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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
22/2017, de 01.02.2018
Data do Parecer: 
01-02-2018
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Unanimidade
Entidade: 
Ministério da Educação
Relator: 
FERNANDO BENTO
Votantes / Tipo de Voto / Declaração: 
Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha

Votou em conformidade



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria de Fátima da Graça Carvalho

Votou em conformidade



João Conde Correia dos Santos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Eduardo Cura Mariano Esteves

Votou em conformidade



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria Isabel Fernandes da Costa

Votou em conformidade



Maria Manuela Flores Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Maria Manuela Flores Ferreira

Votou em conformidade



Fernando Bento

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Fernando Bento

Votou em conformidade

Descritores e Conclusões
Descritores: 
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
TRANSIÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇO
NOMEAÇÃO
RENOVAÇÃO
REMUNERAÇÃO BASE
SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
CARGO DIRIGENTE
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL
CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNCO
CONTEÚDO FUNCIONAL
FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO
Conclusões: 
1.ª - Entre a Editorial do Ministério da Educação e José Manuel Castanhinha Cabaço, Rui Jorge Antão Sebrosa e Luís Miguel Pires Dâmaso, foram celebrados contratos de trabalho sem termo, investindo-os na categoria profissional de diretores adjuntos, correspondendo a esta categoria o seguinte conteúdo funcional: «Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento de toda a produção e executa outras funções semelhantes».

2.ª – Tal complexo de funções, designadamente no que se reporta ao estudo, planeamento e organização das atividades de um ou vários departamentos da Editorial, tem manifesta afinidade com as do técnico superior das carreiras gerais, cujo conteúdo funcional consta dos anexos à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações -LVCR) e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3.ª – Deverão, assim, tais trabalhadores, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR.

4.ª – Entre a Editorial e João Soares Freitas da Graça foi celebrado contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de outubro, investindo-o nas funções de diretor adjunto.

5.ª – Relativamente a este trabalhador, releva para efeitos de transição de carreira o contrato de trabalho sem termo celebrado com a mesma Editorial com início de vigência em 1 de abril de 2000, para o exercício das funções de «licenciado em economia para a direção de produção», com o conteúdo funcional seguinte: «Elaboração de estudos económicos e apresentação de propostas para melhor gestão do setor; estudo das necessidades informáticas na direção de produção, formação aos utilizadores e seu acompanhamento; estudo e desenvolvimento de uma área de qualidade; outras tarefas que lhe sejam solicitadas pelo diretor de produção ou pelo diretor executivo».

6.ª – Tal trabalhador deverá, à semelhança dos demais economistas da Administração Pública, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR, atenta a identidade de funções com as previstas para a mesma nos anexos à LVCR e à LTFP.

7.ª – Conforme decorre do Anexo I ao Regulamento de Promoções Relativo ao Pessoal Contratado no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Editorial, de 8 de novembro de 2000, o IV Grupo Profissional, correspondente aos «profissionais especializados», tem o seguinte conteúdo funcional genérico: «Funções de natureza executiva, planificadas de acordo com normas bem definidas, de natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos».

8.ª - Esse Grupo Profissional compreende as carreiras relativas aos oficiais de pré-impressão, de impressão, de acabamento e de distribuição, com os seguintes conteúdos funcionais descritivos e requisitos habilitacionais:

- Oficiais de pré-impressão: Categoria atribuída ao trabalhador qualificado que interpreta e procede à composição de material manuscrito, para o converter em suporte magnético para posterior processamento. É responsável pelo processamento de textos e imagens em função de padrões de qualidade preestabelecidos. Opera com qualquer equipamento avançado de fotocomposição, montagem, transporte e fotografia. Em matéria de habilitações, é-lhes exigida a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade) acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.

- Oficiais de impressão: Categoria atribuída ao trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de impressão, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável, dentro dos limites estabelecidos, pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo. Como habilitações, é-lhes exigida a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade), acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.

- Oficiais de acabamento: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de acabamento, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo. Não resulta do Anexo I ao Regulamento referido a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.

- Operadores de distribuição: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a embalagem e expedição de materiais, assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de embalagem de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários. Também não resulta do Anexo I ao Regulamento a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.

9.ª – O conteúdo funcional de tais categorias de trabalhadores é assimilável ao previsto para os assistentes operacionais nos anexos à LVCR e à LTFP, os quais exercem funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, executando tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, e responsabilizando-se pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos, assim como ao correspondente grau de complexidade funcional (complexidade funcional de grau 1, com exigência da titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada).

10.ª - Deverão, assim, tais oficiais transitar para a carreira de assistente operacional, em conformidade com o disposto no artigo 100.º, n.º 2, alínea a), da LVCR.

11.ª - O trabalho por turnos e o respetivo suplemento remuneratório foram regulados nos artigos 149.º a 152.º e 211.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constando presentemente dos artigos 115.º e 116.º e 161.º da LTFP.

12.ª - As condições de isenção de horário de trabalho e o correspondente suplemento remuneratório foram reguladas nos artigos 139.º, 140.º e 209.º do RCTFP, encontrando-se presentemente previstas nos artigos 117.º, 118.º e 164.º da LTFP e na cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009) publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009.

13.ª - Relativamente aos trabalhadores da Editorial que têm vindo a receber qualquer destes suplementos remuneratórios, haverá que apurar, caso a caso, se a perceção dos mesmos se enquadra, ou não, no todo ou em parte, nas disposições legais subsequentes à LVCR.

14.ª - Caso tal enquadramento se verifique, deverão tais suplementos continuar a ser processados nos termos da legislação em vigor [artigo 112.º, n.º 1, alínea a), da LVCR], inexistindo fundamento para, aquando da transição para as novas carreiras, integrar tais suplementos na remuneração para efeitos de reposicionamento remuneratório.

15.ª - Caso tal enquadramento não ocorra, no todo ou em parte, não deverá haver lugar, de igual modo, à respetiva integração na remuneração dos trabalhadores da Editorial, aquando da transição para as novas carreiras, para efeitos de reposicionamento remuneratório.

16.ª - Tais suplementos, na medida em que o referido enquadramento não se verifique, deverão, ex vi do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea c), da LVCR, considerar-se extintos para futuro, não podendo ser atribuídos ex novo.

17.ª - Todavia, relativamente aos trabalhadores que já os vinham auferindo, os mesmos deverão, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do mesmo artigo, continuar a ser processados até ao fim da vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles, sendo-lhes aplicável a normação vigente aquando da entrada em vigor da LVCR, e não sendo tais suplementos susceptíveis de qualquer alteração.

18.ª – Por força do disposto no artigo 90.º, n.º 4, da LVCR, os vogais do conselho de administração da Editorial transitaram para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da mesma Lei.

19.ª – As fontes normativas aplicáveis a tal comissão de serviço são as consignadas no artigo 82.º da LVCR, sendo-lhe aplicável, ex vi do disposto no n.º 2 desse artigo, subsequentemente à LVCR e à legislação que a regulamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

20.ª – As nomeações de Luís Gonzaga Ricardo Mendes e de José Manuel Castanhinha Cabaço, em comissão de serviço, como vogais do conselho de administração da Editorial, com efeitos, respetivamente, a partir de 7 de agosto de 2013 e 1 de janeiro de 2014, foram efetuadas sem obediência às disposições reguladoras do recrutamento, seleção e provimento constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente.

21.ª – A preterição total do procedimento concursal previsto em tal Estatuto para essas nomeações (artigos 18.º a 21.º) implica a nulidade dos atos administrativos correspondentes, ex vi do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo de 1991.

22.ª – Tal vício impede, assim, a verificação, relativamente a tais comissões de serviço, do efeito renovatório decorrente da não denúncia previsto no artigo 289.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP.

23.ª – O princípio da legalidade consignado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do atual Código do Procedimento Administrativo impõe que a Administração, em obediência à lei e ao direito, uma vez verificada a nulidade das referidas nomeações, não reincida na mesma, procedendo a uma renovação dessas comissões, e determine a abertura dos competentes procedimentos concursais para preenchimento dos atinentes cargos, conforme previsto nos artigos 18.º a 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

24.ª – Não é, assim, legalmente admissível a renovação dessas comissões de serviço.

25.ª – Do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96 decorria, claramente, a intenção normativa de qualificar diferentemente, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes eram cometidas, o vogal diretor executivo e os restantes vogais.

26.ª - O vogal diretor executivo, que teria as competências que nele fossem delegadas pelo conselho de administração por proposta do presidente, seria, caso fosse recrutado de entre funcionários públicos, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor-geral, equiparação essa que abrangia, para além da remuneração de subdiretor-geral, a aplicação ao vogal diretor executivo do Estatuto do Pessoal Dirigente e da legislação complementar deste.

27.ª - Quando o recrutamento desse vogal recaísse sobre indivíduo não vinculado à função pública, tal equiparação total já não ocorreria: o mesmo auferiria a remuneração de subdiretor-geral, mas seria contratado ao abrigo da lei geral do trabalho, não lhe sendo aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente e legislação complementar.

28.ª - Com a entrada em vigor da LVCR, e por força do disposto no respetivo artigo 90.º, n.º 4, a comissão de serviço dos vogais do conselho de administração da Editorial passou a obedecer ao regime jurídico da comissão de serviço consignado em tal diploma, sendo regulada pelas fontes normativas elencadas no seu artigo 82.º, entre as quais se destaca o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

29.ª - Deixou, assim, de vigorar o regime decorrente do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, na parte em que se prescrevia que, quando recaísse sobre indivíduos não vinculados à função pública, o vogal diretor executivo e os restantes vogais seriam contratados ao abrigo do regime geral do trabalho, tendo passado a vigorar para futuro apenas o regime de equiparação total (abarcando a equiparação remuneratória e a equiparação de estatuto jurídico) que anteriormente constava do n.º 4 do referido artigo.

