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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
121/1990, de 10.01.1991
Data do Parecer: 
10-01-1991
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Saúde
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAUDE
CARREIRA MEDICA
CARGO PUBLICO
ACTIVIDADE PRIVADA
ACUMULAÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
EXERCICIO DA MEDICINA
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
INTERNATO HOSPITALAR
CONVENÇÃO
CONVENIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR
ETICA ADMINISTRATIVA
HOSPITAL
CENTROS DE RESPONSABILIDADE
Conclusões: 
1 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas nos casos em que a lei o determinar;
2 - O Decreto n 15538, de 1 de Junho de 1928, o Decreto-Lei n 28557, de 31 de Março de 1938, os artigos 54, n 1, alineas b) e c), do Decreto-Lei n 48357, de 27 de Abril de 1968, os artigos 7, n 1, do Decreto-Lei n 204-A/79, de 3 de Julho, 9, n 4, do Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, e 46, n 3, da Lei n 56/79, de 15 de Setembro, foram revogados;
3 - Os profissionais do Serviço Nacional de Saude estão sujeitos, conforme o caso, as incompatibilidades de exercicio de funções publicas e privadas previstas nos artigos 269 da Constituição da Republica Portuguesa, 9 do Decreto-Lei n 323/89, de 26 de Setembro, 32 do Decreto-Lei n 427/89, de 7 de Dezembro, 1, 2 e 4 da Lei n 9/90, de 1 de Março 9 e 10 do Decreto-Lei n 73/90, de 6 de Maio, e Bases XXXI, ns 1 e 3, e XXXII, ns 6 e 7, da Lei n 48/90, de 24 de Agosto;
4 - A normação das Bases XII, n 3, e XLI, n 1, da Lei n 48/90, relativa aos pressupostos da celebração de convenções para a prestação de cuidados de saude aos beneficiarios do Serviço Nacional de Saude, entre o Ministerio da Saude as administrações regionais de saude e entidades privadas carece, para a respectiva exequibilidade, de regulamentação - Bases XLI, n 2, e XLIII da Lei n 48/90;
5 - O pressuposto basico de celebração das referidas convenções e, enquanto não ocorrer a mencionada regulamentação, o previsto nos artigos 15, n 2, e 53, n 1, da Lei n 56/79, de 15 de Setembro;
6 - A celebração das aludidas convenções depende, pois, da impossibilidade da prestação dos cuidados de saude pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do Serviço Nacional de Saude;
7 - E legalmente permitida a celebração das referidas convenções com os profissionais de saude do Serviço Nacional de Saude, designadamente com os medicos, que não exerçam a sua actividade sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva fora do horario normal de serviço e das estruturas do Serviço Nacional de Saude;
8 - A lei não proibe a celebração daquelas convenções com sociedades de que os referidos profissionais de saude do Serviço Nacional de Saude sejam, conforme o caso, socios, empregados, prestadores de serviços ou titulares de orgãos sociais, exerçam ou não a sua actividade sob o regime de dedicação exclusiva;
9 - E ilegal a celebração das referidas convenções com empresarios individuais que exerçam a sua actividade profissional sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saude;
10- O Ministerio da Saude e as administrações regionais de saude devem recusar a aludida contratação com as sociedades referidas na conclusão oitava cujos socios sejam profissionais de saude do Serviço Nacional de Saude sob o regime de dedicação exclusiva e exerçam para aquelas sociedades a sua actividade.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Saúde

Excelência




I


1. ICIL- Instituto Clínico e Imunológico, Ldª, do qual o Prof. Machado Caetano é sócio e director clínico, apresentou à Administração Regional de Saúde de Lisboa, nos termos do artigo 53º, nº 1, da Lei nº 56/79, de 15 de Setembro, e no âmbito da patologia clínica, uma proposta de convenção com o serviço Nacional de Saúde (SNS).

Suscitou-se no Gabinete do Secretário Adjunto do Ministro da Saúde, relativamente aos profissionais de saúde que sejam funcionários ou agentes dos serviços ou estabelecimentos integrantes do SNS, a questão da compatibilidade ou incompatibilidade legal entre o exercício das funções próprias do cargo e no regime de convenção celebrada com o SNS, seja directamente com aqueles funcionários ou agentes, seja com empresas em que eles sejam interessados.


2. A Secretária-Adjunta do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde sugeriu a V. Exª a consulta do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre o âmbito e alcance do disposto no nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, designadamente no que concerne à sua compatibilização com o estatuído nos artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 15538, de 1 de Junho de 1928, único do Decreto-Lei nº 28557, de 31 de Março de 1938, 54º, nº 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968, 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79, de 3 de Julho, e sobre os impedimentos e incompatibilidades legais a que estão sujeitas as pessoas singulares ou colectivas privadas das quais sejam trabalhadores, proprietários, associados ou titulares dos respectivos órgãos, funcionários ou agentes, designadamente os médicos dos serviços e estabelecimentos que constituem o SNS.

3. Vossa Excelência solicitou à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer, por este corpo consultivo, sobre as referidas questões. Cumpre emiti-lo.

II

1. A informação que consta do processo revela a recusa, em 20 de Junho de 1990, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de uma proposta formulada pelo ICIL, de quem o Prof. Machado Caetano é sócio e director-clínico, relativa à prestação de serviços de saúde ao SNS, mas é omissa quanto ao vínculo jurídico-profissional eventualmente existente entre o SNS e o Prof. Machado Caetano.

Tal omissão informativa impede - certo não caber a este corpo consultivo a averiguação da matéria de facto -, a apreciação da situação jurídica concreta relativamente à qual ocorreu a aludida recusa de contratação.

2. As questões a resolver são, em conformidade com a formulação genérica operada pela entidade consulente, as seguintes:
a) âmbito do normativo do nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março;
b) compatibilização entre aquele normativo e o dos artigos:
- 1º, 4º e 5º do Decreto nº 15538, de 1 de Junho de 1928;
- único do Decreto nº 28557, de 31 de Março de 1938;
- 54º, nº 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1918;
- 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto;
- 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79, de 3 de Julho.
c) as empresas cujos empregados, proprietários sócios ou titulares dos respectivos órgãos sejam funcionários ou agentes do SNS, incluindo os médicos, estão ou não estão legalmente proibidas de celebrar com o SNS convenções que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários daquele serviço (1.

3. As referidas questões estão intrinsecamente conexionadas, sendo as primeiras instrumentais em relação à última.

A resposta à problemática que tais questões envolvem pressupõe, fundamentalmente, a análise do regime legal relativo às incompatibilidades funcionais a que estão actualmente sujeitos os profissionais de saúde do SNS e à celebração de convenções com vista à prestação de cuidados de saúde entre aqueles e a Administração Pública da área da saúde.

Vejamos, pois, as referidas questões, tanto quanto possível pela ordem segundo a qual ficaram enunciadas.

III

1. Justifica-se, face ao objecto da consulta, uma breve referência ao entendimento doutrinal da problemática da acumulação de cargos públicos e da incompatibilidade entre o seu exercício e o de actividades privadas.

MARCELLO CAETANO definiu incompatibilidade como a "impossibilidade legal do desempenho de certas funções públicas por indivíduo que exerça determinadas actividades ou que se encontre em alguma das situações, públicas ou particulares, enumeradas na lei".

Depois de afirmar que as incompatibilidades ou são comuns a todas as funções públicas ou especiais de certos cargos ou funções, classificou-as aquele autor em naturais e morais por um lado, e absolutas e relativas por outro.

Definiu incompatibilidades naturais "as que resultam da impossibilidade material de desempenhar simultaneamente dois cargos ou duas actividades dentro das mesmas horas de serviço, em diferentes localidades ou dentro da mesma hierarquia", e, morais, "as que resultam da necessidade de impedir que o agente possa ser suspeito de utilizar a função pública para favorecer interesses privados em cuja dependência se encontrasse, em virtude de prestar serviços remunerados a particulares ou por estar ligado por laços de parentesco a quem possa influir na marcha dos negócios públicos, para seu proveito pessoal".

Caracterizou, finalmente, as incompatibilidades absolutas e relativas, respectivamente, como sendo "as que não podem ser removidas, forçando o funcionário a optar por um dos cargos incompatíveis", e "as que podem ser removidas mediante obtenção de autorização, dada pela autoridade competente, para o exercício de dois cargos ou de um cargo e de uma actividade privada..." (2.

As normas que provêem sobre incompatibilidades funcionais em relação aos titulares de cargos na Administração Pública, cominam-lhe deveres de natureza negativa que constituem limites à acumulação (3.

"Pretende-se, em resumo, proteger a independência das funções e, do mesmo passo, manter na acção administrativa a normalidade, objectividade e serenidade que lhe deve imprimir o cariz indiscutível do interesse geral e que mais não é do que a afloração, no Estado democrático de direito, do princípio segundo o qual os agentes públicos não devem encontrar-se em situações de confronto entre o interesse próprio, de natureza pessoal, e o interesse do Estado ou dos entes públicos que representam e lhes cumpre defender" (4.

Entende-se, com efeito, que o desempenho eficiente e isento da função pública exige que o respectivo agente lhe consagre todo o tempo e dedicação e se não distraia no exercício de outras actividades susceptíveis de afectar, pela sua natureza e tempo de acção, o interesse público (5.


2. Vejamos, desde já, em que consiste o SNS.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) incluiu, no capítulo dos direitos e deveres sociais, o direito dos cidadãos à protecção da saúde - artigo 64º (6.
A Lei Fundamental proclamou, com efeito, que aquele direito dos cidadãos é realizado, além do mais, através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito (artigo 64º, nºs 1 e 2, alínea a)).

Constitui, segundo a CRP, incumbência do Estado assegurar aos cidadãos aquele direito, garantindo-lhes, através da cobertura médica do país, o acesso aos cuidados de medicina, e controlar e disciplinar as empresas privadas de medicina, articulando-as com o SNS (artigo 64º, nº 3, alíneas a) b) e d) do CRP).

Reservou-se ao Estado a incumbência prioritária e já não meramente supletiva que resultava do regime legal anterior, de garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar do país.

