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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
17/2007, de 21.05.2007
Data de Assinatura: 
21-05-2007
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
Maria de Fátima da Graça Carvalho
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DE ACTOS DE TERRORISMO NUCLEAR
ONU
CRIME DE PERIGO COMUM
TERRORISMO
Conclusões: 
1 – A Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, das Nações Unidas, mostra-se, de um modo geral, compatível com o ordenamento jurídico nacional;

2 – Contudo, as exigências de incriminação das condutas previstas no artigo 2º reclamam uma intervenção legislativa, visto que as normas que, no ordenamento jurídico-penal nacional, prevêm e punem os respectivos actos materiais não satisfazem cabalmente as obrigações decorrentes da Convenção.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:




I

1. Por ofício subscrito pelo Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça[1] foi remetida documentação proveniente do Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação (GRIEC), daquele Ministério, com vista à emissão de parecer prévio da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 37º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, no âmbito do processo de ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, das Nações Unidas.

Entre o expediente remetido inclui-se o texto da referida Convenção, traduzido para português, e uma informação elaborada por um elemento daquele gabinete. Nesta informação dá-se conta de diversos instrumentos de direito internacional aplicáveis a Portugal em matérias que apresentam conexão ou afinidade com esta Convenção. Assim:

«(...)
2. Além da ratificação de outros instrumentos jurídicos convencionais das Nações Unidasx1 [2] que incluem alguns preceitos em matéria de terrorismo, Portugal ratificou, em 2 de Agosto de 2002, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismox2.
3. Portugal é, desde 1990, membro do GAFI – Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de capitais e, mais recentemente, desde 2001, também sobre o Financiamento do Terrorismo, tendo reconhecido, além da nova versão das existentes 40 Recomendações, as 9 Recomendações Especiais.
4. Através da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, foram vertidas para o direito interno as disposições da Decisão-Quadro nº 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, tendo sido revogados os artigos 300º e 301º do Código Penal.
5. Portugal assinou recentemente dois novos instrumentos jurídicos internacionais, a saber, a Convenção Internacional para a Supressão dos Actos de Terrorismo Nuclear[3], das Nações Unidas, e a Convenção para a Prevenção do Terrorismo, do Conselho da Europa, não tendo sido desencadeados, até à data, os respectivos processos de ratificação.
6. No quadro da União Europeia, foi aprovada e publicada no JOCE a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que revogou a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junhox3».

3. O parecer, que cumpre emitir, restringe-se à matéria de legalidade, na perspectiva da apreciação da conformidade das cláusulas que integram a Convenção com os preceitos e princípios constitucionais, bem como da sua compatibilização com a legislação ordinária vigente.


II

Transcreve-se, em seguida, o texto em análise:

«CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DE ACTOS DE TERRORISMO NUCLEAR
Os Estados Partes na presente Convenção,
Tendo presentes os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados,
Recordando a Declaração formulada por ocasião do quinquagésimo aniversário da Organização das Nações Unidas, a 24 de Outubro de 1995,
Considerando que todos os Estados têm o direito de desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear,
Tendo presente a Convenção para a Protecção Física dos Materiais Nucleares de 1980,
Profundamente preocupados com a escalada, no mundo inteiro, dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações,
Recordando a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60 da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas reafirmaram solenemente a sua inequívoca condenação de todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, independentemente do local onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que comprometam as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameacem a integridade territorial e a segurança dos Estados,
Constatando que a Declaração convida os Estados a reverem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, a fim de garantir a existência de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os aspectos da questão,
Recordando a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, de 17 de Dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 relativa às medidas que visam eliminar o terrorismo internacional, anexa à Resolução,
Recordando, igualmente, que, em conformidade com a Resolução 51/210 da Assembleia Geral, foi criado um Comité Especial para elaborar, entre outras, uma convenção internacional para a repressão dos actos de terrorismo nuclear, a fim de completar os instrumentos internacionais já existentes sobre esta matéria,
Constatando que os actos de terrorismo nuclear podem ter as mais graves consequências e podem constituir uma ameaça contra a paz e a segurança internacionais,
Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não tratam estes atentados de forma adequada,
Convencidos da urgente necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com vista à elaboração e à adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir esse tipo de actos terroristas e a perseguir e punir os seus autores,
Constatando que as actividades das forças armadas dos Estados se regem por regras de direito internacional fora do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de certos actos do âmbito de aplicação da Convenção não desculpa nem torna lícitos actos que são ilícitos por natureza e não impede o exercício da acção penal nos termos de outras leis,
Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção:

1. «Material radioactivo» significa qualquer material nuclear ou outra substância radioactiva que contenha nuclidos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente.
2. Designam-se por «materiais nucleares» o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;
Designa-se por «urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» o urânio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;
3. Designa-se como «instalação nuclear»:
(a) Qualquer reactor nuclear, incluindo reactores instalados a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais enquanto fonte de energia utilizada para propulsionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos espaciais, ou para quaisquer outros fins;
(b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para fins de produção, armazenagem, tratamento ou transporte de materiais radioactivos.
4. Designa-se por «engenho»:
a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou
b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioactivos ou qualquer engenho emissor de raios que, devido às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no ambiente.
5. «Instalação governamental ou pública» abrange qualquer equipamento ou qualquer meio de deslocação com carácter permanente ou temporário que seja usado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do Governo, do Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das respectivas funções oficiais.
6. «Forças Armadas de um Estado» são as forças armadas que um Estado organiza, treina e equipa em conformidade com o seu direito interno, com o objectivo primordial de garantir a defesa ou a segurança nacionais, bem como a defesa ou a segurança de pessoas que prestem apoio às referidas forças armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu comando, autoridade e responsabilidade.

Artigo 2.º

1. Nos termos da presente Convenção, comete uma infracção penal quem, ilícita e intencionalmente,
a) Detiver materiais radioactivos, fabricar ou detiver um engenho:
i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou
ii) Com intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente;
b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioactivos, ou utilizar ou causar danos numa instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioactivos:
i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou
ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente;
iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto.
2. Comete, igualmente, uma infracção penal quem:
a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça credível, com a prática de uma infracção penal prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ou
b) Exigir, ilegítima e intencionalmente, a entrega de materiais ou engenhos radioactivos ou de instalações nucleares recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a tornem credível, ou ao uso da força.
3. Comete, igualmente, uma infracção penal quem tentar cometer uma infracção penal prevista no n.º 1 do presente artigo.
4. Comete, igualmente, uma infracção penal quem:
a) Participar como cúmplice na prática de uma infracção penal prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo; ou
b) Organizar a prática de uma infracção penal prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo ou der ordens a outrem com vista à sua prática; ou
c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou várias infracções penais previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum acordo, desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as actividades criminosas ou os objectivos do grupo, ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infracção ou as infracções em causa.

Artigo 3.º

As disposições da presente Convenção não são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida no território de um único Estado, o suposto autor e as vítimas da infracção penal forem nacionais desse Estado, o suposto autor da infracção penal se encontrar no território desse Estado e nenhum outro Estado tiver motivos para, em virtude do disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua competência, convencionando-se que o disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, conforme os casos, será aplicável a tais situações.

