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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
165/2003, de 26.02.2004
Data do Parecer: 
26-02-2004
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
AR - Presidente da AR
Entidade: 
Assembleia da República
Relator: 
MÁRIO SERRANO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DEPUTADO
CARGO POLÍTICO
SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO
SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA
APOSENTAÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNÇÃO PÚBLICA
PROTECÇÃO SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO TRANSITÓRIA
DESLIGAMENTO DE SERVIÇO
SERVIÇO DE ORIGEM
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Conclusões: 
A pensão transitória de aposentação prevista no nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, e devida a deputado à Assembleia da República, na qualidade de funcionário, constitui encargo a ser suportado pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Presidente da Assembleia da República,
Excelência:



I


Dignou-se Vossa Excelência solicitar a este corpo consultivo ([1]) parecer, com carácter de urgência, sobre qual a entidade responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação devida a deputado à Assembleia da República, que requereu a sua aposentação como funcionário da administração pública e por referência ao seu serviço de origem, pelo período que mediou entre a desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação.

Cumpre, com as condicionantes inerentes à urgência pretendida, emitir parecer.

II


1. A presente consulta reporta-se ao processo de aposentação de Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, Deputada à Assembleia da República, na qualidade de assessora da Provedoria de Justiça, a qual foi desligada do serviço a aguardar aposentação em 26 de Agosto de 2002 e aposentada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

2. Por requerimento de 13 de Fevereiro de 2003, a Senhora Deputada Maria Manuela Aguiar Dias Moreira informou a Secretária-Geral da Assembleia da República do não pagamento, pelo respectivo serviço de origem, da pensão correspondente ao período entre 26 de Agosto de 2002 e 31 de Dezembro de 2002 e solicitou que se clarificasse a questão de saber se a obrigação de pagamento caberia à Provedoria de Justiça ou à Assembleia da República.

2.1. Ouvida sobre a matéria a Divisão de Recursos Humanos e Administração da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros da Assembleia da República, foram emitidas informações que coligem alguns elementos relevantes sobre o processo de aposentação em causa.

Assim, numa primeira informação ([2]), declarou-se o seguinte:

«– A Senhora Deputada requereu a aposentação ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 37º do Estatuto da Aposentação (…), pois que reunia os requisitos necessários, designadamente “quando o subscritor contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço”;
– a aposentação foi pois requerida na qualidade de funcionária pública;
– o serviço de origem da interessada é a Provedoria de Justiça».

E referiu-se ainda que o processo de aposentação foi accionado directamente pela Provedoria de Justiça, concluindo que deve ser essa entidade a assumir os correspondentes encargos.

A essa informação anexou-se uma comunicação enviada pela Caixa Geral de Aposentações à Assembleia da República em que a interessada é referenciada como «assessora» e se declara que «o pagamento da pensão constitui encargo do serviço do activo até ao último dia do mês em que [a aposentação] for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação» ([3]). Mais se juntou cópia da página do Diário da República em que foi publicada a aposentação da interessada, que ali surge identificada como “assessora”, integrada em rubrica da Provedoria de Justiça ([4]).

Na informação subsequente ([5]), que visou completar a anterior, formularam-se as seguintes considerações:

«1. Nos termos da alínea h) do artigo 20º do Estatuto dos Deputados é incompatível com o exercício do mandato de deputado o desempenho de funções de funcionário do Estado.
2. Consequentemente, a Senhora Deputada em causa exerce o seu mandato usufruindo do direito consagrado no artigo 19º, nº 2, do referido Estatuto, isto é, está dispensada da sua actividade profissional.
3. Acontece que, sendo deputada, a interessada adquiriu o direito a beneficiar do regime de segurança social aplicável ao funcionalismo público – artigo 18º, nº 1, do Estatuto – e, consequentemente, continuou a ser subscritora da Caixa Geral de Aposentações, embora dispensada no seu serviço de origem.
4. O artigo 45º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro –, na sua actual redacção, estipula que, em caso de concorrência de cargos que dêem direito à aposentação, o subscritor pode optar por qualquer deles. Foi o que fez a interessada, que optou por aposentar-se pelo seu cargo de assessora da Provedoria de Justiça, tendo todo o processo de aposentação decorrido pelos respectivos serviços.
5. Nos termos do artigo 73º, nº 1, o direito à aposentação e respectivo abono da pensão pela Caixa Geral de Aposentações vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que foi feita a publicação no Diário da República. No caso presente, no dia 1 de Janeiro de 2003.
6. Mas o funcionário subscritor da Caixa Geral de Aposentações desligado do serviço a aguardar aposentação – ou melhor, a publicação no jornal oficial da sua aposentação – tem o direito a ser abonado da pensão fixada pela Caixa e notificada ao seu serviço, pensão essa ainda de natureza provisória e da responsabilidade do serviço por onde se aposentou, de acordo com o artigo 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação. Aliás, a Caixa Geral de Aposentações enviou a notificação da pensão de aposentação para a Provedoria de Justiça e cópia apenas para conhecimento à Assembleia da República, conforme se pode ver do processo instrutor.
7. Neste caso, não restam dúvidas que é sobre a Provedoria de Justiça que impende a obrigação de pagar à interessada a pensão referente aos meses de Setembro a Dezembro de 2002. É que a expressão utilizada pela Caixa Geral de Aposentações, “serviço do activo”, abrange a Provedoria de Justiça e não, como é óbvio, a Assembleia da República.
8. Acrescente-se que a interessada não exerce funções inerentes ao funcionalismo público na Assembleia da República, não estando aqui requisitada, destacada, em comissão de serviço ou em qualquer outra figura de mobilidade. Exerce sim um cargo político, o que é substancialmente diferente.»

E concluiu-se que «não compete à Assembleia da República pagar a pensão de aposentação da assessora da Provedoria de Justiça, Drª Maria Manuela Aguiar Dias Moreira».

2.2. Comunicada esta posição, por determinação superior, à Provedoria de Justiça, pronunciou-se esta entidade sobre a matéria em sentido divergente.

Respondeu o Senhor Provedor de Justiça ([6]), começando por invocar um «lapso» da Caixa Geral de Aposentações, por esta reconhecido ([7]), que consistiria em ter «remetido a notificação da pensão de aposentação à Provedoria de Justiça e não à Assembleia da República».

