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministro das Finanças, neste ministério (artigo 1º, alínea z)).

Por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 98/87, de 5 de Março que alterou o Decreto-Lei nº 229/86, deixou o IIE de integrar o Ministério das Finanças, mas ficou sob a sua tutela (artigo 1º, nº 2, alínea d).


1.4. 0 Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, extinguiu o IIE e transferiu as competências daquele Instituto para o ICEP e para o Banco de Portugal (artigos lº e 2º).


0 ICEP foi criado pelo Decreto-Lei nº 115/82, de 14 de Abril, por transformação do Fundo de Fomento de Exportação, instituído em 1949 com o objectivo de promover a execução das medidas de política de comércio externo que visassem o incremento das exportações nacionais (artigo 1º).


Reveste a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua acção na dependência do Ministro da Indústria, Energia e Exportação (artigo 1º, nº1).


0 Decreto-Lei nº 388/86, de 18 de Novembro, aprovou a alteração do estatuto do ICEP, adaptando-o ao perfil da gestão das empresas públicas, sobretudo em matéria de pessoal.


Visou-se com essa alteração criar as condições para que o ICEP pudesse desempenhar um papel decisivo na adequada utilização do poder comprador do Estado como elemento promocional das exportações, articulando a sua acção com a das entidades do sector público alargado cuja actividade tivesse forte incidência no comércio internacional, em especial com os grandes importadores de matérias primas, de energia, de alimentos e de bens de equipamento (16).

Continuou a revestir a natureza de instituto dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e a exercer a sua acção na dependência do Ministro da Indústria e do Comércio (artigo 1º, do Decreto-Lei nº 388/86).

Era integrado por três órgãos o conselho de administração, a comissão executiva e o conselho fiscal -, tendo como objecto, além do mais, impulsionar e coordenar a execução das medidas que, no quadro da política económica do Estado, visem o seu desenvolvimento e a melhoria continuada da balança comercial do País (artigos 4º e 7º).

0 ICEP realiza o seu objecto estatutário através das seguintes atribuições:

- colaboração activa na definição das medidas de política do comércio externo português;

- execução de medidas de política de comércio externo, nomeadamente, através da prestação de serviços, nos domínios seguintes:

- identificação e fortalecimento da oferta nacional e dos mercados potenciais;

- recolha, tratamento e divulgação da informação sobre oportunidades comerciais;

- dinamização, coordenação e organização das iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;

- concessão de estímulos aos exportadores;

- promoção e apoio de acções de formação relativas às diferentes áreas de comércio internacional;

- realização de serviços de consultadoria e de outras acções, nomeadamente campanhas de publicidade e relações públicas, estudos e propostas de viabilização de projectos de exportação e assistência técnica a novos exportadores e importadores;

- colaboração com os organismos responsáveis pela prossecução dos objectivos da política económica do Governo, em particular com aqueles cuja actividade incidia em operações de comércio externo, ou que promovam o investimento visando a exportação, com vista a coordenar e optimizar as condições de compra e venda, e com outros departamentos oficiais nas negociações para a celebração de acordos de cooperação económica e de comércio internacional;

- articulação da sua acção com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, promovendo ligações, acordos e associações que se revele de utilidade para o exercício das suas funções (artigo 3º do Decreto-Lei nº 388/86).

0 ICEP passou também a ser competente, na sequência da extinção do IIE por força do Decreto-Lei nº 143/89, de 29 de Abril, para a realização das acções necessárias à promoção e acolhimento do investimento estrangeiro, designadamente para as operações de declaração prévia e de registo a que se reporta o Decreto-Lei nº 197-D/86, de 18 de Julho, e para a emissão de pareceres sobre quaisquer medidas legais ou administrativas a desencadear nesse sentido (artigos 1º e 2º, nº 1).

Cabe-lhe, com efeito, assegurar a promoção de Portugal como destino do investimento estrangeiro e das oportunidades de investimento, bem como a captação de potenciais investidores estrangeiros e seu acolhimento (artigo 2º, nº2).

Tem, pois, competência para intervir em todas as fases de negociação, conclusão e acompanhamento dos contratos de investimento, em representação do EP, nos termos do nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 197-D/86, de 18 de Julho, da alínea f) do nº1 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 52/77, de 24 de Agosto, e do Decreto Regulamentar nº 24/86, de 18 de Julho, ouvidas as entidades competentes para a apreciação das propostas de incentivos a conceder e obtida a concordância do Ministro das Finanças no que respeita à concessão de benefícios fiscais, e dos Ministros responsáveis pelo sistema de incentivos em vigor no respeitante à concessão de benefícios financeiros (artigo 2º, nº 3) (17).

1.5. 0 Decreto-Lei n.º 428/91, de 31 de Outubro, veio entretanto alterar a Lei Orgânica do ICEP (18) .

A administração do ICEP, que exerce a sua acção na dependência tutelar do ministro do Comércio e Turismo, passou a ser confiada a um conselho de administração com funções executivas, assistido por um conselho geral com competência meramente consultiva.

No quadro das atribuições do ICEP destaca-se a competência própria do conselho de administração integrado pelo presidente e por dois vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela e do conselho geral - constituído pelos membros do conselho de administração, pelos representantes do Banco de Portugal, do Banco de Fomento e Exterior, SA, da Companhia de Seguros de Crédito, SA (Cosec) e do IAPMEI, e por cinco personalidades ligadas profissionalmente aos sectores económicos conexos (artigos 1º, 7º, 8º, nº1, e 13º, do Decreto-Lei nº 388/86, segundo a redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 428/91).

Compete ao conselho de administração do ICEP:

“a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do ICEP;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do ICEP;

c) Elaborar e propor à aprovação do Governo o quadro do ICEP, bem como o regime, carreira, as categorias e as remunerações do pessoal;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela a proposta de participação do ICEP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros;

e) Dirigir a actividade do ICEP, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

f) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos do ICEP;

g) Abrir e encerrar as delegações do ICEP em Portugal e no estrangeiro;

h) Exercer a gestão do pessoal;

i) Constituir mandatários e designar representantes do ICEP junto de outras entidades;

J) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

l) Gerir o património do ICEP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

m) Representar o ICEP em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

n) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições do ICEP que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos" (artigo 9º) (19) .



A propósito da competência do ICEP face aos aludidos contratos de investimento estrangeiro é possível alinhar, do antecedente excurso, as seguintes coordenadas:

- o EP, representado pelo IIE, podia celebrar com empresas com capital estrangeiro, verificados certos pressupostos, contratos de investimento directo estrangeiro;

- tais contratos eram legalmente qualificados de administrativos;

- competia ao IIE representar o EP na outorga dos instrumentos necessários à conclusão dos esquemas contratuais relativos à realização daqueles investimentos;

- a competência para a autorização de celebração daqueles contratos foi legalmente atribuída, primeiro ao Conselho de Ministros, e depois aos Ministros da tutela dos sectores envolvidos;

- durante os prazos contratuais cabia ao IIE o acompanhamento da realização dos empreendimentos do ponto de vista económico, financeiro, jurídico e técnico, sem prejuízo das competências específicas dos ministérios da tutela dos sectores envolvidos e das autoridades monetário-cambiais;

- as dúvidas surgidas na sua aplicação e execução eram resolvidas por despacho do Ministro do Plano e da Coordenação Económica sob proposta do IIE;

- era lícito convencionar a via arbitral para dirimir os conflitos surgidos na sua execução ou incumprimento;

- as competências mencionadas do IIE foram legalmente transferidas para o ICEP.

