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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
10/2013, de 14.02.2014
Data de Assinatura: 
14-02-2014
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
Maria Manuela Flores Ferreira
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL
EXTRADIÇÃO
PRESCRIÇÃO
FORMA E INSTRUÇÃO DO PEDIDO
REGRA DA ESPECIALIDADE
REEXTRADIÇÃO
TRÂNSITO DE EXTRADITADO
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Conclusões: 
1.ª – O Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (Protocolo), aberto à assinatura em 20 de setembro de 2012, atualiza e completa a Convenção Europeia de Extradição (Convenção), particularmente, no que respeita à prescrição, à forma e instrução do pedido, à regra da especialidade, à reextradição para um terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação;

2.ª – A ratificação do Protocolo não suscita incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais e não exige adaptação do nosso ordenamento jurídico;

3.ª – Todavia, atentas as razões constantes do texto do parecer, podem ser feitas algumas das reservas e declarações previstas no Protocolo;

4.ª – Assim, em conformidade com a atinente fundamentação supra desenvolvida, afigura-se ser de formular as seguintes reservas:

i) Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal poderá recusar a extradição com o fundamento de o procedimento criminal ou a pena estarem extintos nos termos da sua legislação, enquanto Parte requerida, se o pedido se fundamentar em infrações relativamente às quais tenha jurisdição, nos termos do seu direito interno;

ii) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;

5.ª – Será, ainda, de ponderar a formulação de reserva nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo;

6.ª – No que respeita a declarações, parece adequado que Portugal faça a seguinte declaração:

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal designa como autoridade competente a Procuradoria-Geral da República;

7.ª – E deverá ser ponderada a apresentação de declaração nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, conforme exposto no ponto 4.3.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Ministra da Justiça,
Excelência:





1.


Foi solicitado ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer sobre a conformidade jurídico-constitucional do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição com o ordenamento jurídico interno[1], como sugerido pela Direção-Geral da Política de Justiça.

Cumpre, pois, emitir informação-parecer, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público e dos artigos 3.º e 14.º, n.º 2, do Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República[2].



2.


2.1. O instrumento jurídico em apreço é um protocolo adicional – o quarto – à Convenção Europeia de Extradição (doravante Convenção), assinada por Portugal em 27 de abril de 1977, aprovada para ratificação, com reservas, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de agosto[3] e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 21 de agosto[4].

Os dois primeiros Protocolos Adicionais foram assinados por Portugal, respetivamente, em 27 de abril de 1977 e em 24 de abril de 1978, aprovados para ratificação conjuntamente com a Convenção e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/90, de 20 de junho[5] [6].

Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, da Convenção, o artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo Adicional e o artigo 6.º, n.º 3, do Segundo Protocolo Adicional, os três instrumentos entraram em vigor na ordem jurídica portuguesa em 25 de Abril de 1990[7].

A Convenção e os Protocolos foram, aliás, objeto de análise por este Conselho Consultivo, tendo, designadamente nos pareceres n.os 194/76, de 24 de fevereiro de 1977, e 194/76 – Complementar, de 5 de junho de 1984, sido propostas a declaração e as reservas que foram formuladas nos n.os 2 e 3 da acima referida Resolução da Assembleia da República n.º 23/89[8], com vista a assegurar a sua conformidade jurídico-constitucional.


2.2. Sendo a Convenção Europeia de Extradição, que data de 1957, uma das mais antigas convenções europeias no domínio do direito penal, e tendo, sob indicação do Comité Europeu para os Problemais Criminais (CDPC), o Comité de peritos sobre o funcionamento das convenções europeias sobre a cooperação em matéria penal (PC-OC) sido encarregado de analisar a aplicação das convenções do Conselho da Europa no domínio penal, o PC-OC apresentou na sua 52.ª reunião (outubro de 2006) propostas no sentido da modernização da Convenção.

Assim, o PC-OC viria, após várias hipóteses, a decidir elaborar dois protocolos adicionais à Convenção.

Destarte, o Terceiro Protocolo criou um procedimento de extradição simplificado e foi assinado por Portugal em 7 de outubro de 2011[9].

O Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (doravante Protocolo), aberto à assinatura em 20 de setembro de 2012, atualiza e completa a Convenção, particularmente, no que respeita à prescrição, à forma e instrução do pedido, à regra da especialidade, à reextradição para um terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação.



3.


3.1. A extradição, como é sabido, constitui uma das formas clássicas de cooperação internacional em matéria penal.

E, em Portugal, com a Constituição da República Portuguesa (1976), o instituto da extradição passou a ter assento constitucional, originariamente no artigo 23.º, e após a 1.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro) no artigo 33.º, cuja redação atual, recorde-se, é a seguinte[10]:

«Artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo)

1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
9. A lei define o estatuto do refugiado político.»

