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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
83/2007, de 29.05.2008
Data do Parecer: 
29-05-2008
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
Relator: 
Maria Manuela Flores Ferreira
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
DIREITOS ECONÓMICOS SOCIAIS E CULTURAIS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DEFESA NACIONAL
DEVER DE DISPONIBILIDADE
LICENÇA PARA ESTUDOS
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Conclusões: 
1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º);

2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º;

3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional;

4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público;

5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes;

6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas;

7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar,
Excelência:


I

Dignou-se Vossa Excelência solicitar a emissão de parecer do Conselho Consultivo sobre a matéria da «aplicabilidade do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas», com a urgência possível[1], concordando com o entendimento expresso no parecer de 10 de Dezembro de 2007 do Auditor Jurídico.

Ali se reconhece que se impõe definir uma orientação, pois, o parecer produzido pelo seu antecessor[2] evidencia orientação divergente da contida no Parecer nº 6/97, de 9 de Junho de 1999[3], deste Conselho Consultivo e bem assim no Acórdão, de 16 de Novembro de 2004, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo nº 777/04.

Cumpre, assim, emitir parecer.

II

Com vista a um mais completo enquadramento, afigura-se pertinente atentar nos elementos que o processo fornece.

1. Na sequência de expediente recebido a partir de exposições de dois oficiais do Exército, na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, foi elaborado, em 19 de Setembro de 2007, o Parecer nº 422/DSCJE/DTJ sobre a aplicabilidade do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, onde se concluiu:

«Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 147º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, os artigos 79º e 85º do Código do Trabalho e a respectiva regulamentação aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou a não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.»

«Embora constituindo um corpo especial, os militares estão integrados na Administração Directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (nº 1 do artigo 35º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), aprovada pela Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis nºs 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho e Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto), encontrando-se inseridos no conceito de funcionário público em sentido amplo.»

«Atento o exposto supra, consideramos que o ETE [Estatuto do Trabalhador-Estudante] é aplicável aos militares do QP, não sendo incompatível com o dever de permanente disponibilidade para o serviço (alínea f) do artigo 2º da Lei nº 11/89, de 11 de Junho (BGECM) e nº 1 do artigo 14º do EMFAR).»

«Inserindo-se as restrições dos direitos dos militares nos chamados “estatutos ou relações especiais de poder”, a necessidade de os seus direitos serem conjugados com outros princípios constitucionais deve “(...) preservar o equilíbrio entre o respeito pela liberdade das pessoas e a prossecução dos fins institucionais”.»

«Verificamos que não obstante os militares, no caso em análise os do QP, se encontrarem sujeitos aos mesmos deveres, designadamente o de disponibilidade permanente, existe um entendimento diverso sobre esta matéria entre os ramos das Forças Armadas: a Marinhax e a Força Aéreaxx aplicam o Estatuto do Trabalhador-Estudante a todos seus militares, no que respeita ao Exército, o Estatuto do Trabalhador-Estudante não se encontra a ser aplicado aos militares do QP, por força do Despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 8 de Outubro de 2000.»

«Atento o facto de os ramos terem um entendimento divergente nesta matéria, sugere-se que a mesma seja apreciada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por forma a que a prática dos três ramos assegure a necessária uniformidade na aplicação deste regime».

E, tendo aquele parecer, que mereceu a concordância do Director-Geral, sido remetido ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, veio, em 27/9/2007, a ser exarado por Vossa Excelência o seguinte despacho:

«Ao Auditor Jurídico do MDN para parecer antes do assunto ser submetido a parecer do CCEM.
Dê-se conhecimento ao Gab. MDN, Gab. CEMGFA, CEMA, CEME e CEMFA. Também à DGPRM.»

Foi, então, elaborado pelo Auditor Jurídico do MDN o Parecer nº 10/07, em 4 de Outubro de 2007, que terminou com as seguintes conclusões:
«1ª - O Estatuto do Trabalhor-Estudante previsto nos artigos 79º a 85º do Código do Trabalho, aplica-se à relação jurídica de emprego público, que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos do artigo 147º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho;
2ª - Os princípios gerais em matéria de emprego público constam do DL nº 184/89 de 2 de Junho e aplicam-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo as Forças Armadas, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º deste diploma legal;
3ª - As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (artigos 1º, nº 1, da Lei nº111/91 de 29 de Agosto, 35º, nº 1, da Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro e 2º, da Lei nº 4/2004 de 15 de Janeiro), pelo que os militares são funcionários públicos, no sentido amplo da expressão;
4ª - Os militares gozam de todos os direitos reconhecidos aos demais cidadãos, com as restrições previstas no artigo 31º, nº 1 da Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 4/2001 de 30 de Agosto, atento o disposto no artigo 18º, nº 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL nº 236/99 de 25 de Junho, o qual se aplica aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço, nos termos dos seus artigos 2º e 3º;
5ª - Tendo em conta o que consta das conclusões anteriores, e porque a tal não obstam as restrições mencionadas no nº 1, do citado artigo 31º, da Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, o exercício do direito a beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante previsto na conclusão 1ª;
6ª - Porque os militares das Forças Armadas devem manter permanente disponibilidade para o serviço, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 1, do EMFAR, e no artigo 2º, al. f) do Estatuto da Condição Militar, aprovado pela Lei nº 11/89 de 1 de Junho, o exercício do direito a usufruir do Estatuto do Trabalhador-Estudante deve ser harmonizado com o cumprimento daquele dever, de acordo com o estipulado no artigo 31º, nº 4, da Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro, na redacção dada pela mencionada Lei Orgânica nº 4/2001 de 30 de Agosto.»

Após o despacho, de 9 de Outubro de 2007, de Vossa Excelência, em que era proposto que o assunto fosse submetido a parecer do CCEM, o General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas determinou o envio para vossa consideração de uma análise prévia que julgava adequado, face ao parecer de 1999 deste Conselho Consultivo e ao Acórdão de 16 de Novembro de 2004 do STA, proferido no processo nº 777/04, bem como ao “Regulamento de Incentivos”, aprovado pelo DecretoLei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que o assunto fosse objecto de reanálise pelo Auditor Jurídico, o que, como vimos, veio a acontecer, dando origem ao pedido do presente parecer.

2. Retira-se, desde logo, o entendimento diferente que tem vindo a ser seguido, por um lado, pela Marinha e Força Aérea - que aplicam o Estatuto do Trabalhador-Estudante a todos os seus militares - e, por outro lado, o Exército – que não aplica aquele regime aos militares do Quadro Permanente (QP).

Na verdade, pelo Vice-Almirante Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, no exercício das funções de Chefe do Estado-Maior da Armada, foi emitido o Despacho nº 59/93, de 24 de Agosto, com o seguinte teor:
«Tendo presente que constitui dever do militar desenvolver, de forma continuada, as suas aptidões visando a valorização profissional;
Considerando, também, que o normativo regulador da frequência de cursos em organismos ou estabelecimentos estranhos à Marinha, por iniciativa dos seus militares, se encontra desajustado perante os quadros legal e sócio-cultural actuais;
Tendo, ainda, em conta o facto de se terem insti-tucionalizado na Marinha programas de formação, com recurso a entidades formadoras externas, que vão ao encontro dos níveis académicos fixados no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, como condição de acesso a certas categorias militares e de se pretender motivar e fomentar a elevação das habilitações formais do pessoal;
Considerando, por fim, na ausência de regulamentação genérica sobre esta matéria para os militares e, enquanto tal situação se verificar, a necessidade de estabelecer, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos comandantes, directores ou chefes, as linhas de orientação para a Marinha sobre as condições a proporcionar aos seus militares que se encontram a frequentar, formalmente e por sua iniciativa, qualquer nível, grau ou modalidade de ensino em estabelecimento exterior à Marinha, determino:

1. Os militares que desejem frequentar em estabelecimentos de ensino estranhos à Marinha, sem prejuízo para o serviço nem encargos para a Fazenda Nacional, por sua exclusiva iniciativa e que pretendam ficar abrangidos pelas demais disposições aplicáveis, constantes deste despacho, devem requerer a correspondente autorização ao Director do Serviço do Pessoal.
2. Os militares na situação a que se refere o número anterior, atentas as características e possibilidades próprias das unidades ou organismos em que estejam colocados, podem usufruir, consoante o necessário, de dispensas de serviço ou flexibilidade de horários para:
a. Assistência a aulas;
b. Prestação de provas de avaliação ou realização de exames.
3. A dispensa de serviço para a assistência a aulas prevista em 2. a. não deverá exceder cinco horas semanais, utilizadas de uma só vez ou fraccionadamente.
4. As condições a proporcionar para a prestação de provas de exame podem incluir uma dispensa até dois dias por disciplina – cobrindo a realização da prova e o dia anterior -, e no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, abranger tantos dias anteriores quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados.
5. Os dias de serviço de escala que, excepcionalmente, deixem de ser cumpridos em devido tempo, por motivo de aplicação do normativo acima fixado devem ser compensados, em princípio, dentro dos quinze dias imediatos.
6. As regalias estabelecidas ao presente despacho podem ser suspensas até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizadas para fins diversos nos nele previstos.
7. A reincidência na utilização abusiva das regalias estabelecidas no presente despacho determina a perda definitiva do seu benefício.
8. Para continuarem a beneficiar das condições previstas neste despacho, devem os interessados obter aproveitamento escolar em, pelo menos, metade das disciplinas para cuja prestação de provas ou frequência de aulas tenham utilizado dispensas de serviço, ressalvando-se os casos de impedimento legal ou de doença prolongada devidamente comprovada.
9. Os beneficiários das condições consignadas no presente despacho devem, em tempo oportuno, dar cumprimento aos seguintes procedimentos:
a. Apresentar, na respectiva unidade ou organismo em que se encontrem colocados, documento elucidativo das características da matrícula efectuada, com indicação do curso e disciplinas a frequentar e, bem assim, do horário das respectivas actividades escolares;
b. Solicitar, por petição escrita, as dispensas de serviço necessárias para a realização de provas e exames, sempre que possível com a antecedência mínima de cinco dias;
c. Comprovar, quando lhes for determinado, a utilização dos dias de dispensa solicitados;
d. Informar, de imediato, a unidade ou organismo a que pertencem de qualquer interrupção ou cessação dos estudos autorizados.
10. As unidades e organismos que disponham nas suas guarnições de pessoal nas condições a que se refere o parágrafo 1 devem accionar as seguintes medidas:
a. Manter, para efeitos de controlo e para fins estatísticos, um registo actualizado da situação de formação do pessoal em estabelecimentos estranhos à Marinha;
b. Lançar, na respectiva guia de marcha os elementos essenciais relativos à autorização para estudos concedida a um militar, ao ocorrer o seu destacamento para outra unidade ou organismo;
c. Publicar em ordem de serviço as autorizações concedidas nos termos do previsto nos parágrafos 2, 3 e 4 ou dar-lhes outra adequada divulgação pública;
d. Comunicar às apropriadas repartições da Direcção do Serviço do Pessoal, para efeitos de registo e de acordo com as especificações definidas por aquela Direcção, os resultados parciais e globais obtidos pelos militares durante a frequência dos cursos;
e. Facilitar o seu destacamento, quando possível e sem prejuízo para o serviço, processando-o após o final da época escolar/universitária.
11. Este despacho aplica-se indiscriminadamente, às diversas categorias de pessoal militar e a todos os regimes de prestação de serviço, devendo os comandos, direcções e chefias aplicar estas mesmas disposições, com as adaptações que as circunstâncias concretas recomendarem, aos militares que aderirem ou venham a aderir a programas educacionais promovidos pela Marinha envolvendo modalidades especiais de ensino.
12. A aplicação das disposições deste meu despacho não pode afectar a prontidão e a capacidade operacional das unidades, constituir motivo para alteração de escalas de embarque ou outras escalas de colocação de pessoal, ou resultar em prejuízos pessoais para terceiros.»
Por seu turno, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea emitiu, em 22 de Janeiro de 2002, o Despacho nº 2693/2002 (2ª Série) – sobre a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante na Força Aérea –, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 2002, com o conteúdo seguinte:
«Considerando que pelo despacho do general CEMFA nº 44/00/A, de 29 de Setembro, foram definidas as normas de aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante na Força Aérea;
Considerando que têm sido suscitadas dúvidas quanto à conjugação daquele despacho com as normas previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
Considerando a importância desta matéria e a necessidade de esclarecer, rápida e claramente as dúvidas suscitadas;
Ao abrigo do artigo 8º, alínea a), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas:
Determino:
1 – O Estatuto do Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, tem aplicação directa na Força Aérea, devendo ser-lhe dada, bem como ao presente despacho, a mais vasta publicidade.
2 – A aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos militares que prestam serviço militar voluntário em RV e RC respeitará as especificidades constantes do artigo 3º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
3 – Todos os militares e funcionários civis que pretendam beneficiar das facilidades para estudo previstas naquele Estatuto devem informar os comandantes, directores ou chefes das unidades ou órgãos respectivos da matrícula em estabelecimento de ensino, mediante o preenchimento do impresso junto como anexo A.
4 – Os militares não matriculados em estabelecimentos de ensino que pretendam submeter-se a exame em épocas especiais, a provas globais, a provas de acesso superior ou outras têm direito à licença para prestação de provas de avaliação prevista no artigo 5º da Lei nº 116/97.
5 – Sempre que o número de pretensões apresentadas seja susceptível de comprometer o normal funcionamento do serviço, compete aos comandantes, directores ou chefes das unidades ou órgãos respectivos, sob proposta do chefe de serviço, fixar o número e as condições em que serão deferidas as pretensões, conciliando, na medida do possível, os interesse pessoais com os do serviço.
6 – Para os efeitos do disposto na alínea anterior, devem ser considerados os seguintes critérios na definição das prioridades:
a) Pessoal a frequentar cursos ou acções de formação adequados ao exercício de cargos ou funções em benefício da Força Aérea;
b) Pessoal a prestar serviço nos regimes de voluntariado ou de contrato;
c) Pessoal com maior aproveitamento escolar.
7 – Para todas as ausências ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante deve ser preenchido passaporte de licença, com a antecedência mínima, se possível, de quarenta e oito horas.
8 – Os dias de serviço de escala que, excepcionalmente, não sejam cumpridos devem ser compensados de acordo com as normas existentes em cada unidade.
9 – Todos os beneficiários do presente despacho devem entregar nos serviços competentes das unidades ou órgãos onde prestam serviço os seguintes documentos, que farão parte dos processos individuais, segunda parte, e os acompanharão em caso de mudança de unidade:
a) Impresso do modelo anexo A;
b) Documento comprovativo da matrícula;
c) Horário escolar;
d) Comprovativo de realização de provas de avaliação;
e) Certificado de aproveitamento escolar;
f) Outros documentos considerados de interesse.
10 – É revogado o meu despacho nº 44/00/A, de 29 de Setembro.»

Já no que respeita ao Exército, e conquanto na vigência do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, tivesse sido determinada pelo Despacho nº 42/CEME/99, de 1 de Março de 1999[4], a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante (ETE) aos militares do QP, reapreciada a questão com a entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DecretoLei nº 236/99, de 25 de Junho, que não contém norma similar ao anterior artigo 212º[5], foi determinado por Despacho de 8 de Outubro de 2000 do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) que não se aplica o ETE aos militares do QP, concordando com o Parecer nº 23/00 da Secção de Assuntos Jurídicos que concluiu:

«1. De acordo com o art. 2º, nº 1, da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante) considera-se trabalhador estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível de ensino oficial ou equivalente (...);
2. O regime decorrente do mencionado estatuto engloba, no seu leque de abrangência, os funcionários e agentes da administração pública;
3. Apesar da inclusão do militar no conceito amplo de funcionário público, numa perspectiva técnico-jurídica estrita, aquele não se confunde com este, nem integra o conceito jurídico de trabalhador por conta de outrem;
4. O Estatuto do Trabalhador-Estudante é, pela sua própria natureza jurídica, incompatível com a condição estatutária do militar do Quadro Permanente;
5. O legislador, quando elaborou a Lei nº 116/97, não teve a intenção de nela incluir os militares, pois, se tal tivesse sucedido, não viria mais tarde afirmar expressamente a sua aplicação, na forma de incentivo, aos militares voluntários e contratados;
6. O EMFAR contém preceitos directamente vocacionados a facilitar o acesso e a frequência escolar;
7. O regime jurídico do Trabalhador-Estudante, instituído pela Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, não é aplicável aos militares do Quadro Permanente;
8. Esta inaplicabilidade não configura uma violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, já que a específica condição do militar do Quadro Permanente justifica, segundo critérios de razoabilidade, um tratamento diferenciado.»


III

O Parecer nº 6/97 deste Conselho Consultivo e bem assim o Acórdão de 16 de Novembro de 2004 do STA, proferido no Processo 777/04, já supra citados, tiveram um papel decisivo no pedido do presente parecer sobre a aplicabilidade do ETE aos militares do QP, pelo que se impõe que lhes dediquemos de seguida alguma atenção.

Naquele parecer, em que se analisou a questão de saber se aos oficiais da Guarda Nacional Republicana era aplicável o regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, foram formuladas as seguintes conclusões:

«1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do dever de disponibilidade que sobre eles impende, aplicável o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro;

2ª - Os militares da Guarda Nacional Republicana podem, fora do âmbito desta, frequentar cursos ou outras unidades de ensino:

a) Ou nos termos do artigo 150º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho – desde que tal frequência não implique prejuízo para o serviço;
b) Ou, não sendo esse o caso, ao abrigo de licença para estudos, a qual só pode ser concedida, por despacho ministerial, segundo o artigo 178º do mesmo Estatuto, se se tratar de curso, cadeira ou estágio «com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica» dos requerentes;

3ª - A apreciação do «interesse para a Guarda» relevante para a concessão de licença para estudos realiza-se, face às circunstâncias de cada situação concreta, em função das atribuições próprias da Guarda Nacional Republicana, enunciadas, nomeadamente, no artigo 2º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo DecretoLei nº 231/93, de 26 de Junho.»

