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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
51/1991, de 19.12.1991
Data do Parecer: 
19-12-1991
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COMISSÃO TECNICA DE COOPERAÇÃO EXTERNA
PERITO
ANTIGUIDADE
CATEGORIA
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ESTATUTO REMUNERATORIO
FUNÇÃO PUBLICA
ESCALÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
DESCONGELAMENTO
LISTA DE ANTIGUIDADE
ACTO DE ACERTAMENTO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
Conclusões: 
1 - A expressão "antiguidade na categoria" que faz parte da previsão da norma do nº 2, alineas a) e b), do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, significa: a) em geral, certa duração do tempo de serviço em certa categoria das carreiras que compõem o elenco constante da nova estrutura salarial regida pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e se encontram tipificadas os anexos deste diploma; b) em particular, no tocante a funcionario ou agente de cuja progressão nos escalões descongelados pela norma do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90 se trate, essa duração refere-se a concreta categoria das mencionadas carreiras na qual cada um haja sido integrado nos termos da alinea a) do nº 1 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89 e na qual se encontre;
2 - Não obstante a anterior conclusão, relevara para o computo do tempo ai referido outro que por norma especifica lhe deva ser equiparado;
3 - Os licenciados (...), actualmente técnica superior principal do quadro do Ministerio dos Negócios Estrangeiros, (...), (...), (...) , (...) , (...) e (...), actualmente superiores do mesmo quadro, anteriormente "peritos" originários da antiga Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, transitaram em 7 de Julho de 1983 para as mencionadas situações actuais ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 41/82, de 8 de Fevereiro, e dos artigos 1º,
2º, 4º, alinea b), e 6º do Decreto-Regulamentar nº 2/83, de 7 de Janeiro;
4 - Atenta a conclusão 2ª e o disposto no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/83, nos termos do qual o tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pela norma de transição da alinea b) do artigo 2º, como era o caso dos licenciados referidos na conclusão anterior, foi considerado "para todo os efeitos legais, designadamente no que respeita a antiguidade (...), o tempo de serviço que estes prestaram como peritos e pelo periodo a que correspondeu a letra de vencimento que revelou para a integração nas categorias actuais de cada um, é computável para a determinação concreta da antiguidade na categoria a que respeita a norma do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90;
5 - O tempo de serviço prestado como peritos relevantes nos termos da conclusão 4ª devia constar para a antiguidade na categoria actual de cada um daqueles licenciados, por força do que dispõe o artigo 93º, nº 2, alinea c), do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/83;
6 - Nas listas de antiguidade dos funcionarios do Ministerio dos Negocios Estrangeiros organizadas posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 497/88, designadamente, da ultima, referida a 31 de Dezembro de 1990, não consta o tempo anterior a data da integração no quadro respectivo, relevante para efeito de antiguidade nos termos da conclusão precedente, e não consta que por tal omissão tivessem essas listas sido impugnadas;
7 - As listas de antiguidade tem a natureza de actos de registo ou declaração do tempo de serviço contado e de ordenação das posições relativas dos funcionarios e, uma vez decorrido o prazo de reclamação ou esgotados outros meios de impugnação, tornam-se definitivas e imodificáveis, sem embargo de poderem ser rectificados, a todo o tempo, os erros materiais;
8 - O tempo na categoria registado nas listas de antiguidade mencionadas na conclusão 6ª, o qual corresponde so ao periodo posterior a integração no quadro, e para cada um dos técnicos superiores em quadro, e para cada um dos técnicos superiores em causa inferior aos minimos de tempo indispensáveis à progressão nos escalões descongelados estabelecidos no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90;
9 - Por isso e por via imodificabilidade das listas por falta de impugnação, não é atendível o tempo omitido para o computo daqueles minimos;
10- Consequentemente, não podem os referidos tecnicos superiores subir de escalão na escala remuneratória das respectivas categorias, como pretendem nos seus requerimentos, os quais, por isso, não merecem deferimento.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
D 19478 DE 1931/03/31 ART26. DL 224/74 DE 1974/05/28 ART1.
DL 37550 DE 1949/09/13 ART3 PAR2.
DL 38316 DE 1961/06/25 ART1 ART9 N3.
DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1 N2 ART3 ART4.
DL 90/72 DE 1972/03/18 ART2. DL 265/88 DE 1988/07/28.
CCIV66 ART9 N1. DL 623/70 DE 1970/12/18.
DL 497 DE 1988/12/30 ART93 ART96 ART97. CPADM91 ART140.
DL 328/75 DE 1975/07/18 ART5 e ART12.
DL 41/82 DE 1982/02/08 ART7. PORT 476/83 DE 1983/04/23.
DRGU 2/83 DE 1983/01/17 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART2 ART4 ART5 ART7.
DL 184/89 DE 1988/06/02 ART1 ART3 N1 ART13 ART17 ART39 N1 ART40 ART46 N1. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART30 A ART38.
DL 393/90 DE 1990/12/11 ART2. DL 244/89 DE 1989/08/05 ART1 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR111
Data: 
14-05-1992
Página: 
24
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