No domínio do direito ordinário, presentemente, a matéria da extradição está contida na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto[11], que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Esta Lei está estruturada em 7 Títulos, a saber:

• Título I – Disposições gerais;
• Título II – Extradição;
• Título III – Transmissão de processos penais;
• Título IV – Execução de sentenças penais;
• Título V – Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
• Título VI – Auxílio judiciário mútuo em matéria penal;
• Título VII – Disposição final.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, o diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional: extradição [alínea a)]; transmissão de processos penais [alínea b)]; execução de sentenças penais [alínea c)]; transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade [alínea d)]; vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente [alínea e)]; e auxílio judiciário mútuo em matéria penal [alínea f)].

E, de acordo com o artigo 3.º, aquelas formas de cooperação regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições daquele diploma (cfr. n.º 1); sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal[12] (cfr. n.º 2).

Deve, porém, notar-se que a natureza supletiva da Lei n.º 144/99 não significa que esta perca relevância. Com efeito, é de supor que nela estejam condensados princípios gerais consagrados na ordem jurídica portuguesa.


3.2. A apreciação da conformidade constitucional e legal de qualquer convenção tem como pressuposto a resolução do problema da posição relativa do direito internacional público recebido na ordem interna em face das normas constitucionais e da lei ordinária[13].

3.2.1. No que tange à relação com o ordenamento constitucional, são conhecidas diferentes opiniões sobre a questão na doutrina portuguesa.

A posição de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que se pode já considerar clássica na matéria, vai no sentido da primazia da Constituição, quer quanto ao direito internacional geral ou comum, quer quanto ao direito internacional convencional[14].

Por sua vez, Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional[15], veio considerar terem valor constitucional os princípios, considerados de direito internacional geral ou comum, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, por via da receção formal operada pelo artigo 16.º, n.º 2, da Constituição. Posteriormente, o autor passa a sustentar o valor supraconstitucional do jus cogens, no qual inclui determinados princípios consagrados na referida Declaração Universal (sem prejuízo de continuar a atribuir valor constitucional aos demais princípios dessa Declaração não pertencentes ao jus cogens), ao mesmo tempo que admite hesitar quanto a reconhecer grau constitucional ou infraconstitucional aos restantes princípios de direito internacional geral ou comum. Em todo o caso, confere caráter infraconstitucional ao direito internacional convencional[16].

Na doutrina jusinternacionalista, posicionam-se em sentido algo diverso André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros[17], atribuindo grau supraconstitucional, quer ao direito internacional geral ou comum (i.e., costumeiro), quer ao direito internacional convencional particular relativo à matéria de direitos humanos, pelo que apenas terá caráter infraconstitucional o restante direito internacional convencional particular.

Também Eduardo Correia Batista[18] sustenta o valor supraconstitucional do direito internacional costumeiro, mas apenas quanto ao seu segmento imperativo (ou jus cogens), considerando ser já infraconstitucional o direito internacional costumeiro dispositivo.


3.2.2. Quanto à relação com a lei ordinária, tem prevalecido na nossa doutrina o entendimento de que o direito internacional (quer o comum, quer o de fonte convencional) se situa num plano superior ao do direito de fonte interna[19].


3.3. Nesta conformidade, uma apreciação de legalidade lato sensu de uma convenção internacional defronta-se necessariamente com uma posição de superioridade da Constituição da República Portuguesa, que faz prevalecer esta sobre a fonte convencional, pelo que a existência de uma incompatibilidade é impeditiva da receção daquela convenção na ordem interna.

Por outro lado, a primazia do direito internacional convencional sobre o direito ordinário interno impõe, em caso de desconformidade normativa entre esses dois planos, uma adaptação da legislação nacional às soluções do concreto direito internacional convencional em causa[20].

3.4. É dentro destes parâmetros que nos vamos movimentar.



4.


Cabe agora proceder ao exame do articulado do Protocolo.


4.1. O artigo 1.º do Protocolo substitui o artigo 10.º da Convenção pelas seguintes disposições:

«Prescrição
1. A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente.

2. A extradição não será recusada com o fundamento de o procedimento criminal ou a pena estarem extintos por prescrição nos termos da legislação da Parte requerida.

3. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aplicar as disposições do n.º 2 se:

a) O pedido de extradição se fundamentar em infrações relativamente às quais o Estado em causa tiver jurisdição, nos termos do seu direito interno; e/ou
b) A respetiva legislação nacional proibir explicitamente a extradição nos casos em que o procedimento criminal ou a pena estivessem extintos por prescrição nos termos da legislação desse Estado.

4. A fim de determinar se o procedimento criminal ou a pena devem ser considerados extintos por prescrição nos termos da sua legislação, qualquer Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o disposto no n.º 3 terá em consideração, nos termos da sua legislação, qualquer ato ou facto que tenha ocorrido no território da Parte requerente, sempre que um ato ou facto da mesma natureza interrompa ou suspenda os prazos de prescrição na Parte requerida.»

Nesta nova redação do artigo 10.º da Convenção, apenas a prescrição do procedimento criminal ou da pena nos termos da legislação da parte requerente é fundamento obrigatório de recusa da extradição (cfr. n.º 1).

