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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
74/1989, de 09.11.1989
Data do Parecer: 
09-11-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Juventude e Desportos
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
SERVIÇO CÍVICO
DESOBEDIÊNCIA
TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
Conclusões: 
1 - O direito a objecção de consciencia prevista em termos gerais no n 6 do artigo 41 da Constituição da Republica decorre do direito a liberdade de pensamento, consciencia e religião, so podendo ser limitado nos termos constitucionais;
2 - Reconhecida a objecção de consciencia no campo especifico do serviço militar, o objector fica obrigado a prestação do serviço civico, de duração e penosidade equivalente as do serviço militar armado - artigo 276, n 4, da Constituição -, a qual constitui um compromisso entre a autonomia da consciencia livre de cada um e o principio da igualdade dos cidadãos sujeitos ao recrutamento militar;
3 - A recusa ou abandono do serviço civico, previstos pelo artigo 8 da Lei n 6/85, de 4 de Maio, alterada pela Lei n 101/88, de 25 de Agosto, são considerados como desobediencia qualificada e puniveis de acordo com o n 3 do artigo 388 do Codigo Penal, devendo os seus elementos constitutivos ser avaliados face aos preceitos daquela lei;
4 - As disposições da Lei n 6/85 não preveem a existencia de qualquer ordem expressa (de cumprimento do serviço civico) como requisito integrador da pratica do crime de recusa ou abandono do serviço civico, previsto no citado artigo 8 daquela lei;
5 - O cidadão objector de consciencia que tenha recusado o serviço civico ou o tenha abandonado e por tais factos venha a ser condenado, uma vez cumprida a pena continua sujeito as obrigações por si ainda não satisfeitas relativamente ao serviço civico.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro Adjunto e da Juventude,
Excelência:

1

Dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer urgente da Procuradoria-Geral da República (1) a propósito da recusa de cumprimento do serviço cívico adoptada por numerosos objectores de consciência, pertencentes na sua totalidade à associação religiosa denominada "Testemunhas de Jeová".

Tendo-lhes sido remetido pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência o boletim de inscrição, com vista a iniciar o processo, de colocação, aqueles objectores devolveram tal boletim nele expressando a sua recusa à prestação do serviço cívico a pretexto de que este mais não è do que um serviço militar "disfarçado", mostrando-se dispostos a suportar as penalidades previstas na lei.


Participados os factos ao Ministério Público alguns dos processos instaurados foram arquivados com fundamento na inexistência de uma ordem como elemento integrador do tipo legal de crime previsto no artigo 388º do Código Penal - disposição para a qual remete o nº 1 do artigo 8º da Lei 6/85, de 4 de Maio.

Depois de se distinguir a recusa de prestação do serviço cívico de outras figuras passíveis de sanção criminal - abandono do serviço cívico, não apresentação injustificada no organismo ou serviço em que o objector foi colocado além de outras -,e embora se assinale que naqueles casos de arquivamento se deferiu a reabertura dos autos, termina-se pedindo "a emissão de parecer interpretativo do artigo 8º, nº 1 , da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, a fim de se averiguar, nomeadamente, qual o crime nele tipificado”

Cumpre, pois, emitir o solicitado parecer (2)


2

2.1. Como adiante melhor se verá, Portugal é um dos poucos países do mundo que conferiu grau constitucional à objecção de consciência.


Dispõe, com efeito, o artigo 41º da CRP, na parte que ora interessa:

"1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
. .

6. Ê garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei" (3) .

Por sua vez, estipula-se no artigo 276º:

“1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2. 0 serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei prescrever.

3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4. Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalente à do serviço militar armado.

5. 0 serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

6. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico obrigatório.

7. Nenhum cidadão poderá ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do servi-ço militar ou do serviço cívico obrigatório, (4) .

2.2. Pouco tempo decorrido sobre a 1ª Revisão Constitucional a Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - definia (artigo 11º,nº1 ) os "objectores de consciência" como “os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal...".

No prazo de 1 ano, - dizia-se no artigo 73º, nº1, alínea b) - seria aprovado o Estatuto do Objector de Consciência e a Lei do Serviço Cívico.


2.3. Só através da Lei nº 6/85, de 4 de Maio - epigrafada de "Objector de consciência perante o serviço militar"- se deu execução àquele imperativo.

Afirmando-se que o direito à objecção de consciência “comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação" (artigo lº, nº2 retoma-se no artigo seguinte a noção de objectores de consciência constante da citada Lei de Defesa Nacional.

E define-se (artigo 4º, nº 1) o serviço cívico como sendo exclusivamente de natureza civil, não vinculado ou subordinado a instituições militares ou militari-zadas, traduzido numa participação útil em tarefas necessárias à colectividade. No nº 2 do aludido artigo 4º enunciam-se alguns domínios onde o serviço cívico pode ser prestado, v. g., assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde, rastreio de doenças, luta contra o tabajismo, alcoolismo e droga, assistência a deficientes, crianças e idosos, passando pela prevenção e combate a incêndios, auxílio em calamidades ou acidentes, actividades de protecção do ambiente, até à colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

Nos artigos 5º e 6º reafirma-se e desenvolve-se o princípio básico, ditado pela lei constitucional, da duração, penosidade, direitos e deveres, equivalentes entre os cidadãos objectores de consciência e, os que prestam serviço militar armado.

Importa particularmente conhecer, o disposto no 8º - "Recusa ou abandono do serviço cívico”.

“1. Incorre na pena prevista no nº 3 do artigo 388º do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2. Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3. As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa"-

Pela Lei nº 101/88, de 25 de Agosto, além de outras alterações, aditou-se um capítulo (VII) à Lei nº 6/85, dedicado ao estatuto disciplinar dos objectores de consciência. Afastando-se, no entanto, do tema (disciplinar) do capítulo, o artigo 47º sanciona criminalmente diversos comportamentos do objector:

-no nº 1, a não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias (desobediência simples);


- no nº 2, a não apresentação injustificada no serviço ou organismo em que for colocado, no prazo de 30 dias (desobediência simples) (5) ;

- no nº 3, a não comparência à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeito de reciclagem (prisão até 6 meses ou multa até 80 dias);

- no nº 4, a não comparência, em estado de excepção legalmente decretado, à convocação extraordinária para novo serviço cívico (prisão de 6 meses a 3 anos);

- no nº5, o não cumprimento dos deveres indicados no artigo 15º do Decreto-Lei nº 91/87, de 27 de Fevereiro que entretanto regulamentou a prestação do serviço cívico (multa até 30 dias) (6)

Depois de repetir no nº 6 que na pena aplicável por abandono do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado (o que já resultava do nº2 do artigo 8º da Lei nº 6/85) e a não substituição das penas de prisão aplicadas, estipula-se no artigo 48º o seguinte:

“1. 0 cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico;

2. Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência de serviço e as necessidades das entidades disponíveis".