Importará, porém, atentar no voto de vencido, onde a dado passo se pode ler:
«Reconhecendo o esforço exegético feito no parecer na procura de um fundamento constitucional para o dever de disponibilidade expressamente consagrado no artigo 9º do Estatuto da GNR [aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, emitido pelo Governo ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição], afigura-se-me que tal dever não pode assumir carácter absoluto.

Assim, os problemas de ordenação com que se depare, na prática, entre o direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição, e concretizado pela Lei nº 116/97, e o dever de disponibilidade que impende sobre os oficiais, sargentos e guardas da GNR, na articulação entre o direito fundamental e o dever, «deverão ser resolvidos à luz dos direitos fundamentais mediante uma tarefa de concordância prática e de ponderação possibilitadora da garantia dos direitos sem tornar impraticáveis os estatutos especiais» (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., cit., pág. 425). A própria Lei nº 116/97 fornece, para esta tarefa, pistas não despiciendas.»

E o Supremo Tribunal Administrativo, na senda da doutrina enunciada no Parecer nº 6/97, considerou no seu Acórdão de 16 de Novembro de 2004, proferido no Processo nº 777/04, que:
«I - Não é aplicável aos militares da GNR o regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como é definido actualmente na Lei nº 116/97, por não ser compatível com o que decorre do estatuto a que estão sujeitos, maxime do dever de disponibilidade que sobre eles impende.
II – Uma tal conclusão, conexionada com os regimes constantes dos artigos 150º e 178º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/93, de 31 de Julho, não ofende o “direito à formação cultural e técnica e à valorização profissional” (consagrado na alínea c) do nº 2 do artigo 58º da CRP) dos agentes em questão, sendo ainda que o aludido enquadramento legal em cujo âmbito lhes é proporcionada a frequência de cursos ou outras unidades de ensino exteriores à GNR também se não apresenta em oposição com a “protecção das condições de trabalho”, garantidas pela alínea f) do nº 2 do artigo 59º da Constituição.»
Foi, assim, revogado o Acórdão de 22 de Janeiro de 2004 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e, consequentemente, negado provimento ao recurso contencioso.

Com efeito, no acórdão do TCAS, que subscreveu o teor do voto de vencido lavrado no Parecer nº 6/97, entendeu-se não haver incompatibilidade entre o estatuto do trabalhador-estudante e a disponibilidade permanente em que se encontram os militares da GNR.


IV

1. Impõe-se, seguindo, aliás, o traçado do Parecer nº 6/97, começar por abordar o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

E caberá, desde logo, ter em conta as orientações da Lei Fundamental sobre tal matéria, como é o caso do artigo 58º, nº 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual:

«Artigo 58º
(Direito ao trabalho)

1. ........................................................................................
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
..............................................................................................
c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.»

Também integrado no Capítulo I (Direitos e deveres económicos) do Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da CRP é de realçar o artigo 59º que, após a revisão de 1997, passou a conter uma expressa referência aos trabalhadores-estudantes nos termos seguintes:

«Artigo 59º
(Direitos dos trabalhadores)

1. ..........................................................................................
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
.......................................................................................
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. .............................................................................................. .»

Não se especifica o conteúdo dos direitos dos trabalhadores-estudantes.

Aquele preceito «[e]ncarrega o Estado de proteger as ”condições de trabalho” desses trabalhadores – assim remetendo para a lei ordinária a definição do elenco e da substância dos direitos em que a protecção dos respectivos interesses se deva traduzir.

De todo o modo, entre as “condições de trabalho” que a lei fundamental pretende que sejam proporcionadas aos trabalhadores-estudantes deverão decerto figurar, pelo menos, a garantia de emprego e manutenção da remuneração a que tenham direito, bem como o ajustamento de horários e eventual concessão de dispensas que permitam a adequada compatibilização entre as actividades laborais e escolares, sem sacrifícios desproporcionados.» [6]

2. O Estatuto do Trabalhador-Estudante foi criado pela Lei nº 26/81, de 21 de Agosto, que no artigo 1º dispunha:





«Artigo 1º
(Objecto do diploma)

O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável, tanto para o sector público como para o sector privado.»

O seu artigo 2º, nº 1, que continha a qualificação de trabalhador-estudante, foi alterado pelo artigo único do Decreto-Lei nº 271/86, de 4 de Setembro, pois, como se pode ler no respectivo preâmbulo «[a] crescente iniciativa empresarial dos jovens e o consequente aumento de actividades independentes demonstram a necessidade de se alargar o regime previsto na citada lei aos trabalhadores por conta própria, permitindo, assim, o desenvolvimento das suas actividades e simultaneamente a conclusão dos seus estudos», passando a ter a seguinte redacção:


«Artigo 2º

1 – Para efeitos de aplicação deste diploma considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrem que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.»

Na sequência de projectos de lei que visavam reforçar os direitos dos trabalhadores-estudantes, 16 anos após a criação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, foi publicada a Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, que revogou a Lei nº 26/81.

O âmbito de aplicação do ETE estava definido no seu artigo 2º, nos seguintes termos:




«Artigo 2º
Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepcão dos artigos 3º, 4º, 6º e 10º, nº 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou progra-mas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
3 – Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.»

Salienta-se a referência expressa a cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos.

A Lei nº 116/97 veio, porém, a ser revogada com a entrada em vigor das normas regulamentares – Lei nº 35/2004, de 29 de Julho[7] - do Código do Trabalho[8], por força do disposto no artigo 21º, nº 2, alínea i), da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto[9], que o aprovou.

A matéria do Estatuto do Trabalhador-Estudante está hoje contida no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º), onde se enunciam os princípios gerais, e na Lei nº 35/2004 (artigos 147º a 156º), onde é feita a sua regulamentação.

Merecem aqui destaque os artigos que integram a subsecção VIII (Trabalhador-estudante) da Secção II (Sujeitos) do Capítulo I (Disposições gerais) do Titulo II (Contrato de trabalho) do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho:


«Artigo 79º
Noção

1 – Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 – A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.»[10]


«Artigo 80º
Horário de trabalho

1 – O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 – Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.» [11]




«Artigo 81º
Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.»[12]


«Artigo 82º
Regime de turnos

1 – O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 – Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.»


«Artigo 83º
Férias e licenças

1 – O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2 – O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial.»[13]



«Artigo 84º
Efeitos profissionais da valorização escolar

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.»


«Artigo 85º
Legislação complementar

O regime da presente subsecção é objecto de regula-mentação em legislação especial.»

O artigo 79º do Código do Trabalho reproduz no essencial o artigo 2º da Lei nº 116/97 e as modificações introduzidas não têm como consequência a exclusão dos funcionários e agentes da Administração Pública, pois, o artigo 147º, nº 2, da Lei nº 35/2004 (LECT), dispõe:

«Artigo 147º

1. ...................................................................................
2. Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.»

O ETE traduz-se essencialmente na flexibilidade de horário de trabalho e na dispensa para prestação de provas, mas revela-se pertinente atender ao artigo 154º da Lei nº 35/2004, cujo teor é o seguinte:


«Artigo 154º
Excesso de candidatos à frequência de cursos

1 – Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 80º do Código do Trabalho e no artigo 149º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 – Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador decide fundamentadamente, infor-mando por escrito o trabalhador interessado.»


V

1. Do que vimos de referir, temos que o regime do trabalhador-estudante, actualmente a constar do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, se aplica à relação jurídica de emprego público.

Assim, cabe, antes de mais, abordar o enquadramento jurídico-constitucional dos militares das Forças Armadas.

A Constituição da República Portuguesa dedica o Título IX da Parte III (Organização do poder político) à Administração Pública, aí se consignando o regime da função pública no artigo 269º:


«Artigo 269º
(Regime da função pública)

1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
2. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.»

Integrado no mesmo Título e logo a seguir, com a epígrafe Restrições ao exercício de direitos, surge o artigo 270º[14] com o seguinte teor[15]:

«Artigo 270º
(Restrições ao exercício de direitos)

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

A inserção sistemática deste artigo sugere, desde logo, a sujeição dos militares ao regime da função pública.

E a lei ordinária parece pressupor tal enquadramento.

2. Assim, o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho[16], que estabelecia princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública (cfr. artigo 1º), determinava a sua aplicação às forças armadas e às forças de segurança, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos (cfr. artigo 3º, nº 2), revelando-se com interesse lembrar o texto integral dos seus artigos 2º e 3º:

«Artigo 2º
Âmbito institucional

1 – O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 – O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.»

«Artigo 3º
Âmbito pessoal

1 – Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.
2 – As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas e às forças de segurança, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
3 – Excluem-se do âmbito do presente diploma os juízes e os magistrados do Ministério Público.»

Também a recente Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro[17] – Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas –, que revogou entre outros o Decreto-Lei nº 184/89, não parece seguir outro entendimento, apesar da diferente formulação.

No artigo 1º delimita-se o seu objecto, do seguinte modo:

«Artigo 1º
Objecto

1 – A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 – Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.»

