1 - A conduta de dirigentes de clubes desportivos que interditem o acesso de jornalistas, no desempenho das respectivas funções, aos recintos desportivos onde se efectuam jogos de futebol, ou ao espaço nesses recintos especialmente destinado aos jornalistas, viola o direito a informação, na sua dupla perspectiva de direito a informar e direito a ser informado, consagrado no artigo 37, n 1, da Constituição;
2 - Esse procedimento e susceptivel de integrar o crime previsto no artigo 35 da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro), punivel com multa ate 500000$00, e, quando envolva o uso de violencia ou de ameaça de violencia, o crime de coacção, previsto no artigo 156 do Codigo Penal, punivel com prisão ate 2 anos ou multa ate 180 dias, ou com ambas as penas, cumulativamente;
3 - Os agentes das forças de segurança, face a situação descrita na conclusão 1, devem intervir no sentido de prevenir a consumação dos crimes referidos na conclusão anterior, garantindo aos jornalistas em causa o efectivo exercicio dos seus direitos;
4 - Se se indiciar o crime de coacção, e se se verificarem os requisitos do flagrante delito, os agentes das forças de segurança devem proceder a prisão dos autores do crime a fim de os mesmos serem sujeitos a julgamento em processo sumario (artigos 67, 287 e 556 do Codigo de Processo Penal);
5 - Se se indiciar apenas o crime do artigo 35 da Lei de Imprensa não e admissivel a prisão em flagrante delito, devendo os agentes de autoridade elaborar participação destinada a instauração de inquerito preliminar, sendo adequada ao caso a forma de processo correccional;
6 - Nos termos do artigo 26 do Codigo Penal, são susceptiveis de ser considerados autores dos crimes referidos na conclusão 2 quer os que executem o facto, por si mesmo ou por intermedio de outrem, quer os que tomem parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, quer os que, dolosamente, determinem outra pessoa a pratica do facto, desde que tenha havido execução ou começo de execução;
7 - Carece de base legal a exigencia de exibição de credenciais passadas pelos clubes titulares ou utentes de estadios de futebol para que os jornalistas, no efectivo desempenho de funções, tenham acesso a esses recintos e ao espaço neles especialmente destinado aos orgãos de comunicação social;
8 - Afigura-se conveniente uma intervenção normativa do Governo para evitar as duvidas que poderão surgir quanto a vigencia do "Regulamento de Cartões de Livre Entrada nos Campos de Futebol", aprovado em assembleia geral extraordinaria da Federação Portuguesa de Futebol, de 18 de Agosto de 1984, uma vez que a norma do n 7 da Portaria n 1/82, de 2 de Janeiro, ao abrigo da qual aquele Regulamento foi aprovado, não foi reproduzida na Portaria n 26/85, de 11 de Janeiro, que revogou e substituiu aquela.