2.4. Pelo Decreto-Lei nº 91/87, de 27 de Fevereiro, o Governo regulamentou a prestação do serviço cívico(7) , "determinando a sua execução de uma forma paralela à do serviço militar, mas sem que, haja qualquer ponto de contacto entre a instituição militar e a estrutura do serviço cívico, essencialmente civil e não armado ..." (do preâmbulo).

As obrigações do serviço cívico, em principio, prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector de consciência completar 38 anos de idade" - artigo 4º do Decreto-Lei nº 91/87, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 451/88, de 13 de Dezembro.

Para a gestão do serviço cívico foi criado, junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ao qual incumbe, além do mais, “assegurar os procedimentos adequados na falta de apresentação do objector à inscrição (8) e ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico” (alínea h) do nº1 do artigo 7º).


2.5. Algumas disposições da Lei de Serviço Militar, Lei nº 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, bem como do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, referem-se também aos objectores de consciência.

Dispõe o nº 3 do artigo 19º da LSM:

"Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação".

No artigo 88º do Regulamento da LSM providencia-se sobre as Ligações burocráticas entre os serviços militares e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
Segundo a LSM, o cidadão que não se apresentar injustificadamente ao recenseamento é notado de faltoso: o que não se apresentar, injustificadamente, às provas de classificação e selecção é notado de compelido, sendo notado de refractário o recruta que, sem justificação, não comparece à incorporação.

Incorrem estes cidadãos nas penas previstas no 40º da LSM, alterado pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, sem que tal os desobrigue do cumprimento do serviço militar.

Completando as referências legislativas haverá que mencionar A norma remitida do Código Penal, aplicável em caso de recusa ou abandono do serviço cívico, o artigo 388º, que diz:

“1. Quem faltar a obediência devida a ordem ou mandado legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

2.A mesma pena será aplicada se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência simples.

3.A pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias se outra disposição legal cominar a desobediência qualificada".

0 objecto da consulta, nos seus precisos termos, centra-se na articulação entre a disposição legal remitente - o artigo 8º da Lei nº 6/85 - e a norma remitida, o nº 3 do artigo 388º do Código Penal, acabado de transcrever.

Afigura-se, porém, de interesse, até pela novidade da matéria, proceder a um melhor enquadramento geral e à abordagem Das consequências decorrentes da interpretação normativa.


3


3.1. Na nota justificativa do Projecto de Lei nº 163/III, apresentado pela UEDS, intitulada Estatuto do Objector de Consciência perante o Serviço Militar (9) depois de reconhecer a realidade dos movimentos sociais contemporâneos que, progressivamente, vêm pondo em causa modelos tradicionais onde a guerra ou a violência assumiam papel preponderante, diz-se:

"Esta realidade social tem existido desde todos os tempos e em todos os lugares, mas sobretudo desde os finais do século XIX tem tomado proporções cada vez maiores seja por desacordo com a via bélica, para pseudo - resolução dos conflitos internacionais, seja pela maior tomada de consciência do conjunto dos cidadãos de que tais soluções, em vez de restringirem ou extremarem esses conflitos, apenas contribuem para o seu agravamento e generalização, pondo mesmo em risco a sobrevivência da espécie humana, na eventualidade de um conflito nuclear".

Nas origens mais distantes desta recusa de cumprir uma imposição por razões de consciência, verdadeiro conflito interno entre planos de deveres de diferente hierarquia, o cristianismo desempenhou papel primordial (10) , ao sobrepor a obediência a Deus à obediência aos deuses, incluídos os imperadores. Atenuada aquela importância com o eclodir do protestantismo, voltou a ocupar lugar de relevo a partir do Concílio Vaticano II (Gaudium et Spes, nº 79).

Várias instâncias nacionais e internacionais, de natureza religiosa, pacifista, humanitária, se têm feito eco deste novo direito, como tende hoje a ser qualificado.


3.2. Alguns documentos internacionais contêm disposições sintomáticas da expressão de tal movimento.

0 direito à liberdade de pensamento, de consciência e religião está consagrado no artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (11) direito que só poderá sofrer os limites necessários a assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades de outrem e a satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar geral dentro de uma sociedade democrática (12) .

0 Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, enunciando igualmente o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea c), não considera "trabalho forçado ou obrigatório":

"ii) 0 serviço de carácter militar e, nos países em que se admite a objecção de consciência, o serviço nacional exigido aos Objectores de consciência em virtude da lei".

Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem afirma a liberdade de pensamento, consciência e religião.

Dispõe no artigo 9º:

“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e de celebração de ritos.

2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem".

Na alínea b) do nº 3 do artigo 4º, igualmente não se considera "trabalho forçado ou obrigatório" qualquer serviço de carácter militar ou, "no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório".

Ao assinar a Convenção, Portugal fez uma reserva no sentido de que a disposição acabada de citar não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o artigo 276º da Constituição - v. Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, artigo 2º, alínea e).

Não será, no entanto, de menor relevo dar conta, ainda que resumidamente, do labor desenvolvido por importantes instâncias regionais ou internacionais, nomeadamente, o Conselho da Europa, as Nações Unidas, as Comunidades Europeias.

3.3. A Resolução 337 (1967), adoptada pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa em 26.01.67, exerceu especial influência (declarada) nos trabalhos preparatórios da lei de objecção de consciência.

Nos princípios básicos aí mencionados (ponto A)considera-se que Os Objectores de consciência ao serviço militar - por motivo de consciência ou em razão de uma convicção profunda de natureza religiosa, ética, moral, humanitária, filosófica ou outra da mesma natureza - têm um direito subjectivo à dispensa daquele serviço, decorrente logicamente dos direitos fundamentais do indivíduo garantidos pelo artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Diz-se a propósito do serviço substitutivo do serviço militar (ponto C):

“1. Le service de remplacement à accomplir au lieu, du service militaire doit avoir au moins la même durée que le service militaire.

2. Il faut assurer 1'égalité, tant sur le plan du droit social que sur le plan financier, de 1'objecteur de conscience reconnu et du soldat qui assure le service militaire normal.

3.Les gouvernements interesses doivent veiller à que les objecteurs de conscience soient employés à des taches utiles, à la société ou à la collectivité - sans oublier les besoins multiples des pays en voie de dévelloppement".

Pela Recomendação 816(1977), adoptada em 7.10.77, a Assembleia Parlamentar recomendou ao Comité de Ministros que convidasse os governos dos Estados membros a conformar o seu direito interno aos princípios daquela Recomendação (transcrita em anexo) e que se introduzisse expressamente o direito à objecção de consciência ao serviço militar, na própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (13)

o comité de Ministros, através da Recomendação Nº R(87)8, de 9.04.87, retomou o assunto, denunciando uma certa evolução, a que não será estranha a experiência entretanto adquirida nos diversos Estados membros.

Alude agora a "imperiosos motivos de consciência" - fórmula mais genérica - que podem ser invocados para a recusa de participação no uso de armas, no exercício do direito de ser dispensado do serviço militar.

