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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
3/2017, de 08.02.2017
Data de Assinatura: 
08-02-2017
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Relator: 
FERNANDO BENTO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS
RATIFICAÇÃO
TRÁFICO DE PESSOAS
COLHEITA DE ORGÃOS HUMANOS
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS HUMANOS
PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA
DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO À VIDA
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RESERVA DE LEI
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
PRINCÍPIO DE NON BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DA NATUREZA TEMPORÁRIA, LIMITADA E DEFINIDA DAS PENAS
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA JUDICIAL
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE E DA INTRANSMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL
DIREITO À LIBERDADE
DIREITO À SEGURANÇA
PRISÃO PREVENTIVA
GARANTIAS DO PROCESSO PENAL
EXTRADIÇÃO
Conclusões: 
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, assinada por Portugal em 25 de março de 2015, não contende com qualquer norma ou princípio do nosso ordenamento jurídico-constitucional;

b) Por força do disposto nos artigos 161.º, alínea i), e 135.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, deverá a Convenção ser aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Procuradora-Geral da República,
Excelência:




I


Portugal assinou, em 25 de março de 2015, a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos.

Com o objetivo de instruir o respetivo processo de ratificação por Portugal, foram pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitados pareceres ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Justiça.

No âmbito do Ministério da Justiça, foi elaborado parecer[1] pronunciando-se sobre as implicações da ratificação da Convenção no plano legislativo interno, com indicação concreta dos aspetos a carecerem de intervenção por parte do legislador nacional.

Nesse mesmo parecer foi, entretanto, suscitada a necessidade de audição da Procuradoria-Geral da República, a fim de emitir parecer sobre a conformidade jurídico-constitucional da Convenção[2].

Por ofício de 17 de janeiro de 2017 da Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros[3] foi, na sequência do referido parecer, solicitada a elaboração, «com a maior brevidade possível», de parecer da Procuradoria-Geral da República, a emitir nos termos do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público, tendo em vista aferir da conformidade jurídico-constitucional do referido instrumento do Conselho da Europa.

Acedendo a tal solicitação, foi, por despacho de 26 de janeiro de Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral da República, determinado que se procedesse à elaboração da correspondente Informação- Parecer.

Cumpre, assim, emitir tal Informação-Parecer, nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 2, do Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Tal parecer incidirá, como solicitado pela entidade consulente, sobre a conformidade jurídico-constitucional do articulado da Convenção, tendo-se presente na respetiva elaboração a urgência com que o pedido foi formulado.

Cumpre, entretanto, realçar que, não havendo sido facultada pela entidade consulente tradução da Convenção para língua portuguesa, a presente Informação-Parecer irá ser elaborada com base nas versões originais da mesma, em línguas inglesa e francesa.



II


1. A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos apresenta-se estruturada da seguinte forma:

– Preâmbulo
– Capítulo I – Finalidade, âmbito de aplicação e terminologia
– Capítulo II – Direito penal material
– Capítulo III – Direito processual penal
– Capítulo IV – Medidas de proteção
– Capítulo V – Medidas de prevenção
– Capítulo VI – Mecanismo de acompanhamento
– Capítulo VII – Relações com outros instrumentos
internacionais
– Capítulo VIII – Alterações à Convenção
– Capítulo IX – Disposições finais


2. No Preâmbulo, após se fazer apelo ao espírito decorrente de vários outros instrumentos de direito internacional[4], enunciam-se diversos considerandos traduzindo as finalidades visadas pela Convenção.

Como se consigna em tais considerandos, o tráfico de órgãos humanos é uma afronta à dignidade humana e ao direito à vida, constituindo uma grave ameaça para a saúde pública, havendo que contribuir ativamente para a sua erradicação através da introdução de novas infrações, complementando os instrumentos jurídicos internacionais existentes.

É, pois, objetivo da Convenção prevenir e combater tal tráfico.

A implementação das disposições da Convenção em matéria de direito penal, acrescenta-se, deverá ser feita encarando tal objetivo em conjugação com o princípio da proporcionalidade e tendo presente que, para lutar eficazmente contra esta ameaça global, é necessário incentivar uma estreita cooperação internacional entre os Estados-membros e não-membros do Conselho da Europa.


3. O Capítulo I compreende três artigos, relativos, respetivamente, à Finalidade (1.º), ao Âmbito de aplicação e terminologia (2.º) e ao Princípio da não discriminação (3.º).

Nos termos do artigo 1.º, são objetivos da Convenção a prevenção e o combate ao tráfico de órgãos humanos, mediante a criminalização de certos atos, a proteção dos direitos das vítimas e a facilitação da cooperação a nível nacional e internacional para a luta contra esse tráfico.

A Convenção aplica-se, de acordo com o artigo 2.º, ao tráfico de órgãos humanos para transplantes ou para outros fins, bem como a outras formas ilícitas de colheita e implante.