Nessa base, argumentou-se seguidamente deste modo:

– «(…) a Caixa Geral de Aposentações há muito que perfilha o entendimento de que é ao serviço onde o subscritor se encontrava a exercer funções no momento em que requereu a aposentação que incumbe pagar a pensão transitória»;

– «(…) essa posição decorre directamente da letra da lei, ao estabelecer o nº 1 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação que as “resoluções a que se refere o artigo 97º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções”»;

– «Sendo certo que a Drª Maria Manuela Aguiar Dias Moreira se encontra dispensada do exercício de funções na Provedoria de Justiça, desde 1.02.1980, dúvidas não podem restar de que a comunicação em apreço se dirigia, por lei, à Assembleia da República»;

– «(…) a aposentação da interessada pelo cargo de origem consubstanciou uma opção meramente formal, como resulta dos seguintes aspectos:

a) a retribuição base mensal tida em conta para efeitos de cálculo da sua pensão não foi aquela correspondente ao cargo de Assessora (…), mas sim a relativa ao vencimento de Deputada (…);
b) o último cargo por que estava inscrita na Caixa Geral de Aposentações era o de Deputada, encontrando-se a ser pagas as quotizações devidas com base no vencimento de Deputada e não de Assessora»;

A concluir, afirma-se que «não tendo a visada regressado ao serviço de origem, injusto seria que a Provedoria de Justiça fosse chamada a pagar uma pensão transitória superior à remuneração que a mesma auferiria como assessora».

2.3. Confrontada a Caixa Geral de Aposentações, pela Divisão de Recursos Humanos e Administração da Assembleia da República, com a posição que àquela foi atribuída pela Provedoria de Justiça ([8]), veio essa entidade sustentar o entendimento de que o artigo 99º do Estatuto da Aposentação impõe a comunicação ao «serviço onde o subscritor exerce funções à data da aposentação», donde deduz que, neste caso, a «comunicação foi, por lapso, inicialmente feita à Provedoria de Justiça».

E afirmou-se o seguinte:

– «O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado (artº 45º do EA). No caso em apreço, a interessada optou pelo cargo de assessora da Provedoria de Justiça, sem prejuízo de a pensão ter sido calculada com base no último cargo em que estava inscrita na Caixa (nº 1 do artº 47 e nº 1 do artº 50 do EA)»;

– «(…) não compete à Caixa fiscalizar se a Assembleia da República ou outra entidade dá ou não cumprimento à comunicação a que se refere o artº 99º do EA».

2.4. Perante estas divergências, chegou a propor-se, no âmbito do Gabinete da Secretária-Geral da Assembleia da República ([9]), e com a sua concordância, que «se oficie à Provedoria de Justiça informando que, apesar de discordar das razões por ela apresentadas relativamente a este caso, a AR decidiu assumir o pagamento da pensão transitória para não arrastar por mais tempo este conflito negativo de competências, com natural e evidente prejuízo da interessada».

Preliminarmente, entendeu Vossa Excelência submeter a questão suscitada à apreciação do Senhor Auditor Jurídico da Assembleia da República, que culminou o respectivo parecer ([10]) com as seguintes conclusões:

«I – O serviço passível da comunicação da resolução a que se refere o artº 97-1 do Estatuto aprovado pelo DL nº 498/72, de 9.12, quando o titular do direito à aposentação é deputado com vínculo à função pública, é o serviço a cujo quadro de pessoal o funcionário pertencia;

II – Não constitui encargo da Assembleia da República o pagamento da pensão transitória de aposentação à Senhora Deputada Drª Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, ex- -assessora dos serviços da Provedoria de Justiça.»

A sua posição assenta, essencialmente, numa interpretação do artigo 99º do Estatuto da Aposentação em que a referência aos «serviços onde o subscritor exerça funções» não tem a ver com a «prestação de facto das funções», mas com uma «vinculação para o fim visado pela norma», que, no caso de exercício de funções políticas, por inexistir outra vinculação, só poderia ser a que se reporta «ao serviço em que o interessado se encontra legalmente colocado, que outro não é que aquele a cujo quadro de pessoal pertence».

E invoca-se, em abono desse entendimento, o Parecer nº 64/91 deste Conselho Consultivo, que terá versado situação paralela, e no qual se concluiu que «não constitui encargo da Assembleia da República o pagamento da aludida pensão de aposentação, seja na fase transitória, seja na fase definitiva».

Termina-se sugerindo que seja obtido o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a matéria, o que mereceu o acolhimento de Vossa Excelência.


3. Estes, pois, os dados a considerar acerca da temática suscitada, que se passará a dirimir.


III


1. A questão colocada consiste, exclusivamente, em saber se a entidade responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação devida a um deputado será a Assembleia da República ou a entidade em relação à qual operou a sua aposentação.

Não se discute, no caso concreto, quer o direito à aposentação, quer o tipo de vinculação funcional que foi tido em conta na atribuição da pensão de aposentação, quer ainda a fórmula de cálculo da pensão adoptada pela Caixa Geral de Aposentações. Deve, assim, dar-se por assente que a Deputada Maria Manuela Aguiar Dias Moreira preencheu os requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento do direito à aposentação, na qualidade de assessora da Provedoria de Justiça, sendo de aceitar os termos em que esse direito foi reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações.

Apenas se trata de apurar se a pensão transitória de aposentação que àquela é devida deve ser abonada pela Assembleia da República, onde continua a exercer funções (políticas), ou pela Provedoria de Justiça, serviço onde exerceu funções como funcionária e do qual foi desligada para efeitos de aposentação.

Tendo como limite este estrito objecto, importa conhecer melhor o regime da aposentação da função pública, com particular incidência na vertente respeitante à pensão transitória de aposentação, e o regime de aposentação dos deputados – matérias sobre as quais este Conselho Consultivo já anteriormente se pronunciou ([11]).


2. O regime de protecção social da função pública inscreve-se no âmbito mais vasto do sistema de previdência social e constitui manifestação do direito à segurança social consagrado no artigo 63º da Constituição.

2.1. Esse regime de protecção social da função pública apresenta duas vertentes bastante diferenciadas ([12]).

Assim, «há uma forma de protecção social de tipo previdencial, que comporta uma relação jurídica contributiva e uma gestão de tipo institucional, [e], por outro lado, existe uma protecção social de base puramente administrativa, gerida pelos serviços e organismos da Administração Pública, com total ausência de qualquer vínculo contributivo» ([13]). Neste último caso, as prestações atendem a eventualidades aleatórias como a maternidade, a paternidade, a adopção, o desemprego, a doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e resultam única e directamente da relação jurídica laboral ou de emprego público.

A protecção social de tipo previdencial proporciona aos beneficiários, por um lado, prestações pecuniárias para situações de velhice, invalidez e morte, e resulta do vínculo institucional à Caixa Geral de Aposentações ou, por outro lado, proporciona prestações sanitárias, por força de um vínculo à ADSE, para situações de carência de cuidados médicos. A cada tipo de benefício corresponde uma prestação contributiva independente.

Ora, uma das modalidades de previdência social dos funcionários e agentes administrativos é a aposentação, que visa, fundamentalmente, protegê-los na velhice ou na invalidez ([14]).

A aposentação, que na sua expressão mais simples se poderá definir como cessação do exercício de funções com auferimento de uma prestação pecuniária mensal vitalícia (pensão), tem como regulamentação base o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro ([15]).

Segundo JOÃO ALFAIA, «por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude de idade (...), vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual estabelece um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades» ([16]).

