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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
102/2005, de 14.12.2006
Data do Parecer: 
14-12-2006
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
MANUEL MATOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO DIRIGENTE
VICE PRESIDENTE
SUBSTITUIÇÃO
SUPLÊNCIA
REMUNERAÇÃO
NOMEAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
IMPEDIMENTO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1ª  Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, e como também se previa nos anteriores estatutos (artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, e artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro), os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular ou por vacatura do lugar;
2ª  Em tal situação, e em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004, e como igualmente se estabelecia nos demais preceitos legais citados na conclusão anterior, o substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias correspondentes, em abstracto, ao cargo ocupado em regime de substituição e não à remuneração que o substituído concretamente auferisse por, nomeadamente, se encontrar já integrado em determinado escalão da sua categoria, ou mercê da titularidade, conferida por lei, de um específico estatuto remuneratório.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro de Estado e das Finanças,
Excelência:




I


1. A Senhora Ministra de Estado e das Finanças do XV Governo Constitucional dignou-se solicitar parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República «sobre os direitos decorrentes do regime de substituição, designadamente em matéria de vencimentos, tendo em conta as divergências dos serviços jurídicos que se pronunciaram sobre esta situação», porque – refere-se no despacho então proferido – «há que fixar definitivamente orientação para os serviços»[1].

O pedido de parecer resultou, como se depreende do despacho ministerial, da ocorrência de uma situação relativamente à qual se suscitaram divergências nos serviços jurídicos que sobre ela se pronunciaram.

2. Visando a delimitação e compreensão do seu objecto, interessa referir que a consulta tem como ponto de partida as «incorrecções» observadas pela Direcção-Geral do Orçamento no decurso de uma auditoria de gestão realizada ao Instituto Nacional de Administração, doravante também designado por INA, relacionadas com as remunerações mensais auferidas por um seu vice-presidente durante o período de tempo em que substituiu o presidente do mesmo Instituto.

De facto, e como se afirma no respectivo relatório, da análise efectuada às folhas de vencimentos dos meses de Dezembro de 2001 e Março de 2002, foram ali detectadas algumas «incorrecções relacionadas com os vencimentos»:

Uma delas tem que ver com a remuneração de um vice-presidente do INA durante o período de tempo em que exerceu, em regime de substituição, as funções de presidente, sendo esta que está na base do pedido de intervenção deste Conselho Consultivo.

3. Consequentemente, o exame que se vai dispensar assentará na factualidade em que essa «incorrecção» se traduziu.

Referindo-se-lhe, escreve-se no relatório da auditoria:

«Por Despacho nº 15563/2001, de 4 de Julho, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, foi nomeado Vítor Manuel Ruivo para o cargo de Presidente do INA, em regime de substituição e enquanto durasse o impedimento do titular do cargo como Ministro da Saúde [[2]].
Constatou-se que o dirigente em questão foi abonado do vencimento correspondente a reitor das universidades e institutos universitários (1.082.700$00, em 2001, e € 5.548,99, em 2002). No entanto, tal só pode acontecer, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 144/92, de 21 de Julho, quando a designação para o cargo de presidente recair em professor catedrático. Embora tendo sido nomeado Presidente em substituição e o anterior titular do cargo, o Professor Doutor António Correia de Campos, detinha aquela categoria, este facto não confere ao Dr. Vítor Ruivo o direito a essa equiparação».

O Senhor Secretário de Estado do Orçamento determinou ao INA que procedesse «às diligências necessárias no sentido do seu anterior Vice-
-Presidente, Dr. Vítor Manuel Ruivo, reponha o montante indevidamente recebido»[3].

Na sequência de notificação que lhe foi feita, Vítor Manuel Ruivo assina uma exposição à Senhora Ministra de Estado e das Finanças na qual afirma a legalidade das remunerações que lhe foram processadas, solicitando, a final, «[f]ace aos factos apresentados e às razões justificativas para os procedimentos adoptados, que o foram sempre pelos Serviços do INA, estando o signatário de total boa fé em todos os actos (…) que promova a reponderação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado, na parte referente às reposições pelo signatário», ou, se assim não se entender, «dada a excepcionalidade do caso em apreço (…), determin[e] a relevação total da reposição das verbas envolvidas, já que, de acordo com o D.L. nº 155/92, de 20 de Julho, foram recebidas com total boa fé e de acordo com uma interpretação inteiramente razoável feita pelos Serviços do INA».

Após parecer favorável do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças[4], a Senhora Ministra de Estado e das Finanças exarou o referido despacho nº 892/04/MEF, do seguinte teor:

«Tudo visto, relevo a reposição das quantias em causa, uma vez que fica claramente exposta a controvérsia da questão e a boa-fé do interessado, cuja tese é acolhida no presente parecer.
Quanto à questão de fundo e porque há que fixar definitivamente orientação para os serviços, solicito parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre os direitos decorrentes do regime de substituição, designadamente em matéria de vencimentos, tendo em conta as divergências dos serviços jurídicos que se pronunciaram sobre esta situação».

Pronunciando-se em sede de audiência de interessados sobre o projecto de relatório da auditoria, o INA referiu que se limitou «a aplicar o disposto no número 8 do artigo 21º da Lei nº 49/99, que é o correcto enquadramento legal para o caso em apreço».