- as atribuições que eram do Ministério do Plano e da Coordenação Económica são actualmente do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

2.1. Analisada a competência do ICEP em relação à matéria dos contratos de investimento estrangeiro, vejamos a do MPº, no que concerne à representação do EP.

0 artigo 224º, nº1, da CRP integrado no capítulo IV do Título V, relativo aos tribunais, estabelece que “ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar" (20) .

0 Código de Processo Civil de 1967 dispõe, por seu turno, no nº1 do artigo 20º, que o Estado é representado pelo Ministério Público, e, no nº2, que se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado sob administração ou fruição de entidades autónomas, estas podem constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público.

0 artigo 69º, nº2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, dispõe que o Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte.

A Lei nº 47/86, de 15 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) prescreve, no nº1, que o Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos daquele diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo (21) .

0 artigo 91º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) - estabelece no nº1 que o MPº é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo, e no nº2 que é representado no Supremo Tribunal de Justiça pelo Procurador-Geral da República, nos tribunais da Relação por Procuradores-Gerais Adjuntos e nos tribunais de 1ª instância por Procuradores da República.


2.2. 0 conceito "Estado", que assume natureza jurídico-política, não veicula um significado unívoco.

É, com efeito, susceptível de significar, isto considerando apenas duas das suas acepções - a lata e a restrita -, respectivamente, a comunidade de cidadãos politicamente organizada ou a pessoa colectiva de direito público que, no seio daquela comunidade e sob a égide do Governo, desenvolve a actividade administrativa (22).


0 termo "Estado" que consta no artigos 224º, nº1, da CRP, 91º, nº1, da LOTJ, 19 da LOMP, 69º, nº2 da ETAF e 20º, nº1, da CPC é utilizado no sentido mais restrito, isto é de pessoa colectiva pública que no seio da comunidade politicamente organizada e sob a direcção do Governo, desenvolve a actividade administrativa, ou seja, no sentido de "Estado-Administração" (23).

0 MPº é, pois, um órgão do Estado a quem cabe a sua representação orgânica em juízo, ou seja a título diverso da representação voluntária ou da mera representação legal (24).

A representação orgânica das pessoas colectivas em juízo também constitui realidade diversa da mera representação judicial a título de patrocínio, isto é, de assistência por profissionais do foro - advogados, advogados estagiários e ou solicitadores - na orientação técnico-jurídica do processo, com vista à prática corrente dos diversos actos processuais a que se reportam os artigos 32º e seguintes do CPC (25) .

Resulta indubitavelmente da normação enunciada, sobretudo do estatuído nos artigos 20º, nº1, do CPC, 919, nº1, da LOTJ e 69º, nº2, do ETAF, que só ao MPº compete, como aliás é próprio do seu estatuto, representar organicamente o Estado em juízo, ou seja, nos tribunais (26) .

Ao MPº compete, como órgão do Estado que é, a sua representação orgânica e a que se traduz em assistência técnico-jurídica" (27) .


2.3. Importa agora determinar em que tribunais é que ao MPº compete a referida representação do Estado, o que abrange a questão de saber se ela também deve ou não operar nos tribunais arbitrais.

A CRP dispõe no artigo 211º, nºs. 1 e 2, que, além do Tribunal Constitucional existem quatro categorias de tribunais - o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1ª e 2ª instância, o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais, o Tribunal de Contas, e os Tribunais Militares -, e que podem existir tribunais militares e tribunais arbitrais (28) .

Na perspectiva da Lei Fundamental os tribunais arbitrais têm existência facultativa.

São, em regra, criados "ad hoc" para a resolução de determinado litígio e daí que possam ser classificados como tribunais não permanentes em contraposição aos não arbitrais, que são tribunais permanentes (29) .

A classificação referida já não é, com efeito, tão abrangente como outrora. É que actualmente, na sequência do artigo 38º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto - Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), e do Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro, existem em Portugal Centros de Arbitragem de funcionamento institucionalizado e permanente (30) .

A lei portuguesa consagra, pois, a existência de tribunais arbitrais resultantes da convenção livre das partes ou de imposição legal, ou seja, de tribunais arbitrais voluntários e de tribunais arbitrais necessários.

0 regime geral de funcionamento do tribunal arbitral necessário consta dos artigos 1525º a 1528º do CPC (31) .


Considerando que a lei não impõe que a resolução dos litígios emergentes de contratos de investimento estrangeiro seja conferida a tribunais arbitrais, certo que se limita a permitir que as partes escolham essa via, não temos de abordar a problemática que nos é posta pela entidade consulente face aos tribunais arbitrais necessários, cujo funcionamento não diverge significativamente, aliás, do dos tribunais arbitrais voluntários.

0 actual regime da arbitragem voluntária consta por seu turno, da referida LAV (32) .

Entre os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais voluntários ocorre, obviamente, significativa diferenciação.

Os tribunais arbitrais voluntários são constituídos por vontade das partes, não são em regra órgãos permanentes, visam a resolução de determinado litígio, são constituídos por pessoas que não têm o estatuto de juiz de carreira, e não são órgãos de soberania (33).


Mas apesar de revestirem tais características, perfilam-se na definição de tribunal deixada por MARCELLO CAETANO, segundo a qual "tribunal é o órgão singular ou colegial que a requerimento de alguém, e procedendo com imparcialidade e independência, segundo fórmulas preestabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos incertos ou controversos de um caso concreto, a fim de determinar o direito aplicável a esse caso em decisão com força obrigatória para os interessados" (34).

A função jurisdicional consubstancia-se, “grosso modo”, na decisão tendente à resolução de questões fáctico-jurídicas concernentes à violação do direito objectivo ou à ofensa de um direito subjectivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada acção ou omissão violadora ou ofensiva (35) .

Os tribunais arbitrais são constituídos, ao abrigo da lei, para exercer a função jurisdicional nos termos referidos.

É o reconhecimento de que as partes podem decidir sobre o modo de resolução dos conflitos relativos a interesses de que livremente possam dispor, nomeadamente através de pessoas da sua confiança a quem reconheçam mérito e autoridade para apreciar a questão litigiosa e lhes apresentarem a solução do litígio.



judiciais, que não respeitem a direitos indisponíveis e cuja decisão a lei especialmente não reserve ao tribunal judicial ou a arbitragem não voluntária (artigo 1º, nº1, e 2º, nº1, da LAV).

