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Movimento de Magistrados 2016 – Esclarecimentos adicionais

15 jun 2016

Por nos terem sido colocadas com maior frequência, publicam-se respostas às seguintes questões:

P: Estou colocado numa instância local de competência genérica desdobrada. A alteração do conteúdo funcional do local da minha colocação tem alguma implicação no meu índice remuneratório?

R: Não. A Lei de Organização do Sistema Judiciário, no seu artigo 184.º, faz depender o índice remuneratório dos magistrados não das concretas funções por si desempenhadas, mas antes do local da sua colocação, pelo que qualquer alteração do conteúdo funcional em nada contende com o índice remuneratório dos magistrados.
 

P: Se eu concorrer para uma das comarcas identificadas como sendo de primeiro acesso no anexo I ao Regulamento de Movimentos do Ministério Público e aí for colocado como efectivo, poderei ainda assim concorrer no próximo movimento, atendendo à especificidade desses lugares?

R: O C.S.M.P. apenas colocará magistrados nesses lugares a título de auxiliar, precisamente pela especificidade dos referidos lugares, pelo que, nos termos do artigo 138.º, do E.M.P., os mesmos poderão concorrer no movimento anual seguinte e poderão mesmo ter de o fazer, caso existam novos magistrados a colocar nesse movimento.


P: Se eu concorrer para um quadro complementar e aí for colocado como efectivo, poderei ainda assim concorrer no próximo movimento, atendendo à especificidade desses lugares?

R: O C.S.M.P. apenas colocará magistrados nesses lugares a título de auxiliar, precisamente pela especificidade dos mesmos, pelo que, nos termos do artigo 138.º, do E.M.P., os senhores magistrados aí colocados poderão concorrer no movimento anual seguinte.


P: No movimento do ano de 2015 fui obrigado a concorrer, em virtude da extinção do lugar de auxiliar onde me encontrava colocado. Em consequência, fui colocado num lugar de efectivo. Este ano poderei concorrer ou, por força do disposto nos artigos 135.º, n.º 3, do E.M.P., e 3.º, n.º 9, do Regulamento de Movimentos do Ministério Público, terei que aí permanecer por dois anos.

R: Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados que, ainda que colocados como efectivos no movimento de 2015, por transferência ou por promoção, não tenham indicado nos respectivos requerimentos os lugares que actualmente ocupam ou cuja colocação tenha decorrido da extinção do lugar auxiliar que ocupavam.

De igual modo, poderão concorrer ainda todos os magistrados que tenham sido obrigatoriamente movimentados em 2015, por se encontrarem então colocados nos lugares das instâncias locais classificadas pelo C.S.M.P. como de Primeira Colocação (ANEXO I ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público), na medida em que se considera que todos estes casos não estão abrangidos pelo n.º 3 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público e pelo artigo 3.º, n.º 9, do Regulamento de Movimentos do Ministério Público, mesmo que actualmente colocados em lugares de efectivo.


Finalmente, alertam-se os senhores magistrados que o prazo para concurso no movimento em curso terminará impreterivelmente às 24 horas do dia de hoje.