O autor propõe-nos vários critérios para distinguir as diversas modalidades de aposentação. Assim, se atendermos ao critério da natureza de aposentação, esta poderá ser normal, porque para ela tende em princípio todo o subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ou acidental, quando corresponda a uma cessação prematura da carreira por incapacidade ou por ser compulsiva. Quanto ao regime a que fica sujeita, a aposentação poderá ser extraordinária, beneficiando então o subscritor de um regime especialmente favorável, ou ordinária, quando se exige um certo tempo de serviço, sendo a pensão de valor proporcional ao mesmo. Se atendermos às razões da aposentação, esta pode ser legal ou compulsiva, se se considerar a quem pertence a iniciativa da aposentação, interessado ou Administração Pública, pode ela ser voluntária ou obrigatória, e, finalmente, tendo em conta a própria pensão, poderá configurar-se uma aposentação com pensão por inteiro ou com pensão proporcional ao tempo de serviço ([17]).

O facto constitutivo da relação jurídica de aposentação é o acto administrativo definitivo e executório que determina a criação daquela relação ([18]).

«Tal facto é o resultante de uma série de actos de direito instrumental tendentes a verificar, designadamente, se existem ou não os requisitos legais da aposentação (processo de aposentação)» ([19]), sendo que o facto jurídico constitutivo da relação jurídica de aposentação insere--se nesse processo, como decisão final do mesmo.

O processo de aposentação está regulado nos artigos 84º a 111º do Estatuto da Aposentação.

O artigo 97º reporta-se ao acto de resolução final do processo por parte da administração da Caixa, em que se define se o interessado tem direito à pensão de aposentação e, no caso afirmativo, qual o montante da pensão que lhe é atribuída.

À resolução final do processo segue-se a comunicação aos serviços onde o interessado exerça funções, com vista ao termo do serviço.

Na verdade, o artigo 99º, com a epígrafe «Termo do serviço», estabelece que a Caixa comunicará imediatamente aos serviços em que o aposentando exerça funções a sua resolução que fixar a pensão de aposentação ou que determinar provisoriamente as bases para o seu cálculo, a fim de que o interessado seja logo desligado do serviço, ficando desde então na situação de aguardando aposentação, a auferir uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.

Segundo o artigo 73º do Estatuto da Aposentação, a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se, em regra, no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome (nº 1) ou, excepcionalmente, na data em que deva considerar-se desligado do serviço (nº 2).

«A partir do momento em que o facto constitutivo de tal relação jurídica de aposentação produz efeitos, nasce a situação jurídica correspondente, verificando-se então a concessão ao aposentando de uma nova “qualidade” ou “status” que lhe atribui o complexo de direitos, deveres e incompatibilidades que formam a situação jurídica da aposentação» ([20]).

Entre esse complexo de direitos, sobressai o direito a auferir uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade (artigo 46º do Estatuto da Aposentação).

O artigo 74º do Estatuto da Aposentação refere-se aos deveres do aposentado e o artigo 78º do mesmo diploma consagra o correspondente regime de incompatibilidades.

2.2. Deste traçado geral do regime de aposentação do funcionalismo público, destaquemos, na parte relevante e na sua actual versão, os normativos do diploma em análise que mais directamente interessam ao presente parecer:

«Artigo 37º
(Aposentação ordinária)
1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
(...).»

«Artigo 44º
(Cargo pelo qual se verifica a aposentação)
1 - O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa.
2 - Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem.»

«Artigo 45º
(Concorrência de cargos)
1 - O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultaneamente exercidos.
2 - O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.»

«Artigo 46º
(Direito à pensão)
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.»


«Artigo 64º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.
(...).»

«Artigo 73º
(Passagem à aposentação)
1 - A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
2 - (...).»

«Artigo 74º
(Direitos e deveres do aposentado)
1 - O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade.
2 - Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.»

«Artigo 97º
(Resolução final)
1 - Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
2 - Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.»


«Artigo 99º
(Termo do serviço)
1 - As resoluções a que se refere o artigo 97º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2 - Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço. [[21]]
4 - A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem.»

«Artigo 100º
(Publicação da aposentação)
1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador- -geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no nº 3 do artigo 99º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, será desde logo publicada na 2ª série do Diário da República.
3 - Na publicação a que se referem os números anteriores indicar--se-á, com observância do disposto no artigo 53º e no nº2 do artigo 57º, o montante da pensão.»


2.3. Tendo por pano de fundo esse quadro normativo, concentremos agora a nossa atenção no específico estatuto do aposentando ou desligado do serviço aguardando aposentação ([22]).

Como refere JOÃO ALFAIA, «entre a situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações – a qual corresponde, em princípio, à situação de funcionário ou agente no activo (-) – e a situação de aposentação – que constitui o corolário normal da vida funcional – situa- -se, como mecanismo de transição, a situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou, numa fórmula mais sintética, a situação de aposentando)», a qual constitui, «na essência, a antecâmara da aposentação» ([23]).

E prossegue: «Como situação de transição que é, a situação de aposentando possui traços comuns à situação que a antecede e àquela que lhe sucederá e de que constitui instrumento».

Como características comuns à situação de subscritor, o autor indica as seguintes:

«a) O aposentando permanece titular da relação jurídica de emprego público [[24]], embora deixe de ocupar lugar, em princípio;
b) O aposentando permanece vinculado ao departamento onde ocupava lugar, que continua a aboná-lo e a cujo poder disciplinar se mantém sujeito;
c) O aposentando permanece titular do direito de vir a ser aposentado em condições não menos favoráveis que aquelas vigentes no momento da sua inscrição como subscritor.» ([25])

Por sua vez, as características comuns à situação de aposentado permitem afirmar que «a situação de aposentando possui porventura maior similitude com a de aposentação que com a de subscritor da CGA», e apresentam-se deste modo:

«a) (...) o aposentando passa a revestir a natureza de pensionista, uma vez que se encontra numa situação de indisponibilidade (relativa) com direito, não a um vencimento em sentido lato, mas a uma pensão;
b) O complexo de direitos, deveres e incompatibilidades do aposentando encontra-se muito próximo daquele que caracteriza a situação jurídica de aposentação;
c) Embora actuando através do departamento a que o aposentando permanece vinculado, a Caixa Geral de Aposentações passa a desempenhar papel relevante quanto ao principal direito daquele (isto é, do aposentando), na medida que é ela que fixa o montante da pensão transitória de aposentação.» ([26])

«Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado, quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cfr. o nº 1 do artigo 84º), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva Administração, “sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado” (nº 1 do artigo 97º).» ([27])

«Há, consequentemente, um lapso de tempo mediando entre o momento da desligação do serviço e a resolução final em que o interessado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual se pode prolongar apreciavelmente, pelo que seria injusto não lhe reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados.» ([28])

Entre os direitos de que o aposentando é titular conta-se, pois, o direito a uma pensão transitória de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74º, nº 2, e 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação.

