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Deliberações

 

  Licença especial para o exercício transitório de funções na RAEM
 

1. A licença especial para o exercício transitório de funções de Magistrado do Ministério Público na RAEM é concedida por um período de quatro anos, renovável por uma vez.

2. O Procurador da RAEM informa o CSMP sobre os lugares a preencher por magistrados do Ministério Público da República Portuguesa, respectiva categoria e conteúdo funcional, com vista a divulgação e consequente apresentação de candidatura pelos interessados.

3. As candidaturas, fundamentadas e devidamente acompanhadas por notas curriculares e demais documentos considerados necessários e úteis, serão apresentados ao CSMP, o qual os remeterá ao Ministério Público da RAEM.

4. A seleção do magistrado é da competência do Ministério Público da RAEM, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 51/99, de 24 de junho.

5. Os requerimentos da licença e demais procedimentos obedecem ao disposto na Lei n.º 51/99, de 24 de junho.

 

Aprovada em plenário de 28.06.16
(BICSMP n.º 09/2016)