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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
121/2005, de 01.02.2007
Data do Parecer: 
01-02-2007
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
Relator: 
Maria de Fátima da Graça Carvalho
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PROPINA
ISENÇÃO
APOIO
MILITAR
COMBATENTE
EX-COMBATENTE
MEDALHA DA CRUZ DE GUERRA
CONDECORAÇÃO COLECTIVA
LOUVOR
DIREITO PREMIAL
AGREGADO FAMILIAR
LEI ESPECIAL
Conclusões: 
1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um regime especial de isenção de propinas destinado aos “combatentes e antigos combatentes” que se distinguiram pela participação em operações militares ao serviço da Pátria por forma a serem agraciados com louvores e condecorações – especificados pela Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto – ou que, em consequência dessas operações, ficaram incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, sendo tal isenção extensível aos filhos desses militares;
2ª – Face ao novo modelo de financiamento do ensino superior, cujas bases foram aprovadas pela Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, manteve-se o benefício a que alude a conclusão anterior na modalidade de “apoio específico para propinas”, nos termos estabelecidos pelo artigo 35º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea c), daquele diploma legal;
3ª – Enquanto direitos de natureza premial, a isenção ou o apoio concedidos visam recompensar e reconhecer os seus destinatários por acções por eles empreendidas, pelas quais se distinguiram ultrapassando o estrito cumprimento do dever e revelando assinaláveis méritos e valia pessoais;
4ª – Os louvores e as condecorações atribuídos por tal participação, exigíveis nos termos e para os efeitos mencionados na 1ª conclusão, devem ter natureza individual, especificando a actuação concreta do agraciado, mostrando-se insuficientes, para o mesmo efeito, os louvores ou condecorações atribuídos a uma unidade em virtude de uma actuação meritória conjunta em que não é possível conhecer e valorar a intervenção específica e individual dos militares nela integrados;
5ª – Os direitos conferidos aos filhos dos “combatentes e antigos combatentes” pelos diplomas legais citados não exigem que estes integrem o agregado familiar daqueles militares, bastando que estejam em condições que reclamem o dever de estes proverem ao seu sustento e educação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar,
Excelência:




I

Face a entendimentos divergentes entre a Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), por um lado, e responsáveis do Exército e da Marinha, por outro, acerca de questões referentes ao “apoio específico para propinas” a atribuir a alunos filhos de combatentes e de antigos combatentes, dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer deste corpo consultivo[1].

De acordo com parecer elaborado pelo Exmº Auditor Jurídico desse Ministério, na base do pedido residem duas situações concretas:

– a primeira respeita ao requerimento para isenção de propinas apresentado por uma aluna, filha de um ex-combatente condecorado com a medalha da Cruz de Guerra de 1ª classe, ao abrigo do Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, e da Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto; sobre tal requerimento foi proferido despacho de indeferimento por responsável do Exército, por considerar que «não estavam abrangidas pela previsão normativa as condecorações ou os louvores atribuídos colectivamente»;
– a segunda respeita à solicitação de certidão para efeitos de isenção de propinas, apresentada por uma aluna, filha de militar deficiente das Forças Armadas afectado de incapacidade com o grau de 32%, a qual foi recusada por responsável da Marinha com o fundamento de a aluna “não integrar o agregado familiar” daquele militar.

Em ambos os casos a DGPRM discordou das decisões proferidas pelos ramos das Forças Armadas, entendendo, quanto ao primeiro caso, que a condecoração atribuída, ainda que colectivamente, relevava para os efeitos pretendidos e, quanto ao segundo, que era irrelevante a circunstância de a aluna não integrar o agregado familiar do militar qualificado como DFA.

No parecer emitido, o Exmo Auditor Jurídico concluiu pela seguinte forma:

«1ª – Para efeitos da concessão do benefício previsto no artigo 1º, nº 1, do DL nº 358/70, de 29 de Julho, e no nº 3 da Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto, consistente na isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes, bem como aos filhos destes, é condição essencial que ao combatente tenha, no mínimo, sido conferido um louvor individual, em razão da sua actuação em operações, ou que tenha sido condecorado com qualquer grau ou classe de uma das medalhas referidas nas várias alíneas do n.º 3, da citada Portaria, entre as quais se encontra a medalha da cruz de guerra;
2ª – Para o preenchimento de qualquer das condições referidas na conclusão anterior, necessário é que o galardão atribuído tenha carácter individual, não bastando, por isso, a concessão de uma distinção colectiva atribuída por feitos praticados em combate, a uma unidade militar a que o combatente tenha pertencido e em cujas acções tenha participado;
3ª – A circunstância de o filho do militar a que se refere o artigo 1º, nº 1, do mencionado DL nº 358/70, de 29 de Julho, não integrar o mesmo agregado familiar que o pai, não obsta a que o mesmo possa beneficiar da isenção de propinas de frequência e de exame, aí prevista».
Reconhecendo, contudo, que a questão “não é isenta de dificuldades e de divergências interpretativas” terminou sugerindo a audição deste Conselho, sugestão que foi aceite.

Cumpre, pois, emitir parecer.


II

Considerando, na nota preambular, que é “justo” «auxiliar na continuação dos seus estudos os militares que hajam participado ou participem em operações militares de combate e nelas se tenham distinguido por forma notável ou tenham sofrido, em consequência, diminuição física» e atendendo a que «também os filhos dos combatentes devem beneficiar de idênticos auxílios com vista à protecção do agregado familiar», dispõe o Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho:

«Artigo 1º – 1. São admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Esta isenção é extensiva aos filhos dos combatentes anteriormente citados.
2. A isenção abrange o selo dos documentos necessários à matrícula e à apresentação a exame, bem como o dos diplomas de curso.
3. As isenções a conceder nos termos deste artigo não serão tomadas em conta para o cálculo das percentagens dos alunos a beneficiar segundo a legislação relativa ao ensino a que respeitar a matrícula.
4. A qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 deste artigo é comprovada por documento passado pela respectiva unidade militar mobilizadora.
Artigo 2º – 1. Aos alunos combatentes ou antigos combatentes nas condições do nº 1 do artigo anterior, ou aos seus filhos, quando concorram a bolsas de estudo e provem satisfazer às condições legalmente exigidas para esse efeito, será concedido o benefício requerido, independentemente da graduação que lhes tenha cabido na ordenação geral dos candidatos.
2. Nos anos em que, pela atribuição de bolsas de estudo nos termos do número anterior, seja excedido o contingente consentido pela correspondente dotação orçamental, esta será reforçada.
Artigo 3º – A concessão dos benefícios referidos nos artigos anteriores depende sempre do bom comportamento moral e civil, e para sua manutenção é exigido também o bom comportamento escolar dos interessados.»