Esta pensão «pressupõe o afastamento do exercício de funções» e «passa a ser paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado, a partir do dia da desligação do serviço, através de uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação (-). Deste modo, o funcionário ou agente passa a revestir a natureza de pensionista – isto é, de um funcionário ou agente na situação de indisponibilidade cujo abono principal não possui natureza remuneratória (pois não visa o exercício de qualquer função), antes reveste natureza social (pois é postulado pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez)» ([29]).


3. Sobre o regime aplicável aos deputados à Assembleia da República, em matéria de previdência e aposentação, há que convocar dois núcleos de disposições pertinentes: as constantes do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei nº 7/93, de 1 de Março ([30]); e as que se inscrevem na Lei nº 4/85, de 9 de Abril, que define o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos ([31])([32]).

3.1. Quanto ao primeiro núcleo, são de salientar os artigos 18º e 19º do Estatuto dos Deputados, que se exprimem deste modo:

«Artigo 18º
(Regime de previdência)
1 - Os Deputados, bem como os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.»

«Artigo 19º
(Garantias de trabalho e benefícios sociais)
1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 5º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.»

À luz do artigo 20º, nº 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados, que impede o «funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas» de exercer as respectivas funções enquanto exercer o mandato de Deputado à Assembleia da República, compreende-se a consagração do princípio de que o desempenho do mandato parlamentar não pode prejudicar os deputados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego (artigo 19º, nº 1).

E daí se extrai a necessidade de os deputados beneficiarem do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público, podendo optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional (artigo 18º, nos 1 e 2), e de, em princípio, o desempenho do mandato contar, relativamente à sua actividade profissional, como tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 19º, nº 3).

3.2. No que tange ao segundo grupo de normas, são de destacar as dos artigos 24º e 31º da Lei nº 4/85, que consagram, respectivamente, uma subvenção mensal vitalícia e um subsídio de reintegração ([33]), designadamente em benefício dos deputados:

«Artigo 24º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 - Os membros do Governo, os ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
(...).»

«Artigo 31º
(Subsídio de reintegração)
1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no nº 1 do artigo 24º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
(...).»

E reveste ainda interesse o artigo 27º da Lei nº 4/85 ([34]):

«Artigo 27º
(Acumulação de pensões)
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
(...).»

Este Conselho Consultivo tem afirmado que a subvenção mensal vitalícia e o subsídio de reintegração participam da natureza de medidas de segurança social: visam atenuar e compensar os efeitos prejudiciais da interrupção da actividade profissional por virtude do exercício de funções políticas e garantir a exclusividade do exercício dos cargos políticos ([35]).

Especificamente, a subvenção mensal vitalícia «assume-se como medida de segurança social que visa a atenuação, sob figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impõe aos titulares de cargos políticos» ([36]).

Em qualquer caso, «a subvenção mensal vitalícia e o subsídio de reintegração constituem, de algum modo, uma concretização por parte do Estado do direito à segurança social que igualmente assiste aos titulares de cargos políticos» ([37]).

Porém, entendeu também este corpo consultivo que «tendo presente a génese electiva do mandato parlamentar e a natureza política do seu cargo, não é defensável sustentar a cessação do mandato parlamentar por virtude da aposentação voluntária do deputado», na qualidade de deputado ([38]). Isto é, «o direito à protecção social dos deputados na velhice, invalidez e morte concretiza-se através do regime específico da subvenção mensal vitalícia, da subvenção em caso de incapacidade e da subvenção de sobrevivência, previstas nos artigos 24º a 30º da Lei nº 4/85» ([39]).

Daqui se deduz que não é possível beneficiarem os deputados de uma pensão de aposentação em razão do exclusivo exercício do cargo ([40]), mas já nada obsta que possam usufruir de uma pensão de aposentação reportada ao seu exercício profissional no funcionalismo público, que é perfeitamente cumulável com a sua remuneração como deputados ou, se já cessaram tais funções, com a respectiva subvenção mensal vitalícia, como expressamente admite o nº 1 do artigo 27º da Lei nº 4/85 ([41]).


4. De tudo isto – e com vista à apreciação da questão sub iudicio, a empreender adiante –, convém, pois, reter as seguintes premissas:

a) possibilidade de um deputado à Assembleia da República requerer a sua aposentação voluntária como funcionário ou agente da Administração, a que se encontre previamente vinculado – apesar de estar impedido de exercer de facto a actividade profissional correspondente ao seu cargo de origem, ainda que sem prejuízo de continuar a usufruir do respectivo regime de previdência social;

b) possibilidade de cumulação da respectiva pensão de aposentação com a remuneração como deputado.


5. Tendo presente este conjunto de elementos que vimos de recensear, regressemos ao caso concreto.



IV


1. A questão suscitada resume-se ao apuramento da entidade responsável pelo pagamento da pensão transitória de aposentação devida a Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, Deputada à Assembleia da República.

Como vimos, esta Senhora Deputada requereu a sua aposentação voluntária, por referência ao cargo de assessora da Provedoria de Justiça, por si desempenhado anteriormente à assunção de funções políticas na Assembleia da República.

Tem-se por adquirido que a interessada, enquanto assessora da Provedoria de Justiça ([42]), revestia a qualidade de funcionária para efeitos da sua inscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações (artigo 1º do Estatuto da Aposentação), pelo que poderia beneficiar do direito de aposentação, desde que reunidos os respectivos requisitos legais.

Reconhecido esse direito de aposentação, no respectivo processo de aposentação, pela Caixa Geral de Aposentações, entidade para tanto competente, dúvidas não há de que à interessada assistia o direito a auferir uma pensão de aposentação, com referência àquele cargo de assessora da Provedoria de Justiça.

Constata-se ainda que a aposentação foi concedida à interessada pelo cargo de origem, contando o desempenho do mandato de Deputada como tempo de serviço para efeitos dessa aposentação.

A culminar o processo de aposentação da interessada, foi proferida pela Caixa Geral de Aposentações resolução final sobre o direito à pensão de aposentação, no sentido da sua concessão, a que se seguiu a comunicação prevista no artigo 99º, nº 1, do Estatuto da Aposentação. Dessa resolução foi dado conhecimento tanto à Assembleia da República como à Provedoria de Justiça, por comunicação datada de 26 de Agosto de 2002.

Independentemente de saber qual o serviço que se deva considerar, no caso concreto, como aquele «onde o subscritor exerça funções» para efeitos do disposto nesse preceito, e a que deveria ter sido enviada a respectiva comunicação, o certo é que operou com essa comunicação o efeito de desligação do serviço – pelo que passou a interessada à situação de aposentanda ou de desligada do serviço a aguardar aposentação, até ao fim do mês da publicação da lista de aposentados em que figurou o seu nome, o que ocorreu em 31 de Dezembro de 2002, coincidindo com o termo do respectivo mês.

Ora, nos termos do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, ficou então a interessada com o direito a receber uma pensão transitória de aposentação, correspondente ao período de pré- -aposentação que mediou entre aquelas duas datas.