Por sua vez, o âmbito de aplicação subjectivo é definido no artigo 2º:
«Artigo 2º
Âmbito de aplicação subjectivo

1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 10º, a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações constam de leis especiais.
4 – As leis especiais de revisão dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações referidas no número anterior obedecem aos princípios subjacentes aos artigos 4º a 8º, nos 1 a 3 do artigo 9º, artigos 25º a 31º, 40º e 41º, nos 1 a 4 do artigo 42º, nos 1 e 2 do artigo 43º, nº 1 do artigo 45º, artigos 46º, 47º e 50º, nos 1 e 3 do artigo 66º, artigo 67º, nos 1 e 2 do artigo 68º, nº 1 do artigo 69º, artigos 70º, 72º, 73º, 76º a 79º, 83º e 84º, nº 1 do artigo 88º, artigos 101º a 103º, nos 1 a 3 do artigo 104º, artigo 109º, nº 1 do artigo 112º, artigos 113º e 114º, nos 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117º e artigo 118º, com as adaptações impostas pela organização das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências dos corres-pondentes órgãos e serviços.»

Parece, pois, poder manter-se a posição que tem tido mais aceitação na doutrina portuguesa e tem sido sustentada por este Conselho[18] de incluir os militares no conceito de trabalhadores da Administração Pública ou para utilizar, agora, a terminologia da Lei nº 12-A/2008 «trabalhadores que exercem funções públicas».

Aliás, de acordo com o seu artigo 10º, alínea a):

«Artigo 10º
Âmbito da nomeação

São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
....................................................................................... .»

Resulta, portanto, que neste caso a relação jurídica de emprego público se constitui por nomeação (cfr. também o artigo 9º).

3. Não será, ainda, despiciendo referir que, face ao nº 3 do artigo 275º[19] da CRP, «[a]s Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei».

E a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro[20] – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) –, que surgiu como consequência lógica da 1ª Revisão Constitucional, estabeleceu no seu artigo 35º:

«Artigo 35º
(Integração das Forças Armadas no Estado)

1 – As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional .
2 – Dependem do Ministro da Defesa Nacional:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
c) O director do Instituto de Defesa Nacional;
d) O director nacional de Armamento;
e) A autoridade nacional de segurança;
f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência.
3 – Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.»

Também, de acordo com o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 111/91, de 29 de Agosto[21], «[a]s Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e inserem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional».

Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 47/93, de 28 de Fevereiro[22] – Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional –, o Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos e serviços nele integrados.

Haverá também de ter em conta o disposto no artigo 2º da Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro[23], que estabelece os princípios e normas a que deve obediência a organização da administração directa do Estado:

«Artigo 2º
Âmbito

1 – Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 – Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 – A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.»


VI

É chegado, pois, o momento de atentarmos no normativo respeitante ao estatuto dos militares que aqui poderá relevar.

1. A Lei nº 11/89, de 1 de Junho – Bases gerais do estatuto da condição militar –, que, nos termos do seu artigo 1º, «estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras», consigna no artigo 2º:

«Artº 2º A condição militar caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional;
b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com sacrifício da própria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos carreiras e formação.»[24]

No que concerne à restrição de direitos dispõe, ainda, o artigo 7º:
«Artº 7º Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.»

Com efeito, o artigo 31º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, na versão originária, com a epígrafe «restrições no exercício de direitos por militares», tem, hoje, a seguinte redacção, dada pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto:

«Artigo 31º
Exercício de direitos fundamentais

1 – Os militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31º-A a 31º-F da presente lei, nos termos da Constituição.
2 – Os militares em efectividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever de isenção.
3 – Aos cidadãos mencionados no nº 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos, e o direito à greve.
4 – No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos às obrigações decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.»

A Lei Orgânica nº 4/2001 aditou também os artigos 31º-A (Liberdade de expressão), 31º-B (Direito de reunião), 31º-C (Direito de manifestação), 31º-D (Liberdade de associação), 31º-E (Direito de petição colectiva) e 31º-F (Capacidade eleitoral passiva) à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.


2.1. No desenvolvimento normativo da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, foi publicado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro[25], em cujo preâmbulo se frisou a «importante reforma do direito militar português», desde logo, a consagração num único diploma da disciplina estatutária aplicável a todos os militares, referenciando-se que «no livro I, denominado «Parte geral», aplicável a todos os militares, independentemente do ramo, categoria e modalidade de prestação de serviço, começa por se proceder à enunciação do conjunto de deveres e direitos, dos quais se extrai a especificidade e a importância da condição militar» e, mais à frente, que «o livro II contém aspectos relevantes e específicos, que não podiam deixar de ser tratados com especial cuidado, nomeadamente os respeitantes ao ingresso, à definição e de desenvolvimento da carreira e às situações em que se podem encontrar os militares dos quadros permanentes».

De seguida, destaca-se, ainda, que «para o ingresso na categoria de oficial é exigida uma licenciatura ou uma formação militar e técnica equiparada a curso superior de curta duração» e que «nos oficiais a diferença do nível de habilitações exigido para o ingresso nos quadros permanentes determina o desempenho de funções de comando e chefia ou técnico-científicas aos habilitados com licenciatura e de funções de comando e chefia em áreas técnicas aos habilitados com formação equiparada a curso superior de curta duração».

Porém, uma vez que, após quase uma década sobre a sua entrada em vigor, aquele EMFAR foi revogado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho[26], que aprovou o novo EMFAR[27], apenas vamos agora salientar o seu artigo 212º – inserido no Capítulo VIII, Formação, instrução e treino, do Título I, Parte Comum, do Livro II, Dos Militares dos Quadros Permanentes –, dado que, como vimos, é apresentado como argumento para a alteração da posição sobre a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos militares dos quadros permanentes do Exército, assim:



«Artigo 212º
Valorização profissional

O militar do QP, visando a sua valorização profissional e prestígio da instituição militar, pode, sem prejuízo do serviço, habilitar-se com qualquer curso ou estágio de conteúdo genérico ou de especialização técnico-profissional, devendo o mesmo ser averbado no seu processo individual.»

2.2. O actual EMFAR, como resulta do preâmbulo do diploma que o aprovou, para além de proceder a nova sistematização e introduzir inovações adaptando-se às alterações constitucionais e legais entretanto ocorridas, teve, entre outros objectivos, também o propósito de criar «condições para a institucionalização do ensino e formação nas Forças Armadas, com vista a uma mais perfeita harmonização com o sistema educativo e formativo nacionais mediante a previsão do seu regime em diploma próprio, bem como para a institucionalização dos cursos relevantes da carreira, através da sua definição conceptual, remetendo para diplomas complementares a regulamentação das estruturas curriculares, organização e funcionamento».

O dever de disponibilidade encontra-se agora explanado (em termos idênticos ao dos artigos 12º e 13º do EMFAR de 1990) no artigo 14º:

«Artigo 14º
Dever de disponibilidade

1 – O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 – O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional.
3 – O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
4 – Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões.
5 – O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.»

No tocante a direitos, liberdades e garantias, o artigo 18º[28] dispõe:

«Artigo 18º
Direitos, liberdades e garantias

1 – O militar goza de todo os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da LDNFA.
2 – O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.»

E o EMFAR, no que aqui releva, consagra, nomeadamente, o direito do militar «a receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional» [cfr. artigo 25º, alínea b)], dedicando o Título VI do Livro I ao Ensino e Formação nas Forças Armadas.

É certo que o actual EMFAR não contém preceito idêntico ao artigo 212º do EMFAR de 1990, mas no seu Livro III – Dos Militares dos quadros permanentes –, para além da referência à formação técnico-militar, não deixa de aludir à formação e qualificação proporcionada fora da organização militar.
Assim, para o ingresso na categoria de oficiais é exigida, nos termos do artigo 129º, nº 1:

«Artigo 129º
Categorias de oficiais

1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:
a) Licenciatura em Ciências Militares;
b) Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;
c) Curso de oficiais com o nível de bacharelato;
d) Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.
..................................................................................... .»[29]

Também, para o ingresso na categoria de sargentos, o artigo 130º exige no seu nº 1:

«Artigo 130º
Categoria de sargentos

1 – Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.
............................................................................................... »

Essas referências à formação são, aliás, depois mais concretizadas a propósito de cada categoria e ramo.

E, ainda, no que respeita aos militares do QP é de assinalar que o EMFAR continua a consagrar a licença para estudos [artigo 205º, alínea b)], de acordo com o disposto no artigo 207º:

«Artigo 207º
Licença para estudos

1 – Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.
2 – A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
3 – O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar.
4 – A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no nº 3 do artigo 198º.
5 – A licença para estudos não implica a perda de remunerações.
6 – A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no nº 3 do artigo 46º ou outros estabelecidos em legislação especial.»

3. Recentemente, surgiu o Decreto-Lei nº 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março – que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior –, definindo-se no artigo 3º a sua especificidade:

«Artigo 3º
Especificidade

O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim com da Guarda Nacional Republicana (GNR), e caracteriza-se por:

a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;
b) Uma formação científica de base e índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção e chefia inerentes à condição militar;
d) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.»

