1 - O conteudo da programação e das mensagens transmitidas atraves da actividade de radiodifusão pelas entidades licenciadas para esta actividade releva da independencia e autonomia de cada operador, no uso da liberdade de expressão e criação;
2 - Todavia, a actividade de radiodifusão deve respeitar as condições pressupostas na atribuição do alvara para o seu exercicio (nomeadamente a qualidade tecnica, o grau de profissionalismo, a potencialidade economica dos projectos, a natureza dos programas, a descrição detalhada da actividade a desenvolver - artigos 7, n 3, alineas b) e c) e 9, n 2, alinea c) do Decreto-Lei n 338/88, de 28 de Setembro), apenas podendo ser exercida nos termos, modos formas e condições definidos;
3 - O respeito pelos principios pressupostos na atribuição de alvara para o exercicio da actividade das "radios locais" e as condições da atribuição, exigem que se mantenha em cada caso a individualidade e identificabilidade de cada "radio local";
4 - A apreciação sobre o cumprimento das condições do exercicio da actividade de radiodifusão releva da actividade administrativa, com ponderação caso a caso, perante o modo, termos, formas e condições particulares em que a actividade e exercida;
5 - A emissão em cadeia de varias radios locais do conteudo da mesma programação devera ser apreciada nos termos das conclusões anteriores, podendo, eventualmente, produzir alguma das consequencias previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n 338/88;
6 - A cessão de exploração dos direitos derivados de alvaras para o exercicio da actividade da radiodifusão esta sujeita aos limites e restrições constantes do artigo 13 n 2, do Decreto-Lei n 338/88 de 28 de Setembro;
7 - As dificuldades de interpretação que o texto da lei suscita nesta materia aconselham intervenção legislativa.