A prescrição nos termos da legislação da Parte requerida, conforme se explicita no n.º 2, não é fundamento de recusa.

Admite-se, porém, no n.º 3 a possibilidade de reserva pelos Estados nas hipóteses que refere (em ambas ou só numa delas), permitindo à Parte requerida invocar a prescrição de acordo com a sua legislação.

Quanto ao n.º 4, destina-se a aplicar-se às partes que fizerem reserva nos termos do n.º 3.

A nova formulação do artigo 10.º da Convenção teve em conta a evolução na área da cooperação internacional em matéria penal e nomeadamente a disposição respetiva da Convenção relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia (artigo 8.º)[21].

Com efeito, o artigo 8.º desta Convenção estabelece:

«Artigo 8.º

Prescrição

1 – A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.
2 – O Estado membro requerido pode não aplicar o n.º 1 quando o pedido de extradição se basear em factos que, nos termos do seu direito penal, sejam da sua competência.»

A Convenção, estabelecida com base no artigo K. 3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia[22] contém um quadro jurídico muito inovador e que, em alguns aspetos, se configurava como lei especial relativamente à Convenção Europeia de Extradição.

Além do que, decorre do seu artigo 1.º o objetivo de completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados-Membros da União Europeia das Convenções ali elencadas no n.º 1, nomeadamente, a Convenção Europeia de Extradição. Daí a sua caracterização como convenção complementar[23].

Ora, o n.º 1 do artigo 8.º acima reproduzido vinha justamente facilitar a extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

E é, agora, de algum modo, esta solução que inspira a nova redação do artigo 10.º da Convenção Europeia de Extradição.

Tendo Portugal aceitado aquela solução no âmbito da União Europeia, não se vê obstáculos à presente alteração ao artigo 10.º da Convenção.

No direito interno, a Lei n.º 144/99 não proíbe tal solução.

Aliás, no último segmento da alínea c) do seu artigo 8.º[24], atinente à extinção do procedimento penal, ressalva-se justamente a hipótese de o outro motivo de extinção do procedimento, que não os referidos nas alíneas a) e b), se encontrar previsto em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

E sublinhe-se também que, relativamente ao consagrado, em matéria de extradição, no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, a nova formulação do artigo 10.º da Convenção não suscita qualquer dúvida.

Deve, porém, notar-se que a solução em apreço, de algum modo, como vimos, inspirada no já estabelecido na Convenção Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, tendo um universo de aplicação mais amplo pode conduzir com maior possibilidade à aceitação de um modelo de prescrição demasiado distante do em vigor no nosso país.

Convém ter presente o objetivo do instituto da prescrição, que radica em razões político-criminais ancoradas nos fins das penas definidos no artigo 40.º do Código Penal.

Assim, por exemplo, a inexistência de um limite máximo de prescrição do procedimento criminal, permitindo a prorrogação indefinida ou desproporcionada do prazo prescricional, pode frustar as razões que fundamentam o instituto da prescrição.

Tal poderá, em nosso entender, levar à apresentação de reserva nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção.

Isto é, quando o pedido de extradição se fundamentar em infrações relativamente às quais o Estado português tiver jurisdição nos termos do seu direito interno.

Acresce que, segundo a norma aditada à Convenção pelo Título IV do Segundo Protocolo Adicional, «[a] extradição não será concedida por uma infração abrangida por amnistia no Estado requerido, se esse Estado tinha competência para perseguir essa infração de acordo com a sua própria Lei Penal».

Ora, Portugal não apresentou reserva atinente àquela matéria e tal solução parece inserir-se na lógica do nosso sistema.

Por outro lado, como decorre do supra referido n.º 2 do artigo 8.º da Convenção Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, o Estado requerido pode aqui recusar a extradição quando o pedido se basear em factos que, nos termos do seu direito penal, sejam da sua competência.


4.2. O artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo, por sua vez, substitui o artigo 12.º da Convenção pelas seguintes disposições:

«Forma e instrução do pedido
1. O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerente ao Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerida. Um Estado que pretenda designar qualquer outra autoridade competente que não seja o Ministério da Justiça deverá indicar a sua autoridade competente ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, através de notificação, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como quaisquer alterações posteriores relacionadas com a sua autoridade competente.

2. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia da decisão condenatória com força executiva ou do mandado de detenção, ou ainda de qualquer outro ato com igual força emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis, incluindo as disposições relativas à prescrição, serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exata quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que permitam determinar a sua identidade, nacionalidade e localização.»

Na redação originária do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção o pedido de extradição devia ser apresentado por via diplomática.

Porém, já o Título V[25] do Segundo Protocolo Adicional havia simplificado o procedimento, estabelecendo que o pedido será dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida, sem prejuízo da via diplomática ou de outra via de transmissão diretamente acordado entre duas ou mais Partes.

Contudo, em vários países, a autoridade competente para receber e enviar os pedidos de extradição não é o Ministério da Justiça, mas sim uma outra autoridade, como os serviços do Procurador-Geral[26]. Daí a nova formulação.

