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Adoção

O que é a adoção e quem a decide?

A adoção é uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal.
Este vínculo só pode ser estabelecido por sentença judicial, proferida no âmbito de um processo próprio. 
A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.

Consequências da adoção

Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:

  • adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho do(s) adotante(s), passando a ter direitos e deveres idênticos aos que decorreriam de uma relação de filiação natural, passando a integrar-se na família daquele(s);
  • cessam as relações familiares com a sua família de origem e os contactos com a mesma, exceto em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado; 
  • perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos do(s) adotante(s);
  • pode, a pedido do(s) adotante(s) e se o tribunal considerar salvaguardar o seu interesse e favorecer a integração na família, alterar o nome próprio.

Quem pode adotar?

  • duas pessoas (ainda que do mesmo sexo), com mais de 25 anos, casadas há mais de 4 anos (podendo contabilizar-se também o tempo que tenham vivido em união de facto imediatamente antes do casamento), desde que não separadas judicialmente;
  • pessoa que tenha mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do seu cônjuge, mais de 25 anos.

Em regra:

  • a idade do adotante não deverá exceder 60 anos à data em que a criança ou jovem lhe tenha sido formalmente confiada com vista à adoção;
  • a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre adotante e adotando não deve ser superior a 50 anos, a menos que existam motivos ponderosos e o interesse do adotando o justifiquem (como por exemplo o adotando ser irmão de outros adotandos e a diferença dos 50 anos apenas se verificar em relação a ele).

Procedimento a observar por quem pretende adotar

Quem desejar adotar deve manifestar, pessoalmente ou por via eletrónica, essa intenção a uma equipa de adoção no organismo de segurança social da área da sua residência, que lhe prestará toda a informação relacionada com a formalização da candidatura (feita através de formulário), documentação a entregar, bem como sobre os procedimentos de preparação, avaliação e seleção que terão lugar.
No final dos procedimentos, a decisão tomada é comunicada ao candidato:

  • se a candidatura for aceite, é emitido um certificado de seleção e o candidato passa a integrar a lista nacional para adoção, devendo aguardar que seja proposta uma criança para adotar; 
  • se a candidatura for rejeitada, o candidato poderá interpor recurso, dentro do prazo e no tribunal que lhe serão indicados.

Pode o candidato indicar a criança que pretende adotar?

As crianças e jovens em situação de serem adotadas integram obrigatoriamente listas nacionais, cabendo aos organismos de segurança social o respetivo registo e atualização.
A proposta de encaminhamento de uma concreta criança para o(s) concreto(s) candidato(s) a adotante(s) é feita, conjuntamente, pela equipa que procedeu ao estudo da criança e suas necessidades e pela equipa que o(s) avaliou, cabendo ao Conselho Nacional para a Adoção a confirmação da proposta.

Adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive

A adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive só será possível se a adoção tiver sido definida como sendo o projeto de vida dessa criança, o que poderá resultar de:

  • decisão do tribunal que declare que a criança se encontra em situação de adotabilidade;
  • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, tenha entregue ao(s) candidato(s) à adoção uma criança relativamente à qual tenha sido prestado consentimento prévio para adoção;
  • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, confirme a permanência da criança a cargo do(s) candidato(s) a adotante(s) que já exerçam sobre ela as responsabilidades parentais.

Como deve proceder quem tiver a seu cargo criança em situação de poder vir a ser adotada?

Deverá informar, com a maior brevidade, o organismo de segurança social da área da sua residência, o qual, por sua vez, informará, de imediato, o Ministério Público.

Consentimento prévio para adoção pela mãe e/ou o pai

O consentimento prévio para adoção é prestado, individual e pessoalmente, perante o juiz, é irrevogável e não pode ser prestado pela mãe da criança antes de decorridas seis semanas sobre o parto.
O pai e/ou a mãe pode(m) optar por:

  • requerer ao juiz a designação de dia para prestação do consentimento;
  • informar o Ministério Público dessa intenção, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento;
  • informar o organismo de segurança social, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento.

Pode o Ministério Público iniciar o processo de adoção de uma criança?

Não. Cabe ao(s) adotante(s) requerer(em) ao tribunal competente que seja decretado o vínculo de adoção relativamente a uma concreta criança.
Na ação de adoção a intervenção do Ministério Público consiste em:

  • estar presente nas diligências de audição, designadamente do(s) adotante(s), das pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda não tenha sido prestado ou dispensado e do adotando;
  • emitir parecer antes de ser proferida sentença.

Garantia do segredo da identidade do(s) adotante(s)

O segredo da identidade do(s) adotante(s) é garantida pelas seguintes formas:

  • quer o processo judicial de adoção quer os procedimentos que o antecederam têm caráter secreto, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas a garantir a confidencialidade dos dados;
  • a sentença da adoção não é notificada aos pais biológicos, apenas lhes sendo comunicada a cessação do vínculo da filiação biológica, sem indicação da identidade do(s) adotantes.

Excecionalmente, poderá o adotado manter contactos com elemento(s) da família biológica, em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado.

Custos da ação

O processo judicial de adoção está isento de custas.

Conhecimento das suas origens pela criança ou jovem adotado

A lei não faculta ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens.
Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal.
Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.