No domínio da vigência da primitiva versão da Constituição de 1976, foi instituído em Portugal o SNS, dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado por uma rede de órgãos e serviços destinados a assegurar a prestação de cuidados globais de saúde a todos os cidadãos (artigos 1º, 2º e 18º, nº 1, da Lei nº 56/79, de 15 de Setembro).

Alterado o artigo 64º da CRP pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, foi publicada a Lei de Bases da Saúde, assente no princípio de que os cuidados de saúde são prestados pelo Estado ou, sob a sua fiscalização, por outros entes públicos ou privados com ou sem fins lucrativos (Base I, nº 4, da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto).

O SNS continua a constituir, embora sem autonomia administrativa e financeira, enquanto abrangente das instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, o elemento fundamental da realização do direito dos cidadãos à protecção da saúde (Bases XXIV, XXV e XXVI da Lei nº 48/90).

3. Analisemos, agora, o regime das carreiras médicas.
O Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, operou a reformulação do regime de carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do SNS que constava do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto.

Não houve modificação da filosofia que inspirava o regime anterior, apenas ocorrendo diversa estruturação e desenvolvimento e o estabelecimento de novas regras, designadamente no que concerne ao regime de trabalho (7.

A formação médica e a pré-carreira continuaram a ser reguladas pelo Decreto-Lei nº 310/82 e legislação complementar, em razão da opção legislativa pela sua desinserção do diploma regulador das carreiras médicas.
3.1. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/90 dispõe, quanto a regimes de trabalho, com relevo na economia do parecer, o seguinte:
"Artigo 9º
( Regimes de trabalho)
1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2 - O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3 - Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horário de 42 horas de trabalho normal por semana.
4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.
5 - Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis.
6 - O cumprimento do compromisso de renúncia referido no número anterior, bem como as consequências da sua violação, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei nº 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre rendimento das pessoas singulares (IRS).
7 - Não envolve quebra de compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Actividades docentes previstas no nº 4;
d) Actividades privadas ou em regime de profissão liberal exercidas em instalações do respectivo serviço ou estabelecimento de saúde, nos termos do artigo 32º deste diploma;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição com fins semelhantes àquela a que o médico pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
g) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que o médico pertence e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de acti-vidades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de saúde;
...............................................".
3.2. Os médicos do SNS exercem a sua actividade na modalidade de tempo completo ou de dedicação exclusiva, ou, excepcionalmente, em regime de tempo parcial (artigo 9º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 73/90) (8.
O tempo semanal de trabalho é, quer seja na modalidade de tempo completo, quer na modalidade de dedicação exclusiva, de 35 horas, salvo quanto aos médicos das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral em regime de dedicação exclusiva, que podem realizar, se o solicitarem, 42 horas de trabalho (artigo 9º, nº 3).

A opção pelo regime de dedicação exclusiva dos médicos do SNS implica a sujeição a um mais apertado regime de incompatibilidades. Não lhes é permitido, em regra, o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo a correspondente a qualquer profissão liberal. A excepção circunscreve-se ao exercício da docência nas faculdades de medicina e de ciências médicas a que se reporta o Decreto-Lei nº 312/84, de 24 de Setembro, ou, mediante autorização superior, em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde (artigo 9º, nº 4) (9.

A opção pelo regime de trabalho na modalidade de dedicação exclusiva é formalizada pela entrega no serviço onde o interessado exerce a sua actividade, até 31 de Dezembro do ano anterior, de uma declaração de renúncia ao exercício de actividades incompatíveis (artigo 9º, nº 5, e 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 1/83, de 3 de Janeiro) (10.

Uma vez que a percepção de remuneração em razão do exercício das actividades enumeradas no nº 7, sob o condicionalismo nele previsto, não envolve quebra do referido compromisso de renúncia, importa concluir que se trata de excepções ao princípio da proibição constante do nº 4.

3.3. O artigo 32º a que se refere a alínea d) do nº 7 deste artigo, dispõe, sob a epígrafe "exercício de actividades privadas no hospital", que os chefes de serviço, os directores de departamento e de serviço e os médicos colocados em centros de responsabilidade em regime de dedicação exclusiva podem ser autorizados a atender, nas instalações do estabelecimento, fora do horário de serviço, sob condições a aprovar pelo Ministério da Saúde e mediante protocolo acordado com o órgão da administração, doentes privados.

3.4. Os centros de responsabilidade, criados pelo Decreto-Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, constituem uma forma de organização dos hospitais em termos de gestão empresarial (artigos 7º, nº 1, e 9º, nº 1) (11.

Os referidos centros dispõem de um responsável profissionalizado que desenvolve a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respectivos departamentos e serviços hospitalares (artigo 9º, nº 4).

Trata-se de estruturas funcionais que agrupam, em regra, centros de custos com actividades homogéneas ou afins, susceptíveis de constituir níveis intermédios de administração hospitalar (artigo 9º, nº 2).
3.5. O artigo 10º do citado Decreto-Lei nº 73/90 dispõe, por seu turno, sob a epigrafe "acumulações e incompatibilidades", o seguinte:
"1 - Os médicos do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados.
2 - Aos médicos que tenham ingressado nos internatos complementares a partir de 1 de Janeiro de 1988 e venham a ser providos em lugares de quadros do Serviço Nacional de Saúde é vedado o exercício de funções clínicas privadas fora das estruturas do mesmo serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 1, aos médicos não referidos no número anterior é permitido o exercício de funções clínicas fora das estruturas do mesmo serviço." (12.
3.6. O rigoroso regime especial de incompatibilidades no exercício de funções públicas e privadas por banda dos médicos do SNS que constava da primeira versão adoptada nos trabalhos preparatórios relativos ao artigo ora transcrito foi abandonado, acabando por se consagrar, nesta sede, uma posição de maior abertura.

A regra geral que resulta do nº 1 deste artigo é no sentido de que os médicos do SNS estão sujeitos às normas sobre acumulações e incompatibilidades que vigoram para a função pública.

E nem só os médicos do SNS estão sujeitos ao referido regime. É que também os outros profissionais de saúde que trabalham no SNS estão sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados (Base XXXI, nº 1, da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto).

O referido regime geral de incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados não prejudica, porém, a aplicação das normas especiais sobre tal matéria, como é o caso das incompatibilidades inerentes ao regime de trabalho médico na modalidade de dedicação exclusiva, do exercício de funções clínicas privadas fora das estruturas do SNS pelos médicos do SNS que hajam ingressado no internato complementar até 1 de Janeiro de 1988, e da inadmissibilidade desse exercício pelos médicos que depois disso hajam ingressado naquele internato (artigos 9º, nºs 4 a 7 e 10º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 73/90, e Base XXXI, nº 2, da Lei nº 48/90).

O nº 1 consagra, assim, relativamente aos médicos do SNS, por remissão para o regime da função pública, a regra geral sobre a acumulação de cargos públicos e incompatibilidades de exercício de funções públicas privadas, e os nºs 2 e 3 as regras especiais nessa matéria.

Sob o nº 2 proíbe-se aos médicos do SNS ingressados no internato complementar depois de 1 de Janeiro de 1988, o exercício de funções clínicas privadas fora das estruturas do SNS.

Sob o nº 3 permite-se, porém, aos médicos ingressados no internato complementar até 1 de Janeiro de 1988 o exercício de funções clínicas fora das estruturas do respectivo serviço.
3.7. Diz-se "estrutura", no seu significado corrente, a unidade resultante da organização das diversas partes de um todo composto tendente a certa finalidade (13

As estruturas do SNS a que se reportam as referidas disposições abrangem, naturalmente, a tríplice vertente das instalações, do equipamento e do pessoal.

Parece que a referência ao exercício de funções clínicas dentro ou fora das estruturas do SNS é motivada pelo facto de aos médicos da carreira hospitalar em regime de dedicação exclusiva ser legalmente admissível, sob autorização, o atendimento, fora das horas do serviço, dos seus clientes de medicina privada (artigo 9º, nº 7, alínea d), do Decreto-Lei nº 73/90 e Base XXXII, nº 6, da Lei nº 48/90).

3.8. O conceito "clínica" tem o significado normal de medicina, ou seja, a actividade humana, misto de ciência e de arte, tendente a proteger os seres humanos do aparecimento de doenças, e a estudar estas e a tratar os doentes (14.

O referido exercício de funções clínicas deve entender-se com o significado normal de prática de actos médicos, ou seja, de exercício da medicina.

Como o legislador não distinguiu, na elaboração da norma, entre o exercício da medicina preventiva e da medicina curativa, e não se vislumbra motivação racional justificativa de tal distinção, importa entender que a expressão "funções clínicas", em apreço, abrange não só a prática da medicina curativa como também a da medicina preventiva.

O nº 3 do artigo em apreciação prevê, pois, que os médicos do SNS ingressados no internato complementar até 1 de Janeiro de 1988, poderão, em princípio, exercer a medicina privada preventiva ou curativa.

A admissibilidade legal do exercício da medicina privada fora das estruturas do SNS compreende, além do mais, como adiante e com mais detalhe se referirá, a prática de actos médicos em cumprimento do clausulado em convénios ou convenções celebradas com a Administração Pública da área da saúde.
3.9 Em que consiste o internato complementar?

a licenciatura em medicina segue-se necessariamente, para quem pretenda exercer esta actividade, uma fase de formação profissional que compreende, além do mais, o internato complementar (artigo 7º, nºs 2 e 3, alínea b)), do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto) (15.

O referido internato, subsequente ao internato geral, visa aperfeiçoar e complementar o conhecimento das ciências médicas e a experiência anterior, e preparar os médicos nas áreas profissionais tecnicamente individualizadas (artigo 1º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro) (16.

4. O artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 310/82, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 90/88, de 10 de Março, sujeitou os "internos" que iniciaram ou viessem a iniciar o internato complementar depois de 1 de Janeiro de 1988, à prestação de 45 horas semanais de trabalho e ao regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 9º, sem prejuízo do estatuído no Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro.

Estabeleceu-se, pois, uma dualidade de regimes de trabalho dos médicos do internato complementar, consoante hajam ingressado naquela fase de formação profissional antes ou depois de 1 de Janeiro de 1988.

