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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
144/2001, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MILITAR
GNR
DISPENSA DE SERVIÇO
ABATE AOS QUADROS
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL
DIREITO À SAÚDE
ADSE
ADMG
BENEFICIÁRIO
EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
ACTIVO
RESERVA
REFORMA
APOSENTAÇÃO
Conclusões: 
1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial de assistência na doença que se rege, fundamentalmente, pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e seus regulamentos;
2 - É beneficiário desta assistência todo o pessoal militar - no activo, na reserva ou na reforma - e civil – em serviço activo, aguardando aposentação ou aposentado - da Guarda Nacional Republicana, além de determinados familiares daquele (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 357/77, e 1 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro) ;
3 - O militar a quem é aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço prevista no artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, perde a condição de beneficiário desta assistência;
4 - Todavia, se esse militar passar à situação de reforma, conforme a parte final do n.º 4 do mesmo artigo e o n.º 2 do artigo 85.º, também do EMGNR, readquire o direito a beneficiar da mesma assistência;
5 - Esse militar na reforma não tem direito a inscrever-se na ADSE pois que, além de beneficiar de regime congénere, não é funcionário civil aposentado (artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro).
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da
Administração Interna,
Excelência:



1.

Dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer deste corpo consultivo sobre a questão assim formulada:
“Um militar a quem seja aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço, com perda inerente de todos os direitos de militar da Guarda e com o abate aos quadros, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei, que passe a esta situação, ficará abrangido por que sistema de protecção social nos domínios dos cuidados de saúde, encargos familiares e outras prestações de segurança social: pela ADSE ou pela ADMG?"
Cumpre emitir o parecer solicitado.

2.
Formulado embora em termos genéricos, o problema apresenta-se para a resolução de um caso concreto, do qual importa, pois, conhecer os elementos essenciais.
Servir-nos-emos, para o efeito, dos dados constantes nos dois sucessivos pareceres da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna que se debruçaram sobre o caso.
Do primeiro, o Parecer n.º 293-L00, de 18 de Abril de 2000, recolhe-
-se que:
- O interessado “foi dispensado do serviço da Guarda por despacho de Sua Excelência o Ministro, tendo passado à situação de reforma e abatido aos quadros da GNR”.
- Alega o requerente que na data da dispensa, 9 de Julho de 1997, fez entrega, “contra a sua vontade, no Destacamento de Abrantes, do seu BI e do cartão de Assistência na Doença aos Militares da Guarda (ADMG), bem como dos cartões de assistência do seu agregado familiar".
- O requerente formulou pedido de restituição dos cartões da ADMG, para si e para o seu agregado familiar.
- A Auditoria Jurídica considerou que o requerente, por força da imposição da medida de dispensa de serviço, foi abatido aos quadros da GNR e perdeu os direitos de militar da Guarda, nos quais se incluem o direito à assistência médica.
- No entanto, na fundamentação do parecer, carreou-se, entre o mais:
“Ao contrário do que aduz, não fica privado de protecção na saúde. Com efeito, pese embora deixar de estar sujeito ao benefício da assistência médica prestado pelos serviços próprios da GNR, à qual deixou de pertencer por abate aos quadros, passou a estar protegido, pelo Estado, em termos de assistência médica e medicamentosa, como a generalidade dos funcionários e agentes, que tiveram ou têm um vínculo profissional ao Estado, isto é, pela ADSE e que não estão abrangidos por outro regime de natureza igual ou semelhante.
"Com efeito, por força dos artigos 3, 4° e 13° do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, «que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública»", «a inscrição na ADSE processar-se-á pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos», sendo as informações incluídas no boletim de inscrição prestadas pela entidade que paga a pensão aos funcionários e agentes aposentados ou ainda aos seus familiares sobrevivos.
"(...)
"5. Face ao exposto, devem ser indeferidos os pedidos do Requerente, uma vez que, com a aplicação da medida de dispensa de serviço, perdeu, por força do artigo 75°, n.º 4, conjugado com o artigo 22.º do EMGNR, tanto o direito à ADMG como o direito à posse do Bilhete de Identidade de militar da Guarda.
"Tem, contudo, o direito à protecção médica e medicamentosa a prestar pelo Estado, para si e para os familiares, através da ADSE, não ficando desprotegido na saúde, podendo inscrever-se como beneficiário daquela, bem como o direito a possuir um bilhete de identidade civil, como qualquer outro cidadão.
“Termos em que:
"Concordando Vossa Excelência com o que antecede, poderá, no uso dos poderes delegados (...) INDEFERIR os pedidos do Requerente, uma vez que este, por força da imposição da medida de dispensa do serviço, foi abatido aos quadros da GNR e perdeu os direitos de militar da Guarda, nos quais se incluem o direito à assistência médica e medicamentosa e o direito à posse do Bilhete de identidade de militar da Guarda, como determinam o artigo 75°, n.º 4, e o artigo 22° do EMGNR.”
- O parecer obteve a concordância do Secretário de Estado da Administração Interna, por despacho de 16 de Maio de 2000.
- Estribado no direito de inscrição na ADSE defendido pela Auditoria Jurídica do MAI, o interessado requereu a sua inscrição na ADSE. Sem êxito, porém, como revela o segundo Parecer, n.º 539-L/01, de 20 de Setembro de 2001, da mesma Auditoria.
- Aí se reporta que o interessado foi notificado do indeferimento daquele pedido por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, fundamentado em parecer do Director-Geral da ADSE segundo o qual "«o ora requerente mantém o direito a beneficiar para si e para a sua família, do direito à protecção da saúde através da ADMG nos mesmos termos que os demais reformados da GNR» .
“(...) «tendo em conta que os funcionários civis na situação de aposentação só poderão adquirir a qualidade de beneficiários titulares desde que não beneficiem de outros regimes congéneres (artigo 6°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de Fevereiro) e considerando que o ora requerente, embora não sendo já militar no activo, readquiriu, todavia, com a passagem à situação de reforma, o complexo de direitos próprios dos militares no activo, entre os quais se inclui o direito à protecção da saúde através da ADMG (art.os 74°, n.º 1, e 112°, n.° 2, do E.A.) e que a ADMG é um subsistema de saúde que, no seu âmbito próprio, prossegue essencialmente os mesmos objectivos da ADSE, sendo, nessa medida, "congénere" dela, carece esta Direcção-Geral de fundamento legal para aceitar o pedido de inscrição em causa".
- Verifica-se, pois, "que existem, neste momento, duas entidades diferentes - a ADMG e a ADSE - a considerarem-se incompetentes para prestar a assistência médica e medicamentosa ao Requerente, tendo tais posições sido sufragadas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria."
- Neste segundo parecer, a Auditoria Jurídica renovou a posição anteriormente assumida no sentido do interessado ter "perdido, por força de lei nos termos do artigo 75°, n.º 4, do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na sequência da imposição da medida estatutária de dispensa do serviço «os direitos de militar da Guarda», onde se inclui o benefício da assistência médica para o próprio e para a família (cfr. o artigo 22°, n.º 2, alínea a), do EMGNR).
"O militar da GNR, a quem é aplicada a medida dispensa do serviço, é abatido aos quadros, deixando de deter essa qualidade (cfr. o artigo 94.º do EMGNR).
"Deixando de ser militar, deverá ser abrangido pelo regime geral de protecção social nos domínios dos cuidados de saúde, encargos familiares e outras prestações, de segurança social isto é, pela ADSE, tanto mais que se trata de, um servidor do Estado e que adquiriu o direito à aposentação ou reforma ao serviço deste."
Mas, face à divergência existente, sugeriu que o "problema em apreço deveria ser objecto de Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de dirimir o conflito negativo existente e vincular, quer a GNR quer a ADSE, através da homologação do parecer que vier a ser proferido pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, à solução que juridicamente parecer mais adequada àquele Corpo Consultivo.”
Esta sugestão foi acolhida, e daí a presente consulta.

