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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
32/2014, de 15.10.2014
Data de Assinatura: 
15-10-2014
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
Luís Armando Bilro Verão
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO BILATERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRIMADO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
PREVENÇÃO CRIMINAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PROTECÇÃO DE DADOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
OFICIAIS DE LIGAÇÃO
Conclusões: 
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico Ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, sendo compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa, não se apresenta, em geral, desconforme com o ordenamento jurídico português no plano infraconstitucional;

2.ª - O instrumento referido na conclusão anterior merece as considerações e observações constantes no ponto IV da presente informação-parecer.


Lisboa, 15 de outubro de 2014

O Procurador-Geral Adjunto


(Luís Armando Bilro verão)
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Conselheira
Procuradora-Geral da República,
Excelência:





I

Por ofício subscrito pela Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência a Ministra da Justiça, foi solicitada a emissão de parecer da Procuradoria-Geral da República relativamente ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico Ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013[1], tendo Vossa Excelência determinado a elaboração de informação-parecer.

Sendo certo que, nos termos do artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público[2] compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo.
Nestes termos e visto o disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Regimento deste Conselho Consultivo[3], cumpre emitir informação-parecer restrita a matéria de legalidade.


II

As considerações preambulares do Acordo em apreço são do seguinte teor:

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designadas como “Partes”,
DESEJANDO aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados;
TENDO PRESENTE que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e segurança pública e para a própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular para a sua população mais jovem;
RECONHECENDO a importância do reforço e do desenvolvimento da cooperação entre as Partes na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
CONSCIENTES de que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, garantindo o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria;
CONSIDERANDO as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova lorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971 e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas;
CONSCIENTES de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
TENDO AINDA EM CONTA o respeito pela soberania, igualdade e benefício mútuo,
Acordam o seguinte: (…)

Sendo a parte dispositiva composta pelos dezanove artigos que se passam a transcrever:

Artigo 1.°
Objeto

O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.

Artigo 2.°
Âmbito

As Partes cooperarão, em conformidade com o Direito Internacional aplicável, com o respetivo Direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:
a) Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e
b) Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e minimização de danos.

Artigo 3.°
Autoridades Competentes

As autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo na respetiva área de competência são:
a) Pela República Portuguesa:
i) A Procuradoria-Geral da República;
ii) A Polícia Judiciária; e
lii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
b) Pelos Estados Unidos Mexicanos:
i) A Secretaria de Relações Exteriores;
ii) A Secretaria de Governação;
lii) A Secretaria de Saúde; e
iv) A Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.°
Modalidades de Cooperação

1. A cooperação entre as Partes poderá assumir diversas modalidades, entre as quais se incluem:
a) A colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;
b) O intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência;
c) A troca de informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;
d) A promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de cursos de formação, intercâmbio de especialistas e realização de conferências, entre outros;
e) A promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da responsabilidade partilhada;
f) A troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas intersectoriais — saúde, educação, assistência social, sistema penitenciário e judiciário — e ao nível das áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;
g) A troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;
h) O intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade, assim como o estudo conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados;
i) A troca de informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras;
j) A troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, sempre que possível, a troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
k) O intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tendo em vista o combate ao tráfico ilícito e ao abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
l) O intercâmbio de informação e de experiências sobre a regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a que se refere o presente Acordo; e
m) A formação técnico-profissional de funcionários das Autoridades Competentes de ambas as Partes.
2. A cooperação prevista nas alíneas g) a l) do número anterior abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.
3. As Partes poderão estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do presente Acordo, nomeadamente a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação seguros e fiáveis para a troca de informação.

Artigo 5°
Investigações

1. A pedido das Autoridades Competentes de uma Parte, as Autoridades Competentes da outra Parte poderão promover a realização, no seu respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.
2. A Parte requerida compromete-se a comunicar atempadamente os resultados alcançados com as referidas investigações, sempre e quando tal for previsto pelo respetivo Direito interno.

Artigo 6.°
Forma do Pedido

Todos os pedidos de informação previstos no presente Acordo deverão ser apresentados por escrito e conter uma exposição sintética dos elementos que os motivam.

Artigo 7.°
Conteúdo do Pedido

1. O pedido deverá indicar:
a) A autoridade que o formula;
b) A autoridade a quem é dirigido;
c) O objeto;
d) A finalidade; e
e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.
2. O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
3. Em caso de urgência o pedido pode ser feito verbalmente, desde que confirmado por escrito no prazo de sete (7) dias a contar do pedido verbal.
4. Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, poderá solicitar o fornecimento de informações complementares.

Artigo 8.º
Língua

Cada Parte transmitirá à outra Parte os pedidos na sua língua oficial, acompanhados de uma tradução na língua oficial da Parte requerida ou na língua inglesa.

Artigo 9.º
Recusa do Pedido

1. A Parte requerida poderá recusar, na sua totalidade ou parcialmente, o pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado ou ser contrário ao seu Direito interno ou a compromissos internacionais.
2. A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, sobre a recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 10.º
Informações Confidenciais, Documentos e Dados de Natureza Pessoal

1. As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional aplicável e do respetivo Direito interno.
2. A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas ao abrigo do presente Acordo serem confidenciais, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional aplicável e do respetivo Direito interno.
3. As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas Autoridades Competentes das Partes ao abrigo do presente Acordo não deverão ser transferidos para terceiros, salvo prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional e do Direito interno aplicável.