Aquela diversidade de regime foi, porém, objecto de atenuação, permitindo-se a opção dos médicos que tivessem ingressado no internato complementar até 1 de Janeiro de 1988, pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva (artigo 15º do Decreto-Lei nº 150/89, de 8 de Maio).

Temos, assim, em relação aos referidos médicos, quanto a uns a sujeição ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, e quanto a outros a sujeição ao regime geral, com a faculdade de opção por aqueloutro regime.

O regime de dedicação exclusiva dos médicos do internato complementar iniciado depois de 1 de Janeiro de 1988, ou antes disso no caso de opção por aquele regime, implicava, por força do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/90, diploma de que resultou a revogação tácita do artigo 9º do Decreto-Lei nº 310/82, a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais, salvo a docente a que se reporta o Decreto-Lei nº 312/84, ou em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização legal, e aqueloutras previstas sob o nº 7 daquele artigo.

5. É altura de analisar a matéria de incompatibilidades e acumulações do regime geral da função pública.

5.1. O artigo 269º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, a propósito de acumulação de funções e incompatibilidades, o seguinte:
"1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
.....................................................
4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e de outras actividades" (17.

O referido normativo não proíbe, em absoluto, seja a acumulação de cargos públicos seja a acumulação de cargos públicos com actividades privadas. Estabelece, tão só, no que concerne à acumulação dos cargos públicos, que a regra é a proibição e a permissão a excepção, deixando para a lei ordinária não só o enquadramento daquela excepção como também o estabelecimento do regime legal das acumulações e incompatibilidades no exercício de funções públicas e privadas (18.
5.2. O Decreto-Lei nº 370/83, de 6 de Outubro, aplicável aos titulares de órgãos da administração central, regional e local, e dos institutos e empresas públicas, estabeleceu, visando a concretização do princípio da imparcialidade na acção da Administração Pública, os casos de impedimento no procedimento administrativo relativo a actos ou contratos de direito público ou privado.

O disposto no referido diploma não releva, porém, na questão que é objecto da consulta, visto que a sua normação se circunscreve aos impedimentos dos titulares de órgãos da administração no procedimento relativo a actos e contratos.
5.3. O Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Outubro, veio, por seu turno, dispor sobre o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado, regional e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigo 1º, nº 1).

Os nºs 1 e 2 do artigo 2º daquele diploma estabelecem, sob a epígrafe "Pessoal e cargos dirigentes", o seguinte:
"1. Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior.
2. São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados".

O artigo 9º, nº 3 do mesmo diploma estabelece, por seu turno:
" Não é permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos".

A referida disposição, aplicável aos titulares dos cargos dirigentes, consagra a regra geral de proibição de acumulação de cargos públicos com actividades privadas, salvaguardando, porém, as excepções de exercício justificado e autorizado pelo membro do Governo competente.
5.4. O Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que dispõe sobre o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública, estatui sob os artigos 31º e 32º quanto ao regime de acumulação de funções públicas e de funções públicas e privadas.

O referido regime constava do artigo 12º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, diploma que versa sobre os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão do pessoal da função pública, pelo que aquela disposição foi tacitamente revogada pelos artigos 31º e 32º do Decreto-Lei nº 427/89 - artigo 7º, nº 2, do Código Civil (19.
O artigo 32º, nºs 1 a 3, estabelece:
"1. O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
2. O disposto no nº 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
3. A autorização referida no nº 1 só pode ser concedida se se verificaram as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos."

Dispõe, pois, a transcrita disposição sobre a acumulação do exercício de funções públicas e privadas.

A regra geral é no sentido de a acumulação do exercício de cargos ou funções públicas e privadas depender de autorização da Administração - nº 1 do artigo 32º -, circunscrevendo-se a excepção às restantes actividades de criação artística e literária, às conferências, palestras ou acções de formação de curta duração - nº 2 do artigo 32º.

A autorização da referida acumulação é limitada pela negativa. Só poderá ser concedida se a lei não proibir a acumulação, se o horário próprio de realização de cada tipo de actividade não coincidir, se não houver perigo de comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário nem de prejuízo para o interesse público ou dos cidadãos.

O regime de acumulações e de incompatibilidades do pessoal dirigente da função pública, previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, não coincide com o que é objecto do citado Decreto-Lei nº 427/89, diversidade naturalmente justificada em razão das exigências relativas ao conteúdo funcional respectivo e à preparação de quem, em termos de execução, o assume.

Entre o regime de acumulação e de incompatibilidade de funções previsto no artigo 32º do Decreto-Lei nº 427/89, cujo universo subjectivo de aplicação abrange a generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, e o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 323/89 só aplicável ao pessoal dirigente da função pública, decorre uma relação de generalidade-especialidade.

O normativo legal geral não revoga o especial, salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7º, nº 3, do Código Civil).

Não se vislumbra, do cotejo da normação do Decreto-Lei nº 427/89, a intenção do legislador de revogar o estatuído no artigo 9º do Decreto-Lei nº 323/89.

Propendemos, por isso, a concluir pela coexistência, nesta sucessão de leis no tempo, dos regimes jurídicos diversos, de acumulação e de incompatibilidade no exercício de funções na Administração Pública, constantes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 323/89, aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado, e do artigo 32º do Decreto-Lei nº 427/89 aplicável aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
5.5. A Lei nº 9/90, de 1 de Março, alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro, disciplina, por seu turno, as acumulações e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (20.

O seu artigo 2º estabelece relativamente a incompatibilidades:
"A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:
a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;
b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;
d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público".

O artigo 4º daquela Lei prescreve sobre os casos de excepção ao disposto no artigo 2º, nos termos seguintes:
"1- As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data do início das funções referidas no artigo 1º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2º, salvo no caso de participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual o titular desempenhe o seu cargo.
2- Nos casos previstos nas alíneas e), f), g), i), j), l) e m) do nº 1 do artigo 1º, o disposto na alínea a) do artigo 2º não obsta ao exercício de funções de docente do ensino superior e de investigador científico ou similar, nos termos previstos à data da entrada em vigor da presente lei.
3- O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea m) do nº 1 do artigo 1º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, no exercício da fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4- Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
5- Não é incompatível a participação dos titulares de cargos políticos referidos na alínea i) do nº 1 do artigo 1º nos órgãos sociais de empresas que prossigam fins reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe, desde que o exercício de funções não seja remunerado.
6- Os vereadores em regime de meio tempo encontram-se sujeitos às incompatibilidades previstas na presente lei, com as seguintes excepções:
a) Não são aplicáveis as incompatibilidades previstas na alínea a) do artigo 2º e no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho;
b) É admissível a participação de vereadores em regime de meio tempo em órgãos sociais de empresa que prossiga fins de reconhecido interesse público local em que a respectiva autarquia ou associação de municípios participe e a remuneração percebida no exercício de tais cargos acumulada com a de vereador a tempo parcial não exceda a de vereador a tempo inteiro".

Cotejando o regime de incompatibilidades constante do artigo 9º do Decreto-Lei nº 323/89 com o da Lei nº 9/90, é de concluir que, do âmbito do pessoal dirigente a que o primeiro daqueles diplomas se reporta se destacou, através daquela Lei, um regime especialíssimo aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

6. É altura de verificar, considerando o âmbito da segunda questão a resolver que ficou enunciada, qual é a normação que, face à sucessão de leis no tempo, vigora para os profissionais de saúde do SNS quanto a acumulações de cargos públicos e incompatibilidades entre funções públicas e privadas.
6.1. O Decreto nº 15538, de 1 de Junho de 1928, visou, sobretudo, pôr fim à acumulação de cargos públicos ou destes com funções de direcção ou de fiscalização de empresas privadas que exerciam a sua exploração por contrato ou concessão especial do Estado.

Nesta linha traçou o artigo 1º a incompatibilidade do exercício de certas funções políticas, administrativas e judiciais em acumulação com outros cargos naquelas empresas e nas que com o Estado houvessem contratado o fornecimento ou a prestação de serviços de carácter permanente.

O artigo 4º proibiu, por seu turno, o exercício, pelos funcionários públicos, além do mais, das funções de membro ou vogal de direcção, gerência, administração ou conselho fiscal nas empresas ou sociedades previstas no artigo 1º, e o 5º prescreveu a incompatibilidade absoluta de lugares que devessem ser desempenhados durante as horas regulamentares dos serviços públicos.
6.2. O Decreto-Lei nº 28557, de 31 de Março de 1938, estendeu o regime de incompatibilidades previsto no artigo 1º do Decreto nº 15538 aos cargos nele mencionados das empresas ou sociedades que exercessem a sua exploração por contrato ou concessão especial das autarquias locais, então designadas corpos administrativos.
6.3. O Decreto nº 15538 e o Decreto-Lei nº 28557 foram, durante dezenas de anos, a lei geral do país relativa à acumulação de cargos públicos e à incompatibilidades entre o exercício pela mesma pessoa de funções públicas e privadas.

Na sequência da Constituição de 1976 vários diplomas legais foram, entretanto, como em parte já se referiu, publicados, contendo normação relativa àquela matéria como é o caso do artigo 9º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, que regulou a acumulação de funções ou cargos públicos pelo pessoal dirigente, do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79, de 3 de Julho, relativo à proibição do exercício de cargos ou funções públicas com o de membro do conselho de gerência, de administração ou de comissão administrativa de empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas ou de economia mista, dos artigos 22º e 23º do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, que previram sobre a acumulação de lugares em cargos públicos, do artigo 25º, nº 3, daquele diploma, que incidiu sobre a matéria prevista no artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79, do Decreto-Lei nº 370/83, de 6 de Outubro que incidiu sobre impedimentos dos titulares dos órgão administrativos em acto ou contrato de direito público ou privado, do artigo 12º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, relativo à acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, que, de novo, regulou a matéria de acumulação e de incompatibilidades do pessoal dirigente, dos artigos 31º e 32º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, relativos à acumulação de cargos públicos e à incompatibilidade do seu exercício com o de actividades privadas e, por fim, da Lei nº 9/90, de 1 de Março, alterada pela Lei nº 56/90, de 5 de Setembro, que estabeleceu o regime de acumulações e de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

6.4. Na economia do parecer cabe uma referência mais detalhada quanto ao Decreto-Lei nº 204-A/79, de 3 de Julho, que aprovou a nova tabela de vencimentos e demais abonos e remunerações da função pública, cujo artigo 7º, nº 1, estabeleceu, sobre a incompatibilidade do exercício de funções públicas e privadas, a que já se aludiu.

