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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
20/1987, de 03.12.1987
Data do Parecer: 
03-12-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PESSOA COLECTIVA
COOPERATIVA
PRINCIPIOS COOPERATIVOS
ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANONIMA
CAPITAL SOCIAL
PARTICIPAÇÃO
FIM LUCRATIVO
OBJECTO SOCIAL
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
DISSOLUÇÃO
EMPRESA COOPERATIVA
SOCIEDADE CIVIL EM FORMA COMERCIAL
Conclusões: 
1 - Nos termos do artigo 7 do Codigo Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 454/80, de 9 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei n 1/83, de 10 de Janeiro: a) as cooperativas podem, em associação com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, tenham estas ultimas ou não fins lucrativos, constituir pessoas colectivas distintas das associadas (n 1); b) nas cooperativas que resultem de associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito publico o regime de voto podera ser o previsto na alinea f) do artigo 3 (n 2); c) as pessoas colectivas que resultem da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos não podem adoptar a forma cooperativa (n 3);
2 - As cooperativas podem, de acordo com o espirito do mesmo artigo 7, participar no capital de pessoas colectivas cooperativas ou não cooperativas que não tenham sido por aquelas constituidas;
3 - A possibilidade de as cooperativas constituirem novas pessoas colectivas ou de participarem no capital de outras ja existentes, nos termos das conclusões anteriores, esta limitada pelo principio da especialidade que enforma o regime juridico das cooperativas, quer o constante dos artigos 2, 4 e 97, alinea b), do Codigo Cooperativo, quer o relativo aos ramos em que elas se inserem;
4 - De acordo com esse principio da especialidade e segundo a formula do artigo 6, n 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 262/86, de 2 de Setembro, aplicavel as cooperativas por força do disposto no artigo 8 do Codigo Cooperativo, a associação e a participação a que respeitam as conclusões 1 e 2 so são possiveis se houver uma relação de necessidade ou de conveniencia entre essa associação ou participação e a realização do objecto das cooperativas que pretendam a dita associação ou participação;
5 - Nos termos das conclusões anteriores pode uma cooperativa participar no capital de uma sociedade anonima.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART61 N2 B N3 ART75 N2 ART83 N2 ART84 N1 N2 N3 ART89 N4 ART89 N3 NA VERSÃO ORIGINARIA ART90 N1 ART92 N2 ART97 N2 ART98 ART100 N1 ART102 N2 B ART104 ART110 N3.
CCIV66 ART182 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/21 ART160 ART1007.
CCOOP80 ART2 ART3 ART4 N2 N3 ART7 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 238/81 DE 1981/08/10 ART7 NA REDACÇÃO DA L 1/83 DE 1983/01/10 ART8 ART11 N1 E ART63 A ART64 ART65 ART67 N2 B ART68 N2 B ART69 ART71 N1.
DL 304/81 DE 1981/11/12 ART2 N1 ART7.
DL 311/81 DE 1981/11/18 ART2 N1 ART3. DL 312/81 DE 1981/11/18 ART2.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2 N1 N2 ART91.
DL 394/82 DE 1982/09/21 ART6 N1 N4. DL 441-A/82 DE 1982/11/06 ART3 N2 A B C E ART8. CSC86 ART6 ART72 ART142 N1 D ART409 NA REDACÇÃO DO DL 280/87 DE 1987/07/08.
Referências Complementares: 
DIR COOP / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR COM * SOC COM.*****
DIR CONS CEE N1 DE 1968/03/09 ART9 IN DDC N2 DE 1980 PAG139 E IN JOCE EDIÇÃO ESPECIAL 1985 FASCICULO 0117 PAG5.
Divulgação
Pareceres Associados
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