1 - Salvaguardado o regime especial da Igreja Catolica, a aquisição de personalidade juridica das associações ou institutos religiosos depende do reconhecimento previo das correspondentes confissões religiosas, outorgado pelo Governo, nos termos da base IX da Lei n 4/71, de 21 de Agosto (reconhecimento por concessão ou especifico);
2 - Em face do artigo 12 do Decreto n 216/72, de 27 de Junho - que, não obstante ser inovador relativamente a lei por ele regulamentada, a Administração tem de observar enquanto não for revogado ou anulado -, o facto de uma associação religiosa ter sido regularmente instituida antes do incio da vigencia da Lei n 4/71, de 21 de Agosto, significa, sem mais, que a confissão religiosa em que ela se integra se considera reconhecida (reconhecimento normativo);
3 - Assim, pode esta confissão apresentar participação para o efeito do registo de outras associações ou institutos religiosos nela integrados, incumbindo-lhe fornecer todos os elementos necessarios para poder verificar-se a regularidade da participação e proceder-se a esse registo.