Esta posição foi, posteriormente, apoiada em parecer redigido por um Jurista, assistente universitário. Sustenta-se aí a correcção da interpretação dos serviços do INA nas duas situações em que se verificou a substituição do presidente, «diferenciando a suplência por impedimento temporário e vacatura do cargo de Presidente». Nesta última situação, «o substituto tem direito ao vencimento de Director-Geral». No caso de impedimento temporário, «o substituto tem direito ao vencimento que o substituído auferia enquanto se verificar a ausência». Como se sublinha neste parecer, «[a]s causas de impossibilidade do exercício do cargo de Presidente determinaram a suplência do Vice-Presidente do INA com regimes remuneratórios diferentes».

O Consultor Jurídico do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças perfilha este entendimento em parecer já referenciado[5].

A Direcção dos Serviços de Auditoria da Direcção-Geral do Orçamento considerou, expressando entendimento diferente, que «[a] remuneração do cargo de Presidente do INA é equivalente à de Director-
-Geral da AP, excepção feita intuitus personae quando o cargo seja ocupado por Professor Universitário (art.º 343º dos Estatutos do INA)». Quando o substituto não reúne «este requisito de excepção e, por conseguinte, sempre que ocorra substituição nos termos do nº 8 do art.º 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho (redacção idêntica ao nº 8 do art.º 8º do D.L. nº 323/89, de 26 de Setembro), a remuneração a considerar é a equivalente à de Director-
-Geral».

A questão implicada nesta consulta traduz-se, pois, em saber quais os direitos decorrentes do regime de substituição de pessoal dirigente em matéria de remunerações.

Delimitado assim o seu objecto, cumpre emitir parecer.


II


Para a devida compreensão da figura jurídica da substituição do exercício de funções, aqui presente, há que convocar um dos princípios gerais do exercício da actividade administrativa: o princípio da continuidade dos serviços públicos, segundo o qual a continuidade dos serviços públicos deve ser assegurada em todas as circunstâncias. Por força dos interesses públicos que lhe cabe prosseguir, a actividade administrativa é por natureza contínua e ininterrupta[6].

Como se lê no parecer nº 3/2002[7], «[p]ara assegurar a continuidade, evitando rupturas decorrentes de incidências ocasionais ou acidentais (v. g., falta, ausência ou impedimento do titular de um cargo), a lei deve instituir mecanismos que prevejam a possibilidade de designar um substituto que exerça temporariamente a competência que normalmente é exercida pelo titular do órgão ou cargo».

O princípio da continuidade, como princípio geral do exercício da actividade administrativa, teve expressão directa no Decreto-Lei nº 42800, de 11 de Janeiro de 1960, em cujo preâmbulo, com tradução no respectivo artigo 16º, se afirmava ser «princípio de que a regularidade e a continuidade do exercício da função pública não devem ser afectadas por qualquer situação de afastamento temporário dos seus agentes», devendo os chefes dos serviços tomar as providências necessárias para que «exista sempre um funcionário apto a responder pelos assuntos normalmente confiados a outros».

Actualmente a norma geral com idêntica dimensão pode encontrar-
-se no artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo, significando que o princípio da substituição, em termos gerais, deve continuar a considerar-se implícito no ordenamento jurídico-administrativo - para além de situações específicas de determinado tipo de funções e de pessoal, e de directas referências próprias, relativas a determinadas estruturas funcionais, como por exemplo o pessoal colocado em cargos dirigentes, aspecto que nos vai interessar particularmente nesta consulta[8].

JOÃO ALFAIA define a substituição no exercício de funções como a atribuição transitória do exercício de funções a um ou mais funcionários ou agentes, que não ocuparão o lugar respectivo[9].

Mais recentemente, PAULO OTERO define a substituição como uma permissão conferida pela ordem jurídica de um órgão da Administração (substituto) agir em vez de outro órgão administrativo (substituído), praticando actos sobre matérias cuja competência primária ou normal pertence a este último[10]:

Em termos conceituais, a substituição, segundo este Autor, apresenta-se com o resultado da conjugação dos elementos: estrutural (sub-
-rogação entre dois órgãos da Administração; um órgão em vez de outro); funcional (possibilidade de o órgão substituto praticar actos sobre matérias cuja competência primária ou normal pertence ao órgão substituído); e legitimador (dependência de permissão conferida pela ordem jurídica ao órgão substituto)[11].

Ainda no âmbito conceitual da substituição, PAULO OTERO examina as figuras da suplência e da substituição.

A suplência tem como pressuposto a ausência, falta ou impedimento temporário do titular de um órgão, visando em primeiro lugar assegurar a continuidade dos serviços públicos, impedindo a sua interrupção por causas exclusivamente atinentes ao suporte físico do órgão[12].

O artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a epígrafe «Substituição», dispõe:

«Artigo 41º
Substituição

1 – Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto designado na lei.
2 – Na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir.
3 – O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.»

Como salienta PAULO OTERO, este preceito acolhe realidades plurisignificativas sem unanimidade de integração conceitual na doutrina[13]. A referida expressão poderia abranger situações de suplência e ter subjacentes situações de interinidade, subsumíveis ou não ao conceito de substituição.

Como quer que seja, porém, a substituição prevista no CPA, com projecções específicas em diversos diplomas, tem sido apresentada como um modo de suplência, fixada ex lege, uma vez que resulta directa e automaticamente da lei a determinação quer das concretas circunstâncias que lhe servem de fundamento, quer a determinação do substituto[14].

A propósito da distinção entre delegação de poderes, substituição, representação e suplência, MARCELO REBELO DE SOUSA refere-se a esta última figura jurídica nos seguintes termos:

«Na suplência, na ausência, falta, impedimento ou vacatura de cargo, a lei prevê que um outro titular assegure, transitoriamente, as respectivas funções. A suplência resulta directamente de lei e consiste na designação transitória de um novo titular para o mesmo órgão»[15].

