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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
91/1982, de 09.06.1982
Data do Parecer: 
09-06-1982
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Assuntos Sociais
Relator: 
MILLER SIMÕES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
GREVE
ORDEM DOS MEDICOS
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
MEDICO
DIREITO A GREVE
Conclusões: 
1 - So na medida em que exerçam a medicina no regime de trabalho subordinado assiste aos medicos o direito a greve garantido pelo artigo 59, n 1, da Constituição da Republica e regulamentado pela Lei n 65/77, de 26 de Agosto;
2 - A Ordem dos Medicos não e uma associação sindical, não tendo por isso legitimidade para decidir o recurso a qualquer greve de medicos (artigo 2, n 1, da Lei n 65/77);
3 - Uma greve declarada pela Ordem dos Medicos faz incorrer os medicos que a ela adiram no regime de faltas injustificadas (artigo 11 da Lei n 65/77) e, eventualmente, no plano do dever de assistencia medica as pessoas dela carecidas, em responsabilidade disciplinar ou criminal e, perante estas, em responsabilidade civil por acto ilicito, nos termos gerais de direito.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 8/82 DE 1982/01/18.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART6 ART7.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 N1 N2 ART11 ART12 N1.
CONST76 ART54 N1 ART57 ART59 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART1 ART2 A ART8 ART10 ART13.
DL 282/77 DE 1977/07/05 ART6 B.
Jurisprudência: 
AC STA 13067 DE 1979/07/05 IN BMJ 303 PAG264.
AC STA 13070 DE 1979/11/02.
AC STA 13128 DE 1980/01/10.
P CC 2/78 IN PCC VOL1.
RCR 11/78 IN DR IS DE 1978/01/26.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND.
Divulgação
Número: 
DR070
Data: 
25-03-1983
Página: 
2172
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