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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
14/2017, de 23.11.2017
Data do Parecer: 
23-11-2017
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
ISABEL COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MILITAR
CARREIRA MILITAR
PROGRESSÃO NA CARREIRA
VACATURA DO LUGAR
RESERVA
TRANSIÇÃO PARA A RESERVA
SUSTAÇÃO DA PASSAGEM À RESERVA
NOMEAÇÃO
CONDIÇÃO
Conclusões: 
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que atinjam a idade e o tempo de permanência fixados para os respetivos postos ou que, por falta de mérito, sejam excluídos da promoção, quer por não reunirem as condições gerais legalmente exigidas, quer por atingirem o número limite de ultrapassagens na promoção por escolha, é um instrumento legal que visa permitir a adequação, em cada momento, dos efetivos militares às reais necessidades da instituição militar, permitindo, ainda, uma gestão das carreiras militares orientada por um princípio de compatibilização entre as legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira e o interesse público na adequação da estrutura da instituição militar às exigências de cumprimento da sua missão.
2.º O EMFAR 1999 não contemplava a exclusão da promoção por escolha, e a consequente passagem à situação estatutária de reserva militar, de oficiais ultrapassados na promoção por militares de menor antiguidade.
3.º Ausência de previsão que era colmatada pelo disposto no n.º 3 do artigo 158.º, norma que previa a suspensão da transição para reserva, salvo declaração em contrário do próprio, de oficiais generais que atingissem o tempo máximo de permanência no respetivo posto (dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general, e seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respetivo quadro especial incluísse ou conferisse acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general), enquanto permanecessem na situação de ativo militares por eles ultrapassados na promoção aos mencionados postos.
4.º Evitava-se, assim, possíveis disfuncionalidades derivadas da circunstância de oficiais preferidos, em razão do seu maior mérito, na promoção ao posto respectivo, poderem ser ultrapassados na promoção ao posto seguinte da sua categoria por oficiais por eles preteridos na promoção, apenas pelo facto de completarem, necessariamente mais cedo, o tempo máximo de permanência no posto, determinante da passagem obrigatória à reserva.
5.º Ao contrário, o atual EMFAR, nos artigos 155.º, n.º 2, e 185.º, alínea a), contempla a transição para a reserva de oficiais generais (contra-almirantes ou majores-generais e comodoros ou brigadeiros-generais) que, em dois anos seguidos ou interpolados, não sejam promovidos ao posto imediato e tenham sido ultrapassados por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial e daí que o Estatuto já não não contenha, por desnecessária, uma solução normativa similar à que se encontrava prevista no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999.
6.º E daí também ter tido o legislador necessidade de transitoriamente manter em vigor o regime constante do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, relativamente aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do atual Estatuto.
7.º As condições de que a lei faz depender a sustação da passagem à reserva previstas no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015 apenas diferem das previstas na norma correspondente do regime estatutário de 1999 (artigo 158.º, n.º 1) no que respeita aos limites de idade e aos tempos máximos de permanência nos postos que determinam a transição para a situação de reserva, pelo que, uma vez atingido o limite de idade no posto fixado no artigo 154.º do atual EMFAR ou completado o tempo máximo de permanência no posto previsto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo Estatuto, o que determina a sustação da transição para a reserva prevista no n.º 1 do artigo 159.º é a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que o militar atingiu o limite de idade ou esgotou o tempo máximo de permanência no posto, de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte.
8.º Por sua vez, o n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR de 1999 estabelece como causa de suspensão da transição para a situação de reserva, salvo declaração em contrário, a existência na situação de ativo de militares por ele ultrapassados na promoção, o que significa que no momento em que cessa a causa suspensiva da passagem à situação de reserva, o que ocorrerá quando deixarem de existir na situação de ativo militares que tenham sido ultrapassados na promoção pelo militar com a passagem para a reserva suspensa, desencadeiam-se plenamente os efeitos jurídicos que dependiam da verificação do facto que determinava a suspensão, ou seja, a passagem à reserva.
9.º Com efeito, não fora essa causa suspensiva, o militar teria passado à reserva na altura em que completou o tempo de permanência no respectivo posto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR de 1999, não havendo que equacionar, de novo, as condições de passagem à situação de reserva porque estas já se mostravam concretizadas, sendo perfeitamente operativas com a cessação da causa que determinou a suspensão.
10.º Outra solução põe em causa o claro objectivo ínsito na norma do artigo 154.º, n.º 1 do EMFAR 1999 e, agora, no artigo 155.º, n.º 1 do EMFAR 2015 de promover a renovação dos efectivos das Forças Armadas, através da limitação do tempo de permanência nos respetivos postos.
11.º Até porque a transição para a reserva não afasta a possibilidade de o militar nessa situação vir a ser convocado para regressar ao serviço ativo, ou requerê-lo ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo (cfr. artigo 156.º, n.os 3 e 4 do EMFAR 2015), como também não afasta, inexoravelmente, a possibilidade de promoção, nomeadamente a promoção por distinção, como prémio de «excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar» (cfr. artigos 55.º e 186.º).
12.º Inexistem, pois, razões de ordem teleológica ou sistemática para considerar que a data de transição para a reserva de um oficial general abrangido pelo regime transitório consignado no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999 não deva ter lugar na mesma data em que deixaram de existir no ativo outros oficiais generais por ele ultrapassados na promoção.
13.º Por conseguinte, é irrelevante a existência de uma vacatura de cujo preenchimento possa resultar a promoção ao posto seguinte de um militar com a transição para a reserva suspensa ao abrigo do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, ocorrida em data anterior àquela em que transitou para a reserva o militar (ultrapassado) que a motivou, uma vez que a existência dessa vacatura só relevaria, para efeitos do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015, se já existisse na data em que o militar atingiu o limite de idade ou o tempo máximo de permanência no posto.
14.º O desenvolvimento da carreira militar está condicionado, nomeadamente, ao número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados [cfr. artigo 126.º, alínea c), do EMFAR 2015].
15.º É, pois, com referência aos quadros especiais que o n.º 1 do artigo 167.º do EMFAR 2015, clarificando o conceito de vacatura, dispõe que «os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros», nos quais não se incluem os militares na situação de adidos ao quadro, como é o caso dos militares que, em comissão normal, desempenhem cargos ou exerçam funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano ou aqueles em que a transição para a situação de reserva esteja sustada, nos termos do artigo 159.º [cfr. artigo 174.º, n.os 2, alíneas a) e f), e n.º 3].
16.º De resto, é pacífico na jurisprudência que o direito dos militares à promoção não se apresenta como um direito absoluto e irrestrito, antes resultando da globalidade do EMFAR 2015, assim como dos que o precederam, como um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (lugares distribuídos por postos), fixados nos quadros especiais a que pertence o militar.
17.º E justamente porque as promoções dos militares, no desenvolvimento da respetiva carreira, dependem, em princípio, para além da verificação de outros requisitos legais, da existência de vagas e estas, no contexto do Estatuto, são sempre reportadas aos lugares dos quadros especiais, é que o n.º 5 do artigo 197.º do EMFAR, excecionando dessa regra, mas não deixando de implicitamente a afirmar como tal, vem dispor que «a promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respectivo quadro especial (...)»
18.º Daí que não possa deixar de se considerar que o termo vacatura usado nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º do EMFAR tem, na economia do diploma em que se insere, um sentido preciso, correspondendo ao conceito vertido no n.º 1 do artigo 167.º do mesmo complexo normativo, ou seja, refere-se aos lugares não preenchidos dos quadros especiais e não a quaisquer outros.
19.º A tal entendimento não se opõe o disposto no n.º 5 do artigo 197.º do EMFAR, preceito em que se prevê que a promoção a oficial general e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, pois, essa possibilidade apenas poderá ter lugar «quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respectivo ramo», não tendo a norma por confesso desiderato o preenchimento de quaisquer vacaturas, na estrutura orgânica das Forças Armadas ou fora dela. O legislador não estabeleceu essa conexão e não deixaria de o fazer, caso fosse essa a ratio do preceito.
20º Se, porventura, tal promoção se destinar ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas – o que a norma citada na conclusão anterior não exclui - então a promoção só poderá ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção, conforme resulta do n.º 6 do citado artigo 197.º.
21.º Idêntico limite não se estabelece (ou qualquer outro condicionamento), quando aquela promoção se destinar ao desempenho de cargo fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, sendo certo que a lei também estabelece, concretamente no anexo II ao Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, os quantitativos máximos dos efetivos militares fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, no caso para o corrente ano de 2017.
22.º Apenas a norma transitória do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, com um âmbito de aplicação subjetiva mais alargado que o do artigo 197.º do EMFAR 2015, veio permitir, na linha do que já dispunha o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, que os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao referido decreto-lei possam ser pontualmente excedidos, num determinado posto, desde que não seja ultrapassado o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo, sempre, no entanto, sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para concretização de promoções, ou seja, de todos aqueles que estão previstos nas respectivas normas do EMFAR 2015 (cfr. parte inicial da norma transitória do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2016).
23.º Como quer que seja, nem esta norma transitória nem as normas dos n.os 5 e 6 do artigo 197.º emprestam qualquer ânimo à ideia de alargamento do conceito de vacatura inscrito no n.º 1 do artigo 167.º, de modo a nele incluir, para efeitos de promoção, lugares por preencher fora dos quadros especiais dos ramos.
24.ª E daí que o termo vacatura empregue no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015 também não inclua lugares não preenchidos num determinado posto nos efectivos máximos do Exército fora da estrutura orgânica das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:



1) Relatório
Foi solicitado[1], ao abrigo do artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, a emissão de parecer pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com vista à dilucidação de dúvidas surgidas no Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército na interpretação de normas do Estatuto dos Militares das Forças Armadas sobre passagem à situação de reserva militar e do regime transitório consignado nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, que o aprovou.
Dúvidas que, no pedido de parecer, surgem expostas e enunciadas nos seguintes termos:
«Por ofício do Gabinete do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército [[2]], foi o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional informado da situação estatutária em que se encontra o Senhor Major-general (...). A mencionada situação estatutária do Senhor Major-general (...) fez surgir, no seio do respetivo Ramo das Forças Armadas, fundadas dúvidas de interpretação e de aplicação de diversas disposições do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, que foram objeto de estudo de diferentes pareceres jurídicos (que aqui se juntam para os devidos e legais efeitos) [[3]]. Sendo informação transmitida pelo Gabinete do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, as questões, que ora se colocam, ultrapassam o âmbito circunscrito do caso concreto, sendo por isso o seu esclarecimento essencial para a resolução de situações futuras idênticas ou similares. Desta feita, nos termos do disposto no artigo 37º, al. a), do Estatuto do Ministério Público, atendendo à pertinência das questões colocadas e à sua atualidade, vem-se agora expor a matéria de Direito aqui controvertida.
O Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante, EMFAR 2015), incluiu, no seu artigo 9º, disposições de natureza transitória relativas ao regime jurídico de passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas. Neste contexto, o artigo 9º, nº 6, dispõe que:
“Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do artigo 154º do EMFAR aprovado por Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte.”
Por sua vez, o artigo 154º, nº 1, al. b), do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante, EMFAR 1999), aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, estabelece que:
“Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto (…) b)Seis anos de contra-almirante ou major general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;”
Ainda no que concerne a normas transitórias do EMFAR 2015, dever-se-á referir que o mesmo artigo 9º, no seu nº 7, determina que:
“O disposto no nº 3 do artigo 158º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais à data da entrada em vigor do presente diploma.”
Ora, por seu turno, o artigo 158º, nº 3, do EMFAR 1999, estatui o seguinte:
“A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 154º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de ativo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.”
Dever-se-á igualmente mencionar, para o perfeito entendimento das questões que aqui se colocarão, o conteúdo normativo do artigo 159º, nº 1, do EMFAR 2015, segundo o qual:
“A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 155º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.”
Finalmente, no contexto das questões que aqui se apresentarão, dever-se-á também ter em atenção o disposto no artigo 5º-A da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pelo Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica nº 6/2014, de 1 de setembro, nos termos do qual se fixarão, por decreto-lei, anualmente os efetivos das Forças Armadas em todas as situações. Para o ano de 2017, os efetivos das Forças Armadas foram fixados no Decreto-Lei nº 84/2016, de 21de dezembro.
As normas anteriormente transcritas serão, como tal, abstratamente aplicáveis a todos os contra-almirantes ou majores-generais que já o eram aquando da entrada em vigor do EMFAR 2015. Assim, considerando a hipótese de um contra-almirante ou de major-general, promovido ao respetivo posto antes do início de vigência do EMFAR 2015, que tenha, nessa sua mesma promoção, ultrapassado um outro militar, ou seja, tenha sido primeiramente promovido do que um outro militar que se encontrava no posto imediatamente anterior há mais tempo, colocam-se as seguintes questões de interpretação jurídica:
1. A suspensão da transição para a situação de reserva militar, prevista no artigo 158º, nº 3, do EMFAR 1999, apenas vigorará enquanto permanecer na situação de ativo o(s) militar(es) por aquele ultrapassado(s) na promoção aos postos mencionados no artigo 154º, nº 1, als. a) e b), do EMFAR 1999, ou a referida suspensão manter-se-á até à data em que o(s) militar(es) ultrapassado(s) na promoção pudesse(m) permanecer no ativo?
2. Existindo uma vacatura de cujo preenchimento possa resultar a promoção ao posto seguinte do militar com suspensão da transição para a reserva ao abrigo do artigo 158º, nº 3, do EMFAR 1999, e ocorrida essa vacatura em data anterior àquela em que transitou para a reserva o militar ultrapassado que motivou a referida suspensão da transição para a reserva, é aplicável, ao militar com a transição até aí suspensa, a sustação da passagem à reserva prevista no artigo 159º, nº 1, do EMFAR 2015?
3. Para efeitos do disposto no artigo 159º, nº 1, do EMFAR 2015, o termo “vacatura” inclui ou não os lugares não preenchidos num determinado posto nos efetivos máximos do Exército fora da estrutura orgânica das Forças Armadas – que, para o ano de 2017, foram fixados no Decreto-Lei nº 84/2016, de 21 de dezembro -, considerando o disposto no artigo 167º, nº 1, conjugado com o artigo 174º, nºs 2, al. a), 3, ambos do EMFAR 2015?»