30.ª - A equiparação remuneratória do vogal diretor executivo ao cargo de direção superior de 2.º grau consagrada no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011 teve em vista uma mera atualização de terminologia, adaptando-a à redação do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, em cujo n.º 3 se dispõe que são, designadamente, cargos de direção superior de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente.

31.ª - No n.º 1 do mesmo artigo, o legislador consignou a intenção de manter em vigor as disposições normativas aplicáveis à Editorial até à redefinição do respetivo estatuto jurídico, apontando tal princípio de continuidade normativa para a manutenção do princípio da equiparação total do cargo de vogal diretor executivo a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau), como previsto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, e no n.º 5 do mesmo artigo, com a alteração decorrente da entrada em vigor da LVCR.

32.ª - Como aponta para a manutenção da distinção de estatutos visada pelo legislador e prevista em tais disposições entre o vogal diretor executivo, equiparado a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau) e os demais vogais (ou o restante vogal, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2011), equiparado(s) a diretor(es) de serviços (cargo de direção intermédia de 1.º grau).

33.ª – Tendo, assim, em consideração as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de agosto, 90.º, n.º 4, da LVCR, 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e 2.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal Dirigente, o cargo de vogal da Editorial com funções de diretor executivo corresponde a um cargo de direção superior de 2.º grau.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de estado da Educação
Excelência:



Dignou-se Vossa Excelência solicitar, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público, a emissão de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a «transição de trabalhadores da Editorial do Ministério da Educação para o regime de carreiras e remunerações da Administração Pública e regime aplicável às nomeações dos respetivos vogais do Conselho de Administração».

Cumpre emitir tal parecer.


1


A consulta foi formulada nos termos seguintes:

«Assunto: Transição de trabalhadores da Editorial do Ministério da Educação para o regime de carreiras e remunerações da Administração Pública e regime aplicável às nomeações dos respetivos vogais do Conselho de Administração

Na sequência do douto parecer n.º 6/2013, emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria da República, publicado no Diário da República, II Série, n.º 110, de 7 de junho de 2013, e considerando que as carreiras da Editorial do Ministério da Educação (EME) não constam dos Mapas I a VI do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, foram encetadas diligências atinentes à transição dos trabalhadores da Editorial para as carreiras gerais da Administração Pública, em conformidade com o previsto nos artigos 95.º a 100.º da LVCR.

Todavia, a transição dos trabalhadores da Editorial para as carreiras/categorias gerais da Administração Pública ainda não se concretizou, dada a existência de divergências de entendimento entre a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (SGMEC) e a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) no que concerne ao enquadramento legal aplicável à transição dos trabalhadores (vd. as informações destes organismos e respetivos despachos nelas exarados, que se anexam).

Tal como subsistem divergências de entendimento entre os mesmos organismos, no que respeita ao regime aplicável às nomeações/renovações das comissões de serviço dos vogais do Conselho de Administração EME (cfr. informação n.º G/60/2017/DSAJ, que se anexa).

De acordo com a documentação anexa, os principais focos de divergência de entendimento que têm obstado à homologação da aludida lista de transição e à consequente transição de tais trabalhadores para as carreiras/categorias gerais da Administração Pública prendem-se com as seguintes matérias:

a) Transição dos trabalhadores da Editorial detentores da categoria de diretor-adjunto, incluindo o diretor adjunto de produção, para a carreira/categoria de técnico superior;

b) Transição dos técnicos oficiais das áreas de pré-impressão, acabamento e distribuição (integrados no Grupo IV — Profissional Especializado), do Regulamento de carreiras da Editorial para a carreira/categoria de assistente técnico;

c) Manutenção do direito aos subsídios (isenção de horário e de turno) ou a sua eventual integração na remuneração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 112.º da LVCR.


No que concerne ao pessoal dirigente da Editorial a SGMEC defende que as comissões de serviço dos atuais vogais do conselho de administração da EME, designadamente o vogal com funções de diretor executivo, podem ser objeto de renovação por mais três anos, nos termos do disposto no artigo 289.º da Lei Geral de Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 16 de outubro.

Por seu turno, a DGAEP sustenta que às nomeações em comissão de serviço dos referidos vogais do conselho de administração da EME se aplica o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Regional e Local (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e que não tendo as anteriores nomeações/renovações das comissões de serviço obedecido ao disposto neste regime legal, não poderiam ser objeto de renovação (cfr. informação n.º G/60/2017/DSAJ, que se anexa).

Nestas circunstâncias, estando em causa a apreciação de questões que gravitam em torno de um organismo que presta serviços de reconhecido interesse público e de relevante interesse social que se revestem de importância fundamental para o sistema educativo e para os trabalhadores que nele exercem funções e tendo em vista uma melhor aplicação do direito, solicito a V. Exa. a emissão de parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, sobre as seguintes matérias:

a) Transição dos trabalhadores da Editorial detentores da categoria de diretor-adjunto, incluindo o diretor-adjunto de produção, para a carreira/categoria de técnico superior, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR, atento o respetivo conteúdo funcional;

b) Transição dos técnicos oficiais das áreas de pré-impressão, acabamentos e distribuição (integrados no Grupo IV — Profissional Especializado), do Regulamento de carreiras da Editorial para a carreira/categoria de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da LVCR, tendo presente o respetivo conteúdo funcional;

c) Manutenção do direito aos subsídios (isenção de horário e turno) ou a sua eventual integração na remuneração, conforme o previsto nas alíneas a) e b), respetivamente, do n.º 1 do artigo 112.º da LVCR;

d) Da admissibilidade legal da renovação das comissões de serviço dos atuais vogais do Conselho de Administração da EME, ao abrigo do disposto no artigo 289.º da Lei Geral de Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 16 de outubro;

e) Caso se venha a concluir pela inadmissibilidade legal de tal renovação, por lhe ser aplicável o EPD, o cargo de vogal com funções de diretor executivo corresponde a um cargo de direção superior de 2.º grau ou a um cargo de direção intermédia.»



2


Sobre a problemática da aplicabilidade à Editorial do Ministério da Educação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi emitido por este Conselho, em 19 de março de 2013, a solicitação do então Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o Parecer n.º 6/2013, no qual se formularam as conclusões seguintes:

«1.ª – A Editorial do Ministério da Educação e Ciência é um serviço integrado na administração direta do Estado;

2.ª – Tal serviço enquadra-se no âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (artigo 3.º);

3.ª – Os trabalhadores do mesmo serviço enquadram-se no âmbito de aplicação subjetivo daquele diploma, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções (artigo 2.º, n.º 1, da mesma Lei);

4.ª – O regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas instituído por tal diploma é consequentemente aplicável aos trabalhadores da Editorial, designadamente aos admitidos em regime de contrato individual de trabalho;

5.ª – Os trabalhadores da Editorial admitidos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 88.º, n.º 3);

6.ª – Os trabalhadores contratados a termo resolutivo transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato a termo resolutivo, com o conteúdo da mesma Lei (artigo 92.º, n.º 2);

7.ª – A transição operou-se a partir de 1 de janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída eram título bastante para tal efeito (artigos 109.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro);

8.ª – No que respeita às carreiras que em 1 de janeiro de 2009 já haviam sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para as novas carreiras com efeitos a partir daquela data, independentemente da data em que tiver sido elaborada, notificada e publicitada a correspondente lista de transições e manutenções (artigo 109.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008);

9.ª – Quanto às carreiras que em 1 de janeiro de 2009 ainda não haviam sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para os novos regimes de vinculação e de mobilidade geral previstos na Lei n.º 12-A/2008 a partir da referida data, sem dependência de quaisquer formalidades [artigos 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008];

10.ª – Tais trabalhadores mantêm-se transitoriamente integrados nessas carreiras até que seja operada e entre em vigor a respetiva revisão [artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais subsequentes – Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – artigo 21.º, n.º 1; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – artigo 35.º, n.º 1; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – artigo 20.º, n.º 1; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – artigo 47.º, n.º 1];

11.ª – Até ao início de vigência dessa revisão, as carreiras desses trabalhadores continuam a reger-se pelas disposições normativas vigentes em 31 de dezembro de 2008, mantendo as categorias e a estrutura remuneratória que possuíam, só então havendo lugar, quanto a tais trabalhadores, à execução das transições através da correspondente lista nominativa [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), n.º ii), da Lei n.º 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores];

12.ª – Passaram, todavia, a ser imediatamente aplicáveis a tais carreiras, a partir de 1 de janeiro de 2009, as disposições constantes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como os preceitos relativos à atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos respetivos índices remuneratórios [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), n.os i) e ii), da Lei n.º 64- -A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores];

13.ª – Sem prejuízo do referido na conclusão 11.ª, o regime jurídico aplicável presentemente ao pessoal da Editorial é o definido no artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008 (regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas).»



3


1. No quadro da reforma da Administração Pública efetuada em 2008, foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Lei dos vínculos, carreiras e remunerações – LVCR)[1], nos termos da qual a relação jurídica de emprego público passou a constituir-se por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou por comissão de serviço[2].

Tal diploma veio criar três carreiras gerais (de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional)[3], constando a sua caraterização e correspondentes categorias do respetivo Anexo.