De acordo com o artigo 3.º (Princípio da não discriminação), a aplicação das disposições da Convenção, em particular no que respeita à proteção dos direitos das vítimas, deve ser assegurada sem discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, língua, idade, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria, riqueza, nascimento, orientação sexual, estado de saúde, deficiência ou qualquer outra condição.


4. O Capítulo II, a que correspondem os artigos 4.º a 14.º, contém múltiplas disposições de natureza jurídico-penal.


4.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, cada Parte deverá incriminar, quando dolosa, a remoção de órgãos humanos de dadores vivos ou falecidos:

a) Se a colheita for efetuada sem o consentimento livre, informado e específico do dador vivo ou morto, ou, no caso de dadores mortos, sem que a colheita seja permitida pelo direito interno;[5]

b) Se, em contrapartida da colheita de órgãos, o dador vivo, ou terceiro, tiver recebido oferecimento ou obtido proveito económico ou vantagem equiparável[6];

c) Se, em contrapartida da colheita de órgãos num dador falecido, um terceiro tiver recebido oferecimento ou obtido proveito económico ou vantagem equiparável.

Estabelece-se no n.º 4 do mesmo artigo que cada Parte deverá ponderar a incriminação da colheita de órgãos humanos de dadores vivos ou falecidos, se feita fora do âmbito do seu sistema nacional de transplantes ou efetuada com violação de princípios básicos das leis ou regulamentos nacionais.


4.2. Consigna-se no artigo 5.º a obrigação de incriminação, quando dolosa, da utilização, para fins de implante ou outros, de órgãos colhidos de forma ilícita nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.[7]


4.3. Nos termos do artigo 6.º, cada Parte deverá ponderar a incriminação, quando doloso, do implante de órgãos humanos de dadores vivos ou falecidos, se feito fora do âmbito do seu sistema interno de transplantes, ou efetuado com violação de princípios básicos das leis ou regulamentos nacionais.


4.4. Conforme disposto no artigo 7.º, cada Parte deverá incriminar, quando dolosos:

1) A solicitação ou o recrutamento de um dador ou de um destinatário de órgãos, visando a obtenção de proveito económico ou vantagem equiparável para o solicitador, para o recrutador ou para terceiro;

2) A promessa, o oferecimento ou a dádiva, efetuados direta ou indiretamente por qualquer pessoa, de vantagem indevida a profissionais ou funcionários dos serviços de saúde, ou a pessoas que, a qualquer título, sejam dirigentes ou trabalhem em entidade do setor privado, para que tais pessoas efetuem ou facilitem a colheita ou implante de um órgão humano nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 5.º e, se aplicáveis, no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 6.º;

3) A solicitação ou o recebimento de vantagem indevida, por profissionais ou funcionários dos serviços de saúde ou pessoas que, a qualquer título, sejam dirigentes ou trabalhem em entidade do setor privado, para que tais pessoas efetuem ou facilitem a colheita ou implante de um órgão humano nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 5.º e, se aplicáveis, no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 6.º.


4.5. Estabelece-se no artigo 8.º a obrigação de incriminação, quando dolosos:

a) Da preparação, conservação e armazenamento de órgãos humanos colhidos ilicitamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e, se aplicável, do n.º 4 do artigo 4.º;

b) Do transporte, transferência, recebimento, importação e exportação de órgãos humanos colhidos ilicitamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e, se aplicável, do n.º 4 do artigo 4.º.


4.6. Decorre do artigo 9.º a obrigação de incriminação da cumplicidade e da tentativa.[8]


4.7. A matéria da aplicação da lei penal no espaço relativamente às infrações descritas vem regulada no artigo 10.º, nos termos do qual cada Parte terá jurisdição sobre os crimes previstos na Convenção quando cometidos:

- No seu território;
- A bordo de navio arvorando o seu pavilhão ou a bordo de aeronave matriculada ao abrigo da legislação respetiva;
- Por um seu nacional;[9]
- Por pessoa residindo habitualmente no seu território;[10]
- Contra um seu nacional ou pessoa residindo habitualmente no seu território;
- Desde que o agente se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outro Estado unicamente em razão da sua nacionalidade.


4.8. A responsabilidade das pessoas coletivas vem regulada no artigo 11.º, estabelecendo-se a obrigatoriedade da respetiva responsabilização[11] relativamente às infrações previstas na Convenção:

- quando cometidas no interesse da pessoa coletiva por qualquer pessoa, agindo por si ou na qualidade de membro de um órgão daquela, desde que disponha no âmbito da mesma de poderes para a representar, para tomar decisões em seu nome ou para exercer a respetiva fiscalização;

- Sempre que, devido a violação dos deveres de vigilância ou controlo por parte dos seus dirigentes, a infração for cometida no seu interesse por pessoa agindo sob a sua autoridade.