PAULO OTERO, tratando da suplência ao nível dos órgãos singulares (perspectiva que aqui nos interessa), configura-a como um fenómeno interorgânico, o que deverá determinar que a mesma se deva subsumir juridicamente no conceito de substituição. A especificidade desta forma de substituição decorre das seguintes duas circunstâncias:

«1ª) – A suplência é uma forma de substituição ex lege (-), uma vez que resulta sempre directa e automaticamente da lei a determinação do órgão substituto e das concretas circunstâncias que lhe servem de fundamento (-). Por isso mesmo, diz-se que a suplência é uma substituição antecipadamente regulada (-);

«2ª) – A suplência consiste numa forma de substituição que tem sempre como pressuposto uma vicissitude referente ao titular do órgão substituído, explicando o princípio da continuidade dos serviços públicos o carácter vinculado ou necessário de uma tal substituição» [16].

O artigo 41º do CPA contempla, como já se disse, uma situação de substituição (suplência) ex lege ou ope legis, não carecendo a sua concretização da mediação de qualquer acto formal de nomeação.

Distinta dessa suplência, é o exercício transitório de funções em regime de substituição em cargos de direcção ou de chefia que pressupõe um acto de nomeação (designação) formal.

A situação fáctica subjacente a esta consulta respeita, precisamente, ao exercício, em regime de substituição, de um cargo dirigente – presidente do Instituto Nacional de Administração – pelo que se justifica se convoquem os dispositivos legais que o prevêem.


III


1. O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro[17], define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tornando-se aplicável aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos, e, através de diploma próprio, à administração regional autónoma e à administração local.

O seu Capítulo III (artigos 22º a 27º) é dedicado à modificação da relação jurídica de emprego, estatuindo o n.º 1 do artigo 22º que «a relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária».

A nomeação, em regime de substituição, em lugar dirigente é contemplada no seu artigo 23º [18], nos seguintes termos:

«Artigo 23º
Nomeação em substituição

1 - Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira, e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.»

2. O Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, estabelecia «o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local do Estado e regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos» (artigo 1º, nº 1).

O seu artigo 8º, para que remetia o nº 2 do transcrito artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, dispunha sobre o exercício dos cargos dirigentes em regime de substituição, sendo reproduzido, quase integralmente, no artigo 21º do subsequente estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho[19].

Estes preceitos correspondem ao artigo 27º do actual estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro[20], cujo teor importa conhecer:

«Artigo 27º
Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto terá direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.»

3. Como se sublinha no citado parecer nº 3/2002, «[o] regime relativo à substituição de cargos dirigentes acolhido no diploma [na Lei nº 49/99] retoma, no essencial, as soluções já anteriormente consagradas. À substituição de cargos de direcção e chefia da Administração central referia-
-se o artigo 11º do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, e o artigo 8º do Decreto-Lei nº 327/89, de 26 de Setembro, em termos em tudo idênticos».

A lei previa, em caso de vacatura do cargo ou de ausência ou impedimento do titular para além de um certo período de tempo (60 dias), um duplo modo de substituição, a operar sucessivamente: pelo substituto designado na lei (na lei que estabeleça a organização e funcionamento da estrutura orgânica onde se verifique a situação), ou, não havendo substituto legal, pelo substituto designado por despacho do membro de Governo competente (cfr. artigo 21º, nº 5, da Lei nº 49/99) [21].

Contemplava-se ainda uma distinção entre duas situações condicionantes da substituição: por um lado, a substituição a operar em caso de vacatura do cargo; por outro, a substituição a ter lugar em caso de impedimento ou ausência do titular do cargo.

Estabelecia o nº 2 do artigo 21º da Lei nº 49/99, como requisito para a autorização da substituição que fosse previsível que aqueles condicionalismos (vacatura, impedimento ou ausência) persistissem por mais de 60 dias, fixando-se no nº 3 do mesmo preceito, para o caso de vacatura do lugar, um limite máximo de duração da substituição: seis meses.

4. Refira-se que a distinção, no que respeita à duração máxima do exercício de funções em regime de substituição, continua a ser acolhida no actual estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, tendo-se estabelecido, porém, uma significativa redução do limite máximo de duração da substituição. Assim, o nº 3 do artigo 27º deste diploma determina a cessação da substituição «passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular».

Vejamos, finalmente, as soluções normativas que, com relevo para o exame da questão colocada a este corpo consultivo, se contêm na lei orgânica do INA.


IV


1. A estrutura orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA) encontra-se actualmente definida no Decreto-Lei nº 144/92, de 21 de Julho[22].

Nos termos do seu artigo 1º, o INA é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, com património próprio, dependendo do Primeiro-Ministro.

O artigo 2.º marca-lhe as atribuições e competências. Este instituto tem por missão fundamental contribuir, através da formação, da investigação científica e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a qualificação e actualização dos seus funcionários (nº 1).

São órgãos do INA: (a) O presidente;(b) O conselho directivo; (c) O conselho geral; (d) O conselho administrativo (artigo 5º).

Os artigos 6.º e 8º respeitam à nomeação do presidente e dos vice-
-presidentes, em termos que interessa conhecer:

«Artigo 6º
Nomeação do presidente

1 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva ou personalidades habilitadas com licenciatura com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.
2 - Para todos os efeitos o cargo de presidente do INA, quando a designação recair em professor catedrático, é equiparado ao reitor das universidades e institutos universitários.