Com vista à execução deste diploma, a Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto, veio definir os casos em que, concretamente, os militares ou os seus filhos, tinham direito às regalias concedidas. Assim, na parte que releva no âmbito deste parecer, dispõe que a qualidade de combatente para os efeitos do nº 4 do artigo 1º daquele Decreto-Lei seria comprovada por documento passado pela unidade ou estabelecimento onde, à data da comprovação, estivessem depositados os respectivos documentos de matrícula e estabelecia que a entrega deste documento, devidamente autenticado e com aposição do respectivo selo branco ou carimbo, acompanhado de documento comprovativo do bom comportamento moral e civil, seria bastante para «conferir direito ao gozo das regalias discriminadas no Decreto-Lei nº 358/70».

Dispõe o nº 3 da Portaria nº 445/71:

«É condição essencial para que possa ser passado o documento referido no nº 2 desta portaria que ao combatente tenha, no mínimo, sido conferido por comandante-chefe ou comandante-adjunto, comandante ou 2º comandante de região militar, naval ou aérea, comandante das forças terrestres, navais ou aéreas de teatro de operações e publicado, pelo menos, nas respectivas ordens de serviço, um louvor individual em razão das suas actuação em operações ou em acções de manutenção de ordem pública, ou que tenha sido condecorado com qualquer grau ou classe das seguintes medalhas:
a) Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
b) Medalha de valor militar;
c) Medalha da cruz de guerra;
d) Medalha de serviços distintos, com palma;
e) Medalha de mérito militar, quando concedida nos termos do artigo 52º e §§ únicos dos artigos 28º e 29º do Regulamento da Medalha Militar, com a redacção do artigo único do Decreto n.º 45 295;
f) Medalha de mutilados de guerra;
g) Medalha dos promovidos por feitos distintos em combate.»

O Anexo nº 1 da mesma Portaria contém o modelo da declaração a emitir pela autoridade militar, para os efeitos nela previstos, designadamente quanto à «actividade em operações militares de combate no ultramar».


III

1. Na época em que estes diplomas foram editados, os Estatutos do Ensino Superior e os Estatutos do Ensino Liceal, aprovados respectivamente, pelos Decretos-Leis nº 31658, de 21 de Novembro de 1941, e nº 36508, de 17 de Setembro de 1947, consagravam a regra do pagamento de propinas pela matrícula e inscrições, prevendo, contudo, a atribuição de bolsas de estudo (em número limitado) e a isenção de propinas, em casos de insuficiência económica e bom aproveitamento escolar[2].

A matéria viria a ser objecto de regulação, uma década mais tarde, com o reconhecimento de autonomia administrativa às Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, através do Decreto-Lei nº 38692, de 21 de Março de 1952, e respectivo diploma regulamentar (Decreto nº 39001, de 20 de Novembro de 1952), em termos que não alteraram os princípios antes consagrados.
Mais tarde, o Decreto-Lei nº 418/73, de 21 de Agosto, que estabeleceu normas de simplificação administrativa (enquanto não se verificava a reorganização dos serviços administrativos em curso) manteve a regra da obrigatoriedade do pagamento de propinas pela matrícula e pela inscrição nas universidades e nas escolas de ensino superior e fixou os respectivos valores, aludindo, ainda que indirectamente, aos benefícios de bolsas de estudos, isenção e redução de propinas. A matéria referente a forma de pagamento, prazo e montante de prestações seria objecto de pormenorização através da Portaria nº 320/74, de 24 de Abril, sucedendo, assim, este bloco normativo àquele outro atrás referido[3].

2. A Constituição de 1976 consagrou, no artigo 74º, nº 1, o direito ao ensino, estabelecendo, na redacção originária, que «O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar»[4], direito analisado por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[5] na dupla dimensão de “direito de acesso à escola” e de “direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”.

O nº 3 deste preceito constitucional elenca as incumbências do Estado na realização da política de ensino incluindo, entre outras, «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito», «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus de ensino mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística», ou ainda «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

O desígnio de gratuitidade, a realizar progressivamente pelo Estado implica, segundo os mesmos Autores, que a ausência de propinas se deve estender a todos os graus de ensino, e que, até que tal objectivo seja atingido, deve existir uma gratuitidade integral «para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares», o que exige um sistema de isenção de propinas e de bolsas de estudo destinados aos alunos com dificuldades económicas. Também JORGE MIRANDA[6] considera que a gratuitidade envolve «não tanto o não pagamento de propinas quanto a atribuição de bolsas de estudo e apoio social» e que o ensino superior «deve ser gratuito quando as condições dos alunos o reclamem, porque senão frustrar-se-ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem».

A gratuitidade estabelecida exige, pois, a adopção de medidas que permitam efectivar o princípio de igualdade de oportunidades, através de uma discriminação positiva consubstanciada no apoio aos alunos economicamente mais carenciados.

Nesse sentido, a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro[7], que aprovou as bases do sistema educativo, consagrou, apenas quanto ao ensino básico, a regra da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade, afirmando embora, como princípio geral, a responsabilidade do Estado na promoção da democratização do ensino «garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares» e prevendo que, nesse sentido, fossem estabelecidas, «actividades e medidas de apoio e complemento educativos».

3. A Lei nº 20/92, de 14 de Agosto[8], veio estabelecer normas relativas ao sistema de propinas no ensino superior. De acordo com a exposição de motivos que precedeu a respectiva proposta de lei[9], a revisão do sistema tornava-se urgente visto que se verificava uma situação «profundamente inequitativa», através de um sistema em que o valor das propinas era igual para todos os alunos independentemente da sua situação económica. Assim, para além de elevar significativamente os valores das propinas, o citado diploma estabeleceu diversos escalões, contemplando, por outro lado, a isenção ou a redução de propinas em função de diversos níveis de rendimentos ou riqueza bruta dos alunos e respectivos agregados familiares, igualmente fixados; com as alterações introduzidas a este diploma pela Lei nº 5/94, de 14 de Março, o não pagamento das propinas devidas passou a ter como consequência a caducidade de inscrição no respectivo ano lectivo com perda de todos os direitos inerentes.

A eficácia desta lei viria a ser suspensa pela Lei nº 1/96, de 21 de Agosto, que repôs em vigor o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 418/73.

Sucedeu-lhe a Lei nº 113/97[10], de 16 de Setembro, que definiu as bases do financiamento do ensino superior público. A lógica do diploma assentava em que, na relação estabelecida entre o estudante e a instituição de ensino superior, o primeiro comparticiparia nos custos através do pagamento de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina, que constituía receita da instituição respectiva. O artigo 14º, nº 2, dispunha que «A propina é independente do nível sócio-económico dos estudantes e do estabelecimento e curso por ele frequentado...»; por outro lado, previa-se, no âmbito da relação estabelecida entre o Estado e o estudante, que a acção social garantiria que nenhum estudante seria excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

A acção social escolar compreendia apoios directos (incluindo a bolsa de estudo e o auxílio de emergência) e apoios indirectos (incluindo designadamente, acesso a alimentação, alojamento, serviços de saúde, actividades culturais, desportivas ou outras).