3.

3.1. Conforme a Constituição da República, "Todos têm direito à segurança social", incumbindo ao Estado "organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado", sistema esse que "protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho" (artigo 63.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3).
Igualmente, consagra a Lei fundamental o direito de todos "à protecção na saúde" o qual é realizado, nomeadamente, através "de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos tendencialmente gratuito" (artigo 64.º, n.º 1 e n.º 2).
Ao nível infra-constitucional, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, constitui o corpo normativo fundamental na área da segurança social, justamente porque aprova as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social (artigo 1.º); por sua vez, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, constitui diploma do mesmo relevo na área da saúde porque é, outrossim, a sua "Lei de Bases" [1].
O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial (artigo 23.º).
Este subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas (artigo 47.º), entre as quais se conta a de doença (artigo 49.º).
Se bem que os regimes de protecção social da função pública não façam parte do campo de aplicação directa da Lei, eles "deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição de prestações (artigo 110.º) [2]. E eles integrar-se-ão, materialmente, conforme os objectivos que pretendam alcançar, num dos subsistemas em que o sistema de solidariedade e segurança social se decompõe.
Por seu turno, de acordo com a Lei de Bases da Saúde, a "promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade (Base I, n.º 3).
Caracterizando o sistema de saúde, que "visa a efectivação do direito à protecção da saúde" (Base IV, n.º 1), a Base XII indica que "O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades" (n.º 1).
Não se deverá confundir, pois, sistema de saúde e Serviço Nacional de Saúde, sendo este um dos componentes daquele, definindo-se mais precisamente como "um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde" (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde).

3.2. A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) [3] foi criada, como serviço administrativamente autónomo, pelo Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, visando estabelecer em relação à generalidade dos funcionários públicos um esquema de protecção na doença, "capaz de abranger, com a maior latitude, as modalidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem e medicamentosa" [4].
O progressivo desenvolvimento da ADSE, em resultado da generalização dos respectivos benefícios à totalidade dos serventuários do Estado e dos organismos autónomos, e seus agregados familiares, determinou uma reorganização e redimensionamento dos serviços, que foram levados a efeito pelo Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, deste diploma, a ADSE foi transformada na Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (mas mantendo a mesma sigla), passando a constituir um serviço dotado de autonomia administrativa, na directa dependência do Ministério das Finanças, com a finalidade - conforme o n.º 2 do mesmo artigo - de "assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção na doença, cura e reabilitação e proceder à verificação do direito aos encargos de família e seu registo, bem como intervir a favor do beneficiário no caso de eventos de carácter geral e típico que tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer".
As formas de protecção facultadas ao abrigo desse diploma poderão compreender, além de outras regalias sociais, "todos os cuidados hospitalares e extra-hospitalares, tanto ambulatório como internamento, ficando a melhoria ou alargamento do âmbito desses esquemas dependentes de autorização conjunta dos ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais" (artigo 2.º).
O funcionamento e o esquema de benefícios da ADSE veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
Para além do propósito de reunião num só diploma de legislação avulsa, o diploma pretendeu introduzir inovações "buscando a unidade do sistema no sector, indispensável para uma distribuição equitativa dos benefícios por todos os funcionários públicos. Importa, por isso, reparar a tendência para a criação de regimes paralelos, bem como para a distanciação dos existentes" [5].
Na vertente dos cuidados de saúde - que especialmente interessa ao objecto da consulta - a ADSE, entre o mais, coopera em acções tendentes ao desenvolvimento das medidas sanitárias e de protecção às doenças de longa duração" (artigo 20.º), assegura a protecção na doença através de comparticipações, nomeadamente, em cuidados médicos, cuidados hospitalares, produtos medicamentosos, lares e casas de repouso (artigo 21.º), assegura cuidados médicos com consultas de clínica geral e de especialidade, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenções cirúrgicas (artigo 22.º), garante cuidados hospitalares (artigo 23.º), de enfermagem (artigo 25.º), comparticipa em tratamentos termais (artigo 25.º).
A Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, reformulou a missão e as funções da ADSE como órgão operativo coordenador e gestor da protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Em consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho, que, essencialmente, modificou a estrutura organizativa desta direcção-geral [6].
A sua "natureza e missão" vêm definidas no artigo 1.º: "A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é o serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação e proceder à verificação dos encargos familiares e seu registo, bem como intervir a favor dos beneficiários em caso de eventos que tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer".
Para a prossecução da sua missão, cabe à ADSE, designadamente, "Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas no artigo anterior, em estreita colaboração com a Direcção-
-Geral da Administração Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e outros organismos estatais ou particulares congéneres" (alínea a) do artigo 2.º).
Este novo diploma manteve inalterados os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, do qual, aliás, apenas revogou os artigos 46.º a 53.º, dispositivos respeitantes à sua administração e gestão (artigo 28.º).
A acção e os benefícios ou prestações conferidos pela ADSE, correspondendo plenamente ao enunciado no artigo 1.º da sua actual lei orgânica, "assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação", habilita-nos a reiterar posições anteriormente assumidas no sentido de que, integrada no regime de protecção social da função pública, deve ser entendida materialmente como do subsistema previdencial de segurança social, e, concomitantemente, que se abriga no conceito de subsistema de saúde [7].


4.

Vejamos, agora, o universo pessoal coberto pela ADSE, com particular atenção sobre a aquisição e perda da condição de beneficiário.