2) Enquadramento factual das questões sob consulta
Resulta dos elementos facultados pela entidade consulente, e em particular do ofício mencionado no pedido de parecer (ofício n.º 04703, de 18 de maio de 2017, do Gabinete do General Chefe do Estado-Maior do Exército) a seguinte factualidade:
i) O Major-General (...), que é oriundo do quadro especial de Cavalaria, completou seis anos de tempo de permanência no posto de Major-General em 15 de Julho de 2016, pois foi promovido ao posto atual em 15 de Julho de 2010, pelo que deveria ter transitado para a situação de reserva no dia 15 de julho de 2016;
ii) Nesta última data, permanecia na situação de ativo o Major-General (...), que foi promovido ao posto de Coronel em 22 de junho de 2004 e ao de Major-General em 14 de abril de 2011, e que, portanto, tinha sido ultrapassado na promoção ao posto de Major-General pelo Major-General (...), uma vez que este foi promovido ao posto de Coronel em 1 de julho de 2004 e ao de Major-General em 15 de julho de 2010.
Iii) Em virtude desse facto, a transição do Major – General (...) para a situação de reserva, que deveria ter ocorrido em 15 de julho de 2016, ficou suspensa, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 158º do anterior EMFAR, mantida em vigor pelo n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor desse diploma legal, como era o caso do Major-General (...).
iv) O Major-General (...), que completaria o tempo máximo de seis anos de permanência no posto de Major-General em 14 de abril de 2017, data em que passaria para a situação de reserva, transitou voluntariamente para essa situação em 19 de janeiro de 2017, na sequência de declaração que apresentou no dia anterior a esse.
v) Nessa data, e considerando os efetivos máximos do Exército, no posto de Tenente-General, para o ano de 2017, fixados no Decreto-Lei nº 84/2016, de 21 de dezembro, não existia qualquer vacatura no posto de Tenente-General na estrutura orgânica das Forças Armadas mas existia um lugar no referido posto fora da estrutura orgânica das Forças Armadas.
vi) Em 25 de janeiro de 2017, ocorreu uma vacatura no posto de Tenente-General na estrutura orgânica das Forças Armadas, com a transição para a situação de reserva do Tenente-General (...).

3) Metodologia
As questões colocadas encontram-se formulados em termos genéricos por a entidade consulente considerar o seu esclarecimento útil não apenas para a resolução da situação do Major-General (...), como também para resolução de situações idênticas ou similares envolvendo contra-almirantes ou majores-generais que já o eram aquando da entrada em vigor do EMFAR 2015.
Sem embargo, entende-se que a compreensão do exato alcance das questões colocadas a este Conselho Consultivo não dispensa o seu prévio enquadramento à luz situação fáctica acima descrita.
Assente que o Major-General (...) completou, em 15 de Julho de 2016, seis anos de tempo de permanência no posto de Major-General, não tendo nessa data passado à reserva face à permanência na situação de ativo do Major-General (por aquele ultrapassado na promoção), está em dúvida saber se a passagem voluntária para a reserva, em 19 de janeiro de 2017, deste último acarretou, nessa mesma data, a transição para a reserva daquele outro, ou se a suspensão da passagem à reserva se manteve até 17 de abril de 2017, data em que o Major-General (...) podia ter permanecido no ativo.
Resultando, por outro lado, da referida factualidade que na data em que o Major-General (...) passou voluntariamente à reserva (19 de janeiro de 2017) existia um lugar de Tenente-General por preencher fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, como tal previsto no quadro de efetivos máximos do Exército para o ano de 2017 aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, dúvidas subsistem quanto a saber:
- se na data em que o Major General (...) transitou voluntariamente para a reserva (19 de Janeiro de 2017) podia o Major-General (...), com a passagem à reserva até essa data suspensa ao abrigo do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, ver novamente suspensa a sua passagem à reserva, desta feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º do atual EMFAR;
- ou, ao invés, se a sustação da passagem à reserva ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º do atual EMFAR apenas podia ter tido lugar caso pré-existisse uma vacatura no posto imediato em data anterior àquela em que o Major-General (...) foi abrangido pela condição estatutária de transição para a reserva, por ter atingido o tempo máximo de permanência no seu posto;
- e, por último, se o termo vacatura a que alude artigo 159.º, n.º 1, inclui lugares por preencher fora da estrutura orgânica das Forças Armadas ou se a esse entendimento se opõe o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, conjugado com os n.os 2, alínea a), e 3 do artigo 174.º do atual EMFAR.
O parecer vai, assim, desenvolver-se tendo em vista dilucidar as dúvidas acabadas de enunciar.

4) Progressão na carreira militar no EMFAR 2015
A progressão na carreira militar é um direito que, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º[4] das Bases Gerais da Condição Militar (Lei n.º 11/89, de 1 de junho), é garantido a todos os militares, nos termos fixados nas leis estatuárias respetivas.
Direito à progressão na carreira militar que o EMFAR 2015 consagra, no seu artigo 25.º, alínea a), ao prever que o militar tem nomeadamente direito «Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecido no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas» (cfr., ainda, artigos 117.º, 124.º e 125.º).
Estabelece, por seu turno, o n.º 2 do mencionado artigo 11.º das Bases Gerais da Condição Militar, que o desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos: relevância de valorização da formação militar; aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência; adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional; harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.
Princípios básicos que o artigo 123.º do EMFAR 2015, inserido no Livro II, Título I, Capítulo III, relativo à carreira dos militares dos quadros permanentes, densifica ao estabelecer que a carreira destes militares desenvolve-se de acordo com os seguintes princípios: i) primado da valorização militar, que consiste na valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão; ii) universalidade, que consiste na sua aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos quadros permanentes; iii) profissionalismo, que consiste na capacidade de ação, que, por sua vez, exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência; iv)) igualdade de oportunidades, que consiste em perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção); v) equilíbrio, que consiste na gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efetivo global autorizado; vi) flexibilidade, que consiste na adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal; vii) mobilidade, que consiste na necessidade de nomear e colocar militares tendo em conta a dispersão do dispositivo de forças; viii) compatibilidade, que consiste na faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar e os interesses individuais, sem prejuízo para o cumprimento da missão; ix) credibilidade, que consiste na transparência dos métodos e critérios a aplicar.
O desenvolvimento da carreira desses militares, nos termos do subsequente artigo 124.º, traduz-se, em cada categoria, na sua promoção aos diferentes postos, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como a possibilidade de ingresso nas categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas, devendo possibilitar uma permanência significativa e um desempenho eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Sem embargo, o desenvolvimento da carreira militar está condicionado às necessidades de cada quadro especial, à existência de mecanismos reguladores estabelecidos estatutariamente que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e interesses dos militares, bem como ao número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados (cfr. artigo 126.º).
Um dos mecanismos reguladores da carreira militar destinado a permitir compatibilizar legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira e o interesse público na adequação da estrutura da instituição militar às exigências de cumprimento da sua missão, consiste na passagem obrigatória à situação de reserva dos militares que atinjam a idade e o tempo de permanência fixados para os respetivos postos, ou que, por falta de mérito, sejam excluídos da promoção, quer por não reunirem as condições gerais legalmente exigidas, quer por atingirem o número limite de ultrapassagens na promoção por escolha.
Da situação estatuária de reserva militar nos ocuparemos depois de subsequentemente se caracterizar, em traços gerais, em que se materializa, no EMFAR 2015, o falado direito ao desenvolvimento e valorização da carreira militar.
4.1. O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, em cumprimento da «Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas – Reforma “Defesa 2020”», aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho –, procedeu à revisão do precedente Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, no intuito de o adaptar ao redimensionamento das Forças Armadas para um efetivo entre 30000 e 32000 militares e à reorganização da macroestrura das Defesa Nacional e das Forças Armadas, preconizadas nos pontos 4.b) e 5.e) da mencionada Diretiva.
Em resultado dessa revisão foi aprovado o atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em vigor desde 1 de Julho de 2015, e revogado o Decreto-lei n.º 236/99, com exceção dos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 9.º-A e dos artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do novo Estatuto[5], preceitos que, todavia, em nada relevam para o objeto do presente parecer.
O sentido das alterações introduzidas ao regime estatutário de 1999 no tocante ao desenvolvimento e valorização da carreira militar, é explicado na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 90/2015, nos seguintes termos:
«Ressalva-se que apesar da linha de ação principal da alteração legislativa ser a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades.
Assim, decorrente do modelo adotado de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general que, atento à necessidade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major-general, tal como decorre das leis orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 184/2014[[6]], 185/2014[[7]], 186/2014[[8]] e 187/2014[[9]], todos de 29 de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equilíbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto de cabo-mor.
(…)
Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares.
Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na formação destes militares e à necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações.
Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê-se a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das habilitações adequadas.
Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, por opção, transitar para um modelo horizontal de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma elevada componente de especialização.
Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierarquização da instituição militar, deve ser, por princípio, desenvolvida em progressão vertical através das promoções dos militares que passam a ser genericamente baseadas na modalidade de escolha, garantindo-se a seleção dos mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto imediato (…)»
Uma das novidades trazidas pelo EMFAR 2015 é a que se traduz na criação de novos postos nas categorias - de oficiais, sargentos e praças - em que se desenvolve a carreira militar (cfr. artigos 27.º e 28.º e respetivo quadro anexo I): na categoria de oficial, os postos de comodoro ou brigadeiro-general[10]; na categoria de sargento, os postos de subsargento ou furriel; na categoria de praças, o posto de cabo-mor.
Continuando a aplicar-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação (na efetividade de serviço e fora da efetividade de serviço) e forma de prestação de serviço (serviço efetivo nos quadros permanentes, serviço efetivo em regime de contrato, serviço efetivo em regime de voluntariado e serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização) é a carreira militar definida como «um conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si» (cfr. artigos 2.º, 3.º, 27.º e 45.º).
Diferenciação que decorre do princípio da hierarquia militar, à qual estão sujeitos todos os militares, independentemente do respetivo vínculo contratual, que se exprime através de postos, que se integram, por ordem decrescente de hierarquia, nas categorias de oficiais, sargentos e praças, e dentro destas em subcategorias, que correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade, e de postos (que são a posição que na respetiva categoria o militar ocupa no âmbito da carreira militar, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.
Categorias, subcategorias e postos que, nos três ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea), são os constantes do quadro anexo I ao Estatuto (cfr. artigos 26.º e 28.º).
No caso do Exército, a categoria dos oficiais é composta pelas seguintes subcategorias e postos: oficial general, a que correspondem os postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general; oficiais superiores, com os postos de coronel, tenente-coronel e major; capitão; e oficiais subalternos, a que correspondem os postos de tenente, alferes e aspirante a oficial.
Para o ingresso na categoria de oficiais é exigido o grau de mestre ou de licenciado, destinando-se os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza técnica e científica, enquanto os oficiais que ingressam com o grau de licenciado se destinam ao exercício de funções de comando, de direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica (cfr. artigo 128.º).
Por sua vez, o acesso a cada categoria faz-se por promoção, que consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria (cfr. artigo 50.º).
Todavia, as condições de promoção na carreira variam em cada um dos ramos das Forças Armadas, embora existam critérios gerais de promoção legalmente estabelecidos (cfr. artigos 50.º a 57.º): habilitação com curso adequado; diuturnidade (independentemente da existência de vacatura); antiguidade (mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e a antiguidade relativa); por escolha (mediante a existência de vacatura) e que tem por objetivo selecionar os mais aptos para o exercício das funções inerentes ao posto imediato); por distinção (independentemente de vacatura), como prémio pela revelação de «excepcionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia»; a título excecional, por qualificação como deficiente das Forças Armadas ou reabilitação.
A promoção implica, ainda, o preenchimento de determinadas condições gerais comuns a todos os militares (cfr. artigo 58.º): cumprimento dos respetivos deveres; exercício com mérito das funções do seu posto; qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; aptidão física e psíquica adequada.
Relativamente aos militares dos quadros permanentes as condições de promoção, próprias de cada posto, são as especificamente fixadas no Estatuto, designadamente nos respetivos anexos I, II e IV, abrangendo: tempo mínimo de permanência no posto; exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos; frequência de curso de promoção com aproveitamento; prestação de provas de concurso; outras condições de natureza específica (cfr. artigo 63.º).
Condições especiais que, para o Exército, são as constantes do mapa anexo III ao Estatuto.
No que especificamente concerne aos oficiais do quadro permanente do Exército, distribuem-se, nos termos do artigo 214.º, pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.
O corpo de oficiais generais contempla os postos já anteriormente referidos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
Por sua vez, as armas e serviços contemplam os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes e são constituídas pelos seguintes quadros especiais: Infantaria (INF); Artilharia (ART);Cavalaria (CAV); Engenharia (ENG); Transmissões (TM). Quanto aos serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais: Medicina (MED); medicina dentária (DENT); farmácia (FARM); medicina veterinária (VET) – todos no serviço de saúde; Administração militar (ADMIL); Material (MAT). Contemplando os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes, existem mais os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP), bem como os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) e, por último, o quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS), que se distingue dos demais por não contemplar o posto de coronel.
E, de acordo com o n.º 9 do mencionado artigo 214.º, a alimentação do corpo de oficiais generais do Exército é efetuada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, de acordo com as seguintes condições de acesso: aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões; aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.
Sobre acesso na categoria, estabelece o artigo 117.º que o militar (oficial, sargento ou praça) «tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.»
E como se disse anteriormente (cfr., supra, ponto 4), o desenvolvimento da carreira militar em cada categoria está condicionado, nomeadamente, pelas necessidades de cada quadro especial expressas no número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados, nos termos previstos no artigo 126.º.
Por outro lado, conforme ponderou este Conselho Consultivo no parecer n.º 3/2002[11], de 2 de maio de 2002, «as regras de ingresso e de promoção, gerais e especiais, são fixadas para cada uma das categorias, que constituem categorias fechadas: a promoção não é um meio de acesso a outra categoria, mas apenas o modo de desenvolvimento pelos diversos postos de cada categoria.»
Por sua vez, a promoção a oficiais generais e de oficiais generais é exclusivamente efetuada na modalidade de promoção por escolha, prevista no artigo 54.º[12], com as especificidades constantes do artigo 197.º
Na verdade, concretamente sobre condições de promoção a oficial general e de oficiais generais rege ao artigo 197.º, preceito que dada a relevância de que se reveste na economia do parecer, importa conhecer e, por isso, se transcreve:
«Artigo 197.º
Promoção a oficial general e de oficiais generais
1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha, de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDN[[13]] e na LOBOFA[[14]].
2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA ou de CEM dos ramos, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.
3 - Independentemente do quadro especial a que pertencem são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o CEM do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial.
5 - A promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo.
6 - A promoção prevista no número anterior, quando se destine ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção.
7 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.»
Antes de prosseguir, cabe mencionar que este preceito corresponde ao artigo 214.º[15] do EMFAR 1999, o qual, todavia, não continha normação similar à que consta dos n.os 4 a 6 do preceito acima transcrito.
Aspeto que releva, sobretudo, para efeito de resposta à terceira e última questão suscitada pela entidade consulente e ao qual, por isso, retornaremos (cfr., infra, ponto 6.4).
Sem embargo, é de referir que o regime que resulta dos n.os 4 a 6 do referido artigo 197.º não pode ser encarado desligado do contexto que determinou a revisão do EMFAR 1999 levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 90/2015.
Importará ter nomeadamente presente que as alterações introduzidas no EMFAR 1999 têm por quadro de referência as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma Defesa 2020, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de Abril, matéria que mais adiante será objecto de devida atenção (cfr., infra, ponto 6.3).