Mais recentemente, a Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto[11], revogou o diploma atrás citado e estabeleceu as novas bases de financiamento do ensino superior que, nos termos do artigo 1º, nº 3, se processa «no quadro de uma relação tripartida entre: a) o Estado e as instituições de ensino superior; b) os estudantes e as instituições de ensino superior; c) o Estado e os estudantes».

Na parte referente à relação estabelecida entre os estudantes e as instituições de ensino superior público dispõe o nº 1 do artigo 16º (na redacção dada pela Lei nº 49/05, de 30 de Agosto):

«Artigo 16º
Propinas
1 – A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 – O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no número 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei nº 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 a 8 – (...)[12].»

No âmbito da relação Estado/estudante, o artigo 18º prevê a existência de um sistema de acção social que garanta o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes, ainda de acordo com o princípio de que nenhum estudante deve ser excluído do subsistema de ensino superior por incapacidade financeira. A acção social continua a compreender os apoios directos e indirectos, incluindo, no essencial, as mesmas modalidades atrás referidas.

Em sede de disposições finais e transitórias, o artigo 35º, dispõe nos seguintes termos, sobre “Situações especiais”:

«Artigo 35º
Situações especiais
1 – A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:
a) Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b) Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Nº 6 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
d) Artigo 9º da Lei nº 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17º e 19º do Decreto-Lei nº 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro[13].
2 – O apoio referido no número anterior consiste:
a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais.
b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.»

4. Em síntese, a frequência das instituições de ensino superior e a inscrição em determinados cursos está sujeita à comparticipação dos alunos nos respectivos custos, através do pagamento de propinas[14]. De acordo com o princípio de que ninguém deverá ser excluído do acesso ao ensino superior por insuficiência económica, encontra-se consagrado um sistema de acção social que compreende, além do mais, a atribuição de bolsas de estudo para fazer face, entre outras despesas, ao pagamento das propinas.

Por outro lado, apesar de ter deixado de estar prevista em sede de lei geral a isenção de propinas (que, nesse âmbito, se destinava apenas a alunos carenciados economicamente), o legislador assegurou, expressamente, a manutenção de regimes especiais prevendo apoios específicos que, no caso do regime especial destinado aos combatentes, ex-
-combatentes e seus filhos, frequentando estabelecimentos de ensino oficial, consistem na atribuição de um subsídio de montante igual ao do valor das propinas exigíveis, a pagar através do orçamento dos respectivos departamentos governamentais.

5. A norma do artigo 35º do Lei nº 37/2003, atrás transcrita, afirmando expressamente a vigência do regime especial que está na origem deste parecer, veio dissipar quaisquer dúvidas que a esse propósito se pudessem colocar[15]. De facto, a questão da sua eventual revogação face ao regime instituído pela Lei nº 20/92 havia sido colocada a este Conselho que, através do Parecer nº 21/93, de 6 de Maio de 1993[16], concluiu pela seguinte forma (na parte que aqui releva):



«(...)
6ª – A Lei n.º 20/92 é uma “lei geral” que deixou intocadas as situações especiais previstas em diplomas, como o Decreto-Lei n.º 358/70, que consagram isenções de propinas independentemente da situação económica do beneficiado;
7ª – Na falta de uma inequívoca manifestação em tal sentido, não pode o intérprete concluir que a Lei n.º 20/92 quis revogar o disposto no Decreto-Lei n.º 358/70, tanto mais que os valores dominantes na sociedade que justificaram a diferença de tratamento aqui consagrada continuam actuais.»

Escreveu-se na fundamentação desse parecer:

«O Decreto-Lei n.º 358/70 apresenta as características que o fazem incluir no chamado “direito premial”.
São normas que têm por finalidade consagrar recompensas a acções humanas que pelo seu mérito acentuado devem ser assinaladas.
A sociedade organizada reconhece naturalmente os seus heróis; mas deverá também distinguir aqueles que com o seu comportamento ultrapassem ostensivamente a conduta do cidadão médio, tornando-se um exemplo positivo, a apontar e a seguir, apto a suscitar o reconhecimento, o apreço e a gratidão.
O reconhecimento, o apreço e a gratidão são traduzidos, na prática, por diversas formas; de entre as mais significativas, umas revestem carácter honorífico, como as veneras, outras são materializadas em prestações pecuniárias ou isenções de obrigações, algumas destas de carácter económico.
Nas prestações de feição predominantemente económica, avultam as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao país (...).
E, nas isenções de carácter económico, sobressaem as relativas às propinas devidas nos diversos graus e ramos de ensino».

E, após terem sido mencionados alguns casos paralelos de concessão de isenção de propinas[17], acrescentou-se:

«Em todas as situações de isenção de propinas, aquelas regalias não estão condicionadas à situação de carência económica dos beneficiários; para a instrução do processo de concessão da regalia é dispensada a prova de uma tal situação de carência.
E, se nalgumas hipóteses se poderia argumentar que a falta de recursos económicos se deve presumir, a verdade é que se afigura ostensivo que o legislador pretende que a regalia seja concedida independentemente de uma tal condicionante.
Essa regalia é um prémio para uma conduta ou sacrifício exemplar, e, como tal, não pode ficar limitada ao requisito, exigido para os demais, da prova da insuficiência económica.
Dir-se-ia até que seria bizarro que o legislador concedesse essa regalia condicionada à verificação de uma situação que, uma vez verificada, já a possibilitaria nos termos gerais.
O legislador pretendeu distinguir para além das situações que o regime geral possa abarcarx1».


IV

1. Ao atribuir o benefício a que se refere este parecer, materializado num sistema de isenção de propinas, visou o legislador de 1970 “auxiliar” na continuação dos estudos os combatentes e os ex-combatentes que se tivessem destacado em operações militares ao serviço da Pátria, obtendo, por tal razão, condecorações ou louvores «constantes, pelo menos, em ordem da Região Militar, Naval ou Aérea» ou que, em virtude de tais operações, tivessem ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente; ao estender tal benefício aos filhos dos mesmos combatentes e antigos combatentes visou, ainda, “a protecção do agregado familiar”.

Foi, porém, através da Portaria nº 445/71 que foram definidas as condições concretas para atribuição daqueles benefícios.

Por um lado, este instrumento normativo delimitou o universo dos beneficiários (apenas os agraciados com louvores individuais ou com algumas das medalhas ou ordens previstas no Regulamento da Medalha Militar); por outro lado, procedeu a um alargamento dos casos abrangidos (contemplou também as participações em operações de manutenção da ordem pública[18] e incluiu expressamente no universo dos beneficiários os filhos de combatentes falecidos em combate).

Trata-se de um instrumento normativo, de natureza regulamentar, através do qual o governo veio colmatar deficiências e especificar ou esclarecer as hipóteses que a lei previu de forma algo lacunar. Enquanto regulamento de execução visa a boa aplicação da lei cujas normas, em nome do princípio da preeminência da lei, sempre deverão prevalecer.