4.1. Continua a reger esta matéria o já mencionado Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
O artigo 2.º declara que os beneficiários da ADSE integram dois grandes tipos: beneficiários titulares; beneficiários familiares ou equiparados.
Atentemos nos beneficiários titulares.
"Artigo 3.º
(Titulares)
Considera-se beneficiário titular:
a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado;
b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior;
c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar."
Observe-se, no entanto, que o pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal só poderá adquirir a qualidade de beneficiário titular se, entre várias condições cumulativas, "Não beneficiarem como titulares de qualquer outro regime de natureza igual ou semelhante ao da ADSE" (alínea b) do artigo 4.º).
É esta mesma exigência de não acumulação de benefícios que está subjacente à determinação do artigo 6.º, n.º 1, de impor como condição da aquisição da qualidade de beneficiário titular a não titularidade de outro regime de segurança social; e o mesmo princípio é expresso, para os aposentados, no n.º 6: "Os funcionários civis na situação de aposentação só poderão adquirir a qualidade de beneficiários titulares desde que não beneficiem de outros regimes congéneres".
Certo é que, respeitadas as condições legais, é beneficiário titular tanto o pessoal civil do Estado em situação de exercício de funções como o aposentado. Porém, se a inscrição na ADSE dos funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efectivo de funções é obrigatória - artigo 12.º, n.º 1 -, sendo realizada através dos serviços e organismos processadores de vencimentos - alínea a) do artigo 13.º -, já a inscrição dos funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação é voluntária sendo processada por eles mesmos - alínea b) do artigo 13.º
Na Secção V do diploma vêm previstas particulares situações de manutenção da qualidade de beneficiário (artigo 16.º) bem como as de suspensão e perda dessa qualidade (artigos 17.º e 18, respectivamente).

4.2. Interessa-nos observar, em especial, aquelas de perda.
Dispõe o artigo 18.º
"(Perda da qualidade de beneficiário)
1 - A qualidade de beneficiário titular ou familiar perde-se por:
a) Passagem à situação de licença ilimitada;
b) Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
c) Deixarem de estar nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do artigo 10.º deste decreto-lei os descendentes e os ascendentes ou equiparados;
d) Anulação da inscrição de beneficiário familiar, por deixar de satisfazer os condicionalismos previstos neste diploma;
e) Os beneficiários familiares na situação de viuvez contraírem novo matrimónio;
f) Exoneração ou demissão;
g) Falecimento.
2 - As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
3 - O não cumprimento do preceito anterior constitui infracção disciplinar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-D/79, de 25 de Junho, e 476/80, de 15 de Outubro."
Uma leitura apressada deste preceito poderia fazer pensar que se enuncia para todos os casos indicados uma perda irreversível da condição de beneficiário. Mas imediatamente se compreende que não é assim.
Desde logo em relação à primeira circunstância de perda indicada, a licença ilimitada, a que corresponde, presentemente, a licença sem vencimento de longa duração (artigos 78.º a 83.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março). Naturalmente que se o funcionário regressar ao serviço ele reassume todos os direitos inerentes e readquire, pois, a condição de beneficiário obrigatório.
O mesmo pode ocorrer quanto ao exonerado ou demitido.
Na verdade, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a pena de demissão “importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente, salvo quanto à aposentação nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto, mas não impossibilita o funcionário ou agente de ser nomeado ou contratado para lugar diferente que possa ser exercido sem que o seu titular reuna as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exigia” (artigo 13.º, n.º 11).
Isto significa que se o interessado for nomeado para lugar diferente é novamente inscrito, obrigatoriamente, como qualquer outro funcionário [8].
Outrossim, se passar à situação de aposentado, preenchidos os requisitos do respectivo Estatuto (designadamente dos artigos 37.º e 40.º), ele encontra-se em condições de requerer a inscrição na ADSE, pois que nenhuma norma o exclui desse direito.
Podemos assentar, assim, em que o funcionário ou agente da administração central, regional e local na situação de exercício de funções é obrigatoriamente inscrito na ADSE, qualquer que tenha sido o seu passado disciplinar, e que, do mesmo modo, o funcionário ou agente, quando aposentado, e qualquer que tenha sido o seu passado disciplinar, pode inscrever-se, por decisão voluntária, na mesma ADSE.


5.

5.1. O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro [9], reserva os artigos 15.º a 22.º a tratar particularmente dos direitos do militar da Guarda.
Neste artigo 22.º consagram-se direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão (n.º 1) e direitos autonomizados do cumprimento da missão (n.º 2).
Entre os direitos autonomizados consta, conforme a alínea c) do n.º 2, na redacção dada pelo diploma de 2002 [10], o de:
"c) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio".
A remessa para diploma próprio sinaliza-nos que o direito enunciado só obtém inteira compreensão perante esse diploma.

5.2. Se a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) foi criada, como serviço administrativamente autónomo, em 1963, sofrendo, depois, a evolução de que resumidamente demos conta, a assistência na doença do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública foi-se regendo por disposições de natureza administrativa até ao Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto [11].
Surgiu este diploma, precisamente, da necessidade de regular essa assistência "através de normas legais" e igualmente com o objectivo de "actualizar o esquema de assistência na doença desse pessoal em ordem a atingir e a acompanhar os níveis globais de protecção no domínio da saúde pública" [12], e é para este diploma que remete a transcrita alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do EMGNR.
Proclama-se, logo no n.º 1 do artigo 1.º, que "Tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP)".
Também aqui, estamos no domínio da protecção social da função pública, conquanto para um seu sector particularmente delimitado, devendo esta assistência ser entendida materialmente como do subsistema previdencial de segurança social, e, concomitantemente, abrigando-se no conceito de subsistema de saúde [13]. Basta atentar nas modalidades de assistência que presta, conforme o seu artigo 2.º, n.º 1:
a) Assistência médica;
b) Assistência cirúrgica;
c) Assistência materno-infantil;
d) Assistência medicamentosa;
e) Enfermagem [14].

5.3. Debrucemo-nos mais atentamente, tal como fizemos para a ADSE, sobre as condições de aquisição e perda da condição de beneficiário desta assistência na doença do pessoal da GNR.
Mencionámos o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/77. Agora, é útil observá-lo na totalidade.
"Artigo 1.º
(Beneficiários da assistência sanitária)
1 - Tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente:
a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;
b) Os comissários e chefes da PSP na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;
c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro), reforma ou aposentação;
d) Os funcionários civis da GNR, da GF e da PSP em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;
e) Os familiares dos elementos indicados nas alíneas anteriores, nos termos que venham a ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2 - Não gozam do direito à assistência prevista neste artigo os beneficiários que se encontrarem em algumas das situações a seguir indicadas, quando as mesmas não tenham resultado de doença:
a) Licença ilimitada;
b) Separado do serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 439/73.”
Como se vê, o corpo do n.º 1 do artigo 1.º estende a assistência a todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana. As diversas alíneas desse número são meramente explicativas do seu corpo, e elas, como todo o artigo, exigem actualização das suas indicações por terem, entretanto, ocorrido diversas alterações dos regimes nelas referidos (basta pensar na extinção da Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho).
Mas é intenção do diploma, e ressalta inquestionavelmente do preceito, o máximo âmbito subjectivo – "todo o pessoal". Por isso que, no caso da GNR, não se trata apenas do pessoal militar, mas também dos “funcionários civis (...) em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados” (alínea d) do n.º 1).
Ora, conforme o artigo 95.º da Lei Orgânica da GNR aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho [15], o “pessoal civil que presta serviço na Guarda está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da Administração Pública”. Daqui decorre que a inexistir a regra especial da assistência na doença supra referida o pessoal civil a prestar serviço na GNR seria inscrito obrigatoriamente na ADSE.
Não é, porque, já se viu, é condição da aquisição da qualidade de beneficiário titular a não titularidade de outro regime de segurança social.
E também esse funcionário civil na situação de aposentação não pode adquirir a qualidade de beneficiário titular, exactamente porque o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83 determina que os funcionários civis na situação de aposentação só poderão adquirir a qualidade de beneficiários titulares desde que não beneficiem de outros regimes congéneres.
É, assim, beneficiário da assistência na doença do pessoal da GNR tanto o pessoal militar da GNR no activo, na reserva ou na reforma, como o pessoal civil da GNR em efectividade de funções, a aguardar aposentação ou aposentado.
Todavia, diversamente do que ocorre na ADSE, nem o Decreto-Lei n.º 357/77, nem a Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, que o regulamenta, estabelecem a inscrição obrigatória nessa assistência. Ela depende sempre da iniciativa do interessado: “Para obtenção do benefício da assistência sanitária deverá o beneficiário titular promover a sua inscrição no SAD mediante a entrega de um boletim que dará lugar à passagem, a seu favor e seus familiares, de um cartão de beneficiário” (4 – da Portaria).
Interessa-nos, agora, e aqui especialmente, verificar o que se dispõe quanto à perda da qualidade de beneficiário.

