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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
19/2023, de 10.08.2023
Data do Parecer: 
10-08-2023
Tipo de Parecer: 
Parecer
Relator: 
José Joaquim Arrepia Ferreira
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNDAÇÃO PRIVADA
INSTITUIDOR
PESSOA COLETIVA PÚBLICA
INFLUÊNCIA DOMINANTE
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
FIM SOCIAL
FIM NÃO LUCRATIVO
CLÁUSULA DE REVERSÃO
PATRIMÓNIO
EXTINÇÃO
SETOR SOCIAL
AUTONOMIA PRIVADA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
 
Conclusões: 

1.ª - As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social (artigo 3.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações);

2.ª - As fundações privadas são fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei-Quadro das Fundações);

3.ª - No anteprojeto da Lei-Quadro das Fundações, propunha-se expressamente, em caso de extinção da fundação,  a proibição de reversão dos bens remanescentes desse património fundacional  para os seus instituidores ou familiares e a nulidade das cláusulas de reversão (conforme redações propostas para os artigos 12.º, n.º 4, e 39.º, n.ºs 2 e 3, da Lei-Quadro das Fundações, este último replicado no artigo 194.º-A, n.ºs 2 e 3,  do Código Civil); 

4.ª - Propostas que, tendo merecido várias críticas, não vieram a ser vertidas na Proposta de Lei n.º 42/XII/1.ª do Governo, nem acolhidas pelo legislador na Lei-Quadro das Fundações aprovada nem nas alterações introduzidas ao Código Civil, mostrando-se, assim, que foram abandonadas;

5.ª - Esse abandono constituiu opção do legislador que, por isso, nada incluiu no regime aprovado pela Lei n.º 24/2012, acerca de cláusulas de reversão qualquer norma impositiva, proibitiva, ou de validade ou invalidade;

6.ª - No regime instituído pela Lei Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e subsequentes alterações, como nos regimes que o antecederam – Código de Seabra e Código Civil, aprovado em 1966, até à entrada em vigor de tal Lei-Quadro -, inexiste normativo que especificamente proíba, em caso de extinção da fundação, a reversão do património fundacional remanescente para o instituidor ou familiares;

7.ª - Todavia, vários dispositivos da Lei-Quadro das Fundações - como os artigos 12.º, n.º 1, primeira parte, 18.º, n.º 1, e 60.º, n.º 3 -  e bem assim os artigos 166.º, n.º 2, e 186.º, n.º 2, do Código Civil, manifestam que o instituidor tem a liberdade de estabelecer o destino do património fundacional;

8.ª - Aliás, a trave mestra do regime legal das fundações que veio a ser aprovado pela Lei n.º 24/2012 «é, naturalmente, o primado do respeito pela vontade do fundador», pretendendo-se, com a Lei Quadro das Fundações «devolver o regime fundacional à sua original natureza altruísta», conforme consta da exposição de motivos da referida Proposta de Lei;

9.ª -  A irrevogabilidade do negócio jurídico de constituição da fundação não sustenta, para além da extinção desta, a irrevogabilidade da afetação patrimonial dos seus bens patrimoniais por constituir um atributo das fundações com vida;

10.ª - Assim, a fixação no ato institutivo ou nos estatutos de cláusula de reversão dos bens com que o fundador dota a fundação, em caso de extinção desta, não afronta tal irrevogabilidade nem é adequado a afrontá-la;

11.ª - O fundador tem a liberdade para destinar a dotação inicial patrimonial ou dos bens que por sub-rogação lhe sucedam, existentes aquando da extinção da fundação a seu favor ou dos seus sucessores em geral, legalmente admissível, a menos que se evidencie, atendendo designadamente ao teor dessas cláusulas, e a outros elementos de prova, designadamente extra-documentais, que a vontade real era a satisfação de interesses privados em detrimento do interesse social;

12.ª - Aliás, os modos de atuação, no exercício do direito de instituição de fundação, contrários aos princípios gerais do Direito, como ao princípio da proibição do enriquecimento indevido, aos ditames da boa-fé, à proibição do abuso de direito e da fraude à lei ou a atuação de má-fé, são inadmissíveis;

13.ª - Não é, assim, admissível que a reversão enriqueça o fundador com os subsídios e ajudas que a fundação recebeu ao longo da sua existência (do sector público), nem com os bens ou direitos que outras pessoas (do sector privado) tenham atribuído à fundação;

14.ª - Tem o fundador ainda a obrigação, por força dos artigos 12.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações e 186.º, n.º 2, do Código Civil, de escolher, entre entidades que servem o interesse social, como destinatários do restante do património remanescente, se o houver.

Texto Integral
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