5) Sucessão de regimes em matéria de reserva militar
A reserva militar consiste numa situação estatutária privativa dos militares dos quadros permanentes e para a qual transitam aqueles militares que, verificadas as condições legalmente previstas, abandonam a situação de ativo antes de atingirem a idade de passagem à reforma, sem embargo de se manterem disponíveis para prestarem serviço efetivo (cfr. artigos 139.º a 142.º do atual EMFAR).
Condições que, como se verá de seguida, têm ao longo do tempo sofrido alterações, em grande parte ditadas pela necessidade de adequar os efetivos militares às reais necessidades da instituição militar e a constrangimentos de ordem financeira.
A razão de ser do instituto pode ser facilmente encontrada se regressarmos ao já distante Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, diploma que, pela primeira vez, reuniu num único instrumento normativo (o Estatuto dos Militares das Forças Armadas adiante designado EMFAR 1990), o direito estatuário aplicável a todos os militares, independentemente do ramo das forças armadas a que pertencessem, categoria e modalidade de prestação de serviço[16].
Lê-se, a esse respeito, no preâmbulo desse diploma:
«A reserva tem, como é sabido, por objectivo salvaguardar as necessidades acrescidas da instituição militar em recursos de pessoal, especialmente em situações de crise ou guerra e períodos de preparação dessas situações, necessidades essas que, por questões económicas, não devem ser mantidas em permanência.»
Entre as condições de passagem à reserva assume especial significado o limite de idade estabelecido para cada posto com a passagem automática a esta situação, sendo, além disso, consignada pela primeira vez a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para requerer tal passagem, que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão, a proferir caso a caso, pelo chefe de estado-maior do ramo.
Ainda no que aos militares dos quadros permanentes diz respeito, aumentam-se os limites de idade para passagem à reserva, com o propósito de, por essa via, se proporcionar um fluxo normal das carreiras, impedindo que a idade o condicione de modo definitivo, garantindo-se, em qualquer caso, o desempenho de funções durante 36 anos aos militares que, por razões várias, não realizaram as suas promoções.
À solução cómoda do, por vezes, referido “rejuvenescimento dos quadros”, aliás sucessivamente efectivada e revogada no passado próximo, preferiu-se a estabilidade, coerência e equilíbrio na progressão dos militares dos quadros permanentes.
Finalmente, foi eliminada a figura de reserva compulsiva, que, como sanção extraordinária prevista no Regulamento de Disciplina Militar, se mostra incompatível com o conceito de reserva atrás explanado.
Ainda neste domínio, importa salientar a diminuição, calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma dos 70 anos para os 65 anos e a obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que, seguida ou interpoladamente, permaneçam nove anos na reserva, fora da efectividade de serviço. São medidas cuja adopção se impõe por razões de política de gestão de pessoal. Importa, no entanto, salientar que da sua adopção não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária, comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que auferiam caso não se tivessem operado tais modificações.»
5.1. Em concretização dos referidos princípios e no que à reserva militar respeita, consagrou o EMFAR 1990[17], no artigo 167.º[18], um regime segundo o qual transitava para a situação de reserva o militar dos quadros permanentes que atingisse o limite de idade estabelecido no subsequente artigo 168.º para o respetivo posto [alínea a)]; tivesse 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida [alínea b)]; e declarasse, por escrito, desejar a passagem à reforma depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar [alínea c)].
Ainda no intuito de garantir que os limites de idade fixados para cada posto não condicionassem, de modo definitivo, a progressão na hierarquia militar dos militares que ainda não haviam atingido a idade para a reforma, estabelecia, por sua vez, o artigo 173.º do referido Estatuto (na redação dada pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho:
«Artigo 173.º
Suspensão de passagem à reserva»:
«1 - A passagem à situação de reserva de um militar dos QP que atinja o limite de idade para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 – A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.»
Seguiu-se a Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, diploma que teve por desiderato solucionar problemas suscitados pelo excesso de efetivos militares decorrente das mutações sofridas pelo Estado português no pós 25 de Abril de 1974, instituindo um regime legal excecional pelo qual o legislador, em prol do interesse público, visou promover a racionalização (redimensionamento) dos efetivos militares, por via do estabelecimento de regras de natureza excecional em matéria de reforma antecipada, abate aos quadros e passagem à reserva.
Foi, assim, criado, no artigo 7.º[19] do referido diploma, um mecanismo excecional de passagem à reserva, a vigorar nos anos de 1992 e 1993, diferente do adotado no EMFAR 1990, como uma via mais para a almejada redução dos efetivos militares.
Quanto aos critérios utilizados para determinar quais os militares que seriam em concreto abrangidos pela medida excecional de passagem à reserva estabeleceu a lei que transitavam para essa situação os militares que, tendo tempo de serviço igual ou superior a 36 anos, preenchessem cumulativamente um dos critérios fixados nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 7.º.
Ou seja:
Os que sendo oficiais generais não tivessem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas [alínea a) do n.º 1], o que terá sido considerado pelo legislador como revelador da desnecessidade da sua manutenção no ativo. Excetuados do regime de passagem automática à reserva ficaram os oficiais generais que tendo tempo de serviço igual ou superior a 36 anos se encontrassem em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas (n.º 2).
Os que se encontrassem em situações de terem sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial ou, em três anos seguidos, na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial [alíneas c) e d) do n.º 1], o que permitiu «uma distinção de acordo com as capacidades e condições para a carreira (mérito relativo), reveladas em valorações passadas, a propósito das promoções (…)»[20]
Ou, ainda, militares que por se encontrarem como adidos, portanto já fora dos quadros e sem lugar nele, não eram necessários aos serviços.
Previa, ainda, o preceito a medida de passagem à reserva de todos os militares excedentários dos quadros a criar a partir de 1 de janeiro de 1993, desde que completassem 36 anos de serviço, continuando, por isso, a abranger militares que estivessem além do quadro reorganizado a partir da referida data.
5.2. Seguiu-se o Decreto-lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante EMFAR 1999)[21], revogando, por força do seu artigo 30.º, «todas as disposições legais e regulamentares que o contrariem, designadamente o Decreto-Lei n.º 34-A/90, 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, Decreto-lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, e Decreto-lei n.º 175/97, de 22 de Julho, com exceção dos artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º e 106.º do livro I e dos livros III e IV do Estatuto Aprovado pelo primeiro diploma referido».
Por sua vez, o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 236/99, ao determinar que o novo Estatuto entrava imediatamente em vigor, com exceção das normas contidas nos artigos 3.º, 5.º 6.º, 30.º e 42.º, cuja vigência foi diferida para depois da aprovação da Lei do Serviço Militar (cfr. n.º 1), ressalvou que, enquanto não fosse publicada a legislação complementar referida no novo Estatuto, continuariam a ter aplicação os diplomas então em vigor (cfr. n.º 2).
Por conseguinte, revogado foi, entre outros, o Decreto-lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, diploma que, através do mecanismo excecional de passagem à situação de reserva anteriormente referido, havia interrompido o percurso militar de um conjunto de efetivos dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Perante isso, e com vista a salvaguardar expectativas fundadas no referido diploma de 1992, o legislador, em alterações subsequentes ao Decreto-lei n.º 236/99, veio estabelecer, através da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto (artigo 5.º) e do Decreto-lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto (artigo 7.º), a repristinação do regime consignado nos n.os 6 e 7 e no n.º 4, respetivamente, do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que continham um regime de transição para a reforma, aplicável aos militares abrangidos pela medida excecional de passagem à reserva aí estabelecida, mais favorável relativamente ao regime comum consagrado, quer no EMFAR 1990, quer no EMFAR 1999[22].
Conforme declaração de princípios ínsita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99 eram objetivos fundamentais do diploma, «para além de harmonizar o texto com diplomas publicados desde 1990» o de «Reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegurem um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplo de alguns desses mecanismos o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar, a exclusão da promoção por ultrapassagem, durante certo período, por um ou mais militares da menor antiguidade, a possibilidade de passagem à reserva por declaração do militar após ter completado 55 anos de idade e ainda a adoção da norma de aumento geral do tempo de serviço em 25% para efeitos de passagem à reserva ou à reforma.»
Concretizando tais princípios, estabeleceu o artigo 153.º do EMFAR 1999, na redação originária, um regime comum de passagem à reserva cuja única novidade relativamente à norma similar do artigo EMFAR 1990 (artigo 167.º) consistia no alargamento da possibilidade de passagem voluntária à reserva aos militares com idade igual ou superior a 55 anos [cfr. alínea c), parte final].
O preceito em questão veio a ser aditado de um novo número e renumerado (para artigo 152.º) pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, 30 de Agosto[23], passando a apresentar a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Condições de passagem à reserva
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 170.º do presente Estatuto.»
O Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, que, conforme ressalta do respetivo preâmbulo, teve por objetivo dar cumprimento às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 110/2005 e 111/2005, ambas de 2 de Junho, que, com vista a uma progressiva uniformização dos regimes de proteção social existentes, haviam determinado a revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço e regimes de contagem de tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.
Os militares das forças armadas, lê-se no referido preâmbulo, «são um corpo especial» de cujas características particulares se salientam a subordinação ao interesse nacional, a permanente disponibilidade para o serviço, a restrição do exercício de certos direitos e liberdades e a sujeição aos riscos inerentes ao cumprimentos das missões militares, bem como à formação, instrução e treino, tanto em tempo de paz como em conflito. Daqui decorre a necessidade da sua subordinação a um regime específico em matéria de tempo de serviço e de idade de reserva e de reforma, cuja manutenção se reafirma, sem prejuízo, no entanto, de alterações que permitam ajustá-lo às exigências de equidade próprias de um Estado de direito, bem como às particulares exigências de contenção orçamental e sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social.»
A conciliação entre a especificidade inerente à condição militar e a pretendida convergência com o regime geral da reforma e aposentação da função pública foi obtida por via da diminuição da percentagem de bonificação de tempo de serviço de 25% para 15% (por via da alteração do artigo 46.º, n.º 3); passou a exigir-se para a passagem à reserva que o militar cumpra, cumulativamente, 36 anos de serviço e 55 anos de idade, dando nova redação ao artigo 152.º, n.º 1, alínea c); alteração do regime de passagem à situação de reserva ao abrigo da alínea b) do artigo 152.º, estabelecendo-se que os militares a quem seja concedida a passagem à reserva com tempo de serviço superior a 20 anos e inferior a 36 anos transitam para a situação de reserva, na qual permanecem cinco anos, transitando, depois, para a situação de licença ilimitada até atingirem a idade de passagem à reforma [artigo 159.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e artigo 206.º, n.º 4); passou a exigir-se que o militar complete 60 anos de idade para que possa requerer a passagem à reforma, independentemente do tempo de serviço [artigo 159.º, n.º 1, alínea c)].
Por fim, no artigo 3.º[24] do referido diploma, foram salvaguardados direitos adquiridos e expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% em vigor até ao início da vigência das alteração introduzida ao artigo 46.º, n.º 3, e quanto à situação estatutária dos militares que já reunissem ou que viessem a reunir as condições de passagem à reserva ou à reforma até 31 de Dezembro de 2005, estabelecendo-se, por último, no n.º 5 do artigo 3.º um regime de aumento progressivo da idade em que o militar podia transitar para a situação de reserva até atingir os 55 anos de idade que passaram a ser exigidos para passagem à reserva, preceito entretanto revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013.
Prosseguindo, importa reter que foi também objetivo do Decreto-Lei n.º 236/99, afirmado, de modo expresso, no seu preâmbulo, o de «Reforçar a garantia das expectativas em fim de carreira, designadamente através da faculdade agora reconhecida aos militares na reserva, de completarem os 36 anos de tempo de serviço efectivo; da possibilidade de promoção ao posto imediato, no caso de existência de vaga em data anterior ao limite fixado para o posto; da actualização da pensão de reforma para os almirantes, generais, vice-almirantes tenentes generais, à semelhança do que já acontece na carreira diplomática; da fixação faseada do início da entrada em vigor dos tempos de permanência nos postos de topo da carreira e da contagem do número de ultrapassagens nos postos de promoção por escolha, na parte relativa às disposições transitórias; da manutenção da expectativa de carreira de determinados quadros especiais, adequando o seu desenvolvimento às realidades actuais dos ramos, também em sede de disposições transitórias.»
Concretizando tal programa, e em termos inovatórios relativamente ao regime anterior, estabeleceu o artigo 154.º do EMFAR 1999 (correspondente ao artigo 155.º do diploma originário), sob a epígrafe «Outras condições de passagem à reserva»:
«1–Transita para a situação de reserva o militar no activo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência:
a) Dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Oito anos em contra-almirante ou major-general, em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros especiais, nos termos do artigo 129.º do presente Estatuto;
d) Oito anos em sargento-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º e no artigo 189.º do presente Estatut o.»
A par disso, foi previsto, no artigo 158.º, n.os 1 e 2, a possibilidade de promoção do militar ao posto imediato no caso de existência de vaga anterior à data em que atingisse não apenas o limite de idade fixado no artigo 153.º[25] para o respetivo posto, medida que, como vimos atrás, já havia sido contemplada no artigo 174.º do EMFAR 1990, mas, também, quando completasse os tempos máximos de permanência nos postos previstos no n.º 1 do artigo 154.º, acima transcrito.
Com efeito, sob a epígrafe «Suspensão da transição para a reserva», preceitua o mencionado artigo 158.º (anterior artigo 159.º) do EMFAR 1999:
«1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 154.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3 - A transição para a situação de reserva nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º fica suspensa, salvo declaração em contrário do militar, enquanto permanecerem na situação de activo militares por ele ultrapassados na promoção aos postos mencionados no referido artigo.»
Relativamente à transição para a reserva por exclusão da promoção, prevista no artigo 185.º (anterior artigo 186.º), n.º 2, o respetivo regime corresponde ao do artigo 194.º, n.º 2, do anterior Estatuto, consignando ambos os preceitos que o militar que num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, previstas nos seus artigos 56.º e 69.º, respetivamente, é o mesmo definitivamente excluído da promoção.
Sem embargo, só no EMFAR 1999 passou tal situação a integrar o elenco das condições de passagem automática à reserva, conforme previsto nos seus artigos 154.º, n.º 2, e 189.º.
Relativamente à norma do artigo 189.º (anterior artigo 190.º), sem correspondência no EMFAR 1990, tinha o seguinte teor:
«Artigo 189º
Exclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento- chefe;
c) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de primeiro-tenente ou capitão e sargento- ajudante.»
De referir, por fim, que sendo objetivo do Decreto-lei n.º 236/99, igualmente afirmado no respetivo preâmbulo, o de «[r]eforçar a garantia das expectativas em fim de carreira» também por via da «fixação faseada do início da entrada em vigor dos tempos de permanência nos postos de topo da carreira e da contagem do número de ultrapassagens nos postos de promoção por escolha», foi tal matéria objeto de regulação através das normas transitórias dos artigos 3.º[26] e 4.º[27] do mencionado diploma.
5.3. Como se viu (cfr.,supra, ponto 4), o Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, procedeu, em cumprimento da «Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas – Reforma “Defesa 2020”», à revisão do EMFAR 1999, visando adaptá-lo ao redimensionamento das Forças Armadas para um efetivo entre 30000 e 32000 militares e à reorganização da macroestrura das Defesa Nacional e das Forças Armadas, preconizadas nos pontos 4.b) e 5.e) da mencionada Diretiva, com vista à otimização da utilização dos efetivos militares em face das necessidades do serviço efetivo, sem prejuízo da valorização da carreira militar e da salvaguarda das suas especificidades.
Uma das medidas adotadas no capítulo da valorização da carreira militar consistiu, como também se viu, na criação, dentro da subcategoria de oficial general, dos postos de comodoro ou brigadeiro-general, medida que, atenta a concomitante necessidade de racionalização dos efetivos dos quadros permanentes, se traduziu na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major-general, tal como decorre das leis orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro.
Para além dos aspetos relacionados com a valorização da carreira militar no novo quadro estrutural das Forças Armadas, foram levados em linha de conta nas alterações substantivas no regime estatutário de passagem à reserva e reforma constante do EMFAR 1999 fatores externos como a alteração da base demográfica do país e o aumento sustentado da esperança média de vida.
Lê-se, a esse respeito, na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 90/2015:
«Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza-se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.
Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo-se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas.
No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas (…)»
Em conformidade com os objetivos assim delineados, o artigo 153.º do EMFAR 2015, passou a estabelecer, sob a epígrafe «Condições de passagem à reserva»:
«1 - Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;
b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.»
Os limites de idade de passagem à reserva são, agora, os fixados no subsequente artigo 154.º[28], com ajustamentos de reduzido significado, como sucede, por exemplo, com o limite de idade no posto de almirante ou general, que é alterado de 64 para 65 anos, e de contra-almirante ou major general, por sua vez alterado de 59 para 60 anos.
E sobre «Outras condições de passagem à reserva», estabelece o artigo 155.º:
«Artigo 155.º
Outras condições de passagem à reserva
1- Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) 10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;
b) Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
c) Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;
d) Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente- coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;
e) Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;
f) Oito anos em sargento-mor;
g) Oito anos em cabo-mor.
2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º.»
Por sua vez, estabelece o artigo 185.º, sob a epígrafe «Exclusão da promoção»:
«Artigo 185º
Exclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
a)Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;
b)Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
c)Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento- chefe;
d)Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.
Dispõe, por fim, o artigo 159.º do novo Estatuto:
«Artigo 159º
