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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
143/1983, de 15.03.1984
Data do Parecer: 
15-03-1984
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
OFICIAL DE JUSTIÇA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PARTICIPAÇÃO EM CUSTAS
DIUTURNIDADES
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
VENCIMENTO BASE
FUNÇÃO PUBLICA
MAGISTRADO
Conclusões: 
1 - O despacho que mandou considerar, para base de calculo da percentagem emolumentar a que se refere a alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, as diuturnidades gerais da função publica, não enferma de qualquer vicio susceptivel de determinar, com esse fundamento, a sua revogação;
2 - E conforme a lei, não violando o disposto no artigo 84, n 3, do Decreto-Lei n 385/82, de 16 de Setembro, a pretensão da Associação dos Oficiais de Justiça, no sentido de a participação em custas ser calculada por incidencia sobre o vencimento base acrescido das diuturnidades a que o respectivo funcionario tenha direito, desde que o montante da remuneração global, assim calculado, não exceda a remuneração global atribuida ao funcionario da categoria ou classe imediatamente superior, devendo ser reduzido na proporção do eventual excesso.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART84 N1 - N3.
DL 386/82 DE 1982/09/16 ART2.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
EMJ77 ART27 N4 - N6.
LOMP78 ART89 N6 - N7 NA REDACÇÃO DO DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
DL 450/78 DE 1978/12/30 RATIFICADO PELA L 35/80 DE 1980/07/29.
DRGU 42/79 DE 1979/08/19.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
Referências Complementares: 
DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
Divulgação
Número: 
DR201
Data: 
30-08-1984
Página: 
7964
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