Artigo 8.º
Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais o presidente pode delegar parte das suas competências, incumbindo-os de assegurar a gestão das áreas de actividade que lhes forem confiadas.
2 - Os vice-presidentes são nomeados de entre personalidades habilitadas com licenciatura e reconhecido mérito científico ou profissional por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente do INA, e são equiparados para todos os efeitos ao cargo de subdirector-geral.

2. Das disposições transcritas retira-se, com relevo para o tratamento da questão aqui presente, que a escolha do presidente do INA obedece a um especial critério qualitativo. Nos termos do nº 1 do artigo 6º da lei orgânica do INA, a escolha deverá recair em professores catedráticos de nomeação definitiva ou em personalidades habilitadas com licenciatura com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.

O cargo de presidente do INA é equiparado, para todos os efeitos, ao reitor das universidades e institutos universitários, quando a designação recair em professor catedrático, conforme nº 2 do citado artigo 6º.

A expressão «para todos os efeitos» é suficientemente clara quanto à sua abrangência. Ela significará também que ao presidente do INA que seja professor universitário é conferida a remuneração correspondente à de reitor das universidades e institutos universitários. Quando esse cargo é desempenhado por personalidade que não detenha a categoria de professor universitário a retribuição que lhe cabe será a correspondente ao cargo de director-geral que, neste caso, se lhe equipara, nos termos do quadro anexo ao Decreto-Lei nº 144/92.

Compreende-se a razão de ser desta distinção. O legislador pretendeu valorizar o cargo de presidente do INA quando desempenhado por professor catedrático pelas especiais garantias de saber e competência que, naturalmente, lhes estão associadas. Essa valorização repercute-se na correspondente remuneração. Esta passa a ser a que corresponde à auferida pelos reitores das universidades, em vez da correspondente à auferida pelos directores-gerais.

Diga-se que esta solução não constitui caso isolado. Também noutros institutos públicos se observa uma equiparação, para efeitos de remuneração, dos respectivos presidentes, quando professores universitários, aos reitores das universidades portuguesas. Sem pretensão de exaustão, este sistema está contemplado na lei orgânica do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 60/97, de 20 de Março[23], tal como na lei orgânica do Instituto Camões, aprovada pelo Decreto-Lei nº 170/97, de 5 de Julho[24].

3. O diploma orgânico do INA não contém qualquer norma prevenindo a substituição dos seus dirigentes, pelo que se aplicará à situação de vacatura do lugar ou em caso de impedimento ou de ausência o regime previsto no artigo 27º do actual estatuto do pessoal dirigente constante da Lei nº 2/2004, ou, se for esse o caso, o regime previsto no artigo 21º do anterior estatuto, aprovado pela Lei nº 49/99, por força da remissão feita no artigo 23º, nº 2, do Decreto-Lei nº 427/89. O cargo será provido por nomeação – designação – através de despacho do membro do Governo competente.

A questão posta à consideração deste corpo consultivo é, recorda-
-se, a de saber quais os direitos decorrentes do regime de substituição de pessoal dirigente em matéria de remunerações, aspecto que, de seguida, se enfrenta.


V


1. O capítulo III da Lei nº 2/2004 é dedicado aos direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes. Sob a epígrafe «Salvaguarda de direitos», o artigo 28º, nº 1, estabelece que esses titulares gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.

O nº 2 do mesmo preceito dispõe que «[o] pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo»[25].

É assegurado ainda para os titulares de cargos dirigentes o «direito de acesso na carreira», em conformidade com o disposto no artigo 29º, matéria sobre a qual este Conselho já por diversas ocasiões se pronunciou[26], proclamando-se o princípio geral segundo o qual «[o] tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado» (nº 1)[27].

Quer isto dizer – salienta-se no Parecer nº 331/2000-C – «que os funcionários nomeados para cargos dirigentes conservam o seu lugar de origem, por isso, têm direito, finda a comissão de serviço, ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 32º [da Lei nº 49/99]», ou, presentemente, no nº 2 do artigo 29º da Lei nº 2/2004.

Uma vez que no caso em apreço nos deparamos com o exercício de um cargo dirigente em regime de substituição, interessa referir que, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, o tempo de serviço prestado em tal regime releva para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no nº 2 do mesmo preceito.

2. Perante o objecto desta consulta, e na falta de dispositivo equivalente na lei orgânica do INA, assume particular saliência a norma contida no artigo 27º, nº 6, do actual estatuto do pessoal dirigente (Lei nº 2/2004), correspondente ao nº 8 do artigo 21º da Lei nº 49/99.

Recorde-se o seu teor:

«6 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.»

3. No Direito do Trabalho, a retribuição corresponde, antes de mais, à contrapartida da actividade do trabalhador. «Trata-se, como escreve ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, da principal obrigação que se investe na entidade patronal através do contrato de trabalho, aparecendo como a contrapartida dos serviços recebidos»[28]. Este elemento de correspectividade ressalta, designadamente, do artigo 249º do Código do Trabalho. Sendo aquele contrato bilateral, «a retribuição encontra-se na dependência sinalagmática relativamente à actividade»[29].

Também na relação jurídica de emprego público se observa o princípio assinalado.

Como se pondera no parecer nº 47/96 do Conselho[30], «o funcionário provido num determinado lugar adquire o direito de ser compensado pelo trabalho prestado, mediante a percepção periódica de uma remuneração».