O nº 3 da Portaria nº 445/71 apenas atribuiu relevo, para os fins de obtenção do benefício previsto na lei, às participações em operações de que resultaram louvores individuais e condecorações com determinadas medalhas e ordem honorífica expressamente enumeradas, sendo que, quanto a estas, não especificou a sua natureza individual ou colectiva, o que suscita uma das dúvidas que deram origem a este parecer.

A solução da questão colocada implica que se tenha em conta o regime jurídico aplicável às condecorações e, numa aproximação ao caso concreto, o regime específico aplicável à medalha da cruz de guerra. Tratando-se de um regime especial destinado aos “combatentes ou antigos combatentes”, que teve como referência as operações militares no então ultramar português[19], importa sobremaneira apreciar o regime das condecorações em vigor nessa época.

2. De acordo com o artigo 1º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 35667 de 28 de Maio de 1946[20] – em vigor à data em que foram aprovados o diploma legal que concedeu aos combatentes e antigos combatentes o benefício de isenção de propinas e o respectivo diploma regulamentar – a medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destinava-se a «galardoar os serviços notáveis prestados às instituições militares e à Nação, especialmente por militares de qualquer graduação, do exército ou da armada, nacionais ou estrangeiros, seja qual for o local em que tais serviços hajam sido praticados».

Estavam previstas as seguintes modalidades: medalha de valor militar; medalha da cruz de guerra; medalha de serviços distintos; medalha de mérito militar; medalha de comportamento exemplar; e ainda as medalhas comemorativas, compreendendo esta espécie as medalhas comemorativas de campanhas, a medalha dos mutilados de guerra, e a medalha dos promovidos por feitos distintos em combate. As medalhas de valor militar, de serviços distintos e de comportamento exemplar compreendiam três graus (ouro, prata e cobre) e as medalhas da cruz de guerra e de mérito militar compreendiam quatro classes.

2.1. Vejamos, em breve síntese, quais as condições gerais de atribuição de cada uma das medalhas previstas.

A medalha de valor militar destinava-se, nos termos do artigo 5º, a «galardoar actos extraordinários de heroísmo, abnegação, valentia e coragem, quer em tempo de guerra, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que corra risco a vida do agraciado», podendo ser de ouro, de prata e de cobre. A medalha de ouro de valor militar destinava-se a memorar feitos valiosos em tempo de guerra e podia ser concedida a título colectivo («a unidades de terra, mar e ar, praças de guerra ou localidades sitiadas que tenham praticado um feito de armas muito brilhante e extraordinário ou tenham, com grande valor e raro exemplo de abnegação, heroísmo e coragem, sustentado contra inimigo externo um feito de que resulte excepcional honra e glória para a Pátria»).

A medalha de serviços distintos destinava-se a «galardoar serviços de carácter militar relevantes e extraordinários ou actos notáveis de qualquer natureza, ligados à vida do exército ou da armada, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para as instituições militares do País» (artigo 14º).

Nos termos do artigo 46º, tanto a medalha de valor militar como a medalha de serviços distintos teriam no centro uma palma de prata dourada, de modelo constante de anexo ao diploma, no caso de terem sido concedidas por feitos em campanha contra inimigo externo ou nas colónias (recorde-se que, no caso da medalha de serviços distintos, a Portaria nº 445/71 apenas relevou a que fosse atribuída com palma).

A medalha da cruz de guerra destinava-se, nos termos do artigo 9º, a galardoar actos e feitos de bravura, praticados em campanha por militares do exército ou da armada, nacionais ou estrangeiros, e ainda por civis, quando deles não tivesse resultado outra recompensa ou distinção honorífica».

A concessão de qualquer das quatro classes da Cruz de Guerra era feita, em geral, perante louvores nominais em que se encontrassem descritos, «actos ou feitos praticados em combate, demonstrativos de coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue-frio e outras qualidades que honrem o militar em frente do inimigo» (artigo 10º).

Porém, o artigo 13º admitia que a cruz de guerra de 1ª classe fosse conferida a «bandeira ou estandarte de unidades de terra, mar e ar com a composição de um batalhão de infantaria ou correspondente de outras armas e ainda a navios e praças de guerra ou quaisquer localidades sitiadas que hajam colectivamente praticado feitos de armas de excepcional valor». O artigo 49º, parágrafo único, previa que em caso de condecoração colectiva, designadamente com a medalha de cruz de guerra de 1ª classe, os militares que “tomaram parte na acção” tinham direito ao uso de um distintivo especial.

A medalha de mérito militar destinava-se, em geral, a «galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares pelas quais devam ser especialmente apontados ao respeito e à consideração pública» (artigo 26º). Contudo, quando atribuída nos termos estabelecidos nos artigos 52º e parágrafos únicos dos artigos 28º e 29º, na redacção introduzida pelo Decreto nº 45295 (únicos casos que a norma da Portaria nº 445/71 considerava relevantes para os efeitos de atribuição do benefício previsto) esta medalha era concedida pelo Ministro da Guerra ou da Marinha e fundava-se em actos praticados em campanha.

A medalha de mutilados de guerra e a medalha de promovidos por feitos distintos em combate integravam-se na categoria de medalhas comemorativas e – tal como a designação indica e viria a ser concretizado no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas aprovado pelo Decreto nº 566/71 – destinavam-se a militares ou elementos militarizados que, «por feitos ou serviços em campanha foram promovidos por distinção ou ficaram mutilados ou estropiados».

Para além destas medalhas (incluídas no elenco do nº 3 do artigo 1º da Portaria nº 445/71) restavam as medalhas comemorativas das campanhas («destinadas a distinguir todos os militares ou civis militarizados que tomarem parte em campanhas ou expedições das forças armadas nacionais, em terra portuguesa ou no estrangeiro, em tempo de guerra ou de perigo iminente dela, contra inimigos externos ou em operações ou expedições de soberania») e a medalha de comportamento exemplar (destinada a «premiar os sargentos e praças de pré que servem durante dilatados anos, com exemplar conduta moral e disciplinar e sem que nos seus registos se verifiquem notas de haverem recebido censuras ou castigos»). Ficaram também excluídas daquele elenco a medalha de serviços distintos quando não concedida com palma, bem como a medalha de mérito militar quando concedida fora do circunstancialismo previsto nas normas atrás indicadas, ou seja, em ambos os casos, quando não respeitassem a feitos em campanha.

A Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, única ordem honorífica incluída no mesmo elenco, destinava-se, nos termos da lei orgânica das Ordens Honoríficas então em vigor[21], a galardoar: «a) Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados na chefia do governo da nação, nos governos ultramarinos ou no comando de tropas em campanha; b) Feitos de heroísmo militar e cívico; c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade». A condecoração destinada a premiar feitos heróicos em combate era concedida com palma.

Esta Ordem podia também ser concedida a «unidades militares por feitos ou serviços relevantes em combate», as quais teriam a categoria de membros honorários, sendo permitido aos militares que tivessem tomado parte nesse feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o uso de um distintivo especial[22].