Suspensão da transição para a reserva
1- A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.
2- Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.
3- Aos oficiais generais que, nos termos previstos na LDN e na LOBOFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA ou CEM dos ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.
2- O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.»
Representando as alterações introduzidas pelo EMFAR 2015, nesta como noutras matérias, uma mudança substantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, foram tais alterações objeto de um regime transitório, destinado a permitir «uma adaptação gradual e calendarizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares das Forças Armadas» (cfr. preâmbulo).
No capítulo das alterações ao regime de passagem à reserva rege o preceituado nas normas transitórias consignadas nos n.os 5 a 6 do artigo 9.º[29] do Decreto-Lei n.º 90/2015, cujo teor importa conhecer:
«Artigo 9.º
Passagem à reserva e reforma
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica-se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor.
6 - Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte.
7 - O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.»
Terminado o excurso que se impunha pelo regime a que esteve sucessivamente subordinado o regime de passagem à situação de reserva militar, afigura-se ser já possível encarar a resposta a dar às duas primeiras questões colocadas a este Conselho.
5.4. Quanto à primeira questão, importa referir que a passagem obrigatória à situação de reserva dos militares que atinjam a idade e o tempo de permanência fixados para os respetivos postos, ou que, por falta de mérito, sejam excluídos da promoção, quer por não reunirem as condições gerais legalmente exigidas, quer por atingirem o número limite de ultrapassagens na promoção por escolha, é um instrumento legal que visa permitir a adequação, em cada momento, dos efetivos militares às reais necessidades da instituição militar, permitindo, ainda, uma gestão das carreiras militares orientada por um princípio de compatibilização entre as legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira e o interesse público na adequação da estrutura da instituição militar às exigências de cumprimento da sua missão.
Fala-se de legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira porque o direito à ascensão e progressão na carreira militar, consignado nos artigos 11.º da Lei de Bases da Condição Militar e 25.º, alínea a), do EMFAR 2015, como, aliás, vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência administrativa[30], não se apresenta como um direito absoluto e irrestrito, antes resultando do atual EMFAR, assim como dos que o precederam, que é um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da existência de vagas (lugares distribuídos por postos), fixados nos quadros especiais a que pertence o militar.
Regressando ao artigo 9.º do diploma preambular do EMFAR 2015, importa assinalar que os tempos máximos de permanência nas subcategorias e postos de vice-almirante ou tenente-general, nos novos postos de comodoro ou brigadeiro-general, nos postos de contra-almirante ou major-general, de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e de sargento-mor ou cabo-mor fixados no n.º 1 do artigo 155.º se contam a partir das promoções ocorridas após entrada em vigor do novo Estatuto, conforme estabelece o n.º 5 do referido preceito legal.
Relativamente aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do novo Estatuto (vice-almirantes ou tenentes-generais e contra-almirantes ou majores-generais), o tempo de permanência relevante para efeitos de transição para a reserva, até à promoção ao posto seguinte, é de seis anos, por efeito da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR 1999, como determina o n.º 6 do mesmo artigo 9.º.
Os restantes militares (capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis e sargentos-mores) existentes à data da entrada em vigor do novo Estatuto transitam para a situação de reserva quando completem oito anos de permanência no posto respetivo, por efeito da aplicação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR 1999, determinada pelo n.º 5 do mesmo artigo 9.º.
Na busca do sentido da norma transitória consignada no n.º 7 do artigo 9.º há que recordar, em primeiro lugar, que a promoção de e para oficiais generais é sempre efetuada na modalidade de promoção por escolha (cfr. artigo 197.º, n.º 1 e, supra, ponto 4.1).
Promoção que, de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º[31] do EMFAR 2015, tem por objetivo selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com mais aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato, independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
Sobre tal matéria ponderou este Conselho Consultivo, no parecer n.º 25/92, de 17 de Setembro de 1992[32], emitido na vigência dos regimes estatutários que precederam o EMFAR 1990, mais concretamente, do Estatuto dos Oficiais do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/71, de 30 de Abril, mas cuja doutrina se mantém atual, o seguinte:
«Pretende-se, através da “escolha”, dar tradução ao mérito, o qual sobrelevará, assim, à antiguidade. Todavia, para que ocorra a preterição de um oficial mais antigo por outro(s) mais moderno(s), importa a verificação de razões objectivas, resultantes da avaliação do mérito, que tal justifiquem. Assim, por exemplo, se o oficial mais antigo não reunir alguma(s) das condições gerais (ou especiais) de promoção, ou se, em termos de mérito relativo, houver fundamento para que outros oficiais mais modernos sejam graduados à sua frente.
É que, se a escolha recai em oficiais mais modernos, isto significa, forçosamente, que ao mais antigo, que foi ultrapassado, foi reconhecido um “demérito relativo”.
Não assim se a escolha recai no oficial mais antigo, uma vez que isso não significa necessariamente a atribuição a esse oficial de um mérito relativo superior em relação aos oficiais mais modernos, significando antes que ao oficial (mais antigo) escolhido não foi reconhecido um “demérito relativo” em relação (passe a redundância) àqueles.
Isto porque, a ocorrer uma hipotética situação de igualdade de mérito absoluto e relativo, a antiguidade não poderá, evidentemente, ser penalizada. Pelo contrário, em tal (hipotética) situação, o desempate não deveria deixar de ser feito senão em favor do oficial mais antigo. Apesar de o critério de promoção ser a escolha, na hipótese de igualdade de graduação em mérito relativo, e pressupondo, como é óbvio, que não teria havido exclusão de um oficial mais antigo por virtude da não verificação, quanto a ele, de condições gerais ou especiais de promoção, a antiguidade deve ser “premiada”, nunca podendo ser factor de penalização.
(…)
A apreciação objectiva dos parâmetros susceptíveis de evidenciarem o mérito dos candidatos à promoção proporcionará, em princípio, uma graduação dos mesmos, a qual poderá, ou não, coincidir com a que houvesse derivado da respectiva antiguidade. Será essa graduação, resultante da avaliação do mérito, que deverá servir de suporte à escolha dos oficiais a promover.
Mas, no caso de a referida apreciação não permitir efectuar uma graduação em função do mérito entre dois ou mais oficiais com condições de promoção, deverão os mesmos ser graduados de acordo com a respectiva antiguidade e, se apenas um deles puder ser promovido (em virtude das vagas ocorridas), deverá ser escolhido o mais antigo.
Ou seja: nem o facto de a escolha implicar o exercício de um poder discricionário pode permitir que este seja arbitrário; nem a circunstância de o mérito de promoção “escolha” ser apresentado em contraposição ao critério de promoção “antiguidade”, pode significar que o factor antiguidade seja de todo irrelevante na escolha dos oficiais a promover (neste caso ao generalato).
O que o critério da “escolha” tem de fundamental é a sobressaliência que concede à ponderação do mérito e a consequente possibilidade de, em resultado da mesma, um oficial mais moderno ultrapassar na promoção um outro com maior antiguidade.»
Rematando, podemos dizer em síntese:
- A utilização do critério da escolha, adoptado na promoção ao posto de general (artigo 96º, nº 1, do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 385-B/77, de 13 de Setembro), visando dar tradução ao mérito, permite que oficiais mais modernos ultrapassem na promoção outros mais antigos;
- Todavia, numa hipotética situação de igualdade de graduação em mérito absoluto e relativo, a antiguidade deve ser tomada em consideração, por forma a dar preferência ao oficial mais antigo.»
Em segundo lugar, é de relembrar que o EMFAR 1999 não contemplava a exclusão da promoção por escolha, e a consequente passagem à situação estatutária de reserva, de oficiais ultrapassados na promoção por escolha por militares de menor antiguidade (cfr. artigos 154.º, n.º 2, e 189.º e, supra, ponto 5.3).
Ausência de previsão que o n.º 3 do artigo 158.º do Estatuto colmatava ao contemplar a possibilidade de suspensão da transição para a reserva, salvo declaração em contrário do próprio, de oficiais generais que atingissem o tempo máximo de permanência no respetivo posto - dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general, e seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respetivo quadro especial incluísse ou conferisse acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º] – enquanto permanecessem na situação de ativo militares por eles ultrapassados na promoção aos mencionados postos.
Evitava-se, assim, possíveis disfuncionalidades derivadas da circunstância de oficiais preferidos, em razão do seu maior mérito, na promoção ao posto respectivo, poderem ser ultrapassados na promoção ao posto seguinte da sua categoria por oficiais por eles preteridos na promoção, apenas pelo facto de completarem, necessariamente mais cedo, o tempo máximo de permanência no posto, determinante da passagem obrigatória à reserva.
Diferentemente, o atual EMFAR, nos artigos 155.º, n.º 2, e 185.º, alínea a), já contempla a transição para a reserva de oficiais generais (contra-almirantes ou majores-generais e comodoros ou brigadeiros-generais) que, em dois anos seguidos ou interpolados, não sejam promovidos ao posto imediato e tenham sido ultrapassados por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial (cfr., supra, ponto 5.3.).
E daí que não contenha, por desnecessária, uma solução normativa similar à que se encontrava prevista no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999.
Daí também ter tido o legislador necessidade de, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, manter em vigor, a título transitório, o regime constante do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, relativamente aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do atual Estatuto.
Não se alcança, por isso, fundamento, desde logo de ordem teleológica, para considerar que a data de transição para a reserva de um oficial general abrangido pelo regime transitório em questão não deva ter lugar na mesma data em que deixaram de existir no ativo outros oficiais generais por ele ultrapassados na promoção.
Exemplificando com a situação fáctica que esteve na origem do pedido de parecer, dir-se-á que tendo o Major-General (...) completado, em 15 de julho de 2016, seis anos de tempo de permanência no posto de Major-General, não tendo nessa data passado à reserva face à permanência na situação de ativo do Major-General (...) (por ele ultrapassado), essa transição para a reserva deveria ter tido lugar na data (19 de janeiro de 2017) em que transitou para a reserva o militar por ele ultrapassado, por ter então cessado o fundamento da suspensão da transição para a reserva prevista no n.º 3 do artigo 159.º do EMFAR 1999, aplicável por força do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015.
5.5. A segunda questão colocada consiste em saber se existindo uma vacatura de cujo preenchimento possa resultar a promoção ao posto seguinte do militar com suspensão da transição para a reserva ao abrigo do artigo 158.º, n.º 3, do EMFAR 1999, e ocorrida essa vacatura em data anterior àquela em que transitou para a reserva o militar ultrapassado que motivou a referida suspensão da transição para a reserva, é aplicável, ao militar com a transição até aí suspensa, a sustação da passagem à reserva prevista no artigo 159.º, n.º 1, do EMFAR 2015.
Tendo presente a situação fáctica que esteve na origem da consulta, dir-se-á que está em questão verificar se na data (19 de janeiro de 2017) em que o Major-General (...), com a passagem à reserva até essa data suspensa ao abrigo do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, ex vi do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 90/2015, podia ver novamente suspensa a transição para a reserva, desta feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º do atual EMFAR.
É importante começar por notar que as condições de que a lei faz depender a sustação da passagem à reserva, previstas no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015, apenas diferem das previstas na norma correspondente do regime estatutário de 1999 (artigo 158.º, n.º 1) no que respeita aos limites de idade e aos tempos máximos de permanência nos postos que determinam a transição para a situação de reserva.
Donde, uma vez atingido o limite de idade no posto, fixado no artigo 154.º do atual EMFAR, ou completado o tempo máximo de permanência no posto, previsto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo Estatuto, o que determina a sustação da transição para a reserva prevista no n.º 1 do artigo 159.º é a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que o militar atingiu o limite de idade ou esgotou o tempo máximo de permanência no posto.
Verificando-se que não existia vacatura em data anterior àquela em que o referido militar completou seis anos de permanência no posto de Major-General (15 de Julho de 2016), de cujo preenchimento pudesse resultar a sua promoção ao posto seguinte, como é exigido pelo n.º 1 do artigo 159.º, será forçoso concluir que, no seu caso, não se encontravam reunidas as condições de que dependia a sustação da passagem à reserva.
Com efeito, a sustação da passagem à reserva ao abrigo quer do n.º 1 do artigo do 159.º do atual EMFAR, quer da norma correspondente no EMFAR 1999 (artigo 158.º, n.º 1), apenas podia ter lugar se acaso se verificasse uma vacatura no posto imediato em data anterior àquela em que o Major-General (...) foi abrangido pela condição estatutária de transição para a reserva, por ter atingido o tempo máximo de permanência no seu posto.
Sucede, porém, que a transição para a reserva do Major-General (...) ficou suspensa por efeito do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR de 1999, mantido em vigor nos precisos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015.
E tal ocorreu porque, em 15 de Julho de 2016, data em que o mesmo deveria transitar para a reserva, permanecia no ativo o Major-General (...), que por ele havia sido ultrapassado na promoção ao posto de Major-General.
Na verdade, o n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR de 1999 estabelece como causa de suspensão da transição para a situação de reserva, salvo declaração em contrário, a existência na situação de ativo de militares por ele ultrapassados na promoção.
A transição para a situação de reserva fica assim dependente de um facto que necessariamente ocorrerá mas em que é incerto o momento da sua concretização, ajustando-se esta situação à noção de termo, que, no caso dos negócios jurídicos, encontra expressão no artigo 278.º do Código Civil.
Com efeito, com refere António Francisco de Sousa[33], «o termo e condição não constituem figuras jurídicas típicas do direito administrativo, podendo surgir noutras áreas do direito, como por exemplo nos negócios jurídicos, de onde aliás são originários.»
Por sua vez, referem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves Costa e J. Pacheco Amorim[34], em anotação ao artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, que as referidas figuras se aproximam, na teoria do ato administrativo, das cláusulas acessórias que podem aparecer associadas também aos atos jurídicos de direito privado, recortando-as nos seguintes termos:
«Condição é o evento futuro de verificação incerta – o termo, o evento futuro certo – de que fica dependente (suspensiva ou resolutivamente) a operatividade dos efeitos, ou de alguns dos efeitos, do acto administrativo. O acto existe, está “perfeito” ou completo, foram definidos os respectivos efeitos, só que a operatividade destes fica suspensiva ou resolutivamente subordinada à ocorrência de evento exterior, que permite a sua produção (condição suspensiva e termo inicial) ou o extingue (condição resolutiva e termo final).» - (negrito no texto original)
Transpondo estes conceitos, com as devidas adaptações, para a estatuição contida na norma do n.º 3 do artigo 158 do EMFAR 1999, dir-se-á que, no momento em que cessa a causa suspensiva da passagem à situação de reserva, o que ocorrerá quando deixarem de existir na situação de ativo militares que tenham sido ultrapassados na promoção pelo militar com a passagem para a reserva suspensa, desencadeiam-se plenamente os efeitos jurídicos que dependiam da verificação do facto que determinava a suspensão, ou seja, a passagem à reserva.
É que, não fora essa causa suspensiva, o militar teria passado à reserva na altura em que completou o tempo de permanência no respectivo posto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR de 1999, não havendo que equacionar, de novo, as condições de passagem à situação de reserva porque estas já se mostravam concretizadas, sendo perfeitamente operativas com a cessação da causa que determinou a suspensão.
No caso, tendo o Major-General (...) transitado para a situação de reserva no dia 19 de janeiro de 2017, cessou a causa que determinava a suspensão da transição para a situação de reserva, pelo que nessa data deveria o Major-General (...) ter passado a essa situação.
Outra solução põe em causa o claro objectivo ínsito na norma do artigo 154.º, n.º 1 do EMFAR 1999 e, agora, na do artigo 155.º, n.º 1 do EMFAR 2015, de promover a renovação dos efectivos das Forças Armadas, através da limitação do tempo de permanência nos respectivos postos.
Vale a pena assinalar, no entanto, dois aspetos a considerar na carreira do Major-General (...)
Em primeiro lugar, pode ainda ser convocado a regressar ao serviço ativo, depois de transitar para a situação de reserva (artigo 156.º, n.º 3, do EMFAR 2015) como também pode requerê-lo ao Chefe do Estado-maior do Exército (artigo 156.º, n.º 4).
Em segundo lugar, o facto de transitar para a situação de reserva não afasta inexoravelmente a eventualidade de vir a ser promovido a tenente-general.
Com efeito, nos termos do artigo 186.º do EMFAR 2015, o militar na situação de reserva pode ser promovido por distinção, de acordo com o disposto no artigo 55.º, em cujo n.º 1, pode ler-se: «A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção».
Assim o entendam o Chefe do Estado-Maior e o Conselho Superior do Exército (n.º 5), premiando «excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar» (n.º 2).
Por todas estas razões, é nosso entendimento que faltam argumentos não apenas de ordem teleológica como também de ordem sistemática que justifiquem que a data de transição para a reserva de um oficial general abrangido pelo regime transitório consignado no n.º 3 do artigo 158.º não deva ter lugar na data em que deixaram de existir no ativo outros oficiais generais por ele ultrapassados na promoção.
É, pois, de concluir ser irrelevante a existência de uma vacatura, de cujo preenchimento possa resultar a promoção ao posto seguinte de um militar com a transição para a reserva suspensa ao abrigo do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, ocorrida em data anterior àquela em que transitou para a reserva o militar (ultrapassado) que a motivou, uma vez que a existência dessa vacatura só relevaria, para efeitos do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015, se já existisse na data em que o militar atingiu o limite de idade ou o tempo máximo de permanência no posto.
Porém, ainda que assim não fosse, sempre a sustação da transição para a situação de reserva, a operar na sequência de suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR, teria que obedecer aos requisitos contidos no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015.
O que remete o intérprete para a necessidade de esclarecer se a expressão vacatura, a que alude artigo 159.º, n.º 1, inclui lugares por preencher fora da estrutura orgânica das Forças Armadas ou se a esse entendimento se opõe o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, conjugado com os n.os 2, alínea a), e 3 do artigo 174.º do atual EMFAR.
Entra-se, doravante, no âmbito da terceira e última questão colocada pela entidade consulente, cuja abordagem, no entanto, torna necessário previamente analisar, com alguma atenção, o regime resultante no Decreto-Lei n.º 84/2016, que fixou os efetivos militares para o ano de 2017, nomeadamente a norma transitória consignada no n.º 1 do seu artigo 5.º, assim como as normas do EMFAR 2015 relativas a quadros permanentes e quadros especiais dos ramos e o acesso dos militares dos quadros permanentes, por promoção, ao posto imediato da respetiva categoria.