4.9. Estabelece-se no artigo 12.º da Convenção que as infrações nela consignadas deverão ser punidas através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, consistindo, no que respeita às infrações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, no artigo 5.º e nos artigos 7.º a 9.º, quando praticadas por pessoas singulares, em penas privativas de liberdade suscetíveis de dar origem à extradição e, no que concerne a pessoas coletivas, em sanções pecuniárias penais ou não penais e eventualmente noutras medidas, tais como a interdição temporária ou permanente do exercício de uma atividade comercial, a colocação sob vigilância judiciária e a dissolução (n.os 1 e 2).

Para além disso, deverá consagrar-se a apreensão e perda dos produtos das infrações penais previstas na Convenção, ou de bens de valor equivalente, o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento utilizado para as praticar, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, e a interdição, a título temporário ou definitivo, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno, do exercício de atividade profissional conexa com a prática de uma dessas infrações.


4.10. Nos termos do artigo 13.º, deverão ser previstas como circunstâncias agravantes na determinação da pena, desde que não sejam elementos constitutivos da própria infração, as seguintes:

- Ter da mesma resultado a morte ou grave dano para a saúde física ou mental da vítima;

- Ter sido cometida por pessoa abusando da sua posição;

- Ter sido cometida no âmbito de uma organização criminosa;

- Haver o agente sido anteriormente condenado por infrações previstas na Convenção;

- Ter sido cometida contra uma criança ou outra pessoa particularmente vulnerável.

Conforme previsto no artigo 14.º, deverá prever-se a possibilidade de, na determinação das sanções, serem tomadas em consideração as sentenças finais proferidas por outra Parte relativamente às infrações previstas na Convenção.


5. Os artigos 15.º a 17.º preveem disposições de natureza processual penal.

Haverá que assegurar-se a efetiva investigação e o procedimento criminal relativamente às infrações previstas na Convenção (artigo 16.º), não ficando tal procedimento dependente de queixa (artigo 15.º).

Em termos de cooperação internacional, prevê-se a cooperação o mais ampla possível entre as Partes, para fins de investigação e de procedimento criminal, de apreensão e confisco, de extradição e de auxílio judiciário em matéria penal, podendo a Convenção, na falta de tratado que regule a matéria, ser considerada pelas Partes base legal para efeito de tal cooperação (artigo 17.º).


6. O capítulo IV regula as medidas de proteção das vítimas, o estatuto destas e a proteção das testemunhas.

Relativamente às vítimas, deverá velar-se pela proteção dos seus direitos e interesses, providenciando-se, designadamente, para que tenham acesso à informação necessária para a proteção da sua saúde e direitos conexos, para que sejam assistidas no seu restabelecimento físico, psicológico e social, e garantindo-se o direito das mesmas a uma indemnização por parte dos autores das infrações (artigo 18.º).

O estatuto das vítimas, previsto no artigo 19.º, radica, no essencial, nas vertentes seguintes:

- Deverem ser informadas dos seus direitos e dos serviços à sua disposição e, a requerimento seu, do seguimento dado à sua queixa, dos despachos de não acusação, do estado do processo (salvo, excecionalmente, se a notificação puder afetar negativamente a tramitação do mesmo), do seu estatuto processual e do resultado final da causa;

– Permitir que sejam ouvidas, segundo as regras processuais do direito interno, que apresentem elementos de prova e que as suas opiniões, necessidades e preocupações sejam apresentadas, diretamente ou através de quem as represente, e tomadas em consideração;

- Deverem ser colocados à sua disposição serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam pertinentemente expostos e tidos em conta;

- Adoção de medidas eficazes para a sua segurança, bem como a da sua família, contra intimidações e retaliações.

- Acesso, desde o primeiro contacto com as autoridades competentes, a informação sobre quais os processos judiciais e administrativos pertinentes;

- Apoio judiciário, que deverá ser gratuito, quando justificado, sempre que a vítima tenha o estatuto de parte no processo;

- Possibilidade de apresentação de queixa junto das autoridades do Estado da sua residência relativamente a infração cometida no território de outra Parte;

- Possibilidade por parte de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não governamentais de assistirem e/ou auxiliarem as vítimas, se estas o consentirem, no decurso dos processos penais.

A proteção das testemunhas (incluindo as vítimas, quando tenham tal estatuto) e, sendo caso disso, dos seus familiares e de pessoas que lhe sejam próximas, deverá, nos termos do artigo 20.º, ser assegurada em termos eficazes contra eventuais atos de represália ou intimidação.


