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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
87/1983, de 23.06.1983
Data do Parecer: 
23-06-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Saúde
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PROCESSO DISCIPLINAR
DESOBEDIENCIA
ALIENAÇÃO MENTAL
EXAME MEDICO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL
INTEGRIDADE MORAL
INTEGRIDADE FISICA
Conclusões: 
1 - As normas dos ns 4 e 5 do artigo 58 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, ao preverem a "sujeição" dos arguidos a exame as suas faculdades mentais, determinada pela entidade detentora do poder disciplinar não infringem o disposto na Constituição ou os principios nela consignados;
2 - A falta de comparencia de um arguido ao exame referido na conclusão anterior constitui infracção disciplinar, por ofensa dos deveres gerais da função, e podera preencher os elementos constitutivos do crime de desobediencia, previsto no artigo 388 do Codigo vigente.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART25 ART269 N3.
CP82 ART388.
CPP29 ART91 ART125 ART178.
EDF43 ART51.
EDF79 ART58.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 402/82 1982/09/23.
L 65/78 DE 1978/10/13.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * DIR PERSON.*****
CEDH
Divulgação
Número: 
DR026
Data: 
31-01-1984
Página: 
947
Pareceres Associados
Parecer(es): 
9 + 8 =
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