Relativamente às carreiras de regime especial e corpos especiais consignou-se no mesmo diploma que seriam revistas no prazo de 180 dias, cabendo aos diplomas de revisão a definição das regras de transição dos respetivos trabalhadores.[4]

A transição para as novas carreiras gerais foi regulada nos artigos 95.º a 100.º, transição essa a operar-se após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas[5], que ocorreu em 1 de janeiro de 2009[6].

Pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho[7], foram definidas as carreiras e categorias a extinguir e a correspondente transição dos respetivos trabalhadores para as novas carreiras criadas pela LVCR, em conformidade com o estatuído no n.º 3 dos artigos 95.º a 100.º desta Lei.

Estabeleceu-se, todavia, nos n.ºs 2 e 4 dos mesmos artigos que, mediante lista nominativa a homologar pelo membro do Governo respetivo e do responsável pela Administração Pública, transitariam ainda para as carreiras gerais os trabalhadores integrados em carreiras não previstas no Decreto-Lei n.º 121/2008, desde que:

a) Estivessem integrados em carreiras/categorias com designação diferente das carreiras gerais, cujos graus de complexidade funcional e conteúdo funcional fossem idênticos aos daquelas carreiras gerais;

b) Não se encontrando integrados em carreiras/categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional fossem idênticos.

Relativamente às carreiras não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 121/2008 e que não possam ser objeto das transições previstas nos n.ºs 3 e 4 dos artigos 95.º a 100.º da LVCR, por inverificação da identidade do grau de complexidade funcional e do conteúdo funcional aí exigidos, terá aplicação o regime presentemente consignado no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de julho: tais carreiras mantêm-se, até se proceder à sua revisão através de diploma legal, só então havendo lugar à execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da LVCR, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço. Até ao início de vigência da revisão, tais carreiras regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º[8], 166.º e 167.º[9] da LTFP e 113.º[10] da LVCR[11].

Pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, foram estabelecidos os níveis remuneratórios das carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, tendo a tabela remuneratória única sido aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro [12] [13].

Posteriormente, por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, as carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foram integrados na tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008.


2. No que tange ao reposicionamento remuneratório, decorre do artigo 104.º da LVCR que na transição para as novas carreira e categorias os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º (n.º 2 do referido artigo).

Neste caso, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário a fixar na portaria referida no artigo 68.º, n.º 2 da LVCR, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja[14].


3. A revisão dos suplementos remuneratórios foi prevista no artigo 112.º da LVCR, preceito este com redação seguinte:

«Artigo 112.º
Revisão dos suplementos remuneratórios
1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 - O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 - Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 - Não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.»[15]

A revisão de suplementos prevista no n.º 1 deste preceito não teve lugar no prazo ali consignado.

Pela Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, foi estabelecido um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.

O Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, viria, seguidamente, explicitar as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos.

Os fundamentos da atribuição dos suplementos remuneratórios foram consignados no artigo 2.º deste diploma[16], estabelecendo-se no artigo 6.º, n.º 1, que no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma, os suplementos remuneratórios seriam revistos para assegurar a sua conformação com o mesmo e com o disposto na LTFP, devendo, de acordo com o resultado do processo de revisão: (a) ser mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios, por integração na tipologia de fundamentos definida no artigo 2.º, determinação do respetivo grau e integração na Tabela Única de Suplementos; (b) ser integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; (c) deixar de ser auferidos ou (d) ser extintos. Essa revisão não foi, todavia, efetuada até à presente data, pelo que a Tabela Única de Suplementos prevista no artigo 3.º ainda está por publicar.







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1. Pretende a entidade consulente que este Conselho se pronuncie, em primeiro lugar, relativamente à «transição dos trabalhadores da Editorial detentores da categoria de diretor adjunto, incluindo o diretor-adjunto de produção, para a carreira/categoria de técnico superior, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR, atento o respetivo conteúdo funcional».

Resulta do expediente que acompanhou o pedido de parecer que a Secretaria-Geral da Educação e Ciência preconiza a transição dos quatro diretores adjuntos da Editorial para a carreira de técnico superior, tendo em consideração o respetivo conteúdo funcional.

A Direção-Geral da Administração e Emprego Público, sustenta, por seu lado, que as funções de diretor-adjunto são típicas funções dirigentes, que pressupõem uma especial relação de confiança e que, nos termos do Código do Trabalho, podem ser exercidas por pessoal em regime de comissão de serviço, pelo que a transição dos respetivos trabalhadores deverá ser feita de acordo com a categoria/atividade antes exercida pelos mesmos ou, não estando estes vinculados ao empregador, aquela que irão exercer aquando da cessação das funções de direção e que deverá constar do contrato de trabalho. Aplicando tal regime, entende que três dos diretores adjuntos deverão transitar para a carreira técnica superior (Rui Sebrosa, João da Graça e Luís Dâmaso), e que o quarto (José Manuel Castanhinha Cabaço) deverá transitar para a categoria de coordenador técnico.

A divergência de entendimento entre a SGMEC e a DGAEP respeita, assim, apenas ao diretor adjunto de produção (José Manuel Castanhinha Cabaço), sustentando a primeira que o mesmo deve transitar para a carreira técnica superior e a última que a transição deverá efetuar-se para a categoria de coordenador técnico.


2. Tendo sido solicitado à entidade consulente o envio de cópia dos contratos celebrados entre a Editorial do Ministério da Educação e os diretores adjuntos constata-se que entre a Editorial e José Manuel Castanhinha Cabaço foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, com início de vigência em 1 de junho de 1990, para exercício das funções inerentes à categoria profissional de diretor adjunto de produção, sendo tal contrato abrangido pelo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho então vigente para as Indústrias Gráficas e de Transformação de Papel.

Consignou-se expressamente no contrato que o mesmo operava a reclassificação do trabalhador na categoria profissional de diretor adjunto de produção (cláusula 6.ª).

Refere-se na cláusula respetiva, a tal propósito, que «o presente contrato reclassifica o segundo outorgante na categoria referida na cláusula 1.ª [diretor adjunto de produção], pelo que suspende automaticamente a contratação para as funções de chefe de secção de montagem e transporte, sendo-lhe reconhecido para efeitos de antiguidade o tempo de serviço prestado anteriormente».

A menção de uma suspensão das funções de chefe da secção de montagem e transporte poderia inculcar a ideia de uma transitoriedade do exercício das funções de diretor-adjunto de produção. Todavia, resulta inequivocamente do clausulado do contrato, bem como da própria epígrafe (Contrato de trabalho sem termo), que o mesmo foi celebrado por tempo indeterminado, não se tratando, claramente, de contrato a termo[17] ou em regime de comissão de serviço[18]. Assim, a suspensão das funções de chefe da secção de montagem e transporte a que se reporta a cláusula 6.ª do contrato de trabalho deve ser interpretada, no contexto negocial, como uma cessação das mesmas funções, simultânea à reclassificação do trabalhador como diretor-adjunto de produção.


3. Tendo-se como líquido que entre a Editorial e o referido trabalhador foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, e não um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, deixa de ter fundamento a argumentação aduzida pela DGAEP tendente a justificar a transição deste trabalhador para a categoria de coordenador técnico. Como se expôs, tal Direção-Geral sustenta que as funções de diretor-adjunto são típicas funções dirigentes, que pressupõem uma especial relação de confiança e que, nos termos do Código do Trabalho, podem ser exercidas por pessoal em regime de comissão de serviço, pelo que a transição dos respetivos trabalhadores deverá ser feita de acordo com a categoria/atividade antes exercida pelos mesmos ou, não estando estes vinculados ao empregador, aquela que irão exercer aquando da cessação das funções de direção e que deverá constar do contrato de trabalho. Aplicando tal regime, preconiza que o diretor adjunto de produção José Manuel Castanhinha Cabaço transite para a categoria de coordenador técnico, que seria a correspondente às anteriores funções pelo mesmo desempenhadas (chefe da secção de montagem e transporte), e para a qual transitaram os demais chefes de secção da Administração Pública.

Tal argumentação faria todo o sentido caso o exercício de funções pelo referido trabalhador como diretor adjunto de produção fosse de natureza temporária, em regime de comissão de serviço, o que determinaria que a transição para a nova carreira teria por base as funções de chefe de secção anteriormente desempenhadas e entretanto suspensas, às quais voltaria uma vez cessada a mesma comissão.

Verificando-se, porém, que o trabalhador foi investido na categoria profissional de diretor adjunto de produção por contrato de trabalho sem termo e sem a natureza de comissão de serviço, terá que ser com base nesse novo contrato de trabalho que haverá que apurar a nova carreira geral para a qual o mesmo deverá transitar, como sustenta a SGMEC.


4. Do expediente que acompanhou o pedido de parecer resulta que as funções atinentes à categoria profissional de diretor adjunto, de acordo com o instrumento de regulamentação de trabalho então vigente para as indústrias gráficas e de transformação de papel, eram as seguintes:

- «Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias;
- exerce dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo orientações e fins definidos;
- propõe a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento de toda a produção e executa outras funções semelhantes».

Embora trabalhando sob a superior orientação do diretor de produção, o diretor adjunto exerce funções com elevado grau de autonomia e responsabilidade ao nível do estudo, planeamento e organização das atividades de um ou vários departamentos da Editorial.

Tal complexo de funções tem manifesta afinidade com as do técnico superior das carreiras gerais, cujo conteúdo funcional consta dos anexos à LVCR e à LTFP:

- «Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.»

Sucede, todavia, que, para além dessas funções de estudo, planeamento e organização, o diretor adjunto de produção exerce outras e mais exigentes funções que transcendem as da carreira/categoria de técnico superior, de natureza dirigente, quer ao nível da direção e coordenação das atividades de um ou mais departamentos, quer da gestão do pessoal que neles trabalha (funções de direção, orientação e fiscalização desse pessoal), bem como ao nível do aprovisionamento e do recrutamento de pessoal.