7. O Capítulo V regula as Medidas de prevenção a nível nacional e internacional.

A nível nacional, cada Estado Parte deverá (artigo 21.º):

- Assegurar a existência de um sistema interno transparente para transplante de órgãos humanos;

- Garantir aos pacientes um acesso equitativo aos serviços de transplante;

- Assegurar, em cooperação com todas as autoridades pertinentes, a recolha, a análise e a troca de informações relativas às infrações previstas na Convenção;

– Para prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos, adotar medidas, sendo caso disso, para:

- Dar aos profissionais de saúde e agentes conexos informações sobre a prevenção do tráfico de órgãos humanos e luta contra o mesmo, ou reforçar a sua formação;

- Organizar campanhas de sensibilização do público para a ilegalidade e perigos do tráfico de órgãos humanos;

- Proibir a publicidade relativa à necessidade de órgãos humanos ou à sua disponibilidade, visando oferecer ou obter proveito económico ou vantagem equiparável.

A nível internacional (artigo 22.º) as Partes deverão cooperar na medida mais ampla possível para prevenir o tráfico de órgãos humanos, devendo reportar ao Comité de Partes, a pedido deste, o número de casos de tráfico de órgãos humanos no seu território e designar um ponto de contacto nacional responsável pela troca de informações relativas ao mesmo.


8. O Mecanismo de Acompanhamento da Convenção, regulado no Capítulo VI, tem a composição, forma de funcionamento e atribuições previstas nos artigos 23.º a 25.º, cumprindo-lhe, essencialmente, monitorizar a implementação da Convenção e facilitar a recolha, análise e troca de informações, experiências e boas práticas entre os Estados, visando desenvolver a sua capacidade de prevenção e combate ao tráfico de órgãos humanos.

Nesse âmbito, deverá, se for caso disso, facilitar a utilização e aplicação efetivas da Convenção, identificando quaisquer problemas que surjam e os efeitos de qualquer declaração ou reserva formulada ao abrigo da mesma, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à sua aplicação, facilitar o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou tecnológicos significativos e formular recomendações específicas às Partes sobre a aplicação da Convenção.


9. O Capítulo VII, constituído por um único artigo (26.º), regula as relações da Convenção com outros instrumentos internacionais, estatuindo que a mesma não afetará os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes sejam ou venham a ser Partes e que contenham disposições relativas às matérias por ela regidas, podendo as Partes concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões nela reguladas a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.


10. O capítulo VIII (artigo 27.º) regula as alterações à Convenção, que serão adotadas, na sequência do procedimento ali previsto, por deliberação maioritária do Comité de Ministros do Conselho da Europa, nos termos do artigo 20.º, alínea d), do respetivo Estatuto, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da respetiva aceitação.


11. O Capítulo IX contém as disposições finais relativas à assinatura e entrada em vigor (artigo 28.º), à aplicação territorial (artigo 29.º), às reservas (artigo 30.º), à resolução de diferendos (artigo 31.º), à denúncia (artigo 32.º), e à notificação (artigo 33.º).

A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que cinco signatários, sendo três dos quais, pelo menos, Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção mediante depósito dos respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação (artigo 28.º, n.os 2 e 3).

Quanto a adesões posteriores, a Convenção entrará em vigor relativamente ao Estado respetivo (ou à União Europeia) no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação (n.º 4 do mesmo artigo).

As reservas expressamente permitidas na Convenção poderão ser formuladas aquando da assinatura ou no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, não sendo admitidas quaisquer outras (artigo 30.º).

Os diferendos serão resolvidos de forma amigável entre as Partes (artigo 31.º), podendo qualquer destas denunciar a Convenção mediante notificação ao Secretário Geral do Conselho da Europa (artigo 32.º).



III


1. Como resulta do Relatório Explicativo da Convenção[12], a existência, a nível mundial, do tráfico ilícito de órgãos humanos para transplante é um facto comprovado, tendo sido adotados, a nível nacional e internacional, diversos instrumentos para lutar contra esta atividade criminosa que representa uma ameaça real para a saúde individual e pública, sendo contrária aos direitos humanos e liberdades fundamentais e constituindo uma afronta ao próprio conceito de dignidade humana e de liberdade individual.

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças[13], e a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos[14] contêm disposições relativas à incriminação do tráfico de seres humanos para fins de colheita de órgãos.

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina)[15] estabelece, no seu artigo 21.º, que o corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tais, fonte de quaisquer lucros.

O Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina Relativo ao Transplante de Órgãos e de Tecidos de Origem Humana[16] proíbe expressamente no seu artigo 22.º o tráfico de órgãos e tecidos, estatuindo no artigo 26.º que as Partes deverão estabelecer sanções apropriadas em caso de violação das respetivas disposições.


2. O Código Penal português passou, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a prever, no respetivo artigo 160.º, o tráfico de pessoas para extração de órgãos e a utilização dos órgãos da vítima com conhecimento da prática do crime de tráfico[17].

Relativamente à colheita de órgãos humanos, inexistem no nosso ordenamento jurídico-penal disposições incriminadoras específicas, sendo a matéria abrangida pela normação atinente aos crimes contra a vida e contra a integridade física[18].

A colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana encontra-se regulada na Lei n.º 12/93, de 22 de abril[19].