Em desenvolvimento, lê-se ainda no mesmo parecer:

«As remunerações são integradas pelo vencimento que visa a retribuição pelo exercício de determinadas funções e englobam, em sentido lato, outros componentes que, no conjunto, constituem o sistema retributivo, legalmente definido: a remuneração base, as prestações sociais e o subsídio de refeição e os suplementos – artigos 15º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.

«Os referidos elementos de natureza pecuniária formam, no seu conjunto, o sistema retributivo e são percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários ou agentes por motivo da prestação de trabalho – artigo 13º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.

«O facto que subjectiva o direito à remuneração (isto é, à percepção dos elementos integrantes de sistema retributivo) é a titularidade do lugar e, por regra, o exercício de funções correspondentes ao lugar ou cargo ocupado.

«Provido num cargo, o funcionário integra-se numa relação estatutária e legal em que deve receber, apenas pode receber, mas tem de receber quanto a lei estabelece por esse desempenho; à medida que for exercendo o cargo nasce no seu património um crédito correspondente à parte de vencimento proporcional ao trabalho prestadox.

«[...] A relação entre a remuneração (maxime, o vencimento em sentido estrito - remuneração base) e o lugar desempenhado constitui uma relação necessária, no sentido em que o provimento neste constitui um pressuposto directo de atribuição daquela. [...]

«Os princípios essenciais do sistema retributivo, e as noções sucessivamente densificadas, têm correspondência nos diplomas que fixaram o regime retributivo da função pública – o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro e o já referido Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.

«Destaque-se o disposto no artigo 3º daquele diploma: o direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Administração Pública constitui-se com a aceitação da nomeação ou, não havendo lugar à aceitação, com o início de exercício efectivo de funções – nº 1 e 2 –, e tal direito cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego público.

«[...] O regime legal relativo às remunerações dos trabalhadores da Administração Pública estabelece, assim, um princípio base – a ligação necessária da remuneração ao conceito de lugar (isto é, emprego), e tendencial ao exercício efectivo de funções (porque pode haver caso de não exercício efectivo com remuneração: v. g. faltas justificadas, férias, descanso, ou outras situações previstas na lei), e uma regra de concretização do respectivo direito – este nasce com a aceitação e cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego».

Aí se concluiu, justamente, que «a remuneração pelo cargo dirigente [[31]] deve acompanhar o exercício do respectivo cargo até à cessação efectiva de funções, no quadro, termos e modalidades expressamente definidos na lei».

Trata-se, afinal, da constatação de um princípio geral do sistema retributivo: o que se traduz na ligação da remuneração à função.

4. No caso presente, verificaram-se divergências nos serviços jurídicos que se pronunciaram sobre a remuneração devida a um vice-
-presidente do INA enquanto exerceu, em regime de substituição, as funções de presidente do mesmo instituto.

Recorde-se que esse vice-presidente foi nomeado presidente do INA em substituição do presidente titular por este se encontrar impedido. Posteriormente, com o pedido de exoneração do titular do cargo e consequente vacatura do lugar, o mesmo vice-presidente do INA foi nomeado seu presidente, em regime de substituição, até à nomeação do presidente seguinte.

Recorde-se ainda que o presidente substituído, enquanto professor catedrático, estava legalmente equiparado, para todos os efeitos, a reitor das universidades e institutos universitários, cabendo-lhe, por isso, remuneração de montante superior à correspondente à de director-geral, devida ao presidente do INA que não seja professor catedrático.

Como a seu tempo se referiu, dois pareceres sustentaram a correcção da interpretação dos serviços do INA nas duas situações em que se verificou a substituição do seu presidente, «diferenciando a suplência por impedimento temporário e vacatura do cargo de Presidente».

Assim, consideraram que, em caso de vacatura do cargo, «o substituto tem direito ao vencimento de Director-Geral». Já no caso de impedimento temporário, «o substituto tem direito ao vencimento que o substituído auferia enquanto se verificar a ausência».

«As causas de impossibilidade do exercício do cargo de Presidente determinaram a suplência do Vice-Presidente do INA com regimes remuneratórios diferentes», salienta-se no parecer jurídico então elaborado.

A Direcção dos Serviços de Auditoria da Direcção-Geral do Orçamento exprimiu um entendimento diverso, sustentando que «[a] remuneração do cargo de Presidente do INA é equivalente à de Director-
-Geral da AP, excepção feita intuitus personae quando o cargo seja ocupado por Professor Universitário (art.º 34º dos Estatutos do INA [[32]])». Quando o substituto não reúne «este requisito de excepção e, por conseguinte, sempre que ocorra substituição nos termos do nº 8 do art.º 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho (redacção idêntica ao nº 8 do art.º 8º do D.L. nº 323/89, de 26 de Setembro), a remuneração a considerar é a equivalente à de Director-
-Geral».


VI


1. A nosso ver, a assinalada distinção entre as duas situações em que se operou o exercício de funções de presidente do INA em regime de substituição – por impedimento do titular do cargo ou por vacatura do lugar – circunscreve-se, relevantemente, aos limites da respectiva duração no tempo: um máximo de seis meses (actualmente 60 dias) para a substituição por vacatura do lugar; sem limite definido, no caso de substituição devido a impedimento ou ausência do titular do cargo dirigente.

Assim, quer à luz da norma contida no nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004, quer à luz do princípio geral do sistema retributivo, traduzido na ligação da remuneração à função exercida, afigura-se-nos não se justificar uma diferenciação, em termos remuneratórios, no caso de a substituição ocorrer por impedimento ou ausência do titular substituído, ou no caso em que se verifique por vacatura do lugar, quando o exercício do cargo pelo substituto deve pautar-se exactamente pelos mesmos critérios nas duas situações, sendo, portanto, exactamente igual a respectiva prestação funcional.