Quanto ao serviço substitutivo diz-se:

"9. Si un service de remplacement est prévu il doit en principe être civil et d'intérêt publique. Néamoins, à côté du service de remplacement civil, l’Etat peut prévoir un service militaire non armé et y affecter les seuls objecteurs dont les motifs de conscience se limitent à refuser l’usage personnel des armes;

10. Le service de remplacement ne doit pas revêtir le caractère d'une punition. Sa durée doit rester, par rapport à cele du service militaire, dans les limites raisonnables;

11. L'objecteur de conscience qui accomplit le service de remplacement ne doit pas avoir moin de droits, que la personne soumise au service militaire tant sur le plan social que pécuniaire. Les dispositions législatives ou réglementaires relative à la prise en consideration du service militaire pour 1'emploi, la carrière ou la retraite sont -applicables au service de remplacement".

Justificar-se-á fazer alusão a um estudo apresentado pelo "Quaker Council for European Affaires" (14), respeitante a 31 países europeus, tendo em vista, nomeadamente, o que aí se recolhe no tocante aos designados objectores "totais" (15) .

Segundo essa recolha, a recusa ou abandono do serviço substitutivo (dito também nacional ou civil) é, em regra, punível com pena de prisão, variando, no entanto, os seus limites - até 1 ano na Áustria, Dinamarca, Finlândia, até 3 anos na Bélgica, até 4 anos na Itália e até 6 em Espanha. Na Grécia podiam ocorrer penas de prisão de forma repetida, por condenações sucessivas com perda de direitos cívicos. Podia, ser-lhes revogado o estatuto de objector de consciência (França e Itália).

Na República Federal Alemã, ao conscrito que recuse qualquer forma de serviço nacional pode ser aplicada pena de prisão de 5 a 18 meses, repetida no caso de um segundo chamamento e nova recusa.

A Suécia, porém, encontrava um regime com especificidades: os Objectores que recusem qualquer forma de serviço substitutivo são passíveis de multa ou pena de prisão, cabendo geralmente à primeira infracção pena de multa e à segunda uma pena de prisão de 4 meses; normalmente, um objector de consciência não e mais chamado ao serviço após condenação por duas infracções de recusa.

Por seu lado, as testemunhas de Jeová, observadas certas regras, são isentas de qualquer tipo de serviço.

3.3.1. Duas decisões da Comissão Europeia dos Direitos do Homem merecem destaque.

Numa queixa (16) contra a República Federal Alemã, o requerente recusou o cumprimento do serviço civil de substituição do serviço militar porque aquele comportava em seu emtender, um elemento de coacção. Isto apesar de a legislação da RFA incluir uma disposição - o artigo 15(a) da sua lei do serviço civil - que permite a dispensa do próprio serviço civil aos objectores que, ainda por razões de consciência, se vêem na impossibilidade de o cumprir, desde que venham a trabalhar, ao abrigo de um contrato de trabalho livremente negociado e por uma duração comparável (ao serviço civil, presume-se), numa clínica, hospital ou asilo.

0 requerente que, apesar dos seus esforços, não conseguiu ser contratado por uma daquelas instituições, teve que cumprir a pena por abandono do serviço, a qual lhe fora suspensa por largo período. Invocou a insuficiência da protecção, estabelecida naquele artigo 15º da lei alemã e a violação dos artigos 3º, 7º e 9º da Convenção.

A Comissão concluiu que "a objecção de consciência não implica o direito a ser isento do serviço civil substitutivo" e não impede um Estado de aplicar sanções àqueles que recusam o cumprimento desse serviço, considerando a queixa manifestamente mal fundada (17)

De sinal diferente se mostra a queixa interposta por um jornalista, pacifista convicto, contra a Suécia (18) por considerar discriminatório o regime de objecção de consciência que permite isenção do serviço militar daquele que o recusa mediante uma declaração perante autoridade designada pelo Governo de que não efectuará esse serviço e que é de prever "atenta a sua ligação a uma comunidade religiosa" que não cumprirá nem o serviço militar nem qualquer outro serviço não armado (artigo 46º da lei sueca sobre conscrição).
Os membros da seita religiosa "Testemunhas de Jeová" seriam alvo de um tratamento diferenciado não justificado, na opinião do requerente, ao obterem com muito mais facilidade o estatuto de Objectores.

A Comissão não recebeu a queixa, considerando-a manifestamente mal fundada, por entender que não é discriminatório, existindo "justificação objectiva e razoável" face ao artigo 14º da Convenção, a reserva dessa isenção de serviço militar ou substitutivo aos Objectores aderentes a uma seita religiosa que impõe aos seus membros uma disciplina espiritual e moral geral e rigorosa, mostrando-se garantida a autenticidade, das suas motivações, tal como sucede com as "Testemunhas de Jeová".

3.4. No relatório elaborado em aplicação das resoluções 14 (XXXIV) e 1982/30 da Subcomissão de luta contra as medidas discriminatórias e de protecção das minorias, (19) , historiam-se os antecedentes dos trabalhos e das resoluções adoptadas sobre objecção de consciência no seio das Nações Unidas (desde 1971) e dá-se conta de que se passa no mundo em matéria de conscrição, objecção de consciência ao serviço militar e serviço substitutivo.

Aí se concluiu, segundo a informação disponível, que em 67 países não existe o serviço militar obrigatório, perdendo, assim, acuidade o problema da objecção de consciência, havendo ainda outros 6 países em que, embora prevista a conscrição, na prática não se aplica.

Havia, por outro lado, à data do estudo, 15 países onde a objecção de consciência ao serviço militar obrigatório era formalmente reconhecida e aceite.

Um terceiro grupo de países, em número de 12, embora recuse a objecção de consciência, concede aos Objectores, sob certas condições, a prestação de serviço em unidades não combatentes das forças armadas.

Finalmente, num grupo de 40 países, onde existe a conscrição, a objecção de consciência não é reconhecida legalmente nem é autorizada por outra via.

0 serviço substitutivo do serviço militar está previsto em diversos países (que admitem a objecção de consciência), embora em alguns deles seja perspectivado como uma forma de sancionar a recusa, infligindo ao objector a execução de tarefas desprovidas de qualquer interesse.

Subjacente ficará a contradição ou dilema entre a necessidade sentida por quase todos os Estados, embora em graus diversos, de se dotarem com uma força militar -e, por outro lado, "a dupla vocação das Nações Unidas de caminhar para a paz e a compreensão internacional bem como para o respeito pelos direitos do homem".

3.4.1. A mais recente posição conhecida das Nações Unidas (20) apelando agora não só ao direito à liberdade de pensamento, consciência e re1igião (-mas também ao direito à vida, liberdade e segurança das pessoas, reconhece o direito à objecção ao serviço militar como o legítimo exercício do direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, decorrente do artigo 18º da DUDH e do artigo 18º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos. Recomenda, por outro lado, a adopção de várias formas alternativas de serviço substitutivo, compatíveis com as razões determinantes da objecção, procurando não sujeitar essas pessoas a prisão. Tais alternativas deverão ser, em princípio, de carácter civil ou não combatente, de interesse público e não de natureza punitiva.