Ora, justamente, no caso de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 144/99[27], a Procuradoria-Geral da República é designada como Autoridade Central, para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos por aquele diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito.

E, aliás, a Procuradoria-Geral da República é a autoridade central designada, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia[28].

Afigura-se-nos, pois, adequado que Portugal proceda, em conformidade, à notificação nos termos do último segmento do n.º 1 atrás reproduzido.

Deve sublinhar-se que, na ausência de tal notificação, a autoridade competente será o Ministério da Justiça.

E deve, ainda, notar-se que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo[29], o artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção não se aplica às partes no Protocolo em apreço, conquanto seja sempre possível concluir acordos diretamente entre as Partes nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Convenção e bem assim como previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo.

Na nova formulação da alínea a) do n.º 2 (artigo 12.º da Convenção), exige-se apenas que o pedido seja acompanhado de cópia dos documentos ali referidos.

Tal prender-se-á com a possibilidade de utilização dos meios modernos de comunicação prevista no artigo 6.º do Protocolo.

Contudo, no caso de reserva nos termos do n.º 3 daquele artigo 6.º, a Parte requerente deve transmitir também os originais ou cópias certificadas dos documentos.

Relativamente à nova formulação da alínea b) do n.º 2, regista-se agora uma referência explícita às disposições legais atinentes à prescrição.

E, quanto à alínea c), no que se refere às informações que devem acompanhar o pedido, alude-se também às que permitam localizar a pessoa reclamada.

Trata-se de alterações que não suscitam dúvidas.


4.3. O artigo 3.º do Protocolo substitui o artigo 14.º da Convenção pelas seguintes disposições:

«Regra da especialidade
1. A pessoa que tenha sido entregue não será detida, perseguida, julgada, condenada ou presa com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos seguintes casos:

a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será dado quando a infração pela qual é pedido implique, por si mesma, a obrigação de extraditar nos termos da presente Convenção. A decisão será tomada logo que possível, num prazo que não exceda 90 dias a contar da data de receção do pedido de consentimento. Se não for possível à Parte requerida cumprir o prazo previsto na presente alínea, deverá informar a Parte requerente de tal facto, indicando as razões do atraso e o tempo necessário previsível para a tomada de decisão;
b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 30 dias que se seguem à sua libertação definitiva, o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado.

2. Contudo, a Parte requerente poderá:

a) Proceder às diligências de investigação necessárias que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa;
b) Tomar as medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua legislação, incluindo o recurso a um processo de ausentes;
c) Tomar as medidas necessárias para expulsar a pessoa do seu território.

3. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar que, por derrogação do disposto no n.º 1 do presente artigo, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração poderá, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, restringir a liberdade individual da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou em momento posterior, a data em que pretende aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção da notificação.

A Parte requerida poderá expressar a sua oposição a tal restrição em qualquer momento, o que implicará a obrigação para a Parte requerente de fazer cessar a restrição imediatamente incluindo, se possível, a libertação da pessoa extraditada.

4. Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração, segundo a nova qualificação, permitam a extradição.»

O artigo 14.º sofreu, assim, em síntese, os ajustamentos seguintes:

• O proémio do n.º 1 apresenta-se agora mais detalhado, tendo sido acrescentadas as palavras “ni arrêté” e “ni condamné” [30];
• Na alínea a) do n.º 1 estabelece-se agora um prazo para a decisão (90 dias);
• Por sua vez, na alínea b) do n.º 1, reduziu-se o prazo de 45 dias para 30 dias;
• O n.º 2 apresenta-se agora estruturado em alíneas, sendo nova a matéria constante da alínea a), onde se explicita que a Parte requerente pode proceder às diligências de investigação necessárias que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa; e
• Foi inserido um novo n.º 3 que abre a possibilidade de a Parte requerida autorizar a Parte requerente a restringir a liberdade individual da pessoa extraditada enquanto aguarda a sua decisão sobre a extensão da extradição.

Destas modificações, importará atentar justamente nesta última. O n.º 3 contém uma disposição opcional que se aplica apenas aos Estados que fizerem a declaração ali prevista e que introduz um procedimento especial no âmbito da regra da especialidade.

Será, pois, pertinente ponderar sobre a oportunidade de apresentar tal declaração e, em caso afirmativo, parece que deverá também ser indicada a autoridade competente para acusar a receção da notificação nos termos da alínea b).


4.4. De acordo com o artigo 4.º do Protocolo, o texto do artigo 15.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do referido artigo, sendo complementado com um n.º 2, que terá o seguinte texto:

«2. A Parte requerida tomará, logo que possível, uma decisão sobre o consentimento previsto no nº 1 do presente artigo, num prazo que não exceda os 90 dias a contar data de receção do pedido de consentimento e, se aplicável, dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º. Se não for possível à Parte requerida cumprir o prazo referido no presente número, deverá informar a Parte requerente de tal facto, indicando as razões do atraso e o tempo previsível para a tomada de decisão.»