5.4. O Decreto-Lei n.º 357/77 não utiliza os conceitos de “suspensão” nem de “perda” da qualidade de beneficiário.
Estatui o artigo 1.º, n.º 2, como se viu, que “Não gozam do direito à assistência prevista neste artigo os beneficiários que se encontrarem em algumas das situações a seguir indicadas, quando as mesmas não tenham resultado de doença: a) Licença ilimitada; b) Separado do serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 439/73”.
Independentemente da qualificação teórica, se se está em previsão de perda ou de suspensão, as considerações que produzimos quanto à perda da qualidade de beneficiário da ADSE em razão da licença ilimitada parece valerem, sem necessidade de aditamentos, para o presente. O beneficiário que regresse ao serviço readquire, naturalmente, o gozo do direito à assistência. Até porque, e só esta nota suplementar, a redacção “os beneficiários que se encontrarem”, afasta, neste caso, aquela leitura [apressada] de irreversibilidade a que fizemos alusão.
Por sua vez, a outra situação apontada, “Separado do serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 439/73”, já não tem objecto. É que, este diploma respeitava ao recrutamento de oficiais para a Guarda Nacional Republicana (G. N. R.) e para a Guarda Fiscal (G. F.) nos postos inferiores ao de coronel a ser feito nos quadros permanentes e de complemento das forças armadas (artigo 1.º), dispondo o citado artigo 20.º: “Transitam para a situação de separado do serviço relativamente aos quadros da G. N. R. ou da G. F. os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das mesmas instituições, delas devam ser afastados”.
Mas o Decreto-Lei n.º 439/73, no que respeita à GNR, foi revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro [16].
Afigura-se, contudo, evidente, e não exige qualquer previsão expressa, que todo aquele que já não preenche os requisitos de inscrição, isto é, aquele que já não é de nenhuma maneira e por nenhum vínculo, ainda que ténue, “pessoal da GNR”, aquele que não está nem no activo, nem na reserva, nem na reforma, nem na aposentação ou a aguardar aposentação, esse perderá a qualidade de beneficiário, porque lhe falece todo o vínculo que lhe permitia desfrutar de tal regime especial de protecção.
Aliás, o número 26 da Portaria n.º 555/78 tem uma previsão que aponta para essa evidência, embora pretendendo apenas regular os deveres daqueles que perdem a qualidade de beneficiário por vontade própria: “26 – O pessoal das corporações que, voluntariamente, abandone os respectivos quadros, deverá liquidar previamente todos os débitos que tenha pendentes relativos à assistência recebida”.
E parece que aquele beneficiário que vem a ser dispensado, a seu pedido ou compulsivamente, viu cortado o tal laço à Instituição de modo que não continuará a ser beneficiário de um seu regime particular de protecção.
É isto que se encontra, aliás, expresso, para a categoria de beneficiário dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho.
No seu artigo 36.º prevê-se que os beneficiários dos SSGNR se incluem numa das seguintes categorias: beneficiários titulares; beneficiários extraordinários; beneficiários familiares. E da conjugação dos artigos 37.º e 38.º resulta que está igualmente abrangido “todo o pessoal da GNR”.
São beneficiários titulares por imposição legal os indicados no artigo 37.º, n.º 2:
“2 - São beneficiários titulares por imposição legal:
a) Os oficiais, sargentos e praças do quadro da Guarda Nacional Republicana nas situações de activo, reserva e reforma, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, bem como os candidatos àquele quadro, durante os respectivos cursos de formação;
b) Pessoal civil dos quadros, quer da Guarda Nacional Republicana, quer dos SSGNR, no activo ou na aposentação, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 41.º”.
Ora, dispõe o artigo 41.º, epigrafado de "Perda da condição de beneficiários":
"1 – Perdem a condição de beneficiários:
a) Os beneficiários a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º na data em que deixem de prestar serviço na Guarda Nacional Republicana ou nos SSGNR, dispensado a seu pedido ou compulsivamente;
(...)".
A assistência na doença aos militares da Guarda e os Serviços Sociais da GNR são realidades autónomas [17], mas estes últimos, que, pela sua própria natureza, se integram no sistema de acção social complementar (cfr. artigo 61.º), funcionam em regime de directa complementaridade com o daquela assistência em muitas das sua prestações. É o que vem inicialmente declarado no artigo 3.º:
"2 - No exercício das suas atribuições, os SSGNR actuam designadamente nas seguintes áreas:
(...)
e) Apoio na eventualidade de doença, através de auxílio nas despesas com a saúde, em complementaridade com as comparticipações da assistência na doença aos militares da Guarda" (destaque nosso).
Esta complementaridade tem renovada expressão literal nos artigos 47.º (assistência sanitária) e 48.º (assistência materno-infantil).
E o universo pessoal abrangido pelos dois serviços é tendencialmente coincidente, tanto que o artigo 43.º, n.º 2, dispõe que enquanto "não for implementada a emissão do cartão de identificação, considera-se para todos os efeitos o cartão de beneficiário da assistência na doença aos militares da Guarda durante o respectivo prazo de validade como substituto daquele" (destaque nosso).
Tudo isto reforça a conclusão de que o dispensado de serviço perde a condição de beneficiário da assistência na doença ao pessoal da Guarda.
Persiste, todavia, o problema, e é desse que afinal se trata, de uma eventual reaquisição da qualidade de beneficiário por parte daquele que foi dispensado.
Impõe-se cuidarmos, mais directamente, da dispensa de serviço.


6.