3.5. Por seu lado, o Parlamento Europeu adoptou, em 7.02.83 uma resolução sobre objecção de consciência acolhendo-se às ideias defendidas pelo Conselho da Europa. Nela se insiste sobre a natureza de direito fundamental do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. 0 cumprimento de um serviço substitutivo não pode ser considerado como uma sanção) devendo ser organizado no respeito da dignidade da pessoa em causa, para o bem da comunidade prioritariamente no domínio social e também na ajuda e cooperação para o desenvolvimento. Apoia ainda o
esforços conducentes à criação de um direito do homem à objecção de consciência no seio da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (21)

A matéria da objecção de consciência tem sido alvo frequente da atenção da Assembleia da República nos últimos anos.

Embora centrando o nosso interesse no regime de, recusa ou abandono do serviço cívico, ou seja, no disposto nos artigos 8º, 47º e 48º, da Lei nº 6/85, de 4 de Maio (os últimos na redacção dada pela Lei nº 101/88, de 25 de Agosto), perpassaremos, ainda que de forma breve, por toda a discussão havida.

4.1. A Proposta de Lei nº 164/1, do II Governo Constitucional (22)constituiu a primeira iniciativa legislativa. Surgiram depois, em 1981, os Projectos de Lei nºs 204/II (do PS), 205/II (da ASDI), 206/11 da UEDS) (23).

Também o Governo apresentou, sobre o estatuto do objector de consciência a sua Proposta de Lei nº 74/II -a qual viria a ser discutida em conjunto com aqueles projectos (24).

A Assembleia da República chegou a aprovar na generalidade todos aqueles projectos e a proposta, após longos debates.
Só que, em virtude da dissolução da Assembleia, a lei não viu a luz do dia (25).

Todavia, o que agora importará salientar é que em nenhuma daquelas iniciativas legislativas se encontrava disposição equivalente à que depois veio a ser consagrada no mencionado artigo 8º, sem embargo de se prover, para o objector de consciência, um catalogo de inabilidade bem como a indicação de alguns motivos de cessação ou perda daquele estatuto, designadamente por renúncia.


4.2. Apenas em 1984, efectuada a 1ª Revisão Constitucional, se reactiva a discussão do tema, através da apresentação dos Projectos de Lei nºs 49/111 (da ASDI), 163/111 (da UEDS) e da Proposta de Lei nº 61/111 (26).

Posto que todos continuem a prever situações de inabilidade, cessação ou perda de qualidade de objector de consciência, apenas a proposta de lei do Governo estipula uma sanção específica para a recusa de prestação de serviço cívico por quem tiver obtido estatuto de objector de consciência, ou seja, "a perda do direito a exercer cargos públicos ou funções políticas que, dependam de uma eleição" (nº 2 do artigo 4º) (27) .

Seguiremos a discussão, confinados agora ao ponto em foco na consulta.

Apresentada a proposta de lei pelo Governo (28) logo a Oposição perguntava se para a recusa de prestação de serviço cívico apenas se reagia através da disciplina do artigo 4º referido, ao que o Governo respondia admitir a previsão de outra sanção mais pesada (29).

Adiante, um deputado da Maioria (30) discordava da sanção de perda do direito político de ser eleito e anunciava que, na especialidade, proporia a sanção pelo crime de desobediência qualificada.

Um outro deputado, subscritor de um dos projectos (31) , reconhecia a lacuna do seu projecto no tocante à recusa de cumprimento do serviço cívico, que se, tornava necessário colmatar, e propugnava o não uso de um "critério, dissemelhante" do estabelecido para o incumprimento do serviço militar, ao mesmo tempo que apontava referências de direito comparado.

Submetidos à votação, os dois projectos e a proposta de lei foram aprovados na generalidade e baixaram à apreciação de uma comissão eventual mista (Assuntos Constitucionais, Defesa Nacional, Juventude) para discussão e votação na especialidade (32) , tendo subido ao Plenário para votação final global, o que sucedeu por unanimidade (33) .

4.3. 0 Governo veio a apresentar duas Propostas de Lei adiante, em fins de 1987 e princípios de 1988, recaindo de novo sobre o estatuto dos objectores de consciência: a nº 2/V, relativa ao regime disciplinar aplicável (não apenas, como se verá) e a nº 37/V,solicitando autorização para alterar a Lei nº 6/85 (34)

A Proposta de Lei nº 2/V, embora titulada de “regime disciplinador aplicável aos objectores de consciência incluía dois artigos (3º e 4º) que dispunham sobre previsões criminais. Ao apreciá-la, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias assinalava que o serviço cívico “resulta do compromisso entre a defesa da autonomia, que atende as imposições individuais de consciência, e o princípio da igualdade entre os cidadãos sujeitos, ao recrutamento - militar" tendo em vista "um direito subjectivo de liberdade e um dever fundamental de solidariedade” compromisso que levava ao "princípio da equivalência de encargos" entre o serviço militar e o serviço cívico (35). Sublinhava-se, depois, durante a conjugação daquele valor da autonomia individual com princípio da igualdade.

Acabaram ambas as propostas de lei por baixar às comissões sendo depois aprovadas, ao mesmo tempo, dando origem a Lei nº 101/88, de 25 de Agosto (36) .

Algumas referências às sanções por recusa ou abandono do serviço cívico ocorreram durante a discussão.

Um deputado (37) entendia que o cumprimento da pena pelo objector devia extinguir a prestação do serviço cívico e acrescentava: "Se o cumprimento da pena não extinguir a prestação do serviço cívico e o voltar a recusar ou a abandonar o serviço (o que é sociologicamente provável, já que a maioria dos objectores são pessoas com fortes convicções – veja-se o caso da objecção total das testemunhas de Jeová), abre-se a porta a uma espiral de condenações cujo termo é, à partida, imprevisível".

Outra voz (38) se levantou, bastante preocupada com a possibilidade de sucessivas condenações de Objectores de consciência determinados a não abandonar as suas convicções.



5

5.1. A tipificação do crime de desobediência previsto no artigo 8º da Lei nº 6/85 terá levantado dúvidas que estão na origem da consulta.

Feito o anterior excurso pela história próxima da lei, que nos pareceu de algum modo esclarecedor, é altura de abordar aquele preceito nas suas conexões práticas com os artigos 47º e 48º do mesmo diploma.

Recorde-se: incorre na pena prevista no nº 3 do artigo 388º do Código Penal o objector de consciência que se recuse ou abandone o serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da lei.

A articulação do artigo 388º do Código Penal com outras disposições legais - semelhantemente ao que sucedia com o artigo 188º do anterior Código Penal - já foi objecto de atenção, mais de uma vez, por este corpo consultivo.

Disse-se no Parecer nº 1/87 (39)

"É sabido que o projecto da Parte Especial do Código Penal de 1966 só contemplava a existência do crime de desobediência se uma outra lei previsse a pena de desobediência para o não cumprimento de um mandado (cfr. artigo 416º)-. Assim se procuraria comprimir a excessiva amplitude que a previsão autónoma de um crime de desobediência significaria. Todavia, a versão última do preceito retomou a tradição do Código de 1886.