A alteração agora introduzida no artigo 15.º da Convenção está em sintonia com as modificações da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção e não parece suscitar qualquer dificuldade.


4.5. O artigo 5.º do Protocolo substitui o artigo 21.º da Convenção pelas seguintes disposições:

«Trânsito
1. Será facultado o trânsito através do território de uma das Partes Contratantes mediante pedido nesse sentido, desde que não se trate de uma infração considerada como tendo caráter político ou puramente militar pela Parte à qual o trânsito é pedido, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da Convenção.

2. Do pedido de trânsito deverão constar as seguintes informações:

a) A identidade do extraditando, incluindo a sua nacionalidade ou nacionalidades se possível;
b) A autoridade que emitiu o pedido de trânsito;
c) A existência de um mandado de detenção ou outro ato com igual efeito jurídico, ou de uma sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa será extraditada;
d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva;
e) A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo a data, o local e o grau de envolvimento da pessoa reclamada.

3. No caso de aterragem imprevista, a Parte requerente deverá comprovar imediatamente a existência de um dos documentos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º. A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º, e a Parte requerente deverá apresentar um pedido de trânsito à Parte em cujo território tenha ocorrido a aterragem.

4. Poderá ser recusado o trânsito de um nacional, nos termos do artigo 6.º, do país ao qual o trânsito é pedido.

5. Qualquer Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que só facultará o trânsito de uma pessoa nas mesmas ou em algumas das condições em que concede a extradição.

6. O trânsito de uma pessoa extraditada não será efetuado por território onde se possa prever que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.»

Com inspiração no artigo 11.º do Terceiro Protocolo Adicional à Convenção, simplifica-se consideravelmente o procedimento de trânsito previsto no artigo 21.º da Convenção[31].

Assim, de acordo com o n.º 2 – disposição nova, que regula o pedido de trânsito –, não é necessário que o pedido de trânsito seja acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.

E, no caso de utilização do espaço aéreo, se não estiver prevista uma aterragem, não há obrigação de notificar. Contudo, no caso de aterragem imprevista, o n.º 3 prevê um procedimento urgente e em que a Parte requerente deverá comprovar imediatamente a existência de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

Ora, é certo que, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 144/99, «[s]e for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição», no entanto, não se vê que a nova formulação constante do n.º 3 do artigo 21.º da Convenção deva suscitar objeções.

No n.º 5 estabelece-se a possibilidade de reserva no sentido de ser facultado o trânsito nas mesmas ou algumas das condições em que é concedida a extradição.

A redação é idêntica à redação originária, com exceção do último segmento desta – «Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade». Este segmento surge, porém, agora, como se verá adiante, no n.º 3 do artigo 13.º do Protocolo em apreciação, reportando-se a todas as reservas admitidas.

A reserva prevista no n.º 5 parece pertinente no caso de Portugal, em coerência, aliás, com o que ocorreu, como se viu, aquando da ratificação da Convenção.

Com efeito, foi formulada a seguinte reserva ao artigo 21.º: «Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida».


4.6. Por seu turno, o artigo 6.º do Protocolo veio completar a convenção com as seguintes disposições:

«Artigo 6.º

Vias e meios de comunicação

A Convenção será completada pelas seguintes disposições:
Vias e meios de comunicação

1. Para os fins da presente Convenção, as comunicações poderão ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio que constitua um registo escrito, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade. Em qualquer um dos casos, a Parte interessada deverá apresentar, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

2. O recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais diplomáticos não fica excluído.

3. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que, para efeitos do artigo 12.º e do n.º 1, alínea a), do artigo 14.º da Convenção, se reserva o direito de exigir o original ou cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.»

Estas disposições, baseando-se no artigo 8.º do Terceiro Protocolo Adicional à Convenção, oferecem uma base jurídica para a comunicação rápida.

É, pois, reconhecida a tendência atual para a maior utilização dos meios de comunicação eletrónica.

De todo o modo, considerando que, como se pode retirar do “Relatório explicativo”, poderá ser prematuro suprimir a obrigação de envio por correio antes dos meios de comunicação eletrónicos mais fiáveis, utilizando por exemplo assinaturas eletrónicas certificadas, estarem mais difundidos, o n.º 3 autoriza os Estados a declarar que se reservam o direito de exigir os originais ou cópias autenticadas.


4.7. O artigo 7.º do Protocolo estabelece:

«Artigo 7.º

Relações com a Convenção e outros instrumentos internacionais

1. Os termos e as expressões usados no presente Protocolo devem ter o mesmo significado que lhes é atribuído na Convenção. Relativamente às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

2. As disposições do presente Protocolo não obstam à aplicação das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção no que se refere às relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.»

O n.º 1 garante uma interpretação uniforme do Protocolo e da Convenção.

Segundo o “Relatório explicativo”, por Convenção deverá entender-se a Convenção Europeia de Extradição, modificada pelas Partes interessadas pelo Protocolo Adicional, pelo Segundo Protocolo Adicional e/ou pelo Terceiro Protocolo Adicional.