Pela Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, foi aprovado o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação[20]. A violação de diversas disposições desta Lei passou a constituir contraordenação (cf. artigos 21.º a 24.º).

A Diretiva de Execução 2012/25/EU da Comissão, de 9 de outubro de 2012, veio estabelecer os procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-Membros da União Europeia, de órgãos humanos destinados a transplantação. A mesma foi transposta para o direito nacional através da Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, que alterou a Lei n.º 36/2013.

Diversos outros diplomas vieram, no nosso ordenamento, complementar a normação constante daquelas duas referidas Leis:

- Pelo Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro, foi regulado o Registo Nacional de não Dadores;

- Pela Lei n.º 141/99, de 28 de agosto, foram estabelecidos os princípios em que se baseia a verificação da morte;

- Pela Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, foi regulamentada a rede nacional de coordenação de colheita e transplantação;

- Pela Portaria n.º 802/2010, de 23 de agosto, foi criado o Programa Nacional de Doação Real Cruzada (PNDRC) para inscrição de pares dador-recetor de rim e respetiva alocação cruzada;

- Pela Portaria n.º 76/2014, de 21 de março, que regulamenta os termos em que devem ser autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos, bem como a respetiva tramitação e todos os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização das referidas atividades[21];

- Pela Portaria n.º 91/2015, de 25 de março, foram fixados os montantes das taxas devidas por cada um dos pedidos de autorização para as atividades de colheita e transplantação de órgãos;

- Pela Declaração da Ordem dos Médicos de 11 de Outubro de 1994[22] foram fixados os critérios da morte cerebral.


3. Mostrando-se insuficientes os instrumentos já existentes, a nível nacional e internacional, visa-se com esta nova Convenção contribuir ativamente para a erradicação do tráfico de órgãos humanos, mediante introdução de novas disposições de direito penal material e processual com o objetivo de o prevenir e combater.

Nas disposições de direito penal material incluem-se novas incriminações (artigos 4.º a 8.º), a punibilidade da cumplicidade e da tentativa (artigo 9.º), disposições sobre a aplicação da lei penal no espaço (artigo 10.º), sobre a responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 11.º), sobre as penas e outras sanções a aplicar (artigo 12.º), sobre as circunstâncias agravantes (artigo 13.º) e sobre a relevância de anteriores condenações no quadro da determinação da pena (artigo 14.º).

Em termos processuais, estabelecem-se diversas disposições relativas à natureza pública das infrações (artigo 15.º), à garantia da sua efetiva perseguição (artigo 16.º), à cooperação internacional (artigo 17.º), à proteção e estatuto das vítimas (artigos 18.º e 19.º) e à proteção das testemunhas (artigo 20.º).


4. Como referem J. J. Gomes Canotilho – Vital Moreira, a Constituição da República Portuguesa não aponta expressamente um critério que permita definir que condutas é que podem e devem ser definidas e punidas como crimes, não existindo nenhuma obrigação constitucional de penalização, como também inexiste qualquer específica proibição constitucional de penalização. Todavia, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação, quer quanto à sua necessidade, quer no que respeita à sua proporcionalidade, devendo entender-se que só podem ser objeto de proteção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, pois só eles podem justificar a restrição de direitos que a punição penal (nomeadamente a prisão) implica[23].

Nesse sentido, sustenta Figueiredo dias que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição deve «porventura reputar-se o preceito político-criminalmente mais relevante de todo o texto constitucional», «vinculando a uma estreita analogia material entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídico-penais, e subordinando toda a intervenção penal a um estrito princípio de necessidade»[24].

Como resulta do preâmbulo da Convenção e do respetivo articulado, o tráfico de órgãos humanos é uma afronta à dignidade humana, ao direito à vida e ao direito à integridade física das vítimas, constituindo uma grave ameaça para a saúde.

Propõe-se a Convenção implementar disposições em matéria de direito penal visando a erradicação do mesmo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tendo presente que, para lutar eficazmente contra tal ameaça global, é necessário incentivar uma estreita cooperação internacional entre os Estados-membros e não-membros do Conselho da Europa.

Verifica-se, assim, um paralelismo material entre os referidos princípios prosseguidos pela Convenção para justificar a implementação das soluções jurídico-penais nela previstas e a nossa ordem axiológico-constitucional, seja no que se refere à defesa da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 26.º, n.º 3, da CRP), da inviolabilidade do direito à vida e à integridade física (artigos 24.º e 25.º), bem como do direito à proteção da saúde (artigo 63.º), fazendo apelo nas soluções a adotar ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2).

Ora, se a Constituição não determina que bens ou interesses é que devem ser protegidos por via penal, deixando para o legislador uma ampla margem de liberdade quanto à amplitude do recurso aos instrumentos penais, deverá considerar-se que entre os direitos penalmente protegidos deverão estar os bens e interesses constitucionalmente mais eminentes[25]. Entre estes deverão, designadamente, considerar-se os direitos à vida, à integridade física e à saúde.