Também não nos parece que a substituição por impedimento do titular do cargo radique num critério “intuitu personae” que, «tendo em vista a escolha de uma personalidade que pelo seu perfil, experiência, conhecimento da Administração Pública» seja julgado «em especiais condições pessoais para substituir no cargo, por período indefinido, o titular impedido».

A ser assim, naquela situação, para a substituição do presidente do INA que fosse professor catedrático, a personalidade escolhida deveria ser também um professor universitário. Só assim se lograria obter uma teórica equivalência entre os dois titulares (substituído e substituto).

Ora, nem o estatuto do pessoal dirigente consagra tal regra, nem a mesma decorre, manifestamente, da lei orgânica do INA. Sublinhe-se que esta, ao tratar da nomeação do presidente (artigo 6º), estabelece que a escolha pode recair em uma de duas personalidades: ou em professor catedrático de nomeação definitiva ou numa personalidade habilitada com licenciatura com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública (nº 1).

A beneficiação remuneratória do cargo do presidente do INA verifica-
-se exclusivamente quando ele é exercido por um professor catedrático. Só em tal situação se verifica, nos termos do nº 2 do artigo 6º da lei orgânica do INA, a equiparação ao cargo de reitor das universidades ou institutos universitários.

Consagra-se, pois, uma remuneração específica, equiparada à auferida por reitor das universidades, para o presidente do INA que seja professor catedrático. Quando tal cargo for exercido por personalidade não detentora dessa especial categoria, a remuneração correspondente aquela que, em termos gerais, está prevista: a correspondente para o cargo de director-geral.

2. Retomando a caracterização da figura da substituição, poder-se-á afirmar, como PAULO VEIGA E MOURA, que se está «perante uma figura que apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia (-) pelo que a nomeação em substituição não é mais que uma designação para o exercício de funções em vez de outrem (-)»[33].

«Contudo – prossegue o mesmo Autor – por ela opera-se uma modificação qualitativa da relação jurídica de emprego do funcionário designado como substituto, o qual passa a ser obrigado a exercer funções distintas das que eram próprias da sua categoria profissional e a ter direito à percepção da totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos pelo exercício do cargo do substituído»[34].

Perante o disposto no nº 8 do artigo 21º da Lei nº 49/99 (nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004), aplicável por força do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, o Autor que vimos acompanhando considera que «[e]stes preceitos devem ser interpretados no sentido de apenas reconhecerem ao funcionário substituto a remuneração e demais abonos devidos ao escalão 1 da categoria ou cargo que se passa a exercer em regime de substituição – v. ac. do Pleno da 1ª Secção do STA, de 4.6.97, Proc. Nº 36296.
Deste modo, mesmo nas situações de ausência ou impedimento do titular do cargo dirigente, o substituto não terá direito à remuneração e aos abonos por aquele auferidos, mas, apenas, os que sejam reconhecidos ao 1º escalão da categoria ou cargo cujas funções se passaram a desempenhar»[35].

Como se refere no Acórdão de 4 de Junho de 1997, do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (acima citado)[36], «[o] nº 8 do artigo 8º do DL 323/89 [de teor igual ao do nº 8 do artigo 21º da Lei nº 49/99 e ao do nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004] é bem preciso no sentido de que a remuneração devida ao substituto é a correspondente ao cargo que em substituição passou a exercer ou, noutros termos, à categoria funcional exigida para o seu desempenho, não a equivalente à do funcionário substituído».

Esta asserção harmoniza-se com o princípio da necessária ligação da remuneração ao lugar ocupado, sendo que, como se sublinha no mesmo acórdão, «o vencimento é calculado por referência a factores objectivos, não discriminatórios – categoria e tempo de serviço nela prestado – e não a partir de circunstância fortuita, como sucederia se o seu cálculo se operasse em atenção à situação concreta do funcionário substituído, ao qual, embora seja sempre exigida a mesma categoria para o exercício de um determinado cargo, pode nela contar mais ou menos tempo de serviço e assim o integrar num ou noutro dos diversos escalões que a categoria comporta».

O mesmo entendimento foi tomado no Acórdão de 16 de Abril de 1997, do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo[37], de onde se retira o seguinte trecho:

«Nos termos do artº 8º do DL nº 233/89 [nº 8 do artigo 21º da Lei nº 49/99 e nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004], o funcionário que exerce, em regime de substituição, um cargo dirigente tem direito “à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais”.
A regra tem uma clara razão de ser: a compensação devida a quem exerce, em regime de substituição, um cargo dirigente a que a lei em função do seu nível e responsabilidade, atribui uma determinada remuneração.
Um imperativo de justiça postula, assim, que o exercício do cargo de dirigente seja igualmente remunerado, independentemente de ele estar cometido ao seu titular ou a um substituto.
Esta paridade só se compreende, pois, relativamente a uma remuneração inerente ao cargo, sem, consequentemente, a ponderação de condições próprias ou pessoais do titular do cargo substituído com eventual incidência no seu estatuto remuneratório e que nada têm a ver com o nível e onerosidade do cargo.
De resto, podendo a substituição ocorrer por impedimento do titular ou por vacatura do lugar, só esta interpretação permite a aplicação do preceito, como se impõe, a ambas as situações».