0 Estado e qualquer outra pessoa colectiva de direito público podem outorgar em convenção arbitral compromisso arbitral ou cláusula compromissória quando tal estiver previsto em lei especial, e relativamente a situações jurídicas de direito privado (artigo 1º, nº4, da LAV).

Normação especial em relação à da LAV é a constante do artigo 2º, nº2, do ETAF que dispõe ser admitida a constituição de tribunais arbitrais no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso das acções de regresso.


2.5. 0 facto de os tribunais arbitrais serem verdadeiros tribunais e de o EP, por virtude da convenção arbitral - cláusula compromissória ou compromisso - em que se vinculou, poder vir a accionar ou a ser accionado nos tribunais arbitrais, não significa que ao MPº compita lá representá-lo.

Designa-se por competência "o conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos de uma pessoa colectiva pública com vista à prossecução das atribuições desta" (38).


Conforme resulta do artigo 168º, nº1, alínea q), da CRP, a competência do Ministério Público é matéria que deve resultar da lei (39) .

A atribuição da competência ao MPº para representar organicamente o Estado em juízo, conforme este Conselho já ponderou, funda-se em considerações de ordem prática e financeira (40) .

Em vários tribunais com competência para definir litígios relativos a questões de direito privado ou público em que o Estado-Administração pode ter de intervir como parte activa ou passiva - Supremo Tribunal de Justiça, tribunais administrativos, tribunais da relação e tribunais de 1ª Instância - funcionam, nos termos da lei, magistrados do MPº. (artigos 91, nº1, da LOTJ, e 70º, nº1, alíneas a) e b), do ETAF).

Daí que o legislador haja optado por atribuir ao MPº a representação orgânica do Estado junto dos tribunais em que funcionavam os respectivos magistrados, com vista à defesa dos seus interesses de ordem patrimonial (41).

Os tribunais arbitrais, como tribunais, em regra, "ad hoc" que são -, e especialmente vocacionados para dirimir conflitos relativos a interesses disponíveis, não comportam obviamente que junto deles funcionem magistrados do Ministério Público.

Como o MPº não exerce funções junto dos tribunais arbitrais, inverificada está a razão que levou o legislador a atribuiu-lhe lá a representação do Estado.

A lei só prevê que o MPº represente organicamente o Estado-Administração junto dos tribunais judiciais e administrativos em que funcione.

A representação orgânica do Estado pelo Ministério Público nos tribunais arbitrais, pressuporia a existência de lei que lhe atribuísse essa competência, e ela inexiste.

Importa, assim, concluir que o Estado não é representado pelo MPº junto dos tribunais arbitrais, sejam voluntários sejam necessários.


3.1. Verificado que o Estado não é representado pelo MPº junto dos tribunais arbitrais, resta determinar quem é que deve lá representá-lo organicamente.

Já vimos que o Estado é, na acepção mais restrita de Estado-Administração, que está em causa, uma pessoa colectiva de direito público que, no seio da comunidade politicamente organizada, desenvolve, sob a égide do Governo, a actividade administrativa.

3.2. Os sujeitos dos negócios jurídicos são o autor de declaração negocial e o seu destinatário, quando o houver.

As partes podem celebrar os negócios jurídicos intervindo pessoalmente, ou através de órgãos - caso das pessoas colectivas , ou por meio do instituto da representação voluntária.

0 Estado, como pessoa colectiva que é, só pode formar e manifestar a sua vontade através de órgãos. É o que se designa comummente por representação orgânica.

0 instituto da representação propriamente dita traduz-se na situação em que uma pessoa pode fundadamente agir em nome e no interesse de uma outra, colocando-se na posição jurídica desta para realizar fundamentalmente os seus interesses (42).

Uma pessoa só age fundadamente em nome e no interesse de outra quando detenha para o efeito os necessários poderes representativos.

Tais poderes representativos são susceptíveis de derivar da própria lei - representação legal - ou da vontade do representado manifestada no instrumento de procuração - representação voluntária.

A representação voluntária é legitimada por um contrato celebrado entre dois sujeitos com plena capacidade jurídica, claramente delimitado no que concerne a certa actuação específica de acordo com instruções pertinentes.

3.3. 0 EP é representado organicamente nos tribunais, como já se referiu, pelo Ministério Público que junto de cada um deles funcione, e nessa representação exerce essencialmente uma actividade de assistência técnico-jurídica.

A lei só atribui ao ICEP, em matéria de contratos de investimento estrangeiro, a competência para os actos de promoção do País como destino desse investimento e captação de potenciais investidores e para, em representação do EP, intervir nas fases de negociação, conclusão e acompanhamento (artigo 2º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 143/89).

0 contrato de investimento estrangeiro que está na origem da consulta não conferiu ao IIE - a quem o ICEP em parte das suas atribuições sucedeu -, contrariamente à declaração de ciência constante do instrumento do compromisso arbitral, a competência para representar o EP no processo instaurado na instância arbitral que tem por objecto o litígio dele emergente.

E nem validamente poderia conferir-lhe essa competência, visto que esta teria de resultar da lei, e não resulta.

A competência que a lei atribui ao ICEP para representar o EP nas referidas fases contratuais não abrange, porque só à dinâmica da formação e execução do contrato se reporta, a discussão do litígio emergente das situações ditas de incumprimento.

Importa, por isso, concluir que o ICEP não é competente para representar organicamente o EP nos processos do foro arbitral em que se discutam questões litigiosas relativas a contratos de investimento estrangeiro, designadamente no processo que tem por objecto o litígio com TI.

4.1. Verificada a incompetência do MPº e do ICEP para representar o EP nos tribunais arbitrais em processos relativos a litígios emergentes de alegado incumprimento de contratos de investimento estrangeiro, vejamos, no âmbito da Administração Pública quem deve lá representá-lo.

0 Governo é o órgão superior da administração pública (artigo 185º da CRP).

Naturalmente quem há-de representar organicamente o Estado junto dos tribunais arbitrais é, por isso, o Governo.

Mas o Governo é uma entidade complexa, integrada por órgãos singulares - Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado e, eventualmente, Vice-Primeiros Ministros - e colegiais - Conselhos de Ministros - através dos quais exerce as respectivas funções (artigos 186º e 187º da CRP).

A Lei Orgânica do XI Governo Constitucional consta do Decreto-Lei nº 329/87, de 23 de Setembro (43) .

Aquele diploma dispõe sobre a estrutura do Governo, mas não sobre a distribuição concreta entre os seus órgãos da competência de representação orgânica do Estado junto dos tribunais arbitrais.

Perante o silêncio do Decreto-Lei nº 329/87 são admissíveis quatro soluções de atribuição de competência para o efeito: ao Conselho de Ministros, a determinado Ministro, ao Ministro da pasta a que o assunto respeita ou ao Primeiro Ministro (44).