Resta apenas averiguar se a responsabilidade pelo pagamento deve caber à Assembleia da República, na medida em que a interessada ali tem exercido funções, ou à entidade em relação à qual operou a desligação do serviço e a subsequente aposentação.

Coloca-se, assim, uma questão de interpretação dos nos 1 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação. Vejamos como devem essas normas ser interpretadas.


2. Está em causa atribuir o mais correcto sentido aos segmentos normativos “serviços onde o subscritor exerça funções” e “desligado do serviço (…) com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação”.

No dizer de JOÂO ALFAIA, como vimos, essa pensão deve ser «paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado» ([43]) – o mesmo é dizer, pelo departamento em relação ao qual operou a desligação do serviço e a respectiva aposentação.

Porém, supõe-se dever ocorrer congruência entre o nº 1 e o nº 3 do referido artigo 99º, de tal modo que o serviço «onde o subscritor exerça funções» seja o mesmo de que este se mostre «desligado do serviço» e, consequentemente, pelo qual seja aposentado – já que não faz sentido que a comunicação da resolução de aposentação seja enviada para serviço diferente daquele de que o subscritor seja desligado, atento o efeito de desligação derivado dessa comunicação.

No entanto, se lido literalmente o nº 1 do artigo 99º, verifica-se, no caso concreto, que não há coincidência entre o lugar do exercício de funções (a Assembleia da República) e o serviço a que se reporta a desligação (a Provedoria de Justiça).

Haverá, pois, que encontrar uma solução de harmonização das duas normas que não comprometa a coerência interna do artigo 99º.

2.1. É evidente que esse preceito foi editado para a situação comum de o subscritor exercer funções no serviço de que foi desligado, caso em que há inequívoca coincidência entre os serviços referenciados no nº 1 e no nº 3 do artigo 99º.

Contudo, o próprio legislador do Estatuto da Aposentação, no nº 2 do artigo 45º, concebeu situações em que o aposentando se encontra a prestar funções em lugar diferente, por estar em regime de comissão de serviço ou de requisição ([44]), admitindo aí que o subscritor opte pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem. Também nessas circunstâncias não há consonância entre o serviço onde se exerce efectivamente funções e aquele em relação ao qual opera a desligação e a aposentação – e, no entanto, é também situação de aplicação do artigo 99º. Surge então a questão de saber como dar, nesse caso, execução a tal preceito.

Note-se que esta particular situação tem óbvia afinidade com o caso concreto em análise, embora aqui não haja exercício de funções em regime de comissão ou de requisição, mas antes exercício de funções (políticas) que igualmente impede o desempenho de funções no lugar de origem. Ora, este Conselho já teve ocasião de se debruçar sobre uma tal situação, em que se discutia a aposentação de funcionário em regime de requisição – e que se configura como um caso paralelo ao da presente consulta.

Com efeito, no Parecer nº 27/80 ([45]), discutia-se qual a entidade que deveria pagar a «pensão provisória» ([46]) devida a um agente da PSP, que havia sido desligado do serviço da PSP e que vinha exercendo funções, em regime de requisição, na Secção de Fiscalização da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF), dependente do Ministério do Comércio e Turismo. Aí se ponderou nestes termos:

«No momento em que um funcionário público é desligado de serviço cessa a sua requisição, que é, por definição, a “situação em que se acha o funcionário quando exerça funções públicas estranhas ao quadro de origem” (-), ficando apenas a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome – artigo 99º, nº 2, do Estatuto da Aposentação.
A cessação da requisição implica o regresso do funcionário ao quadro de origem (…); a situação de desligado do serviço a aguardar aposentação não é impedimento a esse regresso (-).»

Ou seja, com a desligação do serviço como que se ficcionou um regresso ao lugar de origem – e daí se concluiu que «a “pensão provisória” a que o recorrente tem direito a partir do momento em que foi desligado do serviço deve ser-lhe paga pelo serviço de origem – a PSP, e não pela CRPQF».

No parecer invoca-se para sustentar essa posição o disposto no artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 560/75, de 2 de Outubro, sobre requisição de funcionários, e em vigor ao tempo da desligação do serviço do referido agente da PSP, segundo o qual «os vencimentos de funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que tenham passado à situação de aguardar a aposentação serão suportados (…) pelo serviço de origem», complementado pelo Decreto-Lei nº 716-B/76, de 8 de Outubro, que rege sobre a situação do pessoal da GNR e da PSP que transita do serviço activo para a aposentação, no qual se estabeleceu que o funcionário desligado do serviço abria vaga e a sua pensão provisória seria abonada pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros. E reconhece-se que esta solução tem paralelo na redacção introduzida no nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho.

Na verdade, o entendimento desse parecer sempre poderia encontrar apoio na letra do referido nº 3 do artigo 99º: «o subscritor desligado do serviço abre vaga» – que só pode ser vaga no serviço de que foi desligado – e «fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação» – que, em concordância com o primeiro segmento, será verba destinada, no âmbito do serviço em que foi aberta vaga e de que o subscritor foi desligado, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação.

A solução do actual nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação é também coerente com a versão originária do preceito:

– anteriormente, a desligação do serviço não abria vaga, pelo que se compreendia que a pensão transitória fosse paga pela verba destinada ao pessoal na efectividade, na qual tinha já cabimento a remuneração do funcionário antes da desligação, apenas mudando, após esta, a condição desse funcionário para aposentando e a sua remuneração para pensão provisória;

– na versão actual, como a desligação do serviço implica abertura de vaga, o funcionário que ocupa esta vaga passa a receber a sua remuneração pela verba do pessoal na efectividade, substituindo nela o funcionário desligado; ao mesmo tempo, passa a ter de se prever, no orçamento do serviço, uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, de forma a suportar o novo encargo com a pensão transitória de aposentação do funcionário desligado.

No contexto do actual nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, tudo se passa, portanto, no âmbito do serviço de que o aposentando foi desligado.

Ora, no caso de o subscritor optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem, em situações de exercício de funções em regime de comissão ou requisição, nos termos do citado nº 2 do artigo 45º do Estatuto, isso determina uma não coincidência entre o lugar do exercício efectivo de funções e o lugar da desligação de serviço: aquele será o da comissão ou requisição; e este será o do cargo de origem.

Nessa eventualidade, entende-se que o nº 3 do artigo 99º se refere ao serviço da desligação (isto é, ao lugar de origem) e, por sua vez, que o nº 1 do artigo 99º, quando se refere ao serviço «onde o subscritor exerça funções» para receber a comunicação da resolução final do processo de aposentação, se deve interpretar como se reportando ao serviço onde o subscritor exerce funções para efeitos da desligação do serviço. Ou seja, deve ficcionar-se como lugar de exercício de funções, do ponto de vista do disposto no nº 1 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, precisamente o serviço a que respeitam as consequências contempladas na norma: desligação do serviço, abertura de vaga; pagamento de pensão transitória de aposentação. Nessa medida, a respectiva comunicação deve ser enviada ao serviço de que o aposentando é desligado.