Artigo 11.°
Utilização e Transferência de Dados Pessoais

1. Nos termos do Direito Internacional aplicável e do Direito interno das Partes, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo deverão:
a) Alcançar as finalidades explicitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades;
b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
c) Ser exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados; e
d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas sujeitas a investigação, durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para as quais serão tratados posteriormente, sendo eliminados findo esse período, sempre que tal for exigido pelo respetivo Direito interno.
2. Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, diretamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional aplicável e do respetivo Direito interno.

Artigo 12.°
Comissão Mista Luso-Mexicana

1. É criada urna Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, doravante designada por “Comissão Mista”, com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista é composta por representantes das Autoridades Competentes, designadas no artigo 3.° do presente Acordo.
3. A Comissão Mista poderá convidar representantes de outras entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4. A Comissão Mista recomendará às Partes as ações específicas que considere relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e de redução de riscos e minimização de danos.
5. A Comissão Mista poderá reunir com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, de forma alternada no território de cada uma das Partes ou através de videoconferência, em lugares e datas a acordar através da via diplomática.

Artigo 13.º
Consultas

As Autoridades Competentes de ambas as Partes poderão efetuar consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.

Artigo 14.°
Relação com Outras Convenções Internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicarão os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais nas quais a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos sejam parte.

Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30.°) dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 16.°
Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociações, por via diplomática.

Artigo 17.°
Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.° do presente Acordo.

Artigo 18.°
Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta (180) dias após a data de receção da respetiva notificação.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de colaboração em curso ao abrigo do presente Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes, por escrito e por via diplomática.

Artigo 19.°
Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Vejamos.


III

No n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, preceito constitucional dedicado às relações de ordem jurídica internacional e de ordem jurídica interna, dispõe-se o seguinte:

As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Tal como se consignou na informação-parecer n.º 11/2014, de 2 de maio de 2014 [4]

“As convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem jurídica interna, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, da CRP, depois de publicadas e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.
O preceito confirma a adoção, pela Constituição portuguesa, de uma perspetiva monista do Direito Internacional Público, segundo a qual este não carece de transformação para ser recebido nas ordens jurídicas internas [ nota 6 - V. EDUARDO CORREIA BATISTA, Direito Internacional Público. Conceito e Fontes, volume I, Lex, Lisboa, 1998, pág. 12],” rectius, pág. 412.
“A maioria dos Autores considera que se trata de uma cláusula de receção geral plena do Direito Internacional convencional, que tem como única condicio juris a respetiva publicação no jornal oficial [ nota 7- V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 163], ou seja, é uma cláusula de receção plena, ainda que condicionada [ nota 8 - Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 255]. Há, no entanto, doutrina que afasta a plenitude daquela cláusula por não prever, por exemplo, a vigência na ordem jurídica nacional de convenções orais ou informais [nota 9 - V. EDUARDO CORREIA BATISTA, op. cit., pág. 429].
No que se refere à força jurídica das normas de Direito Internacional convencional, a doutrina é unânime em considerar que as mesmas são infraconstitucionais, estando, por isso, sujeitas à fiscalização da constitucionalidade, tal como previsto especificamente nos artigos 277.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, 279.º, n.º 4 e 280.º, n.º 3, nas suas várias modalidades: preventiva, sucessiva abstrata, concreta [ nota 10 - V., por todos, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição…, cit., Tomo I, págs. 165 e segs. e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 258].
Neste sentido vai também a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional [ nota 11 - Cfr. os Acórdãos n.º 168/88, de 13 de julho, proferido no Processo n.º 194/85, n.º 522/2000, de 29 de novembro, proferido no Processo n.º 319/00, n.º 384/2005, de 13 de julho, proferido no Processo n.º 245/05, n.º 117/2008, de 20 de fevereiro (retificado pelo Acórdão n.º 133/08), proferido no Processo n.º 1046/06 e n.º 444/2008, de 23 de setembro, proferido no Processo n.º 80/2008, todos in www.tribunalconstitucional.pt ].
Do primado do Direito Constitucional decorre a eventual inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais que violem disposições constitucionais.
Por sua vez, a questão do posicionamento hierárquico relativo do Direito Internacional convencional face ao Direito ordinário interno é mais controversa, oscilando a doutrina entre afirmar a paridade entre ambos, valendo a regra geral segundo a qual lex posterior derogat legi priori [ nota 12 - Embora não afirmem a aplicação deste princípio, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., págs. 259 e segs., manifestam muitas dúvidas quanto à natureza supraordinária das normas de Direito Internacional convencional, salientando a necessidade, por exemplo, de distinguir entre leis simples e leis reforçadas], ou a supremacia das normas convencionais em homenagem ao princípio do cumprimento dos compromissos internacionais pelo Estado português [ nota 13 - V., neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição…, cit., Tomo I, págs. 177-178 e EDUARDO CORREIA BATISTA, op. cit., pág. 438. Este último Autor afirma mesmo a supremacia das normas convencionais sobre as que constem de leis ordinárias com valor reforçado, salientando o “espírito internacionalista da Constituição” (pág. 442)].
Contudo, mesmo nesta última hipótese, o desvalor que recai sobre as normas internas desconformes com normas convencionais é a ineficácia – e não a invalidade -, visto que o Direito Internacional não é fundamento de validade das normas internas [nota 14 - Cfr. EDUARDO CORREIA BATISTA, op. cit., pág. 439 ].”