A CRP classifica as funções gerais do Governo, segundo a respectiva natureza, como políticas, legislativas e administrativas, consubstanciadas, respectivamente, na condução da política geral do país, na direcção, superintendência e tutela da administração pública, e na produção legislativa exigida pelas funções políticas e administrativas (artigos 206º, 205º e 202º).

O conteúdo das referidas funções é distribuído pelos diversos órgãos governativos, ou seja pelo Governo, membros do Governo e pelos Conselhos de Ministros (artigos 202º a 204º da CRP).

A actuação relativa à defesa dos interesses do EP em acções de objecto patrimonial por ele ou contra ele intentadas nos tribunais, integra-se na sua actividade administrativa.

A Lei Fundamental confere ao Conselho de Ministros funções administrativas consubstanciadas na aprovação dos planos e dos actos do Governo envolventes de aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas, e na deliberação sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro Ministro (artigo 203º, nº1, alíneas e), f) e g).

Do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais (artigo 25º, nº1, do Decreto-Lei nº 329/87, segundo a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 94/90, de 20 de Março).

Compete-lhe definir as linhas de política económica e financeira do Governo, os aspectos da política externa, acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas, apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros, e exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros (artigo 26º do Decreto-Lei nº 329/87).

Conforme resulta do artigo 203º, nº1, alíneas e), f), e g), da CRP, o Conselho de Ministros só teria competência para representar o Estado em acções intentadas nos tribunais arbitrais se lei houvesse nesse sentido, que inexiste.

Assim sendo, isto é, como não há lei atributiva daquela competência ao Conselho de Ministros importa concluir pela exclusão da primeira solução acima equacionada.

4.2. Recorde-se que a situação concreta que originou a consulta se consubstancia no accionamento do EP num tribunal arbitral voluntário por alegado incumprimento de um contrato de investimento estrangeiro consubstanciado na ilegalidade da redução de "royalties" e da liquidação adicional de impostos por parte da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Importa, por outro lado, considerar que os contratos de investimento estrangeiro têm essencialmente por objecto a execução de programas enquadrados nas linhas da política de desenvolvimento económico e social definidas para os domínios de actividade a que respeitarem, e objecto do planeamento geral.

Por outro lado o ICEP, a quem a lei confere a competência da representação do EP na formação e execução dos contratos de investimento estrangeiro funciona sob a tutela do Ministro do Comércio e Turismo.

Há ainda que atentar no facto de se tratar afinal, considerando a situação que deu origem à consulta, de um litígio em curso num órgão jurisdicional tendente a realizar a justiça do caso.

É por isso legítimo o entendimento de que a problemática em apreço é, de algum modo, conexionável, pelo menos, com a competência legalmente atribuída aos Ministros das Finanças, Planeamento e Administração do Território, Comércio e Turismo, e Justiça.

4.3. Como a Lei Orgânica do Governo não prescreve sobre a competência própria de cada departamento ministerial, há que verificar na Lei Orgânica de cada um dos referidos Ministérios se lá está ou não especialmente prevista a competência de representação orgânica do EP junto dos tribunais em litígios derivados de contratos de investimento estrangeiro.

A Lei Orgânica do Ministério da Justiça aprovada pelo Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro, não atribui ao Ministro de Justiça competência específica para a representação do EP junto dos tribunais (45) .

Nesta área, a lei só atribui à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a competência para realizar o expediente relativo aos pedidos de cobrança de alimentos no estrangeiro e aos actos que, requeridos por tribunais portugueses, devem ser cumpridos fora do território nacional (artigo 2º, alínea g), do Decreto-Lei nº 99/82, de 7 de Abril).

E nos tribunais junto dos quais funciona o MPº, o Ministro da Justiça deverá ouvir o departamento governamental da tutela antes de o autorizar a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte (artigo 75º, nº2, alínea b), da LOMP).

A Lei Orgânica do Ministério do Comércio e Turismo, aprovada pelo Decreto-Lei nº 23/84, de 14 de Janeiro, não atribui ao Ministro respectivo a competência específica para representar o EP em acções intentadas pelo ou contra o EP (46)

E o mesmo deverá concluir-se da Lei Orgânica do Ministério das Finanças - Decretos-Leis nºs 181/78, de 17 de Julho, e 229/86, de 14 de Agosto -, que também não confere ao Ministro das Finanças a mencionada competência representativa (47) .


Finalmente, também a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho, não prevê algo sobre a aludida competência (48) .

4.4. De entre as competências atribuídas aos Ministérios das Finanças, Planeamento e Administração do Território, Comércio e Turismo, e Justiça é com as do segundo e do terceiro que os interesses económicos relativos aos contratos de investimento estrangeiro apresentam mais estreita conexão.

No que concerne ao âmbito do litígio que originou a consulta - actos tributários praticados pela Direcção-Geral da Contribuições e Impostos - já a conexão mencionada é mais saliente com as competências do Ministério das Finanças.

Perante a referida pluralidade de conexões não parece legítimo o entendimento de que a questão de saber a quem cabe a representação do EP junto dos tribunais arbitrais em acções emergentes de contratos de investimento estrangeiro em que aquele outorgou se restrinja a um único Ministro.

Os ramos da alternativa de atribuição da referida competência representativa do EP junto dos tribunais arbitrais em litígios emergentes de contratos de investimento estrangeiro são, pois, ou a pluralidade de Ministros em cuja esfera funcional aqueles contratos se inscrevem, ou o Primeiro-Ministro.

4.5. A opção por uma das referidas alternativas de solução exige a prévia análise do sistema de relações funcionais entre o Primeiro-Ministro e os Ministros no âmbito do Governo.

Compete ao Primeiro-Ministro dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros, dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos de Estado, informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país, e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei (artigo 204º, nº1, alíneas a) e d), da CRP).

Cabe, por seu turno, aos Ministros executar a política definida para os seus Ministérios, e assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios (artigo 204º, nº2, da CRP).

Os Ministros têm competência para autorizar a celebração de contratos relativos à aquisição de bens e serviços para o Estado até ao montante de 50 000 000$, ou sem qualquer limite no caso de mera aplicação de dotações orçamentais (artigos 20º, nºs 1, alínea f), 2º, alínea f), 21º, alínea e), e 22º, do Decreto-Lei nº 211/79, de 2 de Julho).

A função de orientação da acção dos Ministros por parte do Primeiro-Ministro caracteriza o seu posicionamento como chefe orientador (49) .

É aos Ministros que compete executar a política definida para os respectivos Ministérios, e, naturalmente, exercer as funções administrativas que àqueles estão legalmente atribuídas, nas quais se integra a representação do EP junto dos tribunais arbitrais.

Os Ministros das pastas em que se integra a matéria que é objecto dos actos e contratos de que derivou o litígio ajuizado são, naturalmente, quem dispõe de melhor informação para prontamente implementar a propositura das acções pelo Estado ou a defesa deste nas acções contra ele intentadas nos tribunais.

