1 - A Federação Portuguesa de Motociclismo constitui uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade publica;
2 - A legalidade do acto de constituição e dos estatutos das Federações Desportivas, como pessoas colectivas de direito privado, e apreciado a posteriori, atraves de intervenção do Ministerio Publico, nos termos dos artigos 168, n 2, do Codigo Civil, 4, n 2, e 5, n 2, do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro;
3 - Os estatutos da Federação Portuguesa de Motociclismo, alterados atraves de escritura publica de 22 de Janeiro de 1986, ao não preverem a existencia, como orgão da associação, de um conselho fiscal, violam o artigo 162 do Codigo Civil;
4 - Os estatutos de Federação Portuguesa de Motociclismo, na medida em que podem excluir da composição da assembleia geral elementos integrantes do substrato pessoal da associação, violam o principio da universalidade da constituição deste orgão, aflorado no artigo 174, do n 1 do Codigo Civil;
5 - A norma do artigo 29, parte final, dos estatutos fixando a regra de maioria absoluta para a tomada de todas as deliberações em assembleia geral, viola o disposto no artigo 175, ns 3 e 4, do Codigo Civil;
6 - A omissão de normas estatutarias sobre definição dos direitos e deveres dos elementos que compõem a assembleia geral viola a imposição normativa relativamente a forma de funcionamento da associação, constante do artigo 167, n 1, do Codigo Civil;
7 - Não prevendo a existencia, como orgão da Federação, de um conselho jurisdicional os estatutos violam o disposto no artigo 24, paragrafo 1, do Decreto-Lei n 32946, de 3 de Agosto de 1943;
8 - Não tem suporte legal, no dominio do estabelecimento de competencias de tutela, uma norma como a do artigo 51 dos estatutos quando especifica que a entrada em vigor ocorrera apos "terem sido sancionados" pela Administração.