E, no concernente a aspetos terminológicos do Tratado na Constituição, EDUARDO CORREIA BATISTA[5], expende o seguinte:

“A Constituição preferiu adotar uma terminologia própria para designar os tratados. Esta opção tem sentido, dado que subjacente à inovação terminológica encontra-se igualmente uma inovação substancial.
Assim, para designar o Tratado internacional, a Constituição, seguindo terminologia que remonta à Constituição de 1911, utiliza a expressão convenção internacional [artigos 4; 8, n.° 2; 15, n.° 3; 33, n.º 3 e n.° 5; 115, n.° 3 e n. °5; 119, 1,al. b); 134, al. g); 197; 273, n.º 2; 280, n.° 3]. Trata-se de uma expressão abrangente que engloba dois atos plurilaterais internacionais distintos previstos constitucionalmente: o tratado ou também designado tratado internacional [artigo 8, n.º 3; 135, al. b); 161, al. i); 227, n.º 1, al. t); 277, n.° 2; 278, n.° 1; 279, n.° 4] e o acordo internacional [artigo 134, al. b), 161, al. i), 197, n.° 1, al. c) e n.° 2, 200, n.° 1, al. d); 227, n.° 1, al. t); 278, n.° 1; 279, n.° 1].
O tratado corresponde ao Tratado solene de DIP, isto é, os tratados sujeitos a ratificação (ou confirmação formal, se participarem também organizações internacionais), visto que a Constituição os sujeita sempre a ratificação do Presidente da República [artigo 135. al. b)].
Ao contrário, o acordo internacional é uma figura própria do Direito português.
De facto, é distinto do acordo em forma simplificada de DIP, visto que este vincula as partes pela mera assinatura, implique ou não esta uma troca de instrumentos, normalmente, meras notas diplomáticas (artigos 12 e 13 CVDT). Assim, em DIP, só são considerados como acordos em forma simplificada os tratados que vinculam pela mera assinatura, não bastando que não estejam sujeitos a ratificação. Entre estes acordos e os tratados solenes existem outros tratados formais, como os sujeitos a aceitação ou aprovação. Ora, os acordos internacionais portugueses não vinculam pela mera assinatura, implicam um procedimento de conclusão que, substancialmente, se revela tão complexo como o do tratado (solene). Formalmente, a sua conclusão é menos solene do que a dos tratados, pois estão apenas sujeitos a aprovação, mas de simplificada esta tem muito pouco.
Assim, o acordo internacional é uma figura bem mais próxima do tratado solene do que do acordo em forma simplificada do DIP. Trata-se de uma figura reconduzível aos tratados sujeitos a aprovação do DIP (artigo 14, n.° 2 CVDT).”

Mais importando reter que, em sede de cooperação judiciária internacional em matéria penal, o n.º 1 do artigo 3.º - artigo que tem por epígrafe Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais - da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto[6], dispõe que as formas de cooperação a que se refere o seu artigo 1.º[7] se regem pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.


Estes os parâmetros que estarão subjacentes à presente apreciação.



IV


IV.1. Consoante resulta da transcrição a que se procedeu supra (ponto II), o âmbito da cooperação a que se reporta o Acordo em apreço é o seguinte:
a) Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e
b) Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e minimização de danos – Artigo 2.º.
Sublinhando-se que neste artigo se estabelece que a cooperação a que se reporta se processará em conformidade com o Direito Internacional aplicável, com o respetivo Direito interno e com o presente Acordo e que no artigo 1.º se contém o segmento em conformidade com o respetivo Direito interno.
Ora, o princípio da cooperação nas relações internacionais tem acolhimento constitucional – Cfr. Artigo 7.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em que se prescreve o seguinte:
Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
E, em sede de legislação ordinária, cfr. a já mencionada Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Ocorrendo igualmente que, nos termos do artigo 14.º do Acordo em apreço, as suas disposições não prejudicarão os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais nas quais a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos sejam parte.
Sendo esse o caso do Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de outubro de 1998 [8], em cujo artigo 1.º - que tem por epígrafe Objeto e âmbito do auxílio, se estabelece o seguinte:

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infrações cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.
2 — O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) Revistas, buscas, apreensões de bens e exames;
d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e) A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
f) A troca de informações sobre o direito respetivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;
g) Outras ações de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.
3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efetuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.
4 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infrações militares que não constituam infrações de direito comum.
5 — A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o ato, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

E prescrevendo-se no artigo 14.º do Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos que cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do Tratado (n.º 1), foram designadas como autoridades centrais as respetivas Procuradorias-Gerais da República (n.º 4).

Aliás, a Lei nº 144/99 também designa, relativamente à cooperação judiciária internacional em matéria penal, a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos por esse diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito (cfr. o seu artigo 21.º, que tem por epígrafe Tramitação do pedido).

Ora, de acordo com o artigo 3.º do Acordo em apreço, as autoridades responsáveis pela sua aplicação, são, na respetiva área de competência e pela República Portuguesa:
i) A Procuradoria-Geral da República;
ii) A Polícia Judiciária; e
lii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

Esta designação de Autoridades Competentes será tributária do âmbito multidisciplinar do Acordo – Cfr. o seu artigo 2.º e das modalidades de cooperação elencadas no seu artigo 4.º (artigos a cuja transcrição se procedeu supra).