6.1. A dispensa de serviço de militar da Guarda Nacional Republicana, em particular a dispensa de serviço por iniciativa do respectivo comandante-geral, tem sido tratada com frequência quer por este Conselho, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, quer pelo Tribunal Constitucional. E tem-no sido essencialmente na perspectiva da determinação da natureza da medida e da sua constitucionalidade [18].
A expressão mais recentemente publicada ao nível desse tratamento pelo Tribunal Constitucional foi realizada no acórdão do seu plenário n.º 481/2001, de 13 de Novembro, logo seguido pelo acórdão n.º 491/2001, de 20 de Novembro [19], que rectificou um erro material que se verificara na parte decisória do primeiro. E é do seguinte teor, então, no que aqui interessa, a decisão do Plenário do Tribunal Constitucional:
"5 - Decisão:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso), e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho [com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1 que também não constituem objecto do recurso]".
Torna-se, pois, desnecessário retomar aqui o debate do problema da constitucionalidade da medida, aceite como se aceita a conformidade constitucional da mesma, na linha do que tem sido a doutrina deste Conselho, e confortando-nos, agora, no plenário do Tribunal Constitucional.
Do mesmo passo, é desnecessário, na economia deste parecer, tratar o problema da distinção da medida de dispensa face às sanções disciplinares [20].
Abordaremos, por isso, a dispensa de serviço unicamente na perspectiva das suas consequências para a titularidade de beneficiário da assistência na doença aos militares da Guarda.

6.2. A noção de militar da Guarda é-nos genericamente fornecida pelo artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana: "Militar da Guarda é aquele que, tendo ingressado nesta força de segurança, se encontra vinculado à Guarda com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente”.
Para o que nos concerne, é importante reter as noções constantes do Capítulo VI do EMGNR, artigos 60.º a 102.º, epigrafado de "Efectivos, situações e quadros".
Divide-se este Capítulo em cinco secções.
Secção I "Disposições gerais" - artigos 60.º a 65.º;
Secção II "Activo" - artigos 66.º a 76.º;
Secção III "Reserva" - artigos 77.º a 84.º;
Secção IV "Reforma" - artigos 85.º a 89.º;
Secção V "Quadros" - artigos 90.º a 102.º
Compreensivelmente, o EMGNR começa por nos fornecer os elementos de caracterização genérica das situações, que depois desenvolve separadamente.
Deixemos, por ora, a noção de efectivos, que aparece no artigo 60.º, mas que abordaremos conjuntamente com a de quadros.
Retenha-se a de efectividade de serviço: "A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto nos casos e condições previstos no presente Estatuto" (artigo 61.º).
Desta noção distinguem-se três outras que têm a ver com a situação em que se pode encontrar o militar da Guarda em função da disponibilidade para o serviço: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma.
"Activo é a situação em que o militar dos quadros da Guarda se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma" (artigo 63.º, n.º 1), sendo que " O militar dos quadros da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço" (artigo 63.º, n.º 2)
Na reserva pode igualmente o militar encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço. Conforme o artigo 64.º, "Reserva é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º e 168.º, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço (n.º 1); "O militar dos quadros da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço" (n.º 2).

6.3. A dispensa de serviço é disciplinada na Secção II - "Activo".
Sob a mesma genérica designação descobrem-se duas bem diversas realidades: a dispensa de serviço do militar dos quadros da Guarda a pedido do próprio, e a dispensa de serviço por iniciativa do comandante-
-geral.
Na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, as duas dispensas são alvo do mesmo preceito, o artigo 94.º, mas já no EMGNR merecem tratamento individualizado.
A fim de evitar dispersão, deveremos atentar na única dispensa que concerne à consulta.

"Artigo 75.º
Dispensa por iniciativa de comandante

1 - Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de «soldado da lei» ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional.
2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4 - A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei."
Como se vê, a medida estatutária de dispensa de serviço tem por destinatário o militar no activo ou na efectividade de serviço (n.º 1), e o conteúdo da respectiva decisão consiste, precisamente, em impor a saída do activo e da efectividade de serviço (n.º 3).
É, pois, uma medida aplicável ao militar que esteja no activo - seja em efectividade de serviço, seja fora de efectividade de serviço (cfr. artigo 61.º e 73.º) - e ao militar na reserva na efectividade de serviço (cfr. artigo 64.º).
Não é aplicável ao militar na reserva fora da efectividade de serviço, nem, claro, ao militar reformado.
Dispõe o n.º 4 do artigo 75.º que o dispensado é abatido aos quadros.
Igualmente o artigo 94.º estipula que "é abatido definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferido para o ramo das Forças Armadas da sua procedência, o militar que:
a) Seja julgado incapaz de todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
b) Tenha sofrido a pena acessória de demissão ou de expulsão;
c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
(...)".
É, por isso, necessário compreender-se o significado do abate aos quadros.
Conforme o artigo 60.º, que introduz o Capítulo VI, "os quantitativos de militares designam-se, genericamente, por efectivos e os que se encontrem na situação de activo são fixados de acordo com os quadros aprovados nos termos da lei".
E no artigo 90.º fica mais esclarecido o conceito de quadros.
"Artigo 90.º
Âmbito
1 - Os militares na situação de activo distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.
2 - Os efectivos em cada posto de cada quadro correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
3 - Os efectivos nas situações de reserva e de reforma não são fixos nem se distribuem por quadros".
Assim, se só os militares no activo se distribuem por quadros, por isso que os militares na situação de reserva ou de reforma não estão nos quadros, precisamente porque não estão no activo, o abate aos quadros está umbilicalmente ligado à saída do activo.
Tenha-se, em atenção, porém, que, por vezes, a lei utiliza o termo quadros não exactamente para designar os militares que estão no activo, mas para genericamente referenciar os militares dos efectivos, os militares em qualquer situação mas que mantêm um vínculo à Guarda, os militares que foram do quadro em sentido estrito. E será precisamente nesse sentido amplo que, por exemplo, no artigo 65.º se fala em "militar dos quadros da Guarda na reforma". Só que, no artigo 75.º o conceito parece estar utilizado no seu sentido estrito.
Por isso, também não se pode retirar imediatamente do abate aos quadros a perda de toda a ligação à Guarda. Com efeito, tanto o militar da Guarda na reserva fora da efectividade de serviço, como o militar da Guarda na reforma mantêm-na, nos termos específicos dessas situações.
Convoquemos, agora, a outra consequência prevista no n.º 4 do artigo 75.º - "perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei".
Como se reparou, havíamos suspenso a noção de reforma. A referência que lhe é feita na parte final deste preceito exige que a passemos em revista.

6.4. A primeira referência com autonomia é feita no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), ao elencar as três situações em que o militar da Guarda se pode encontrar em função da sua disponibilidade para o serviço. E o artigo 65.º, ainda em sede de disposições genéricas, procede à sua caracterização:
"1 - Reforma é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda ou da reserva que tenha sido abrangido pelo disposto no artigo 85.º
2 - O militar dos quadros da Guarda na reforma não pode exercer funções no âmbito das missões da Guarda nem militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto."
A remessa para o artigo 85.º determina-nos à sua leitura. E, na verdade, é este que encima a secção que especialmente se dedica à situação de reforma.
Dispõe o preceito:
“Artigo 85.º
Condições de passagem à reforma
1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;
2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM;
3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º;
4) Atinja o limite de idade fixado por lei;
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade ou 36 anos de serviço;
c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária.
2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto.
3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda."