A revogação do Decreto-Lei nº 204-A/79 pelo Decreto-Lei nº 200-A/80, de 24 de Junho, que fixou a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos com a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não afectou a vigência, por força do artigo 10º, do referido nº 1 do artigo 7º.

O Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, que alterou a referida tabela de vencimentos, estabeleceu, sob os artigos 22º a 24º, o regime de acumulações de lugares ou cargos públicos por parte dos funcionários e agentes, e manteve, com alteração, quanto ao pessoal dirigente, o estatuído no artigo 9º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho.

Como a acumulação por funcionários ou agentes da Administração de cargos ou funções públicas com os previstos no artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79, não foi objecto da previsão dos artigos 22º a 24º do Decreto-Lei nº 110-A/81, poderia entender-se a continuação da sua vigência. Mas importa considerar que o artigo 25º, nº 3, do Decreto-Lei nº 110-A/81 previu a admissibilidade de exercício por funcionários e agentes, em acumulação, de cargos ou funções públicas com as de membro de comissão de fiscalização ou do conselho fiscal de empresas públicas, nacionalizadas ou de economia mista, antes proibida pelo artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79.

Assim, forçosa é a conclusão de que o artigo 25º, nº 3, do Decreto-Lei nº 110-A/81 operou a revogação tácita do artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79 (artigo 7º, nº 2, do Código Civil).
6.5. Ocupemo-nos, agora, da questão da vigência ou não das normas especiais sobre acumulações e incompatibilidades dos profissionais de saúde, anteriores ao Decreto-Lei nº 73/90.
Os artigos 54º e 55º do Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968, sistematicamente enquadrados nas disposições gerais relativas ao pessoal hospitalar, versam sobre a referida matéria de acumulações e incompatibilidades (21.
O artigo 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968, dispôs sobre as incompatibilidades a que ficava sujeito o desempenho de funções hospitalares, proibindo a direcção ou chefia de mais de um serviço dentro do mesmo hospital ou em vários hospitais bem como o exercício de gerência ou de direcção de casas de saúde e de laboratórios farmacêuticos ou de mais de dois cargos médicos, farmacêuticos ou de enfermagem em serviços da organização hospitalar, e a propriedade ou associação em empresa comercial ou industrial que tivesse negócios com o estabelecimento ou serviço em que o interessado estivesse ou viesse a servir.
6.6. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, diploma que aprovou o Estatuto do Médico, dispôs, por seu turno, que os médicos do serviço público exercem funções em regime de tempo completo e de tempo completo prolongado, susceptível de ser cumprido em situações de dedicação exclusiva, sem prejuízo de poderem ser autorizados regimes de tempo parcial; e o seu artigo 12º estatuiu ser a dedicação exclusiva incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais para além das correspondentes ao desempenho das funções a que fosse aplicável esse regime, bem como a respectiva obrigatoridade para os médicos dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde que exercessem funções que a lei sujeitasse a tal regime, e a sua facultatividade, mediante opção, relativamente aos outros médicos que exercessem funções em regime de tempo completo (22.
6.7. O artigo 46º da Lei nº 56/79, de 13 de Setembro, prescreveu, por seu turno, que o pessoal do SNS passava a ter a qualidade de funcionário ou agente, e proibiu as acumulações de lugares no SNS, salvo os casos de inerência de funções, de carência de pessoal habilitado para o seu exercício ou de complementaridade de actividades, e manteve o regime de serviço previsto no Estatuto Médico, admitindo, porém, a possibilidade do regime de contratação, bem como o da exclusividade, acrescentando que o estatuto respectivo regularia as condições do exercício da actividade privada fora do horário de serviço e fixaria a remuneração complementar para a modalidade de dedicação exclusiva.
6.8. O Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, dispôs sobre as carreiras médicas - saúde pública, clínica geral e hospitalar -, enumerando as modalidades de serviço, em regime de tempo completo, tempo completo prolongado, dedicação exclusiva, tempo parcial e de disponibilidade permanente, e estatuiu que o regime de dedicação exclusiva obstaculava ao exercício de quaisquer outras actividades profissionais que não fossem especialmente permitidas por lei (artigo 9º, nºs 1 a 4) (23.
6.9. O Decreto-Lei nº 150/89, de 8 de Maio, que alterou o regime das carreiras médicas previsto no Decreto-Lei nº 310/82, previu, quanto aos médicos da carreira hospitalar, sob os artigos 10º, 12º e 13º, respectivamente, a opção pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva, a incompatibilidade desse regime de trabalho com o desempenho no exterior do hospital, salvo o disposto no Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro, de qualquer função de utilidade pública ou privada, remunerada, incluindo o exercício de profissão liberal, e as actividades cuja remuneração não envolvia quebra da declaração de renúncia ao exercício de actividades incompatíveis.
6.10. Depois, veio o Decreto-Lei nº 73/90 estabelecer o novo regime das carreiras médicas, incluindo a hospitalar, prescrevendo quanto à matéria de acumulações e incompatibilidades nos termos dos artigos 9º e 10º atrás transcritos.
6.11. Finalmente, dispôs a Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, quanto aos profissionais de saúde do SNS, sob os nºs 1 e 3 da Base XXXI, o seguinte:
"1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.
3 - Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários".

E sob os nºs 6 e 7 da Base XXXII:
"6 - A lei pode prever que os médicos da carreira hospitalar sejam autorizados a assistir, nos hospitais, os seus doentes privados, em termos a regulamentar.
7 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem contratar para tarefas específicas médicos do sector privado especialmente qualificados."

6.12. Anteriormente ao Decreto-Lei nº 73/90 e à Lei nº 48/90 a normação sobre acumulação de cargos públicos e incompatibilidades de exercício de funções públicas e privadas constava, fragmentariamente, dos vários diplomas legais atrás mencionados.

Com o Decreto-Lei nº 73/90 e a Lei nº 48/90 pretendeu-se, além do mais, como já se referiu, unificar o regime legal das carreiras médicas do serviço público de saúde, designadamente a disciplina relativa a acumulações e incompatibilidades (24.

Nessa linha sujeitaram-se os profissionais de saúde do SNS, em matéria de acumulações e incompatibilidades, ao regime geral da função pública e estabeleceram-se as normas especiais que a especificidade da actividade em causa justificava.

A dinâmica de implementação do novo regime de acumulação e incompatibilidades aplicável ao pessoal do SNS desenvolveu-se num processo de revogação tácita sucessiva das normas gerais do regime da função pública que culminou na Lei nº 9/90, de 1 de Março, e das normas especiais analisadas, cujo epílogo ocorreu com a Lei nº 48/90.

Os artigos 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968, 9º e 12º do Decreto-Lei nº 379/79, de 8 de Setembro, 9º do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, 10º, 12º e 13º do Decreto-Lei nº 150/89, de 8 de Maio, e 46º, nºs 3, 4 e 6 da Lei nº 56/79, de 15 de Setembro foram tacitamente revogados pelos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 73/90, e pelas Bases XXXI, nºs 1 e 3 e XXXII, nº 6 da Lei nº 48/90 (artigo 7º, nº 2, do Código Civil).

O Decreto nº 15538, de 1 de Junho de 1928, e o Decreto-Lei nº 28557, de 31 de Março de 1938, foram, por seu turno, tácita e sucessivamente revogados pelos mencionados diplomas legais, relativos ao regime geral de acumulações e incompatibilidades na função pública, publicados na sequência da Constituição de 1976, no desenvolvimento dos princípios nela consignados, processo que culminou na Lei nº 9/90, de 1 de Março.
Importa, assim, concluir que o regime de acumulações e incompatibilidades dos profissionais de saúde do SNS consta actualmente dos artigos 269º da Constituição da República Portuguesa, 9º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro - pessoal dirigente -, 31º e 32º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro - pessoal não dirigente -, 1º, 2º e 4º da Lei nº 9/90, de 1 de Março - pessoal titular de altos cargos públicos -, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Maio e das Bases XXXI, nºs 1 e 3 e XXXII, nºs 6 e 7 da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto.

7. Extractada a normação geral e especial relativa à incompatibilidade do exercício de funções públicas e privadas, aplicável aos profissionais do SNS, é altura de a aproximarmos da problemática que nos é posta pela entidade consulente.

7.1. Aos profissionais de saúde do SNS que exerçam cargos políticos ou altos cargos públicos é vedado o exercício de actividades profissionais relativas à prestação de cuidados de saúde.
7.2. Quanto aos restantes profissionais de saúde do SNS, incluindo os médicos, importa distinguir conforme exerçam ou não exerçam a sua actividade sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva.

Os profissionais de saúde que exerçam a sua actividade profissional no SNS sob o regime de dedicação exclusiva não podem operar actividade privada na área de prestação de cuidados de saúde, salvo os médicos no que concerne à função docente em escolas ligadas ao Ministério da Saúde, e a que consista na criação intelectual, na realização de conferências, palestras, cursos breves ou actividades análogas, na participação em órgãos consultivos de instituições com fins semelhantes àquela em que servem, desde que autorizada por esta, e a remuneração seja a da modalidade de senhas de presença, na elaboração de estudos ou pareceres mandados realizar por despacho do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões por ele nomeadas, a operada no âmbito de contratos em que seja parte a instituição onde exercem ou de projectos subsidiados, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição onde ocorre o exercício e as remunerações derivem de receitas provenientes de tais contratos ou subsídios, de harmonia com regulamento aprovado pela própria instituição de saúde, bem como a relativa ao atendimento de doentes privados em instalações do respectivo estabelecimento hospitalar, fora do horário de serviço, mediante autorização superior, regime esse necessariamente aplicável aos médicos do SNS que hajam ingressado no internato complementar posteriormente a 1 de Janeiro de 1988 (artigos 9º, nºs 4 e 7, alíneas a) a g) e 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 73/90 e Base XXXII, nº 6, da Lei nº 48/90).