E, no que à designação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) concerne, há que ter em consideração a missão e as atribuições deste serviço central do Ministério da Saúde.
Quanto à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, consignou-se, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que se ocupou da orgânica do Ministério da Saúde, o seguinte:
A presente orgânica concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoativas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, pelo que se procede à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, extinguindo-se, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo-se às Administrações Regionais de Saúde, I. P., a componente de operacionalização das políticas de saúde.
Estabelecendo-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/2011 o seguinte:
1 — O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 — O SICAD prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoativas, de prevenção das condutas aditivas e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas de prevenção, de redução de riscos, de minimização de danos, de reinserção social e de tratamento;
c) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;
d) Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências.

Tendo, no concernente a missão e atribuições do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, o Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, vindo dispor, no seu artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, o seguinte:
1 — O SICAD tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 — O SICAD prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoativas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoativas;
d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efetivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;
f) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;
g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direção -Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;
l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;
m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.

Relativamente às modalidades de cooperação elencadas no artigo 4.º do Acordo em apreço, importa reter que, no artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena a 20 de dezembro de 1988[9], artigo que tem por epígrafe Outras formas de cooperação e formação, se dispõe o seguinte:
1 - As Partes cooperam estreitamente, de acordo com os seus respetivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçarem a eficácia das ações de deteção e de repressão com vista a pôr termo à prática das infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Devem, nomeadamente, com base em acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais:
a) Estabelecer e manter vias de comunicação entre os organismos e serviços nacionais competentes, com vista a facilitar um intercâmbio seguro e rápido de informações relativas a todos os aspetos das infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, incluindo, se as Partes interessadas assim o entenderem, as ligações desse tráfico com outras atividades criminosas;
b) Cooperar entre si na condução de inquéritos, no que se refere às infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º e com caráter internacional, sobre:
i) A identidade, o paradeiro e as atividades de pessoas suspeitas de envolvimento nas infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º;
ii) A movimentação dos produtos e bens provenientes da prática dessas infrações;
iii) A movimentação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias compreendidas nas Tabelas I e II da presente Convenção e instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infrações;
c) Se for caso disso, e se tal não se mostrar contrário ao respetivo direito interno, criar, tendo em conta a necessidade de proteger a segurança das pessoas e das operações, equipas mistas encarregadas de aplicar as disposições do presente parágrafo. Os funcionários de qualquer das Partes, membros dessas equipas, devem agir em conformidade com a autorização prévia das autoridades competentes da Parte em cujo território a operação tiver lugar. Em todos estes casos, as Partes interessados zelam para que seja plenamente respeitada a soberania da Parte em cujo território a operação tiver lugar;
d) Fornecer, se for caso disso, as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
e) Facilitar uma coordenação eficaz entre os seus organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, nomeadamente o destacamento de funcionários de ligação.
2 - Na medida em que se mostre necessário, cada Parte inicia, desenvolve ou aperfeiçoa programas de formação específicos destinados aos membros dos serviços de deteção e repressão e a outro pessoal, incluindo o pessoal das alfândegas, encarregados da repressão das infrações estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Estes programas devem incidir, em particular, sobre os seguintes pontos:
a) Métodos utilizados na deteção e repressão das infrações estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1;
b) Itinerários e técnicas utilizados pelas pessoas suspeitas de envolvimento nas infrações estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, em particular nos Estados de trânsito, e formas de luta adequadas;
c) Fiscalização da importação e exportação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;
d) Deteção e fiscalização da movimentação dos produtos e bens provenientes da prática das infrações estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, dos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infrações;
e) Métodos utilizados para transferir, ocultar ou dissimular esses produtos, bens e instrumentos;
f) Recolha de elementos de prova;
g) Técnicas de fiscalização nas zonas e portos francos;
h) Técnicas modernas de deteção e de repressão.
3 - As Partes auxiliam-se mutuamente na planificação e implementação de programas de formação e investigação a fim de permitir um intercâmbio de conhecimentos especializados nas áreas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podendo nomeadamente recorrer, se for caso disso, à organização de conferências e seminários regionais e internacionais a fim de promover a cooperação e estimular a discussão de problemas de interesse comum, designadamente os problemas e as necessidades específicos dos Estados de trânsito.
Sendo certo que, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, desta Convenção
As Partes adotam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com vista a minorar o sofrimento humano e a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilícito. Estas medidas podem basear-se, inter alia, nas recomendações da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adotado pela Conferência Internacional sobre o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida em que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento e reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Cumprindo salientar, no que à previsão de utilização de oficiais de ligação concerne (artigo 4.º, n.º 3, do Acordo em apreço, sendo certo que, como se viu, no artigo 9.º, n.º 1, alínea e) da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena a 20 de dezembro de 1988, se prevê o destacamento de funcionários de ligação), que nos termos do artigo 145.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro[10] (que se ocupou da orgânica da Polícia Judiciária e que, apesar da publicação da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, ainda se encontra parcialmente em vigor), artigo que tem por epígrafe Oficiais de ligação, os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.
E que, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 139/94 de 23 de maio[11], o Ministro da Administração Interna pode nomear, de entre funcionários de investigação e fiscalização do SEF, oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.


IV.2. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Acordo em apreço, a pedido das Autoridades Competentes de uma Parte, as Autoridades Competentes da outra Paste poderão promover a realização, no seu respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.

Ora, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, compete, especialmente, ao Ministério Público, para além do mais, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade (alínea c)) e dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades (alínea h)).