2.2. Constata-se, assim, que o denominador comum que perpassa pelos diversos galardões que permitem a concessão do benefício a que respeita este parecer consiste em que têm como fundamento (nalguns casos, entre outros) a prática, em campanha, de actos notáveis e distintos, reveladores de heroísmo, coragem e valentia, ou ainda a circunstância de o combatente ou antigo combatente ter ficado incapacitado ou diminuído fisicamente devido a actos de combate. A factualidade que lhes subjaz corresponde, pois, à caracterização das acções constante do Decreto-Lei nº 358/70 cujos autores o legislador quis premiar através da concessão de uma isenção de natureza económica.

3. Ao Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 35667, sucedeu o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 566/71, de 20 de Dezembro, cujo regime não apresenta especificidades de relevo no âmbito deste parecer[23].

O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas actualmente em vigor – aprovado pelo Decreto-Lei nº 316/2002, de 27 de Dezembro – após definir o conceito de campanha[24], especifica as medalhas que respeitam a feitos e serviços cometidos em campanha: a medalha da cruz de guerra, e as medalhas de valor militar com palma e de serviços distintos com palma[25]. Para além destas, poderão ainda assumir relevância, no âmbito da consulta, a medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha e a medalha de feridos em campanha[26].

No que especificamente respeita à medalha da cruz de guerra, dispõe o artigo 10º que se destina a «galardoar actos ou feitos de bravura praticados em campanha por cidadãos, militares ou não, nacionais ou estrangeiros», compreendendo quatro classes. Nos termos do artigo 12º, constitui “condição geral de atribuição” desta medalha «(...) que os feitos praticados em campanha, frente ao inimigo, denotem coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue-frio e outras qualidades dignas de realce, e constem de louvor, publicado em ordem do ramo, para cruz de guerra de 1ª classe, ou em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão de comando, direcção ou chefia não inferior a: a) Oficial general – para a cruz de guerra de 2ª e 3ª classes; b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel – para a cruz de guerra de 4ª classe (...)».

Permite-se, contudo, que a medalha de 1ª classe seja concedida a «unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcional valor» (artigo 11º); a concessão, a título colectivo, da medalha da cruz de guerra de 1ª classe (bem como da medalha de ouro de serviços distintos) é registada no processo individual dos militares que tomaram parte no acto ou serviço que lhe deu origem, integrados nos efectivos da unidade, conquanto os seus nomes «constem do relatório dos actos ou serviços distinguidos ou dos louvores que lhes servem de base», sendo-lhes permitido o uso de distintivos especiais (artigos 40º e 63º).

4. Por fim, cabe referir que os diversos regulamentos e leis orgânicas que, sucessivamente, regularam a matéria referente à concessão de medalhas e de ordens honoríficas reconheceram aos condecorados com alguns desses galardões – entre os quais se incluiu sempre a medalha da cruz de guerra de 1ª classe – o direito a uma pensão em caso de se encontrarem privados de meios de subsistência[27].


V

1. Em pareceres emitidos nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, acerca de requerimentos para concessão de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, apresentados ao abrigo do artigo 4º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, ou seja, tendo como fundamento «a prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria», tem este Conselho referido, com frequência e unanimidade que, em caso de concessão de condecoração ou medalha, «importa conhecer os factos que estão na base da sua concessão de modo a apreciá-los e valorá-los através de um juízo autónomo, norteado pelos preceitos relativos à concessão do direito à requerida pensão». Através desta posição abandonou-se um «critério de quase automática recepção da qualificação de certos factos como merecedores de condecorações ou medalhas»[28] .

Por outro lado, tem-se considerado que, para o efeito pretendido, é necessário que os galardões atribuídos tenham distinguido actos individuais praticados pelo requerente e não apenas a actuação colectiva e global de uma unidade, ainda que o requerente dela fizesse parte, mas sem que surja destacada e individualizada a sua concreta participação[29].

As mesmas considerações se nos afiguram transponíveis para a concessão dos apoios que estão em causa neste parecer. O Decreto-Lei n.º 358/70 criou um regime especial de isenção de propinas em todos os estabelecimentos oficiais não militares e em todos os graus de ensino destinado aos combatentes e antigos combatentes que se tenham distinguido em operações de combate ao serviço da Pátria de forma a merecerem determinadas condecorações ou louvores, ou que, em consequência dessa participação, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente.

Subjacente ao benefício atribuído está uma concreta e específica actuação protagonizada pelo combatente ou ex-combatente. Daí que o nº 3 da Portaria nº 445/71 exija expressamente a existência de um louvor individual; apesar de a mesma exigência não ser formulada do mesmo modo quanto às medalhas e outras condecorações, cremos que a mesma resulta de uma leitura atenta da norma.

A expressão utilizada – «combatente (...) que tenha sido condecorado com qualquer grau ou classe das seguintes medalhas» – inculca a ideia de que estão em causa medalhas atribuídas a um indivíduo e não uma condecoração colectiva em que, conforme verificámos a propósito dos casos em que as mesmas são admitidas, tais medalhas são atribuídas a uma unidade, a uma localidade, a uma praça ou mesmo (na época em que foi criado o referido benefício) a uma bandeira ou estandarte. Ao referir o combatente ou ex-combatente “condecorado” com uma medalha ou ordem, a lei teve em conta um reconhecimento intuitu personae, e não um galardão atribuído a uma entidade colectiva ou ao respectivo símbolo.

De qualquer modo, as razões pelas quais se exigiu expressamente que o louvor fosse individual – ou seja, que visasse determinado indivíduo por ter empreendido determinada actuação ou actuações, nele descritas, identificando-o claramente como seu autor – mostram-se extensíveis à concessão de medalhas ou ordens. Aliás, a concessão de diversas das medalhas previstas exige a prévia atribuição de um louvor nominal.

2. Através da concessão do benefício de isenção ou do apoio específico a que respeita este parecer é prestado ao combatente ou ex-
-combatente um reconhecimento por actos que protagonizou e em que se evidenciou. A circunstância de fazer parte de uma unidade que se destacou colectivamente em determinada situação pela prática de acto ou actos de relevo e coragem, sem que surjam evidenciadas e concretizadas participações individuais – ainda que os nomes dos elementos que integravam essa unidade e que participaram em conjunto nessa acção constem dos respectivos relatórios e registos – mostra-se insuficiente para o mesmo efeito, já que não permite a formulação de um juízo de valor e mérito pessoais.

Estamos em sede de direito premial, que «visa premiar acções humanas que, como exemplo positivo e pelo seu ostensivo, distinto e acentuado mérito, mereçam, para além de público reconhecimento, ser, por alguma forma, recompensadas pela sociedade»[30]. Ou, como se escreveu no parecer deste Conselho nº 21/93, já citado, pretende-se «distinguir aqueles que com o seu comportamento ultrapassem ostensivamente a conduta do cidadão médio, tornando-se um exemplo positivo, a apontar e a seguir, apto a suscitar o reconhecimento, o apreço e a gratidão».