O n.º 2 visa assegurar a coexistência do Protocolo e dos acordos bilaterais ou multilaterais concluídos em harmonia com o n.º 2 do artigo 28.º da Convenção e a possibilidade de as Partes regulamentarem as suas relações mútuas em matéria de extradição nos termos do n.º 3 daquele artigo 28.º


4.8. O artigo 8.º do Protocolo, com a epígrafe “Resolução Amigável”, completa a Convenção com as seguintes disposições:

«Artigo 8.º

Resolução amigável

A Convenção será completada com as seguintes disposições:

Resolução amigável

O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será mantido informado sobre a aplicação das disposições da Convenção e dos seus Protocolos adicionais, facilitando, na medida do necessário, a resolução amigável de quaisquer dificuldades que possam surgir relativamente à sua interpretação ou aplicação.»

Este artigo reconhece o papel importante do Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa e segue o modelo doutras convenções europeias em matéria penal[32].


4.9. Os artigos 9.º a 15.º do Protocolo constituem as suas cláusulas finais e estabelecem o seguinte:

«Artigo 9.º

Assinatura e entrada em vigor

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado, aceite ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3. Relativamente a qualquer Estado signatário que deposite ulteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data do referido depósito.

Artigo 10.º

Adesão

1. Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor deste.

2. Tal adesão efetuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3. Relativamente a qualquer Estado aderente, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O presente Protocolo aplicar-se-á aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do presente Protocolo entre as Partes interessadas.

Artigo 12.º

Aplicação territorial

1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que o presente Protocolo será aplicável.

2. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer território especificado na declaração. O presente Protocolo entrará em vigor, relativamente a tal território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de receção de tal declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer um dos territórios especificados na referida declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses a contar da data de receção de tal notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Declarações e Reservas

1. As reservas formuladas por um Estado relativamente às disposições da Convenção ou dos respetivos Protocolos Adicionais que não sejam alteradas pelo presente Protocolo serão igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se tal Estado declarar diferentemente, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo será aplicável a qualquer declaração formulada relativamente a, ou por força de, quaisquer disposições da Convenção e dos respetivos protocolos adicionais.

2. As reservas e declarações formuladas por um Estado relativamente a quaisquer disposições da Convenção que sejam alteradas pelo presente Protocolo não serão aplicáveis entre as Partes no presente Protocolo.

3. Nenhuma reserva poderá ser feita relativamente às disposições do presente Protocolo, com exceção das reservas previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, conforme alterados pelo presente Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º do presente Protocolo. A reciprocidade poderá ser aplicada a qualquer reserva formulada.

4. Qualquer Estado poderá, no todo ou em parte, retirar uma reserva ou declaração que tenha formulado em conformidade com as disposições do presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal notificação produzirá efeitos a contar da data da sua receção.

Artigo 14.º

Denúncia

1. Qualquer Parte poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3. A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, bem como qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;
d) De qualquer reserva formulada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, conforme alterada pelo presente Protocolo, e do n.º 3 do artigo 6.º do presente Protocolo, bem como de qualquer retirada de tal reserva;
e) De qualquer declaração formulada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, conforme alterada pelo presente Protocolo, e do artigo 12.º do presente Protocolo, bem como de qualquer retirada de tal declaração;
f) De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no artigo 14.º, bem como da data em que tal denúncia produzirá efeitos;
g) De qualquer ato, declaração, notificação ou comunicação em relação ao presente Protocolo.»


4.9.1. Deve notar-se a introdução do artigo 11.º com vista a clarificar a aplicação no tempo do Protocolo.

O Protocolo só se aplicará aos novos pedidos recebidos após a entrada em vigor nas Partes interessadas.


4.9.2. Como se observa no “Relatório explicativo”, os outros artigos baseiam-se no «Modelo de cláusulas finais das Convenções e acordos no âmbito do Conselho da Europa», aprovado pelo Comité de Ministros, na 315.ª reunião, em fevereiro de 1980, e nas cláusulas finais da Convenção.

Sublinha-se, ainda, que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, as reservas e as declarações formuladas por um Estado relativamente às disposições da Convenção ou dos seus Protocolos Adicionais que não sejam alteradas pelo Protocolo em apreço aplicam-se igualmente a este, salvo se o Estado manifestar uma intenção contrária.

Será pertinente recordar aqui que, após a formulação das reservas à Convenção, o artigo 33.º da Constituição sofreu várias alterações, sendo particularmente relevantes as introduzidas nas Revisões Constitucionais de 1997 e de 2004.

E a versão atual do artigo 33.º poderá permitir alguma flexibilização/suavização das reservas[33].

Contudo, esta questão extravasa a presente análise.

Face ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º, nenhuma reserva pode ser feita relativamente às disposições do Protocolo, com exceção das reservas previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, alterados pelo Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo.