E, de acordo com o disposto no artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Por seu turno, nos termos do artigo 263.º do Código de Processo Penal
1 - A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Tal como já se consignava no parecer n.º 15/95[12], de 10 de maio de 1995:
“O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos 242º e seguintes (artigo 241º).
A atividade processual penal começa exatamente com a notícia do crime: desde que a notícia sobre a existência de uma infração criminal seja idónea à formulação de um juízo de suspeita, as diligências que visam investigar aquela existência situam-se já na área do processo penal, devendo ser objeto de inquérito (artigo 262º).
Ou seja: a fase processual de inquérito inicia-se logo que se adquira notícia de um crime, e com a abertura dessa fase inicia-se o processo penal (comum).”
Parecer em que sobre a distinção entre prevenção criminal e investigação criminal se acentuou o seguinte:
“Este tema foi retomado no parecer nº 92/91 [ nota 21- Votado na sessão de 30 de março de 1992, o Senhor Procurador-Geral da República, por despacho de 27/4/92, determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 10º, nº 2, da LOMP, que a sua doutrina fosse seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, dando origem à Circular nº 7/92 ], onde se escreveu:
"Parte significativa da atividade de polícia a que se reporta o atrás transcrito artigo 272º da CRP consubstancia-se, como já se referiu, na prevenção de danos sociais, incluindo os resultantes de infrações criminais, cuja análise releva na economia do parecer, e que, por isso, cumpre empreender.
"Comecemos pela prevenção de danos sociais em geral.
"A paz, a segurança das pessoas e das instituições e o desenvolvimento regular da sociedade depende da observância pelos cidadãos de certas regras essenciais de comportamento.
"Quem violar as referidas normas de conduta está sujeito a sanções tendentes a reintegrar a ordem jurídica afetada.
"Mas tais sanções, porventura reintegradoras da ordem jurídica violada, não têm a virtualidade de eliminar todos os danos sociais derivados do cometimento de infrações.
"Daí que se entenda socialmente mais relevante a problemática de colocação dos meios de intervenção idóneos a evitar a prática dos crimes – prevenção criminal geral ou especial –, do que saber o que deverá ser feito com o criminoso.
"É neste quadro de prevenção criminal que se exerce a atividade administrativa de polícia, ou seja, a intervenção administrativa "no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir."
"Nos casos em que, no âmbito do processo penal, houver uma intervenção judicial, já se está fora da esfera estritamente policial.
"A atividade policial conexa com a atividade judicial, designada por parajudicial, é materialmente distinta da última.
"As medidas de polícia ou de segurança administrativa, espécie do género medidas administrativas, consistem, fundamentalmente, em "providências limitativas da liberdade ou do património de certa pessoa, inscritas no âmbito de competência das autoridades administrativas, por estas aplicadas, independentemente de verificação de qualquer infração criminal, com o fim de evitar a produção de danos sociais."
E mais adiante escreveu-se:
"O CPP atual não prevê que os órgãos de polícia criminal realizem atividade investigatória extra–processual, isto é, que não obedeça às normas e princípios de obtenção ou elaboração de prova nele consignadas.
"Mas importa considerar, como já se referiu, que por um lado, os órgãos de polícia administrativa "lato sensu", nos quais se incluem os de polícia criminal, também têm competência para a atividade de mera prevenção criminal, incluindo a de segurança interna.
"E, por outro, que a atividade de prevenção criminal, esta da competência própria dos órgãos de polícia criminal, e a de investigação criminal que àqueles órgãos compete realizar a título de coadjuvação das autoridades judiciárias e sob a dependência funcional destas são suscetíveis de confluir, o que ocorrerá nas situações em que, por exemplo, durante a ação de prevenção criminal surge a notícia ou suspeita da existência de infrações criminais.
"Poderá suscitar-se a dúvida, face à competência dos órgãos de polícia criminal para realizar diligências de prevenção criminal por um lado e de investigação criminal por outro, sobre o momento em que termina a primeira e começa a segunda daquelas atividades.
"Como a atividade processual penal começa exatamente com a notícia da existência de uma infração criminal, impõe-se a conclusão de que já se não enquadra na mera prevenção criminal a ação de investigação sobre a existência de crime ou acerca do respetivo nexo objetivo-individual de imputação.
"A notícia de uma infração criminal é suscetível de derivar do conhecimento direto – notoriedade, rumor público, informação confidencial, declaração – pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal ou de denúncia dirigida a qualquer daquelas entidades.
Desde que a notícia sobre a existência de uma infração criminal seja idónea à formulação por banda das autoridades judiciárias ou dos órgãos de polícia criminal de um juízo de suspeita sobre aquela situação penalmente ilícita e culposa "lato sensu" – e não necessariamente sobre a respetiva autoria –, a atividade tendente a investigá-la inscreve-se na área processual penal e deve ser objeto de inquérito."

Feito este percurso, tem-se por incompatível com as competências de coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, a prática, pelos mesmos e por iniciativa própria, de atos de investigação insuscetíveis de ser enquadrados nas medidas cautelares e de polícia e que ocorram em momento anterior à comunicação da notícia do crime.

Sendo certo que, em sede de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, quando as autoridades judiciárias portuguesas constatam que não têm competência para o procedimento, a questão que, em princípio, se coloca é a da denúncia para efeitos de instauração de procedimento criminal, a qual se encontra prevista quer no artigo 21.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 20 de abril de 1959[13], quer no artigo 6.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de maio de 2000[14].

IV.3. Nos termos do artigo 6.º do Acordo em apreço, todos os pedidos de informação previstos no presente Acordo deverão ser apresentados por escrito, sendo certo que, no n.º 3 do subsequente artigo 7.º, se dispõe que, em caso de urgência o pedido pode ser feito verbalmente, desde que no prazo de sete (7) dias a contar do pedido verbal.
De todo o modo, o pedido feito verbalmente sempre haverá que ser confirmado por escrito.
E, por exemplo, no artigo 5.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no Domínio Policial, assinado em Pretória em 22 de abril de 2002[15], também se estabelece que, em casos de urgência, os pedidos poderão ser feitos verbalmente, devendo ser confirmados por escrito no prazo de sete dias.

