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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
23/1986, de 05.06.1986
Data do Parecer: 
05-06-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ACESSO A INFORMAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO A INFORMAR
DIREITO A SER INFORMADO
DOCUMENTO SECRETO
DOCUMENTO CONFIDENCIAL
INFORMAÇÃO
RECUSA
RECURSO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
FONTE OFICIAL DE INFORMAÇÃO
SEGREDO DE ESTADO
CONSELHO DE IMPRENSA
Conclusões: 
1 - O direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação na posse da Administração Publica e dos organismos e serviços publicos referidos no artigo 5, n 1, da Lei de Imprensa,- aprovada pelo Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro - e garantido pelo n 3 do artigo 38 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - Na definição do conteudo de tal direito, bem como dos seus limites e restrições licitas, deve atender-se ao disposto nos artigos 19 e 29, n 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (por força do artigo 16, n 2, da CRP), no artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos, aprovado, para ratificação, pela Lei n 29/78, de 12 de Junho, nos artigos 10 e 18 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei n 65/78, de 13 de Outubro, e na Lei de Imprensa (artigo 4, n 2 e 5, ns 1 e 2), na medida em que seja compativel com aquelas normas;
3 - A recusa de acesso as fontes de informação so pode ser justificada como providencia necessaria para protecção dos interesses publicos mencionados nesses diplomas, nomeadamente para preservar a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança publica, a defesa da ordem e da prevenção do crime, para protecção da saude e da moral, da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial;
4 - A violação do direito subjectivo de um jornalista aceder as fontes de informação, por parte das entidades referidas na conclusão primeira, e susceptivel de impugnação contenciosa junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito;
5 - Tendo em conta o n 3 do artigo 38 da CRP carece de regulamentação actualizada, entre outras materias, o direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação, a semelhança, alias, do que tem sucedido em outros paises europeus, pelo que se sugere, nos termos da alinea d) do artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, se tomem as adequadas medidas para publicação da respectiva providencia legislativa.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART16 N2 ART37 ART38 N3 ART48 N2 ART268 N1 ART8 N2.
LIMP75 ART1 N1 N2 N3 ART4 N2 ART5.
L 62/79 DE 1979/08/20 ART5 B ART7 ART11 C.
DL 42539 DE 1959/09/29.
PORT 19810 DE 1963/04/16.
L 29/78 DE 1978/06/12.
L 65/78 DE 1978/10/13.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ART82 N1 N3.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART26 N2 E.
Jurisprudência: 
AC TC 63/86 DE 1986/03/05 IN DR N120 DE 1986/05/26.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR INFORMAC.*****
DUDH ART19 ART29 N2
PIDCP ART19
CEDH ART10 ART18*****
REC SOBRE ACESSO DO PUBLICO AOS DOCUMENTOS GOVERNAMENTAIS E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO 854 (1979) AP CE 1979/02/01
REC SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO DETIDA PELAS AUTORIDADES PUBLICAS R(81)19 CM CE DE 1981/11/25
Divulgação
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