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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
114/1987, de 09.02.1989
Data do Parecer: 
09-02-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONSERVADOR
NOTARIO
VENCIMENTO
LIMITE DO VENCIMENTO
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
Conclusões: 
1 - A participação no rendimento emolumentar que constitui a parte variavel do vencimento dos conservadores e notarios, nos termos do artigo 52 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro) esta sujeita ao limite estabelecido pelo artigo 26, n 1, do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio;
2 - O direito a perceber essa participação subjectiva-se diariamente na esfera juridica do respectivo titular, em conformidade com a actividade prestada, aferindo-se mensalmente perante aquele artigo 26, n 1;
3 - Para que o limite a observar na referida participação seja referenciado ao montante anual do vencimento mensal previsto neste normativo e necessario que o legislador expressamente o determine.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1 N4 ART2 N1.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART93 ART52.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART8 N1.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART20.
DL 410/74 DE 1974/09/05 ART1 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR109
Data: 
12-05-1989
Página: 
4739
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