As funções de diretor adjunto de produção já não apresentam, ao invés, similitude com as da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico, constante dos referidos anexos da LVCR e da LTFP: «Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável; realização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade».

Trata-se, neste caso, de funções exercidas apenas na chefia de uma subunidade orgânica (v.g., de uma secção) ou da equipa de suporte à mesma, programando e organizando o trabalho do respetivo pessoal, com sujeição não apenas a orientações, mas também a diretivas superiores, assumindo, no âmbito da subunidade ou equipa, a execução dos trabalhos de maior complexidade, e exercendo tais funções com um relativo grau de autonomia e responsabilidade. Em tal complexo funcional não se compreendem as funções de estudo, planeamento e organização das atividades de um ou vários departamentos próprias do diretor adjunto de produção, que apresentam, como se salientou, similitude com as do técnico superior, na formulação constante dos anexos à LVCR e à LTFP.

Não se suscita, para efeitos de transição de carreiras/categorias, necessidade por parte do trabalhador de possuir o nível habilitacional previsto no artigo 44.º, n.º 1, alínea c), da LVCR, e no artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da LTFP (licenciatura), atento o disposto no artigo 115.º, n.º 1, da LVCR

Pelas razões expostas, propende este Conselho a considerar, como vem preconizado pela SGMEC, que o diretor adjunto de produção, atento o respetivo conteúdo funcional, deverá transitar para a carreira/categoria de técnico superior, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR.


5. Os demais diretores adjuntos da Editorial, como vem sustentado pela SGMEC e pela DGAEP, deverão de igual modo transitar para a carreira/categoria de técnico superior.

Relativamente aos diretores adjuntos Rui Jorge Antão Sebrosa e Luís Miguel Pires Dâmaso, que foram investidos nas correspondentes funções por contratos de trabalho sem termo datados, respetivamente, de 1 de março de 1999 e de 3 de maio de 1999, será de aplicar, com as devidas adaptações, a argumentação aduzida supra relativamente ao diretor adjunto José Manuel Castanhinha Cabaço.

Relativamente ao diretor adjunto João Soares Freitas da Graça, que foi investido em tais funções por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de outubro, releva para efeitos de transição de carreiras o contrato de trabalho sem termo celebrado com a Editorial com início de vigência em 1 de abril de 2000, para exercício das funções de «licenciado em economia para a direção de produção», com o seguinte conteúdo funcional:

- Elaboração de estudos económicos e apresentação de propostas para melhor gestão do setor;
- Estudo das necessidades informáticas na direção de produção, formação aos utilizadores e seu acompanhamento;
- Estudo e desenvolvimento de uma área de qualidade;
- Outras tarefas que lhe sejam solicitadas pelo diretor de produção ou pelo diretor executivo».

Como sustenta a DGAEP, tal trabalhador deverá, à semelhança dos demais economistas da Administração Pública, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, atenta a identidade de funções com as previstas para a mesma nos anexos à LVCR e à LTFP.



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1. A segunda questão colocada visa a emissão por este Conselho de parecer sobre a «transição dos técnicos oficiais das áreas de pré-impressão, acabamentos e distribuição (integrados no Grupo IV — Profissional Especializado, do Regulamento de Carreiras da Editorial) para a carreira/categoria de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da LVCR, tendo presente o respetivo conteúdo funcional».

Resulta dos elementos enviados em Anexo ao pedido de parecer ser entendimento da DGAEP que, tendo em consideração os níveis de qualificação das respetivas carreiras/categorias, os mesmos deverão transitar para a carreira geral de assistente operacional (anterior carreira de pessoal operário), enquanto a administração da Editorial, secundada pela SGMEC, sustenta que deveriam transitar para a carreira de assistente técnico.


2. Conforme decorre do Anexo I ao Regulamento de Promoções Relativo ao Pessoal Contratado no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Editorial, de 8 de novembro de 2000, o IV Grupo Profissional, correspondente aos «profissionais especializados», tem o seguinte conteúdo funcional genérico: «Funções de natureza executiva, planificadas de acordo com normas bem definidas, de natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos».

Esse Grupo Profissional compreende as carreiras relativas aos oficiais de pré-impressão, de impressão, de acabamento e de distribuição.

Os oficiais de pré-impressão têm o seguinte conteúdo funcional descritivo: «Categoria atribuída ao trabalhador qualificado que interpreta e procede à composição de material manuscrito, para o converter em suporte magnético para posterior processamento. É responsável pelo processamento de textos e imagens em função de padrões de qualidade preestabelecidos. Opera com qualquer equipamento avançado de fotocomposição, montagem, transporte e fotografia». Em matéria de habilitações, é-lhes exigida a «escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade) acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos».

Os oficiais de impressão têm o seguinte conteúdo funcional: «Categoria atribuída ao trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de impressão, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável, dentro dos limites estabelecidos, pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo.» Como habilitações, é-lhes exigida a «escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade), acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos».

O conteúdo funcional descritivo dos oficiais de acabamento é o seguinte: «Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de acabamento, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo». Não resulta do Anexo I ao Regulamento referido a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.

Os operadores de distribuição têm este conteúdo funcional: «Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a embalagem e expedição de materiais, assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de embalagem de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários». Também não resulta do Anexo I ao Regulamento a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.


3. Nos termos do Anexo à LVCR e à LTFP, a carreira de assistente operacional, a que corresponde o grau de complexidade funcional 1[19], compreende as categorias de:

- Assistente operacional, com oito posições remuneratórias, com o seguinte conteúdo funcional: «Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.»

- Encarregado operacional, com cinco posições remuneratórias, com o conteúdo funcional seguinte: «Funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação. Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.»

- Encarregado geral operacional, com duas posições remuneratórias, com este conteúdo funcional: «Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional. Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob sua supervisão.»


Por seu lado, a carreira de assistente técnico, a que corresponde o grau de complexidade funcional 2[20], compreende as categorias de:

- Assistente técnico, com nove posições remuneratórias, com o seguinte conteúdo funcional: «Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.»

- Coordenador técnico, com quatro posições remuneratórias, com este conteúdo funcional: «Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável. Realização das actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade. Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.»


4. Como se referiu, os oficiais das áreas de pré-impressão, acabamentos e distribuição da Editorial, têm como conteúdo funcional genérico, nos termos do Anexo I ao Regulamento de Promoções, funções de natureza executiva, planificadas de acordo com normas bem definidas, de natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos, apenas se exigindo para ingresso nas respetivas carreiras, no que respeita aos oficiais de pré-impressão e de impressão, a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade), acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.

Tal conteúdo funcional é assimilável ao previsto para os assistentes operacionais, que exercem funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, executando tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, e responsabilizando-se pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Por outro lado, o respetivo grau de complexidade funcional também corresponde ao previsto para os assistentes operacionais - complexidade funcional de grau 1 (com exigência da titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada).

A carreira de assistente técnico, ao invés, para além de exigir em regra o 12.º ano de escolaridade ou equivalente (complexidade funcional de grau 2), apresenta, na base, um conteúdo funcional de grau médio de complexidade, exigência que não se coaduna com o caráter rotineiro e repetitivo das funções dos oficiais de pré-impressão, acabamentos e distribuição da Editorial, aos quais apenas é exigida a escolaridade mínima obrigatória acrescida, no que concerne aos oficiais de pré-impressão e impressão, de curso de formação profissional e de experiência profissional de 3 anos.

Deverão, assim, tais oficiais transitar para a carreira de assistente operacional, como preconizado pela Direção-Geral da Administração e Emprego Público.


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1. A terceira questão colocada na consulta respeita à «manutenção do direito aos subsídios (isenção de horário e turno) ou a sua eventual integração na remuneração, conforme o previsto nas alíneas a) e b), respetivamente, do n.º 1 do artigo 112.º da LVCR».

Verifica-se existir também dissídio entre a SGMEC e a DGAEP no tocante a esta matéria.

A SGMEC entende que todos os prémios e subsídios (isenção de horário, turno e assiduidade) deverão ser considerados aquando da transição dos trabalhadores da Editorial para as novas carreiras, através de integração na remuneração para efeitos de reposicionamento remuneratório, nos termos do artigo 104.º da LVCR.

A DGAEP sustenta que apenas o prémio de assiduidade pode incorporar a remuneração base, desde que constitua prestação permanente, o mesmo não sucedendo com o abono relativo ao trabalho por turnos, o qual, atenta a sua natureza, não deve ser integrado na remuneração base, devendo, com a transição de carreiras gerais, passar a ser aplicado nas condições previstas na LTFP (artigos 115.º, 116.º e 161.º), e com o suplemento de isenção de horário de trabalho, não previsto no âmbito da LTFP e no Acordo Coletivo de Trabalho de Carreiras Gerais[21] no que respeita ao exercício de cargos dirigentes.


2. Como se referiu, a revisão dos suplementos remuneratórios foi prevista no artigo 112.º da LVCR, devendo os mesmos ter um dos seguintes destinos: a sua manutenção, total ou parcial, enquanto suplementos remuneratórios; a sua integração, total ou parcial, na remuneração base ou a sua extinção pura e simples.

Deveriam ser mantidos os suplementos remuneratórios que se conformassem com as pertinentes disposições da LVCR e respetivos desenvolvimentos normativos. Continuando tais suplementos a ter base legal, deveriam logicamente continuar a ser percebidos no futuro como suplementos, não sendo, aquando da transição dos trabalhadores para as novas carreiras, integrados nas respetivas remunerações base [artigo 112.º, n.º 1, alínea a)].