E no artigo 22º estabelece-se a garantia de mobilidade:

«Artigo 22º
Garantia de mobilidade

1 – Os estabelecimentos de ensino superior público militar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44º e 45º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses das Forças Armadas.
2 – O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional estabelece as condições de mobilidade interna e externa dos estudantes relativamente aos estabelecimentos de ensino superior público militar.»

Não será, ainda, despiciendo lembrar os termos em que o dever de dedicação ao serviço é definido no artigo 13º do EMFAR:

«Artigo 13º
Dever de dedicação ao serviço

O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.»


VII

Façamos agora uma aproximação aos argumentos que vêm sendo apresentados sobre a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos militares, tendo naturalmente em conta a evolução legislativa.

1. A integração, acima defendida, dos militares no conceito de emprego público não permite só por si solucionar a questão, pois, estamos perante «estatutos especiais» ou «relações jurídicas especiais[30]» – expressões hoje utilizadas para substituir o conceito de «relações especiais de poder» –, o que poderia conduzir a uma restrição ao exercício de direitos concedidos a outras categorias profissionais, colocando-se, pelo menos, ao tempo do Parecer nº 6/97, deste órgão consultivo, a hipótese de aplicação do artigo 31º da LDNFA, que concretiza o artigo 270º da CRP.

Com efeito, o artigo 270º contém uma particularização do regime das restrições dos direitos fundamentais estabelecido no artigo 18º, nº 2, da CRP, habilitando a introdução legal de restrições ao exercício de certos direitos por parte dos militares[31].
Porém, já o Acórdão nº 103/87, de 26 de Março de 1987, do Tribunal de Constitucional[32] tinha afastado a inconstitucionalidade do artigo 31º, nº 11[33] – redacção originária, então vigente –, por considerar que ele só se aplicaria aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.

Ali se pode ler:
«Nessa expressão – «direitos dos trabalhadores» – não podem ver-se englobados todos os direitos fundamentais relacionados com o trabalho e o exercício de uma profissão «dependente»: será óbvio, por exemplo, que o direito ao salário e direitos conexos (cfr. o artigo 60º da CRP) não estão aí abrangidos. Importa, pois, tomar tal expressão num sentido mais preciso e limitado (porventura, num sentido mais «técnico»), e esse só pode ser, basicamente, o equivalente a «direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores». Destes fala a epígrafe de um capítulo da Constituição (parte I, título II, capítulo III), e em tal noção vão incluídos, designadamente, além da «liberdade sindical», nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, do direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos, e o direito à greve.»

E no Parecer nº 6/97 entendeu-se que «o nº 11 do artigo 31º da Lei 29/82 não constitui, assim, obstáculo à titularidade, por parte dos militares, do direito à “formação cultural e técnica e a valorização profissional” previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 58º, e que mais não é que a concretização, para os trabalhadores, dos direitos à educação, à cultura e ao ensino, garantidos aos cidadãos em geral, nos artigos 73º e 74º – todos da Lei Fundamental».

Actualmente, face à redacção dada ao artigo 31º da LDNFA pela Lei Orgânica nº 4/2001, e bem assim aos artigos que esta aditou, resulta claro que aquelas restrições não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais.

2. Ora, os direitos económicos, sociais e culturais são direitos fundamentais e, conquanto não beneficiem do regime especial dos direitos, liberdades e garantias ou dos direitos fundamentais de natureza análoga, estão sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais.

Desde logo, como escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[34], «as normas dos direitos «económicos, sociais e culturais» (abreviadamente: «direitos sociais») não são meras normas programáticas, ou directivas da acção estadual de alcance essencialmente político», «também não são simples normas organizatórias ou de atribuição de competência ao Estado», «também não se reduzem a garantias institucionais» e, finalmente, «os direitos sociais não se confundem com as próprias imposições constitucionais estaduais que normalmente lhes andam associadas». Os direitos económicos, sociais e culturais são «direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos subjectivos públicos do cidadão».

A este propósito alude a doutrina a direitos derivados a prestações. De acordo com GOMES CANOTILHO[35], «[o]s direitos derivados a prestações, naquilo em que constituem a densificação dos direitos fundamentais, passam a desempenhar uma função «de guarda de flanco (J.P.Müller) desses direitos garantindo o grau de concretização já obtido» e «[n]este sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reaccionária ou de retrocesso social».

Também JORGE MIRANDA[36] entende que os direitos sociais são invocáveis judicialmente:

«Podem-no ser a par da fiscalização da inconstitucionalidade – por omissão e por acção. E podem-no ser por meio dos direitos derivados a prestações, visto que não é avisado cindir a legislação concretizadora dos direitos sociais das normas constitucionais que os criam. A integração dos preceitos constitucionais e legais permite configurar os direitos, em cada tempo histórico, como uma única realidade jurídica».

E, ainda, segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[37], «as normas constitucionais que reconhecem direitos económicos, sociais e culturais de carácter positivo têm pelo menos uma função de garantia da satisfação adquirida por esses direitos, implicando uma «proibição de retrocesso», visto que, uma vez dada satisfação ao direito, este «transforma-se», nessa medida, em «direito negativo» ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele». Assim, «a ser admissível qualquer restrição a este princípio (v.g., estado de incapacidade financeira do Estado), então ela deve ficar sujeita, na parte aplicável, às regras constitucionalmente estabelecidas para as restrições dos «direitos, liberdades e garantias», nomeadamente a necessidade e a proporcionalidade (cfr. artº 18º - 2 e 3), devendo salvaguardar sempre o conteúdo mínimo necessário de satisfação desse direito».

Ora, no que concerne à protecção do trabalhador-estudante , a Constituição [artigo 59º, nº 2, alínea f)] pressupõe a densificação legal[38], que, como supra referimos, hoje, se faz no Código do Trabalho e na Lei nº 35/2004, que o regulamentou, aplicando-se o regime do trabalhador-estudante à relação jurídica de emprego público.

E o Estado não pode, pois, erigir em direito fundamental o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, proceder à sua densificação e, sem fundamento, restringi-lo mesmo que se esteja no domínio das denominadas «relações especiais de poder».

3. Mas do que vimos de referenciar não resultam, nem da Constituição, nem da lei, designadamente, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, quaisquer restrições à concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos militares das Forças Armadas.

E pelo facto de o actual EMFAR não conter norma semelhante ao artigo 212º do estatuto antecedente não se pode retirar que o ETE não pode ser concedido aos militares dos quadros permanentes.

Com efeito, aquele preceito, atrás reproduzido, apenas consagrava a possibilidade de valorização profissional tendo também em vista o prestígio da instituição militar e sem prejuízo do serviço, aliás, a par da licença para estudos, com interesse para as Forças Armadas, que se mantém no EMFAR de 99.

Diferente é o regime do trabalhador-estudante.

Paradoxalmente até se poderia dizer que aquele artigo 212º funcionaria como limitativo da concessão do ETE ao exigir o objectivo de prestigiar a instituição militar e que a formação se fizesse sem prejuízo para o serviço[39].

4. Tem, ainda, sido invocado como obstáculo à concessão do ETE aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas o regime de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de Contrato e de Voluntariado.

A Lei nº 174/99, de 21 de Setembro[40] – Lei do Serviço Militar (LSM) – dedicou o seu Capítulo V aos incentivos ao regime de contrato, tendo no artigo 50º, alínea a), sido previsto o apoio para a obtenção de habilitações académicas, apoio que, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 51º, compreende a aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardando as especificidades do serviço militar, mas que abrange, ainda, designadamente, a contingentação de vagas para ingresso no ensino superior (alínea c) do artigo 51º) e a fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino (alínea d) do artigo 51º).

E também naquele artigo 50º consagra-se o apoio para a formação e certificação profissional [alínea b)][41], compensações financeiras e materiais [alínea c)][42], apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho [alínea d)][43] e apoio social [alínea e)][44].

Assim, no que respeita às compensações financeiras e materiais, inclui-se, designadamente, a concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino [artigo 53º, alínea e)].

No preâmbulo do Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro[45], que aprovou o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV)[46], no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela LSM, pode ler-se:

«A nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro, estabelece uma inovação histórica no recrutamento dos efectivos em tempo de paz: no essencial, o serviço militar era obrigatório e passa a ser voluntário.»

«A Lei do Serviço Militar cria um sistema universalizante de incentivos para interessar os jovens e as jovens na prestação de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato com as Forças Armadas, de acordo com as necessidades destas, e, findo ele, poderem encontrar um emprego estável e uma habitação condigna.»

«Entre estes benefícios, avultam as facilidades concedidas no acesso ao ensino e à formação profissional, o apoio à criação de empregos e empresas próprias e a atribuição de condições de ingresso prioritário na função pública e nos quadros permanentes da Forças Armadas e de segurança; se a diligência dos jovens que prestaram serviço militar não for premiada, terão acesso ao subsídio de desemprego.»

«Findo o período passado pelos jovens voluntários nas fileiras, o Estado continua a apoiar os esforços que eles e elas farão para se integrarem na vida civil e as Forças Armadas não se desinteressam dos que nelas serviram e, aliás, constituem uma útil reserva de disponibilidade; assim, durante um período de tempo idêntico ao que permaneceram nas fileiras, continuarão a apoiá-los na obtenção de habilitações académicas, de formação profissional certificada e no acesso aos quadros estatais, militares e das forças de segurança, de bolsas de estudo, do subsídio de desemprego em caso de necessidade, assim como a outros benefícios constantes do sistema de incentivos.»