E, assim, se alcança a pretendida harmonização entre os nos 1 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação.

2.2. Parece, assim, não oferecer dúvidas que o regime do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação estabelece a regra de que o encargo com a pensão transitória de aposentação que cabe ao interessado, enquanto funcionário, deve ser suportado pelo organismo de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço aguardando aposentação – ainda que o funcionário, nesse momento, desempenhe funções noutro lugar da Administração Pública.

Como se reconheceu em diferentes pareceres deste Conselho ([47]), pode extrair-se do regime legal, na parte relativa à situação do desligado do serviço aguardando aposentação – actualmente, do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação –, um princípio geral que se exprime assim: «os quadros suportam, pelas suas verbas orçamentais, o pagamento das pensões dos funcionários desligados aguardando aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os abonos respectivos» ([48]).

Segundo o Parecer nº 38/66, a obrigação que impende sobre os serviços no sentido do pagamento da pensão dos funcionários desligados, aguardando aposentação, funda-se na relação de serviço existente.

Actualmente, como vimos, de acordo com o nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, o subscritor desligado do serviço abre vaga e tem direito a receber uma pensão transitória pela verba destinada ao pessoal fora do serviço, aguardando aposentação – mas, nos termos do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro ([49]), a relação jurídica de emprego público extingue-se, designadamente, por desligação do serviço para efeitos de aposentação.

Ou seja, hoje já não pode dizer-se que a obrigação de os quadros de origem suportarem o encargo da pensão transitória dos funcionários desligados, aguardando aposentação, se fundamenta na relação de serviço existente. No entanto, a mesma continua a colher fundamento na relação de serviço – entendida esta, agora, como a relação existente à data da desligação para efeitos de aposentação.

Pelo que permanece intocado o princípio geral atrás enunciado: os serviços de que os funcionários dependiam, à data da desligação do serviço, aguardando aposentação, suportam pelas suas verbas orçamentais o pagamento das pensões transitórias de aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os respectivos abonos.

Essa conclusão, que se afigura evidente nos casos de desempenho de funções noutro lugar da Administração Pública que não o do cargo de origem, tem de ser agora confrontada com a circunstância de esse diferente desempenho de funções não ser como funcionário, mas antes num cargo político, como é o de deputado à Assembleia da República.

2.3. Também essa situação foi já objecto da atenção deste Conselho, a propósito da pensão transitória de aposentação devida a um deputado à Assembleia da República, aposentado na qualidade de professor do ensino secundário, e com vista a esclarecer dúvidas sobre a «entidade que lhe abonaria a pensão e a data desde a qual a ela teria direito».

Assim, no Parecer nº 64/91 ([50]) questionava-se, além do mais, se a «pensão provisória» reconhecida a um deputado à Assembleia da República, aposentado como professor do quadro de uma determinada escola do ensino secundário, deveria «ser paga pela referida Escola ou pela Assembleia da República».

O parecer parte do entendimento de que «nada obsta (…) a que [esse Deputado] seja aposentado pelo cargo de professor do ensino secundário se para o efeito reúne os requisitos legalmente previstos, e continue no exercício do cargo de deputado para que fora eleito», tendo «o direito à aposentação em razão da relação jurídica de emprego público como professor, que pelo facto do exercício do mandato de deputado não pode ser afectado» ([51]).

E daí se deduz que «a pensão provisória de aposentação deveria ser processada e paga pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação pelos serviços dependentes do Ministério da Educação» – solução que foi levada às conclusões do parecer nos seguintes termos:

«10ª - Não constitui encargo da Assembleia da República o pagamento da aludida pensão de aposentação, seja na fase transitória seja na fase definitiva.»

É notória a similitude das situações apreciadas no Parecer nº 64/91 e no presente parecer.

Importa, pois, averiguar se ainda hoje procedem as razões que fundaram a doutrina daquele parecer, que nos levariam a concluir no sentido de que a pensão transitória de aposentação devida a deputado à Assembleia da República deve ser suportada pelo serviço a que se reporta a sua desligação e subsequente aposentação.


3. Já vimos como decorre do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação o princípio de que o encargo com a pensão transitória de aposentação que cabe ao interessado, enquanto funcionário, deve ser suportado pelo organismo de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço aguardando aposentação.

Tendo em conta esse princípio geral, não se vislumbra qualquer razão para que o mesmo não valha quando o aposentando exerça, no momento da desligação, não funções noutro lugar da Administração Pública, mas antes funções políticas como deputado à Assembleia da República – como sucede no caso concreto.

A desligação do serviço desse titular de cargo político ocorre enquanto funcionário, no quadro da respectiva relação jurídica de emprego público, e por referência ao seu cargo de origem. Trata-se de situação que se comporta plenamente dentro da previsão do nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação.

Com efeito, a aplicação deste preceito não depende de verificação de quaisquer condições acerca do lugar efectivo de exercício de funções do subscritor: a norma não distingue; e não se revela qualquer justificação para a aplicar apenas quando o subscritor exerça funções na Administração Pública, seja no próprio lugar pelo qual se aposenta, seja noutro em que se encontre em regime de comissão ou de requisição.

Deste modo, tem-se por válida a solução consagrada no nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação mesmo quando o aposentando exerce, no momento da desligação, funções políticas como deputado à Assembleia da República. E daquela resulta que a pensão transitória de aposentação devida a esse titular de cargo político, na qualidade de funcionário, deve ser suportada pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.

Mantém, assim, validade a solução encontrada no citado Parecer nº 64/91 para questão similar.

No caso sub iudicio, cabe, pois, à Provedoria de Justiça proceder ao pagamento da pensão transitória de aposentação devida, na qualidade de assessora daquela instituição, a Maria Manuela Aguiar Dias Moreira, Deputada à Assembleia da República.



V


Pelo exposto, e em conclusão:

A pensão transitória de aposentação prevista no nº 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação, e devida a deputado à Assembleia da República, na qualidade de funcionário, constitui encargo a ser suportado pela entidade de que o interessado dependia, nessa qualidade, à data da desligação do serviço.






