1 - Por força de remissão do artigo 11, n 3, do Decreto-Lei n 235-B/83, de 1 de Junho, para o n 1 do artigo 78 do Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 235-A/83, de 1 de Junho, e deste para o artigo 61 do Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e possivel deduzir o direito a uma participação emolumentar relativamente ao pessoal dos quadros dos serviços do Ministerio da Justiça e, bem assim, dos que funcionem no seu ambito, desde que não beneficie do regime proprio ou de natureza e fins semelhantes;
2 - A percentagem para o calculo da participação emolumentar, que podera ser fixada ate ao limite maximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta, e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação devem ser reguladas em portaria do Ministro da Justiça - artigo 78, n 3 e 4, do Decreto-Lei n 144/83, aditados pelo Decreto-Lei n 235-A/83, de 1 de Junho, e artigo 61, n 2, do Decreto-Lei n 519-F2/79;
3 - Nada obta a que, em tal Portaria, se estabeleça, a semelhança do prescrito pelo n 6 da Portaria n 502/85, de 24 de Julho, que as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento para efeitos de incidencia da percentagem da participação emolumentar;
4 - Enquanto a atribuição das participações emolumentares tiver por base os despachos internos do Ministro da Justica de 20 de Novembro de 1984, a percentagem de tais remunerações acessorias não pode, no entanto, deixar de incidir sobre a base de calculo expressamente fixada em tais despachos, ou seja, sobre o vencimento base, sem diuturnidades.