Quanto aos demais suplementos, aqueles que pudessem, pela sua regularidade e permanência, assimilar-se à remuneração base, deveriam integrar-se nesta [artigo 112.º, n.º 1, alínea b)]. Aquando da transição dos trabalhadores para as novas carreiras, deveriam, pois, os correspondentes montantes integrar-se nas remunerações base respetivas, como vem estatuído no artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, da LVCR, para efeitos do reposicionamento remuneratório aí previsto.

Os suplementos que não pudessem, pela sua natureza, assimilar-se à remuneração base, deveriam ser extintos, deixando de ser auferidos pelos novos trabalhadores [artigo 112.º, n.º 1, alínea c)]. Todavia, por força do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 112.º da LVCR, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobrasse, continuaria a ser auferido, nos termos da legislação anteriormente em vigor, pelos trabalhadores que os vinham a perceber, até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles, mas sem qualquer atualização no futuro[22]. Aquando da transição para as novas carreiras, o valor de tais suplementos não deveria, de igual modo, integrar o valor da remuneração base dos trabalhadores que os auferiam.


3. Estabelecia-se no artigo 73.º da LVCR, e estatui-se presentemente no artigo 159.º da LTFP que os suplementos remuneratórios são os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, estando referenciados ao exercício de funções em tais postos de trabalho e apenas sendo devidos a quem os ocupe.

Nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP[23], são devidos suplementos remuneratórios quando os trabalhadores, nos referidos postos de trabalho, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes, de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, ou de forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

Tais suplementos remuneratórios deverão ser criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei (n.ºs 4 e 6 do mesmo artigo).


4. A atribuição de suplemento remuneratório decorrente da prestação de trabalho por turnos ou com isenção de horário de trabalho continua a ter previsão legal, o que não sucede com o prémio de assiduidade. Relativamente a este último existe, como se referiu, acordo entre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral da Administração e Emprego Público no sentido de que o respetivo montante deverá ser integrado na remuneração, para efeitos de reposicionamento remuneratório, aquando da transição dos trabalhadores da Editorial para as novas carreiras, de acordo com o estatuído nos artigos 104.º, n.º 1, e 112.º, n.º 1, alínea b), da LVCR. Trata-se de matéria que não foi objeto do pedido de parecer.


5. O trabalho por turnos foi regulado nos artigos 149.º a 152.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constando presentemente dos artigos 115.º e 116.º da LTFP[24].

O suplemento remuneratório decorrente da prestação de trabalho por turnos foi regulado no artigo 211.º do RCTFP, estando presentemente regulado no artigo 161.º da LTFP[25].

As condições de isenção de horário de trabalho foram reguladas nos artigos 139.º e 140.º do RCTFP, encontrando-se presentemente previstas nos artigos 117.º e 118.º da LTFP[26].

O suplemento remuneratório por isenção de horário de trabalho foi regulado no artigo 209.º do RCTFP, encontrando-se atualmente regulado no artigo 164.º da LTFP[27] e na cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009) publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009[28].

Relativamente aos trabalhadores da Editorial que têm vindo a receber qualquer destes suplementos remuneratórios, haverá que apurar, caso a caso, se a perceção dos mesmos se enquadra, ou não, no todo ou em parte, nas disposições legais subsequentes à LVCR.

Caso tal enquadramento se verifique, deverão tais suplementos continuar a ser processados nos termos da legislação em vigor [artigo 112.º, n.º 1, alínea a), da LVCR], inexistindo fundamento para, aquando da transição para as novas carreiras, integrar tais suplementos na remuneração para efeitos de reposicionamento remuneratório.

Caso tal enquadramento não ocorra, no todo ou em parte, não deverá haver lugar, de igual modo, à respetiva integração na remuneração dos trabalhadores da Editorial, aquando da transição para as novas carreiras, para efeitos de reposicionamento remuneratório. Trata-se, com efeito, de suplementos atribuídos devido ao exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, que não podem, por isso, ser assimilados à remuneração base.

Tais suplementos, na medida em que o referido enquadramento não se verifique, deverão, ex vi do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea c), da LVCR, considerar-se extintos para futuro, não podendo ser atribuídos ex novo.

Todavia, relativamente aos trabalhadores que já os vinham auferindo, os mesmos deverão, como preconizado pela DGAEP, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do mesmo artigo, continuar a ser processados até ao fim da vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles, sendo-lhes aplicável a normação vigente aquando da entrada em vigor da LVCR, e não sendo tais suplementos susceptíveis de qualquer alteração.



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1. A quarta questão posta na consulta refere-se à «admissibilidade legal da renovação das comissões de serviço dos atuais vogais do Conselho de Administração da EME, ao abrigo do disposto no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 16 de outubro».

Também aqui surgem posições divergentes por parte da SGMEC e da DGAEP, preconizando a primeira a renovabilidade das comissões, por não haverem sido denunciadas nos termos do artigo 289.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP, enquanto a última sustenta que a tais comissões, constituídas anteriormente à LVCR ao abrigo da lei geral do trabalho, seria aplicável o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008[29], pelo que serão insuscetíveis de renovação.


2. Estabeleceu-se nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 648/76, de 31 de julho, que a Editorial do Ministério da Educação tinha, entre outros órgãos, um conselho de gestão, constituído pelo secretário-geral ou por um seu representante, que presidiria, e por quatro vogais, dois dos quais seriam os responsáveis fabril e administrativo da Editorial e os outros dois seriam livremente designados pelo Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do Ministério.

Pelo Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de agosto[30], estatuiu-se que o secretário-geral é, por inerência, presidente do conselho de administração da Editorial (artigo 6.º, n.º 4)[31], dispondo-se nos n.ºs 2 a 5 do artigo 32.º o seguinte:
«(…)
2 - O conselho de gestão da Editorial do Ministério da Educação passa a designar-se por conselho de administração e é constituído pelo presidente e por quatro vogais, um dos quais exercerá as funções de diretor executivo e terá as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração por proposta do presidente.
3 - Os restantes três vogais são responsáveis pelos setores administrativo-financeiro, de produção e de distribuição.
4 - O vogal diretor executivo e os restantes vogais, se recrutados de entre funcionários públicos, são equiparados, para todos os efeitos legais, respetivamente a subdiretor-geral e a diretor de serviços.
5 - Quando o recrutamento para os mesmos lugares recair sobre indivíduos não vinculados à função pública, estes são contratados ao abrigo do regime geral de trabalho e ser-lhe-á atribuída a remuneração correspondente aos cargos referidos no número anterior.»

Prescreveu-se no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro[32], que «o conselho de administração da Editorial do MEC passa a ser constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais é o diretor executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau».


3. Segundo se depreende da documentação enviada com o pedido de parecer, os vogais do conselho de administração da Editorial, um dos quais é o diretor executivo, foram, anteriormente à LVCR, nomeados em comissão de serviço ao abrigo do regime geral de trabalho, conforme permitido pelo n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96.

O regime jurídico do trabalho em comissão de serviço foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro[33], passando subsequentemente a constar dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e dos artigos 161.º a 164.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Relativamente a tais comissões de serviço, estabeleceu-se no artigo 90.º, n.º 4, da LVCR o seguinte: «Os actuais trabalhadores em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei»[34].

A comissão de serviço dos vogais do conselho de administração da Editorial passou, assim, a obedecer ao regime jurídico da comissão de serviço consignado na LVCR.

Nos termos do artigo 9.º, n.º 4, alínea a), da LVCR, a relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão quando se trate do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes. Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos (artigo 23.º, n.º 1), cessando, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias (artigo 34.º, n.º 1).

As fontes normativas da comissão de serviço foram estabelecidas no artigo 82.º da LVCR, pela ordem seguinte:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável;
b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, na parte aplicável;
c) As leis especiais aplicáveis à correspondente comissão de serviço, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular;
d) Subsidiariamente, as aplicáveis à relação jurídica de emprego público de origem, quando a haja e subsista;
e) As previstas no artigo 80.º, quando não haja ou não subsista relação jurídica de emprego público de origem.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, à comissão de serviço o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da LVCR, onde se estabelece, além do mais, que é lei geral prevista na alínea b) a que defina o estatuto do pessoal dirigente.

É, assim, fonte legislativa da comissão de serviço, a seguir à LVCR e à legislação que a regulamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro[35].


4. No desenvolvimento do programa de reforma encetado pela Lei n.º 12-A/2008, foi publicada a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em funções públicas.

O artigo 6.º de tal diploma, com a epígrafe de «Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados», estabeleceu, no n.º 1, que o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato, estatuindo no n.º 2 que as comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, se mantêm até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior.

Visou o legislador, desta forma, uniformizar para o futuro o estatuto dos dirigentes, acabando com a diversidade de regimes que decorria do facto de existirem cargos preenchidos ao abrigo da lei geral do trabalho, em paralelo com os preenchidos ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente. Para os primeiros, foi estabelecida a obrigatoriedade da cessação das comissões respetivas, no termo do correspondente prazo ou na data da entrada em vigor da revisão do referido Estatuto, obrigando a que o respetivo preenchimento e posteriores renovações passassem a obedecer ao regime previsto nesse Estatuto.

Por força de tais disposições legais, as comissões de serviço dos vogais do conselho de administração da Editorial, que haviam sido estabelecidas ao abrigo da lei geral do trabalho anteriormente à LVCR, cessariam no final do respetivo prazo, caso tivesse sido convencionado prazo de duração, ou aquando da entrada em vigor da revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente, revisão que viria a ser efetuada através da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (com início de vigência em 1 de janeiro de 2009).

