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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
122/1988, de 18.11.1988
Data do Parecer: 
18-11-1988
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PRINCIPIO DA IGUALDADE
RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE
EMPREGADO DE SALA DE JOGO
IMPOSTO PROFISSIONAL
GRATIFICAÇÃO
GORJETA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUTARIA
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
IMPOSTO
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
REGULAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA GERAL
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NORMA ABSTRACTA
ANALOGIA
PRINCIPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
PRINCIPIO DA TIPICIDADE
Conclusões: 
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o qual se submete a regime especifico de incidencia, determinação da materia colectavel e taxa os rendimentos decorrentes do trabalho, por conta de outrem ou por conta propria;
2 - O respectivo Codigo - aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 44305, de 27 de Abril de 1962 - orienta-se para a tributação dos rendimentos reais o que significa, no ambito da sua estrutura cedular, a tributação dos proprios rendimentos ocasionais e imprevistos, directa ou indirectamente oriundos do trabalho, como e o caso das gratificações recebidas pelo contribuinte, seja da parte de entidades patronais seja de terceiros;
3 - Englobam-se nesse tipo de rendimento as gratificações ou gorjetas espontanea e livremente entregues, na sequencia de uma reiterada pratica social, pelos beneficiarios de um determinado serviço ou trabalho, e por causa deste, aos que executaram esses serviço ou trabalho;
4 - São, consequentemente, rendimentos de trabalho as gratificações recebidas pelo pessoal das salas de jogo dos casinos a que se refere o artigo 13 do Decreto n 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto n 43044, de 2 de Julho de 1960;
5 - A esta luz, e numa perspectiva enquadrada pelo principio constitucional da legalidade, quer o artigo 28, n 1, alinea a), da Lei n 2/88, de 26 de Janeiro, quer o artigo 1 do Decreto-Lei n 98/88, de 22 de Março, que repos em vigor, com a nova redacção, a alinea e) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional, não merecem censura de inconstitucionalidade;
6 - Os preceitos do artigo 28, n 1, alinea a), da Lei n 2/88, da alinea e) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 98/88, de 22 de Março, de caracter geral e abstracto, não sendo interpretaveis como dirigidos a um nucleo restrito de trabalhadores, não violam o principio da igualdade consagrada no artigo 13 da Constituição da Republica, não sendo, por isso, materialmente inconstitucionais;
7 - O Despacho Normativo n 82/85, de 22 de Agosto não colide com o principio da igualdade constitucionalmente garantido nem se configura como desrespeitando normação constitucional.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART13 ART62 N1 ART106 ART107 ART168 N1 I ART266 N2.
DL 198/82 DE 1982/05/21 ART2.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART28 A.
DL 99/88 DE 1988/03/22 ART1.
CIP62 ART1 E ART6.
DN 82/85 DE 1985/08/22.
D 4182 DE 1958/08/09 ART13.
DN 33/87 DE 1987/01/20.
RCR 62/79 DE 1979/03/03.
RCR 116/80 DE 1980/04/05.
RCR 72/81 DE 1981/04/10.
Jurisprudência: 
P CC 3/79 IN PCC VOL7 PAG2. P CC 5/80 IN PCC VOL11 PAG129.
AC TC 425/87 DE 1987/11/04 IN DR IIS DE 1988/01/05.
PCC 5/81 IN PCC VOL14 PAG309. P CC 7/78 IN PCC VOL4 PAG329.
AC TC 15/88 IN DR IS DE 1988/02/03.
AC TRIB 2 INSTANCIA CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DE 1978/01/04 IN CTF N232-234 PAG448.
AC CC 221 DE 1980/06/17 IN AP-DR DE 1981/04/16.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR FISC.
Divulgação
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