Artigo 4.º

1. Nenhuma disposição da presente Convenção afecta os restantes direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no direito internacional, em particular os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional humanitário.
2. As actividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expressões em direito internacional humanitário, que sejam regidas por tal direito, não serão regidas pela presente Convenção, e as actividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respectivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional, não serão regidas pela presente Convenção.
3. As disposições constantes do n.º 2 do presente artigo não são interpretadas como despenalizando ou legitimando actos ilegítimos, nem como obstando ao exercício da acção penal nos termos de outras leis.
4. A presente Convenção não aborda, nem deverá ser entendida como abordando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados.

Artigo 5.º

Cada Estado Parte toma as medidas consideradas necessárias para:
a) Qualificar como infracção penal, nos termos da sua legislação nacional, as infracções previstas no artigo 2.º da presente Convenção;
b) Punir as referidas infracções com penas que tenham em consideração a sua gravidade.

Artigo 6.º

Cada Estado Parte toma as medidas consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os actos criminosos abrangidos pela presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror entre a população, um grupo de pessoas ou indivíduos, não serão, em nenhuma circunstância, justificados por razões políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais actos serão punidos de acordo com a respectiva gravidade.

Artigo 7.º

1. Os Estados Partes cooperarão entre si:
a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, a fim de prevenir ou contrariar actos preparatórios, nos respectivos territórios, das infracções previstas no artigo 2.º dentro ou fora dos respectivos territórios nacionais, nomeadamente medidas que visem interditar, nos respectivos territórios, as actividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações, ou cometam tais infracções;
b) Trocando informações precisas e confirmadas nos termos da respectiva legislação nacional e segundo as modalidades e condições previstas na presente Convenção, e coordenando medidas administrativas e outras tomadas conforme se mostre necessário, a fim de detectar, prevenir, combater e investigar as infracções referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra os presumíveis autores de tais infracções. Em particular, qualquer Estado Parte toma as medidas necessárias para informar, de imediato, os restantes Estados referidos no artigo 9.º da prática de qualquer infracção prevista no artigo 2.º e de todos os actos preparatórios de tais infracções de que tenha tido conhecimento, bem como para deles informar, se for caso disso, as organizações internacionais.
2. Os Estados Partes tomam as medidas pretendidas de acordo com as respectivas legislações nacionais para preservar o carácter confidencial de qualquer informação que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Estados Partes comuniquem informações a organizações internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão providências no sentido de garantirem que a confidencialidade será mantida.
3. A presente Convenção não impõe aos Estados Partes a obrigação de comunicar informações que não têm o direito de divulgar nos termos do seu direito interno, ou que poderiam fazer perigar a sua segurança ou a protecção física de materiais nucleares.
4. Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus pontos de contacto competentes encarregados de comunicar e de receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunica as informações relativas às autoridades e aos pontos de contacto competentes a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pontos de contacto devem estar permanentemente acessíveis.

Artigo 8.º

A fim de prevenir a prática das infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para adoptarem as medidas que considerem adequadas para garantir a protecção dos materiais radioactivos, tendo em consideração as recomendações e as funções da Agência Internacional de Energia Atómica aplicáveis a esta matéria.

Artigo 9.º

1. Cada Estado Parte adopta as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º quando:
a) A infracção for cometida no seu território; ou
b) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião com matrícula conforme com a sua legislação à data da prática da infracção; ou
c) A infracção for cometida por um nacional desse Estado.
2. Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a tais infracções quando:
a) A infracção for cometida contra um dos seus nacionais; ou
b) A infracção for cometida contra uma instalação pública do referido Estado localizada fora do território deste, incluindo uma embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Estado; ou
c) A infracção for cometida por um apátrida com residência habitual no território desse Estado; ou
d) A infracção cometida tiver por objectivo obrigar o referido Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado acto; ou
e) A infracção for cometida a bordo de uma aeronave explorada pelo governo do referido Estado.
3. No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte informa o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da competência que estabeleceu em conformidade com o seu direito interno, nos termos do artigo 2.º do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imediatamente o Secretário-Geral.
4. Cada Estado Parte adopta, igualmente, as medidas que considere necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, nos casos em que o suposto autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.
5. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com as suas leis nacionais.

Artigo 10.º

1. Ao ser informado de que uma infracção prevista no artigo 2.º foi cometida ou está a ser cometida no seu território ou que o autor ou o presumível autor de tal infracção poderá encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa toma as medidas que considere necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional para proceder à investigação dos factos constantes da informação.
2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infracção toma as medidas consideradas necessárias nos termos da sua legislação nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de:
a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;
b) Receber a visita de um representante desse Estado;
c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).
4. Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são exercidos no âmbito das leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontra o autor ou o suposto autor da infracção, considerando-se, contudo, que tais leis e regulamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a sua competência, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o suposto autor da infracção e a visitá-lo.
6. Sempre que um Estado Parte tiver detido uma pessoa em conformidade com o disposto no presente artigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e, se considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 do presente artigo comunica, sem demora, os referidos Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua competência.

Artigo 11.º

1. Nos casos em que o artigo 9.º for aplicável, o Estado Parte em cujo território o presumível autor da infracção se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter o caso, sem atraso injustificado e independentemente da infracção penal ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Tais autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outra infracção penal grave, nos termos do direito interno desse Estado.
2. Se a legislação nacional de um Estado Parte só lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega era solicitada, e se esse Estado e o Estado que solicitou a extradição consentirem nesta fórmula e noutras termos que entendam apropriados, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para a dispensa da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º

A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um processo em conformidade com a presente Convenção é garantido um tratamento equitativo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias consignados no direito interno do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo as que se reportam aos Direitos do Homem.

Artigo 13.º

1. As infracções penais previstas no artigo 2.º serão consideradas como casos de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a considerar tais infracções como susceptíveis de extradição em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre eles.
2. Se um Estado Parte que subordine a concessão da extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 2.º. A extradição fica sujeita às restantes condições previstas pela legislação interna do Estado requerido.
3. Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções penais previstas no artigo 2.º como passíveis de extradição entre eles, nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.
4. Se for caso disso, as infracções previstas no artigo 2.º serão consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua competência, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.º.
5. As disposições constantes de todos os tratados ou acordos de extradição celebrados entre Estados Partes, relativamente a infracções previstas no artigo 2.º, são consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.

Artigo 14.º

1. Os Estados Partes concedem-se a mais ampla cooperação no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente a infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
2. Os Estados Partes cumprirão as respectivas obrigações decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um tal tratado ou acordo, os Estados Partes concedem-se tal auxílio em conformidade com a respectiva legislação nacional.

Artigo 15.º

Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º é considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo entre Estados Partes, como infracção política ou infracção conexa com uma infracção política, ou ainda como infracção inspirada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tal infracção pode ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção política, a uma infracção conexa com uma infracção política, ou a uma infracção inspirada em motivos políticos.

Artigo 16.º

Nada na presente Convenção pode ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infracções previstas no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infracções, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderia prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.