E o Regulamento de Incentivos, após remeter no artigo 2º para o estatuto legal do trabalhador-estudante, prevê no artigo 3º as especialidades da sua aplicação aos militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV:


«Artigo 3º
Especialidades da aplicação do Estatuto do
Trabalhador-Estudante

1 – Não há, em princípio, lugar à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante durante:
a) A instrução militar;
b) A frequência de acções de formação de natureza técnico-militar;
c) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
d) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
e) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.
2 – As missões previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão fixadas por cada ramo das Forças Armadas, deixando sempre ao superior hierárquico a latitude necessária ao exercício da sua função de comando.
3 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior dará directivas que sejam necessárias para uniformizar a fixação referida no número anterior.
4 – Os militares em RC e RV serão dispensados, se assim o exigir o respectivo horário escolar, até oito horas semanais.
5 – A licença para efeitos de prestação de provas de avaliação deve ser requerida com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
6 – A dispensa de horas semanais é concedida sem prejuízo dos serviços de escala, da participação dos militares em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.
7 – Não há lugar à concessão de licença para prestação de provas de avaliação nos períodos em que os militares participem em exercício, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.
8 – A licença para prestação de provas de avaliação será cancelada a qualquer momento em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença no momento da prestação dessas provas.
9 – Os militares em RV e RC requerem ao superior hierárquico competente as autorizações necessárias para aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, assim como as autorizações necessárias ao acesso aos restantes incentivos constantes do presente Regulamento.»
No artigo 5º estabelece-se o regime de contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público aos militares que tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em RC, durante o tempo em que prestam serviço efectivo e, findo o contrato, por um período equivalente ao do tempo de serviço prestado em RC.

E no artigo 6º (Regime especial de avaliação) prevê-se uma época especial de exames nos diferentes níveis de ensino para os militares em RC e RV.

Será, ainda, pertinente recordar o que no Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Projecto de Lei nº 634/VII (Lei de Serviço Militar) e a Proposta de Lei nº 214/VII (Aprova a Lei do Serviço Militar), aprovado, com os votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do PS e do CDS-PP, em 24 de Março de 1999[47], se escreveu sobre o sistema de incentivos e o princípio da proporcionalidade:

«........................................................................................

Assim, os incentivos estabelecidos por lei não podem traduzir-se em discriminação quer em relação aos cidadãos em geral, quer em relação aos militares do quadro permanente. E a sua medida deverá ser a estritamente necessária para satisfazer às exigências da defesa nacional, em tempo de paz. Para além de respeitarem o princípio da proporcionalidade, os incentivos não podem colidir com as disposições constitucionais que, por sua vez, dispõem expressamente sobre matérias abrangidas por aqueles incentivos.

......................................................................................... .»

Serve todo este excurso a propósito dos incentivos aos militares nos regimes de contrato e de voluntariado para se compreender que, por um lado, o regime de incentivos aos militares do RC e do RV é muito mais abrangente e complexo que a concessão do estatuto do trabalhador-estudante e que, por outro lado, face àquelas formas da prestação de serviço, impunha-se fixar desde logo as especialidades decorrentes do serviço militar.

No que toca ao regime do trabalhador-estudante, houve a preocupação de alargar as vantagens, designadamente, como referimos, com o estabelecimento de prioridade de acesso ao ensino superior para os militares do RC e a previsão de época especial de exames de diferentes níveis de ensino para os militares em RC e RV, bem como, considerando toda a panóplia de vantagens e a natureza do serviço prestado por aqueles militares, elencar as situações em que não haverá lugar à aplicação daquele regime.

Em suma, do normativo atinente aos incentivos aos militares em RC e RV não podemos retirar a inaplicabilidade do ETE aos militares dos quadros permanentes (QP).


VIII

1. De tudo o que acabámos de referir não resulta, pois, qualquer restrição no que concerne à concessão do estatuto de trabalhador-estudante aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Com efeito, não se vislumbra que se tenha delineado algum retrocesso relativamente à realização entretanto alcançada daquele regime.

Há, contudo, que não esquecer que estamos no âmbito dos «estatutos especiais» e, designadamente, o modo como se encontra plasmado o dever de disponibilidade dos militares.

E se considerarmos como bem constitucionalmente protegido a «defesa nacional» (cfr. artigo 273º da CRP) e que é inequívoca a função constitucional das Forças Armadas ao serviço da defesa nacional, pois, cabe-lhes a defesa militar da República (cfr. artigo 275º da CRP)[48], podemos, porventura, enquadrar constitucionalmente o dever de disponibilidade, não se poderá é atribuir-lhe carácter absoluto.

Assim, temos por um lado, o direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da CRP, e concretizado, actualmente, no Código do Trabalho e na Lei nº 35/2004, e, por outro lado, o dever de disponibilidade que impende sobre os militares das Forças Armadas.

Ou seja, parece estar-se perante um conflito entre aquele direito e a salvaguarda do bem jurídico tutelado constitucionalmente e prosseguido por aquele dever de disponibilidade.

Na terminologia de GOMES CANOTILHO[49] tratar-se-á de colisão de direitos em sentido impróprio – quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos.

A questão, agora, é a de saber como se há-de resolver no presente caso o conflito.

A doutrina constitucional tem convocado para solucionar as colisões ou conflitos de direitos o princípio da harmonização ou da concordância prática.

Segundo VIEIRA DE ANDRADE[50], «[o] princípio da concordância prática executa-se [...] através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito» e prossegue aquele autor:

«Por um lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja adequado e necessário à salvaguarda dos outros. Se o não for, não chega sequer a existir um verdadeiro conflito [...].

Por outro lado, e aqui estamos perante a ideia de proporcionalidade em sentido estrito, impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão no caso (a “preferência concreta”) se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso nessa situação – segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afecta a protecção que lhes é constitucionalmente concedida.»

Como escreve GOMES CANOTILHO, «[r]eduzido ao seu núcleo essencial, o princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros»[51].

O conflito de direitos ou de valores dependerá, então, de um procedimento e de um juízo de ponderação dos modos de exercício específicos dos direitos, nas circunstâncias do caso concreto, podendo, é claro, tornar-se necessário estabelecer a prevalência de um direito ou valor sobre o outro adequada à situação – princípio da prevalência do interesse superior ou da prevalência do interesse preponderante[52].

2. Importa, pois, no presente caso, proceder a essa ponderação, no que concerne aos problemas que se coloquem entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Hoje, como já se referiu, o EMFAR mantém a licença para estudos (cfr. artigos 205º, alínea b), e 207º), que exige que tal se revele de interesse para as Forças Armadas, dependendo, portanto, de apreciação, e que gera obrigações para o requerente da licença (cfr. nº 4 do artigo 207º), o que aliás, é compreensível, uma vez que a licença não implica a perda de remunerações (cfr. nº 5 do artigo 207º).

Porém, não se poderá é aceitar que por esta via se dê cumprimento àquele direito fundamental, ou mesmo, que isso se verifique mediante a formação militar, independentemente dos graus, níveis ou modalidades desta.

Quer na concessão de licenças para estudos, quer na formação militar, prevalece sempre o interesse para as Forças Armadas, enquanto que no regime do trabalhador-estudante, apesar do interesse da entidade empregadora – no caso, as Forças Armadas – na formação do seu pessoal, pois, também beneficiará da respectiva valorização profissional ou até mesmo cultural[53], há-de prevalecer o interesse e as opções de formação do trabalhador.

Acresce que, além das alusões do EMFAR à formação proporcionada fora da organização militar, o recente Decreto-Lei nº 37/2008, também supra referenciado, relativo ao ensino superior público militar, não só consigna que se insere no ensino superior público (cfr. artigo 3º) como, designadamente, estabelece a garantia de mobilidade dos estudantes (cfr. artigo 22º), tudo parecendo, inevitavelmente, conduzir à admissibilidade da formação dos militares fora do quadro das instituições militares.

É claro que será de salientar a evolução da formação militar em todos os níveis, incluindo o ensino superior militar, mas aqui, conquanto se considere a formação individual, há sempre a prevalência do interesse para as Forças Armadas, não se trata, pois, repete-se, do exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.

Ora, será, então, compatível este direito com o dever de disponibilidade dos militares dos QP das Forças Armadas?

A prática parece demonstrar que é possível encontrar soluções para os problemas que surjam entre o direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes – consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição, e densificado, actualmente, no Código do Trabalho e na Lei nº 35/2004, que o regulamentou – e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, sendo disso exemplo – sem fazer uma análise detalhada, que aqui não cabe – o Despacho nº 59/93, de 24 de Agosto, do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e o Despacho nº 2693/2002, de 22 de Janeiro de 2002, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, atrás transcritos.

Aliás, o próprio regime do trabalhador-estudante fornece elementos não despiciendos para esse efeito.