Quanto à pena de prisão, a mesma deverá ser reservada para os crimes mais graves, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não tendo a Constituição estabelecido qualquer norma proibitiva relativamente à aplicação de pena dessa natureza.[26]


5. Os princípios diretores da política criminal de emanação jurídico-constitucional com relevo para a presente Informação-Parecer dimanam dos artigos 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa.

O primeiro e, na palavra de Figueiredo Dias, provavelmente ainda hoje o mais importante, é o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1), que deverá continuar a dominar a política criminal, garantindo a sua conformidade com o Estado de Direito[27]. Em face do mesmo, existe reserva de lei da Assembleia da República em matéria de crimes, penas e medidas de segurança e seus pressupostos, só podendo o Governo legislar com autorização daquela [artigo 165.º, n.º 1, alínea c)].[28] Como consequência de tal princípio exige-se a determinabilidade do conteúdo da lei penal, a qual deverá descrever o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime (princípio da tipicidade)[29].

Segue-se o princípio da não retroatividade da lei penal (artigo 29.º, n.os 3 e 4), nos termos do qual a lei penal não pode qualificar como crimes factos passados, valendo somente para o futuro, e que a lei não pode aplicar a crimes anteriores penas mais graves (ou aplicar medidas de segurança a situações anteriormente irrelevantes ou a que correspondiam medidas menos severas)[30]. Ao invés, é obrigatória a aplicação retroativa da lei penal mais favorável (artigo 29.º, n.º 4, 2.ª parte).

No n.º 5 do artigo 29.º da CRP consagra-se o princípio non bis in idem, comportando o direito de não ser julgado mais que uma vez pelo mesmo facto.

Reconhece-se e garante-se, no n.º 6 do mesmo artigo, o direito à revisão de sentença e à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em caso de condenações injustas, nas condições que a lei prescrever.

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da CRP, não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas).

No n.º 2 do mesmo artigo estabelece-se o princípio da exclusiva competência judicial para prorrogação sucessiva de medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdade em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, enquanto tal estado se mantiver.

Estatui-se no n.º 3 do mesmo artigo o princípio da pessoalidade e da intransmissibilidade da responsabilidade penal.

Do n.º 4 do mesmo artigo resulta que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Decorre de tal princípio a proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, por efeito direto da lei, independentemente de decisão judicial e sem atender ao princípio da culpa, uma outra pena.

O n.º 5 do mesmo artigo determina que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.


6. Em matéria processual penal, os princípios constitucionais vigentes no nosso ordenamento jurídico-constitucional (constituição processual criminal) encontram-se, no que respeita ao direito à liberdade e à segurança, previstos no artigo 27.º, quanto à prisão preventiva, no artigo 28.º, no que respeita às garantias do processo criminal, nos artigos 31.º e 32.º e, relativamente à extradição, no artigo 33.º da CRP.

Em matéria de direito à liberdade e à segurança, ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 27.º da CRP, nos quais se enquadram: a detenção em flagrante delito; a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente e a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários.

Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

Estabelece-se no n.º 5 que a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

No que concerne à prisão preventiva, preceitua-se no artigo 28.º, n.º 1, que a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

A prisão preventiva tem natureza excecional, não devendo ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (n.º 2), a qual fixa os prazos respetivos (n.º 4).

A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados (n.º 3).

As demais garantias do processo criminal encontram-se essencialmente condensados nos artigos 31.º e 32.º e, relativamente à extradição, no artigo 33.º da CRP.

Os princípios que as regem são os seguintes:

- Direito à providência do habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (artigo 31.º);
- Princípio geral sobre as garantias de defesa e direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1);
- Princípios da presunção de inocência e da celeridade do processo (n.º 2 do mesmo artigo);
- Direito a escolha e assistência de defensor (n.º 3);
- Competência jurisdicional para a instrução (n.º 4);
- Estrutura acusatória do processo e princípio do contraditório (abrangendo a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar) – n.º 5;
- Princípio da legalidade relativamente à suscetibilidade de tramitação do processo ou julgamento na ausência do arguido (n.º 6);
- Direito de intervenção do ofendido no processo (n.º 7);
- Proibição e nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (n.º 8);
- Princípio do juiz legal ou natural (n.º 9);
- Garantia dos direitos de audiência e de defesa nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos de natureza sancionatória (n.º 10);
- Em matéria de extradição (artigo 33.º):
– A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo (n.º 3)[31];
- Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada n.º 4)[32];
- Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física (n.º 6);
- A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial (n.º 7).


7. Analisado o articulado da Convenção, há que concluir que o mesmo não contém qualquer preceito que possa contender com as normas e princípios decorrentes do nosso ordenamento jurídico-constitucional a que acima se fez referência.