([1]) Através do ofício nº 1279, de 27 de Novembro de 2003, com registo de entrada na Procuradoria-Geral da República datado do mesmo dia. O ofício foi feito acompanhar, no essencial, de um parecer do Senhor Auditor Jurídico da Assembleia da República (nº AJAR68-P, de 17 de Outubro de 2003), que se pronunciou sobre a questão suscitada, anteriormente objecto de informações da Divisão de Recursos Humanos e Administração da Assembleia da República (nos 38/DRHA/2003, de 20 de Fevereiro de 2003, e 44/DRHA/2003, de 21 de Fevereiro de 2003) e de tomada de posição da Provedoria de Justiça (por ofício subscrito pelo Senhor Provedor de Justiça, sob o nº 6449, de 21 de Abril de 2003), de que se juntaram cópias, e cujo teor se descreve infra no corpo do parecer.
([2]) Informação nº 38/DRHA/2003, de 20 de Fevereiro de 2003.
([3]) Ofício sob a referência SAC322QS 529459, datado de 26 de Agosto de 2002, com a menção “para conhecimento”.
([4]) Diário da República (DR), II Série, de 31 de Dezembro de 2002, p. 21143.
([5]) Informação nº 44/DRHA/2003, de 21 de Fevereiro de 2003.
([6]) Através do ofício nº 6449, de 21 de Abril de 2003.
([7]) Em ofício sob a referência SAC322QS 529459, datado de 24 de Outubro de 2002, pelo qual se remete nova comunicação da respectiva aposentação à Provedoria de Justiça, desta feita com a menção “para conhecimento” e com a declaração de que a anterior comunicação «por lapso (…) havia sido dirigida a essa entidade».
([8]) Através do ofício nº 339/2003/DRHA, de 19 de Maio de 2003.
([9]) Por nota de 15 de Julho de 2003.
([10]) Com o nº AJAR68-P, de 17 de Outubro de 2003.
([11]) V., por todos, o Parecer nº 13/99, de 29 de Maio de 2002, relativo ao pagamento da pensão transitória de aposentação a funcionário (in DR, II Série, de 20 de Setembro de 2002), e o Parecer nº 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003, sobre o regime de aposentação de um deputado (in DR, II Série, de 7 de Junho de 2003) – que na exposição subsequente seguiremos, em diversos pontos, de muito perto.
([12]) Acompanhamos aqui, principalmente, o Parecer nº 1/2003.
([13]) ILÍDIO DAS NEVES, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 805.
([14]) Para JOÃO ALFAIA (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º volume, Almedina, Coimbra, 1988, p. 1056), a aposentação é antes de mais uma «instituição de previdência», mas dada a sua natureza jurídica complexa, é também uma «modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação jurídica de emprego», «pena disciplinar expulsiva», e «situação jurídica», como conjunto que é de direitos, deveres e incompatibilidades.
([15]) Rectificado por Declaração publicada no DR, I Série, de 13 de Janeiro de 1973, e alterado pelo Decreto-Lei nº 508/75, de 20 de Setembro, Decreto-Lei nº 543/77, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei nº 75/83, de 8 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 101/83, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 214/83, de 25 de Maio, Decreto-Lei nº 182/84, de 28 de Maio, Decreto-Lei nº 198/85, de 25 de Junho, Decreto-Lei nº 20-A/86, de 13 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio, Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei nº 78/94, de 9 de Março, Decreto-Lei nº 180/94, de 29 de Junho, Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de Setembro, Decreto-Lei nº 28/97, de 23 de Janeiro, Decreto-Lei nº 241/98, de 7 de Agosto, Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei nº 8/2003, de 18 de Janeiro, e Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro. Para uma visão geral do diploma, com anotações aos respectivos artigos, cfr. ANTÓNIO JOSÉ SIMÕES DE OLIVEIRA, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Atlântida Editora, Coimbra, 1973, e JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Estatuto da Aposentação. Anotado – Comentado – Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2003.
([16]) Idem, p. 1055.
([17]) Cfr. entrada «Aposentação», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, 2ª ed., Lisboa, 1990, pp. 401 ss.
([18]) JOÃO ALFAIA, Conceitos…, cit., p. 1070.
([19]) Idem, ibidem.
([20]) Idem, p. 1071.
([21]) Esta redacção do nº 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho. O anterior texto era do seguinte teor: «Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade.»
([22]) Passamos agora a acompanhar, essencialmente, o Parecer nº 13/99.
([23]) Conceitos…, cit., p. 1045. Mais adiante, o autor caracteriza-a como «uma situação de pré-aposentação (…)» (p. 1046).
([24]) Já não assim, hoje, porquanto, nos termos do artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes extingue-se, v. g., por desligação do serviço para efeito de aposentação.
([25]) JOÃO ALFAIA, Conceitos…, cit., p. 1046.
([26]) JOÃO ALFAIA, idem, pp. 1045-1047.
([27]) Do Parecer nº 89/84, de 20 de Dezembro de 1984 (DR, II Série, de 17 de Setembro de 1985).
([28]) Ibidem.
([29]) JOÃO ALFAIA, Conceitos…, cit., pp. 1050 e 1054.
([30]) Alterada pelas Leis nº 24/95, de 18 de Agosto, nº 55/98, de 18 de Agosto, nº 8/99 de 10 de Fevereiro, nº 45/99, de 16 de Junho, nº 3/2001, de 23 de Fevereiro (esta rectificada pela Declaração de Rectificação nº 9/2001, de 13 de Março), e nº 24/2003, de 4 de Julho.
([31]) Rectificada por Declaração da Assembleia da República, publicada no DR, I série, de 28 de Junho de 1985, e alterada pela Lei nº 16/87, de 1 de Junho, Lei nº 102/88, de 25 de Agosto, Lei nº 26/95, de 18 de Agosto, e Lei nº 3/2001, de 23 de Fevereiro (esta rectificada pela Declaração de Rectificação nº 9/2001, de 13 de Março).
([32]) Em seguida, voltamos a acompanhar o Parecer nº 1/2003.
([33]) Os artigos 29º e 30º da Lei nº 4/85 prevêem ainda, na mesma linha, as designadas “subvenção em caso de incapacidade” e “subvenção de sobrevivência”.
([34]) Este preceito foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 334/85, de 20 de Agosto.
([35]) Cfr. os Pareceres nos 61/86 e 69/86, ambos de 8 de Janeiro de 1987, 104/87, de 11 de Fevereiro de 1988, 97/88, de 23 de Fevereiro de 1989, 96/90, de 6 de Dezembro de 1990, 97/90, de 22 de Novembro de 1990 (DR, II série, de 9 de Abril de 1991), 4/91, de 21 de Fevereiro de 1991 (DR, II série, de 7 de Maio de 1991), 50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (DR, II série, de 21 de Julho de 1998) e 28/98, de 11 de Março de 1999.
([36]) Do citado Parecer nº 97/90.
([37]) Do Parecer nº 16/99, de 30 de Setembro de 1999.
([38]) Do próprio Parecer nº 1/2003, que vimos acompanhando neste ponto.
([39]) Idem.