Artigo 17.º

1. Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para fins de prestação de depoimento ou identificação, ou para auxiliar no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação ou de procedimentos instaurados em conformidade com a presente Convenção pode ser transferida se forem observadas as seguintes condições:
a) A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e
b) As autoridades competentes dos dois Estados interessados nela consentirem, sob reserva das condições que considerem apropriadas.
2. Para os fins do presente artigo:
a) O Estado para o qual a transferência é efectuada tem o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
b) O Estado para o qual a transferência é efectuada deve, sem demora, executar a sua obrigação de reentregar a pessoa à guarda do Estado do qual a transferência foi efectuada, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
c) O Estado para o qual a transferência é efectuada não pode requerer ao Estado que efectuou a transferência que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;
d) É tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.
3. Excepto se o Estado Parte do qual a pessoa for transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não será perseguida nem detida, nem será sujeita a qualquer outra privação da sua liberdade no território do Estado para o qual for transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual foi transferida.


Artigo 18.º

1. Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido o controlo de materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, na sequência da prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deve:
a) Tomar as medidas necessárias para neutralizar os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares;
b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência Internacional de Energia Atómica;
c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à protecção física, bem como as normas de saúde e segurança publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica.
2. Concluído o processo relativo a qualquer infracção prevista no artigo 2.º, ou anteriormente se o direito internacional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após consulta (em particular no tocante às modalidades de restituição e de armazenamento) com os Estados Partes interessados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a pessoa singular ou colectiva proprietária de tais materiais, engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou obtidos ilicitamente por qualquer outra forma.
3.a) Se o direito interno ou o direito internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, ou se os Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva do disposto na alínea b) do presente número, o Estado Parte que detenha os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo; os referidos materiais ou engenhos radioactivos e as referidas instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos;
3.b) Se não for lícito para um Estado Parte deter materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares, tal Estado deve garantir que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido garantias da respectiva neutralização conformes com as exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após consultas com esse Estado; tais materiais ou engenhos radioactivos ou instalações nucleares só poderão ser utilizados para fins pacíficos.
4. Se os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obtidos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objecto de uma decisão específica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, tomada após consulta entre os Estados e as organizações internacionais interessadas.
5. Para os fins dos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioactivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos Estados Partes interessados, e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atómica. Os Estados partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do disposto no presente número.
6. Os Estados Partes que decidem do destino dos materiais ou engenhos radioactivos ou das instalações nucleares, ou que os mantiverem em conformidade com o presente artigo, comunicam ao Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica qual o destino que reservam a tais materiais, engenhos ou instalações ou por que forma os manterão. O Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica transmite tais informações aos restantes Estados Partes.
7. Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, nada no presente artigo prejudicará, de qualquer modo, as regras do direito internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares ou outras regras do direito internacional.

Artigo 19.º

O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento contra o presumível autor dará conhecimento, nas condições previstas no seu direito interno ou nos procedimentos aplicáveis, do resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes.

Artigo 20.º

Os Estados Partes procedem a consultas directas ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para garantir a efectiva aplicação da presente Convenção.

Artigo 21.º

Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Artigo 22.º

Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a exercer, no território de outro Estado Parte, uma competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu direito interno.

Artigo 23.º

1. Qualquer diferendo entre Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido amigavelmente num período de tempo razoável é, a pedido de um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre elas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
3. Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 do presente artigo poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 24.º

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados, de 14 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 25.º

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações, do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 26.º

1. Um Estado Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunica de imediato, a todos os Estados Partes.
2. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao Depositário que convoque de uma conferência para analisar a alteração proposta, o Depositário convida todos os Estados Partes a participarem numa Conferência que terá lugar decorridos, pelo menos, três meses a contar da data do envio das convocações.
3. A Conferência fará todos os esforços para que as alterações sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, as alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração adoptada na Conferência é comunicada prontamente pelo Depositário a todos os Estados Partes.
4. A alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração, ou de adesão a esta, no trigésimo dia a contar da data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data em que tenha depositado o seu instrumento pertinente.

Artigo 27.º

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 28.º

O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, que ficou aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, a 14 de Setembro de 2005.»


III

Não nos merecendo qualquer comentário o conteúdo dos “Considerandos” que precedem as cláusulas da Convenção, através dos quais se proclamam os princípios e objectivos que relevam de valores aceites pela comunidade internacional, passaremos à análise do respectivo articulado.

1. O artigo 1º contém as definições relevantes no âmbito da Convenção, sobre “material radioactivo”, “materiais nucleares”, “instalação nuclear”, “engenho”, “instalação governamental ou pública” e “Forças Armadas de um Estado”. Relativamente a alguns destes conceitos predominam aspectos de ordem técnica, que transcendem a natureza jurídica do presente parecer, sendo que os quatro primeiros apresentam similitude com conceitos acolhidos, sem caracterização específica, nos artigos 272º e seguintes do Código Penal (que tipificam crimes de perigo comum), cujo conteúdo é colhido nos respectivos domínios do saber técnico e científico[4].

Refira-se apenas a amplitude com que são utilizados os conceitos de “instalação nuclear” (que abrange quer o reactor nuclear, quer qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado para a produção, armazenagem, tratamento ou transporte de materiais radioactivos), e de “instalação governamental ou pública” (que abrange qualquer equipamento ou meio de deslocação, seja de natureza permanente, seja temporária, destinada a ser usado ou ocupado pelas autoridades, representantes, agentes ou funcionários de um Estado ou de outras organizações públicas ou intergovernamentais em funções oficiais).

Quanto ao conceito de “Forças Armadas de um Estado”, em que releva o “objectivo primordial” de garantir a defesa ou a segurança nacionais, bem como a defesa ou a segurança de pessoas que lhes prestem apoio e estejam sob o seu comando, autoridade e responsabilidade, não contende com a norma do artigo 275º da Constituição da República Portuguesa que destaca a incumbência das Forças Armadas na “defesa militar da República”[5].

2. O artigo 2º assume particular importância no âmbito deste parecer. Trata-se da norma que contém o elenco das infracções criminais que, tal como dispõe, adiante, o artigo 5º, os Estados Partes devem estabelecer na sua lei interna e punir com penas «que tenham em consideração a sua gravidade».

Cotejando o elenco do artigo 2º, constatamos que o nº 1, alínea a), visa a incriminação da detenção (“ilícita e intencional”) de materiais radioactivos e o fabrico ou detenção de engenho (segundo as noções que constam do artigo anterior) exigindo, como elemento subjectivo, a intenção de provocar a morte ou ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente.

Já a alínea b) visa a incriminação dos seguintes comportamentos (“ilícitos e intencionais”): o emprego, por qualquer forma, de materiais ou engenhos radioactivos, bem como a utilização ou a provocação de danos numa instalação nuclear que causem a libertação ou o risco de libertação de materiais radioactivos; o elemento subjectivo pode consistir, nestes casos, quer no mesmo quadro intencional atrás referido, quer na intenção de obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar determinado acto.