No quadro do referido regime excepcional também os chefes e os directores de serviço e de departamento da carreira hospitalar poderão atender, nas instalações do hospital onde exercem o respectivo cargo, os seus clientes privados, desde que o façam fora do horário de serviço a que estão sujeitos e para o efeito obtenham autorização do Ministro da Saúde (artigo 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/90 e Base XXXII, nº 6, da Lei nº 48/90).
Os profissionais de saúde do SNS que não exerçam a sua actividade sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, poderão operar actividade privada na área da prestação de cuidados de saúde, desde que desta não resulte para aquele serviço qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por essa forma prestados aos beneficiários do SNS (Base XXXI, nº 3, da Lei nº 48/90).

O nº 3 da Base XXXI da Lei nº 48/90 não se reporta à actividade privada na área da prestação de cuidados de saúde em cumprimento de convenções celebradas entre os médicos e a Administração Pública da área da saúde. O livre acesso dos cidadãos - todos eles potenciais beneficiários do SNS - à medicina privada, naturalmente à margem dos convénios aludidos, é que não podem implicar, para o Estado, qualquer reembolso directo ou indirecto do custo do serviço prestado no âmbito da medicina privada.

Aos médicos que sirvam no âmbito do SNS sob o aludido regime de tempo completo, ou seja, os que ingressaram no internato complementar até 1 de Janeiro de 1988, é lícito exercer funções clínicas privadas fora das estruturas daquele Serviço (artigo 10º, nºs 2 e 3, Decreto-Lei nº 73/90 e Base XXXI, nº 3, da Lei nº 48/90).


8. Vejamos finalmente, a questão de saber se ao Ministério da Saúde e às administrações regionais de saúde (25 é ou não é legalmente vedado celebrar com os profissionais de saúde do SNS ou com as empresas de que algum daqueles seja proprietário, sócio, titular de órgão ou empregado, os convénios ou convenções previstas nos artigos 53º, nº 1, da Lei nº 56/79 e nas Bases XLI e XLIV, nº 1, da Lei nº 48/90.
8.1. O artigo 15º da Lei nº 56/79, de 15 de Setembro, estabelece que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde é em princípio, assegurado pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e que, enquanto aquele serviço não puder garantir a totalidade dessa prestação, será tal acesso assegurado por entidades nele não integradas, com base contratual ou, excepcionalmente, mediante directo reembolso dos utentes.

O artigo 53º, nº 1, daquele diploma estabelece, por seu turno, no desenvolvimento dos princípios consignados no citado o artigo 15º, e a propósito da articulação do SNS com o sector privado, a possibilidade de estabelecimento de "convénios entre o SNS e instituições não oficiais ou entidades privadas, designadamente no campo da hospitalização e dos meios de diagnóstico, nos casos em que a rede de serviços oficial não assegure os cuidados de saúde" (26.
Conforme resulta das referidas disposições legais o estabelecimento de convénios entre o SNS e entidades privadas com vista à prestação por estas de cuidados de saúde aos utentes do SNS, obedecia ao princípio da necessidade face à impossibilidade de resposta da rede oficial do SNS.
8.2. A Lei nº 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde) dispõe, no que concerne à problemática em apreço, tanto quanto releva na economia do parecer, o seguinte:
"Base IV
Sistema de saúde e outras entidades
1- O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.
2- Para efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.
...................................................".

"Base V
Direitos e deveres dos cidadãos
....................................................
5- É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços."

" Base XII
Sistema de saúde
1- O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.
2- O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.
3- O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde podem contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.
4- A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior."
"Base XLI
Convenções
1- No quadro estabelecido pelo nº 3 da base XII, podem ser celebradas convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primários quer a nível de cuidados diferenciados.
2- A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas."

"Base XLIII
Regulamentação
1- O Governo deve desenvolver em decretos-leis as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.
...............................................".

" Base XLIV
Regime transitório
As convenções celebradas com profissionais do Serviço Nacional de Saúde mantêm-se transitoriamente, nos termos dos respectivos contratos, em condições e por período que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar."
"Base XLV
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação."
8.3. A rede nacional de prestação de cuidados de saúde engloba agora os prestadores públicos, de entre os quais se destaca o SNS, abrangente das instituições e serviços oficiais de saúde dependentes do Ministério da Saúde) e os privados (Base IV, nº 2, da Lei nº 48/90).

Os cidadãos têm direito de escolher, naturalmente com as limitações decorrentes dos meios disponíveis e da organização dos serviços, a entidade pública ou privada prestadora dos cuidados de saúde de que careça. É o que é designado por direito de acesso (Base V, nº 5, da Lei nº 48/90) (27.
O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde poderão contratar com entidades privadas, garantido o referido direito de acesso dos utentes e verificada a situação de vantagem, designadamente a decorrente do binómio qualidade - custos, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS (Base XII, nºs 2 e 3 da Lei nº 48/90).
O condicionalismo de celebração das referidas convenções evoluiu, considerando o disposto a tal propósito nas leis nº 56/79 e 48/90, no sentido de maior abertura, na medida em que ao pressuposto de necessidade por impossibilidade de prestação dos cuidados de saúde pelo SNS sucedeu o de conveniência resultante da vantagem centrada nos aspectos da qualidade e do custo das prestações.

O objecto mediato das referidas convenções abrange não só os cuidados de saúde primários, como também os cuidados de saúde diferenciados prestados não só por médicos como também por outros profissionais de saúde (Base XLI, nº 1, da Lei nº 48/90).

a referida contratação têm, pois acesso os diversos profissionais de saúde, incluindo naturalmente os médicos e as empresas de prestação de cuidados de saúde, tais como casas de saúde, clínicas ou hospitais privados (Base XLI, nº 1, da Lei nº 48/90).

O regime da celebração das referidas convenções, designadamente no que concerne às garantias dos convencionados, depende de regulamentação - Base XLI, nº 2 , da Lei nº 48/90 - que ainda não ocorreu.

A norma transitória da Base XLIV pressupõe, como resulta do seu conteúdo, a celebração pretérita de convenções relativas à prestação de cuidados de saúde entre o SNS e profissionais àquele serviço jurídico-laboralmente vinculados.

8.4. Os conceitos "convenção" e "convénio" não são, normalmente, utilizados seja em direito civil seja em direito administrativo.
O conceito "convenção colectiva", com o significado de "contrato colectivo", celebrado entre associações sindicais e associações patronais, é, porém, utilizado no domínio do direito laboral, no âmbito dos instrumentos de regulação colectiva do trabalho (artigo 2º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro).

É no âmbito do direito internacional que, com maior frequência, é utilizada a expressão "convenção", do que é exemplo o estatuído nos artigos 38º, nº 1, alínea a), do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, e 8º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Os conceitos "convenção", "tratado", "declaração", "protocolo", "pacto" e "convénio" são indistintamente utilizados em direito internacional, mais frequentemente "convenção", "tratado" e "pacto", com o sentido de "acto jurídico plurilateral concluído entre sujeitos de direito internacional e por estes submetido à regulamentação específica desde direito" (28.
Os conceitos "convénio", utilizado no artigo 53º, nº 1, da Lei nº 56/79, e "convenção", a que se reportam as Bases XLI e XLIV, nº 1, da Lei nº 48/90, veiculam o sentido, como, aliás, resulta do artigo 10º, nº 2, do primeiro dos mencionados diplomas legais, e da Base XII, nº 3, do último, de contrato ou acordo celebrado entre os operadores de cuidados de saúde e a Administração com o objecto mediato circunscrito às prestações daqueles cuidados sanitários, mediante remuneração.
8.5. Tratar-se-á de um contrato administrativo ou de um contrato civil?

O artigo 9º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, dispõe que "para efeitos da competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo".

Temos actualmente, ao contrário do que sucedia no domínio do artigo 815º, §2, do Código Administrativo, uma definição do contrato administrativo e, sob o nº 2 do artigo 9º do ETAF, uma enumeração meramente exemplificativa dos contratos daquela natureza.

FREITAS DO AMARAL considera correcta a referida definição legal do contrato administrativo e explica a relação jurídica de direito administrativo a que se reporta a última parte do nº 1 do artigo 9º do ETAF, perfilhando o critério chamado das cláusulas exorbitantes, "aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração" (29.

A distinção entre os contratos administrativos e os contratos civis assenta, assim, na natureza do direito - administrativo ou civil -, a que estejam submetidas as relações contratuais.

A questão de saber se a determinado clausulado acordado é aplicável o direito administrativo ou o direito civil, pressupõe, naturalmente, o conhecimento de tal clausulado (30.

Como não dispomos de informação sobre o clausulado (tipificado ou não) dos contratos em apreço, vedada está a possibilidade de operar a sua qualificação jurídica no âmbito do binómio possível, administrativo-civil.

Dir-se-á, no entanto, partindo apenas da normação que prevê a celebração de contratos com o mencionado conteúdo, que este se traduz na vinculação, por banda de entidades privadas que operam na área de saúde, à prestação à Administração, mediante remuneração, de certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, à margem de subordinação à direcção e autoridade administrativa quanto à forma de o conseguir (31.

Tal quadro parece configurar, à míngua de informação sobre o respectivo clausulado contratual, designadamente sobre se ele exprime ou não "uma associação duradoura e especial da entidade particular à realização do fim administrativo, em termos de submissão da sua actividade à autoridade e direcção da entidade servida" (32, o contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil.
8.6. Da Base XLIV da Lei nº 48/90 parece resultar, enquanto prevê a tansitória manutenção das convenções sobre cuidados de saúde celebradas entre a Administração e os profissionais de saúde do SNS, a proibição da sua celebração para o futuro.
Era essa, com efeito, a solução prevista no nº 3 da Base XXXI da Proposta de Lei nº 127/V, de que derivou a Lei nº 48/90, salientada na respectiva discussão parlamentar (33.