3. Concluindo, afigura-se-nos também que decorre claramente do texto do artigo 27º, nº 6, da Lei nº 2/2004 que o substituto tem direito à remuneração abstractamente correspondente ao cargo ocupado em regime de substituição e não à remuneração que o substituído concretamente aufira por força do seu posicionamento em determinado escalão na sua categoria, ou por força de expressa consagração legal, a seu favor, de um específico estatuto remuneratório.


VII


1. Como se pondera no citado parecer nº 3/2002, «interpretar uma norma é fixar o sentido e alcance com que há-de valer, determinando a sua significação decisiva».

O ponto de partida da interpretação da lei tem de estar no texto. A letra ou o texto da norma é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa: eliminar tudo quanto não tenha qualquer apoio ou correspondência no texto. Pode ter então de se proceder a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até correctiva, se o texto não tiver sido suficientemente esclarecedor ou permitir mais do que uma leitura; a letra é o ponto de partida, mas é também um elemento irremovível da interpretação na procura do sentido com que a norma deve valer, de acordo com os elementos de apreensão sistemáticos, históricos, racionais e teleológicos[38].

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pela edição da norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam questões paralelas; compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretada no ordenamento geral, assim como a sua concordância com o espírito ou a unidade intrínseca do sistema[39].

A conclusão acima firmada tem, como se disse, uma clara correspondência verbal no nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004. O preceito trata da matéria da remuneração do substituto por referência ao cargo do substituído, o que, em termos sistemáticos, se harmoniza com os princípios gerais que enformam a retribuição.

Se o legislador pretendesse remunerar o substituto por referência à remuneração concretamente auferida pelo titular do cargo substituído teria, certamente, recorrido a outra fórmula textual. Poderia dizer, por exemplo, que o substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias que o titular do cargo substituído auferia...

2. Existe, por fim, um elemento que interessa reter enquanto adjuvante, em termos sistemáticos, do sentido conferido ao citado artigo 27º, nº 6, da Lei nº 2/2004.

A propósito da remuneração a fixar aos magistrados judiciais pelo exercício de funções em regime de acumulação por mais de 30 dias, estabelecia o artigo 19º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), que o Ministro da Justiça procedia à sua fixação «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo».

A expressão «vencimento correspondente ao cargo» suscitou, em alguns, a dúvida sobre se a norma se referia ao vencimento correspondente ao cargo do substituto ou ao cargo do substituído.

A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, veio suprir essa dúvida, estabelecendo no artigo 68º, nº 6 (quanto à substituição), e no artigo 69º, nº 2 (quanto à acumulação de funções), que essa remuneração «tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto»[40].


VIII


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:


1ª  Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, e como também se previa nos anteriores estatutos (artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, e artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro), os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular ou por vacatura do lugar;


2ª  Em tal situação, e em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 27º da Lei nº 2/2004, e como igualmente se estabelecia nos demais preceitos legais citados na conclusão anterior, o substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias correspondentes, em abstracto, ao cargo ocupado em regime de substituição e não à remuneração que o substituído concretamente auferisse por, nomeadamente, se encontrar já integrado em determinado escalão da sua categoria, ou mercê da titularidade, conferida por lei, de um específico estatuto remuneratório.





