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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
35/1991, de 12.06.1991
Data do Parecer: 
12-06-1991
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Juventude e Desportos
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
RADIO LOCAL
EMISSÃO EM CADEIA
RADIODIFUSÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LICENCIAMENTO
ALVARA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO A INFORMAÇÃO
PROGRAMAÇÃO
TRANSMISSÃO
AUTORIZAÇÃO
Conclusões: 
1 - O conteudo da programação e das mensagens transmitidas atraves da actividade de radiodifusão pelas entidades licenciadas para esta actividade releva da independencia e autonomia de cada operador, no uso da liberdade de expressão e criação;
2 - Todavia, a actividade de radiodifusão deve respeitar as condições pressupostas na atribuição do alvara para o seu exercicio (nomeadamente a qualidade tecnica, o grau de profissionalismo, a potencialidade economica dos projectos, a natureza dos programas, a descrição detalhada da actividade a desenvolver - artigos 7, n 3, alineas b) e c) e 9, n 2, alinea c) do Decreto-Lei n 338/88, de 28 de Setembro), apenas podendo ser exercida nos termos, modos formas e condições definidos;
3 - O respeito pelos principios pressupostos na atribuição de alvara para o exercicio da actividade das "radios locais" e as condições da atribuição, exigem que se mantenha em cada caso a individualidade e identificabilidade de cada "radio local";
4 - A apreciação sobre o cumprimento das condições do exercicio da actividade de radiodifusão releva da actividade administrativa, com ponderação caso a caso, perante o modo, termos, formas e condições particulares em que a actividade e exercida;
5 - A emissão em cadeia de varias radios locais do conteudo da mesma programação devera ser apreciada nos termos das conclusões anteriores, podendo, eventualmente, produzir alguma das consequencias previstas no artigo 15 do Decreto-Lei n 338/88;
6 - A cessão de exploração dos direitos derivados de alvaras para o exercicio da actividade da radiodifusão esta sujeita aos limites e restrições constantes do artigo 13 n 2, do Decreto-Lei n 338/88 de 28 de Setembro;
7 - As dificuldades de interpretação que o texto da lei suscita nesta materia aconselham intervenção legislativa.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 338/88 DE 1988/09/28 ART2 ART5 C ART7 N3 B C ART9 N2 A C D ART12 ART13 ART17 ART20.
CONST76 ART38.
L 8/87 DE 1987/03/11 ART1 N3 ART2 ART5 ART8 ART13.
L 87/88 DE 1988/07/30 ART1 ART2 ART4 ART6 ART7 ART8 ART49.
DL 147/87 DE 1987/03/24 ART1 ART2 N1 ART11 N1 ART15 N1.
PORT 757-A/88 DE 1988/11/24 ART1.
Referências Complementares: 
DIR INFORMAC.
Divulgação
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