Mas esta solução envolve considerável dificuldade em razão da dispersão da competência representativa do Estado por vários Ministros, e da incerteza quanto à determinação, caso a caso, da entidade competente para receber a citação nas acções contra ele intentadas nos tribunais arbitrais ou para lá manifestar, válida e eficazmente, a sua vontade de accionamento de outrem.

Face a tal dificuldade é defensável a solução de atribuir ao Primeiro-Ministro a competência para assumir a apontada representação orgânica do EP nos juízos arbitrais, a qual, aliás, tem o apoio legal derivado do facto de ele ser o chefe e representante do Governo.

Na verdade, o Primeiro-Ministro, como chefe do Governo que é, orienta a acção dos Ministros, e está, por isso, em melhor posição de definir o processo de defesa dos interesses do Estado e de assumir a sua direcção ou determinar o membro do Governo a prossegui-la, e, isso garante a certeza e segurança quanto à determinação do órgão da Administração Pública competente para receber a citação para as acções e válida e eficazmente manifestar a vontade de accionamento.

Naturalmente que o Primeiro-Ministro poderá assumir ele próprio aquela representação, ou indicar o Ministro que a realize.

Daí que importe concluir que é ao Primeiro-Ministro, ou ao Ministro por este designado, que compete representar o EP nas acções arbitrais que tenham por objecto os litígios derivados de contratos de investimento estrangeiro.

Esse entendimento é, naturalmente, aplicável no que concerne à acção arbitral que motivou a consulta.


A representação orgânica do Estado naquele processo afecto ao tribunal arbitral da Associação Comercial de Lisboa, competia, pois, ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro por este designado.

Mas se as referidas acções forem intentadas nos Tribunais administrativos portugueses, então, obviamente, a representação orgânica do EP já compete exclusivamente ao Ministério Público.


VI


Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:

1ª - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e têm essencialmente por objecto a execução de programas de investimento enquadrados nas linhas da política de desenvolvimento económico e social definidas no Plano para os domínios de actividade a que respeitem;

2ª No que concerne àqueles contratos compete ao Instituto do Comércio Externo de Portugal - ICEP a representação do Estado Português nas fases de negociação, conclusão e acompanhamento (artigo 2º, nº3, do Decreto-Lei nº 143/89, de 29 de Abril;

3ª - Compete ao Ministério Público representar o Estado Português nas acções emergentes daqueles contratos por este ou contra este intentadas nos tribunais administrativos (artigo 69º, nº2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -ETAF -, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril);

4ª - A lei não atribui seja ao Ministério Público seja ao Instituto do Comércio Externo de Portugal -ICEP - a competência para representar o Estado Português nas acções emergentes dos referidos contratos intentadas nos tribunais arbitrais;

5ª - 0 Estado Português é representado pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro que aquele designar nas acções emergentes de contratos de investimento estrangeiro intentadas nos tribunais arbitrais.



VOTOS





(Manuel António Lopes Rocha) vencido nos termos do voto do meu Exmo colega Dr. Lucas Coelho.

Eduardo de Melo Lucas Coelho (Vencido).

Entendo, salvo o maior respeito, que a argumentação desenvolvida no parecer é insuficiente no sentido de excluir a competência do Ministério Público para representar o Estado nos tribunais arbitrais.

0 Ministério Público é competente para representar o Estado nos tribunais em geral, decorrendo tal competência da Constituição e da sua Lei Orgânica, nomeadamente.

Uma vez que os tribunais arbitrais não podem deixar de qualificar-se como verdadeiros tribunais, então o Ministério Público é, em princípio, competente para representar e patrocinar o Estado nesses Tribunais.

Pode sustentar-se que, no plano constitucional, a competência para representar o Estado nos tribunais não é exclusiva do Ministério Público.

Não deixará, porém, de ser uma competência "natural" que, acolhida, ademais, na Lei Orgânica do Ministério Público, se deve considerar imbuída do "valor reforçado" atribuído a esta Lei.

Para que essa competência do Ministério Público possa, assim, ser restringida, é necessário existirem fortes razões legais.

A bem dizer, porém, a única razão de texto aduzida no parecer (ponto V, 2.2.) reconduz-se à invocação do artigo 91º, nº1, da Lei nº 38/87 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, onde se lê que o Ministério Público é o órgão encarregado de, nos "tribunais judiciais", representar o Estado.

Não creio, contudo, especialmente significativo que um diploma precisamente votado à orgânica dos "tribunais judiciais" estatua sobre a representação do Estado nestes tribunais, e deixe de estatuir sobre a mesma representação nos tribunais arbitrais, acerca dos quais não tinha que ocupar-se.

Com mais pertinência se atentaria, porventura, no artigo 4º, por exemplo, da Lei Orgânica do Ministério Público, cujos nºs 1 e 2 prevêem a representação do Ministério Público, respectivamente, nos "tribunais judiciais" e "nos demais tribunais".

Aliás, os tribunais arbitrais não constituem, como poderia pensar-se, algo de completamente estranho à justiça, ao ordenamento e à jurisdição estadual propriamente dita.

Não são a expressão irrestrita da "amiable composition", como que esgotando-se no exercício absoluto da autonomia privada.

É, bem ao invés, irrecusável a essencial ligação entre os tribunais arbitrais e a jurisdição estadual, a vocação da Jurisdição Arbitral para a justiça do Estado.

Podem os tribunais arbitrais ter que aplicar estritamente o direito substantivo do Estado e observar as formas e ritos do seu direito adjectivo.

Pode a decisão arbitral ser impugnada mediante recurso - necessariamente para o tribunal da Relação (artigo 29º, nº1, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto - Lei da arbitragem voluntária), onde, aliás, a representação do Estado é assegurada pelo Ministério Público.

E pode a mesma decisão arbitral ter que ser executada -no tribunal judicial de 1ª instância respectivo (artigo 30º da Lei nº 31/86), onde a representação do Estado exequente está indiscutivelmente confiada ao Ministério Público.

Como aceitar, em suma, esse divórcio entre tribunais arbitrais e tribunais estaduais que é capaz de conduzir à exclusão da representação natural do Estado em juízo pelo Ministério Público, quando a própria lei de arbitragem voluntária supra citada aparece editada pela Assembleia da República ao abrigo do artigo 168º, nº1, alínea q), da Constituição, segundo o qual é da sua exclusiva competência (reserva relativa) a organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público"





NOTAS:

(1) Informação do ICEP constante do processo.

(2) Exórdio da Resolução do Conselho de Ministros nº 50/84. publicada no "Diário da República", II Série, de 6 de Dezembro de 1982.

(3) Ponto 1 da cláusula 18ª inserta no documento complementar anexo - DCA.

(4) Idem, ponto 3.

(5) Ponto 1. da cláusula 12ª, inserta no DCA.

(6) Ponto 2. da cláusula 12ª.

(7) Ponto 3. da cláusula 12ª.