Po seu turno, o nº 2 visa a incriminação da ameaça (credível) com a prática de uma infracção prevista na alínea b) do nº 1 e, ainda, a exigência (“ilegítima e intencional”) de entrega de materiais ou engenhos radioactivos ou de instalações nucleares através da ameaça (credível) ou do uso da força.

2.1. Confrontando os elementos integradores das infracções previstas nas alíneas a) e b) com as normas jurídico-penais internas, verificamos que alguns dos elementos objectivos que as integram correspondem à previsão de determinadas normas incriminadoras.

Assim, na previsão do artigo 272º, do Código Penal, referente a “Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas”, cabem determinadas condutas como, entre outras, provocar explosão por qualquer forma, libertar gases tóxicos ou asfixiantes, emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, criando perigo «para a vida ou para a integridade física de outrém ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado»; as molduras penais fixadas têm em vista três situações distintas: ser a conduta material dolosa e o perigo igualmente criado com dolo (dolo de perigo); ser a conduta dolosa e o perigo criado por negligência; ser a acção prevista cometida por negligência.

Por seu turno, o artigo 273º (“Energia nuclear”) estabelece molduras penais mais elevadas para o caso de, nas correspondentes hipóteses, os factos previstos no artigo anterior serem praticados mediante libertação de energia nuclear. E o artigo 274º (“Actos preparatórios”) prevê e o fabrico, a dissimulação, aquisição, entrega, detenção ou importação de substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes ou aparelhagem necessária, sempre com vista à preparação da execução de um dos crimes previstos nos artigos precedentes.

Por fim, e ainda neste elenco de crimes de perigo comum, o artigo 275º, com a epígrafe “Substâncias explosivas ou análogas e armas”, prevê, no nº 1, entre outras condutas ilícitas, a detenção e o fabrico de engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, «fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente», e pune tais condutas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; o nº 2 pune com pena mais grave (prisão de 1 a 8 anos) os casos que respeitem a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear.

Encontram-se, pois, previstas e punidas pelo nosso ordenamento jurídico-penal as diversas condutas materiais discriminadas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º da Convenção, que, por dolo ou negligência, criem perigo para a vida ou integridade física de qualquer pessoa, ou para bens de elevado valor.

Contudo, todos estes ilícitos se inscrevem na tipologia de “crimes de perigo comum” (que abrange quer a categoria de perigo concreto – em que o perigo constitui elemento típico do crime – quer a de perigo abstracto – em que o perigo constitui apenas motivo da incriminação), e que se caracterizam por não exigirem a lesão efectiva dos bens tutelados mas antes um risco sério da verificação de danos incontroláveis sobre bens juridicamente tutelados da mesma ou de diferente natureza[6]. O perigo corresponde, pois, a uma possibilidade ou probabilidade de dano.

Conforme se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o Código penal de 1982, o ponto crucial destes crimes reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção pode ser “de pequena monta” se repercutem, amiúde, “num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos”. Daí as dificuldades que suscitam em termos de critérios de punição.

Na confrontação entre estes ilícitos penais e as acções previstas no artigo 2º, nº 1, alíneas a) e b), da Convenção, o principal factor de diferenciação reside, pois, no elemento subjectivo: direccionado a causar perigo para certos bens (vida, integridade física, bens de relevante valor, ambiente), nos primeiros; direccionado a causar a lesão efectiva desses bens, no segundo, o que remete, em termos conceptuais, para a distinção entre “perigo-violação” e “dano-violação”[7].

Apesar de a protecção antecipada dos bens tutelados nos crimes de perigo poder já abranger grande parte das condutas descritas na Convenção, a intencionalidade específica a que esta alude e, consequentemente, a proporcionalidade entre a gravidade das respectivas acções e as penas aplicáveis, mostram aconselhável uma intervenção legislativa adequada, uma vez que o desenho dos crimes de perigo poderá não satisfazer cabalmente as obrigações decorrentes da Convenção.

Diversamente do quadro subjacente à incriminação de determinados actos susceptíveis de causar perigo, em que a “intromissão” do direito penal visa «salvaguardar certos bens jurídicos que a sociedade tecnológica põe em perigo»[8], o quadro subjacente à Convenção respeita a actos praticados com a intenção de causar danos à vida, à integridade física de pessoas, a bens de relevante valor ou ao ambiente e que são qualificados como actos terroristas. Existe, pois, uma manifesta diferença no grau de desvalor de cada uma das acções.

2.2. Impõe-se, ainda, confrontar as mesmas normas da Convenção com a incriminação dos crimes de terrorismo pela nossa lei penal, que consta da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto (lei de combate ao terrorismo)[9].

Esta lei veio estabelecer a previsão e punição dos actos e organizações terroristas, operando a revogação dos artigos 300º e 301º, do Código Penal, mas mantendo a mesma técnica legislativa. Esta técnica consiste em criar um tipo legal de crime respeitante às organizações terroristas, que prevê a promoção, fundação, pertença ou apoio a uma organização desta natureza (cujo conceito inclui já o propósito de praticar determinados tipos de crimes, mas cujo preenchimento não exige a prática efectiva de qualquer deles), e em prever e punir, através de preceito incriminador autónomo, a prática desses mesmos crimes. Em qualquer das hipóteses exige-se, ainda, que às condutas previstas presida uma intencionalidade específica, que consiste em «prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral».

Convém conhecer o conteúdo das normas incriminadoras, que se transcrevem em nota[10].
Os aspectos inovadores introduzidos pela Lei nº 52/2003 respeitam – para além da responsabilização, em sede penal, das pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto – à equiparação das organizações terroristas e do terrorismo internacional às organizações terroristas e ao terrorismo interno, já que, face à crescente ameaça representada pelo terrorismo global, os primeiros passaram também a ser criminalizados[11].

Na estrutura do crime de organização terrorista exige-se, não só, que seja prosseguido um escopo criminoso, mas que tal escopo respeite ao catálogo de crimes expressamente estabelecido, os quais hão-de ser, «necessariamente dolosos e adequados à consecução da finalidade da associação»[12]. Mas, para além do escopo criminoso prosseguido pela organização, é ainda necessário que se verifique uma outra finalidade, que “transcende” a própria actividade criminosa: é necessário que, através das acções criminosas em causa, a associação vise prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.

Por seu turno, o crime de terrorismo, através do qual se pune a prática dos crimes incluídos naquele catálogo (e ainda o de furto qualificado, roubo, extorsão e falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no artigo 2º, nº 1, designados “crimes de terrorismo de 2º grau” ou instrumentais[13]), exige, ainda, que presida a essas acções a mesma finalidade aí referida. Apesar de se tratar de um crime autónomo, cujo tipo de ilícito objectivo é preenchido pela prática de um daqueles crimes de catálogo (também designados “crimes-base” ou “crimes-meio”), o tipo subjectivo de ilícito exige que a acção seja motivada pela mesma finalidade que preside às organizações terroristas, havendo, assim, para além do dolo exigido pelo crime especificamente previsto, ainda uma “especial direcção de vontade”, donde dizer-se que, mais do que crimes intencionais, estes são “crimes de tendência”[14].