Tais comissões de serviço não poderiam, por via disso, ser objeto de renovação, devendo os correspondentes cargos vir a ser preenchidos com obediência às disposições do Estatuto do Pessoal Dirigente respeitantes ao recrutamento, seleção e provimento (artigos 18.º a 21.º deste Estatuto).

Ocorre que as mesmas convenções foram objeto de renovação, posteriormente a 1 de janeiro de 2009, em violação do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008:

- No que respeita a Luís Gonzaga Ricardo Mendes, foi-lhe, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 12 de março de 2009, renovada a comissão de serviço como vogal do conselho de administração da Editorial (exercendo por inerência as funções de diretor do serviço administrativo e financeiro), pelo período de três anos, com efeitos a 22 de fevereiro de 2009[36]. Por despacho de 2 de outubro de 2012 da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, foi a comissão renovada por mais três anos, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2012[37]. Por despacho de 27 de setembro de 2013 do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, foi o mesmo exonerado do cargo, com efeitos a partir de 7 de agosto de 2013[38], tendo sido nomeado, em comissão de serviço, vogal do conselho de administração da Editorial, com funções de diretor executivo, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 7 de agosto de 2013[39].

- No que respeita a Vítor Manuel Lopes Godinho Boavida, foi-lhe, por despacho da Ministra da Educação de 20 de outubro de 2010, renovada a comissão de serviço no cargo de diretor executivo do conselho de administração da Editorial, com efeitos a partir de 2 de outubro de 2010[40]. Por despacho da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário de 2 de outubro de 2012, foi o mesmo nomeado, em comissão de serviço, vogal do conselho de administração da Editorial, pelo período de três anos, com efeitos a 3 de janeiro de 2012[41], comissão essa que cessou, por motivo de aposentação, em 1 de abril de 2013.

Entretanto, por despacho de 30 de dezembro de 2013 do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, foi José Manuel Castanhinha Cabaço, diretor adjunto de produção, nomeado, em regime de comissão de serviço, como vogal do conselho de administração da Editorial, pelo período de três anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2014[42].


5. A questão que presentemente se coloca, e que foi posta na consulta, consiste em saber se as comissões de serviço de Luís Gonzaga Ricardo Mendes como vogal, com funções de diretor executivo, para que foi nomeado com efeitos a partir de 7 de agosto de 2013, e de José Manuel Castanhinha Cabaço, como vogal do mesmo conselho, para que foi nomeado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, podem ser objeto de renovação, com arrimo nas disposições conjugadas do artigo 289.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP e do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 16 de outubro[43].

A resposta não pode deixar de ser negativa.

As referidas nomeações, segundo decorre das informações constantes do expediente remetido pela entidade consulente, foram efetuadas sem obediência às disposições reguladoras do recrutamento, seleção e provimento constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente. A preterição total do procedimento concursal previsto em tal Estatuto para essas nomeações (artigos 18.º a 21.º) implica a nulidade dos actos administrativos correspondentes, ex vi do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo de 1991[44].

Tal nulidade, por força do disposto no artigo 134.º do mesmo Código, determina que o correspondente ato não produza quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo a mesma invocável a todo o tempo e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

Tal vício impede, assim, a verificação, relativamente a tais “comissões de serviço”, do efeito renovatório decorrente da não denúncia previsto no artigo 289.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP.

O princípio da legalidade consignado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do atual Código do Procedimento Administrativo impõe que a Administração, em obediência à lei e ao direito, uma vez verificada a nulidade das referidas nomeações, não reincida na mesma, procedendo a uma renovação das correspondentes comissões, e determine a abertura dos competentes procedimentos concursais para preenchimento dos atinentes cargos, conforme estatuído nos artigos 18.º a 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Conclui-se, assim, em resposta à pergunta formulada, ser legalmente inadmissível a renovação das comissões de serviço dos atuais vogais do Conselho de Administração da Editorial



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1. A última das questões postas na consulta consiste em apurar, caso se venha a concluir pela inadmissibilidade legal da renovação da respetiva comissão, por lhe ser aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente, se o cargo de vogal com funções de diretor executivo corresponde a um cargo de direção superior de 2.º grau ou a um cargo de direção intermédia.

A questão é relevante, no caso, já que se se tratar de um cargo de direção superior de 2.º grau, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, enquanto se se tratar de cargo de direção intermédia, o recrutamento será feito de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, apenas podendo recair em indivíduos sem vínculo à Administração Pública nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado (artigos 18.º n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 5, do Estatuto do Pessoal Dirigente).


2. Como acima se expôs, o Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto, estabeleceu nos n.ºs 4 e 5 do artigo 32.º[45], que o vogal diretor executivo e os restantes vogais, se recrutados de entre funcionários públicos, são equiparados, para todos os efeitos legais, respetivamente a subdiretor-geral e a diretor de serviços. Quando o recrutamento para os mesmos lugares recaísse sobre indivíduos não vinculados à função pública, estes seriam contratados ao abrigo do regime geral de trabalho e ser-lhes-ia atribuída a remuneração correspondente aos cargos referidos (subdiretor-geral e a diretor de serviços).

O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, estatuiu, no n.º 1 do artigo 28.º, que a Editorial continuaria a reger-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis até à redefinição do respetivo estatuto jurídico.

Dispôs-se no n.º 2 do mesmo artigo que, sem prejuízo de tal continuidade normativa, o conselho de administração da Editorial passaria a ser constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais é o diretor executivo, sendo este equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.


3. Do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96 decorria, com toda a clareza, a intenção normativa de qualificar diferentemente, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes eram cometidas, o vogal diretor executivo e os restantes vogais.

O vogal diretor executivo, que teria as competências que nele fossem delegadas pelo conselho de administração por proposta do presidente, seria, caso fosse recrutado de entre funcionários públicos, equiparado para todos os efeitos legais, a subdiretor-geral. Tal equiparação total abrangia, para além da remuneração de subdiretor-geral, a aplicação ao vogal diretor executivo do Estatuto do Pessoal Dirigente e da legislação complementar deste.

Quando o recrutamento desse vogal recaísse sobre indivíduo não vinculado à função pública, tal equiparação total já não ocorreria: o mesmo auferiria a remuneração de subdiretor-geral, mas seria contratado ao abrigo da lei geral do trabalho, não lhe sendo aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente e legislação complementar.

Os restantes vogais, responsáveis pelos setores administrativo-financeiro, de produção e de distribuição, se anteriormente vinculados à função pública, eram equiparados para todos os efeitos legais a diretores de serviços, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente e legislação complementar. Se não tivessem anterior vínculo à função pública, seriam contratados ao abrigo do regime geral do trabalho, sendo-lhes atribuída a remuneração correspondente a diretores de serviços.


4. Com a entrada em vigor da LVCR, e por força do disposto no respetivo artigo 90º, n.º 4, a comissão de serviço dos vogais do conselho de administração da Editorial passou, como se expôs, a obedecer ao regime jurídico da comissão de serviço consignado em tal diploma, sendo regulada pelas fontes normativas elencadas no seu artigo 82.º, entre as quais se destaca o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Deixou, assim, de vigorar o regime decorrente do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, na parte em que se prescrevia que, quando recaísse sobre indivíduos não vinculados à função pública, o vogal diretor executivo e os restantes vogais seriam contratados ao abrigo do regime geral do trabalho[46].

Passou, assim, a vigorar para futuro apenas o regime de equiparação total (abarcando a equiparação remuneratória e a equiparação de estatuto jurídico) que anteriormente constava do n.º 4 do referido artigo 32.º: o vogal diretor executivo ficou equiparado a subdiretor-geral e os restantes vogais a diretores de serviços.


5. O Decreto-Lei n.º 125/2011, no seu artigo 28.º, veio reduzir a dois o número de vogais do conselho de administração da Editorial, consignando que um deles é o diretor executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

A equiparação remuneratória do vogal diretor executivo ao cargo de direção superior de 2.º grau teve em vista uma mera atualização de terminologia, adaptando-a à redação do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, em cujo n.º 3 se dispõe que são, designadamente, cargos de direção superior de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente.

Embora o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 125/2011 apenas se reporte à equiparação para efeitos remuneratórios, não deverá entender-se que o legislador visou, com tal preceito, restringir a equiparação à remuneração, em termos de a mesma deixar de abranger as restantes vertentes do Estatuto do Pessoal Dirigente relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau.

No n.º 1 do mesmo artigo o legislador consignou a intenção de manter em vigor as disposições normativas aplicáveis à Editorial até à redefinição do respetivo estatuto jurídico, consignando no n.º 2 que a redução para dois do número de vogais do conselho de administração era feita sem prejuízo daquele princípio de continuidade normativa.

Esse princípio de continuidade normativa aponta, claramente, para a manutenção do princípio da equiparação total do cargo de vogal diretor executivo a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau), como previsto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, e no n.º 5 do mesmo artigo, com a alteração decorrente da entrada em vigor da LVCR. Como aponta para a manutenção da distinção de estatutos visada pelo legislador e consignada em tais disposições entre o vogal diretor executivo, equiparado a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau) e os demais vogais (ou o restante vogal, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2011), equiparado(s) a diretor(es) de serviços (cargo de direção intermédia de 1.º grau).