(8) Ponto 4. da cláusula 12ª.

(9) cláusula 15ª.

(10) Informação constante do processo.

(11) A matéria de investimentos directos estrangeiros constava, anteriormente, de algumas disposições do Decreto-Lei nº 46312, de 28 de Abril de 1965, e do primitivo CIE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 201/76, de 6 de Abril. 0 subsequente CIE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 348/77, de 24 de Agosto. foi alterado pelo Decreto-Lei nº 174/82, de 12 de maio.

(12) 0 Ministério do Plano e Coordenação Económica foi extinto por força do Decreto-Lei nº 41/78, de 7 de Março, passando os seus serviços e integrar o Ministério das Finanças e do Plano (artigo 15º, nºs. 1 e 2).
Este último Ministério foi declarado extinto pelo Decreto-Lei n2 386/79, de 19 de Junho, a os seus serviços e organismos integrados no Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano (artigo 20º, nºs. 1 e 2).
0 Ministério da Coordenação Económica e do Plano foi depois extinto pelo Decreto-Lei nº 3/80. de 7 de Fevereiro, e os respectivos serviços integrados nos Ministérios das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Planeamento (artigo 21º, nº 2).
0 Ministério das Finanças e do Plano foi finalmente declarado extinto pelo Decreto-Lei nº 497/85, de 17 de Dezembro, e foram criados os Ministérios das Finanças e do Planeamento e Administração do Território (artigos 11º, nº 1. e 13º, nº 1).
A Lei orgânica do XI Governo Constitucional. aprovada pelo Decreto-Lei nº 329/87, de 27 de Setembro, manteve ambos aqueles Ministérios.
A Lei orgânica do XII Governo Constitucional ainda não foi publicada.

(13) 0 Decreto-Lei nº 197-D/86 revogou os Decretos-lei nºs 348/77, de 24 de Agosto. 174/82, de 12 de Maio, e os Decretos Regulamentares nºs 51/77 e 53/77, de 24 de Agosto.

(14) Exórdio do Decreto-Lei nº 197-D/86.

(15) 0 Decreto Regulamentar nº 24/86 revogou o Decreto Regulamentar nº 54/77.

(16) Exórdio do Decreto-Lei nº 388/86.

(17) Sobre o conteúdo dos artigos 5º nº1, do Decreto-Lei nº 197-D/86, 5º, nº1. alínea f), do Decreto Regulamentar nº 52/77 e do Decreto-Regulamentar nº 24/86, em tanto quanto interessa na economia do parecer, veja-se o que consta de 1.1..

(18) o artigo 1º do Decreto-Lei nº 428/91 alterou os artigos 1º, 7º 14º 23º 28º, 31º e 33º do Decreto-Lei nº 388/86, de 18 de Novembro, e acrescentou a este os artigos 14º-A e 14º-B disciplinadores das reuniões e das remunerações do conselho geral, respectivamente.

(19) Com o Decreto-Lei nº 428/91,o conselho de administração do ICEP abarcou a competência que fora de comissão executiva.
Deixou, porém. de ter a competência daquela comissão para definir e propor o quadro do pessoal do ICEP, a participação deste no capital de empresas e na gerência de tais participações, e para a associação do ICEP com empresas públicas ou privadas e participação na respectiva gestão, prevista nas alíneas a), J) e l), do artigo 12º do Decreto-Lei nº 388/86, de 18 de Novembro.

(20) Mantém-se a redacção da versão originária da CRP.
A Constituição de 1933, na versão inicial, dispunha no seu artigo 117º:
"0 Estado é representado junto dos tribunais:
1º - Pelo Procurador-Geral da República;
2º - Pelo Procurador da República junto de cada Relação;
3º - Pelo delegado do Procurador da República junto de cada tribunal de 1ª instância;
4º - Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais judiciais".
Na redacção introduzida naquela Constituição pela Lei nº 2009, de 17 de Setembro de 1945. passou a dispor o seu artigo 118º:
"0 Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público.
0 CPC de 1939 dispunha, no proémio do artigo 21º. que o Estado é representado pelo Ministério Público que funciona junto do tribunal competente para a causa.

(21) Os artigos 1º e 3º, nº1, alínea a), e 5º, nº1, alínea a), da Lei nº 39/78, de 5 de Julho - LOMP -, dispunham que o MPº é o órgão do Estado encarregado de o representar. com intervenção principal, nos processos em que assumisse tal representação.
Os artigos 184º, nº1, alínea a), e 185º, nº1, alínea a), do Estatuto Judiciário estabeleciam que ao MPº competia representar o Estado e que essa intervenção era como parte principal.

(22) MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", tomo I. Coimbra, 1990, Pág. 185 e 186; FREITAS DO AMARAL, "Curso de Direito Administrativo", vol. I Coimbra, 1989, págs. 197 e 198; CARLO LAVAGNA, "Instituzioni di Diritto Publico", Torino, 1970, pága. 63 a 87; Parecer da Comissão Constitucional nº 8/82. de 18 de Março de 1982, publicado CM "Pareceres da Comissão Constitucional", 192 vol., Lisboa, 1984, págs. 1 a 27: Pareceres deste corpo consultivo nº 119/82. de 14 de Outubro de 1982, publicado no "Boletim do Ministério da justiça", nº 327, págs. 343 a 355. e 21/90, de 10 de Maio de 1990. inédito.

(23) BESSA PACHECO e SIMAS SANTOS, "Representação do Estado pelo Ministério Público". "Revista do Ministério Público", Ano 1, vol.2º, Lisboa, 1980, págs. 180 a 188. a citado parecer nº 21/90.


(24) NEVES RIBEIRO. "0 Estado nos Tribunais - Intervenção Cível do Ministério Público em 1ª Instância", Coimbra 1985, pág. 28.
No parecer deste conselho consultivo nº 3/81. de 8 de Outubro de 1981, concluiu-se que tem consagração constitucional a competência exclusiva do Ministério Público para representar o Estado em juízo e que a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 608/76, de 24 de Julho, é inconstitucional por permitir a representação do Estado em juízo por determinadas instituições de crédito".
Requerida, na sequência deste parecer, a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade daquela norma, denegou a Comissão constitucional, em 9 de Março de 1982. aquele pedido. com o fundamento de que o MPº não detém o monopólio da representação do Estado em juízo (citado Parecer da Comissão Constitucional de 18 de Março de 1982).

(25) CASTRO MENDES, "Lições de Direito Processual Civil ao 4º Ano de 1969/70, vol. II, Lisboa. 1970, pág. 87; parecer deste corpo consultivo nº 21/90.