6.5. A conjugação das situações a que se aplica a medida de dispensa de serviço com as consequências que lhe estão cominadas permite-nos fazer, agora, uma síntese das hipóteses que podem verificar-se:
1.ª hipótese - O militar dispensado é abatido aos quadros e transferido para o ramo das Forças Armadas da sua procedência - artigo 75.º, n.º 4, conjugado com o artigo 94.º, alínea c).
Esta hipótese, esta transferência para as Forças Armadas, só poderá operar, como já foi observado, se esses militares ainda estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes [21]. Diga-se, aliás, que ela tenderá a diminuir o seu campo de aplicação, visto que com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 297/98, de 28 de Setembro, aos artigos 271.º e 272.º do EMGNR o recrutamento para soldados da Guarda deixou de ser feito necessariamente “entre as praças e sargentos das Forças Armadas”, para passar a ser feito “entre os cidadãos”, não sendo requisito de admissão terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar.
2.ª hipótese - O militar dispensado pura e simplesmente regressa à vida civil, passa a "civil" [22] - ocorre esta situação quando o militar não se encontra em condições nem de ser transferido para as Forças Armadas nem de passar à situação de reforma;
3.ª hipótese - O militar dispensado passa à situação de reforma - artigo 75.º, n.º 4, parte final, e artigo 85.º, n.º 2 [23].
Nas duas primeiras hipóteses o interessado deixa de ter qualquer ligação à Guarda Nacional Republicana.
Na terceira hipótese, a passagem à situação de reforma mantém-lhe a ligação à Guarda, ou reactiva a ligação à Guarda, se tiver existido hiato entre a eficácia da medida de dispensa e a aquisição daquela nova situação.
Quer dizer, se o militar foi dispensado do serviço e se operou a transferência para as Forças Armadas parece indubitável afirmar-se a ruptura do vínculo à GNR;
Se o militar foi dispensado do serviço, não foi transferido para as Forças Armadas e pura e simplesmente ingressou na vida "civil" também se poderá afirmar a quebra completa dessa ligação.
Mas diversamente acontecerá se o militar dispensado passou à situação de reforma. É que, colocado na situação de reforma expressamente reconhecida pelo artigo 85.º, n.º 2, com referência ao artigo 75.º, n.º 4, ambos do EMGNR, a perda dos direitos de militar da Guarda tem a extensão ou amplitude que não seja incompatível com os direitos que se mantêm ou recuperam em virtude dessa nova situação estatutária.
Não são, pois, lineares as consequências da medida de dispensa de serviço no que respeita à relação do dispensado com a Guarda, e reflexamente, à sua relação com a assistência na doença da Guarda .
Em rigor, poder-se-á dizer que a dispensa faz cessar o vínculo à Guarda, o que permite afirmar que também faz cessar a condição de beneficiário da assistência na doença da Guarda.
Porém, essa dispensa não impede, em todos os casos, a retoma do vínculo. Os dispensados que passam à reforma na sequência da dispensa e ao abrigo dos dispositivos que especificamente permitem essa passagem, readquirem essa ligação com os direitos e deveres inerentes a tal condição.


7.

Confirmemos no regime jurídico da aposentação as ilações que acabámos de tirar quanto ao militar dispensado que passa à situação de reforma.
7.1. O Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro [24] encontra-se dividido em três Partes: Parte I - Regime geral; Parte II - Regimes especiais; PARTE III - Disposições finais e transitórias".
Ora, os regimes especiais tratados na Parte II concernem, todos, a militares.
O respectivo Capítulo I - artigos 112.º a 126.º - cuida da "Reforma de militares", e o Capítulo II - artigos 127.º a 131 - da "Pensão de invalidez de militares".
A “reforma” não é senão a designação que se dá à "aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma" (artigo 112.º, n.º 1).
Dispõe o n.º 3 do artigo 112.º que à "matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo".
Uma da disposições do regime geral que se aplica é do n.º 1 do artigo 37.º: "A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço".
Este normativo aplica-se, aliás, não só ao abrigo da genérica previsão do n.º 3 do artigo 112.º mas, igualmente, em virtude da previsão da primeira parte do corpo do n.º 1 do artigo 118.º: "Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram". E têm tais normativos plena correspondência com a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do EMGNR.
E, ainda nos termos do n.º 1 do artigo 118.º, também transitam para a situação de reforma aqueles subscritores [25] que, verificados os requisitos mínimos exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º, isto é, que tendo pelo menos cinco anos de serviço [26]:
“a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar;
c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior;
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.”
A concessão da pensão de reforma, isto é, a concessão da possibilidade de passar à situação de reforma, nos termos dos artigos 75.º, n.º 4, e 85.º, n.º 2 e n.º 3, do EMGNR, há-de, pois, atender ao preenchimento pelo dispensado do requisito de tempo de serviço exigido pelo n.º 2 do artigo 37.º, por remissão do artigo 118.º ambos do Estatuto da Aposentação.
O subscritor da Caixa Geral de Aposentações é aposentado pelo último cargo em que nela esteja inscrito (artigo 44.º do EA). Por isso, se o dispensado se aposenta, isto é, se o militar destinatário da medida de dispensa de serviço se reforma na sequência imediata da dispensa, ele é um reformado da GNR. Se ele, depois de dispensado vem a exercer outras funções na Administração, ele aposenta-se pelo último cargo em que esteja inscrito, já não é reformado militar da GNR.
Isto significa que existe total sintonia entre o regime previsto no EMGNR, quanto à possibilidade de reforma do militar dispensado e à sua condição de reformado da GNR, e o regime do Estatuto da Aposentação.
E, aliás, nem poderia ser de outro modo. Ou bem que se está, então, perante um militar na reforma, por isso que é reformado e não aposentado, ou bem que se está perante um civil aposentado, por isso que é aposentado e não reformado.
E se se está na primeira situação, há-de esse militar ter como referente o cargo que na respectiva instituição exerceu em último lugar por ser exactamente por ele que ele reformado é. Não poderá estar reformado numa condição de alheamento da instituição a que pertenceu ao invés dos demais reformados militares.