6) Efetivos militares, quadro de pessoal permanente dos ramos, quadros especiais e promoção.
6.1. As noções relativas à previsão e fixação de efetivos militares, a quadros de pessoal permanente dos ramos e a quadros especiais não são novas, como o revela um simples olhar retrospetivo sobre as leis estatutárias que precederam o EMFAR 2015.
Começando pelo EMFAR 1990, decorria dos seus artigos 45.º, n.º 2, e 178.º, n.º 3, que a fixação do número de efetivos dos quadros permanentes das Forças Armadas e a sua distribuição pelos quadros de pessoal de cada ramo era efetuada mediante decreto-lei.
Previsão que, como foi sublinhado no preâmbulo do referido diploma, importava uma distinção entre «quadro de pessoal», que, de acordo com o n.º 1 do artigo 178.º, abrangia o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, em cada ramo, distribuídos por categorias e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções, no mesmo ramo, e «quadros especiais», a que alude o subsequente artigo 179.º[35], designados por «classes», na Marinha, «corpo de oficiais generais, armas e serviços», no Exército, e «especialidades ou grupo de especialidades, na Força Aérea, podendo o militar do «quadro de pessoal» de cada ramo encontrar-se relativamente ao respetivo «quadro especial» na situação de colocado no quadro, adido ao quadro ou supranumerário, conforme previsto nos (renumerados) artigos 184.º a 187.º do referido Estatuto.
Coube, em primeiro lugar, ao Decreto-lei n.º 259/90, de 17 de Agosto, em execução do previsto nos referidos preceitos estatutários, aprovar os quadros de pessoal dos três ramos das forças armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) com efeitos reportados ao triénio de 1990-1992.
Com efeito, assumiu-se que os quadros aprovados em anexo ao referido diploma não poderiam «constituir base de referência para o futuro», uma vez que, tendo em conta «estudos entretanto já iniciados», os quadros a aprovar a partir de janeiro de 1993 teriam que ser «dimensionados para as efectivas necessidades futuras das forças armadas.»
Daí o legislador ter estabelecido que os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea aprovados em anexo ao referido diploma não eram de preenchimento obrigatório, que antes seria efetuado «na observância da satisfação das necessidades do serviço e da conveniência em harmonizar, na medida do possível, as promoções nos diferentes quadros especiais» (artigo 1.º).
Finalmente, abrindo caminho ao objetivo a prosseguir no futuro «de redução dos quadros e de não empolamento de efectivos», foram adotados mecanismos destinados: i) a evitar o bloqueamento nas carreiras militares, através da fixação de quantitativos de promoções a vigorar no período de 1990-1992, que poderia ser superior ao do número de vagas existentes, desde que (por efeito do congelamento compensatório de outro lugar do quadro global da categoria) não ultrapassasse o número total de efetivos (artigo 2.º, n.os 1 e 2); ii) e a estimular um maior descongestionamento nos postos superiores, mediante antecipação de reformas (artigo 4.º)
Fixados os quadros de pessoal dos três ramos das forças armadas para o triénio de 1990-1992, nos termos acima expostos, coube ao Decreto-lei n.º 202/93, de 3 de junho[36], «fixar os quadros definitivos a vigorar a partir de Janeiro de 1993, tendo em conta as efetivas necessidades das Forças Armadas face à componente operacional do sistema de forças nacional estabelecido, às missões que lhes estão confiadas e ao conteúdo das leis orgânicas aprovadas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, concretamente os Decretos-Leis n.ºs 47/93, 48/93, 49/93, 50/93 e 51/93, de 26 de Fevereiro, que aprovaram, respetivamente, as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea», preconizando ainda o diploma «a adopção de um regime de transição flexível até 1 de Janeiro de 1996.»
6.2. Com a entrada em vigor do EMFAR 1999, a fixação dos efetivos dos quadros permanentes das Forças Armadas, na situação de ativo, continuou a ser efetuada por decreto-lei, o mesmo se verificando relativamente aos militares dos quadros permanentes na situação de reserva na efetividade de serviço[37] quando autorizados a desempenhar cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, conforme resulta dos n.os 2 a 4 do artigo 42.º[38] do referido Estatuto.
Mantida foi, também, a distinção entre «quadro de pessoal» do ramo (Marinha, Exército e Força Aérea), abrangendo, nos termos do artigo 163.º, o número de efetivos permanentes na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções» (não necessariamente no mesmo ramo, conforme resultava do artigo 187.º, n.º 1, do EMFAR 1990), e «quadros especiais», previstos no subsequente artigo 164.º[39], também eles criados (e extintos) por decreto-lei.
Após o início de vigência do EMFAR 1999 foi publicado o Decreto-lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro[40], que nomeadamente visou dar execução a uma preconizada redução dos quantitativos globais efetivo total das forças armadas, procedendo à revisão dos efetivos dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea que podiam ser atingidos até 1 de Janeiro de 2013, nos termos a fixar, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, revogando o Decreto-Lei nº 202/93[41] (cfr. preâmbulo do diploma e respetivos artigo 2.º, n.º 2 e 3.º).
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 212/2012, de 21 de Setembro, diploma aprovado na vigência do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal e do Documento de Estratégia Orçamental 2011/2015, no qual se previa uma redução, até finais de 2014, de pelo menos 10% no pessoal militar das Forças Armadas e de 10% nas despesas com esse mesmo pessoal.
Foi com esse enquadramento, afirma-se na respectiva exposição de motivos, que o diploma procedeu à revisão dos efetivos dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, constantes do mapa anexo ao Decreto-lei n.º 261/2009, ressalvando a necessidade de uma nova redução «determinada na decorrência da reorganização da estrutura superior da defesa nacional.»
6.3. De harmonia com o previsto no artigo 7.º da Lei de Defesa Nacional[42], foi aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, um novo conceito estratégico de defesa nacional, que concretizou as prioridades e objetivos do Estado, no âmbito da defesa nacional, com base na análise da situação estratégica e do ambiente internacional, definindo o quadro de ação relativo aos objetivos estratégicos e às medidas definidas no Programa do XIX Governo Constitucional.
Seguiu-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que estabeleceu as linhas de orientação para a implementação da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, doravante designada por Reforma Defesa 2020.
Constituíram vetores estratégicos da Reforma Defesa 2020, como tal materializados na Resolução n.º 26/2013, por um lado, a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas (cfr. parte II, capítulo III, ponto 1, do respetivo anexo) e, por outro, o redimensionamento dos efetivos das Forças Armadas, até 31 de dezembro de 2020, para um efetivo máximo entre 30.000 e 32.000 militares, incluindo os que se encontrem na situação de reserva na efetividade de serviço, âmbito em que se assumiu como necessário adequar os instrumentos inerentes à situação de reserva, tendo em vista compatibilizar o fluxo normal das carreiras com as necessidades do serviço efetivo, bem como proceder à criação do posto de Comodoro/Brigadeiro General, a implementar na orgânica das Forças Armadas de forma progressiva» (idem, ponto 2).
Por sua vez, a «Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas – Reforma “Defesa 2020”», aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, do Ministro da Defesa Nacional, determinou a apresentação pelo Governo à Assembleia da República de propostas de lei no sentido da revisão, nomeadamente, da Lei de Defesa Nacional, da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, da Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas e das leis orgânicas dos três ramos das Forças Armadas.
Tendo, por outro lado, em conta o preconizado redimensionamento das Forças Armadas para um efetivo entre 30.000 e 32.000 militares, mais estabeleceu a mencionada Diretiva a revisão dos diplomas relativos aos efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes e dos regimes de contrato e de voluntariado, dentro e fora dos ramos (cfr. ponto I, 4.b).
Em consonância com o programa específico acima referido, a Lei de Defesa Nacional veio a ser aditada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de Setembro, de um artigo 5.º-A, no qual se prevê que «Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados anualmente por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.»
Princípio que veio a ser depois concretizado e desenvolvido nos artigos 43.º[43] e 44.º[44] do EMFAR 2015.
Neste segmento, a novidade trazida pelo EMFAR 2015 reconduz-se à maior importância que nele é conferida à gestão eficaz dos efetivos militares por via da definição e caracterização dos diferentes tipos de efetivos militares que passam a servir de base para o novo modelo de fixação e previsão de efetivos, em conformidade com o estipulado no artigo 5º-A da LOBOFA, «de modo a garantir-se a correlação integrada com as necessidades anuais das Forças Armadas e uma simplificação dos processos legais atinentes» (cfr. preâmbulo).
De acordo com o regime estabelecido nos referidos artigos 44.º e 45.º, os efetivos militares passam, assim, a ser fixados, anualmente, por decreto-lei, que deve discriminar: i) o quantitativo máximo dos efetivos militares dos quadros permanentes, na estrutura orgânica das Forças armadas e fora dela, na situação de ativo, por ramos e postos, e na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, bem como a previsão dos efetivos militares dos quadros permanentes, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias; ii) o quantitativo máximo dos efetivos militares em regime de contrato e em regime de voluntariado, por ramos e categorias; iii) o quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em regime de contrato ou em regime de voluntariado, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
No mais, o EMFAR 2015 preserva a distinção entre «quadro de pessoal permanente do ramo», abrangendo o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º, e os «quadros especiais» em que se decompõem os quadros de pessoal permanente de cada ramo (cfr. artigo 165.º).
Por sua vez, o regime dos quadros especiais consta do artigo 166.º[45], cuja principal novidade relativamente ao regime do precedente artigo 164.º do EMFAR 1999, consiste na possibilidade de divisão das diferentes classes, armas ou serviços e especialidades em que se decompõem os quadros do pessoal permanente dos ramos em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial[46].
Em concretização do disposto no artigo 5.º-A da Lei de Defesa Nacional e dos artigos 44.º e 45.º do EMFAR 2015 foram publicados os Decretos-Lei n.os 31/2015, de 4 de março, 241/2015, de 15 de Outubro, e 84/2016, de 20 de Dezembro, que fixaram os efetivos máximos das Forças Armadas para os anos de 2015, 2016 e 2017, discriminados de acordo com o disposto no referido artigo 44.º.
Foi objetivo do legislador, reiteradamente sublinhado no preâmbulo de cada um dos referidos diplomas legais, o de compatibilizar as saídas, admissões e promoções de pessoal militar com a manutenção das necessidades estruturais das Forças Armadas e a execução das atividades previstas para cada ano, tendo por quadro de referência os objetivos fixados na já mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, em que se previu o redimensionamento das Forças Armadas, até 31 de dezembro de 2020, para um efetivo máximo entre 30.000 e 32.000 militares, incluindo os que se encontrem na situação de reserva na efetividade de serviço.
E foi também com esse objetivo que o legislador veio a consagrar no n.º 1 do artigo 5.º dos dois últimos diplomas referidos, para os anos de 2016 e 2017, a norma que, de seguida, parcialmente se transcreve:
«Artigo 5.º
Norma transitória
1 – Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de Dezembro [de 2016/2017], os efetivos máximos fixados na tabela I do anexo I [[47]] e no anexo II [[48]] ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
2 – […]».
Permite-se, assim, que até 31 de Dezembro de 2017 os efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura possam ser pontualmente excedidos, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
Isso, claro está, sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais de que depende a concretização das promoções, que, para preenchimento desses lugares, devam ter lugar nos quadros permanentes dos ramos.
6.4. Como já antes se analisou (cfr., supra, ponto 4), resulta do artigo 124.º do EMFAR 2015 que o desenvolvimento da carreira militar dos militares dos quadros permanentes dos ramos traduz-se, em cada categoria, na sua promoção aos diferentes postos, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como a possibilidade de ingresso nas categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas, devendo possibilitar uma permanência significativa e um desempenho eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Por sua vez, estabelece o artigo 126.º, que o desenvolvimento da carreira militar está condicionado à alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial, à existência de mecanismos que garantam flexibilidade de gestão dos quadros, e, por último, ao número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.
Como se viu anteriormente (cfr. supra ponto 4.1), a alimentação do corpo de oficiais generais do Exército é efectuada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, de acordo com as seguintes condições de acesso: aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões; aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material (cfr. artigo 214.º)
Decorre, por seu turno, dos n.os 3 e 4 do artigo 197.º que, independentemente do quadro especial a que pertencem, são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas; e que, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o Chefe de Estado-maior do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial.
Prevê, ainda, o artigo 197.º, nos seus n.os 5 e 6 que a promoção a oficial general e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessária a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo; e que, destinando-se essa promoção ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção.
Regime que, como anteriormente já se alertou, não pode ser encarado desligado do contexto que determinou a revisão do EMFAR 1999, revisão que, de acordo com a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 90/2015, teve por principal linha de ação a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo embora sem descurar a valorização da carreira militar e a salvaguarda das suas especificidades.
Assentes estes pressupostos, é chegado o momento de encarar a resposta a dar à terceira e última questão suscitada, que se traduz em saber se, para efeitos do artigo 159.º, n.º 1, do EMFAR 2015, o termo vacatura inclui lugares não preenchidos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas – que, para o ano de 2017, foram fixados no Decreto-Lei n.º 84/2016 – ou se a esse entendimento se opõe o disposto no n.º 1 do artigo 167.º[49], conjugado com os n.os 2, alínea a), e 3 do artigo 174.º[50] do referido Estatuto.
Quanto ao significado a dar ao termo vacatura empregue n.º 1 do artigo 159.º não pode o mesmo deixar de ser interpretado no contexto do preceito em questão e, este, no contexto do diploma em que se insere.
Com efeito, há outros elementos a considerar na interpretação da lei, além do elemento literal, como seja o seu espírito, a sua origem e a sua coerência na ordem jurídica.
Inserindo-se a norma em causa num complexo normativo como é o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, terá, pois, o termo de ser interpretado tendo em vista a coerência e a unidade jurídica do sistema, nunca descurando a ratio legis, isto é, o fim visado pelo legislador.
E o facto é que a expressão «vacatura», a que se refere o n.º 1 do artigo 159.º, é indiscutivelmente um conceito com um significado preciso no EMFAR 2015, pelo que não pode o intérprete deixar de presumir que foi com esse preciso sentido que o legislador o usou.
Trata-se, é certo, de um conceito que está ligado à figura da promoção, figura essa que dá expressão aos direitos associados ao desenvolvimento da carreira militar, mormente o direito de acesso, por promoção, aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, inscrito no artigo 117.º do EMFAR 2015.
Norma que, recorde-se, prescreve que o militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.
De facto, o desenvolvimento da carreira militar está condicionado, nomeadamente, ao número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados [cfr. artigo 126.º, alínea c)].
É, pois, com referência aos quadros especiais que o n.º 1 do artigo 167.º, clarificando o conceito de vacatura, dispõe que «os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros», nos quais não se incluem os militares na situação de adidos ao quadro, como é o caso dos militares que, em comissão normal, desempenhem cargos ou exerçam funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano ou aqueles em que a transição para a situação de reserva esteja sustada, nos termos do artigo 159.º [cfr. artigo 174.º, n.os 2, alíneas a) e f), e n.º 3].
De resto, como também já se disse (cfr., supra, ponto 5.4), é pacífico na jurisprudência que o direito dos militares à promoção não se apresenta como um direito absoluto e irrestrito, antes resultando da globalidade do atual EMFAR, assim como dos que o precederam, como um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (lugares distribuídos por postos), fixados nos quadros especiais a que pertence o militar.
E justamente porque as promoções dos militares, no desenvolvimento da respetiva carreira, dependem, em princípio, para além da verificação de outros requisitos legais, da existência de vagas e estas, no contexto do Estatuto, são sempre reportadas aos lugares dos quadros especiais, é que o n.º 5 do artigo 197.º do EMFAR, excecionando dessa regra, mas não deixando de implicitamente a afirmar como tal, vem dispor que «a promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respectivo quadro especial (...)»
Daí que não possa deixar de se considerar que o termo vacatura usado nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º do EMFAR tem, na economia do diploma em que se insere, um sentido preciso, correspondendo ao conceito vertido no n.º 1 do artigo 167.º do mesmo complexo normativo, ou seja, refere-se aos lugares não preenchidos dos quadros especiais e não a quaisquer outros.
É certo que o n.º 5 do artigo 197.º do EMFAR prevê que a promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial. Porém, essa possibilidade apenas poderá ter lugar «quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respectivo ramo», não tendo a norma por confesso desiderato o preenchimento de quaisquer vacaturas, na estrutura orgânica das Forças Armadas ou fora dela. O legislador não estabeleceu essa conexão e não deixaria de o fazer, caso fosse essa a ratio do preceito.
No entanto, se porventura tal promoção se destinar ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas – o que a norma anteriormente citada não exclui - então a promoção só poderá ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção, conforme resulta do n.º 6 do citado artigo 197.º.
Idêntico limite não se estabelece (ou qualquer outro condicionamento), quando aquela promoção se destinar ao desempenho de cargo fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, sendo certo que a lei também estabelece, concretamente no anexo II ao Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, os quantitativos máximos dos efetivos militares fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, no caso para o corrente ano de 2017.
Apenas a norma transitória do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, com um âmbito de aplicação subjetiva mais alargado que o do artigo 197.º do EMFAR 2015, veio permitir, na linha do que já dispunha o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, que os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo I e no anexo II do diploma possam ser pontualmente excedidos, num determinado posto, desde que não seja ultrapassado o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
Sempre, no entanto, sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para concretização de promoções, ou seja, de todos aqueles que estão previstos nas respectivas normas do EMFAR 2015 (cfr. parte inicial da mencionada norma transitória).
Como quer que seja, nem esta norma transitória nem as normas dos n.os 5 e 6 do artigo 197.º emprestam qualquer ânimo à ideia de alargamento do conceito de vacatura inscrito no n.º 1 do artigo 167.º, de modo a nele incluir, para efeitos de promoção, lugares por preencher fora dos quadros especiais dos ramos.
Termos em que se conclui, respondendo directamente à última questão sob consulta, que o termo vacatura empregue no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015 não inclui lugares não preenchidos num determinado posto nos efectivos máximos do Exército fora da estrutura orgânica das Forças Armadas.