([40]) Ao abrigo deste entendimento, rejeitou-se, no referenciado Parecer nº 1/2003, a ideia de que «o cargo de deputado à Assembleia da República, enquanto tal, dava direito à aposentação», e, por isso – a propósito da questão de saber se se aplicava aos deputados o regime especial de aposentação voluntária do funcionalismo público previsto no Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril –, se concluiu nos seguintes termos: «Em função da natureza política do cargo – com os deveres de zelo e permanência, em princípio até ao termo do mandato electivo, que lhe vão implicados –, não assiste aos deputados à Assembleia da República o direito de aposentação voluntária no regime do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril». Também no Parecer nº 64/91, de 5 de Dezembro de 1991, se concluiu o seguinte: «5ª - O regime mais favorável aplicável aos funcionários públicos a que se reporta o artigo 17º da Lei nº 3/85, de 13 de Março – Estatuto dos Deputados – não abrange o direito à aposentação em função do exercício do cargo de deputado».
([41]) Como se afirma no Parecer nº 1/2003, «a subvenção mensal vitalícia, em particular, assume-se como um sucedâneo da remuneração dos deputados». Comentando o disposto no mencionado nº 1 do artigo 27º da Lei nº 4/85, refere-se ainda nesse parecer – citando o Parecer nº 64/91 – o seguinte: «Acresce que a lei considera cumulável a subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24º citado com a pensão de aposentação ou de reforma a que o titular da subvenção tenha direito, pelo que "se a lei previsse para os deputados a pensão de aposentação em razão do exclusivo exercício do cargo, então haveria mais um sucedâneo do vencimento, isto é, uma duplicação”».
([42]) Refira-se que o Provedor de Justiça constitui um «órgão do Estado» independente (artigos 23º, nº 3, da Constituição e 1º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril), sendo a Provedoria de Justiça a entidade, com «autonomia administrativa e financeira», que «tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do provedor de Justiça definidas no respectivo estatuto», a qual integra, como um dos seus serviços, a Assessoria, que «tem por função coadjuvar o provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas» e «é constituída por coordenadores e assessores do provedor de Justiça» (artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº 279/93, de 11 de Agosto, e alterada pelos Decretos-Leis nos 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho).
([43]) Conceitos…, cit., p. 1050.
([44]) JOÃO ALFAIA descreve como comissão de serviço a situação em que «um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quadro, continuando, todavia, vinculado ao lugar de origem, através de cativação» e (Conceitos…, cit., 1º volume, 1985, pp. 323-324). Por sua vez, PAULO VEIGA E MOURA refere-se à requisição e ao destacamento como «instrumentos de mobilidade pelos quais os funcionários (…) passam a exercer transitoriamente, sem ocuparem um lugar do quadro, funções em organismo ou serviço público diferente daquele a que pertencem», «sendo o seu único traço distintivo caracterizado pela circunstância dos encargos com a requisição correrem por conta do serviço de destino – o serviço requisitante – e os do destacamento pelo serviço de origem» (Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º volume, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 414-415).
([45]) De 4 de Junho de 1980 (DR, II Série, de 5 de Novembro de 1980).
([46]) Essa designação correspondia à actual «pensão transitória», na terminologia da anterior legislação sobre aposentação (cfr. artigo 13º do Decreto-Lei nº 32691, de 20 de Fevereiro de 1943), e é utilizada no parecer, apesar de já então estar vigente o actual Estatuto da Aposentação.
([47]) No supracitado Parecer nº 89/84, por sua vez retomado no Parecer nº 13/99 – e que invocam o anterior Parecer nº 38/66, de 19 de Dezembro de 1966 (in Diário do Governo, II Série, de 2 de Junho de 1967), editado na vigência do regime legal antecedente ao actual Estatuto, mas que com aquele revelava, neste ponto, afinidades.
([48]) Voltamos aqui a acompanhar o Parecer nº 13/99.
([49]) Esse diploma, nos termos do seu artigo 1º, «define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública». Foi alterado pelo Decreto-Lei nº 407/91, de 17 de Outubro, Lei nº 19/92, de 13 de Agosto, Decreto-Lei nº 175/95, de 21 de Julho, Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho, e Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho.
([50]) De 5 de Dezembro de 1991 (não homologado).
([51]) Mas no parecer também se considera que, tendo sido calculada tal pensão de aposentação pelo vencimento de deputado, essa aposentação «não podia basear- -se no cargo de deputado, a não ser para efeitos de contagem do tempo de serviço», pelo que «deveria (…) ter sido aposentado (…) com base no vencimento que ele auferiria se estivesse no exercício das funções docentes». Consequentemente, concluiu-se deste modo: «8ª - A respectiva pensão de aposentação deverá ser calculada com base no vencimento que os deputados aufeririam ao tempo da aposentação se não tivessem interrompido o exercício das funções correspondentes ao cargo com base no qual a mesma lhe foi concedida.»
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART23 N3
DL 32691 DE 20/02/1943 ART13
DL 498 DE 09/12/1972 ART1 ART28 N1 ART37 N1 ART44 N1 N2 ART45 N1 N2 ART46 ART47 N1 ART50 N1 ART64 N1 ART73 N1 N2 ART74 N1 N2 ART78 ART84 a ART111 N1 ART97 N1 N2 ART99 N1 N2 N3 N4 ART100 N1 N2 N3
RECT DE 13/01/1973
DL 508 DE 20/09/1975
DL 560 DE 02/10/1975
DL 716-B DE 08/10/1976
DL 543 DE 31/12/1977
DL 191-A DE 25/06/1979
DL 75 DE 08/02/1983
DL 101 DE 18/02/1983
DL 214 DE 25/05/1983
DL 182 DE 28/05/1984
L 3 DE 13/03/1985 ART17
L 4 DE 09/04/1985 ART24 N1 ART27 N1 N2 ART29 ART30 ART31 N1
RECT DE 28/06/1985
DL 198 DE 25/06/1985
DL 116 DE 19/04/1985
DL 334 DE 20/08/1985
DL 20-A DE 13/02/1986
L 16 DE 01/06/1987
DL 215 DE 29/05/1987
L 102 DE 25/08/1988
DL 427 DE 07/12/1989 ART1 ART28 N1
L 9 DE 09/04/1991 ART1
DL 407 DE 17/10/1991
L 19 DE 13/08/1992
L 30-C DE 28/12/1992
L 7 DE 01/03/1993 ART18 N1 N2 ART19 N1 N2 N3 N4 ART20 N1 H)
L 75 DE 20/12/1993
DL 279 DE 11/08/1993 ART1 ART2 ART5 ART6
DL 78 DE 09/03/1994
DL 180 DE 29/06/1994
L 24 DE 18/08/1995
L 26 DE 18/08/1995
DL 175 DE 21/07/1995
DL 223 DE 08/09/1995
DL 102 DE 31/07/1996
DL 28 DE 23/01/1997
DL 15 DE 29/01/1998
L 55 DE 18/08/1998
DL 218 DE 17/07/1998
DL 241 DE 07/08/1998
L 8 DE 10/02/1999
L 45 DE 16/06/1999
DL 503 DE 20/11/1999
L 3 DE 23/02/2001
RECT 9 DE 13/03/2001
DL 195 DE 27/06/2001
L 32-B DE 30/12/2002
DL 8 DE 18/01/2003
L 24 DE 04/07/2003
L 1 DE 15/01/2004
Referências Complementares: 
DIR CONST* ORG PODER POL/ DIR SEG SOC/ DIR ADM* ADM PUBL
Divulgação
Data: 
10-04-2004
Página: 
5671
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