7.2. Para MARCELLO CAETANO, o "aposentado não perde a qualidade de funcionário. Não ocupando lugar nos quadros e estando dispensado definitivamente de exercer cargos não tem direito ao lugar nem outros direitos decorrentes do exercício de funções, mas pode conservar os que deste sejam separáveis (v. g., honras, assistência na doença) e mantém o tratamento do lugar por que foi aposentado.
"Por outro lado deixa de ter deveres profissionais, mas o vínculo que o liga à Administração mantém-se, pelo que continua a ter certos deveres de conduta" [27].
Segundo JOÃO ALFAIA, a aposentação é "a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que sendo considerados incapazes para o serviço em virtude da idade, de doença ou de incapacidade ou por motivo da prática de infracção criminal ou disciplinar muito grave, vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual estabelece um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades" [28].
A continuação da vinculação do aposentado à função pública vem claramente exposta no artigo 74.º, n. º 1, do Estatuto da Aposentação:
"1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade."
É esta vinculação à função pública que justifica a sujeição do aposentado a certos deveres de conduta, e, reflexamente, ao poder disciplinar (v. g., artigo 76.º do EA, e artigo 15.º do Estatuto Disciplinar) [29].
Ora, esta vinculação impõe-se, como não poderia deixar de ser, aos militares na situação de reforma, por força, desde logo, da remissão efectuada pelo já citado n.º 3 do artigo 112.º do EA.
Por sua vez, na medida em que estejam sujeitos a um regime disciplinar próprio será este o aplicável.
Presentemente, dispõe a Guarda Nacional Republicana de Regulamento de Disciplina próprio, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro. De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, o Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação estatutária, e, conforme o artigo 34.º, são "aplicáveis aos militares reformados todas as penas previstas no presente Regulamento", com as adaptações nele mesmo previstas.

8.

Ensaiemos, então, e recopilando conclusões que fomos produzindo, a solução do problema suscitado, que é o de saber se o militar dispensado e que transitou para a situação de reforma tem direito a inscrever-se na ADSE ou na assistência na doença aos militares da Guarda (ADMG).
Notemos que a nomenclatura assistência na doença aos militares da Guarda e sua correspondente sigla ADMG, são normalmente usadas por simplificação, já que a realidade a que se reportam compreende não apenas os militares, mas também o pessoal civil que presta serviço na Guarda - é beneficiário dessa assistência tanto o pessoal militar no activo, na reserva ou na reforma, como o pessoal civil da GNR na situação de exercício de funções, a aguardar aposentação ou aposentado.
Relembremos, no que toca à ADSE, que o pessoal aposentado tem direito a inscrever-se nela, qualquer que tenha sido a razão da aposentação, nomeadamente ainda que a aposentação tenha sido consequência de uma sanção disciplinar expulsiva.
Ora, assim como o funcionário civil aposentado tem direito à inscrição na ADSE, qualquer que tenha sido o seu passado disciplinar, como intentámos demonstrar, também o aposentado civil da GNR tem direito à assistência na doença do Decreto-Lei n.º 357/77, qualquer que tenha sido o seu passado disciplinar.
Sendo ambas as assistências na doença materialmente integrantes do subsistema previdencial de segurança social, e abrigando-se, concomitantemente, no conceito de subsistema de saúde, sendo, pois, paralelas ou congéneres, cada uma com o seu âmbito subjectivo determinado, não se compreenderia que um funcionário da Administração Central demitido pudesse voltar a inscrever-se na ADSE, quando aposentado, e um funcionário civil da GNR demitido não pudesse voltar a inscrever-se na sua assistência própria, quando aposentado.
Nem teria sentido que um funcionário civil da GNR demitido e logo aposentado não pudesse ser reinscrito na assistência de que era beneficiário no activo e fosse, enquanto aposentado, inscrever-se noutro sistema de protecção, maxime no sistema congénere ADSE.
Se o funcionário civil da GNR foi demitido e posteriormente foi nomeado para outro lugar ele ter-se-á inscrito num qualquer regime de protecção social. Se tiver sido nomeado para a administração central, local ou regional terá, com probabilidade, sido inscrito obrigatoriamente na ADSE. Por isso, quando se aposentar terá direito a inscrever-se nessa ADSE, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83.
Mas pode ter sido demitido, e temos vindo, para efeitos explicativos, a mencionar a forma mais grave de pena expulsiva, sem jamais ter ocupado outro lugar. No momento e nas condições permitidas por lei aposenta-se.
Já se viu, que, de acordo com o artigo 44.º do EA é aposentado pelo último cargo em que nela esteja inscrito, isto é como funcionário de certa categoria da GNR. Ele é, pois, um aposentado da GNR como outro qualquer sem passado disciplinar. Na qualidade de aposentado da GNR tem direito a beneficiar do seu regime particular de assistência na doença.
Tudo isto resulta, afinal, directamente do Decreto-Lei n.º 357/77, que ao dispor do direito dos aposentados àquela assistência não estabelece qualquer restrição segundo as causas da aposentação.
Se isto é assim quanto ao pessoal civil, o mesmo acontecerá quanto ao pessoal militar.
Se a assistência na doença se aplica aos militares da GNR na situação de activo, reserva ou reforma, não se descobre, porque a lei não o diz e porque nenhuma razão substancial o justifica, uma distinção entre os que se encontrem na situação de reforma por esta ou por aquela razão. Não há distinção a fazer para este efeito, entre situações de reforma em função da sua causa.
Aliás, e por isso começámos por evidenciar a situação do pessoal civil, muito menos se compreenderia que o pessoal civil da Guarda fosse, em qualquer caso de aposentação, abrangido pela respectiva assistência na doença, e o pessoal militar quando aposentado (reformado) sofresse restrições a essa assistência em função da causa da reforma.
E, do mesmo modo, não faria qualquer sentido que o militar reformado se inscrevesse na ADSE, pois não é funcionário civil aposentado, pelo que não integra o âmbito subjectivo da previsão do artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83.


9.

Em face do exposto, conclui-se:

1 – O pessoal da Guarda Nacional Republicana dispõe de um sistema especial de assistência na doença que se rege, fundamentalmente, pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e seus regulamentos;
2 - É beneficiário desta assistência todo o pessoal militar - no activo, na reserva ou na reforma - e civil – em serviço activo, aguardando aposentação ou aposentado - da Guarda Nacional Republicana, além de determinados familiares daquele (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 357/77, e 1 da Portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro) ;
3 - O militar a quem é aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço prevista no artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, perde a condição de beneficiário desta assistência;
4 - Todavia, se esse militar passar à situação de reforma, conforme a parte final do n.º 4 do mesmo artigo e o n.º 2 do artigo 85.º, também do EMGNR, readquire o direito a beneficiar da mesma assistência;
5 - Esse militar na reforma não tem direito a inscrever-se na ADSE pois que, além de beneficiar de regime congénere, não é funcionário civil aposentado (artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro).