A referida norma proibitiva de celebração de convenções relativas à prestação de cuidados de saúde entre a Administração e os profissionais de saúde do SNS não foi, porém, consagrada na Lei nº 48/90, o que permite o entendimento de que o legislador optou por não consagrar a mencionada proibição.

Então qual é o sentido da referida normação transitória?
Perante o novo regime de incompatibilidades a que os profissionais de saúde do SNS ficaram sujeitos e o facto de o nº 2 da Base XLI remeter para a lei as condições de celebração das referidas convenções, é natural que ao legislador se tivesse configurado a situação de ilegalidade dos convénios pretéritos, em razão da incompatibilidade do exercício por aqueles profissionais ou por virtude de inverificação do novo condicionalismo, e essa seja a razão de ser do aludido regime transitório (34.
Como não consta da Lei nº 48/90 normação proibitiva da celebração de convénios ou convenções entre a Administração e os profissionais do SNS ou empresas que operam na área de saúde em que aqueles sejam interessados, importa concluir que se tal não resultar de outros diplomas legais, essa proibição inexiste.
Assim sendo, a questão de saber se a Administração pode ou não celebrar com os profissionais de saúde ou com as empresas em que estes sejam interessados as referidas convenções sobre cuidados de saúde há-de resolver-se à luz das normas sobre incompatibilidades de exercício de cargos públicos e de actividades privadas a que se fez referência.
8.7. A Lei nº 48/90 entrou em vigor no dia 23 de Setembro de 1990, salvo quanto às Bases inexequíveis por falta de regulamentação, cuja vigência depende da vigência dos Decretos-Leis a publicar (Bases XLIII nº 1, e XLV).

A normação que resulta das Bases XII nº 3 e XLI nº 1, da Lei nº 48/90 sobre os pressupostos de celebração de convenções entre o Ministério da Saúde ou as administrações regionais de saúde e entidades privadas sobre a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS, inovadora em relação ao disposto nos artigos 15º, nº 2, e 53º, nº 1, da Lei nº 56/79 - certo que nestas disposições é exigido, como pressuposto da celebração, a impossibilidade da rede oficial de prestação de cuidados de saúde garantir a totalidade das prestações, e naquelas basta a verificação de vantagem no quadro centrado no binómio qualidade-custos -, carece, para a respectiva exequibilidade, conforme resulta do nº 2 da Base XLI, de regulamentação, que ainda não ocorreu.
Importa, por isso, concluir que enquanto o diploma legal regulamentador dos princípios consignados nas referidas Bases nºs XII, nº 3, e XLI, nº 1, não entrar em vigor, vigora o regime que resulta dos artigos 15º, nº 2, e 53º, nº 1 da Lei nº 56/79.

Aqui chegados, e cotejando a normação geral relativa a incompatibilidades de exercício de funções públicas e privadas e as regras especiais que disciplinam no que concerne aos profissionais de saúde que se deixaram extractadas, parece legítimo concluir que os profissionais de saúde do SNS a quem é legalmente facultado o exercício da actividade privada na área da saúde, podem, em princípio, contratar com o Ministério da Saúde ou com as administrações regionais de saúde, no âmbito das convenções ou convénios em apreço, desde que, para se não incorrer em incompatibilidade natural, não haja coincidência de horário do exercício da actividade pública e privada.

Eles só não podem, com efeito, outorgar nas referidas convenções se o respectivo regime do trabalho for o da dedicação exclusiva (Base XXXI, nºs 1 e 3, da Lei nº 48/90).

Aos médicos que exerçam em tempo completo ou em tempo parcial, isto é fora do regime de dedicação exclusiva, as funções clínicas no SNS, a quem não é legalmente proibido exercer a medicina privada fora das estruturas daquele serviço, também não é legalmente vedado outorgar com o Ministério da Saúde ou com as administrações regionais de saúde nas referidas convenções (artigos 9º, nºs 4 a 7 e 10º, nº 3, do Decreto-Lei nº 73/90).

O horário do exercício da medicina privada no âmbito das aludidas convenções é que não pode coincidir, como já se referiu, por incompatibilidade natural, com o horário do serviço que lhes cabe cumprir no SNS.

Aos médicos em regime de dedicação exclusiva a quem a lei excepcionalmente permita, como é o caso dos que integram a carreira hospitalar, o atendimento de clientes próprios nas instalações dos hospitais onde prestam serviço, é legalmente vedada a outorga das referidas convenções.
8.8. "Exercer um cargo é executar um conjunto de tarefas, definidas na lei orgânica dos respectivos serviços, segundo um determinado critério de divisão de trabalho" (35.

Compreende-se, de harmonia com o princípio da unidade, que a Administração não possa confiar, em termos de autonomia e acumulação remunerada, ao titular de certo cargo, o exercício de funções correspondentes a esse cargo (36.

A referida doutrina não é, porém, aplicável à situação de exercício pelos profissionais de saúde do SNS de determinadas funções concretas, correspondentes ao respectivo cargo público e outras idênticas realizadas em cumprimento do clausulado nas convenções em apreço, funções que assumem natureza privada, visto que elas não correspondem ao cargo público e, consequentemente, não está em causa o princípio da unidade que a referida doutrina pressupõe.

A lei actual não proibe que os profissionais de saúde do SNS que actuem em certa área específica da saúde contratem com a Administração a prestação de serviços privados nessa área em que, naturalmente, melhor aptidão creditará ao cumprimento contratual.
8.9. O interesse dos profissionais de saúde no objecto prosseguido por empresas ou sociedades da área da saúde vocacionadas para a celebração das aludidas convenções ou convénios é susceptível de se manifestar, além do mais, nas seguintes situações de:
a) empresário individual;
b) associado do ente colectivo com personalidade jurídica;
c) vínculo jurídico-profissional a qualquer das entidades mencionadas sob as alíneas a) e b), derivado de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços;
d) titularidade dos órgãos dos entes colectivos referidos sob a alínea b).
São configuráveis as situações de o empresário em nome individual participar, ele próprio, na prestação de cuidados de saúde objecto da sua empresa ou de se limitar a realizar a actividade de mera administração.
Quanto aos titulares das participações sociais mencionadas, é pensável que exerçam, nas sociedades em que participem, funções de gerência ou de direcção técnica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
É, finalmente, conjecturável, que os profissionais de saúde que encabecem as relações jurídico-laborais privadas a que se fez referência desempenhem para os respectivos empregadores, as aludidas funções de direcção técnica.

Se os referidos profissionais de saúde do SNS não exercerem, no âmbito da relação do emprego público, a sua actividade sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, sendo-lhe, por isso, lícito exercer a actividade privada na área da saúde, inexiste obstáculo legal à celebração das aludidas convenções ou convénios entre a Administração e aquelas empresas ou sociedades.

Na hipótese de os profissionais de saúde do SNS, que sejam interessados nas empresas ou sociedades pretendentes à celebração das mencionadas convenções, exercerem a função pública sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, entendemos dever distinguir-se entre as aludidas situações do empresário, por um lado, e do associado, seja ou não titular dos respectivos órgãos, ou empregado, por outro.

Os profissionais de saúde do SNS que sejam empresários em nome individual na área da saúde, quer exerçam ou não por si próprios aquela actividade privada é que se obrigam perante a Administração, por força dos aludidos convénios, a prestar os cuidados de saúde que deles são objecto.

O cumprimento das obrigações decorrentes daqueles convénios - prestação de cuidados de saúde, - por parte dos referidos profissionais de saúde do SNS sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva implicaria, necessariamente, a verificação dos pressupostos da incompatibilidade do exercício de funções públicas e privadas a que estão legalmente vinculados.

A outorga de tais convenções por banda da Administração Pública geraria, no caso, a ilegalidade mencionada.

a Administração Pública, sujeita ao princípio da legalidade - artigo 266º, nº 2, da CRP - é legalmente vedada a celebração, nesse caso, das referidas convenções.

Os profissionais de saúde do SNS e os entes colectivos em que aqueles eventualmente participem - a título associativo, com ou sem titularidade dos respectivos órgãos, ou com base em relação jurídico-laboral ou de mera prestação de serviços são, obviamente, centros de imputação de direitos e obrigações diversos.

A participação em sociedades por banda dos funcionários públicos a quem a lei proíbe o exercício da actividade privada, designadamente dos profissionais de saúde do SNS que exercem sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva nos termos acima mencionados, não implica, só por si, a invalidade dos actos ou contratos que o ente colectivo celebre com outrem no desenvolvimento da sua actividade estatutária.

A ilegalidade resultante da participação dos funcionários públicos a quem a lei proíba, em absoluto, o exercício da actividade privada em sociedades só é susceptível de desencadear, contra aqueles, o mecanismo da responsabilidade disciplinar (37.

A ilegalidade derivada da incompatibilidade de exercício de funções públicas e privadas que eventualmente ocorra nas situações configuradas nas alíneas b) a d), inclusive, é susceptível de implicar a responsabilidade disciplinar dos profissionais de saúde envolvidos, com incidência na relação de emprego público, - artigos 24º, nº 1, alínea c), 25º, nºs 1 e 2, alínea d), e 26º, nºs 1 e 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 24/84, de 26 de Janeiro, - mas não constitui, em princípio, sem prejuízo do que abaixo se referirá, impedimento legal de celebração das mencionadas convenções.
8.10. A ética, com o sentido de imperatividade moral, constitui fundamento, temporalmente variável embora, de vivência do ser humano socialmente integrado. O próprio direito tem, na sua estrutura, certa conotação moral ou ética.

Os órgãos e agentes da Administração devem pautar a sua acção, além do mais, pelo respeito dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade (artigo 266º, nº 2, da CRP).
O dever da Administração de pautar a sua actividade, no relacionamento com os administrados, pelo princípio da justiça traduz, de certo modo, uma concepção ética da acção. É o que pode ser designado por ética administrativa.

A Administração Pública, devendo subordinar a sua acção aos princípios éticos vigentes na comunidade poderá, eventualmente, deixar de agir ou actuar em certos termos pelo facto de pressentir que a actividade a desenvolver é susceptível de atentar contra o imperativo moral predominante que lhe cumpre respeitar.