FERNANDA PALMA[15], conclui que a intencionalidade requerida tende a ser, neste caso, não tanto um elemento especial da ilicitude, que acresce ao dolo dos outros actos incrimináveis, mas antes um elemento que «fundamenta o ilícito nas configurações legislativas actuais». Este elemento (cuja introdução resulta da decisão-quadro do Conselho da União Europeia que esteve na origem da aprovação da Lei nº 52/2003) está associado à motivação e constitui a «característica identificadora» destes crimes, fundamentando a agravação da ilicitude e determinando a «tipificação de um ilícito penal autónomo e agravado».

Deste modo, a incriminação do terrorismo na nossa lei penal não permite abranger as condutas ilícitas referidas no artigo 2º da Convenção. Se alguns dos elementos objectivos podem coincidir (já que entre os crimes-base previstos no elenco do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 53/2003 se incluem os crimes de perigo comum, cometidos com dolo, que impliquem, designadamente, a explosão, a libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, bem como quaisquer crimes que impliquem a utilização de energia nuclear, substâncias ou engenhos explosivos sempre que, pelo circunstancialismo concreto, sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que visam intimidar), há que não esquecer que sempre será ainda exigível que à prática de tais crimes presida a referida finalidade.

Ora, nas infracções previstas na Convenção em análise, o elemento subjectivo é diferente. Não se exige, nestas, aquela finalidade enquadradora de toda a actividade de terrorismo que a nossa lei penal adopta, bastando que exista um dos seguintes quadros intencionais: em geral, a intenção de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa, ou de provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente; e, ainda, no caso de emprego de materiais ou engenhos radioactivos ou de utilização ou danificação em instalação nuclear de que resulte a libertação ou perigo de libertação de materiais radioactivos, a intenção de obrigar uma pessoa (singular ou colectiva), uma organização internacional ou um Estado, a praticar ou a deixar de praticar determinado acto.

2.3. Em suma, existem, sem dúvida, elementos de intersecção entre as infracções previstas na Convenção e alguns ilícitos criminais previstos na nossa lei penal.

No entanto, nos crimes de perigo previstos nos artigos 272º e seguintes do Código Penal não se exige a intenção de causar a lesão efectiva de bens juridicamente tutelados, mas apenas a intenção de causar um perigo para esses ou outros bens jurídicos; no caso do artigo 275º (onde se incluiria a conduta material prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Convenção) não se exige sequer que o perigo constitua elemento típico do crime, pressupondo o legislador que o mesmo é inerente às condutas previstas.

Ora, conforme refere RUI PEREIRA[16], existe uma diferente “representação” ou “disposição” dos agentes relativamente às duas formas de “lesão social”, que são o dano e o perigo, sendo diferentes os respectivos tipos subjectivos.

Quanto aos crimes de terrorismo, considerados de forma genérica, exige-se algo mais, não sendo puníveis como tais as condutas ilícitas discriminadas na Convenção se não lhes presidir a intencionalidade específica que, relativamente a esses crimes, é estabelecida pela Lei nº 52/2003. O quadro motivacional, a intensidade e a gravidade do dolo que presidem aos ilícitos previstos na Convenção reclamam, pois, uma intervenção específica do legislador penal.

2.4. Já as infracções previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 2º da Convenção, poderão encontrar correspondência nos crimes de “ameaça com a prática de crime” e de “coacção”, previstos e punidos pelos artigos 305º e 154º do Código Penal, respectivamente, nos seguintes termos:

«Artigo 305º
Ameaça com prática de crime
Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

«Artigo 154º
Coacção
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. (...).
3. (...).
4. (...).»

Contudo, os valores que a Convenção visa salvaguardar imporão, certamente, uma moldura penal mais adequada ou uma agravação[17].

2.5. Prosseguindo na análise do mesmo artigo 2º, da Convenção, agora no que respeita às formas do crime, não nos suscita quaisquer dificuldades a exigência do nº 3, no sentido de que as infracções previstas no nº 1 sejam punidas quando cometidas sob a forma tentada; esta exigência compatibiliza-se com o que dispõem, sobre a matéria, os artigos 22º e 23º do Código Penal, posto que aos respectivos crimes consumados corresponda pena de prisão superior a 3 anos.

Quanto às diversas formas de participação previstas no nº 4 da Convenção não suscitam também dificuldades as alíneas a), e b), referentes à punição de cúmplices, ou de quem organiza ou ordena a prática de uma das infracções previstas, por se mostrarem conformes ao que preceituam os artigos 26º e 27º, do Código Penal, sobre autoria e cumplicidade, respectivamente; quanto ao disposto na alínea c), que prevê a responsabilidade penal de quem contribua “por qualquer forma” para a prática de uma dessas infracções «por um grupo de pessoas agindo de comum acordo, desde que tal contribuição seja intencional e vise facilitar as actividades criminosas ou os objectivos do grupo, ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a infracção ou as infracções em causa», haverá que reconduzir-se a uma daquelas figuras de comparticipação criminosa.

3. O artigo 3º, que exclui do campo de aplicação da Convenção os casos em que inexiste qualquer conexão relevante com outro Estado (em função do território, da nacionalidade do autor da infracção, do seu paradeiro, da nacionalidade da vítima, dos interesses atingidos ou doas instalações visadas), não nos merece qualquer observação.

Do mesmo modo, o artigo 4º, que estabelece diversas ressalvas, a saber, que não serão afectados pela Convenção outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos, que relevam do direito internacional (em particular do direito internacional humanitário e dos princípios e objectivos das Nações Unidas), bem como a que exclui da abordagem da Convenção a questão da legalidade do uso ou ameaça de uso de armas nucleares pelos Estados ou ainda a que exclui da sua aplicação as actividades das Forças Armadas em período de conflito armado (tal como previsto no direito internacional humanitário) e que por ele sejam regidas, bem como as suas actividades oficiais que sejam regidas por outras normas de direito internacional. Trata-se de delimitações que relevam de valores de soberania e de opções políticas dos Estados, que transcendem o objecto do presente parecer.

Mostram-se conformes aos princípios em que assenta o nosso ordenamento jurídico, as normas dos artigos 5º e 6º da Convenção, que apontam para que às infracções estabelecidas correspondam penas adequadas à sua gravidade, ou que as respectivas acções criminosas não sejam justificadas por razões políticas, filosóficas, ideológicas, religiosas, raciais, étnicas ou outras similares.

4. O artigo 7º contempla a cooperação entre os Estados Partes em termos que nenhuma questão nos suscita. Por um lado, aponta para a adopção de medidas que previnam a prática das infracções a que a Convenção respeita, bem como de interdição de actividades ilegais de pessoas, grupos ou organizações que, de algum modo, favoreçam ou contribuam para a sua prática; por outro lado, alude à troca de informações, com garantias de confidencialidade (ressalvando, à partida, os casos de confidencialidade resultantes da lei interna ou justificados em função da segurança do Estado ou da protecção física de materiais nucleares) e à coordenação de medidas administrativas, tudo tendente à prevenção, à descoberta, à investigação e à prossecução penal relativamente às mesmas infracções.