As reservas permitidas pelo Protocolo ao seu articulado são, pois, as previstas nas seguintes disposições:

• n.º 3 do artigo 10.º da Convenção (redação dada pelo Protocolo);

• n.º 5 do artigo 21.º da Convenção (redação dada pelo Protocolo); e

• n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo.

Por seu turno, podem ser formuladas as declarações previstas nas disposições seguintes:

• n.º 1 do artigo 12.º da Convenção (redação dada pelo Protocolo);

• n.º 3 do artigo 14.º da Convenção (redação dada pelo Protocolo) e

• artigo 12.º do Protocolo.

As reservas e as declarações devem ser notificadas de acordo com o disposto nas alíneas, respetivamente, d) e e) do artigo 15.º do Protocolo.


4.10. Do que se vem explanar, parece incontroverso que o Quarto Protocolo Adicional, agora em apreço, não suscita qualquer problema de compatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais.

Subsiste, porém, a questão de saber se o Estado Português deve apresentar reservas e declarações.

Ora, cabe referir que a formulação de reservas a instrumentos de direito internacional, quando admitida, releva sempre, em maior ou menor grau, de opções de política legislativa, salvo, naturalmente, como por vezes acontece, no caso de elas serem impostas pela necessidade de respeitar preceitos constitucionais.

Assim, tirando este último caso, existe sempre uma certa margem de liberdade, pelo que este Conselho Consultivo, estatutariamente vocacionado para emitir parecer de natureza estritamente jurídica, experimenta sempre dificuldades em recomendar a formulação de reservas quando não é clara a sua imposição por força de normativos de direito constitucional.

Feita esta prevenção, vejamos então as reservas e declarações previstas no Protocolo e já há pouco elencadas.

No que concerne às reservas, em conformidade com as considerações anteriormente expendidas, parece ter cabimento a apresentação de reserva nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção[34].

E parece também ter cabimento a formulação da reserva prevista no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção[35].

É certo que tendo já Portugal apresentado reserva ao artigo 21.º da Convenção, na versão originária, face ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Protocolo, poderia entender-se que a questão estaria resolvida.

Porém, dado que o artigo 21.º foi alterado pelo presente Protocolo, será pertinente colocar a questão da apresentação da reserva.

Será, ainda, porventura, de ponderar a apresentação de reserva nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo[36].

No que respeita a declarações, parece adequado, conforme se disse acima, no ponto 4.2., que Portugal faça a declaração nos termos do último segmento do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção.

E, será, ainda, de ponderar a formulação de declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção[37].



5.


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – O Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (Protocolo), aberto à assinatura em 20 de setembro de 2012, atualiza e completa a Convenção Europeia de Extradição (Convenção), particularmente, no que respeita à prescrição, à forma e instrução do pedido, à regra da especialidade, à reextradição para um terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação;

2.ª – A ratificação do Protocolo não suscita incompatibilidade com normas constitucionais ou infraconstitucionais e não exige adaptação do nosso ordenamento jurídico;

3.ª – Todavia, atentas as razões constantes do texto do parecer, podem ser feitas algumas das reservas e declarações previstas no Protocolo;

4.ª – Assim, em conformidade com a atinente fundamentação supra desenvolvida, afigura-se ser de formular as seguintes reservas:

i) Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal poderá recusar a extradição com o fundamento de o procedimento criminal ou a pena estarem extintos nos termos da sua legislação, enquanto Parte requerida, se o pedido se fundamentar em infrações relativamente às quais tenha jurisdição, nos termos do seu direito interno;

ii) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;

5.ª – Será, ainda, de ponderar a formulação de reserva nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo;

6.ª – No que respeita a declarações, parece adequado que Portugal faça a seguinte declaração:

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, Portugal designa como autoridade competente a Procuradoria-Geral da República;

7.ª – E deverá ser ponderada a apresentação de declaração nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, alterada pelo Protocolo, conforme exposto no ponto 4.3.






Lisboa, 14 de fevereiro de 2014

A Procuradora-Geral-Adjunta



(Maria Manuela Flores Ferreira)








[1] Ofício n.º 2630, de 2 de maio de 2013, acompanhado de cópia do ofício n.º GRI/UJP-463 da Direção-Geral da Política de Justiça e bem assim das versões em língua inglesa e francesa do Quarto Protocolo Adicional.
[2] Para o efeito, ter-se-á por base a tradução elaborada com esse desiderato pelos serviços respetivos da Procuradoria-Geral da República.
[3] Cfr. Diário da República, I Série, n.º 191, de 21 de agosto de 1989.
[4] Cfr. Diário da República, I Série, n.º 191, de 21 de agosto de 1989.
[5] Cfr. Diário da República, I Série, n.º 140, de 20 de junho de 1990.
[6] O depósito dos instrumentos de ratificação da Convenção Europeia de Extradição e dos dois primeiros Protocolos Adicionais foi feito conforme Aviso publicado no Diário da República, I Série, n.º 76, de 31 de março de 1990.
[7] Cfr. o Aviso referido na nota de rodapé antecedente.
[8] Cujo conteúdo é o seguinte:

«2 – Autorizar o Governo Português a formular a seguinte declaração, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção: o termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
3 – Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas, de acordo com o artigo 26.º:

Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infração a que corresponda pena ou medida de segurança com caráter perpétuo.

Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.»

[9] Este Protocolo foi objeto de análise na Informação-parecer deste Conselho Consultivo n.º 20/2011, de 28 de setembro de 2011.
[10] Redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho.
[11] Alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
A Lei n.º 144/99 revogou o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro, que, por sua vez, havia sucedido ao Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto, circunscrito à matéria da extradição.
[12] Em sintonia, o artigo 229.º do Código do Processo Penal dispõe:

«Artigo 229.º

Prevalência dos acordos e convenções internacionais

As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.»
[13] Estamos neste ponto a seguir a Informação-parecer n.º 146/2001, de 16 de maio de 2002.
[14] Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 85, sendo certo que essa opinião já vem a ser sustentada desde a 1ª edição da obra: cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 1978, pág. 44.
[15] Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, págs. 37-40.
[16] Cfr. «As Relações entre Ordem Internacional e Ordem Interna na atual Constituição Portuguesa», in Ab Vno ad Omnes-75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, págs. 275-301, concretamente págs. 284-291.
[17] Manual de Direito Internacional Público, 3ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, págs. 116-124.
[18] Direito Internacional Público–Conceito e Fontes, vol. I, Lex, Lisboa, 1998, págs. 430-437.
[19] Assim Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., 3ª edição, págs. 86-87, e Jorge Miranda, As Relações…, cit., págs. 291-293. Do mesmo modo, André Gonçalves Pereira/Fausto de quadros, ob. cit., pág. 121, e Eduardo Correia Batista, ob. cit., págs. 438-442, defendem o valor supralegal do direito internacional, em particular daquele cuja posição relativa poderia ser mais controversa, o direito internacional convencional.
[20] Discute-se na doutrina portuguesa acerca das consequências dessa desconformidade entre a norma legal e a norma convencional (quando não seja reparada). Para Gomes Canotilho/Vital Moreira trata-se de uma ilegalidade equiparada à decorrente de violação de leis dotadas de supremacia sobre outras leis e sujeita a um regime especial de fiscalização pelo Tribunal Constitucional (ob. cit., 3ª edição, págs. 87-88). Segundo Jorge Miranda, essa desconformidade, que se reconduz a uma ilegalidade sui generis, determina a ineficácia jurídica da norma legal, não produzindo esta os seus efeitos típicos enquanto a convenção vincular internacionalmente o Estado português (As Relações…, cit., págs. 291-293). Por sua vez, André Gonçalves Pereira/Fausto de quadros aderem igualmente à solução da ineficácia ou inaplicabilidade da lei interna que viole uma convenção internacional (ob. cit., pág. 123). Já eduardo correia batista sustenta a invalidade ou revogação do direito interno contrário a direito internacional convencional (ob. cit., pág. 442).
[21] Como se observa no “Relatório explicativo” do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (STCE n.º 212).
[22] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98 (cfr. Diário da República, I-A Série, n.º 205, de 5 de setembro).
[23] Vide, a este respeito, a Informação-parecer n.º 135/96, de 28 de abril de 1997.
Sobre aquela Convenção se pronunciou também a Informação-parecer n.º 135/96–C, de 19 de setembro de 2002.
[24] Cujo texto, na íntegra, é o seguinte:

Artigo 8.º

Extinção do procedimento penal

1 – A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.
[25]
«TÍTULO V

Artigo 5.º

O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser diretamente acordada entre duas ou mais Partes.»

[26] Vide “Relatório Explicativo”.
[27]
«Artigo 21.º

Tramitação do pedido

1 – Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.
2 – O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.
3 – O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.
4 – O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos diretos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º »

[28] Cfr. artigos 2.º, n.os 3, da Resolução da Assembleia da República n.º 40/98 e do Decreto do Presidente da República n.º 40/98.
[29] «2 – As disposições do artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção não serão aplicáveis na relação entre as Partes no presente Protocolo.»
[30] Utilizamos a versão francesa.
[31] Cfr. “Relatório explicativo”.
[32] Cfr. “Relatório explicativo”.
[33] Esta problemática é, aliás, tratada na já citada Informação-parecer n.º 20/2011.
Também, com interesse, sobre as implicações das revisões constitucionais, no caso, na reserva ao artigo 7.º da Convenção Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, veja-se a Informação-parecer n.º 135/96–C, de 19 de setembro de 2002.
[34] Vide ponto 4.1. deste parecer.
[35] Vide ponto 4.5. deste parecer.
[36] Vide ponto 4.6. deste parecer.
[37] Vide supra ponto 4.3.
Anotações
Legislação: 
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO; 1.º PROTOCOLO À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO; 2.º PROTOCOLO À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO; 3.º PROTOCOLO À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO; CRP ART 33; L 144/99, DE 1999/08/31
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS * DIR PENAL
Divulgação
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