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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
35/1969, de 31.07.1969
Data do Parecer: 
31-07-1969
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Interior
Relator: 
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DIREITOS DE AUTOR
RADIODIFUSÃO
OBRA INTELECTUAL
Conclusões: 
1 - Não depende de autorização especial do autor da obra intelectual a recepção publica da mesma obra, transmitida pela radiodifusão sonora ou visual;
2 - Mas e devida retribuição ao autor pela recepção publica dessa obra nas condições previstas na primeira parte do n 2 do artigo 160 do Codigo do Direito de Autor (aprovado pelo Decreto-Lei n 46980, de 27 de Abril de 1966);
3 - Retribuição essa independente da devida pelo organismo de radiodifusão, e a pagar por quem organiza a referida recepção, quer haja ou não fins lucrativos;
4 - Como a recepção em causa não depende de autorização, não se justifica a intervenção policial prevista no artigo 207 do Codigo do Direito de Autor.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CDA66 ART155 ART156 ART160 ART190 ART207.
DL 46980 DE 1966/04/27.
Referências Complementares: 
DIR AUTOR.
Divulgação
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