Tal princípio de continuidade normativa, de que o legislador faz profissão de fé, não se compagina com a criação, ex novo, através da disposição constante do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de um regime híbrido para o vogal diretor executivo, que passaria a ser equiparado a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau) apenas para efeitos remuneratórios, sendo, no mais, regido pelo estatuto jurídico dos cargos de direção intermédia. A instituição de tal regime híbrido não tem qualquer correspondência na letra da lei, e se tal fosse a intenção do legislador, o mesmo não deixaria de o ter referido no texto do diploma, no confronto com o princípio da continuidade normativa exarado no n.º 1 do mesmo artigo.

Respondendo à questão posta, conclui-se no sentido de que o cargo de vogal da Editorial com funções de diretor executivo corresponde a um cargo de direção superior de 2.º grau.



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Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª - Entre a Editorial do Ministério da Educação e José Manuel Castanhinha Cabaço, Rui Jorge Antão Sebrosa e Luís Miguel Pires Dâmaso, foram celebrados contratos de trabalho sem termo, investindo-os na categoria profissional de diretores adjuntos, correspondendo a esta categoria o seguinte conteúdo funcional: «Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento de toda a produção e executa outras funções semelhantes».

2.ª – Tal complexo de funções, designadamente no que se reporta ao estudo, planeamento e organização das atividades de um ou vários departamentos da Editorial, tem manifesta afinidade com as do técnico superior das carreiras gerais, cujo conteúdo funcional consta dos anexos à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações -LVCR) e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3.ª – Deverão, assim, tais trabalhadores, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR.

4.ª – Entre a Editorial e João Soares Freitas da Graça foi celebrado contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de outubro, investindo-o nas funções de diretor adjunto.

5.ª – Relativamente a este trabalhador, releva para efeitos de transição de carreira o contrato de trabalho sem termo celebrado com a mesma Editorial com início de vigência em 1 de abril de 2000, para o exercício das funções de «licenciado em economia para a direção de produção», com o conteúdo funcional seguinte: «Elaboração de estudos económicos e apresentação de propostas para melhor gestão do setor; estudo das necessidades informáticas na direção de produção, formação aos utilizadores e seu acompanhamento; estudo e desenvolvimento de uma área de qualidade; outras tarefas que lhe sejam solicitadas pelo diretor de produção ou pelo diretor executivo».

6.ª – Tal trabalhador deverá, à semelhança dos demais economistas da Administração Pública, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR, atenta a identidade de funções com as previstas para a mesma nos anexos à LVCR e à LTFP.

7.ª – Conforme decorre do Anexo I ao Regulamento de Promoções Relativo ao Pessoal Contratado no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Editorial, de 8 de novembro de 2000, o IV Grupo Profissional, correspondente aos «profissionais especializados», tem o seguinte conteúdo funcional genérico: «Funções de natureza executiva, planificadas de acordo com normas bem definidas, de natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos».

8.ª - Esse Grupo Profissional compreende as carreiras relativas aos oficiais de pré-impressão, de impressão, de acabamento e de distribuição, com os seguintes conteúdos funcionais descritivos e requisitos habilitacionais:

- Oficiais de pré-impressão: Categoria atribuída ao trabalhador qualificado que interpreta e procede à composição de material manuscrito, para o converter em suporte magnético para posterior processamento. É responsável pelo processamento de textos e imagens em função de padrões de qualidade preestabelecidos. Opera com qualquer equipamento avançado de fotocomposição, montagem, transporte e fotografia. Em matéria de habilitações, é-lhes exigida a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade) acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.

- Oficiais de impressão: Categoria atribuída ao trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de impressão, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável, dentro dos limites estabelecidos, pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo. Como habilitações, é-lhes exigida a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade), acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.

- Oficiais de acabamento: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de acabamento, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo. Não resulta do Anexo I ao Regulamento referido a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.

- Operadores de distribuição: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a embalagem e expedição de materiais, assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de embalagem de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários. Também não resulta do Anexo I ao Regulamento a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.

9.ª – O conteúdo funcional de tais categorias de trabalhadores é assimilável ao previsto para os assistentes operacionais nos anexos à LVCR e à LTFP, os quais exercem funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, executando tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, e responsabilizando-se pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos, assim como ao correspondente grau de complexidade funcional (complexidade funcional de grau 1, com exigência da titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada).

10.ª - Deverão, assim, tais oficiais transitar para a carreira de assistente operacional, em conformidade com o disposto no artigo 100.º, n.º 2, alínea a), da LVCR.

11.ª - O trabalho por turnos e o respetivo suplemento remuneratório foram regulados nos artigos 149.º a 152.º e 211.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constando presentemente dos artigos 115.º e 116.º e 161.º da LTFP.

12.ª - As condições de isenção de horário de trabalho e o correspondente suplemento remuneratório foram reguladas nos artigos 139.º, 140.º e 209.º do RCTFP, encontrando-se presentemente previstas nos artigos 117.º, 118.º e 164.º da LTFP e na cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009) publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009.

13.ª - Relativamente aos trabalhadores da Editorial que têm vindo a receber qualquer destes suplementos remuneratórios, haverá que apurar, caso a caso, se a perceção dos mesmos se enquadra, ou não, no todo ou em parte, nas disposições legais subsequentes à LVCR.

14.ª - Caso tal enquadramento se verifique, deverão tais suplementos continuar a ser processados nos termos da legislação em vigor [artigo 112.º, n.º 1, alínea a), da LVCR], inexistindo fundamento para, aquando da transição para as novas carreiras, integrar tais suplementos na remuneração para efeitos de reposicionamento remuneratório.

15.ª - Caso tal enquadramento não ocorra, no todo ou em parte, não deverá haver lugar, de igual modo, à respetiva integração na remuneração dos trabalhadores da Editorial, aquando da transição para as novas carreiras, para efeitos de reposicionamento remuneratório.

16.ª - Tais suplementos, na medida em que o referido enquadramento não se verifique, deverão, ex vi do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea c), da LVCR, considerar-se extintos para futuro, não podendo ser atribuídos ex novo.

17.ª - Todavia, relativamente aos trabalhadores que já os vinham auferindo, os mesmos deverão, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do mesmo artigo, continuar a ser processados até ao fim da vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles, sendo-lhes aplicável a normação vigente aquando da entrada em vigor da LVCR, e não sendo tais suplementos susceptíveis de qualquer alteração.

18.ª – Por força do disposto no artigo 90.º, n.º 4, da LVCR, os vogais do conselho de administração da Editorial transitaram para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da mesma Lei.

19.ª – As fontes normativas aplicáveis a tal comissão de serviço são as consignadas no artigo 82.º da LVCR, sendo-lhe aplicável, ex vi do disposto no n.º 2 desse artigo, subsequentemente à LVCR e à legislação que a regulamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

20.ª – As nomeações de Luís Gonzaga Ricardo Mendes e de José Manuel Castanhinha Cabaço, em comissão de serviço, como vogais do conselho de administração da Editorial, com efeitos, respetivamente, a partir de 7 de agosto de 2013 e 1 de janeiro de 2014, foram efetuadas sem obediência às disposições reguladoras do recrutamento, seleção e provimento constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente.

21.ª – A preterição total do procedimento concursal previsto em tal Estatuto para essas nomeações (artigos 18.º a 21.º) implica a nulidade dos atos administrativos correspondentes, ex vi do disposto no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo de 1991.

22.ª – Tal vício impede, assim, a verificação, relativamente a tais comissões de serviço, do efeito renovatório decorrente da não denúncia previsto no artigo 289.º, n.ºs 3 e 4, da LTFP.

23.ª – O princípio da legalidade consignado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do atual Código do Procedimento Administrativo impõe que a Administração, em obediência à lei e ao direito, uma vez verificada a nulidade das referidas nomeações, não reincida na mesma, procedendo a uma renovação dessas comissões, e determine a abertura dos competentes procedimentos concursais para preenchimento dos atinentes cargos, conforme previsto nos artigos 18.º a 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

24.ª – Não é, assim, legalmente admissível a renovação dessas comissões de serviço.

25.ª – Do disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96 decorria, claramente, a intenção normativa de qualificar diferentemente, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes eram cometidas, o vogal diretor executivo e os restantes vogais.

26.ª - O vogal diretor executivo, que teria as competências que nele fossem delegadas pelo conselho de administração por proposta do presidente, seria, caso fosse recrutado de entre funcionários públicos, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor-geral, equiparação essa que abrangia, para além da remuneração de subdiretor-geral, a aplicação ao vogal diretor executivo do Estatuto do Pessoal Dirigente e da legislação complementar deste.

27.ª - Quando o recrutamento desse vogal recaísse sobre indivíduo não vinculado à função pública, tal equiparação total já não ocorreria: o mesmo auferiria a remuneração de subdiretor-geral, mas seria contratado ao abrigo da lei geral do trabalho, não lhe sendo aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente e legislação complementar.

28.ª - Com a entrada em vigor da LVCR, e por força do disposto no respetivo artigo 90.º, n.º 4, a comissão de serviço dos vogais do conselho de administração da Editorial passou a obedecer ao regime jurídico da comissão de serviço consignado em tal diploma, sendo regulada pelas fontes normativas elencadas no seu artigo 82.º, entre as quais se destaca o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

29.ª - Deixou, assim, de vigorar o regime decorrente do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, na parte em que se prescrevia que, quando recaísse sobre indivíduos não vinculados à função pública, o vogal diretor executivo e os restantes vogais seriam contratados ao abrigo do regime geral do trabalho, tendo passado a vigorar para futuro apenas o regime de equiparação total (abarcando a equiparação remuneratória e a equiparação de estatuto jurídico) que anteriormente constava do n.º 4 do referido artigo.