Assim, por exemplo, no caso de o número de pretensões ser susceptível de comprometer o normal funcionamento do serviço deverá buscar-se o devido apoio no artigo 154º (Excesso de candidatos à frequência de cursos) da Lei nº 35/2004, a que já nos referimos[54].

E, por certo, em algumas situações, o dever de disponibilidade poderá justificar mesmo que o militar com o estatuto de estudante tenha de sacrificar alguma acção atinente.

Em síntese, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas.

IX

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - O direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes, consagrado no artigo 59º, nº 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, encontra-se, hoje, densificado no Código do Trabalho (artigos 79º a 85º) e na Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (artigos 147º a 156º);

2ª - Os artigos 79º a 85º do Código do Trabalho e 147º a 156º da Lei nº 35/2004 – regime do trabalhador-estudante – aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no nº 2 daquele artigo 147º;

3ª - De acordo com o nº 1 do artigo 35º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro – Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas –, as Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional;

4ª - Os militares dos quadros permanentes das Forças Arma-das incluem-se, pois, no conceito de emprego público;

5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, em conformidade com o artigo 270º da Constituição, não abarcam os direitos económicos, sociais e culturais em que se integra o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes;

6ª - Assim, o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas;

7ª - A compatibilização entre o exercício do direito fundamental à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes e o dever de disponibilidade que impende sobre os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas haverá de fazer-se segundo o princípio da harmonização ou da concordância prática.

DECLARAÇÃO DE VOTO
(João Manuel da Silva Miguel) – Votei o parecer, com a seguinte declaração:
A conclusão 6.ª afirma doutrina no sentido da aplicabilidade do regime do trabalhador-estudante constante do Código do Trabalho e do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que o regulamenta, aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, como decorrência lógica de o legislador não ter incluído nas restrições ao exercício de direitos fundamentais previstas nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) os direitos económicos, sociais e culturais, onde se inclui o direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
O regime do trabalhador-estudante anteriormente aludido mostra-se concebido e consagrado para ser aplicável ao trabalho subordinado no mundo empresarial, como decorre do preâmbulo daquele Código [n.º 3.1., alíneas a) e b)] impondo-se que a sua aplicação às Forças Armadas, conclusão a que se chegou pela hermenêutica que o parecer demonstra, não o possa ser em bloco e requeira as necessárias adaptações ditadas pelas especificidades que lhes são próprias.
Assim, num exemplo, o artigo 154.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 35/2004, estabelece o recurso a um procedimento de mediação entre o empregador, trabalhador e estruturas sindicais para decidir sobre a pretensão formulada por um trabalhador-estudante, nas situações em que aquela se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, que é inaplicável às Forças Armadas pela restrição que impende sobre os militares, decorrente do disposto no artigo 31.º-D da LDNFA.

Por isso e em síntese, a aplicabilidade do mencionado estatuto aos militares das Forças Armadas há-de fazer-se com as adaptações que se mostrem necessárias, como o apelo à compatibilização entre o exercício do direito fundamental e o dever de disponibilidade dos militares já sugere.

VOTOS DE VENCIDO

(Maria de Fátima da Graça Carvalho) - Votei vencida relativamente às conclusões 6ª e 7ª, por considerar que o regime geral dos trabalhadores-estudantes, estabelecido no Código de Trabalho e regulamentado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, não se mostra, enquanto tal, aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, face ao dever de disponibilidade permanente a que estão sujeitos e tendo em consideração a especificidade das normas estatutárias que lhes são aplicáveis, que contemplam as condições de realização do direito à formação e à valorização cultural e profissional, sem oposição aos ditames constitucionais.

Deste modo, e não se tendo registado alterações legislativas de relevo após a data em que este Conselho emitiu o parecer nº 6/97, de 9 de Junho de 1999, através do qual, relativamente aos militares da GNR, concluiu em sentido diverso do agora acolhido – entendimento que foi igualmente sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 16 de Novembro de 2004, proferido no processo nº 0777/04 – não vejo razões para divergir dessa tese.

De facto, a aprovação, entretanto ocorrida, de um regime de incentivos específicos para os militares em regime de voluntariado e de contrato, que inclui a aplicação (adaptada) do regime do trabalhador-estudante não constitui, a meu ver, e para esse efeito, um elemento determinante, já que tal normação emerge de uma linha de orientação político-legislativa que visa atrair para as Forças Armadas camadas jovens da população, oferecendo-lhes condições e garantias com vista ao seu futuro profissional e à sua futura inserção no mercado de trabalho, que justificam a diferença de regimes relativamente aos militares dos quadros permanentes.

(José Luís Paquim Pereira Coutinho) - Votei vencido quanto às conclusões 6.ª e 7.ª pelas razões que passo a expor.

Embora admita, em tese, que o regime do trabalhador-estudante, constante do Código do Trabalho e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, tenho por certo que essa aplicação requer as adaptações que se mostrem necessárias para conferir exequibilidade às respectivas normas. Sem essas adaptações o regime do trabalhador-estudante não poderá ser objecto de execução.

À situação de carência de adaptações não obviará o recurso ao princípio da harmonização ou da concordância prática, a que se faz apelo na conclusão 7.ª do Parecer, que só é operativo perante o contraste entre normas exequíveis por si próprias. Designadamente, para além de outras menos evidentes, situações haverá, algumas delas referidas nos despachos respeitantes à Marinha e à Força Aérea transcritos no Parecer, em que o dever de disponibilidade se imporá de forma inarredável. Acresce que, em termos gerais, a decisão caso por caso, que caracteriza o procedimento da concordância prática, não se mostra compatível com as exigências de certeza e segurança na aplicação da lei.

Em outro plano de considerações, também se me afigura que não é impositiva a transposição para as Forças Armadas do regime do trabalhador-estudante na plenitude das regalias que confere, as quais, se assim fosse, viriam somar-se, por inteiro e desarticuladamente, às medidas que as Forças Armadas têm de tomar em matéria de formação.

O EMFAR reconhece ao militar o direito «[a] receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional» (alínea b) do artigo 25.º). Por sua vez, diz-se no artigo 117.º que «[o] militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas», enquanto a matéria do “Ensino e formação militar” é objecto de um Capítulo próprio (artigos 196.º a 200.º) e em relação a cada ramo são previstos e regulados cursos e tirocínios e cursos de promoção.

Dir-se-á que esta formação e as qualificações obtidas revertem em benefício e são do interesse das Forças Armadas e que é essa a razão para que os meios e condições para a respectiva obtenção sejam por estas proporcionados. Tal juízo, porém, não colhe na íntegra, pois a formação obtida também reverterá em benefício profissional e pessoal do militar, o que se torna muito claro nos casos em que a obtenção dessa formação tiver sido opção voluntária do militar e manifestação do interesse próprio deste.

O militar, por ser militar, é desde logo, em certo sentido que se colhe do texto do EMFAR, trabalhador-estudante. Por essa razão, será legítimo fazer entrar no cômputo global das facilidades a conceder-lhe, ao lado daquelas que se reportarem à qualidade de trabalhador-estudante em sentido próprio, também as facilidades, benefícios e vantagens relacionadas com a formação proporcionada pelas Forças Armadas, às quais acresce a figura da “licença para estudos” regulada pelo artigo 207.º do EMFAR. Tratar-se-á de uma ponderação globalizante que só poderá fazer-se por via normativa e com o valor formal apropriados que se me afiguram indispensáveis para que possa processar-se a transposição para as Forças Armadas do regime do trabalhador-estudante previsto no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004.