Simplesmente, desde o Código Penal de 1852 que era punida não só a falta "à obediência devida aos mandados da autoridade pública" (o Código Penal de 1886 aludia a "obediência devida às ordens ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela") como se punia mais amplamente “aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado" (x) referência esta que agora desapareceu.

A respeito do artigo 188º do Código Penal de 1886, comentava LUIS OSÓRIO (x1) :

"Este artigo protege o interesse do Estado em que a autoridade e seus agentes sejam obedecidos no -seus mandados legítimos por pessoas que não sejam seus subordinados. A disposição contida no corpo do artigo e § 1º é uma das chamadas leis penais em branco. Ela contém apenas a sanção aplicável a falta de cumprimento de uma obrigação a impor pela autoridade. Ela tem além disso o carácter de disposição subsidiária, só se aplica quando aquelas obrigações sejam desprovidas de sanção".

Na verdade, a parte final do corpo do artigo referia: “se por lei ou disposição de igual força não estiver -estabelecida pena diversa". Punia-se, distintamente, tal como hoje, a desobediência simples e a desobediência qualificada (agravada).

Acrescentava-se, no citado Parecer (ponto 4.2.):

“O nº 2 do artigo 388º9 (do novo Código Penal) acolhe a punição resultante de uma outra disposição legal em que se preveja um crime de desobediência . A tipificação desta encontrar-se-á na disposição legal remissiva" (sublinhado agora).

Ponderou-se ainda a este propósito (40)

"A lei penal, como qualquer outra lei, no maior número de casos basta-se a si mesma, isto é, contém normas que não pressupõem outras normas contidas em leis diversas. Não raro, porém, implica a lei penal a existência de normas contidas em outras leis ou em regulamentos, de forma que a norma penal é violada, por assim dizer, depois que é violada a norma da outra lei ou do regulamento. São as denominadas pelos alemães leis penais em branco (blankettstrafgeseize), leis penais abertas (offene strafgesetze). A lei penal é neste caso, diz BINDING, como um corpo errante que procura a sua alma (x) " .

5.2. Do que vem de dizer-se facilmente decorre que na hipótese sob consulta os elementos típicos da desobediência devem ser procurados (e encontrados) nas, leis sobre objecção de consciência. Quer a noção de objector de consciência quer as características da recusa ou do abandono do serviço cívico (41).

Considera-se, todavia, no pedido de parecer, serem elementos constitutivos do crime:

- a obtenção do estatuto de objector (artigo 4º, nº1,do Decreto-Lei nº 91/87, na redacção do Decreto-Lei nº 451/88);
- a situação de reserva do recrutamento (artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 451/88) (42)

- a recusa à prestação do serviço cívico expressa de forma inequívoca em documento autêntico (artigo 8º, nº 4, do Decreto-Lei nº 91/87, e Portaria nº 465/89, de 24/6) (43) .

Não é rigoroso este modo de encarar os elementos constitutivos do crime de recusa de prestação do serviço cívico.

Com efeito, uma vez obtido o estatuto de objector de consciência - o regime regra é o da via judicial ou um regime transitório - inicia-se o período de sujeição do objector às obrigações do serviço cívico, as quais só terminam em 31 de Dezembro do ano em que completar 38 anos de idade. 0 que significa que o crime de recusa (ou abandono) do serviço cívico pode ser cometido não apenas quando o objector de consciência se encontra na reserva de recrutamento como em qualquer outra situação até ao limite temporal das suas obrigações definidas na lei (44) .

Haverá, evidentemente, que distinguir a recusa ou abandono das figuras - normalmente menos graves - da não apresentação ou não comparência a convocatórias a que se refere o artigo 47º da Lei nº 6/85, na sua última redacção.

São aspectos que implicam, por via de regra, a imediação característica do processo penal, onde se privilegia a admissibilidade genérica de todos os meios de prova (artigo 125º do Código de Processo Penal) conjugada com o princípio da livre apreciação do julgador segundo as regras da experiência (artigo 127º).

Assim, não constitui elemento típico do crime de recusa de cumprimento do serviço cívico a manifestação dessa recusa sob a forma de documento (autêntico ou não).

Todavia, essa manifestação de vontade, assumida por forma escrita não deixará de ser um elemento indiciário de interesse, a confirmar ou infirmar através da referida imediação, ou seja, das declarações perante a autoridade judiciária.

Por outro lado, é sabido que sendo o facto criminoso uma realidade unitária e não uma justaposição ou soma de elementos autónomos, a decomposição dos seus elementos – facto punível, ilicitude, tipicidade, culpa, nexo de causalidade e, consequentemente, as causas de exclusão respectivas -, posto que
não exígida por razões ontológicas, torna-se necessária, por uma questão de metodologia (45) , sendo o processo penal o meio próprio para esclarecer os comportamentos configuráveis como criminosos.

5.3. No campo da justificação do facto, por exclusão da ilicitude, pode mostrar-se de interesse reflectir um pouco sobre esta recusa à prestação do serviço cívico substitutivo.

A. SILVA DIAS (46) discute o exemplo de A. que durante o cumprimento do serviço militar se converte em pacifista tornando-se-lhe insuportável contribuir para o funcionamento da instituição militar, acabando por desertar após vários pedidos de dispensa da prestação, do serviço militar (47) .

Baseado na amplitude do direito à objecção de- consciência insitamente consagrado no nº 6 do artigo 41º da CRP, no valor de uma decisão ("tomada contra ninguém"), fundada no imperativo categórico de amar o outro na sua essencialidade de pessoa, o Autor confere, prevalência ao direito de liberdade de consciência sobre a defesa nacional. Embora não devesse ficar isento de encargos sociais compatíveis com a sua atitude pacifista, a responsabilidade criminal de A estaria excluída no quadro do exercício de um direito (artigo 31, nº 2, alínea b) do Código Penal). Não seria absurdo o resultado de vir a aplicar a esse desertor as modalidades do serviço cívico previsto, (deliberadamente o legislador não o previu para esta hipótese pois o recurso à analogia não seria vedado por não se tratar de cerceamento mas de ampliação do espaço de liberdade. Nem, por outro lado, ocorreria a violação do princípio da igualdade (favorecimento em virtude de “convicções políticas ou ideológicas") porquanto, o artigo 13º do CRP não intervém quando esta em causa superar um conflito entre um dever jurídico e um imperativo moral. Só haverá desigualdade "se existirem alternativas de comportamento adequadas à consciência e o agente desprezar a possibilidade da sua realização ...”.

0 mesmo Autor (48) equipara àquele exemplo "o da testemunha de Jeová que recusa também a prestação de serviço cívico substitutivo",' baseada numa interpretação da Bíblia inspirada não apenas na não violência e na natureza do serviço cívico substitutivo, mas sobretudo "ligada à concepção absoluta de Jeová que exige do crente toda a dedicação", acarretando aquele serviço uma perda de tempo e dispersão de energias que deveriam ser concentradas na missão evangélica. Considera discutível que a prestação do serviço cívico deva consistir "numa participação activa do objector com uma penosidade equivalente à do serviço militar armado", podendo as razões que conduzem à rejeição do serviço militar ser total ou parcialmente as mesmas que levam à recusa do serviço cívico. Responder com uma pena, como prescreve o artigo 8º da Lei nº 6/85 será “um atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à sua explicitação directa representada pelo direito de liberdade de consciência" (49) .