7) Conclusões:
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.º A transição para a situação de reserva dos militares que atinjam a idade e o tempo de permanência fixados para os respetivos postos ou que, por falta de mérito, sejam excluídos da promoção, quer por não reunirem as condições gerais legalmente exigidas, quer por atingirem o número limite de ultrapassagens na promoção por escolha, é um instrumento legal que visa permitir a adequação, em cada momento, dos efetivos militares às reais necessidades da instituição militar, permitindo, ainda, uma gestão das carreiras militares orientada por um princípio de compatibilização entre as legítimas expetativas individuais de ascensão e progressão na carreira e o interesse público na adequação da estrutura da instituição militar às exigências de cumprimento da sua missão.
2.º O EMFAR 1999 não contemplava a exclusão da promoção por escolha, e a consequente passagem à situação estatutária de reserva militar, de oficiais ultrapassados na promoção por militares de menor antiguidade.
3.º Ausência de previsão que era colmatada pelo disposto no n.º 3 do artigo 158.º, norma que previa a suspensão da transição para reserva, salvo declaração em contrário do próprio, de oficiais generais que atingissem o tempo máximo de permanência no respetivo posto (dez anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general, e seis anos em contra-almirante ou major-general, nos casos em que o respetivo quadro especial incluísse ou conferisse acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general), enquanto permanecessem na situação de ativo militares por eles ultrapassados na promoção aos mencionados postos.
4.º Evitava-se, assim, possíveis disfuncionalidades derivadas da circunstância de oficiais preferidos, em razão do seu maior mérito, na promoção ao posto respectivo, poderem ser ultrapassados na promoção ao posto seguinte da sua categoria por oficiais por eles preteridos na promoção, apenas pelo facto de completarem, necessariamente mais cedo, o tempo máximo de permanência no posto, determinante da passagem obrigatória à reserva.
5.º Ao contrário, o atual EMFAR, nos artigos 155.º, n.º 2, e 185.º, alínea a), contempla a transição para a reserva de oficiais generais (contra-almirantes ou majores-generais e comodoros ou brigadeiros-generais) que, em dois anos seguidos ou interpolados, não sejam promovidos ao posto imediato e tenham sido ultrapassados por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial e daí que o Estatuto já não não contenha, por desnecessária, uma solução normativa similar à que se encontrava prevista no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999.
6.º E daí também ter tido o legislador necessidade de transitoriamente manter em vigor o regime constante do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, relativamente aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do atual Estatuto.
7.º As condições de que a lei faz depender a sustação da passagem à reserva previstas no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015 apenas diferem das previstas na norma correspondente do regime estatutário de 1999 (artigo 158.º, n.º 1) no que respeita aos limites de idade e aos tempos máximos de permanência nos postos que determinam a transição para a situação de reserva, pelo que, uma vez atingido o limite de idade no posto fixado no artigo 154.º do atual EMFAR ou completado o tempo máximo de permanência no posto previsto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo Estatuto, o que determina a sustação da transição para a reserva prevista no n.º 1 do artigo 159.º é a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que o militar atingiu o limite de idade ou esgotou o tempo máximo de permanência no posto, de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte.
8.º Por sua vez, o n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR de 1999 estabelece como causa de suspensão da transição para a situação de reserva, salvo declaração em contrário, a existência na situação de ativo de militares por ele ultrapassados na promoção, o que significa que no momento em que cessa a causa suspensiva da passagem à situação de reserva, o que ocorrerá quando deixarem de existir na situação de ativo militares que tenham sido ultrapassados na promoção pelo militar com a passagem para a reserva suspensa, desencadeiam-se plenamente os efeitos jurídicos que dependiam da verificação do facto que determinava a suspensão, ou seja, a passagem à reserva.
9.º Com efeito, não fora essa causa suspensiva, o militar teria passado à reserva na altura em que completou o tempo de permanência no respectivo posto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR de 1999, não havendo que equacionar, de novo, as condições de passagem à situação de reserva porque estas já se mostravam concretizadas, sendo perfeitamente operativas com a cessação da causa que determinou a suspensão.
10.º Outra solução põe em causa o claro objectivo ínsito na norma do artigo 154.º, n.º 1 do EMFAR 1999 e, agora, no artigo 155.º, n.º 1 do EMFAR 2015 de promover a renovação dos efectivos das Forças Armadas, através da limitação do tempo de permanência nos respetivos postos.
11.º Até porque a transição para a reserva não afasta a possibilidade de o militar nessa situação vir a ser convocado para regressar ao serviço ativo, ou requerê-lo ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo (cfr. artigo 156.º, n.os 3 e 4 do EMFAR 2015), como também não afasta, inexoravelmente, a possibilidade de promoção, nomeadamente a promoção por distinção, como prémio de «excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar» (cfr. artigos 55.º e 186.º).
12.º Inexistem, pois, razões de ordem teleológica ou sistemática para considerar que a data de transição para a reserva de um oficial general abrangido pelo regime transitório consignado no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999 não deva ter lugar na mesma data em que deixaram de existir no ativo outros oficiais generais por ele ultrapassados na promoção.
13.º Por conseguinte, é irrelevante a existência de uma vacatura de cujo preenchimento possa resultar a promoção ao posto seguinte de um militar com a transição para a reserva suspensa ao abrigo do n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR 1999, ocorrida em data anterior àquela em que transitou para a reserva o militar (ultrapassado) que a motivou, uma vez que a existência dessa vacatura só relevaria, para efeitos do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015, se já existisse na data em que o militar atingiu o limite de idade ou o tempo máximo de permanência no posto.
14.º O desenvolvimento da carreira militar está condicionado, nomeadamente, ao número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados [cfr. artigo 126.º, alínea c), do EMFAR 2015].
15.º É, pois, com referência aos quadros especiais que o n.º 1 do artigo 167.º do EMFAR 2015, clarificando o conceito de vacatura, dispõe que «os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros», nos quais não se incluem os militares na situação de adidos ao quadro, como é o caso dos militares que, em comissão normal, desempenhem cargos ou exerçam funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano ou aqueles em que a transição para a situação de reserva esteja sustada, nos termos do artigo 159.º [cfr. artigo 174.º, n.os 2, alíneas a) e f), e n.º 3].
16.º De resto, é pacífico na jurisprudência que o direito dos militares à promoção não se apresenta como um direito absoluto e irrestrito, antes resultando da globalidade do EMFAR 2015, assim como dos que o precederam, como um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (lugares distribuídos por postos), fixados nos quadros especiais a que pertence o militar.
17.º E justamente porque as promoções dos militares, no desenvolvimento da respetiva carreira, dependem, em princípio, para além da verificação de outros requisitos legais, da existência de vagas e estas, no contexto do Estatuto, são sempre reportadas aos lugares dos quadros especiais, é que o n.º 5 do artigo 197.º do EMFAR, excecionando dessa regra, mas não deixando de implicitamente a afirmar como tal, vem dispor que «a promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respectivo quadro especial (...)»
18.º Daí que não possa deixar de se considerar que o termo vacatura usado nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º do EMFAR tem, na economia do diploma em que se insere, um sentido preciso, correspondendo ao conceito vertido no n.º 1 do artigo 167.º do mesmo complexo normativo, ou seja, refere-se aos lugares não preenchidos dos quadros especiais e não a quaisquer outros.
19.º A tal entendimento não se opõe o disposto no n.º 5 do artigo 197.º do EMFAR, preceito em que se prevê que a promoção a oficial general e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, pois, essa possibilidade apenas poderá ter lugar «quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respectivo ramo», não tendo a norma por confesso desiderato o preenchimento de quaisquer vacaturas, na estrutura orgânica das Forças Armadas ou fora dela. O legislador não estabeleceu essa conexão e não deixaria de o fazer, caso fosse essa a ratio do preceito.
20º Se, porventura, tal promoção se destinar ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas – o que a norma citada na conclusão anterior não exclui - então a promoção só poderá ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção, conforme resulta do n.º 6 do citado artigo 197.º.
21.º Idêntico limite não se estabelece (ou qualquer outro condicionamento), quando aquela promoção se destinar ao desempenho de cargo fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, sendo certo que a lei também estabelece, concretamente no anexo II ao Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, os quantitativos máximos dos efetivos militares fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, no caso para o corrente ano de 2017.
22.º Apenas a norma transitória do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, com um âmbito de aplicação subjetiva mais alargado que o do artigo 197.º do EMFAR 2015, veio permitir, na linha do que já dispunha o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro, que os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao referido decreto-lei possam ser pontualmente excedidos, num determinado posto, desde que não seja ultrapassado o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo, sempre, no entanto, sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para concretização de promoções, ou seja, de todos aqueles que estão previstos nas respectivas normas do EMFAR 2015 (cfr. parte inicial da norma transitória do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2016).
23.º Como quer que seja, nem esta norma transitória nem as normas dos n.os 5 e 6 do artigo 197.º emprestam qualquer ânimo à ideia de alargamento do conceito de vacatura inscrito no n.º 1 do artigo 167.º, de modo a nele incluir, para efeitos de promoção, lugares por preencher fora dos quadros especiais dos ramos.
24.ª E daí que o termo vacatura empregue no n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR 2015 também não inclua lugares não preenchidos num determinado posto nos efectivos máximos do Exército fora da estrutura orgânica das Forças Armadas.

ESTEPARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 23 NOVEMBRO DE 2017.

Maria Joana Raposo Marques Vidal – Maria Isabel Fernandes da Costa (Relatora) – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Fernando Bento – Maria Manuela Flores Ferreira – Eduardo André Folque da Costa Ferreira – João Eduardo Cura Mariano Esteves – Albano Manuel Morais Pinto.

ESTE PARECER FOI HOMOLOGADO POR DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017, DE SUA EXCELÊNCIA O MINISTRO DA DEFESA NACIONAL.



[1] Por ofício subscrito pelo Exmo. Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, de 23 de maio de 2017 [ofício n.º 2081/CG, P.2014/90(2A)], distribuído por despacho de Sua Excelência a Conselheira Procuradora-Geral da República, de 8 de Junho de 2017.
[2] Ofício n.º 04703, de 18 de maio de 2017, P. 1050-2412 (03.09.100/57/04)], remetido em anexo ao pedido de parecer.
[3] Acompanharam o pedido de parecer dirigido a este Corpo Consultivo, para além do ofício mencionado na nota anterior: análise da situação estatutária do Senhor Major-General (...) efetuada pela assessoria jurídica do Gabinete do Comando do Estado Maior do Exército (parecer n.º 88/2017, de 27 de Março); parecer do Professor Doutor Licínio Lopes Martins, acompanhado de parecer de concordância do Professor Doutor José Carlos Vieira de Andrade, de Maio de 2017, e parecer do Advogado e Mestre em Direito André Salgado de Matos, datado de 27 de Abril de 1917, emitidos na sequência de consulta efetuada pelo Major-General (...).
[4] Preceito cujo teor integral de seguida se transcreve:
«1 - É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.
2 - O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação militar;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.
3 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 - O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, é comunicada ao interessado, que dela pode apresentar reclamação e recurso hierárquico, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias.»