Tais disposições, para além de remeterem para o direito nacional, mostram-se conformes com o que dispõe a Lei nº 144/99 de 31 de Agosto[18] (lei da cooperação judiciária internacional), designadamente nos artigos 145º e seguintes, referentes ao “auxílio judiciário mútuo em matéria penal”, que compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo (bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção) e inclui, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

As mesmas considerações valem para a disposição do artigo 14º da Convenção, que retoma o tema da cooperação dos Estados em matéria de investigação, de procedimentos penais ou de extradição, e de disponibilização de meios de prova, tudo com referência às infracções referidas no artigo 2º. Para além de tais disposições se mostrarem conformes àquela lei, sempre resultaria do nº 2 do referido artigo 14º a aplicação, em tal matéria, de tratados ou acordos firmados entre os Estados Partes ou, não os havendo, da lei nacional. Acresce que Portugal ratificou a Convenção Internacional sobre Criminalidade Transnacional Organizada, das Nações Unidas[19], que contém diversas disposições sobre cooperação e extradição em termos mais amplos que aqueles que constam da Convenção em análise.

5. Atentemos, agora, na norma do artigo 9º, que estabelece as obrigações de jurisdição de cada Estado relativamente às infracções previstas no artigo 2º.

Na atribuição de competência às jurisdições nacionais, as alíneas a) e b) consagram as regra da territorialidade (incluindo as infracções praticadas a bordo de navio arvorando pavilhão nacional ou de aeronave registada sob a lei do Estado), o que corresponde ao princípio geral que, em matéria de aplicação da lei penal no espaço, é acolhido no artigo 4º do Código Penal, com ressalva de “tratado ou convenção internacional em contrário”.

A alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Convenção aponta, ainda, para a fixação de competência sempre que a infracção seja cometida por um nacional do respectivo Estado. Embora essa exigência não esteja de acordo com a regra geral contida no citado preceito do Código Penal (que faz depender a competência em relação às infracções cometidas por nacionais fora do território da verificação de determinadas condições[20]), são ressalvadas as disposições do direito convencional ou dos tratados bem como determinados ilícitos. Assim, nos termos das disposições dos artigos 5º e 6º e do artigo 8º da Lei nº 52/2003, a lei portuguesa é aplicável aos crimes de terrorismo e de organização terrorista, mesmo que cometidos fora do território nacional (e ainda aos crimes de terrorismo e de organização terrorista internacional, mas nestes casos só se o agente for encontrado em Portugal e não puder ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu); em qualquer caso, a aplicação da lei portuguesa só terá lugar se o infractor não tiver sido julgado no país da prática dos factos ou se se tiver subtraído ao cumprimento da condenação.

No que concerne a crimes desta natureza, a Convenção compatibiliza-se, pois, com a lei interna.

A observação que antecede aplica-se, também, à análise da exigência feita pelo nº 4 do mesmo artigo 9º da Convenção, no sentido de que cada Estado deve estabelecer a sua competência, relativamente às infracções nela previstas, sempre que o infractor se encontre no seu território e não seja extraditado para qualquer outro Estado Parte que tenha estabelecido as sua competência, nos termos dos nº s 1 e 2 do mesmo preceito; também a alínea e) do nº 1 do artigo 5º do Código Penal prevê a aplicação da lei penal portuguesa a estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, por infracções cometidas fora do território nacional e cuja extradição haja sido requerida, «quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida».

Para além disso, também o nº 2 do artigo 5º do Código Penal (“Factos praticados fora do território nacional”) prevê a aplicação da lei penal portuguesa a «factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional». Esta cláusula permite, pois, abrigar diversas hipóteses previstas na Convenção e não expressamente previstas - ou previstas sob condições - na lei interna, sendo que, por outro lado, nunca ficará prejudicada a competência interna aí estabelecida, por força do disposto no nº 5 do artigo 9º da Convenção.

Já as situações elencadas no nº 2 do artigo 9º da Convenção respeitam à fixação facultativa de competência, sendo que, pelo menos uma delas (infracções cometidas contra nacionais fora do território nacional) se encontra prevista no artigo 5º, alínea d), do Código Penal (embora sob condições). Cabe no domínio e nos critérios da política legislativa dar expressão normativa interna às demais hipóteses previstas na Convenção caso se entenda adequado, já que a fixação é facultativa.

6. As normas do artigo 10º da Convenção mostram-se consonantes com o nosso direito processual penal e com a Constituição, já que vigora o princípio da oficiosidade e da obrigatoriedade da acção penal em caso de crimes públicos e está prevista a detenção para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, bem como a adopção de medidas cautelares, de identificação, ou mesmo medidas de coacção, dependentes da verificação de determinados pressupostos legais. Também o direito de visita e de comunicação com um representante do respectivo Estado de nacionalidade ou residência, bem como de um elemento da Cruz Vermelha, e ainda o direito a ser informado sobre esses direitos mostram-se perfeitamente compatíveis com as normas que regem os direitos das pessoas detidas ou colocadas à ordem das autoridades judiciárias.

Na mesma linha, refira-se, desde já, que o artigo 12º, exigindo que qualquer pessoa detida ou sujeita a outra medida ou procedimento de acordo com a Convenção tenha direito a um processo equitativo e lhe seja garantido o gozo de todos os direitos e garantias previstos na respectiva legislação bem como nas disposições de direito internacional em matéria de Direitos do Homem, mostra-se conforme ao nosso sistema constitucional e processual penal. Os direitos do arguido estão elencados no artigo 61º do Código do Processo Penal e incluem o direito de presença, o direito a ser ouvido, o direito ao silêncio (sobre os factos que lhe são imputados), o direito à assistência por defensor, o direito de informação, o direito de recurso[21]; também a Constituição dedica o artigo 32º às garantias do processo penal e consagra os direitos de defesa, a presunção de inocência, o contraditório. Trata-se de princípios fundamentais que não admitem derrogação em função da natureza ou da gravidade da infracção.

7. O artigo 11º, ao impor que, no caso de o presumível autor ser encontrado no território de um dos Estados Partes e não havendo lugar a extradição, este o apresente às autoridades competentes para efeitos de procedimento penal, apesar de a infracção não ter sido cometida no seu território, pressupõe que seja estabelecida a competência desse Estado, nos termos previstos no artigo 9º, pelo que se dão aqui por reproduzidas as considerações atrás tecidas a propósito desta última disposição, donde decorre ser a solução compatível com o ordenamento jurídico nacional.

O nº 2 do mesmo artigo 11º considera, por seu lado, que a extradição ou entrega condicional de cidadão nacional, ainda que a lei interna apenas a permita sob condição de o extraditando ser reentregue para cumprimento de pena e tal condição ter sido aceite pelo Estado requerente, satisfazem as obrigações impostas pelo nº 1.

A possibilidade de extradição de cidadãos nacionais era, entre nós, e até à revisão constitucional de 1997, absolutamente proibida. Actualmente, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 33º da Constituição a mesma pode ser concedida, sob determinadas condições: «em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo».

Haverá, assim, que ter em conta o condicionamento à extradição de cidadãos nacionais, muito embora não resulte da Convenção uma obrigação para os Estados de extraditarem os seus nacionais (bem como os restantes cidadãos) sem quaisquer condições. De facto, e conforme adiante se referirá, a Convenção aceita, nesta parte, a aplicação da lei nacional.

