1 - So na medida em que exerçam a medicina no regime de trabalho subordinado assiste aos medicos o direito a greve garantido pelo artigo 59, n 1, da Constituição da Republica e regulamentado pela Lei n 65/77, de 26 de Agosto;
2 - A Ordem dos Medicos não e uma associação sindical, não tendo por isso legitimidade para decidir o recurso a qualquer greve de medicos (artigo 2, n 1, da Lei n 65/77);
3 - Uma greve declarada pela Ordem dos Medicos faz incorrer os medicos que a ela adiram no regime de faltas injustificadas (artigo 11 da Lei n 65/77) e, eventualmente, no plano do dever de assistencia medica as pessoas dela carecidas, em responsabilidade disciplinar ou criminal e, perante estas, em responsabilidade civil por acto ilicito, nos termos gerais de direito.