30.ª - A equiparação remuneratória do vogal diretor executivo ao cargo de direção superior de 2.º grau consagrada no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011 teve em vista uma mera atualização de terminologia, adaptando-a à redação do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, em cujo n.º 3 se dispõe que são, designadamente, cargos de direção superior de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente.

31.ª - No n.º 1 do mesmo artigo, o legislador consignou a intenção de manter em vigor as disposições normativas aplicáveis à Editorial até à redefinição do respetivo estatuto jurídico, apontando tal princípio de continuidade normativa para a manutenção do princípio da equiparação total do cargo de vogal diretor executivo a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau), como previsto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, e no n.º 5 do mesmo artigo, com a alteração decorrente da entrada em vigor da LVCR.

32.ª - Como aponta para a manutenção da distinção de estatutos visada pelo legislador e prevista em tais disposições entre o vogal diretor executivo, equiparado a subdiretor-geral (cargo de direção superior de 2.º grau) e os demais vogais (ou o restante vogal, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2011), equiparado(s) a diretor(es) de serviços (cargo de direção intermédia de 1.º grau).

33.ª – Tendo, assim, em consideração as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de agosto, 90.º, n.º 4, da LVCR, 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e 2.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal Dirigente, o cargo de vogal da Editorial com funções de diretor executivo corresponde a um cargo de direção superior de 2.º grau.

ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2018.


Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Fernando Bento (Relator) – Maria Manuela Flores Ferreira – Eduardo André Folque da Costa Ferreira – João Eduardo Cura Mariano Esteves – Maria Isabel Fernandes da Costa – João Conde Correia dos Santos – Maria de Fátima da Graça Carvalho.






[1] Diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, sendo revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º).
[2] Artigo 9.º da LVCR, com correspondência no artigo 6.º da LTFP. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas foi aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, tendo sido alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
[3] Artigo 49.º da LVCR e artigo 88.º da LTFP.
[4] Artigo 101.º da LVCR.
[5] Cf. Artigo 118.º, n.º 7 da LVCR. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo, entretanto, sido revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [artigo 42.º, n.º 1, alínea d)].
[6] Artigo 23.º da Lei n.º 59/2008.
[7] Diploma alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
[8] Os artigos 156.º a 158.º da LTFP reportam-se às alterações do posicionamento remuneratório.
[9] Os artigos 166.º e 167.º da LTFP dizem respeito à atribuição dos prémios de desempenho.
[10] O artigo 113.º da LVCR refere-se à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho.
[11] Resultava, igualmente, do artigo 106.º da LVCR que, tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontrassem inseridos ou da categoria de que fossem titulares, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistiriam nos termos anteriormente previstos, aplicando-se-lhes, com as adaptações devidas, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR.
[12] Posteriormente, por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, as carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, foram integrados na tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008.
[13] Estes diplomas foram mantidos em vigor pelo artigo 42,º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.º 35/2014.
[14] Tal montante foi fixado em 28 € no n.º 11 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
[15] Este artigo foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril.
[16] O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015 tem a redação seguinte:

«Artigo 2.º
Fundamentos de atribuição de suplementos remuneratórios
1 - A atribuição de suplementos remuneratórios só é devida quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas, expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
2 - Constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com carácter permanente, as obrigações ou condições específicas seguintes:
a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública;
b) Prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão ou serviço;
c) Isenção de horário de trabalho;
d) Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica ou originada pelo horário em que é prestada a função;
e) Risco inerente à natureza das atividades e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investigação criminal, proteção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional, fiscalização e inspeção;
f) Insalubridade suscetível de degradar o estado de saúde do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
g) Manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;
h) Alojamento ou residência determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência facultado pelo Estado;
i) Necessidades de representação do cargo ou função;
j) Exercício de funções de administração e cobrança tributária e aduaneira.
3 - Constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com carácter transitório, as seguintes obrigações temporárias ou condições específicas delimitadas no tempo:
a) Missão humanitária e de paz;
b) Mudança ou alteração temporária do local de trabalho determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência facultado pelo Estado;
c) Prevenção ou piquete temporário;
d) Trabalho suplementar;
e) Trabalho noturno ocasional;
f) Exercício de funções de coordenação, quando legalmente previstas e não integradas em categoria ou cargo;
g) Exercício de funções nas Regiões Autónomas por trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a órgão ou serviço sediado no continente e cuja deslocação seja da iniciativa do órgão ou serviço.
4 - Os suplementos remuneratórios a que se refere o n.º 2, bem como os do n.º 3 quando a situação que os originou se prolongue por mais de um ano, são devidos e pagos em 12 meses por ano.»
[17] O contrato de trabalho a termo era regulado, ao tempo, pelos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro.
[18] O trabalho em comissão de serviço encontrava-se regulado, à data da celebração deste contrato de trabalho, no Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de outubro. Nos termos do artigo 3.º de tal diploma, o acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço estava sujeito a forma escrita, devendo do mesmo constar o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço, bem como a categoria ou funções anteriormente exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora, a categoria em que se deveria considerar-se colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se fosse esse o caso. O contrato em apreço não contém qualquer dessas menções.
[19] Conforme resulta do artigo 44.º da LVCR, ao grau de complexidade funcional 1 corresponde a exigência da titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada.
[20] Ao grau de complexidade fuincional 2 corresponde a exigência da titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado [artigo 44.º, n.º 1, alínea b), da LVCR].
[21] ACT 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188 - Parte J3, de 28 de Setembro de 2009.
[22] Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da LVCR, não será aplicável o disposto nos n.ºs 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tiver sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto (diploma que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006).
[23] Com correspondência no n.º 3 do artigo 73.º da LVCR.
[24] É a seguinte a redação de tais artigos:

«Artigo 115.º
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

Artigo 116.º
Regimes de turnos
1 - O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.«

[25] É a seguinte a redação deste artigo:

«Artigo 161.º
Suplemento remuneratório de turno
1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviços.
2 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:
a) 25 /prct. a 22 /prct., quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22 /prct. a 20 /prct., quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20 /prct. a 15 /prct., quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
3 - A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.»

[26] É a seguinte a redação de tais artigos:

Artigo 117.º
Condições da isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 118.º
Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
1 - A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 - A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos do empregador público.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.
5 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º
6 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.»


[27] Com a redação seguinte:

«Artigo 164.º
Isenção de horário de trabalho
1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 118.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior pode não se aplicar a carreiras especiais e a cargos em que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.»

[28] Cláusula com a seguinte redação:

«Cláusula 9.ª
Isenção de horário de trabalho
1 — Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respectiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.
2 — A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.
3 — Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 — As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.»
[29] Artigo com s redação seguinte:

«Artigo 6.º
Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados
1 - O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato.
2 - As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior.»
[30] Diploma que aprovou a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação. O mesmo foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/97, de 25 de julho, e 206/98, de 13 de julho, tendo sido revogado, com exceção do artigo 32.º, pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de outubro.
[31] Idêntica estatuição consta do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de março, e do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, que aprovaram a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
[32] Diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.
[33] Diploma alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, e revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
[34] Este preceito foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril.
[35] Diploma alterado pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro.
[36] Despacho n.º 19011/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009.
[37] Despacho n.º 13291/2012, publicado no Diário da República, II Série, n.º 196, de 10 de outubro de 2012.
[38] Despacho n.º 12781/2013, publicado no Diário da República, II Série, n.º 193, de 7 de outubro de 2013.
[39] Despacho n.º 12780/2013, publicado no Diário da República, II Série, n .º 193, de 7 de outubro de 2013.
[40] Despacho n.º 16521/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 211, de 29 de outubro de 2010.
[41] Despacho n.º 13292/2012, publicado no Diário da República, II Série, n.º 196, de 10 de outubro de 2012. Não resultam do expediente remetido a este Conselho as razões que determinaram a emissão de tal despacho de nomeação.
[42] Despacho n.º 432/2014, publicado no Diário da República, II Série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2014.
[43] Tratar-se-ia, neste caso, de renovação com efeitos retroativos, já que os três anos das comissões já se encontram esgotados há muito.
[44] Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1999, p. 648; Marcelo Rebelo de Sousa – André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral – Atividade Administrativa, Tomo iii, Dom Quixote, Lisboa, 2006, p. 164-165; Diogo Freitas do Amaral, com a colaboração de Pedro Machete e Lino Torgal, Curso de Direito Administrativo, Volumed II, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 448-449.
[45] Artigo este mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 143/96.
[46] Como resulta do artigo 86.º da LVCR, as disposições desta Lei prevalecem sobre quaisquer leis especiais, exceto quando da mesma resulte expressamentre o contrário.
Anotações
Legislação: 
DL 121/2008 DE 2008/07/11 ART115 N1 ART44 ART112 ; L 12-A/2008 DE 2008/02/22; L 59/2008 DE 2008/09/11; L 3-B/2010 DE 2010/04/28; L 55-A/2010 DE 2010/12/31; L 64-B/2011 DE 2011/12/30; L 35/2014 DE 2014/06/20 ART86 N1 ART115 ART159 ART289; PORT 1553-C/2008 DE 2008/12/31 ; L 75/2014 DE 2014/09/12; DL 25/2015 DE 2015/02/06DL 404/91 DE 1991/10/16; DL 143/96 DE 1996/10/16; DL 648/76 DE 1976/07/31; dl 125/2011 de 2011/12/29; COD TRAB 2003 ART244; COD TRAB 2009 ART161 ; L 2/2004 DE 2004/01/15
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR TRAB*****
ACT 1/2009 IN DRII S N188 DE 2009/09/28
Divulgação
Número: 
158/2018
Data: 
17-08-2018
Página: 
22816 - 22828
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