[1] Conforme o artigo 112.º, n.º 2, da Constituição, as leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. Sobre o tema, p. ex., CARLOS BLANCO DE MORAIS, “As Leis Reforçadas”, Coimbra Editora, em especial, ponto 872.
[2] A Lei de Bases aprovada pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, também os excluía no artigo 70.º. Sobre ela, e com amplas referências doutrinárias, o Parecer deste Conselho n.º 34/99, de 9 de Março de 2000.
[3] Sobre a evolução histórica, e com maior desenvolvimento, cfr., por exemplo, os pareceres deste Conselho n.º 66/91, de 12 de Março de 1992, n.º 48/98, de 29 de Abril de 1999 (Diário da República, II Série, de 4 de Janeiro de 2000), e o referido n.º 34/99.
[4] Do preâmbulo.
[5] Do preâmbulo.
[6] Também no exórdio deste diploma se descreve, a traços largos, a evolução da ADSE.
[7] Cfr. os supra citados pareceres, FERNANDO AUGUSTO SIMÕES ALBERTO, A protecção na doença dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, em "Administração Revista de Administração Pública de Macau", n.º 26, vol. VIII, Dezembro 1994, págs. 695-702, e ILÍDIO DAS NEVES, "Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva", Coimbra Editora, 1996, embora este último discuta a caracterização sistémica do regime de protecção social da função pública (veja-se, em especial, págs. 815 a 826).
[8] Similarmente à reinscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, conforme o artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação.
[9] O EMGNR foi alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro – altera o artigo 176.º e adita os artigos 21.º A e 21.º B; Decreto-Lei n.º 297/98, de 28 de Setembro – altera os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º; Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho - altera os artigos 193.º e 226.º; Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 Novembro – revoga o n.º 3 do artigo 10.º; Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro – altera os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203, 226.º, 266.º e 268.º
[10] A redacção é igual à da alínea a) do mesmo número e artigo na versão originária.
[11] O Decreto-Lei n.º 214/79, de 25 de Julho, alterou a redacção do artigo 7.º, e o Decreto-Lei n.º 295/84, de 31 de Agosto, revogou o anterior e deu nova redacção ao mesmo preceito. A portaria n.º 555/78, de 15 de Setembro, aprovou o Regulamento da Assistência na Doença ao Pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública; a Portaria 1070/80, de 16 de Dezembro, manda beneficiar os ascendentes e equiparados que estejam a cargo do pessoal da GNR, GF e PSP das modalidades de assistência previstas no Decreto-Lei n.º 357/77 (o que vem complementado pelo Despacho Normativo 110/81, de 7 de Abril).
[12] Do preâmbulo.
[13] Expressamente, FERNANDO AUGUSTO SIMÕES ALBERTO, ob. cit.
[14] E a Portaria n.º 555/88, de 15 de Setembro de 1978, que regulamenta aquele diploma, divide as modalidades nas seguintes submodalidades: a) Assistência médica e cirúrgica: 1 - Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidades; 2 - Meios auxiliares de diagnóstico; 3- Meios de terapêutica; 4 – Internamentos; 5 – Intervenções cirúrgicas; 6 – Instrumentos de próteses; b) Assistência materno-infantil: 1 – assistência pré-natal; 2 – Assistência no parto; 3 – Assistência a prematuros; 4 – Vacinações e profilaxia; Alimentação artificial; c) Enfermagem – 1 – Ambulatória; 2 – Domiciliária.
[15] Alterada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro.
[16] Diploma que aprovou o “Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda” (artigo 1.º).
[17] Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana "constituem uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira" (artigo 1.º do Decreto-
-Lei n.º 262/99. São, pois, na classificação de institutos públicos adoptada por FREITAS do AMARAL, uma fundação pública - cfr. "Curso de Direito Administrativo", Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 351; igualmente FAUSTO de QUADROS, Fundação de direito público, in “Polis”, 2, Verbo, págs. 1624/6.
[18] No Parecer deste Conselho n.º 100/2001, de 27 de Setembro, no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 2002, dá-se notícia alongada dessas posições.
[19] Ambos no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2002.
[20] A distinção tem sido afirmada por este Conselho e pelo Supremo Tribunal Administrativo, mas o Tribunal Constitucional, dando conta dessa doutrina, não assumiu no acórdão acabado de referir uma posição directa sobre o assunto (cfr. o seu ponto 4.)
[21] Cfr. 3.3 do Parecer deste corpo consultivo n.º 73/93, de 14 de Janeiro de 1994, em Diário da República, II Série, de 25 de Novembro de 1994.
[22] Cfr. o mesmo parecer.
[23] Repare-se que a alínea a) do artigo 94.º também nos fornece uma hipótese integrada neste tipo. O militar julgado incapaz de todo o serviço, ainda que pudesse ser transferido para o ramo das Forças Armadas, não o é se puder transitar para a situação de reforma.
[24] Alvo de inúmeras alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
[25] Subscritor é todo o pessoal referido no artigo 112.º, "com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais" - artigo 113.º, n.º 1.
[26] A redacção do artigo 118.º, "aquele que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º", está desactualizada. Esta remissão estava certa quando o n.º 2 do artigo 37.º exigia um requisito mínimo de idade, que era de 40 anos. Mas este requisito desapareceu com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho. Assim a remissão vale apenas agora para o requisito que a norma remitida mantém, isto é, o mínimo de tempo de serviço.
[27] “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª Edição, 6.ª Reimpressão, Tomo II, Almedina, 1999, pág. 795.
[28] Ob. cit., pág. 1055.
[29] Sobre a sujeição disciplinar dos aposentados, cfr., por exemplo, MANUEL LEAL HENRIQUES, “Procedimento Disciplinar”, 3.ª edição 1997, Rei dos Livros, anotações ao artigo 5.º e 15.º; já MARCELLO CAETANO a sustentava em “Do Poder Disciplinar”, 1932, pág. 144.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART63 N1 N2 N3 ART64 N1 N2
L 17/2000 de 2000/08/08 ART1 ART23 ART47 ART49 ART110
L 48/90 de 1990/08/24 B I N3 B IV N1 B XII N1
DL 11/93 de 1993/01/15 ART1
DL 45002 de 1963/04/27
DL 476/80 de 1980/10/15 ART1 N1 N2 ART2
DL 118/83 de 1983/02/25 ART2 ART3 ART4 B ART6 N1 N6 ART12 N1 ART13 A B ART16 ART17 ART18 ART20 ART21 ART22 ART23 ART25 ART46 ART55
DL 158/96 de 1996/09/03
DL 279/99 de 1999/07/26 ART1 ART2 A ART28
DL 100/99 de 1999/03/31 ART78 ART83
DL 28/84 de 1984/01/16 ART13 N11
EA72 ART37 N1 N2 ART44 ART74 N1 ART76 ART112 N1 N3 ART126 ART127 ART131
L 145/99 de 1999/09/01 ART1 N1 ART34
EMGNR93 ART2 N1 ART15 ART22 N1 N2 ART60 ART61 ART63 N1 ART63 N2 ART64 N1 N2 ART65 ART66 ART73 ART75 N4 ART76 ART77 ART84 ART85 N2 N3 ART89 ART90 ART94 C ART102 ART 271 ART272
DL 15/2002 de 2002/01/29
DL 357/77 de 1977/08/31 ART1
DL 230/93 de 1993/06/26
DL 231/93 de 1993/06/26 ART94 ART95
PORT 555/78 de 1978/09/15 N4 N26
DL 465/83 DE 1983/12/31 ART4
DL 262/99 de 1999/07/08 ART3 N2 E ART36 ART37 N2 ART38 ART41 ART47 ART48 ART61
DL 297/98 de 1998/09/28
Jurisprudência: 
AC TC 481/2001 de 2000/11/13
AC TC 491/2001 de 2001/11/20
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR MIL * DISC MIL / DIR SEG SOC
Divulgação
Data: 
23-11-2002
Página: 
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