Consideramos, assim, que, quer no caso de concessão de louvor, quer de medalha, não será relevante uma distinção colectiva. O louvor ou a medalha devem indicar, através do texto em que se corporiza ou que lhe serve de base, uma actuação específica do destinatário do prémio que permita reconhecer nele os méritos e a virtude que o distinguem, de forma assinalável, e o elevam a um nível que excede o estrito cumprimento do dever, justificando a sua atribuição.

A não ser assim, e caso se considerasse suficiente a simples pertença a uma unidade que, em determinado momento e circunstancialismo, protagonizou colectivamente uma acção meritória e distinta, sem se conhecer a específica intervenção, nesse contexto, de determinado indivíduo, haveria o risco da “descaracterização” de um benefício previsto como excepcional e de falta de justificação adequada «face às razões que subjazem às normas do direito premial» (tal como, a propósito de uma outra situação, foi evidenciado pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão atrás citado).

3. Coloca-se, ainda, no que respeita à extensão do benefício concedido aos filhos dos combatentes ou antigos combatentes, nas condições já referidas, a questão da eventual exigência de os mesmos integrarem o “agregado familiar” do beneficiário do louvor ou condecoração.

Cabe referir, desde já, que tal exigência não é formulada pelos preceitos dos diplomas que conferem o direito. Apenas o preâmbulo do Decreto-Lei nº 358/70 – que carece de força vinculativa – alude ao desiderato de proteger o agregado familiar dos combatentes ou ex-combatentes abrangidos no seu âmbito de aplicação.

Assim, para além de se não mostrar aceitável que, na aplicação deste regime, se proceda a uma restrição que o legislador não formulou cremos que, de qualquer modo, a “protecção do agregado familiar” a que o preâmbulo do diploma alude é um desígnio genérico, que carece de uma integração axiológica de acordo com os princípios que regem o nosso sistema de protecção familiar.

Apesar de não terem força vinculativa, «não gozando de valor normativo directo, entendido como a aptidão para regular por si mesmo situações e relações jurídicos»[31], os preâmbulos constituem, contudo, um importante elemento histórico de interpretação e de esclarecimento dos diplomas.

Ora, a intenção explicitada inculca a ideia de que, através da extensão do benefício concedido aos filhos do militar agraciado, se pretendeu apoiá-lo nos seus encargos familiares, designadamente com os estudos dos filhos; também a exigência de um bom comportamento escolar, como condição da atribuição dos benefícios concedidos, expressamente formulada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 358/70, reforça a ideia de que o legislador teve em mente os filhos do militar que, em razão da idade, se encontravam a seu cargo, os quais, na generalidade dos casos, com ele viveriam em comunhão de mesa e habitação[32].

Contudo, na evolução sociológica entretanto verificada, com a generalização de novos modelos familiares em consequência, designadamente, do crescente número de divórcios e de famílias mono parentais, são cada vez mais as situações em que os filhos não integram o agregado familiar do pai – não vivendo com ele em economia comum e em comunhão de mesa e habitação – sem que este deixe de estar obrigado a prover ao seu sustento e educação.

Os princípios em que assenta o nosso ordenamento jurídico, consagrados, designadamente, no artigo 36º da Constituição, não permitem a discriminação dos filhos com tal fundamento. Como evidenciam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[33], em anotação àquele preceito, o “direito e dever de manutenção” «envolve especialmente o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação de o fazer). Daí o fundamento da obrigação de alimentos por parte do progenitor que não viva com os filhos».

Numa interpretação que tenha em vista a harmonia do sistema jurídico não é, pois, aceitável negar ao filho de um combatente ou ex-
-combatente o direito à isenção ou ao apoio específico para propinas pelo facto de com ele não viver em economia comum e em comunhão de mesa e habitação.

3.1. Já a exigência de que se trate, em qualquer caso, de filho que se encontre economicamente dependente dos pais e para cujo sustento e despesas, designadamente de educação, estes estão obrigados a contribuir, se coaduna com o mesmo sistema jurídico, particularmente com as normas que regulam as relações familiares e o poder paternal.

Constituindo dever dos pais, nos termos do artigo 1885º do Código Civil, contribuírem para o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus filhos, compete-lhes, no âmbito do poder paternal, prover ao sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação até que estes atinjam a maioridade ou a emancipação sendo que, no caso de não terem ainda completado a sua formação profissional, essa obrigação manter-se-á «na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete» (artigo 1880º).

Este dever integra o conteúdo do poder paternal (poder-dever que deve ser exercido em função do superior interesse do filho). Mesmo quando não seja exercido por um dos pais, tal facto não o dispensa do dever de prestar alimentos, que compreendem também as despesas de educação.

3.2. O benefício de isenção de propinas ou o apoio específico para propinas, com os quais se quis premiar os combatentes e antigos combatentes pela sua distinta participação em acções de combate ou, de algum modo, compensá-los pelos danos pessoais nalguns casos sofridos e que, pelas mesmas razões e com a mesma finalidade, o legislador estendeu também aos seus filhos, constituindo um apoio à família do primeiro beneficiário, não exige, contudo, a pertença a um mesmo agregado familiar, enquanto conjunto de pessoas vivendo em economia comum e em comunhão de mesa e habitação.

Cremos que o que importará, para o caso em apreço, é que os filhos abrangidos pelo benefício, para além de se encontrarem a estudar nas condições apontadas, estejam ainda em condições que reclamam o dever do combatente ou ex-combatente de prover ao seu sustento e educação[34].


VI

Nestes termos, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª – O Decreto-Lei nº 358/70, de 29 de Julho, criou um regime especial de isenção de propinas destinado aos “combatentes e antigos combatentes” que se distinguiram pela participação em operações militares ao serviço da Pátria por forma a serem agraciados com louvores e condecorações – especificados pela Portaria nº 445/71, de 20 de Agosto – ou que, em consequência dessas operações, ficaram incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, sendo tal isenção extensível aos filhos desses militares;

2ª – Face ao novo modelo de financiamento do ensino superior, cujas bases foram aprovadas pela Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, manteve-se o benefício a que alude a conclusão anterior na modalidade de “apoio específico para propinas”, nos termos estabelecidos pelo artigo 35º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea c), daquele diploma legal;

3ª – Enquanto direitos de natureza premial, a isenção ou o apoio concedidos visam recompensar e reconhecer os seus destinatários por acções por eles empreendidas, pelas quais se distinguiram ultrapassando o estrito cumprimento do dever e revelando assinaláveis méritos e valia pessoais;

4ª – Os louvores e as condecorações atribuídos por tal participação, exigíveis nos termos e para os efeitos mencionados na 1ª conclusão, devem ter natureza individual, especificando a actuação concreta do agraciado, mostrando-se insuficientes, para o mesmo efeito, os louvores ou condecorações atribuídos a uma unidade em virtude de uma actuação meritória conjunta em que não é possível conhecer e valorar a intervenção específica e individual dos militares nela integrados;

5ª – Os direitos conferidos aos filhos dos “combatentes e antigos combatentes” pelos diplomas legais citados não exigem que estes integrem o agregado familiar daqueles militares, bastando que estejam em condições que reclamem o dever de estes proverem ao seu sustento e educação.