7.1. O artigo 13º da Convenção dispõe também sobre extradição, dele se extraindo as seguintes linhas gerais acolhidas: as infracções previstas na Convenção deverão ser consideradas pelos Estados Partes susceptíveis de extradição e deverão ser consideradas como tal em qualquer tratado que venham a celebrar entre si sobre a matéria; no caso de um Estado sujeitar a concessão da extradição à existência de um tratado, poderá considerar a presente Convenção como fundamento para a sua concessão relativamente a tais infracções; nos casos em que não seja exigível tratado, os Estados deverão considerar as referidas infracções passíveis de extradição, segundo o condicionalismo estabelecido na legislação do Estado requerido; se necessário, consideram-se as infracções praticadas, quer no território do Estado em que o foram, quer no território dos Estados que tenham fixado a sua competência nos termos do artigo 9º; as disposições de acordos ou tratados de extradição firmados entre Estados Partes relativamente àquelas infracções consideram-se modificados na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.

Ainda em matéria de extradição, e de acordo com o disposto nos artigos 15º e 16º da Convenção, as infracções nela previstas não deverão ser consideradas como infracções políticas ou determinadas por motivos políticos, ou conexos, não sendo por isso aceitável a recusa de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com tal fundamento; por outro lado, aceita-se a recusa de extradição ou auxílio no caso de o Estado requerido suspeitar seriamente de que o pedido é motivado por razões de perseguição ou punição em razão da raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou que a satisfação do pedido poderia prejudicar a pessoa em causa com tais fundamentos.

No confronto com o que, sobre a matéria, dispõe a lei nacional[22], merecem menção as disposições dos nºs 4 e 6, do artigo 33º, da Constituição, com o seguinte conteúdo:

«4 - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada».

«6 - Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física».

No direito interno infraconstitucional, merece menção a regulação da extradição pela Lei nº 144/99, já referida, donde resulta, em síntese, que a extradição pode ser concedida para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança e está sujeita ao princípio da dupla incriminação dos factos com pena ou medida privativa de liberdade não inferior a um ano.

Como causas gerais de recusa de cooperação e de extradição, os artigos 6º a 8º prevêm os seguintes casos: o pedido não satisfizer a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou outros instrumentos internacionais relevantes; houver fundado receio de que o pedido tenha em vista a perseguição da pessoa por razões relativas a raça, religião, razões políticas, etc.; houver risco de agravamento da posição processual; poder conduzir a julgamento por tribunal de excepção; ser o facto punível com pena de morte ou poder resultar lesão irreversível para a integridade física; respeitar o pedido a uma infracção política ou conexa ou a crime militar que não seja punível pela lei comum; ter sido já proferida pelos mesmos factos sentença absolutória transitada em julgado, arquivamento, ou sentença condenatória cumprida ou encontrar-se procedimento extinto por qualquer outro motivo.

Como causas específicas de recusa de extradição acrescem, ainda: o crime ter sido cometido em território português; o extraditando ser um cidadão nacional (nesta última hipótese admitem-se as excepções já referidas, mas subsiste sempre a condição de a pessoa ser entregue para fins de cumprimento de pena, após revisão e confirmação nos termos do direito português). A recusa de extradição com estes fundamentos (bem como com o fundamento de o crime ser punível com pena de morte, de poder resultar lesão irreversível para a integridade física, de o facto poder ser julgado por tribunal de excepção ou respeitar a execução de pena decretada por um tribunal de excepção) implica a instauração de procedimento penal interno pelos factos a que respeita o pedido.

O elenco das situações em que, no ordenamento nacional, pode ser recusada a extradição vai muito além da situação expressamente prevista no artigo 16º da Convenção (pedido motivado por determinadas razões persecutórias). Contudo, conforme já se referiu, a parte final do nº 2 do artigo 13º aceita a aplicação da lei interna no que respeita ao condicionalismo de concessão da extradição, o que permite que fique salvaguardado o regime atrás exposto, sem necessidade de formulação de qualquer reserva.

7.2. O artigo 17º respeita à entrega temporária de pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um dos Estados, cuja presença se mostre necessária no âmbito de um procedimento ou investigação criminal instaurados em outro Estado Parte; tal entrega temporária exige o consentimento da pessoa e o consentimento das autoridades competentes dos dois Estados, ainda que sujeito a condições. Este procedimento implica, ainda, o cumprimento de diversas garantias pelo Estado para o qual a pessoa é transferida: manter a pessoa sob custódia (salvo dispensa do Estado de onde ocorreu a transferência); executar com celeridade a diligência e reentregar de imediato a pessoa em causa, sem exigir outro processo de extradição. O tempo durante o qual a pessoa transferida se encontrar sob custódia será tomado em conta no cumprimento de pena que estava a decorrer no Estado de origem.

Este regime apresenta convergência com o disposto no artigo 36º, da Lei nº 144/99, nos termos do qual, verificadas que estejam as demais condições gerais, a transferência é permitida apenas sob a condição de não causar grave prejuízo ao Estado requerido e o Estado requerente se comprometer a reentregar a pessoa logo que realizados os actos, sem quaisquer condições. Ora, estas condições poderão ser ponderadas com vista à outorga ou recusa do consentimento do Estado requerido, ou para o estabelecimento de condições, tal como prevê a Convenção.

8. O artigo 18º dispõe sobre o destino dos materiais, engenhos ou instalações nucleares apreendidos ou de que tenha sido obtido o controlo pelo Estado Parte na sequência de uma das infracções previstas na Convenção; prevê-se a adopção de medidas com vista à sua neutralização e à garantia de que os materiais nucleares serão mantidos de acordo com as normas da Agência Internacional de Energia Atómica, devendo ser tidas em consideração as suas recomendações em matéria de saúde e segurança públicas e atinentes à protecção física.

Os nºs seguintes prevêm casos de restituição dos referidos materiais, engenhos ou instalações aos Estados donde foram furtados ou a que pertencem, estabelecendo procedimentos a adoptar, designadamente no caso de o direito interno ou internacional não permitir a sua restituição ou a sua aceitação ou nos casos em que não é lícita a sua detenção por um Estado Parte, salvaguardando sempre que os mesmos só poderão ser utilizados para fins pacíficos. Prevêem-se, ainda, várias hipóteses de interajuda ou de concertação dos Estados, designadamente no caso de não pertença a qualquer Estado ou de nenhum estar disponível para a aceitação, e ressalva-se a aplicação das normas internacionais sobre responsabilidade civil por danos nucleares.

Trata-se de importante normativo, que releva, em larga medida, de questões de ordem técnica e de opções de natureza política ou estratégica. Contudo, sempre se referirá a aplicação de diversos instrumentos jurídicos internos e internacionais que contêm disposições relevantes nesta matéria[23].

9. O artigo 19º e seguintes respeitam a procedimentos a observar na execução da Convenção, designadamente em matéria de comunicações, informações, consultas, resolução de diferendos, em termos que não conflituam com o ordenamento nacional (em concreto, o que respeita à aceitação da possibilidade de jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça).