Conforme resulta do artigo 2.º, alínea g), da Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, os crimes de tráfico de órgãos, tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária[33].

Em termos de medida abstrata da pena, a Convenção apenas consigna, no artigo 12.º, n.º 1, a obrigatoriedade, relativamente a pessoas singulares, de as infrações penais nela previstas serem punidas com penas privativas de liberdade que possam dar lugar à respetiva extradição. Ora, tendo em conta o disposto no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto[34], a extradição passiva poderá ter lugar no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

A exigência de consagração, em abstrato, de tal medida de punição, tendo presente o relevo dos bens jurídicos a tutelar com as infrações previstas na Convenção, deverá reputar-se como conforme ao princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

As incriminações cujo desenho típico resulta dos artigos 4.º a 8.º da Convenção, a punibilidade da cumplicidade e da tentativa (artigo 9.º), as disposições sobre a aplicação da lei penal no espaço (artigo 10.º), sobre a responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 11.º), sobre as demais penas e outras sanções a aplicar (artigo 12.º, n.º 2), sobre as circunstâncias agravantes (artigo 13.º) e sobre a relevância de anteriores condenações no quadro da determinação da pena (artigo 14.º), tendo em consideração os referidos bens jurídico-penais a tutelar e a sua conformidade com as valorações decorrentes da Constituição, associados à ampla margem de liberdade que esta confere ao legislador ordinário quanto ao recurso aos instrumentos penais, deverão, de igual forma, reputar-se de conformes à mesma.


8. As disposições constantes do Capítulo III da Convenção, relativas à perseguição penal das infrações nela previstas independentemente de queixa (artigo 15.º), à garantia da sua efetiva perseguição (artigo 16.º), à cooperação internacional (artigo 17.º), à proteção e estatuto das vítimas (artigos 18.º e 19.º) e à proteção das testemunhas (artigo 20.º) não contendem, de igual modo, com nenhuma das normas ou princípios constitucionais acima elencados, e encontram, na generalidade, paralelismo nas soluções já vigentes nos correspondentes institutos do nosso ordenamento jurídico-penal e processual penal.


9. As demais disposições da Convenção, constantes dos Capítulos V e seguintes, não suscitam, igualmente, qualquer questão de constitucionalidade.

Relativamente às medidas preventivas a implementar a nível interno (artigo 21.º, n.º 1), as mesmas já encontram resposta, na generalidade, nos instrumentos jurídicos que, no âmbito do nosso ordenamento jurídico, regulam tais matérias[35].

No que respeita às medidas de cooperação a nível internacional (artigo 22.º), ao mecanismo de acompanhamento (artigos 23.º a 25.º), à relação com outros instrumentos internacionais (artigo 26.º), às alterações à Convenção (artigo 27.º) e às disposições finais (artigos 28.º e seguintes, relativos à assinatura e entrada em vigor, aplicação territorial, reservas, resolução de diferendos, denúncia e notificação), trata-se de disposições análogas às de outras convenções já ratificadas pelo Estado Português, de uso recorrente no âmbito dos instrumentos internacionais gerados no âmbito do Conselho da Europa[36], e que não levantam qualquer objeção em face da nossa lei fundamental.


10. Nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 135.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, deverá a Convenção ser aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República.



IV


Tendo em consideração o exposto, conclui-se:

a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, assinada por Portugal em 25 de março de 2015, não contende com qualquer norma ou princípio do nosso ordenamento jurídico-constitucional;

b) Por força do disposto nos artigos 161.º, alínea i), e 135.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, deverá a Convenção ser aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017


O Vogal do Conselho Consultivo,


(Fernando Bento)




[1] Informação n.º INT-DGPJ/2016/1004/29-07-2016/GRI/UJP, da Direção-Geral da Política de Justiça.
[2] Cf. ponto n.º 36 do parecer.
[3] Ofício Refª 79/2017/DGPE/SPM, Processo 2.4.24(133).
[4] Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina), Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina Relativo ao Transplante de Órgãos e de Tecidos de Origem Humana, Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos.
[5] Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, a Convenção admite a formulação de reserva relativamente a este preceito, no sentido da sua não aplicação à colheita de órgãos humanos de dadores vivos, em casos excecionais e em conformidade com as disposições do seu direito interno atinentes ao consentimento.
[6] Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o conceito de proveito pecuniário ou vantagem equiparável não inclui a compensação por perda de rendimentos e quaisquer outras despesas justificáveis causadas pela colheita ou pelos exames médicos conexos, ou a indemnização por danos não decorrentes da colheita de órgãos.
[7] Estabelece-se no n.º 2 do artigo 30.º a possibilidade de formulação de reserva no sentido da aplicação deste artigo (e dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, que para ele remetem) exclusivamente a infrações cometidas para fins de implante, ou para fins de implante e outros especificados pela Parte.
[8] Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, admite-se a formulação de reserva no sentido de não incriminação da tentativa, ou da sua não incriminação em casos ou condições específicas, relativamente às infrações previstas nos artigos 7.º e 8.º.
[9] Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, a Convenção admite a formulação de reserva de não aplicação desta regra de competência, ou da sua aplicação apenas em casos ou condições específicas. A perseguição penal, nos termos dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, não deverá, salvo existência de reserva em sentido diverso, depender de queixa da vítima nem de denúncia por parte do Estado em cujo território a infração foi praticada.
[10] Idem.
[11] Nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, a responsabilidade das pessoas coletivas poderá ser criminal, civil ou administrativa, sendo estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que praticaram a infração.
[12] Acessível em http://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/216.
[13] Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
[14] Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, de 14 de janeiro.
[15] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro.
[16] O Protocolo foi assinado por Portugal em 21 de fevereiro de 2002, ainda não tendo sido ratificado – http://www.coe.int/fr/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/186.
[17] A redação do preceito, dada pela Lei n.º 59/2007, era a seguinte:

«Artigo 160.º
Tráfico de pessoas
1 – Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos.
3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 – Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 – Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6 – Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Presentemente, após as alterações decorrentes da Lei n.º 60/2013, de 28 de Agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 39/2013, de 4 de outubro), a redação do artigo passou a ser a seguinte:

«Artigo 160.º
Tráfico de pessoas
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima ou e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 – No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 – Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 – Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 – Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.»

[18] Cf. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricence do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 234 e 236; Manuel da Costa Andrade, ibidem, pp. 295-296; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2015, pp. 574-575.
[19] Com as alterações decorrentes das Leis n.os 22/2007, de 29 de junho (que procedeu à sua republicação), e nº 36/2013, de 12 de junho.
[20] Diploma entretanto alterado pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro.
[21] Diploma alterado pela Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro.
[22] Publicada no Diário da República n.º 235, I Série B, de 11 de Outubro de 1994.
[23] Constituição da República Portuguesa Anotada, Voluma I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 493-494; em sentido análogo, Taipa de Carvalho, in Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 326-327.
[24] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, p. 84. Sobre a necessidade da tutela penal e o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, cf., do mesmo Autor, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I (Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime), Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 120-124.
[25] J. J. Gomes Canotilho – Vital Moreira, ob. cit., p. 499; Taipa de Carvalho, ob cit., pp. 326-327.
[26] J. J. Gomes Canotilho – Vital Moreira, ob. cit., p. 506.
[27] Ob. cit., pp. 71-72.
[28] Como decorre do artigo 29.º, n.º 2, da CRP, o princípio da legalidade não impede a punição, nos limites da lei interna, por ação ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos (delicta juris gentium).
[29] Taipa de Carvalho, ob. cit., pp. 327-328.
[30] J. J. Gomes Canotilho – Vital Moreira, ob. cit., p. 495.
[31] Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, esta disposição não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
[32] Idem.
[33] Diploma que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
[34] Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matérias Penal, entretanto alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro.
[35] Cf. Lei n.º 12/93, de 22 de abril, e Lei n.º 36/2013, de 12 de junho e legislação complementar referida no ponto III-2.
[36] Vide, a título exemplificativo, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999 (Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro), a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro) e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de 28 de maio).
Anotações
Legislação: 
RAR32/2004, DE 02/04; DPR19/2004 DE 02/04; RAR1/2008 DE 14/01; DPR9/2008 DE 14/01; RAR1/2001 DE 03/01; DPR1/2001 DE 03/01; CPENAL ART160; L12/93 DE 22/04; L36/2013 DE 12/06; L22/2007 DE 29/06; L36/2013 DE 12/06; L2/2015 DE 08/01; DL244/94 DE 26/09; L141/99 DE 28/08; PORT357/2008 DE 09/05; PORT802/2010 DE 23/08; PORT76/2014 DE 21/03; PORT91/2015 DE 25/03; CONST76 ART1 ART18 N1 ART26 N3 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART31 ART165 N1 C); L72/2015 DE 20/07 ART2 G); L17/2006 DE 23/05; L144/99 DE 31/08 ART31 N2; L104/2001 DE 25/08; L48/2003 DE 22/08; L48/2007 DE 29/08; L115/2009 DE 12/10
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL*TRATADOS*****
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS
DIR 2010/53/EU DO PE E DO CONS DE 07/07
DIRE EXECUÇÃO 2012/25/EU DA COM DE 09/10*****
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL RELATIVA À PREVENÇÃO, À REPRESSÃO E À PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL DE MULHERES E CRIANÇAS.
CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS APLICAÇÕES DA BIOLOGIA E DA MEDICINA
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA RELATIVO AO TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E DE TECIDOS DE ORIGEM HUMANA.*****
DECLARAÇÃO DA ORDEM DOS MÉDICOS DE 11/10/1991
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