[1] Através de ofício com a referência Pº 6774/92 (2B), nº 7858/CG, de 5 de Dezembro de 2005, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 7 do mesmo mês e ano.
[2] No caso do ensino superior exigiam-se, ainda, outros requisitos: não possuir outras habilitações com curso superior ou profissional, boa conduta moral, cívica e académica.
[3] Sobre esta sucessão legislativa, cfr., entre outros, o parecer deste Conselho nº 15/96, de 20 de Março de 1996.
[4] Com a revisão constitucional de 1982 passou a ser a seguinte a redacção do nº 1 do artigo 74º: «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.»
[5] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, página 364. Cfr, no mesmo sentido, a recente edição da mesma obra (4ª edição revista, 2007), página 894 e seguintes.
[6] “Sobre as propinas universitárias”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXIV, 1993, página 484 e seguintes.
[7] Alterada pelo Decreto-Lei nº 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto; desenvolvida pelo Decreto-Lei nº 74/06, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
[8] Alterada pela Lei nº 5/94, de 14 de Março. A Lei nº 20/92 suscitou viva polémica acerca da obrigação do pagamento de propinas face ao preceito constitucional em referência. Sobre as questões jurídicas suscitadas destaca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 148/94, de 8 de Fevereiro de 1994, publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Maio de 1994; também o parecer deste Conselho nº 54/93, de 14 de Agosto, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Setembro de 1994.
[9] Nº 26/VI, in Diário da Assembleia da República, II Série, de 23 de Maio de 1992.
[10] Sobre os problemas suscitados com o regime introduzido por este diploma cfr. parecer deste Conselho nº 68/97, de 12 de Fevereiro de 1998.
[11] Alterada pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto.
[12] Os nºs 3 a 7 respeitam aos valores devidos em casos específicos (mestrados, doutoramentos, estudantes com estatuto de estudante internacional, etc.).
[13] O artigo 2º do Decreto-Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, concede aos agentes de ensino isenção de propinas na frequência de cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento; o nº 6 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, atribui aos Deficientes das Forças Armadas isenção de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial de todos os graus e ramos, e o uso gratuito de livros e material escolar.
O artigo 9º da Lei nº 21/87, de 20 de Junho, e os artigos 17º e 19º do Decreto-Lei nº 241/89, de 3 de Agosto, atribuem aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou afectados de doença contraída no desempenho de funções, bem como, nas mesmas condições, aos filhos dos titulares dos corpos de gerência das associações de bombeiros, e ainda aos cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço nos corpos de bombeiros, isenção de propinas e taxa de inscrição e frequência no ensino secundário e superior.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro, concede isenção de propinas pela matrícula e inscrição em cursos conducentes ao mestrado e doutoramento a alunos e docentes economicamente carenciados, bem como a docentes do ensino superior obrigados, pelo seu estatuto, à obtenção daqueles graus.
[14] Sobre a caracterização da propina como taxa cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XXXVII, nº 435, página 327 e seguintes; cfr., também, o parecer deste Conselho nº 15/96, já citado.
[15] Do mesmo modo se colocou a questão da vigência do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 524/73, de 13 de Outubro, que concedia aos agentes de ensino isenção de propinas na frequência de cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento. O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre esta questão, entre outros, por acórdão nº 37916, de 12 de Dezembro de 1995, no sentido de que «a Lei nº 20/92, de 14/8, é lei geral que não revoga o regime de isenção de propinas previsto no Decreto-Lei nº 514/73, de 13 de Outubro, designadamente no seu artigo 2º».
[16] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Outubro de 1993.
[17] Os casos citados eram alguns daqueles a que se refere a nota 13: benefícios concedidos aos Deficientes das Forças Armadas, aplicáveis também aos militares com grande deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro, e benefícios concedidos pelo Estatuto Social dos Bombeiros.
x1 Ver, ainda, neste contexto, os benefícios fiscais concedidos a deficientes militares e civis pela Lei nº 11/78, de 20 de Março.
[18] Na época, a missão geral de manutenção da ordem pública estava cometida aos militares (artigo 53º da Constituição de 1933).
[19] Cfr. noção de ex-combatente para efeitos de contagem do tempo de serviço militar para aposentação e reforma (artigo 1º, nº 1, da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro).
[20] Alterado pelos Decretos nº 37936, de 17 de Agosto de 1950, nº 45295, de 7 de Outubro de 1963 e, mais tarde, substituído pelo Decreto nº 566/71, de 20 de Dezembro. Pelo Decreto-Lei nº 316/2002, de 27 de Dezembro, foi aprovado um novo Regulamento que, nos termos do preâmbulo, pretendeu «adequar» as respectivas disposições normativas às normas constitucionais e às alterações operadas na organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, «reunir num único diploma» as sucessivas alterações do regime anterior, «integrar» regimes avulsos de outras medalhas, criando duas novas medalhas, e «rever a ordem de precedência de algumas das condecorações».
[21] Decreto-Lei nº 44721, de 24 de Novembro de 1962, e respectivo Regulamento aprovado por Decreto nº 45498, de 31 de Dezembro de 1963. Este regime foi, de um modo geral, mantido pela nova lei orgânica e pelo Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovados respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 414-A/86, e pelo Decreto Regulamentar nº 71-A/86, ambos de 15 de Dezembro.
Estavam previstas na lei orgânica das Ordens Honoríficas as ordens militares (Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Avis, Cristo, San’tiago da Espada), as ordens nacionais (Império e Infante D. Henrique) e as ordens de mérito civil (Benemerência, Instrução Pública, e Mérito Agrícola e Industrial).
A Ordem Militar de Aviz destinava-se a recompensar “serviços distintos” prestados por oficiais dos diversos ramos das Forças Armadas. A Ordem Militar de Cristo visava recompensar “destacados serviços prestados ao país e ao governo” na diplomacia, na magistratura ou na administração pública. A Ordem Militar de Sant’Tiago da Espada distinguia o “mérito literário, científico e artístico”.
A Ordem do Império destinava-se a galardoar “serviços relevantes” no governo, na administração, na defesa diplomática ou militar dos territórios ultramarinos, méritos relevados na colonização ou na valorização do ultramar, serviços prestados na marinha mercante, nos transportes aéreos ou noutras comunicações. A Ordem do Infante D. Henrique visava distinguir “serviços relevantes” a Portugal no país e no estrangeiro e serviços de expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e valores.
As Ordens Civis compreendiam a Ordem da Benemerência (que se destinava a galardoar em diversas circunstâncias, o mérito civil), e as Ordens da Instrução Pública, e de Mérito Agrícola e Industrial (que visavam distinguir serviços prestados nesses sectores).