Também a consignação sobre o respeito pela soberania, a não ingerência em assuntos internos de outros Estados ou a não usurpação de competências exclusivas das respectivas autoridades relevam dos princípios de direito internacional observados por Portugal.

10. As demais disposições constituem cláusulas de estilo, que nenhuma observação nos suscitam.


IV

Em conclusão:

1 – A Convenção Internacional para a Eliminação de Actos de Terrorismo Nuclear, das Nações Unidas, mostra-se, de um modo geral, compatível com o ordenamento jurídico nacional;

2 – Contudo, as exigências de incriminação das condutas previstas no artigo 2º reclamam uma intervenção legislativa, visto que as normas que, no ordenamento jurídico-penal nacional, prevêm e punem os respectivos actos materiais não satisfazem cabalmente as obrigações decorrentes da Convenção.


Lisboa, 17 de Maio de 2007


A Procuradora-Geral Adjunta


(Maria de Fátima da Graça Carvalho)





[1] Ofício nº 3222, Pº 3064/2002, de 27 de Junho de 2006.
x1 Referidos, aliás, no Anexo à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.
[2] É o seguinte o texto do ANEXO mencionado na nota anterior:
«1 – Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita em 16 de Dezembro de 1970.
2 – Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
3 – Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973.
4 – Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979.
5 – Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 3 de Março de 1980.
6 – Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, feito em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988.
7 – Convenção para Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação marítima, feita em Roma em 10 de março de 1988.
8 – Protocolo para a Supressão das Plataformas Físicas Localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de março de 1988.
9 – Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia-Geral das nações Unidas, em 15 de Dezembro de 1997.»
x2 Decreto do Presidente da República nº 31/2002, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, I Série-A nº 177.
[3] Tratar-se-á da Convenção a que respeita este parecer.
x3 Já alterada pela Directiva 2001/97CE, de 4 de Dezembro.
[4] Sobre o conteúdo destes conceitos, cfr.: JOSÉ DE FARIA COSTA e PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, tomo II, página 865 e seguintes e doutrina aí citada; MANUEL SIMAS SANTOS e MANUEL LEAL HENRIQUES; Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1996, página 808 e seguintes; J. MARQUES BORGES, Dos Crimes de Perigo Comum e dos Crimes Contra a Segurança das Comunicações, Rei dos Livros, página 55 e seguintes.
O conceito de «materiais nucleares», nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 375/90, de 27 de Novembro, corresponde àquele que consta do artigo 1º da Convenção.
[5] Incumbe-lhes, ainda, «nos termos da lei», «satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte» podendo, também, ser incumbidas, «(...) nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação».
[6] Cfr. MAIA GONÇALVES, Código penal Anotado, página 852; JOSÉ DE FARIA COSTA, obra e local citados; LOPES ROCHA, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, página 371; RUI PEREIRA, O Dolo de Perigo, Lex, Lisboa, 1995.
[7] Cfr. FARIA COSTA, local citado, página 867.
[8] Cfr., LOPES ROCHA, local citado, e preâmbulo do Código Penal de 1982.
[9] Em cumprimento da Decisão-Quadro nº 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
[10] «Artigo 2.º
Organizações terroristas
1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»
«Artigo 3.º
Outras organizações terroristas
1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.»
«Artigo 4.º
Terrorismo
1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
«Artigo 5.º
Terrorismo internacional
1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.»
[11] Cfr. RUI PEREIRA, “Terrorismo e insegurança: a resposta portuguesa”, Revista do Ministério Público, Ano 25, Abril/Junho de 2004, nº 98, página 81.
[12] Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense..., obra citada, tomo II, página 1177.
[13] Estudo e local citados.
[14] Idem, página 1184.
[15] “Crimes de terrorismo e culpa penal”, Liber Discipulorum para FIGUEIREDO DIAS, Coimbra Editora, 2003, página 235 e seguintes.
[16] O Dolo de Perigo, obra citada, página 71.
[17] O artigo 155º - “Coacção grave” - pune com prisão de 1 a 5 anos a coacção realizada em determinados circunstâncias expressamente previstas.
[18] Alterada pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei nº 48/2003, de 22 de Agosto.
[19] Ratificada pelo Decreto nº 19/2004, de 2 de Abril, do Presidente da República.
[20] São as seguintes as condições exigidas: o agente ser encontrado em Portugal; os factos serem também puníveis pela legislação do local onde foram praticados, e constituírem crimes que admitam extradição não podendo esta ser concedida.
[21] Cfr., sobre o tema, ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, “Os novos desafios do processo penal no século XXI e os direitos fundamentais (um difícil equilíbrio)”, Separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra Editora, ano 15, nº 2, Abril/Junho de 2005.
[22] Cfr. MÁRIO SERRANO, “Extradição, Regime e praxis”, Cooperação Internacional Penal, CEJ, 2000, volume I, página 13 e seguintes.
[23] Portugal aderiu ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares - “Acordo de Salvaguardas” - das Nações Unidas (aprovado para adesão pelo Decreto nº 588/76, de 22 de Julho, e tornado público o depósito do instrumento de adesão pelo Aviso de 20 de Julho de 1978), e seu Protocolo Adicional (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 26/2001, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Abril de 2001).
Ratificou o Acordo entre a República de Portugal e a Agência Internacional de Energia Atómica para a Aplicação de Salvaguardas, em relação com aquele Tratado (aprovado para ratificação pelo Decreto nº 19/79, de 1 de Março, e tornada pública a entrada em vigor pelo Aviso de 14 de Setembro de 1979).
Portugal é também Parte na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, das Nações Unidas (aprovada por Resolução da Assembleia da República, nº 7/90, publicado no Diário da República, I Série, de 15 de Março de 1990, e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 15 de Março de 1990).
Na sequência desta última Convenção, foi editado o Decreto-Lei nº 375/90, de 27 de Novembro, que visou dotar o País de uma estrutura adequada a responder aos compromissos assumidos; aí se dispôs que as substâncias a que respeita (que são objecto de definição no artigo 1º - materiais nucleares e urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233) relevam para efeitos de integração de diversos crimes tipificados no Código Penal, designadamente dos crimes de perigo comum já mencionados; este diploma legal instituiu o Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, do Ministério do Ambiente, como autoridade nacional para os efeitos dessa Convenção.
Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 319/2003, de 20 de Dezembro, designou o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional bem como para as demais matérias relacionadas com o “Acordo de Salvaguardas”.
Anotações
Legislação: 
L 52/2003 DE 2003/08/22; CPENAL ART5 N2 ART22 ART23 ART26 ART27 ART154 ART272 E SEGS ART305; DL 375/90 DE 1990/11/27; CRP ART33 N4 E N6 ART275; L144/99 DE 1999/08/31; L104/2001 DE 2001/08/25; L48/2003 DE 2003/08/22
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS * DIR PENAL*****
DECISÃO-QUADRO 2002/475/JAI DE 2002/06/13; DIRECTIVA 2005/60/CE DE 2005/10/26*****
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO; CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO DOS ACTOS DE TERRORISMO NUCLEAR; CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO; CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL ORGANIZADA
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