IV.4. No que à matéria dos atrás transcritos artigos 10.º e 11.º do Acordo em apreço concerne, há que chamar à colação o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa e as normas contidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais - Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, através da qual se procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.[16]

Ora, nos termos do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, que tem por epígrafe Utilização da informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

E, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 67/98, que estabelece os princípios aplicáveis à transferência de dados pessoais para fora da União Europeia
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objeto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de proteção adequado.
2 – A adequação do nível de proteção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projetados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse Estado.
3 – Cabe à CNPD[17] decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de proteção adequado.
4 – A CNPD comunica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de proteção adequado.
5 – Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de proteção adequada no Estado a que se destinam.

Dispondo-se no subsequente artigo 20.º, que tem por epígrafe Derrogações, o seguinte:

1 - A transferência de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2 do artigo 19.º pode ser permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência ou se essa transferência:
a) For necessária para a execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;
b) For necessária para a execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro; ou
c) For necessária ou legalmente exigida para a proteção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou
d) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados; ou
e) For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2 do artigo 19.º desde que o responsável pelo tratamento assegure mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.
3 - A CNPD informa a Comissão Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as autoridades competentes dos restantes Estados da União Europeia, das autorizações que conceder nos termos do n.º 2.
4 - A concessão ou derrogação das autorizações previstas no n.º 2 efetua-se pela CNPD nos termos de processo próprio e de acordo com as decisões da Comissão Europeia.
5 - Sempre que existam cláusulas contratuais tipo aprovadas pela Comissão Europeia, segundo procedimento próprio, por oferecerem as garantias suficientes referidas no n.º 2, a CNPD autoriza a transferência de dados pessoais que se efetue ao abrigo de tais cláusulas.
6 - A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à proteção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das infrações penais é regida por disposições legais específicas ou pelas convenções e acordos internacionais em que Portugal é parte.

Mais ocorrendo que, nos termos do artigo 25.º da supramencionada Diretiva n.º 95/46/CE, que tem por epígrafe Princípios
1. Os Estados-membros estabelecerão que a transferência para um país terceiro de dados pessoais objeto de tratamento, ou que se destinem a ser objeto de tratamento após a sua transferência, só pode realizar-se se, sob reserva da observância das disposições nacionais adotadas nos termos das outras disposições da presente diretiva, o país terceiro em questão assegurar um nível de proteção adequado.
2. A adequação do nível de proteção oferecido por um país terceiro será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projetados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no país terceiro em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país.
3. Os Estados-membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente dos casos em que consideram que um país terceiro não assegura um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2.
4. Sempre que a Comissão verificar, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 31.º, que um país terceiro não assegura um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2 do presente artigo, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados de natureza idêntica para o país terceiro em causa.
5. Em momento oportuno, a Comissão encetará negociações com vista a obviar à situação resultante da constatação feita em aplicação do n.º 4.
6. A Comissão pode constatar, nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 31.º, que um país terceiro assegura um nível de proteção adequado na aceção do n.º 2 do presente artigo em virtude da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais, subscritos nomeadamente na sequência das negociações referidas no n.º 5, com vista à proteção do direito à vida privada e das liberdades e direitos fundamentais das pessoas. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

In casu, sucede que a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no seu parecer n.º 73/2010, de 15 de novembro de 2010, cuja posição foi mantida no parecer n.º 60/2011, de 6 de setembro de 2011[18], procedeu em relação ao Projeto de Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, à seguinte apreciação:

“No domínio dos instrumentos jurídicos internacionais de proteção de dados, (…) os Estados Unidos Mexicanos não assinaram a Convenção n° 108, de 28/01/1981, nem o seu Protocolo Adicional [nota 2 - Sobre as Autoridades de Controlo e os Fluxos Transfronteiras” – rectius, Transfronteiriços - “de Dados, de 8 de novembro de 2001; este Protocolo foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da AR n.° 45/2006 e ratificado pelo Decreto do PR n.° 56/2006].
Todavia, os Estados Unidos Mexicanos têm vindo a demonstrar uma preocupação particular com a temática da proteção de dados pessoais, de que é exemplo a reforma constitucional de 2006, na qual foi introduzido expressamente o direito à proteção de dados no artigo 6.° da norma fundamental [nota 3 – Texto disponível em http://www.ifai.org.mx/Publicaciones/publicaciones].
Nessa senda, a 27 de abril de 2010 foi ainda aprovada uma lei de proteção de dados detidos por entidades privadas (Ley Federal de Protección de Datos en posesion de los particulares [nota 4 - Texto disponivel em http://www.ifai.org.].
Refira-se ainda, em matéria de dados pessoais, que existe atualmente em funcionamento uma entidade administrativa independente - o Instituto Federal de Acceso a la lnformación y Protección de Datos - a quem foi atribuída a competência legal para controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e internacionais em matéria de proteção de dados pessoais, que constitui o garante do cumprimento interno dos instrumentos jurídicos nacionais e internacionais em matéria de dados pessoais.
A existência dessa entidade constitui um dos princípios de base inseridos na Recomendação n° R (87) 15, adotada pelo Comité dos Ministros e Estados Membros, em 17/setembro/1987, e que visou regulamentar a utilização dos dados de caráter pessoal no setor da polícia. Com efeito, o princípio 1, desta Recomendação, refere expressamente que:
“Cada Estado Membro deverá dispor de uma autoridade de controlo independente e exterior à polícia, encarregada de zelar pelo respeito dos princípios enunciados na presente Recomendação.”
Neste sentido, considera-se que o regime legal em matéria de proteção de dados oferecido pelos Estados Unidos Mexicanos garante, de uma maneira geral, um nível de proteção adequado.”
“Compulsado o texto apresentado, surge manifesto que os preceitos a reclamar ponderação direta em matéria de proteção de dados pessoais são os artigos 10.º e 11.º do Projeto de Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
No que respeita ao artigo 10.° do Projeto de Acordo ora em análise, cumpre aplaudir a previsão da hipótese da transferência de dados para outros países por parte do Estado requerente, sujeita à concordância do Estado requerido e à proteção adequada por parte do país destinatário.
Já relativamente ao artigo 11.º do mesmo Projeto de Acordo, a garantia do direito de acesso e de retificação no seu n.° 2, a par da consagração do princípio da proporcionalidade na alínea b) do n.° 1 e da necessidade na alínea c) do mesmo número, não olvidando os limites impostos pela finalidade do tratamento de dados prevista na alínea a) do artigo, está de acordo com as orientações preconizadas em anteriores pareceres desta CNPD.
Entende-se, nesta matéria, que os dados apenas podem ser conservados por um período não superior ao necessário para a finalidade que motivou o seu tratamento, devendo atender-se à natureza dos dados pessoais tratados e às necessidades subjacentes a esse tratamento (que pode ir, por exemplo, até à conclusão da respetiva investigação ou procedimento legal, até à ocorrência de uma sentença transitada em julgado, etc.) e depois desse período devem ser eliminados.”
“No que concerne à transmissão para outros países ou para organismos internacionais dos dados pessoais recebidos da outra parte contratante prevê o n.° 3 do artigo 10.º do projeto de Acordo em análise a necessidade de “... prévio consentimento da parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do presente Acordo, do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável”.
A avaliação da correção da transferência de dados pessoais deve atender à sua adequação aos princípios da licitude, da proporcionalidade e da finalidade.
Como corolário do princípio da proporcionalidade, deve cuidar-se que a transmissão de dados pessoais só deverá ser efetuada quando se mostre absolutamente necessária e só quando conjugada com a outra informação policial disponível para alcançar a finalidade.
Também, com referência ao princípio da proporcionalidade, no respeito dos seus subprincípios da idoneidade e da proporcionalidade em sentido restrito, só deve ser transmitida a informação apropriada aos objetivos e após esclarecimento de que é vantajosa a sua concretização ainda que com sacrifício de alguns direitos do titular dos dados pessoais.
A utilização da informação deve obedecer estritamente à finalidade de redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, conforme estabelecido no Acordo, em conformidade com as especificações dadas pelo transmissor e em obediência à legislação aplicável e só pode ser utilizada pelas autoridades para o efeito competentes e que são unicamente as que, em respeito com o estatuído no Acordo, foram para tal designadas por cada uma das partes à outra (cf. artigo 3.° do Acordo).
O direito à retificação e bloqueio devem ser assegurados bem como o apagamento logo que a informação seja desnecessária.
As partes devem obrigar-se ao registo de todas as transmissões, receções e apagamentos, suas finalidades e autoridades envolvidas.
As partes devem propor-se tomar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente contra acessos indevidos e comprometerem-se a não enjeitar a responsabilidade que lhes seja assacada em caso de transmissão incorreta ou não autorizada de dados pessoais.”
Sendo as seguintes conclusões deste parecer:
“1. Os Estados Unidos Mexicanos possuem uma Lei de Proteção de Dados Pessoais e ressalvam essa mesma proteção expressamente no artigo 6.° da Constituição;
2. No âmbito da sua Lei de Proteção de Dados Pessoais, o Instituto Federal de Acceso a la lnformación y Protección de Datos é uma entidade administrativa independente, que possui competência legal para controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;
3. Embora os Estados Unidos Mexicanos não tenham assinado a Convenção n° 108, de 28/01/1981, do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, nem o seu Protocolo Adicional, oferecerem” (ter-se-á querido escrever, ao que supomos, oferecem) “uma proteção de dados adequada, na medida em que possuem uma entidade independente, garantística da vigência e implementação da proteção de dados pessoais e normativos específicos concernentes à mesma temática.
4. O presente acordo salvaguarda a proteção de dados, na medida em que o direito de acesso e de retificação são inequivocamente assegurados, prevê o princípio da proporcionalidade e limita a recolha de dados ao princípio da necessidade.
5. Nas formas de cooperação a estabelecer, deverá atender-se não só à legislação nacional de cada Parte Contratante, mas também às recomendações insertas na Resolução 45/95 de 14 de dezembro de 1990, tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.”

IV.5. No que ao restante articulado do Acordo em apreço concerne, não nos suscita o mesmo especiais observações.
Sendo certo que, designadamente, a previsão de uma Comissão Mista (artigo 12.º) também ocorre, por exemplo, no artigo 11.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Caracas em 17 de junho de 1994[19], nos artigos IV e V do Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, assinado em 21 de julho de 1997, em Buenos Aires[20] e nos artigos II a VI do Convénio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Seus Precursores e Produtos Químicos Essenciais, assinado em 20 de julho de 1998, em Lisboa[21].