Não pode aceitar-se tal ponto de vista.

Em primeiro lugar. A despeito de o nº 6 do artigo 41º de Constituição consagrar o direito à objecção de consciência com grande amplitude, certo é, porém, que o nº 4 do artigo 276º, também da Constituição, vincula uma conformação do legislador ordinário ao estabelecimento de um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

Não bastará uma simples alegação de que o serviço cívico se apresenta como um novo serviço militar "disfarçado" para apagar o que se dispõe no artigo 4º da Lei nº 6/85, onde se alude à sua natureza exclusivamente civil, desligado e não subordinado a instituições
militares ou militarizadas, a executar através de tarefas que, em princípio, nada têm a ver com o serviço militar.

A liberdade de consciência e de religião sofre, caso, uma “restrição" expressamente prevista na Constituição (nos termos do artigo 18º da mesma).

Em segundo lugar, o não cumprimento do dever de serviço cívico" colidiria com o principio da igualdade, designadamente se o objector não aceita, por esse modo, a alternativa ao serviço militar que lhe é oferecida (50) .

Em última instância, a questão transitaria do plano juspositivista para a ponderação da legitimidade abstracta de uma tal recusa. Ora aqui não será lícito ao intérprete tecer juízos de valoração de condutas por forma diferente dos produzidos por aqueles que na Assembleia da República agem como "sensores sociais" do pensamento da comunidade, em dado momento histórico.

Poderia ainda acrescentar-se que a segurança jurídica, para que se deve tender, entraria em crise com uma interpretação de tal modo elástica que faria tábua rasa do pensar conhecido do órg5o legislativo por excelência.

Restará, a desenvolver algumas consequências práticas.


6

Perguntar-se-á: julgado e condenado um objector que se recusa ao serviço cívico substitutivo e cumprida a pena o que se segue? Fica dispensado do serviço cívico (ou de o completar)?

Decerto que não.

0 disposto no artigo 48º, acrescentado pela Lei nº 101/88 à Lei nº 6/85 afasta desde logo quaisquer dúvidas.

Com efeito, se o cumprimento das penas aplicáveis de acordo com o artigo 47º onde se prevêem situações de menor gravidade que no artigo 8º ora em causa - interrompe a contagem do tempo de prestação de serviço cívico, não haveria qualquer razão para suceder de maneira diferente na hipótese de recusa ou abandono do serviço cívico.

Aliás, esta percepção esteve bem clara na mente de alguns deputados supra 4.3.. A legislação de outros países, por exemplo, da Espanha, França e Itália, expressamente afirma que a execução da pena não dispensa o cumprimento do serviço alternativo.

Sendo certo que o cumprimento da pena por deserção não iliba o arguido da prestação do serviço militar e devendo o serviço cívico, por imposição constitucional, ter duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado, feriria o princípio da igualdade e da "equivalência de encargos" Se o objector fosse dispensado do serviço cívico após o cumprimento da pena por desobediência.

Isto não significa que aqui, como em outros países, a situação dos objectores de consciência "totais" não seja motivo de preocupação (51) .

E, como se anotou, nem os países em que a legislação permite que um contrato de trabalho livremente estabelecido pelo objector - com certo tipo de instituições - substitua o serviço cívico ficam ilesos à contestação da solução encontrada.

Finalmente, não será de olvidar a recomendação derradeira das Nações Unidas no sentido de encontrar fórmulas que evitem a sujeição dessas pessoas à prisão.


Do exposto se conclui:

1º 0 direito à objecção de consciência previsto em termos gerais no nº 6 do artigo 41º da Constituição da República decorre do direito à liberdade de pensamento,' consciência e religião, só podendo ser limitado nos termos constitucionais;

2º Reconhecida a objecção de consciência no campo específico do serviço militar, o objector fica obrigado à prestação do serviço cívico, de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado - artigo 276º, nº 4, da Constituição qual constitui um compromisso entre a autonomia da consciência livre de cada um e o princípio da igualdade dos cidadãos sujeitos ao recrutamento militar;

3º A recusa ou abandono do serviço cívico, previstos pelo artigo 8º da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, alterada pela Lei nº 101/88,de 25 de Agosto, considerado como desobediência qualificada e puníveis de acordo com o nº 3 do artigo 388º do Código Penal, devendo os seus elementos constitutivos ser avaliados face aos preceitos daquela lei;

4º As disposições da Lei nº 6/85 não prevêem a existência de qualquer ordem expressa (de cumprimento do serviço cívico) como requisito integrador da prática do crime de recusa ou abandono do serviço cívico, previsto no citado artigo 8º daquela lei;

5º 0 cidadão objector de consciência que tenha recusado o serviço cívico ou o tenha abandonado e por tais factos venha a ser condenado, uma vez cumprida a pena continua sujeito às obrigações por si ainda não satisfeitas relativamente ao serviço cívico.






(1) Através de ofício de 25.08.89.

(2) 0 Excelentíssimo Conselheiro Procurador-Geral da República, por despacho de 6.09.89, depois de salientar que o seu Gabinete vem acompanhando os processos de objectores a que se refere a consulta, determinou a emissão de parecer autónomo, a ser-lhe dirigido, para eventual intervenção no âmbito dos seus poderes directivos, ordenando, ao mesmo tempo, o seguimento da consulta, com nota de urgência.

(3) Preceito que permaneceu inalterado na 2ª Revisão Constitucional -Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho.
Porém, a redacção originária do nº 5, correspondente ao actual nº 6, era a seguinte: "É reconhecido o direito à objecção de consciência, ficando os objectores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório".
A 1ª Revisão Constitucional - Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro - alargou o âmbito da objecção de consciência, consagrando-a em termos gerais e transferindo para o artigo 276º a menção das condições de prestação do serviço cívico - cfr. DAR, II Série, 2º Suplemento ao nº 2, de 17.10.81, pág. 24-(20), nº 10, de 6.11.81, pág. 176(33), 4º Suplemento ao nº 64, de 10.03.82, págs. 1232-(123) e seguintes, 2º Suplemento ao nº 80, de 21.04.82, pags. 1508-(36) e seguintes. Alterações que mereceram consenso unânime na votação - DAR, I Série, nº 103, de 16.06.82, pág. 4242.

(3) 0 texto actual do preceito é idêntico ao proveniente da lª) Revisão Constitucional com ressalva do nº 1 onde a expressão "é dever" foi substituída pela expressão "é direito e dever". Sobre a discussão e votação havidas no seio da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (2ª Revisão), onde foi abordado com insistência o problema da constitucionalização ou não da obrigatoriedade do serviço militar e da profissionalização (implícita) das forças armadas, no caso de voluntariedade - cfr. DAR, II Série, nº 52-RC, de 26.10.88, págs. 1620 a 1623, nº 95-RC, de 3.05.89, pág. 2760, nº 96-RC, de 4.05.89, págs. 2778 a 2785, nº 97-RC, de 5.05.89, págs. 2799 a 2805 e DAR, I Série, nº 85, de 23.05.89, págs. 4185 a 4192 e nº 89, de 31.05.89, pág. 4426.