[5] Cfr. artigos 23.º e 24.º.
[6] Lei Orgânica dos Estado-Maior General das Forças Armadas (2015), com início de vigência em 1 de janeiro de 2015, resultando das disposições transitórias consignadas nos n.os 4 e 5 do seu artigo 53.º que até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2014, devam ser exercidos por militares com aqueles postos são exercidos por militares com os postos de contra-almirante ou major-general, podendo os cargos que, com a entrada em vigor do referido decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidas por militares com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, continuar a ser ocupados por contra-almirantes ou majores-generais até que se atinjam os efetivos globais previstos para este posto.
[7] Lei Orgânica da Marinha (2015), com início de vigência em 1 de janeiro de 2015, resultando das disposições transitórias consignadas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º que até à criação do posto de comodoro, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2014, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de contra-almirante, podendo os cargos que, com a entrada em vigor do referido decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de comodoro, continuar a ser ocupados por contra-almirantes que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no seu artigo 41.º.
[8] Lei Orgânica do Exército (2015), com início de vigência em 1 de janeiro de 2015, resultando das disposições transitórias consignadas nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º que até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do Decreto-lei n.º 186/2014 devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general, podendo os cargos que, com a entrada em vigor do referido decreto-lei e do novo Estatuto das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no seu artigo 30.º
[9] Lei Orgânica da Força Aérea (2015), com início o de vigência em 1 de janeiro de 2015, resultando disposições transitórias consignadas nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º que até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2014, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general, podendo os cargos que, com a entrada em vigor do referido decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no seu artigo 33.º.
[10] Os postos de comodoro ou brigadeiro-general encontravam-se previstos no EMFAR 1999 (cfr. artigo 28.º, n.º 4, e quadro anexo I ao referido Estatuto). A criação desses postos e o regime de acesso aos mesmos estava prevista no n.º 4 do artigo 130.º do EMFAR 1999, nos seguintes termos: «Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea.» (sublinhado nosso)
[11] Publicado, após homologação, no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002, também disponível em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf.
[12] Com apresenta a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.»
[13] Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, rectificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, publicada no Diário da República,1.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2009, alterada e republicada pela lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
[14] Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro. Estabelece o seu artigo 25.º, sobre «Promoções»:
«1 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.»
[15] Com o seguinte teor:
«Artigo 214.º
Promoção a oficial general e de oficiais generais
1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDNFA.
2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos ou de presidente do STM, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.
3 - São promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais, independentemente do quadro especial a que pertencem, que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de direcção ou chefia em estruturas de coordenação de actividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas, nas áreas do ensino, da saúde, da administração e da logística.
4 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data, respectivamente, da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.»
[16] O antecedente Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro, desdobrava-se em três outros diplomas dedicados aos oficiais de cada um dos ramos, todos revogados pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
[17] Alterado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, pelo Decreto-lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, e Decreto-lei n.º 175/97, de 22 de Julho.
[18] Por força do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, foram os artigos 111.º e seguintes do texto originário renumerados para artigos 110.º e seguintes, renumeração que será levada em conta em subsequentes menções a normas do EMFAR 1990.
[19] Dispunha o artigo 7.º da Lei n.º 15/92:
«1 - Durante os anos de 1992 e 1993 passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos preencham uma das seguintes condições:
a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida na estrutura orgânica das Forças Armadas;
b) Tenham sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capitães-de-mar-e-guerra e coronéis;
c) Tenham sido ultrapassados em três anos seguidos na promoção ao posto imediato por militar de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial;
d) Se encontrem na situação de adido, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os casos de oficiais generais em comissão normal ou especial de serviço fora da estrutura das Forças Armadas.
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 não contam os casos de adiamento da frequência a que se refere o artigo 209.º do EMFAR.
4 - Os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/92, de 28 de Maio.
5 - As datas da passagem à situação de reserva são as seguintes:
a) 31 de Dezembro de 1992, para os militares que se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no presente artigo durante o corrente ano;
b) 31 de Dezembro de 1993, para os militares que preencham aquelas condições durante o ano de 1992.
6 - Após a aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir que sejam excedentários e contem, pelo menos, 36 anos de serviço.
7 - Constitui encargo do Ministério da Defesa Nacional o pagamento à Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado das quotas correspondentes aos acréscimos de tempo de serviço, previstos no artigo 48.º do EMFAR, que, não tendo ainda sido requeridos pelos próprios, se mostrem necessários para que os militares abrangidos por este artigo perfaçam 36 anos de serviço.
8 – Após aprovação dos quadros definitivos de pessoal, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1993, passam à situação de reserva os militares dos quadros a extinguir que sejam excedentários e contem, pelo menos, 36 anos de serviço.»
[20] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 1999, proferido no Recurso n.º 33253. Aí se lê que «o tempo de serviço conjugado com factores como a eventual ultrapassagem em concursos anteriores eram e são ainda critérios usados pela lei, independentemente de medidas especiais de racionalização dos efectivos, para determinar a passagem de militares à reserva, pelo que também nesta perspetiva se demonstra que não foram escolhidos arbitrariamente pela Lei 15/92, antes foram adaptados à necessidade de redimensionamento dos quadros.»
[21] Retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31 de Julho, que retifica o Anexo III e alterado pela Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho, Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, que, para além do mais, Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de Setembro, Decreto-lei n.º 330/2007, de 9 de Outubro, Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março, Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro; Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, com exceção dos n.os 1 a 3 e 5 do seu artigo 9.º-A e dos seus artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º.
[22] O artigo 7º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, como se viu no texto, estabeleceu um regime especial de passagem à reserva, determinando, no n.º 4, que os militares abrangidos por tal regime apenas transitavam para a reforma quando atingissem os 65 anos de idades, regime que foi revogado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, e, posteriormente, repristinado pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 197-A/2003, de 30 de Agosto, por se ter concluído que as expectativas criadas pela Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, não haviam sido devidamente acauteladas com a entrada em vigor do EMFAR 1999. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Novembro de 2007, proferido no Proc.º n.º 00866/05, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf, veio dirimir dúvidas que subsistiam sobre esta matéria, sancionando o entendimento segundo o qual, em obediência ao princípio constitucional da igualdade, a repristinação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 deve operar desde a revogação deste diploma, de modo a abranger os militares que transitaram obrigatoriamente para a reforma entre 1999 e 2003; esta jurisprudência foi acolhida no Despacho n.º 19498, de 24 de Junho de 2008, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no DR, 2.ª série, n.º 141, de 23 de Julho do 2008, aos determinar, no seu n.º 1, que «Os militares que passaram à situação d reserva por força da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e transitaram automática e obrigatoriamente para a situação de reforma entre 25 de Junho de 1999 e 3 de Setembro de 2003 sem terem completado os 65 anos de idade, como consequência da revogação daquele regime especial de passagem à reserva pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, podem requerer a revisão da respetivas situações nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da citada lei.»
[23] O texto originário do EMFAR 1999 foi renumerado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, 30 de Agosto, a qual será tida em conta nas subsequentes menções às normas desse Estatuto.

[24] Com a seguinte redação:
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
4 - Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
6 - É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

[25] Com a seguinte redação:
«Artigo 153.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
Almirante ou general - 64;
Vice-almirante ou tenente-general - 62;
Contra-almirante ou major-general - 59;
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 57;
Restantes postos - 56;
b) Oficiais cuja formação de base é um bacharelato ou equivalente:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
Sargento-mor - 60;
Restantes postos - 57;
d) Praças:
Todos os postos - 57.»
[26] Com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º [renumerado artigo 154.º] do Estatuto far-se-á, gradualmente, mediante a passagem à reserva dos militares que:
a) Em 2001 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º [idem], acrescidos de quatro anos;
b) Em 2002 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º [idem], acrescidos de dois anos;
c) Em 2003 e seguintes tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º [idem].
2 - A transição para a situação de reserva, até ao ano 2003, tem lugar a 31 de Dezembro do ano em que os militares se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no número anterior.
3 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não prejudica a passagem à reserva dos militares que preencham, ou venham a preencher, qualquer das condições previstas no artigo 155.º [idem] do Estatuto, desde que o requeiram e lhes seja deferido.»
[27] Com a seguinte redação:
«Artigo 4.º
A contagem do número de anos das ultrapassagens na promoção, para efeitos da aplicação do artigo 190.º [renumerado para artigo 189.º] do Estatuto, tem início a 1 de Janeiro do ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de os militares que preencham ou venham a preencher, até 31 de Dezembro de 2000, as condições previstas no citado artigo poderem requerer a passagem à situação de reserva e o requerimento lhes ser deferido.»
[28] Com o seguinte teor:
«Artigo 154.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:
i) Almirante ou general - 65;
ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62;
iii) Contra-almirante ou major-general - 60;
iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59;
v) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;
vi) Restantes postos - 57;
b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:
i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;
ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;
iii) Restantes postos - 58;
c) Sargentos:
i) Sargento-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57;
d) Praças:
i) Cabo-mor - 60;
ii) Restantes postos - 57.»
[29] Com a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Passagem à reserva e reforma
1 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alínea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 - Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.
4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
5 – [ver texto do parecer]
6 – [idem]
7 – [idem]»
[30] Cfr., acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Abril de 2003 (P. 01763/02), de 27 de Maio de 2003 (P. 01526/02), de 15 de Maio de 2003 (P. 01711/02), de 25 de Setembro de 2003 (P. 0658/03), de 3 de Novembro de 2004 (P. 01584/03), disponíveis em https://www.dgsi.pt/sta.nsf., e, por último, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009.
[31] Preceito que apresenta a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.»
[32] Disponível em https://www.dgsi.pt/pgr.nsf

[33] Direito Administrativo, Prefácio, 2009, págs. 663-664.
[34] Código de Procedimento Adminsitrativo Anotado, 2.ª edição, Almedina, págs. 568-569.
[35] Renumerado e alterado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e com seguinte teor:
«Artigo 179.º
Quadros especiais
1 - Designa-se por quadros especiais o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
2 - Os quadros especiais designam-se, genericamente, por:
Classes, na Marinha;
Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
Especialidades ou grupo de especialidades, na Força Aérea.
3 - As classes, na Marinha, armas e serviços, no Exército, e as especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea, são criados e extintos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.
4 – Os quadros especiais são aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respetivo conselho superior.»
[36] Com as alterações introduzidas Decreto-lei n.º 60/2006, de 21 de Março, que, com efeitos a 1 de janeiro de 2007, fixou em oito as vagas existentes no posto de tenente-general do quadro de pessoal do Exército, constante do mapa publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho.
[37] De acordo com o artigo 43.º do EMFAR 1999 o militar, independentemente da forma de prestação de serviço - serviço efetivo nos quadros permanentes, em regime de contrato, de voluntariado ou decorrente de convocação ou mobilização (cfr. artigo 3.º) – pode encontrar-se na efetividade de funções ou fora de efetividade de funções, caracterizando-se a primeira dessas situações pelo exercício efetivo de cargos e funções próprios do posto, classe ou arma, serviço ou especialidade definidos no Estatuto [n.º 2, alínea a)].
[38] Preceito que, na última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, apresentava o seguinte teor:
«Artigo 42.º
Efectivos
1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares afectos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Os efectivos dos QP dos ramos das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, são fixados para cada ramo, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
3 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, que se destinam ao desempenho de cargos militares da estrutura orgânica das Forças Armadas fora do respectivo ramo são fixados, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
4 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, autorizados a desempenhar cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são fixados em decreto-lei, ouvido o CCEM.
5 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
6 - Os efectivos em RC e RV são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.
7 - Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.»
[39] Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, com o seguinte teor:
«Artigo 164.º
Quadros especiais
1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
a) Classes, na Marinha;
b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
c) Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.
3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.»
[40] Alterado pela Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011).
[41] Com exceção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º.
[42] Cfr. nota 13.
[43] Com a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Efetivos militares
1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.
3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.
4 - Designam-se efetivos provisionais, os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.
5 - Designam-se efetivos de reserva, os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma, os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.
7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional, os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.»
[44] Com a redação seguinte:
«Artigo 44.º
Fixação e previsão de efetivos
1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:
a) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
b) O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
c) A previsão dos efetivos militares dos QP, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;
d) O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;
e) O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;
b) A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias.
4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.
5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.»
[45] Com a seguinte redação:
«Artigo 166.º
Quadros especiais
1 - Designa-se por quadro especial, o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.
2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
a) Classes, na Marinha;
b) Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
c) Especialidades, na Força Aérea.
3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.
5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.
6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.»
[46] De referir que enquanto as classes, armas ou serviços e especialidades são obrigatoriamente criadas e extintas por decreto-lei, nos termos do n.º 3 do preceito em questão, a criação e extinção de subclasses, especialidades e subespecialidades e a afetação de serviços às mesmas são determinadas por despacho do Chefe do Estado-maior do respetivo ramo (cfr. n.º 6).
[47]Tabela relativa a «Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas» .
[48] Anexo referente a «Efetivos militares Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas para o ano [2016/2017]»
[49] Com o seguinte teor:
«Artigo 167.º
Preenchimento de lugares
1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.
2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.
3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.»
[50] Com o seguinte teor:
«Artigo 174.º
Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a) Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
b) Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
c) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
d) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
e) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
f) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
g) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h) Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
i) Seja considerado desertor;
j) Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.»
Anotações
Legislação: 
DL 90/2015 DE 2015/05/29 ART159 ART167 ART174 ; DL 236/99 DE 1999/06/25; DL 84/2016; L 11/89 DE 1989/06/01; DL 34-A/90 DE 1990/01/24; DESP 7527-A/2013 DE 2013/05/31 IN DR II S DE 2013/06/11; DL 184/2014 DE 2014/12/29; RCM 26/2013 DE 2013/05/19; DL 84/2016 DE 2016/12/20; DL 31/2015 DE 2015/03/04; LEI ORG 6/2014 DE 2014/09/01; RCM 26/2013 DE 2013/04/11; RCM 19/2013 DE 2013/04/05; DL 212/2012 DE 2012/09/21 ; DL 259/90 DE 1990/08/17; DL 90/2015 DE 2015/05/29; DL166/2005 de 2005/09/23; RCM 110/2005 DE 2005/06/02; DL 197-A/2003 DE 2003/08/30
Jurisprudência: 
AC STA DE 1999/10/14 PROC 33253 ; AC DO TCAS DE 2007/11/29 PROC 00866/05
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL
Divulgação
Data: 
11-01-2018
Página: 
1625
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