Em conclusão:

1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico Ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, sendo compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa, não se apresenta, em geral, desconforme com o ordenamento jurídico português no plano infraconstitucional;

2.ª - O instrumento referido na conclusão anterior merece as considerações e observações constantes no ponto IV da presente informação-parecer.


Lisboa, 15 de outubro de 2014

O Procurador-Geral Adjunto


(Luís Armando Bilro verão)









[1] Ofício n.º 4574, de 16 de setembro de 2014.
[2] Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 23/92, de 20 de agosto, 10/94, de 5 de maio, 33-A/96, de 26 de agosto, 60/98, de 27 de agosto, que lhe introduziu a designação de Estatuto do Ministério Público, 42/2005, de 29 de agosto, 67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 9/2011, de 12 de abril. A Lei n.º 60/98 foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro.
[3] Regimento n.º 1/99, in Diário da República, 2.ª série, de 31 de março de 1999.
[4] Esta informação-parecer não se apresenta disponível para consulta em www.dgsi.pt/pgrp.nsf?OpenDatabase, figurando, apenas, na «área reservada» da base de dados.
[5] Direito Internacional Público. Conceito e Fontes, volume I, Lex, Lisboa, 1998, pág.s 352 e 353
[6] Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, pela Lei n.º 48/2003, de 22 de agosto, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
[7] Neste artigo 1.º dispõe-se o seguinte.
1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:
a) Extradição;
b) Transmissão de processos penais;
c) Execução de sentenças penais;
d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;
e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.
3 - O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infrações de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infrações que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.
[8] Aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/99, em 16 de abril de 1999 – Diário da República, I SÉRIE-A, de 30 de junho de 1999 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 150/99, assinado em 18 de junho de 1999 – Diário da República, I SÉRIE-A, de 30 de junho.
[9] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20 de junho de 1991, publicada no Diário da República, I SÉRIE-A, de 6 de setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, assinado em 12 de agosto de 1991 (publicado no Diário da República, I, de 6 de setembro), tendo o Aviso do depósito do instrumento de ratificação sido publicado sob o n.º 23/92, no Diário da República, I SÉRIE-A, de 5 de março.

[10] Objeto da Declaração de Retificação n.º 16-D/2000, de 30 de novembro, sendo certo que esta foi, por sua vez, objeto da Declaração de Retificação n.º 16-Z/2000, de 30 de dezembro e tendo sofrido alterações pela Lei n.º 103/2001, de 25 de agosto, pelo DL n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelo DL n.º 304/2002, de 13 de dezembro, pelo DL n.º 43/2003, de 13 de março, pelo DL n.º 235/2005, de 30 de dezembro, pelo DL n.º 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo DL n.º 42/2009, de 12 de fevereiro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
[11] Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais ou países estrangeiros, tendo sido alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
[12] Disponível para consulta em www.dgsi.pt.

[13] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, em 17 de março de 1994 – Diário da República, I SÉRIE-A, de 14 de julho de 1994 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/94, assinado em 1 de junho de 1994 – Diário da República, I SÉRIE-A, de 14 de julho de 1994.
[14] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, em 21 de junho de 2001- Diário da República, I SÉRIE-A, de 16 de outubro de 2001 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, assinado em 8 de outubro de 2001 - Diário da República, I SÉRIE-A, de 16 de outubro de 2001.
[15] Decreto n.º 23/2002, de 10 de julho.
[16] Esta Lei foi retificada pela Declaração de Retificação nº 22/98, de 13 de novembro de 1998, publicada no Diário da República, I Série-A, nº 276, de 28 de novembro de 1998.
[17]Comissão Nacional de Proteção de Dados.
[18] Ambos disponíveis in www.cnpd.pt.
[19] Decreto n.º 10/95, de 28 de abril.

[20] Decreto n.º 66/97, de 30 dezembro.
[21] Decreto n.º 43/98, de 13 de novembro.
Anotações
Legislação: 
EMPART3 N1, ART37 AL A); CRP ART7 N1, ART8 N2, ART35; CPP ART262 N1, ART263 L 144/99 DE 1999/08/31; L 104/2001 DE 2001/08/25; L 48/2003 DE 2003/08/22; L 48/2007 DE 2007/08/29; L 115/2009 DE 2009/10/12; DL 124/2011 DE 2011/12/29 ART13 N1, N2; DL 17/2012 DE 2012/01/26 ART2 N1, N2; DL 275-A/2000 DE 2000/11/09; DEC REC 16-D/2000 DE 2000/11/30; L 103/2001 DE 2001/08/25; DL 323/2001 DE 2001/12/17; DL 304/2002 DE 2002/12/13; DL 43/2003 DE 2003/03/13; DL 235/2005 DE 2005/12/30; DL 121/2008 DE 2008/07/11; L 37/2008 DE 2008/08/06; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; DL 42/2009 DE 2009/02/12; L 55-A/2010 DE 2010/12/31; DL 139/94 DE 1994/05/23 ART1 N1; L 67/98 DE 1998/10/26
Jurisprudência: 
AC TC 168/88 DE 1988/07/13; AC TC 522/2000 DE 2000/11/29; AC TC 384/2005 DE 2005/07/13; AC TC 117/2008 DE 2008/02/20; AC TC 444/2008 DE 2008/09/23
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL*TRATADOS*****
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas; Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal; Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal; Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre Cooperação no Domínio Policial; Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas; Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina; Convénio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Seus Precursores e Produtos Químicos Essenciais; Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos
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