(26) Veja-se neste sentido o parecer deste corpo consultivo nº 3/81, de 8 de Outubro de 1981.
No parecer nº 118/82 concluiu este corpo consultivo: "i - não compete ao Ministério Público representar o Estado junto de tribunais estrangeiros; II - o cumprimento das cartas rogatórias para citação ou notificação do Estado Português sem individualização da pessoa ou entidade a citar ou a notificar, extraídas de acções civis contra este intentadas em tribunais estrangeiros deve ser efectuado na pessoa do Primeiro-Ministro, como representante do Governo.
E no parecer nº 72/88, de 28 de Janeiro de 1988, concluiu-se que ao MPº compete representar o Estado se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos entender recorrer aos tribunais para actuação em termos da justiça concreta, e que não era legalmente admissível a nomeação de advogado para o efeito.

(27) Portugal pertence a um reduzido número de países, quase todos latino-americanos, que atribuem ao MPº a representação do Estado em juízo.
A generalidade dos países de tradição romano-germânica - Áustria, Espanha. Suíça - confiam essa representação a advogados-funcionários, ou a advogados independentes - França Alemanha e Países Baixos.
(Citado parecer nº 119/82).

(28) A referida disposição, inserida pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, rectificada no "Diário da República", I Série, de 8 de outubro de 1989, reproduziu, salvo quanto aos tribunais administrativos e fiscais, o estatuído no nº2 do artigo 212º da CRP que derivou da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
Este Conselho pronunciou-se, no domínio da primeira redacção da CRP, no sentido de que. embora a Constituição consignasse o princípio do monopólio da função jurisdicional dos tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, e omitisse a referência aos tribunais arbitrais, estes eram constitucionalmente admitidos nos termos previstos na lei processual civil (Pareceres nºs. 156/76, de 6 de Janeiro de 1977, e 129/78, de 7 de Fevereiro de 1980).

(29) CASTRO MENDES. "Lições citadas”, 1969, vol. I, págs. 315 e 317.

(30) 0 Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro, em desenvolvimento do estatuído no artigo 38º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, definiu o regime de outorga de competência para realização da arbitragem institucionalizada.
A Associação Comercial de Lisboa, a Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa. Associação Comercial do Porto, e a Câmara de Comércio e Indústria do Porto foram autorizadas por Despacho Ministerial nº 26/87. de 9 de Março, e criar um Centro, com âmbito nacional, tendo como objecto quaisquer litígio em matéria comercial, e a Portaria nº 459/87. de 1 de Junho, publicou a referida autorização.
Aquelas Associações constituíram o referido Centro de Arbitragem, aprovando os respectivos estatutos e os Regulamentos do Tribunal e das Custas e Preparos.

(31) Sobra a questão de saber se a expressão "tribunais arbitrais" constante do nº2 do artigo 211º da CRP abrange ou não os tribunais arbitrais necessários, vejam-se GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2º vol. Coimbra, 1984, pág. 324, e o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 8 de Julho de 1986, publicado no "Diário da República", 1 Série, de 12 de Setembro de 1986.
Exemplos no nosso sistema jurídico de tribunais arbitrais necessários são a comissão de peritos prevista no artigo 49º do "Regime de Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão", anexo ao Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960. e nos artigos 37º, 42º a 51º do código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, relativamente à arbitragem para fixação do valor da indemnização pela expropriação, na falta de acordo.
0 artigo 49º do Decreto-Lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960. foi alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 296/82, de 28 de Julho, mas essa alteração foi declarada inconstitucional pelo acórdão do TC de 2 de Fevereiro de 1988, publicado no "Diário da República", I Série, de 22 de Fevereiro de 1988.
0 Decreto-Lei nº 43335 foi, entretanto alterado pelos Decretos-lei a nºs 103-C/89, de 4 de Abril, 328/90. de 22 de outubro, e 99/81, de 2 de Março, mas mantém-se em vigor a primitiva redacção do seu artigo 49º.

(32) O artigo 39º nº1, da LAV revogou o Título I do Livro IV do CPC e o Decreto-Lei nº 243/84, de 17 de Julho, que sucessivamente regularam entre nós a arbitragem voluntária interna.
O TC declarou, no citado acórdão de 8 de Julho de 1986. A inconstitucionalidade orgânica das normas do Decreto-Lei nº 243/84. com força obrigatória geral,

(33) O artigo 8º nº1. do Regulamento do Tribunal Arbitral do centro de Arbitragem Comercial de Associação Comercial de Lisboa dispõe que "aos árbitros não designados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juizes".

(34) “Manual da Ciência Política e Direito Constitucional”. Coimbra, 1967, pág. 600 e 601.

(35) AFONSO QUEIRÓ, “Lições de Direito Administrativo”, vol. I, Coimbra, 1976, pág. 51.

(38) FREITAS DO AMARAL, obra citada, pág. 606.

(39) Parecer dente Conselho nº 41/80, de 28 de Agosto de 1980, homologado pelo Ministro da Justiça, por despacho de 25 de Setembro de 1980.

(40) Citado Parecer deste Conselho. nº 119/82.
ALBERTO DOS REIS referiu-se à motivação da atribuição da competência ao MPº para representar em juízo os Interesses privados do Estado nos termos seguintes:
“Os agentes do Ministério Público podem muito bem desdobrar-se em representantes da soberania social do Estado e em defensores da sua capacidade patrimonial; assim como o Estado assume alternadamente esta dualidade de fisionomia jurídica, assim também os magistrados do Ministério Público podem, sem inconvenientes graves, adaptar-se às duas situações (...).
Desde que o Estado tem no Ministério Público um representante natural, para que há-de complicar-se mais o serviço público e onerar-se o orçamento das despesas, nomeando para cada pleito um advogado ou instituindo, ao lado dos agentes do Ministério Público, procuradores oficiais? Quando outro motivo não houvesse. no nosso país, bastava a razão financeira para condenar tal sistema" (“Organização Judicial”, Coimbra, 1905, pág. 276).

(41) ALBERTO DOS REIS escreveu a propósito, em anotação ao artigo 19º do CPC de 1939:
0 Estado é havido por pessoa moral quanto ao exercício dos direitos civis respectivos (Código Civil, artigo 37º); e nesta qualidade é capaz de propriedade particular (Código Civil, artigo 3892º, único).
"Daqui vem que o Estado pode ser sujeito de direitos e obrigações de natureza civil: como sujeito de direitos, pode ter necessidade de propor acções para os tornar efectivos; como sujeito de obrigações, podem os particulares ver-se na contingência de o demandar para lhe imporem a respectiva responsabilidade.
"Quando o Estado haja de figurar como autor, a acção terá de ser proposta, em seu nome, pelo magistrado do Ministério Público que funcionar junto do tribunal em que a acção deva ser proposta; quando figurar como réu, deve a acção ser proposta contra o magistrado do Ministério Público que exercer a função junto do tribunal competente para a causa. Mais precisamente: a acção há-de ser dirigida contra o Estado, mas deve requerer-se que para ela seja citado, como representante do réu, o respectivo magistrado do Ministério Público.
"De maneira que o problema da representação judiciária do Estado é condicionado pelo problema da competência do tribunal.
"Procura-se primeiro averiguar em que tribunal deve a acção ser proposta; resolvido este ponto, fica-se logo sabendo que há-se ser o magistrado do Ministério Público em funções junto desse tribunal que há-de representar o Estado como autor ou como réu.
"Para o caso de ser réu o Estado há até uma regra particular de competência territorial; a do 4º do artigo 85º, segundo a qual a acção deve ser proposta, não no juízo do domicílio do réu, mas no do domicílio do autor.
"É claro que quando representa o Estado o Ministério Público intervém como parte principal (Estatuto Judiciário, artigo 103º, nº1, e 1º) alínea a)" ("Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º. Coimbra, 1948. pág. 57).