No campo da chamada ética administrativa planam os princípios da imparcialidade, da isenção, da transparência e da confiança, que devem envolver toda a actividade da administração, em termos de subordinação a tais princípios.

A Administração Pública da área da saúde deverá, pois, à luz daqueles princípios, conhecendo ilegalidade inerente à participação social de profissionais de saúde ao SNS sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva em sociedades operadoras de cuidados de saúde, nos casos em que esses profissionais também exerçam para aquelas sociedades a sua actividade, recusar a contratação em apreço.


CONCLUSÃO:


IV

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - Só existe incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas nos casos em que a lei o determinar;
2ª - O Decreto nº 15538, de 1 de Junho de 1928, o Decreto-Lei nº 28557, de 31 de Março de 1938, os artigos 54º, nº 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968, os artigos 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 204-A/79, de 3 de Julho, 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, e 46º, nº 3, da Lei nº 56/79, de 15 de Setembro, foram revogados;
3ª - Os profissionais do Serviço Nacional de Saúde estão sujeitos, conforme o caso, às incompatibilidades de exercício de funções públicas e privadas previstas nos artigos 269º da Constituição da República Portuguesa, 9º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, 32º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, 1º, 2º e 4º da Lei nº 9/90, de 1 de Março, 9º e 10º do Decreto-Lei nº73/90, de 6 de Maio, e Bases XXXI, nºs 1 e 3, e XXXII, nºs 6 e 7, da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto;
4ª - A normação das Bases XII, nº 3, e XLI, nº 1, da Lei nº 48/90, relativa aos pressupostos da celebração de convenções para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, entre o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde e entidades privadas carece, para a respectiva exequibilidade, de regulamentação - Bases XLI, nº 2, e XLIII da Lei nº 48/90;
5ª - O pressuposto básico de celebração das referidas convenções é, enquanto não ocorrer a mencionada regulamentação, o previsto nos artigos 15º, nº 2, e 53º, nº 1, da Lei nº 56/79, de 15 de Setembro;
6ª - A celebração das aludidas convenções depende, pois, da impossibilidade da prestação dos cuidados de saúde pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do Serviço Nacional de Saúde;
7ª - É legalmente permitida a celebração das referidas convenções com os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, designadamente com os médicos, que não exerçam a sua actividade sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, fora do horário normal de serviço e das estruturas do Serviço Nacional de Saúde;
8ª - A lei não proíbe a celebração daquelas convenções com sociedades de que os referidos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde sejam, conforme o caso, sócios, empregados, prestadores de serviços ou titulares de órgãos sociais, exerçam ou não a sua actividade sob o regime de dedicação exclusiva;
9ª - É ilegal a celebração das referidas convenções com empresários individuais que exerçam a sua actividade profissional sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde;
10ª- O Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde devem recusar a aludida contratação com as sociedades referidas na conclusão oitava cujos sócios sejam profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde sob o regime de dedicação exclusiva e exerçam para aquelas sociedades a sua actividade.