[22] Entre as diversas prerrogativas reconhecidas aos militares condecorados com qualquer dos graus desta Ordem incluía-se o direito a “haver do Estado” a pensão estabelecida por lei quando deixassem a efectividade de serviço.
[23] No que concerne à medalha da cruz de guerra este Regulamento estabeleceu que se destinava a «galardoar actos e feitos de bravura praticados em campanha por militares do Exército, da Armada e da Força Aérea ou por civis, quer nacionais, quer estrangeiros». A concessão desta condecoração dependia, em geral da atribuição de um louvor que referisse «actos ou feitos praticados em combate demonstrativos de coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue-frio e outras qualidades que honrem o militar em frente do inimigo ou o civil colocado em idênticas condições».
O artigo 17º permitia, igualmente, a concessão da cruz de guerra de 1ª classe a «unidades de terra, mar e ar e ainda a praças de terra ou quaisquer localidades sitiadas que hajam colectivamente praticado feitos de armas de excepcional valor». O artigo 58º previa o direito ao uso de um distintivo especial em caso de concessão da medalha de cruz de guerra a unidades militares ou praças de guerra pelos militares que “tomaram parte na acção”.
[24] É a seguinte a definição de campanha constante do artigo 3º: «situação existente no decurso de operações militares, em tempo de guerra ou de conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões militares de idêntica gravidade e risco, competindo ao Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, para o efeito, cada uma das situações».
[25] A medalha militar compreende, nos termos do artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 326/2002, as seguintes modalidades: valor militar; cruz de guerra; serviços distintos; mérito militar; privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior General e dos ramos das Forças Armadas; de comportamento exemplar.
[26] A medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha destina-se a «galardoar os militares que, pela direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sido promovidos por distinção»; a medalha dos feridos em campanha é atribuída «aos militares que, em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sofrido uma diminuição permanente, caracterizada pelo prejuízo ou perda anatómica de qualquer órgão ou função».
Estão ainda previstas as seguintes medalhas comemorativas: medalha de reconhecimento; medalha comemorativa de campanhas; medalha comemorativa de comissões de serviço especiais.
[27] O artigo 73º do actual Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas confere o direito a pensão aos cidadãos agraciados (anteriormente apenas eram referidos os militares) com a medalha de valor militar ou com a medalha da cruz de guerra, de valor correspondente a 10% do vencimento base de capitão, «desde que a requeiram e se encontrem em situação de insuficiência económica», de acordo com rendimentos do agregado familiar expressamente estabelecidos. Nos termos do nº 6 do mesmo preceito, esta pensão (que se extingue se o agraciado perder o direito ao uso da respectiva condecoração e que não é acumulável com outra pensão por condecoração ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país) é transmissível ao cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes.
[28] Cfr., por todos, o parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1985, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 1985.
[29] Cfr., entre outros, o parecer nº 28/97, de 4 de Dezembro de 1997.
[30] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, de 31 de Agosto de 1998, Apêndice, volume II (Fevereiro), página 1414 e seguintes.
Na doutrina cfr., entre outros, NUNO SÁ GOMES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979-80, página 276; CASTRO MENDES, Direito Civil/Teoria Geral, 1973, volume III, página 642.
[31] Cfr., entre outros, o parecer deste Conselho nº 36/96, de 26 de Setembro de 1996, publicado no Diário da República , II Série, de 25 de Agosto de 1997. Na doutrina, entre outros, ANTÓNIO VITORINO, “Preâmbulo e nota justificativa”, Feitura das Leis, Instituto Nacional de Administração, volume II, página 129; OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 6ª edição revista, Coimbra, Almedina, 1991, página 380.
[32] O conceito de agregado familiar acolhido em diversos diplomas legais que estabelecem prestações de natureza social, para os efeitos neles previstos, abrange os filhos que vivam com o titular do direito em comunhão de mesa e habitação (condição que pode ser dispensada em casos especiais de ausências temporárias e justificadas) e que se encontrem na sua dependência económica. Neste sentido, cfr., por exemplo, o artigo 25º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro (sobre reparação em caso de desemprego), ou o artigo 5º da Lei nº 23/2003, de 21 de Maio (que institui o rendimento social de inserção).
[33] Obra citada (última edição), página 565.
[34] Lugares paralelos podem ser encontrados nos diplomas que regem a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país ou a pensão atribuída a ex-prisioneiros de guerra (respectivamente, Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, e Decreto-Lei nº 161/2001, de 22 de Maio). Em caso de falecimento do beneficiário, podem ser atribuídas, entre outras pessoas, aos descendentes com idade inferior a 18 anos, ou até aos 21 ou 25 anos, conforme frequentem, respectivamente, curso de nível secundário ou equiparado, ou superior ou equiparado, ou ainda, sem limite de idade, em caso de estarem afectados de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho; não se exige quanto a estes (contrariamente ao que acontece com o cônjuge sobrevivo) o requisito de que viverem em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário falecido à data do seu óbito.
Também as pensões por acidente de trabalho ou doença profissional devidas aos filhos de sinistrados ou doentes falecidos são atribuídas até aos 18 anos de idade, ou 22 ou 25 anos, no caso de frequentarem determinados cursos ou níveis de ensino, ou ainda, sem limite de idade, em caso de deficiência que os incapacite sensivelmente para o trabalho (artigo 20º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
Anotações
Legislação: 
PORT 445/71 DE 1971/08/20 ; DL 358/70 DE 1970/07/29 ; DL 31658 DE 1941/11/21 ; DL 36508 DE 1947/09/17 ; DL 38692 DE 1952/03/21 ; D 39001 DE 1952/11/20 ; DL 418/73 DE 1973/08/21 ; PORT 320/74 DE 1974/04/24 ; CRP76 ART74 N1 ; L 46/86 DE 1986/10/14 ; L 20/92 DE 1992/08/14 ; L 1/96 DE 1996/08/21 ; L 5/94 DE 1994/03/14; L 1/96 DE 1996/08/21 ; L 113/97 DE 1997/09/16 ; L 37/2003 DE 2003/08/22 ; L 49/2005 DE 2005/08/30 ART16 ; DL 524/73 DE 1973/10/20 ART14 N6 ; L 21 /87 DE 1987/06/20 ART9 ; DL 241/89 DE 1989/08/03; DL 216/92 DE 1992/10/13 ART4 ; DL 314/90 DE 1990/10/13 ; L 11/78 DE 1978/03/20 ; D 35667 DE 1946/05/28 ; D 56/71 DE 1971/12/20; DL 316/2002 DE 2002/12/27 ; DL 466/99 DE 1999/11/06 ; CCIV66 ART1885 ART1880
Referências Complementares: 
DIR ADM *DEFIC FFAA / DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR FAM / DIR ENS
Divulgação
Data: 
28-06-2007
Página: 
18403
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