1 - Nos termos do artigo 7 do Codigo Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 454/80, de 9 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei n 1/83, de 10 de Janeiro: a) as cooperativas podem, em associação com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, tenham estas ultimas ou não fins lucrativos, constituir pessoas colectivas distintas das associadas (n 1); b) nas cooperativas que resultem de associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito publico o regime de voto podera ser o previsto na alinea f) do artigo 3 (n 2); c) as pessoas colectivas que resultem da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos não podem adoptar a forma cooperativa (n 3);
2 - As cooperativas podem, de acordo com o espirito do mesmo artigo 7, participar no capital de pessoas colectivas cooperativas ou não cooperativas que não tenham sido por aquelas constituidas;
3 - A possibilidade de as cooperativas constituirem novas pessoas colectivas ou de participarem no capital de outras ja existentes, nos termos das conclusões anteriores, esta limitada pelo principio da especialidade que enforma o regime juridico das cooperativas, quer o constante dos artigos 2, 4 e 97, alinea b), do Codigo Cooperativo, quer o relativo aos ramos em que elas se inserem;
4 - De acordo com esse principio da especialidade e segundo a formula do artigo 6, n 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 262/86, de 2 de Setembro, aplicavel as cooperativas por força do disposto no artigo 8 do Codigo Cooperativo, a associação e a participação a que respeitam as conclusões 1 e 2 so são possiveis se houver uma relação de necessidade ou de conveniencia entre essa associação ou participação e a realização do objecto das cooperativas que pretendam a dita associação ou participação;
5 - Nos termos das conclusões anteriores pode uma cooperativa participar no capital de uma sociedade anonima.