__________________________________________________________
(1Este corpo consultivo pronunciou-se, em 20 de Junho de 1985, no domínio de um quadro legislativo ulteriormente modificado, sobre a 3ª questão enunciada, nos termos seguintes:
"1º- Só existe incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar;
2º- Os funcionários e agentes dos serviços e estabelecimentos que constituem o Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão sujeitos, entre outras, e conforme os casos, às incompatibilidades fixadas nos Decretos nºs 15538, de 1-6-28 (artigos 1º, 4º e 5º), e 28557, de 31-3-38 (artigo único), nos Decretos-Leis 48357, de 27-4-68 (alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 54º), 310/82, de 3-8 (artigo 9º, nº 4), e 204-A/79, de 3-7 (artigo 7º, nº 1), e na Lei 56/79, de 15-9 (artigo 45º, nº 3).
3º- Nos termos e para os fins dos artigos 15º, nº 2, e 53º, nº 1, da Lei 56/79, de 15-9, o SNS poderá celebrar acordos para prestação de serviços remunerados, para além do horário regular de serviço, com os seus próprios funcionários ou agentes que não sirvam em regime de dedicação exclusiva, desde que esses serviços não caibam no âmbito das especialidades e funções correspondentes aos cargos desempenhados, nem possam ser assegurados nos respectivos estabelecimentos e serviços da sede oficial do SNS.
4º- De igual modo, nos termos e para os fins das mesmas disposições legais, o SNS poderá celebrar acordos com estabelecimentos privados do sector da saúde de que os seus proprietários ou associados - e não directores ou gerentes -, desde que os cuidados de saúde em vista não possam ser prestados pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.
5º- No caso de ter sido celebrado qualquer dos referidos acordos com violação de normas (imperativas) sobre incompatibilidades, deverá o SNS requerer a declaração de nulidade do(s) mesmo(s) perante o competente tribunal de círculo ou tribunal comum, respectivamente, conforme se trate de contrato administrativo ou de contrato civil, qualificação a que só poderá proceder-se, caso a caso, perante o clausulado (Parecer nº 28/85, de 25 de Julho de 1985, homologado, e publicado no "Diário da República", II Série, de 23 de Novembro de 1985).
(2"Manual de Direito Administrativo", tomo II, Coimbra, 1983, págs. 720 a 722.
Cfr. os pareceres deste conselho consultivo nºs 61/84, de 20 de Dezembro de 1984, 75/89, de 22 de Fevereiro de 1990, e 54/90, de 11 de Outubro de 1990, o primeiro publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 346, págs. 54 a 87, e os outros não publicados.
(3JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. 1º, Lisboa, págs. 171 e segs..
(4Parecer nº 100/82, de 22 de Julho de 1982, publicado no "Diário da República", II Série, de 25 de Julho de 1983, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 326, págs. 224 e segs..
(5VICTOR SILVERA e SERGE SALON, "La Fonction Publique et ses problèmes actuels", Paris, 1976, págs. 19, 107, 111 e seguintes.
(6Ao texto primitivo foi aditado o nº 4 pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, e a Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, alterou o nº 2 e a alínea c) do nº 3.
(7Do exórdio.
O Decreto-Lei nº 29/91, de 11 de Janeiro, alterou os artigos 22º e 47º do Decreto-Lei nº 73/90, mas em termos que não relevam na economia do parecer.
(8O regime de prestação, na função pública, de trabalho em tempo parcial consta do Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio.
(9O Decreto-Lei nº 312/84 define o regime de recrutamento e provimento do pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas, e a articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.
(10Até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que o médico esteve em regime de dedicação exclusiva, entregará nos serviços competentes da instituição a que estava vinculado cópia da declaração relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativa ao ano em que esteve em regime de dedicação exclusiva, autenticada pela repartição de finanças ou bairro fiscal respectivo(a) (artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 1/83).
O incumprimento da referida obrigação ou a violação do compromisso de renúncia implica a reposição dos subsídios complementares recebidos em razão da opção pelo regime de dedicação exclusiva e a instauração de procedimento disciplinar (artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 1/83).
O Decreto-Lei nº 1/83 foi rectificado - do sumário constava "Portaria nº 6/83" - por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 8 de Janeiro de 1983.
(11O Decreto-Lei nº 19/88 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 129/77, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica Hospitalar, e parcialmente o Decreto-Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968, que aprovou o Estatuto Hospitalar, o Decreto nº 48358, de 27 de Abril de 1968, que aprovou o Regulamento Geral dos Hospitais e o Decreto Regulamentar nº 30/77, de 20 de Maio, que aprovou o Regulamento dos órgãos de Gestão e de Direcção dos Hospitais.
(12Os trabalhos preparatórios relativos a este artigo revelam as seguintes versões:
A) "1. Os médicos do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita à proibição de acumulação de funções ou cargos públicos bem como à exigência de autorização prévia do Ministro da Saúde ou entidade delegada para o exercício, em acumulação, de actividades privadas.
2. Os médicos do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos às seguintes incompatibilidades:
a) Exercício de actividades concorrenciais com as funções exercidas no Serviço Nacional de Saúde, em estabelecimento próprio ou ao serviço de terceiro;
b) Exercício de gerência ou direcção em casa de saúde, policlínica, laboratório farmacêutico ou estabelecimentos similares;
c) Exercício de funções em regime de convenção ou contrato com o Serviço Nacional de Saúde, celebrado directamente ou por interposta pessoa, ou ao serviço de entidade convencionada ou contratada;
d) Propriedade ou associação em empresa comercial ou industrial que tenha negócios com o serviço ou estabelecimento em que o interessado esteja ou venha a servir."
B) "1. Os médicos do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados.
2. Aos médicos que venham a ingressar nas carreiras médicas através de concursos abertos depois de um de Outubro de 1989 é vedado o exercício de funções clínicas fora do Serviço Nacional de Saúde, excepto aos que antes daquela data tenham obtido o grau de assistente e em relação às funções que também na mesma data já desempenhassem de acordo com a lei anteriormente em vigor".(Informação constante do processo)
(13J.G. HERCULANO DE CARVALHO, "Encicoplédia Luso-Brasileira de Cultura - Verbo", vol. 7º, Lisboa, 1968, págs. 1658 e 1659.
(14M. MONTEIRO PEREIRA, "Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura - Verbo", vol. 13º, Lisboa, 1972, págs. 139 e 140; e J. CARIA MENDES, obra citada, pág. 724.
(15O Decreto-Lei nº 310/82, rectificado por declarações publicadas no "Diário da República", I Série, de 3 de Agosto e de 24 de Setembro de 1982, foi alterado pelos Decretos-Leis nºs 90/88, de 10 de Março, e 150/89, de 8 de Maio.
(16O Regulamento do Internato Complementar foi alterado pelas Portarias nºs 388/83, de 7 de Abril, 366/84, de 12 de Junho, 597/84 e 598/84, de 11 de Agosto, 381-A/85, de 20 de Junho, 417/86, de 31 de Julho, 458/86, de 22 de Agosto, 465/86, de 25 de Agosto, 804/87, de 21 de Setembro, e 158/90, de 23 de Fevereiro.
(17O nº 1 corresponde, sem alteração, ao nº 1 do artigo 269º do texto resultante da 1ª revisão constitucional e, com alteração, ao nº 1 do artigo 270º da versão originária. Os nºs 4 e 5 correspondem, sem alteração, aos nºs 4 e 5 do artigo 269º resultante da 1ª revisão e aos nºs 4 e 5 do artigo 270º na versão originária.
(18Parecer nº 54/90, de 11 de Outubro de 1990, não publicado.
(19Cfr. o parecer deste corpo consultivo nº 54/90, de 11 de Outubro.
(20O artigo 1º, nº 1, daquela Lei prescreve que, para efeito de acumulações e incompatibilidades, são titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c) Ministro da República para as regiões autónomas;
d) Membro do governo regional;
e) Alto-comissário contra a Corrupção;
f) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
l) Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;
m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.
(21O Decreto-Lei nº 129/77, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica Hospitalar, o Decreto Regulamentar nº 30/77, de 20 de Maio, que aprovou o Regulamento dos órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais, e o Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março, que disciplinou o regime de trabalho e de remuneração nos estabelecimentos hospitalares, revogaram tacitamente a maior parte das disposições do Decreto-Lei nº 48357.
O Decreto-Lei nº 129/77 foi, entretanto, expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, e não ocorreu repristinação das normas revogadas do Decreto-Lei nº 48357.
O Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto, que estabeleceu sobre o regime das carreiras médicas, revogou tacitamente as normas relativas à carreira médica hospitalar constantes do Decreto-Lei nº 48357 e do Decreto nº 48358, de 27 de Abril de 1968.
(22A Portaria nº 318-A/80, de 6 de Junho, regulou o regime de tempo prolongado e de dedicação exclusiva dos médicos.
O nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 373/79 foi revogado pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 248/80, de 24 de Julho.
(23O regime de dedicação exclusiva implicava o exercício de funções em tempo completo prolongado - 45 horas por semana -, bonificado nos termos do nº 1 do Despacho Normativo nº 127/83, de 28 de Maio.
(24Preâmbulo do Decreto-Lei nº 73/90.
(25Das administrações regionais de saúde, criadas pelo Decreto-Lei nº 254/82, de 29 de Junho, dependem os Centros de Saúde, abrangentes, em princípio da área geográfica do concelho e das freguesias que o integram, cujo regulamento consta do Despacho Normativo nº 97/83, de 22 de Abril.
(26A propósito, na exposição de motivos do Projecto de Lei nº 157/I, de que proveio a Lei nº 56/79, afirmou-se:
"Admitimos, pois, como resulta do nº 2 do artigo 15º, o recurso dos utentes a entidades ligadas contratualmente ao SNS, no caso de impossibilidade de resposta da rede oficial, e até, excepcionalmente, um reembolso directo. Fora dos casos previstos naquela norma, admitimos realisticamente o recurso a entidades privadas que tenham contrato com o SNS, mas o reembolso não poderá representar, neste caso, acréscimo de despesas para o Estado..."
(27O Decreto-Lei nº 57/86, de 20 de Março, regulamentou, no domínio da Lei nº 56/79, as condições do exercício do direito de acesso ao SNS.
(28ALBINO AZEVEDO SOARES, "Lições de Direito Internacional Público", Coimbra, 1988, pág. 123, e parecer deste corpo consultivo nº 76/87, de 14 de Janeiro de 1988, publicado no "Diário da República", II Série, de 24 de Maio de 1988.
(29"Lições de Direito Administrativo", Lisboa, edição de AAFDL, 1989, págs. 439 e 440.
(30SÉRVULO CORREIA, "Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos", Coimbra, 1987, páginas 772 e 775.
(31O artigo 3º, nº 1, alínea h), do Decreto-Lei nº 235-B/83, de 1 de Junho, dispõe apenas, a propósito dos convénios celebrados entre os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, que à direcção daqueles Serviços compete negociar os acordos ou contratos necessários à prossecução dos seus fins.
O artigo 37º do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, diploma regulamentador do funcionamento e do esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), estabelece que o director-geral deste organismo poderá celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo com vista à obtenção das prestações necessárias ao prosseguimento dos seus fins.
(32MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", vol. I, Coimbra, 1980, pág. 587.
(33A redacção do nº 3 da Base XXXI era a seguinte:
"Os profissionais dos quadros de pessoal do Serviço Nacional de Saúde não podem prestar cuidados de saúde em regime de convenção ou de reembolso, com remuneração directa ou indirecta, aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde" ("Diário da Assembleia da República", II Série-A, de 24 de Janeiro de 1990, página 661).
O Ministro da Saúde declarou, a título de justificação de motivos da Proposta de Lei nº 127/V: "Fixa-se o estatuto dos profissionais de saúde sujeitos às regras da Administração Pública"..., o que "implica a existência de incompatibilidades e a impossibilidade de acumulação, fora dos casos autorizados nos termos legais.
Não lhes é vedado, porém, o exercício da actividade privada fora dos casos em que, por opção, lhes seja aplicável o regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Há, contudo, uma limitação de justificação evidente à efectivação de convenções ou contratos com o Serviço Nacional de Saúde. E bem se compreende que assim seja, tratando-se de actividades concorrentes, e é à tradução de uma regra aplicável aos trabalhadores por conta de outrem" ("Diário da Assembleia da República", I Série, de 22 de Fevereiro de 1990, página 1644).
Na fase final da discussão parlamentar já não constava o nº 3 da Base XXXI da Proposta de Lei nº 127/V, acima transcrito, o que motivou a declaração do deputado do PS, Jorge Catarino, do seguinte teor:
"Na Base XXXI está definido o estatuto dos profissionais de saúde, do Serviço Nacional de Saúde. Na Proposta de Lei apresentada pelo Governo não está acautelada a questão fundamental da remuneração indirecta, isto é, na nossa perspectiva, os profissionais dos quadros de pessoal do SNS não podem, enquanto no exercício das respectivas funções, prestar serviços ao SNS em regime de convenção ou de reembolso, com remuneração directa ou indirecta.
Ao permitir-se a possibilidade de remuneração indirecta abre-se caminho a que os profissionais de saúde sejam remunerados por empresas nacionais ou multinacionais do sector da saúde, torpedeando o espírito que preside ao estatuto que pretende, em última análise, defender a prestação de serviço no Serviço Nacional de Saúde e a sua qualidade. Desta forma, temos um texto alternativo que propomos." ("Diário da Assembleia da República", I Série, de 13 de Julho de 1990, pág. 3579).
A referida proposta de alteração foi, porém, rejeitada.
(34Os trabalhos preparatórios da Lei nº 48/90 não fornecem qualquer subsídio sobre esta problemática. Mas a versão inicial do projecto de que proveio o Decreto-Lei nº 73/90 continha, sob o artigo 55º, sobre a aplicação das regras de incompatibilidades, o seguinte significativo dispositivo:
"1. Em relação aos médicos que, na data da publicação deste diploma estejam a exercer a clínica privada de acordo com a lei até então em vigor, o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 10º deste diploma só é aplicável em relação ao exercício ao serviço de terceiro e no prazo de três anos.
2. A aplicação do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 10º aos médicos abrangidos pela incompatibilidade nesta estabelecida far-se-á na data normal de cessação da vigência de cada convenção ou contrato que ocorra a partir de 31 de Março de 1990 e no máximo até ao dia 31 de Dezembro de 1991.
3. Se a Administração não fizer uso, nos casos referidos no número anterior, da sua faculdade de denúncia expressa das convenções ou contratos, considera-se a denúncia tacitamente efectuada com efeitos nas datas aí previstas, excepto se os médicos em causa tomarem, até 30 dias antes, a iniciativa de fazer cessar o seu vínculo com o Serviço Nacional de Saúde ou de solicitar a aplicação do nº 4 deste artigo.
4. O prazo de vigência das convenções ou contratos iniciados ou renovados a partir de 31 de Março de 1990 é de dois anos.
5. Pode ser concedida licença sem vencimento, pelo primeiro período de vigência do contrato ou convenção, aos médicos que a solicitarem, aplicando-se neste caso, quanto ao mais, o regime de licença sem vencimento até um ano." (Informação constante do processo).
(35Pareceres deste corpo consultivo nºs 181/76 e 28/85, este referido na nota 1ª e aquele, de 19 de Maio de 1977, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 276, páginas 69 e segs.
(36Pareceres nºs 25/78, de 15 de Fevereiro de 1979, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 288, páginas 176 e segs., e 28/85.
(37FERRER CORREIA, "Lições de Direito Comercial", vol. I, edição policopiada, Coimbra, 1965, págs. 129 a 130; FERNANDO OLAVO, "Direito Comercial", vol. I, Coimbra, 1978, pág. 148; L. BRITO CORREIA, "Direito Comercial" (Lições), ed. da AAFDL, vol. I, ano 1981, págs. 321 a 323.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART64 ART266 ART269.
L 48/90 DE 1990/08/24 BI BIV BV BXII BXXIV BXXV BXXVI BXXXI BXXXII BXLI BXLIII BXLIV BXLV.
L 9/90 DE 1990/03/01 ART1 ART2 ART4.
L 56/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 ART15 ART18 ART46 ART53.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART9 ART10.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART31 ART32.
DL 323/89 DE 1989/10/26 ART1 ART9.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART12.
DL 150/89 DE 1989/05/08 ART10 ART12 ART13 ART15.
DL 90/88 DE 1988/03/10 ART1.
EDF84 ART24 ART25 ART26.
DL 1/83 DE 1983/01/03 ART1 N1.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART9 ART12. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBLICA.*****
* CONT REFLEG
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART7 ART9 ART10 ART12 ART13.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART22 ART23 ART24 ART25 N3.
DL 204-A/79 DE 1979/07/03 ART7 N1.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART9.
DL 48357 DE 1918/04/27 ART54 ART55.
D 28557 DE 1938/03/31 ARTUNICO.
D 15538 DE 1929/06/01 ART1 ART4 ART5.
PORT 1223-B/82 DE 1982/12/18 ART1 N1 N2.
ETAF84 ART9 N1 N2.
CCIV66 ART1154.
Divulgação
Número: 
DR127
Data: 
04-06-1991
Página: 
37
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