(5) Para além da desnecessária repetição da pena correspondente ao crime de desobediência simples, tal como decorre do artigo 388º, nºs 1 e 2, o nº 1 do artigo 47º, ora em causa, alude (por suposto lapso), a "prisão até 1 ano ou multa até 30 dias" enquanto o nº 2 do mesmo artigo já refere "prisão até 1 ano e multa até 30 dias",

6)Este nº 5 do artigo 47º levanta algumas dificuldades de interpretação, logo visíveis se atentarmos nos deveres impostos ao objector de consciência a partir da data do conhecimento da sentença, pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 91/87, ou seja: "a) Informar das suas mudanças de residência; b) Preencher os boletins de inscrição que lhes sejam distribuídos e dar-lhes andamento; c) Apresentar-se nos locais para que for convocado nos dias e horas indicados d) Caso tenha requerido adiamento da prestação do serviço cívico por força da frequência de curso superior, comprovar anualmente até 15 de Novembro a matrícula".
Para além de tipos legais com zonas (totalmente) coincidentes - por exemplo, "não devolução injustificada do boletim de inscrição", e não "preencher os boletins de inscrição ... e dar-lhes andamento" - com sanções diferentes, acontece ainda que a não comprovação atempada do adiamento do serviço cívico, punível com multa até 30 dias, recebe um tratamento mais severo que o previsto na Lei do Serviço Militar - cfr. artigo 40º, nº 1, alínea c) da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, o que poderá quebrar a equivalência de penosidade entre serviço militar e serviço cívico resultante do nº 4 do artigo 276º da Constituição.

(7) Nos termos do artigo 44º da Lei nº 6/85, tal diploma deveria ser publicado no prazo de 120 dias.

(8) 0 modelo de boletim de inscrição constada Portaria nº 465/89, de 24 de Junho, a qual revogou a Portaria nº 173/88, de 22 de Março.

(9) Publicado no DAR, II Série, nº 10, de 28.06.83, pág. 410. Tal proémio constitui uma síntese significativa da evolução do instituto em termos históricos e comparativos e das iniciativas levadas a efeito, a nível Interno, desde 1978.

(10) Cfr. J. A. SILVA S0ARES, "Objecção de Consciência” ín POLIS, Encilopédia VERBO da Sociedade e do Estado, 4, pág. 735.
Vislumbrando raízes na cultura helénica e romana - v. RODOLFO VENDITTI, "La objeción de conciencia al servicio militar, in Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales, tomo XXXVII, pág. 393.

(11) Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.48.

(12) Sendo embora uma "Declaração" não se esqueça o valor da mesma como farol iluminador da interpretação e integração dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais -artigo 16º, nº 2, da CRP.

(13) Incumbiu ainda a Comissão dos Assuntos Jurídicos, pela Directiva nº 366)1977), da mesma data, de lhe relatar a sequência dada à Recomendação.

(14) Estudo publicado pelo Conselho da Europa - documento AS/JUR(36)4, tratando-se de uma edição revista de 1984.

(15) Aponta-se exactamente como exemplo as "Testemunhas de Jeová".

(16) A Queixa nº 7 705/76, apresentada por uma "Testemunha de Jeová" (decisão proferida em 5.07.77), in Décisions et Rapports, 9, Estrasburgo, Março de 1978, pág. 196.

(17) Reafirmando posição idêntica - cfr. a Queixa nº 10 640/83, contra a Suíça, decisão de 9.05.84, in Décisions et Rapports,38 Estrasburgo, Outubro de 1984, pág. 219.

(18) Queixa nº 10 410/83, contra a Suécia, decisão de 11.10.84, in Décisions et Rapports, 40, estrasburgo, Fevereiro de 1985, pag. 203.

(19) L'objection de conscience au service militaire, de M.ASBJORN EIDE e M. CHAMA MUBANGA - Chipoya, New York, 1985.

(20) Comissão dos Direitos do Homem, 1989/59, 8.03.89, onde se recapitula os documentos anteriormente adoptados.
Terminado já o parecer, teve-se ainda acesso ao documento E/CN4/1988/30, de 20.12.88, da Comissão de Direitos Humanos, 45ª Sessão, com observações de alguns países e organismos ou instâncias internacionais sobre a objecção de consciência.

(21) Da vasta bibliografia já existente sobre a temática da objecção de consciência teve-se acesso, com utilidade: para Espanha – RAMON SORIANO, La objeción de consciencia: significado, fundamentos jurídicos y positivación en el ordenamiento jurídico español", i Revista de Estudios Políticos, 58, Nuova Epoca, , 1987, pág. 61 MARIA J. CIAURRIZ, "Lã objecion de consciencia", in Anuario de Derecho Eclesiástico del Estado, vol. III, pág. 269; M. FORASTE SERRA, "Regulamentation de l’objection de conscience en Espanha" in Revue de Droit Penal et de Criminologie ", Ano XXIX (1989), nº 7, pág. 733; também com interesse a discussão travada em recursos interpostos para o Tribunal Constitucional - decisão de 27.10.87, a propósito da constitucionalidade global e de disposições específicas da Lei 48/1984, de 26 de, Dezembro e Lei Orgânica 8/1984, modificada pela LO 14/1985, leis relativas à objecção de consciência e prestação social substitutiva - in Boletim de Información, Ano XLII, nº 1481, de 5.02.88, pág. 358. Para Franca - V. J. FRANÇOIS THERY, "Le statut des objecteurs de conscience en France et la jurisprudence du Conseil d’Etat", in Études et Documents, Paris, (32), 1980-1981, págs. 115-133 Para a Itália -v. GIUSEPPE DE VERGOTTINI, "L'objection de conscience en Italie", relatório ao XI Congresso Internacional de Direito Comparado, Caracas, 1982, Milão, GE; R. VENDITTI, "La objeción de consciencia al servicio militar", in Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales, Maio-Agosto de 1984, pág. 387. Para a Holanda - E. A. AUENA, "Conscientious objections in the Netherlands", relativo ao referido XI Congresso.

(22) Era então Ministro da Defesa Nacional FIRMINO MIGUEL.

(23) Todos publicados no DAR, II Série, nº 60, de 6.05.81.Os anteprojectos quer do Governo quer dos Partidos foram objecto de três Informações Pareceres da Procuradoria-Geral da República – Pº nº 74/81 - de 12.05.81, de 12.06.81 e de 29.07.81.

(24) A Proposta de Lei nº 74/11 vem publicada no DAR, II Série, Suplemento ao nº 21, de 28.11.81.

(25) A votação consta do DAR, I Série, nº 33, de 6.01.82. A págs. 873 e 1324 e segs. do DAR, I Série, podem ver-se referências de direito comparado (intervenção do Deputado JORGE DE MIRANDA e do então Ministro da Defesa Nacional, FREITAS DO AMARAL) e a dados de facto sobre o número de objectores declarados.

