1 - A fixação pela Administração da indemnização a titulo definitivo, devida pelas nacionalizações ou expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, depende de pedido adrede formulado pelos insteressados - artigo 8, n 1, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio;
2 - A eficacia do referido pedido de fixação da indemnização a titulo definitivo depende de declaração do interessado, de que não e titular, ao abrigo da lei sobre a atribuição de reserva que vigorar ao tempo do pedido, desse direito ainda por exercer total ou parcialmente - artigo 8, n 2, do citado Decreto-Lei;
3 - O requerimento para determinação da indemnização a titulo definitivo pode ser formulado logo que o respectivo titular haja exercido o direito de reserva ou renunciado ao seu exercicio - artigo 8, n 2, do mesmo Decreto-Lei;
4 - O pedido de indemnização a titulo definitivo envolve renuncia "ope legis", isto e, independentemente da vontade do interessado, ao direito a fixação da indemnização a titulo provisorio que anteriormente haja sido por ele dirigido a Administração - artigo 8, n 3, do referido diploma;
5 - A referida situação de renuncia "ope legis" implica o imediato arquivamento do processo administrativo instaurado para fixação da indemnização a titulo provisorio - artigo 8, n 4, daquele diploma.