(42) MANUEL DE ANDRADE, "Teoria Geral da relação Jurídica", 2º vol., Coimbra, 1966, pág. 286 e 287; CASTRO MENDES. Obra citada, vol. III, pág. 398 e 399; MICHEL STORCK, "Mécanisme de la Représentation dans Les Actes Juridiques". Paria. 1982, pág. 81 a 83.

(43) O Decreto-Lei nº 329/87 foi rectificado por declarações no "Diário da República", I Série, de 30 de Setembro e de 31 de outubro de 1987. e foi alterado pelos Decretos-Leis nº 253-A/88, de 18 de Julho, 401/88, de 9 de Novembro, 217/89, de 3 de Julho, 94/90. de 20 de Março, 207/90, de 27 de Junho, 262/90, de 30 de Agosto, 151/91, de 23 de Abril, em termos que não relevam na economia do parecer.

(44) Citado Parecer nº 119/82, de 14 de outubro de 1982, que neste ponto acompanharemos de perto.

(45) 0 Decreto-Lei nº 523/72 foi rectificado por declaração publicada no Diário da República". I Série, de 29 de Junho de 1983, e alterado pelos Decretos-lei nºs 506/80 de 21 de outubro - reestruturação da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores -, e 268/81, de 16 de Setembro - reestruturou a orgânica dos serviços prisionais.

(46) O Decreto-Lei nº 23/84 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 388/84, de 10 de Dezembro.
0 Ministério do comércio e Turismo foi criado pelos artigos 1º, nº2. alínea i), e 10º do Decreto-Lei nº 683-A/76, de 10 de Setembro, este rectificado no "Diário da República", I Série, de 24 de Setembro de 1976, e alterado pelo Decreto-Lei nº 178-A/77, de 3 de Maio.
Este Ministério foi extinto pelo artigo 24º, nº3, do Decreto-Lei nº 290/91, de 14 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 295/82, de 28 de Julho, passando os seus serviços e organismos a integrar os ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas, e da Indústria, Energia e exportação.
o Ministério do Comércio e Turismo foi recriado pelos artigos 2º, alínea m), e 18º do Decreto-Lei nº 344-A/83, de 25 de Julho, alterado pelos Decretos-lei nºs 361/83, de 15 de Setembro, 388/84, de 10 de Dezembro e 279-A/85, de 19 de Julho.
Aquele Ministério foi entretanto extinto e os seus serviços e organismos integrados no Ministério da Indústria e comércio pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº 497/85, de 17 de Dezembro, alterado pelos Decretos-lei nºs 151-B/86, de 18 de Junho, 278/86, de 5 de Setembro, e 371/86, de 5 de Novembro.
Finalmente foi aquele Ministério recriado pelos artigos 2º, alínea p), e 21º, nº3, do Decreto-Lei nº 329/87, de 23 de Setembro.
0 Decreto-Lei nº 135/88, de 21 de Abril, aprovou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

(47) O Decreto-Lei nº 229/86 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 98/87, de 5 de Março, este rectificado por declaração publicada no "Diário da República", I Série. nº 124, de 30 de maio de 1987.

(48) O Decreto-Lei nº 130/86 foi alterado pelos Decretos-lei nºs 355/86, de 24 de outubro, 246/87, de 17 de Junho, 23/90, de 16 de Janeiro, 409/90, de 31 de Dezembro, e 272/91, de 7 de Agosto.
Foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo a declaração da ilegalidade da normação do artigo 67º do Decreto-Lei nº 130/86 ("Diário da República", I série, de 2 de março de 1987).

(49) FREITAS DO AMARAL informa da existência de três tipos de chefes do Governo - o parlamentar ou clássico, o chanceler e o chefe orientador -, e que a este, que vigora em Portugal desde o II Governo Provisório, compete dirigir a política geral do Governo e coordenar e orientar a actuação dos Ministros, mas em que definição do programa do Governo compete ao Conselho de ministros e não ao chefe do Governo (Direito Administrativo e ciência de Administração", Lisboa, 1978, pág.152 e 153).
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART168 N1 ART185 ART186 ART187 ART202 ART203 N1 E F G N2 ART204 N1 A D ART205 ART206 ART211 N1 N2 ART224 N1. LC 1/82 DE 1982/09/30. LC 1/89 DE 1989/08/07. CPC67 ART20 N1 N2 ART1525 ART1526 ART1527 ART1528. RCM 50/84 DE 1984/12/06. DL 46312 DE 1965/04/28.
DL 201/76 DE 1976/04/06. DL 348/77 DE 1977/08/24 ART4 ART29. DRGU 51/77 DE 1977/08/24. DRGU 52/77 DE 1977/08/24 ART4 ART5 N1 E. DRGU 53/77 DE 1977/08/24. DRGU 54/77 DE 1977/08/24 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART11 ART12. DL 174/82 DE 1982/05/12. DL 197-D/86 DE 1986/07/18 ART5 N1 ART13 N1 ART15 N1. DL 115/82 DE 1982/04/14 ART1 N1. DL 388/86 DE 1986/11/18 ART1 ART3 ART4 ART7 ART8 N1 ART9 ART12 A J L ART13 ART14 ART14-A ART14-B ART23 ART28 ART31 ART33. DRGU 24/86 DE 1986/07/18 ART1 ART3 ART5 ART6 ART8 N1 N2 ART10 N1 N2 ART11 ART12 N1 N2. DL 143/89 DE 1989/04/29 ART1 ART2 N1 N2 N3. DL 428/91 DE 1991/10/31. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM / DIR JUDIC / DIR PROC CIV.*****
* CONT REFLEG
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART69 N2 ART70 N1 A B. L 39/78 DE 1978/07/05 ART1 ART3 N1 A ART5 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART75 N2 B.
EJ62 ART1 A ART103 N1 ART184 N1 A ART185 N1 A. L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 N4 ART2 N1 ART21 N1 N3 ART22 ART23 N1 N3 ART27 ART28 N1 N2 ART30 ART38 ART39 N1. DL 608/76 DE 1976/07/24. PORT 459/87 DE 1987/06/01. L 38/87 DE 1987/12/23 ART9 N1. DL 425/86 DE 1986/12/27.
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DL 94/90 DE 1990/03/20 ART1.
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Número: 
DR116
Data: 
20-05-1992
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