(26) Publicados no DAR, II Série, nº 2, de 9.06.83, nº 10, de 28.06.83 e nº 93, de 2.03.84, respectivamente. Durante a discussão dá-se conta também do Projecto de Lei nº 330/111, do CDS.

(27) No Parecer da Comissão da Defesa Nacional - DAR, I Série, nº 37, de 11.01.85, pág. 1425 - mostrava-se já a preferência pela sujeição exclusiva dos objectores de consciência ao serviço cívico e não ao serviço militar não armado, por haver mais coerência com o estatuto do objector e estar mais em consonância com as alterações introduzidas pela lª Revisão Constitucional.

(28) Pelo então Ministro da Defesa Nacional, MOTA PINTO

(29) Cfr. págs. 1430, 1433, do mencionado DAR, I Série, nº 37 e 1437, 1455 e 1457, do DAR, I Série, nº 38.

(30) ANGELO CORREIA (PSD), DAR, I Série, nº 39, de 16.01.85, pág. 1485.

(31) VILHENA DE CARVALHO (ASDI) - DAR, I Série, nº 95, de 13.02.85, pág. 1767.

(32) DAR, I Série, nº 45, pág. 1776/77.

(33) DAR, I Série, nº 61, de 23.03.85, pág. 2541.

(34) Publicadas no DAR, II Série, nº 9, de 16.10.87 e nº 55, de 11.03.88, respectivamente.

(35) Cfr. DAR, I Série, nº 16, de 30.10.87, pág. 348.

(36) Cfr. DAR, I Série, nº 19, de 6.11.87, pág. 419, nº 90, de 20.05.88, pág. 3682, e nº 119, de 21.07.88, pág. 4765.

(37) MARQUES JÚNIOR (do PRD) - DAR, I Série, nº 16, pág. 361.

(38) HERCULANO POMBO (Os Verdes) - DAR, I Série, nº 87, de 13.05.88, págs. 3566 e 3567.

(39) De 24.04.87, inédito.

(x) A diferença de redacção de 1852 para 1886 reflecte as críticas feitas por LEVY MARIA JORDÃO - Comentário ao Código Penal, vol. 2, pág. 221 - e SILVA FERRÃO - Teoria do Direito Penal, vol. 5, pág. 53 - conforme se dá conta no parecer nº 89/48, de 11-05.50, não homologado. Tais críticas iam no sentido de uma excessiva amplitude e vaguidade, especialmente quanto às ordens de qualquer autoridade, diferentemente do que sucedia, aliás, na lei francesa.
A referência ao interesse (ou serviço público) vinha já do Código Penal de 1837.

(x1) Notas ao Código Penal Português, 2ª edição, Coimbra, 1923, pág. 212.

(40) Parecer nº98/78, de 13.07.78, publicado no DR, II Série, nº 251, de 31.10.78 e BMJ nº 284, pág. 30.

(x) Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ano IV, nºs 34, 35 e 36, pág. 346 e segs..

(41) Concorda-se, nesta parte, com a afirmação produzida no 2º parágrafo do ponto 3. do ofício da consulta.

(42) Há lapso porquanto o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 91/87, de 27 de Fevereiro, não foi substituído pela redacção do Decreto-Lei nº 451/88, de 13 de Dezembro. Querer-se-ia referir o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 91/87, que diz: "A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência, até à sua colocação efectiva".

(43) Diz o nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 91/87: "A carta referida no número anterior (carta registada a informar o objector da sua sujeição às obrigações do serviço cívico) será acompanhada de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, para ser preenchido e devolvido pelo objector ao GSCOC, no prazo de 30 dias".

(44) Embora a "equivalência de encargos" ou penosidade entre o serviço militar armado e o serviço cívico devam aqui ser medidos com particular cuidado - v. artigo 5º da Lei nº 6/85 - não será desajustado lembrar que o Código de Justiça Militar prevê a prática de crime de deserção para militares não só no serviço efectivo como em situação de disponibilidade, de licenciado ou de reserva - artigo 142º, nº 1, alínea b) de mobilização civil e outros - artigos 144º a 147º.

(45) Citando-se CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, I, Verbo, 1987, págs. 35 e segs., e outros autores, pode ver-se o aludido Parecer nº 1/87, no ponto 5.2., com referência mais detalhada à ilicitude, à tipicidade, à culpa e ao erro. Cfr.. também ponto 7.

(46) In A relevância jurídico-penal das decisões de consciência, Coimbra (dissertação, com ligeiras alterações, de 1981-82, pág. 106 e segs..

(47) Nos termos do artigo 17º da Lei nº 6/85, a acção para reconhecimento da situação de objector só pode ser proposta até determinado dia anterior à inspecção. Questão expressamente discutida na Assembleia da República (e também em Espanha).

(48) Ob. cit., págs. 106, nota (93).

(49) Recolhendo a ideia de outro autor (PETERS), considera razoável a criação de um imposto para estes casos cuja cobrança não requereria qualquer participação activa da pessoa, não sendo pensável aí uma A.

(50) SILVA DIAS, ob. cit., pág. 157, ainda a respeito das testemunhas de Jeová e da sua oposição a transfusões de sangue, para salvar a vida de alguém diz: "diferente seria a decisão se em concreto se oferecesse a possibilidade de ministrar uma solução substitutiva do sangue, pois aí se oferecia já uma alternativa e a possibilidade de estado de necessidade estaria desde logo arredada".

(51) M.FORESTERS, Regulación de la objeción de conciencia, in "La Ley, de 2.08.85, apud R. SORIANO loc. cit., pág. 110, pergunta que fazer com as cerca de 2 500 testemunhas de Jeová que praticam a objecção de consciência absoluta, e se negam ao serviço social substitutivo. E comenta: "En estos casos, la incorporación al ordenamiento juridico de la objeción de conciencia, tardia e impotente, da la impresión de ser la aplicación de un remedio de última hora a una enfermedad ya irreversible".
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART41 N6 ART276 N4.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART11 ART73 N1 B.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 ART47 ART48.
CP82 ART388 N3.
L 101/88 DE 1988/08/25.
DL 91/87 DE 1987/02/27 ART8 N4.
L 30/87 DE 1987/07/07.
L 89/88 DE 1988/08/05.
DL 451/88 DE 1988/12/13 ART4 N3.
DL 463/88 DE 1988/12/15.
L 65/78 DE 1978/10/13 ART2 E.
CP886 ART188.
PORT 465/89 DE 1989/06/24.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR CONST * DIR FUND.*****
DUDH ART18
PIDCP ART8 N1 C
CEDH ART9 ART4 N3 B*****
RES 337(1967) ASSEMBLEIA CONSULTIVA CE DE 1967/01/26
REC 816(1977) AD CE DE 1977/10/07
REC R(87)8 CM CE DE 1987/04/09
DOC 1989/59 CDH ONU 1989/03/08
DOC E/CN4/1988/30 CDH ONU DE 1988/12/20
RES PE DE 1983/02/07
Divulgação
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