[1] Despacho nº 892/04/MEF, de 9 de Julho de 2004. O pedido foi transmitido através do ofício nº 501/05GJC – Procº 109/04/PC, de 22 de Setembro de 2005, da Secretaria-
-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Gabinete Jurídico e do Contencioso, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia imediato.
[2] As funções de presidente do INA, em regime de substituição, por motivo e durante o impedimento do respectivo titular, António Correia de Campos, professor catedrático, investido, entretanto, Ministro da Saúde, foram exercidas até 1 de Abril de 2002, data a partir da qual foi dada por finda a comissão de serviço desse titular [Despacho nº 8092/2002 (2ª série), do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, II série, nº 92, de 19 de Abril de 2002]. Nessa data, Vítor Manuel Ruivo passou a exercer funções de Presidente, por motivo de vacatura do lugar de Presidente do INA, até à nomeação do presidente seguinte, Luís Valadares Tavares.
[3] Despacho de 26 de Março de 2004.
[4] Parecer nº 74/04, de 6 de Julho de 2004.
[5] Parecer indicado na nota anterior.
[6] V. MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, Dom Quixote, 2004, p. 41.
[7] De 2 de Maio de 2002 (Diário da República, II série, nº 193, de 22 de Agosto de 2002).
[8] Acompanhámos o citado parecer nº 3/2002.
[9] Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1985, 1º volume, pp. 486-488.
[10] O Poder de Substituição em Direito Administrativo – Enquadramento Dogmático-Constitucional, Vol. II, Lex, Lisboa, 1995, p. 391.
[11] Idem, ibidem.
[12] Ob. cit., p. 470.
[13] Ob. cit., pp. 476 e 483.
[14] PAULO OTERO, ob. cit., p. 477, e MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 235 e 236. Sobre o tema, v. também, do Conselho Consultivo, os pareceres nos 78/89, de 22 de Fevereiro de 1990 (Diário da República, II série, nº 154, de 6 de Julho de 1990), 78/89 – complementar, da mesma data, 61/93, de 27 de Janeiro de 1994 (Diário da República, II série, nº 114, de 17 de Maio de 1994), 26/98, de 24 de Setembro de 1998 (Diário da República, II série, nº 279, de 3 de Dezembro de 1998), e 3/2002, já citado.
[15] Lições de Direito Administrativo, volume I, Lex, Lisboa, 1999, p. 195. Já a substituição, para este Autor, «dá-se quando, consequência da violação de deveres funcionais por parte de órgão de certa pessoa colectiva, órgão de outra pessoa colectiva assume a competência do primeiro, exercendo-a de modo a que os respectivos efeitos se repercutam na esfera jurídica da entidade substituída» (ibidem). Sobre este tema, cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2ª edição, 5ª reimpressão, Almedina, 2001, pp. 664 e 665.
[16] Ob. cit., pp. 478 e 479.
[17] Alterado pelas Leis nos 19/92, de 13 de Agosto, 23/2004, de 22 de Junho, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis nos 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho.
[18] Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho.
[19] Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 13/99 (Diário da República, I série A, de 21 de Agosto de 1999).
[20] Alterada e republicada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.
[21] Na falta de indicação do substituto na lei orgânica onde a situação ocorra e não sendo designado por despacho governamental, a substituição operar-se-á de acordo com a regra contida no artigo 41º, nº 2, do CPA: será deferida ao inferior hierárquico imediato e mais antigo do dirigente a substituir.
[22] Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 170/92, publicada no Diário da República, I série A, nº 252, 2º suplemento, de 31 de Outubro de 1992.
[23] Nos termos do nº 1 do artigo 6º deste diploma, o director do IAN/TT é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, sendo que, conforme nº 3 do mesmo preceito, «a remuneração do cargo de director será a legalmente fixada para reitor de universidade pública, sempre que tal nomeação recaia em professor catedrático de nomeação definitiva».
[24] V. artigo 4º. O presidente do Instituto Camões é equiparado a director-geral (nº 3). Quando a escolha recair em professores catedráticos, os titulares dos cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente (nº 5).
[25] Este preceito corresponde ao artigo 31º da Lei nº 49/99 e ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 323/89.
[26] V., de entre outros, os pareceres nos 25/97, de 25 de Setembro de 1997, inédito, 99/98, de 25 de Fevereiro de 1999, inédito, 331/2000-C, de 16 de Dezembro de 2004 (Diário da República, II série, nº 44, de 3 de Março de 2005), 66/2004, de 21 de Abril de 2005 (Diário da República, II série, nº 151, de 8 de Agosto de 2005), e, mais recentemente, o parecer nº 68/2006, de 19 de Outubro de 2006, inédito.
[27] Cfr. artigos 18º do Decreto-Lei nº 323/89 e 32º da Lei nº 49/99.
[28] Direito do Trabalho, 2ª reimpressão da 12ª edição – 2004, Almedina, p. 433.
[29] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2ª edição, Almedina, 2005, p. 555.
[30] De 31 de Outubro de 1996, publicado no Diário da República, II série, nº 284, de 10 de Dezembro de 1997 (ponto III).
x MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 9ª edição, págs. 737 e 738.
[31] O citado parecer tratou da questão de saber qual a remuneração que deve ser atribuída a um dirigente que se encontra a exercer funções de gestão corrente.
[32] Este preceito mantém em vigor o artigo 54º da anterior lei orgânica do INA, aprovada pelo Decreto-Lei nº 306/83, de 30 de Junho, «para as personalidades que transitem dos anteriores conselho directivo e administrativo». De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 54º daquele Decreto-Lei, «As personalidades designadas para o exercício das funções de presidente e de vice-presidentes em regime de tempo completo de serviço mantêm o vencimento do último cargo exercido, bem como os direitos ao mesmo inerentes, não podendo, porém, em qualquer caso, o seu vencimento base exceder o correspondente ao exercício do cargo de director-geral».
[33] Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 402.
[34] Idem, ibidem.
[35] PAULO VEIGA E MOURA, ob. cit., p. 402, nota 1047.
[36] Publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 2000, Apêndice - Supremo Tribunal Administrativo, pp. 1326 a 1333.
[37] Publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 2000, Apêndice - Supremo Tribunal Administrativo, pp. 947 a 951.
[38] V. JOÃO BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, p. 182, e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral – Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 11ª edição, Almedina, 2001, p. 382. A questão da interpretação da lei tem ocupado com frequência a atenção deste Conselho Consultivo. V., de entre muitos outros, o parecer nº 74/2005, de 19 de Janeiro de 2006 (Diário da República, II série, nº 54, de 16 de Março de 2006), que cita, na nota 44, vários outros.
[39] Acompanhámos, neste passo, JOÃO BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pp. 182 e 183.
[40] Destacado agora.
Anotações
Legislação: 
L 49/99 DE 1999/06/22 - ART21 N2 N3 N5 N8
DL 323/89 DE 1989/09/26 -ART1 N1 ART8 N2 N8
DL 42800 DE 1960/01/11 - ART16
CPAD91 - ART41 N1 N2 N3
DL 427/89 DE 1989/12/07-ART22 N1 ART23 N1 N2 N3
L 2/2004 DE 2004/01/15-ART21 ART27 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART28 N1 N2 ART29 N1 N2 N4
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 - ART11
DL 144/92 DE 1992/07/21 - ART1 ART2 N1 ART6 N1 N2 ART8 N1 N2 ART34
DL 60/97 DE 1997/03/20
DL 170/97 DE 1997/05/07
DL 214/88 DE 1988/06717 - ART19 N2
L 3/99 DE 1999/01/13 - ART68 N2 N6
Jurisprudência: 
AC DO STA DE 1997/06/04 IN DR 2000/04/18
AC DO STA DE 1997/04/16 IN DR 2000/04/18
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL
Divulgação
Data: 
13-03-2007
Página: 
6822
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