[1] Ofício nº 6941, de 12 de Dezembro de 2007, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 17 do mesmo mês.
[2] Parecer nº 10/07, de 4 de Outubro de 2007, do Auditor Jurídico do Ministério da Defesa Nacional.
[3] Homologado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 21 de Outubro de 1999 e publicado no Diário da República, II Série, nº 125, de 30 de Maio de 2001.
x Despacho do Vice-Almirante Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, no exercício das funções de Chefe de Estado-Maior da Armada, nº 59/93, de 24 de Agosto (...).
xx Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea nº 2693/2002, de 22 de Janeiro (...).
[4] «Despacho nº 42/CEME/99
Assunto: Aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Considerando que o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), no artigo 211º, prevê para os militares do QP, a possibilidade de estes se habilitarem com qualquer curso ou estágio, visando a sua valorização profissional;
Considerando que está previsto no nº 3 dos artigos 377º e 399º, do mesmo diploma o apoio à obtenção de habilitações académicas para militares em RV e RC;
Considerando que a Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, revogou a anterior legislação sobre esta matéria e introduziu novas regras relativas ao regime jurídico do Estatuto do Trabalhador-Estudante, tornando mais claras as soluções legislativas e ultrapassando, assim, as dúvidas suscitadas no passado, relativas à interpretação de certos preceitos;
e usando da competência que me é conferida nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 8º da Lei nº 111/91, determino o seguinte:
- Revogue-se o meu despacho nº 263/96, de 15 de Novembro;
- Aplique-se o actual regime jurídico do trabalhador-estudante, consagrado na Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, em todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.»
[5] Por lapso é referido o artigo 211º.
[6] Cfr. Parecer nº 6/97 deste Conselho Consultivo.
[7] Alterada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março, e pelo DecretoLei nº 164/2007, de 3 de Maio, que revogou as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 496º.
[8] Alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março.
[9] Alterada pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que revogou o artigo 6º.
[10] Sobre a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, vide artigo 148º da Lei nº 35/2004.
[11] Vide também os artigos 149º e 150º da Lei nº 35/2004.
[12] Vide também o artigo 151º da Lei nº 35/2004.
[13] Vide também o artigo 152º da Lei nº 35/2004.
[14] Aditado pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
[15] Redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/2001, de 12 de Dezembro.
[16] Alterado pelas Leis nos 30-C/92, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1993, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho.
Revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja produção de efeitos se faz nos termos do artigo 118º.
[17] Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 22-A/2008, publicada no Diário da República, I Série, nº 81, Suplemento, de 24 de Abril de 2008.
[18] Vide, para além do Parecer nº 6/97, o Parecer nº 3/2002, de 2 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 2002.
Vide, ainda, ANA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, págs. 196 e 197; e ALEXANDRA LEITÃO, “A Administração Militar”, in CARLOS BLANCO DE MORAIS, ANTÓNIO ARAÚJO e ALEXANDRA LEITÃO, O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Edições Cosmo, Lisboa, 2000, págs.478 e ss..
[19] Artigo aditado na Lei Constitucional nº 1/82.
[20] Alterada pelas Leis nos 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas nos 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
[21] Alterada pela Lei nº 18/95, de 13 de Julho.
[22] Alterado pelos DecretosLeis nos 211/97, de 16 de Agosto, 217/97, de 20 de Agosto, 263/97, de 2 de Outubro, 290/2000, de 14 de Novembro, e 171/2002, de 25 de Julho.
[23] Alterada pela Lei nos 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nos 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que a republicou.
[24] Sublinhados nossos.
[25] Alterado pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho, pelo DecretoLei nº 157/92, de 31 de Julho, pela Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nos 27/94, de 5 de Fevereiro, e 175/97, de 22 de Julho.
Revogado pelo DecretoLei nº 236/99, de 25 de Junho.
[26] Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 10-BI/99 publicada no Diário da República, I Série, nº 177, de 31 de Julho de 1999.
Alterado pelas Leis nos 12-A/2000, de 24 de Junho, e 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nos 66/2001, de 22 de Fevereiro, 232/2001, de 25 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 330/2007, de 9 de Outubro.
[27] Alterado pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nos 197-A/2003, de 30 de Agosto, que o republicou, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 310/2007, de 11 de Setembro.
[28] À semelhança do artigo 19º do EMFAR de 1990.
[29] Sublinhados nossos.
[30] ANTÓNIO DE ARAÚJO, “Direitos e deveres fundamentais dos cidadãos perante a Defesa Nacional”, ob. cit. O Direito da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Edições Cosmo, Lisboa, 2000, pág. 319.
[31] Vide, a este propósito, ESTEVES REMÉDIO, “Forças Armadas e Forças de Segurança – restrições aos direitos fundamentais”, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 377; e PAULO OTERO, “Os Militares e o Direito de Manifestação”, Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Volume III, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, págs. 599 e ss..
[32] Publicado no Diário da República, I Série, nº 103, de 6 de Maio de 1987.
[33] «Artigo 31º
(Restrições ao exercício de direitos por militares)
......................................................................................................................
11- Aos cidadãos mencionados no nº 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.»
[34] Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, págs. 127 e ss.
[35] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, pág. 479.
[36] Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3ª edição, Coimbra Editora, 2000, pág. 114.
[37] Ob. cit., pág. 131.
[38] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 777.
[39] Será talvez curial notar que o artigo 150º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis nos 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 159/2005, de 20 de Setembro, e 216/2006, de 30 de Outubro) que, na redacção originária, o seu nº 1 correspondia ao artigo 212º do EMFAR de 1990 e o nº 2 se referia à frequência de cursos nos termos do artigo 178º, após a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 15/2002, de 29 de Janeiro, passou a prever as facilidades atinentes à prestação de provas de avaliação, estabelecendo assim:
«Artigo 150º
Valorização profissional
1 – Com vista a sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2 – Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode faltar ao serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao militar beneficiário do regime consagrado no presente artigo é permitido ausentar-se do serviço na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
5 – O militar pode, ainda, frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço, nos termos do artigo 178º.
6 – Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.»
[40] Alterada pela Lei Orgânica nº 1/2008, de 6 de Maio.
[41] Cfr. artigo 52º da LSM.
[42] Cfr. artigo 53º da LSM.
[43] Cfr. artigo 54º da LSM.
[44] Cfr. artigo 55º da LSM.
[45] Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, publicada no DR, I Série-A, nº 300, de 30 de Dezembro de 2000, e alterado pelos Decretos-Leis nos 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro.
[46] Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 16-S/2000, publicada no DR, I Série-A, nº 300, de 30 de Dezembro de 2000, e alterado pelos Decretos-Leis nos 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, que o republicou.
[47] Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 47/VII/4, de 25 de Março de 1999, pág. 1269.
[48] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, págs. 961-962.
[49] Direito Constitucional....., pág. 1270.
[50] Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, Almedina, 2007, pág. 326.
[51] Direito Constitucional ..., pág. 1225.
[52] Seguimos VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., págs. 326-327.
[53] Vide, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 454/97, de 25 de Junho de 1997, publicado no Diário da República, II Série, nº 284, de 10 de Dezembro de 1999.
[54] A esta hipótese se referem, aliás, os pontos nos 5 e 6 do Despacho nº 2693/2002 do CEMFA.
Anotações
Legislação: 
CRP ART18 N2 ART58 N2 ALC) ART59 ART269 ART270 ART273 ART275; L 35/2004 DE 2004/07/29 ART147 N2; L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART35; L 41/83 DE 1983/12/21; L 111/91 DE 1991/08/29 ART1 N1; L 18/95 DE 1995/07/13; LORG 3/99 DE 1999/09/18; LORG 4/2001 DE 2001/08/30 ART31-A A ART31-F; LORG 2/2007 DE 2007/04/16; L 113/91 DE 1991/08/29; L 11/89 DE 1989/06/11 ART2 ALF) ART7; DL 320-A/2000 DE 2000/12/15; DEC REC16-S/2000 DE 2000/12/30; DL 118/2004 DE 2004/05/21; DL 320/2007 DE 2007/09/27; DESP 59/93 DE 1993/08/24; DESP 2693/2002 DE 2002/02/02; L 26/81 DE 1981/08/21 ART1 ART2; L 116/97 DE 1997/11/04 ART2 ART5; L 35/2004 DE 2004/07/29; L 9/2006 DE 2006/03/20; DL 164/2007 DE 2007/05/03; L 99/2003 DE 2003/08/07 ART21 N2; L 12-A/2008 DE 2008/02/27; DL 34-A/90 DE 1990/01/24; L 27/91 DE 1991/07/17; DL 157/92 DE 1992/07/31; L 15/92 DE 1992/08/05; DL 27/94 DE 1994/02/05; DL 175/97 DE 1997/07/22; DL 236/99 DE 1999/06/25 ART13 ART14 ART18 ART129 ART130 ART205 ART207 ART212; DEC REC 10-BI/99 DE 1999/07/31; L 12-A/2000 DE 2000/06/24; L 25/2000 DE 2000/08/23; DL 66/2001 DE 2001/02/22; DL 232/2001 DE 2001/08/25; DL 70/2005 DE 2005/03/17; DL 330/2007 DE 2007/10/09; DESP 42/CEME/99 DE 1999/03/01; DESP DE 8/10/2000; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART1 ART2 ART3; L 30-C/92 DE 1992/12/28; L 25/98 DE 1998/05/26; L 10/2004 DE 2004/03/22; L 23/2004 DE 2004/06/22; L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART1 ART2 ART10 ALA); DEC RECT 22-A/2008 DE 2008/04/24; DL 47/93 DE 1993/02/28 ART1; DL 211/97 DE 1997/08/16; DL 217/97 DE 1997/08/20; DL 263/97 DE 1997/10/02; DL 290/2000 DE 2000/11/14; DL 171/2002 DE 2002/07/27; L 4/2004 DE 2004/01/15 ART2; L 51/2005 DE 2005/08/30; DL 200/2006 DE 2006/10/25; DL 105/2007 DE 2007/04/03; L 25/2000 DE ; DL 2000/08/23; DL 197-A/2003 DE 2003/08/30; DL 70/2005 DE 2005/03/17; DL 166/2005 DE 2005/09/23; DL 310/2007 DE 2007/09/11; DL 37/2008 DE 2008/03/05 ART3 ART22; DL 74/2006 DE 2006/03/24; L 174/99 DE 1999/09/21; LORG 1/2008 DE 2008/05/06; DL 23
Jurisprudência: 
AC STA DE 16/11/2004 PROC 777/04; AC TC 103/87 DE 1987/03/26
Referências Complementares: 
DIR ADM * DIR FUND / DISC MIL / DIR TRAB
Divulgação
Data: 
30-07-2008
Página: 
34153
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